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Carreira Pública

Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I (Ato Normativo nº 30/2013 (SP))

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Tomo I (Ofícios de Justiça), com a redação dada pelo Provimento CG nº 30/2013 e as alterações posteriores. Texto compilado e atualizado em 19/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

CAPÍTULO IDA MISSÃO, VISÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Art. 1º A Corregedoria Geral da Justiça alinha-se às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, Presidência, Conselho Superior da Magistratura e Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na implementação de um Poder Judiciário voltado para a eficiência, no intuito de reconhecimento pela Sociedade como efetivo instrumento de justiça, equidade e paz social.

Art. 2º São princípios institucionais da Corregedoria Geral da Justiça:

I a eticidade;

II a imparcialidade;

III a probidade;

IV a transparência administrativa e processual;

V o aperfeiçoamento da qualidade e produtividade dos serviços prestados;

VI a satisfação e bom atendimento do usuário, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, condição social, filiação religiosa, orientação sexual e quaisquer outras formas de discriminação;

Vide Prov. CG 15/2020

VII a celeridade processual;

VIII a acessibilidade;

IX a responsabilidade social e ambiental;

X a responsabilidade na gestão da informação e do conhecimento;

XI a credibilidade;

XII o aprimoramento dos canais de comunicação internos e externos;

XIII a modernização tecnológica.

Parágrafo único Os princípios contidos neste artigo, de observância obrigatória, contínua e permanente, conformam a existência da Corregedoria Geral da Justiça, regem sua atuação normativa, orientadora, reorganizadora, fiscalizadora e disciplinar-punitiva e norteiam a conduta de todos os órgãos e agentes a ela subordinados.

Art. 3º A Corregedoria Geral da Justiça estimulará a conciliação entre as partes, divulgará decisões judiciais predominantes em litígios recorrentes e incentivará o debate sobre o significado do princípio da dignidade da pessoa e o respeito aos direitos fundamentais como forma de prevenção de conflitos.

Art. 4º Para a efetivação da missão, observância dos princípios e medidas institucionais contidos neste capítulo, os órgãos subordinados à Corregedoria Geral da Justiça adotarão, de imediato, os seguintes instrumentos de gestão:

I a desconcentração do processo decisório na resolução de problemas da unidade, em reuniões periódicas sob a coordenação do escrivão judicial, facultada a participação de todos os servidores;

II o sistema de gestão por atividades;

III o aprimoramento dos procedimentos, sem prejuízo da segurança, da completude dos atos judiciais e do devido processo legal, de forma a torná-los simplificados, padronizados, integrados e convergentes entre as diversas áreas, de modo a evitar superposição de competências e repetição de serviços;

IV a incorporação, na dinâmica institucional:

a) da cultura da melhoria e da adaptação contínuas;

b) da cooperação, colaboração, respeito e urbanidade entre os servidores, independentemente da função desempenhada;

c) da excelência no atendimento do público externo (partes, advogados e população em geral);

V o constante treinamento e ações de transferência de conhecimentos, mediante revezamento periódico de atribuições, para que todos os funcionários dominem por completo a integralidade dos procedimentos e serviços desempenhados pela unidade judicial, respeitando-se, contudo, as competências legais do cargo;

VI a identificação de talentos, o incentivo à habilidade e ao conhecimento dos servidores, o fomento de boas práticas, visando à sistemática revisão e melhoria das rotinas de trabalho;

VII a satisfação do usuário, mediante:

Vide Prov. CG 15/2020

a) uma prestação célere e eficiente dos serviços judiciais e administrativos disponibilizados;

b) o recebimento de críticas, sugestões e reclamações, ou o encaminhamento dos interessados aos órgãos competentes para o processamento dessas demandas;

c) um tratamento interpessoal educado, cortês e respeitoso;

d) a utilização de linguagem clara e acessível em todas as informações verbais, publicações ou divulgações oficiais.

§ 1º A implementação dos instrumentos de gestão previstos neste artigo não importa em inobservância das rotinas e procedimentos estabelecidos nas Normas de Serviço. Se a unidade estiver sob intervenção específica da Corregedoria, observar-se-á o método de trabalho resultante da excepcionalidade.

§ 2º As medidas ora editadas serão implementadas sob a coordenação e responsabilidade do escrivão judicial, mediante colaboração de toda a equipe e fiscalização do Juiz Corregedor Permanente.

§ 3º O Juiz Corregedor Permanente, ao constatar a eficácia das providências adotadas, poderá indicar à Corregedoria Geral da Justiça os nomes dos servidores que mereçam elogio em ficha funcional.

§ 4º As propostas de inovação experimentadas e consideradas exitosas poderão ser submetidas à análise da Corregedoria Geral da Justiça, para extensão às demais unidades de serviço.

CAPÍTULO IIDA FUNÇÃO CORRECIONAL

Seção IDas Atribuições

Art. 5º A função correcional consiste na orientação, reorganização e fiscalização dos órgãos e serviços judiciários de primeira instância, bem como na fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos demais estabelecimentos em relação aos quais, por imposição legal, esses deveres forem atribuídos ao Poder Judiciário e é exercida, no Estado de São Paulo, pelo Corregedor Geral da Justiça e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Primeiro Grau.

Vide Prov. CG 43/2024

§ 1º No desempenho da função correcional, poderão ser editadas ordens de serviço e demais atos administrativos de orientação e disciplina, corrigidos os erros e sancionadas as infrações, após regular procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de apurações civis e criminais.

§ 2º As ordens de serviço e demais atos administrativos editados pelo Juiz Corregedor Permanente serão encaminhados à Corregedoria Geral da Justiça para revisão hierárquica.

§ 3º Consultas sobre aplicação ou interpretação destas Normas de Serviço serão apreciadas pelo Juiz Corregedor Permanente que, a requerimento do interessado ou de ofício se houver dúvida fundada devidamente justificada, submeterá suas decisões à Corregedoria Geral da Justiça.

Subseção IDa Corregedoria Permanente e Das Correições Ordinárias, Extraordinárias e Visitas Correcionais

Art. 6º A função correcional será exercida em caráter permanente e mediante correições ordinárias ou extraordinárias e visitas correcionais.

§ 1º A correição ordinária consiste na fiscalização prevista e efetivada segundo estas normas e leis de organização judiciária.

Vide Provs. CGJ 24/83 e 2/84

§ 2º A correição extraordinária consiste em fiscalização excepcional, realizada a qualquer momento e sem prévio anúncio e poderá ser geral ou parcial, conforme as necessidades e conveniência do serviço correcional.

§ 3º A visita correcional consiste na fiscalização direcionada à verificação da regularidade de funcionamento da unidade, do saneamento de irregularidades constatadas em correições ou ao exame de algum aspecto da regularidade ou da continuidade dos serviços e atos praticados.

§ 4º As atas das correições e visitas serão encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça nos prazos que seguem:

I correição ordinária – até 60 (sessenta) dias após realizada;

II correição extraordinária ou visita correcional – até 15 (quinze) dias após realizada.

§ 5º A Corregedoria Geral da Justiça implementará, gradativamente, a correição virtual, com vistas ao controle permanente das atividades subordinadas à sua disciplina.

Art. 7º A Corregedoria Permanente será exercida pelo juiz a que a normatividade correcional cometer tal atribuição.

§ 1º O Corregedor Geral da Justiça, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, poderá, por motivo de interesse público ou conveniência da administração, alterar a designação do Corregedor Permanente.1

§ 2º Se não houver alteração no início do ano judiciário, prevalecerão as designações do ano anterior.2

Art. 8º O Juiz Corregedor Permanente efetuará, uma vez por ano, de preferência no mês de dezembro, correição ordinária em todas as serventias, repartições e demais estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização correcional, lavrando-se o correspondente termo no livro próprio.

§ 1º A correição ordinária será anunciada por edital, afixado no átrio do fórum e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, com pelo menos quinze dias de antecedência, bem como comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva subseção.

§ 2º O Juiz Corregedor Permanente seguirá o termo padrão de correição disponibilizado pela Corregedoria Geral da Justiça.

§ 3º É dispensada a correição ordinária anual estabelecida no caput para os distritos policiais. Prevalecem, contudo, as inspeções mensais nos estabelecimentos penais, nos termos da Resolução CNJ 47/2007.

Vide Prov. CG 43/2024

Art. 9º Em até 30 (trinta) dias depois de assumir a corregedoria permanente em caráter definitivo, o juiz fará visita correcional às unidades sob sua corregedoria, com o intuito de constatar a regularidade dos serviços, observado o modelo disponibilizado.

Vide Prov. CG 54/2016

§ 1º A visita correcional independe de edital ou qualquer outra providência e dela se lançará sucinto termo no livro de visitas e correições, no qual também constarão as determinações que o Juiz Corregedor Permanente eventualmente fizer no momento.

Vide Prov. CGJ 23/81

§ 2º Se o juiz assumir a corregedoria permanente em caráter definitivo a partir do mês de novembro, a correição geral ordinária prescindirá da visita correcional.

Vide Prov. CG 54/2016

Art. 10. O escrivão auxiliará o Juiz Corregedor Permanente nas diligências correcionais, facultada a nomeação de escrivão ‘ad hoc’ entre os demais servidores da unidade.

Vide Prov. CG 54/2016

Art. 11. Durante os serviços correcionais, todos os funcionários da unidade permanecerão à disposição do Corregedor Geral da Justiça, dos Juízes Assessores da Corregedoria Geral ou do Juiz Corregedor Permanente, sem prejuízo de requisição de auxílio externo ou de requisição de força policial.

Art. 12. Os livros e classificadores obrigatórios previstos nestas Normas de Serviço serão submetidos ao Juiz Corregedor Permanente para visto por ocasião das correições ordinárias ou extraordinárias e sempre que forem por este requisitados. 1 CJE, art. 48, p.u.; Prov. CGJ 2/84 e L. 3.396/82, art. 29. 2 D. 4.786/30, art. 1º, p.u.; RITJ, art. 117, p.u. e Prov. CGJ 2/84.

Parágrafo único No caso de registros controlados exclusivamente pela via eletrônica, os relatórios de pendências gerados pelo sistema informatizado serão vistados pelo juiz.

Art. 13. Os estabelecimentos prisionais e outros destinados ao recolhimento de pessoas, sujeitos à atividade correcional do juízo, serão visitados uma vez por mês (art. 66, inciso VII, da LEP).

Vide Prov. CGJ 7/92 e Prov. CSM 1570/08

§ 1º Realizará a visita o Juiz Corregedor Permanente ou o juiz a quem, por decisão do Corregedor Geral da Justiça, essa atribuição for delegada.

§ 2º A inspeção mensal será registrada em termo sucinto no Livro de Visitas e Correições, podendo conter unicamente o registro da presença, sem prejuízo do cadastro eletrônico da inspeção perante o Conselho Nacional de Justiça e, após sua lavratura, cópia será encaminhada à autoridade administrativa da unidade prisional, para arquivamento em livro de folhas soltas.

§ 3º Ressalvado o afastamento deferido por prazo igual ou superior a trinta dias, ou motivo relevante devidamente comunicado à Corregedoria Geral da Justiça, o Juiz Corregedor Permanente realizará, pessoalmente, as visitas mensais, vedada a atribuição dessa atividade ao juiz que estiver respondendo pela vara por período inferior.

Art. 14. A sistemática prevista no art. 13 não desobriga a visita mensal às Cadeias Públicas, sob responsabilidade tanto dos Juízes de Varas Privativas de Execuções Criminais como daqueles que acumulem outros serviços anexos.

Vide Prov. CGJ 2/99

Subseção IIDas Apurações Preliminares, Sindicâncias e Processos Administrativos

Art. 15. As apurações preliminares, as sindicâncias e os processos administrativos relativos ao pessoal das serventias judiciais tramitarão no formato digital e serão instaurados e processados pelos Juízes Corregedores Permanentes a que, na atualidade do procedimento, estiverem subordinados os servidores de que trata o artigo 1°, incisos I e II, do Provimento CSM nº 2.460/2017, alterado pelo Provimento CSM nº 2.496/2019, devendo ser observado o tipo de procedimento disciplinar:

Vide Prov. CGJ 54/2019

I Apuração preliminar: quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria. Ao final, poderá ser arquivada ou ensejar a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo;

Vide Prov. CGJ 54/2019

II Sindicância: quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa;

Vide Prov. CGJ 54/2019

III Processo Administrativo: quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão ou dispensa, demissão ou dispensa a bem do serviço público e cassação de aposentadoria.

Vide Prov. CGJ 54/2019

§ 1º Os procedimentos disciplinares previstos nos incisos I, II e III serão instaurados por Portaria, dispensado o registro em livro, com a descrição dos fatos e a identificação do servidor (nome completo, matrícula, cargo e posto de trabalho), exceto nas apurações preliminares em que não houver autoria definida.

Vide Prov. CGJ 54/2019

§ 2º Instaurado o procedimento, o Juiz Corregedor Permanente determinará o encaminhamento do ofício de comunicação ao distribuidor, por e-mail institucional e no formato pdf, com as seguintes informações: dados de qualificação do servidor (nome completo, número de inscrição no CPF, endereço residencial ou domiciliar – inclusive CEP) e classe processual de acordo com o procedimento instaurado.

Vide Prov. CGJ 54/2019

§ 3º Recebido o ofício, o Distribuidor providenciará o cadastro no sistema informatizado com distribuição por direcionamento, cabendo à Unidade Judicial inserir no processo digital a Portaria devidamente instruída. Em razão da natureza da ação, a anotação de segredo de justiça será gerada automaticamente pelo sistema informatizado na distribuição dos procedimentos disciplinares.

Vide Prov. CGJ 54/2019

§ 4º Nos procedimentos disciplinares decorrentes de reclamação apresentada fisicamente, após a instauração e a distribuição do procedimento a Unidade de tramitação digitalizará e juntará as peças devidamente categorizadas no sistema informatizado, concedendo-se o prazo de 45 dias para sua retirada pelo reclamante, sob pena de inutilização, vedado o peticionamento eletrônico inicial.

Vide Prov. CGJ 54/2019

§ 5º O Corregedor Geral da Justiça poderá avocar procedimento disciplinar em qualquer fase, ou instaurá-lo originariamente, a pedido ou de ofício, designar Juiz Corregedor Processante para todos os atos pertinentes e atribuir serviços auxiliares a unidade diversa daquela a que estiver vinculado o servidor.

Vide Prov. CGJ 54/2019

§ 6º. Os prazos relativos a procedimentos disciplinares serão contados em dias corridos e ficarão suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

Vide Prov. CGJ 09/2022

Art. 16. Os Juízes Corregedores Permanentes comunicarão à Corregedoria Geral da Justiça a instauração, a decisão final e as medidas cautelares impostas ou revogadas em qualquer procedimento administrativo de natureza disciplinar, por meio de mensagem eletrônica, com informação do número do processo (e a senha de acesso aos autos digitais derivada de sigilo simples, no caso de instauração) para processamento pela Diretoria da Corregedoria – DICOGE do expediente de acompanhamento das apurações preliminares, sindicâncias e processos administrativos.

Vide Prov. CGJ 27/2021

Parágrafo único Qualquer decisão em apuração preliminar, sindicância ou processo administrativo que afete a folha funcional do servidor, como afastamentos e punições aplicadas ou cumpridas, será informada à Secretaria competente da área de recursos humanos (Prov. CSM nº 2.460/2017, art. 6º, parágrafo único, com sua redação dada pelo Prov. CSM nº 2.619/2021).

Vide Prov. CGJ 27/2021

Art. 16-A. Havendo alteração do posto de trabalho dos servidores a que se refere o artigo 15, com procedimento disciplinar digital em curso, este será redistribuído ao Juiz Corregedor respectivo, observadas as seguintes regras:

Vide Prov. CGJ 54/2019

I Se o novo posto de trabalho corresponder a uma das unidades de que trata o artigo 1°, incisos I, II e VI do Provimento CSM nº 2.460/2017, alterado pelo Provimento CSM nº 2.496/2019, os procedimentos disciplinares deverão ser encaminhados ao distribuidor em fila própria para envio à unidade de destino utilizando a funcionalidade de redistribuição, preservando-se o número do processo, os andamentos já inseridos pela unidade de origem e a tramitação digital.

Vide Prov. CGJ 54/2019

II Se o novo posto de trabalho corresponder a uma das Unidades de que trata o artigo 1°, incisos III, IV e V do Provimento CSM nº 2.460/2017, alterado pelo Provimento CSM nº 2.496/2019, a Unidade de tramitação deverá materializar, imprimir e encaminhar os procedimentos disciplinares, mediante carga ao distribuidor, que providenciará o envio à Unidade de destino utilizando-se da funcionalidade de movimentação unitária para as anotações necessárias.

Vide Prov. CGJ 54/2019

Art. 17. Eventuais recursos serão interpostos eletronicamente e, após mantida a decisão, ou reformada parcialmente (art. 312, § 3°, da Lei Estadual n° 10.261/68), remetidos à Corregedoria Geral da Justiça, excepcionalmente por funcionalidade de redistribuição.

Vide Prov. CGJ 54/2019

Parágrafo único Nos casos de proposta de demissão ou dispensa, demissão ou dispensa a bem do serviço público, ou cassação de aposentadoria, os autos serão sempre redistribuídos à Corregedoria Geral para apreciação, independentemente da não interposição de recurso.

Vide Prov. CGJ 54/2019

Art. 18. Sem prejuízo da atribuição ao Juiz Corregedor Permanente, o Corregedor Geral da Justiça poderá aplicar, originariamente, as sanções cabíveis e, enquanto não prescrita a infração, reexaminar, de ofício ou mediante provocação, decisões absolutórias ou de arquivamento.

Vide Res. TJSP 2/76, art. 78, III e p.u. e Prov. CGJ 2/84

Subseção IIIDo Pedido de Providências

Art. 19. No âmbito da Corregedoria Permanente, as propostas e sugestões tendentes à melhoria dos serviços judiciais, bem como todo e qualquer expediente que não vise à apuração de irregularidade praticada por servidor, serão autuados como pedido de providências.

Parágrafo único Ao término do procedimento, cópia da decisão proferida será encaminhada à Corregedoria Geral da Justiça.

Seção IIDos Livros e Classificadores Obrigatórios

Art. 20. Haverá em cada serventia judicial, repartições e demais estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização correcional um livro de visitas e correições no qual serão lavrados os respectivos termos.

Art. 21. Na última folha utilizada dos autos, livros e classificadores que examinar, lançará o Juiz Corregedor Permanente o seu "visto em correição".

Art. 22. Poderá o Corregedor Geral da Justiça, os Juízes Assessores da Corregedoria Geral ou o Juiz Corregedor Permanente determinar que livros, classificadores e autos sejam transportados para onde estejam a fim de aí serem examinados.

Art. 23. A Administração Geral do Fórum manterá os seguintes livros:

I registro de feitos administrativos;

II registro de portarias e ordens de serviço, com índice;

III registro das decisões terminativas proferidas em feitos administrativos;

IV protocolo de autos e papéis em geral;

V (revogado)

V

Vide Prov. CGJ 23/2019Suprimido

§ 1º A abertura, escrituração, autenticação e encerramento dos livros previstos neste artigo observará as disposições previstas na Subseção I da Seção VI do Capítulo III destas Normas de Serviço, inclusive no que concerne à sua organização em folhas soltas.

§ 2º O livro de registro de feitos administrativos (sindicâncias, procedimentos disciplinares, representações etc.) será dispensado tão logo possibilitado o registro e controle pelo sistema informatizado oficial.

§ 3º (revogado)

§ 3º

Vide Prov. CGJ 54/2019Revogado

§ 4º A Administração Geral do Fórum será responsável pelo controle patrimonial de todos os bens existentes no edifício do fórum, com registro de objetos, móveis e pertences do Estado em sistema informatizado apropriado para tal.3

Art. 24. A Administração Geral do Fórum manterá os seguintes classificadores:

I para cópias de ofícios expedidos;

II para ofícios recebidos;

III para autorizações e certidões de inutilização de livros e classificadores obrigatórios.

Parágrafo único Aplicam-se aos classificadores previstos neste artigo as disposições constantes da Subseção II da Seção VI do Capítulo III destas Normas de Serviço.

Art. 25. Implantado o sistema de controle de ponto biométrico, as duas fichas individuais (modelo próprio) utilizadas anteriormente para cada funcionário da Comarca, uma para controle de frequência e outra para a transcrição resumida de todas as ocorrências pertinentes à vida funcional, permanecerão arquivadas na Seção ou Diretoria de Administração Geral ou na unidade de lotação do servidor, para eventual consulta ou expedição de certidão, pelo prazo de cinco anos, findo o qual serão entregues ao servidor para guarda.

CAPÍTULO IIIDOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

Seção IDisposições Iniciais

Art. 26. As disposições deste capítulo têm caráter geral e aplicam-se a todos os ofícios de justiça, no que não contrariarem as disposições específicas contidas em capítulo próprio.

Art. 27. Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade.

Art. 27-A. A prioridade de que trata o artigo 27 se aplica às advogadas públicas e privadas, promotoras e procuradoras do Ministério Público gestantes ou lactantes, e a qualquer pessoa com criança de colo, inclusive para preferência nas audiências de primeiro grau de jurisdição e nas sessões de julgamento dos Colégios Recursais, desde que haja requerimento prévio, observada a ordem dos requerimentos e respeitados os demais beneficiários da Lei nº 10.048/2000 que disciplina o atendimento prioritário.

Vide Prov. CG 47/2017

Seção IIDas Atribuições

Art. 28. Atribuir-se-ão aos ofícios de justiça os serviços inerentes à competência das respectivas varas e da Corregedoria Permanente.

Vide DLC 3/69, art. 204

Art. 29. Competem aos ofícios de justiça os serviços do foro judicial, atribuindo-se-lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma.

§ 1º Nas comarcas com mais de uma vara, haverá um ofício ou seção de distribuição judicial, ao qual incumbem os serviços de distribuição e partidoria, e, nos termos da lei, do arquivo geral.

Vide Prov. CG 11/2023

§ 2º Nas comarcas em que existir uma única vara e um único ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de distribuição e partidoria.

Vide Prov. CG 11/2023

Seção IIIDos Escrivães Judiciais e Demais Servidores

Art. 30. Para o aprimoramento dos serviços judiciais, os escrivães judiciais dos ofícios de justiça de primeira instância:

I criarão ambiente de motivação, demonstrando à equipe de trabalho a importância do Poder Judiciário para a sociedade;

II fomentarão a melhoria permanente e contínua dos serviços desempenhados, estimulando a participação de todos os servidores nessa busca;

III assegurarão o compartilhamento de conhecimentos relativos ao serviço entre os membros da equipe, bem como incentivarão o constante aperfeiçoamento e aprendizado dos servidores;

IV estimularão relações baseadas na ética, confiança e cooperação dentro do ambiente de trabalho;

V tratarão respeitosamente aqueles que lhes são subordinados e assegurarão o tratamento respeitoso entre os servidores;

VI orientarão os servidores no adequado desempenho de suas funções, supervisionarão o serviço sob seu comando e adotarão as medidas necessárias em caso de faltas funcionais;

VII alinharão ações e atividades do ofício de justiça à missão e aos objetivos institucionais do Tribunal de Justiça de São Paulo;

VIII levarão ao conhecimento dos órgãos competentes as dificuldades encontradas e as melhorias sugeridas, quando lhes faltar competência para resolvê-las;

IX agirão com proatividade, antecipando possíveis problemas e adotando medidas corretivas;

X desempenharão suas funções com assertividade, responsabilidade, imparcialidade, dinamismo e empatia;

XI otimizarão e zelarão pelos recursos materiais postos à disposição da unidade judicial;

XII manterão permanente diálogo com os juízes, informando-os sobre eventuais problemas e dificuldades concernentes:

a) ao atendimento do público externo;

b) à existência de superposição de atribuições, procedimentos desarticulados e interações deficientes entre os diversos órgãos;

c) a procedimentos muito complexos ou pouco organizados;

d) à defasagem de normas expedidas pelo Tribunal de Justiça;

e) ao treinamento ou insuficiência do número de funcionários;

f) aos recursos materiais disponibilizados;

g) à utilização do sistema informatizado oficial;

h) ao cumprimento dos objetivos institucionais do Tribunal de Justiça de São Paulo;

XIII atentarão ao bom atendimento do público externo (partes, advogados e população em geral), de modo a facilitar o acesso de pessoas em situações de vulnerabilidade (deficientes físicos, idosos, gestantes, entre outros), assegurarão o tratamento educado e condigno aos usuários e zelarão pela qualidade e rapidez dos serviços prestados pela unidade judicial.

Art. 31. Os escrivães judiciais implementarão, mediante colaboração de todos servidores do ofício de justiça e fiscalização do Juiz Corregedor Permanente, o sistema de gestão por atividades previsto no Capítulo I destas Normas de Serviço, observado o seguinte procedimento:

I identificação dos serviços menos desenvolvidos ou deficitários;

II propositura e definição das medidas necessárias ao seu aprimoramento;

III execução dos métodos e meios escolhidos;

IV avaliação periódica das medidas implantadas, decidindo-se por sua manutenção, aprimoramento ou substituição por outras que se mostrarem mais eficazes aos resultados pretendidos.

Art. 32. São ainda deveres do escrivão judicial:

I distribuir os serviços entre os servidores do ofício de justiça segundo a categoria funcional de cada um;1

II consultar diariamente o Diário da Justiça Eletrônico, exigindo o mesmo procedimento dos demais servidores;

III abrir diariamente a caixa postal (e-mails) própria e o do ofício de justiça, pelo menos uma vez no início e uma vez antes do término dos trabalhos, e proceder ao periódico esvaziamento, exigindo o mesmo procedimento dos demais servidores quanto às respectivas caixas postais.

Art. 33. Os servidores registrarão diariamente, na entrada e saída, o ponto biométrico, salvo exceções definidas pela Presidência do Tribunal de Justiça e observada a regulamentação pertinente.

Art. 34. Por ocasião das ausências ou afastamentos, de qualquer ordem, dos servidores, o escrivão ou gestor da unidade, ou seu substituto legal, efetuará as regularizações pertinentes no ponto biométrico, consignando o motivo do afastamento ou a natureza da falta.

Parágrafo único Os documentos que gerarem as regularizações serão arquivadas na unidade judicial pelo prazo de cinco anos, findo o qual serão entregues ao servidor para guarda.

Seção IVDos Auxiliares da Justiça Não Serventuário

Art. 35. A prestação de serviços por peritos, tradutores, intérpretes, administradores, administradores judiciais em falências e recuperações judiciais, liquidantes, inventariantes dativos, leiloeiros e outros auxiliares da Justiça Estadual observará o disposto nesta Seção.

Vide Prov. CG 29/2017

§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos no cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça.

Vide Prov. CG 29/2017

§ 2º É livre a nomeação do profissional ou órgão técnico ou científico pelo magistrado e sua contínua obrigação de fiscalizar a atuação do auxiliar da justiça.

Vide Prov. CG 29/2017

§ 3º A escolha se dará entre os peritos cadastrados, por nomeação direta do profissional ou por sorteio eletrônico, a critério do magistrado.

Vide Prov. CG 29/2017

§ 4º O juiz poderá selecionar profissionais de sua confiança, entre aqueles que estejam regularmente cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, para atuação em sua unidade jurisdicional, devendo, entre os selecionados, observar o critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. Quanto aos Administradores Judiciais em Falências ou Recuperações Judiciais, é limitada a atuação simultânea do administrador judicial em 04 (quatro) processos de recuperação judicial ou extrajudicial e 04 (quatro) processos de falência, considerando-se o procedimento distinto entre ambos, segundo regra do § 3º, do artigo 5º da Resolução 393/2021. Estão excluídos dessa regra os processos em que não houver a percepção de remuneração pelo profissional nomeado.

Vide Prov. CG 45/2024

§ 4º-A A limitação da regra prevista no parágrafo anterior poderá ser 1 D. 5.129/31, art. 17 e Provs. CGJ 10/76 e 6/85. relativizada, considerando-se o alto número de distribuições de recuperações judiciais e falências. Contudo, a recomendação do disposto no § 3º do artigo 5º da Resolução CNJ 393/2021 deverá ser observada, sempre que possível, a fim de evitar a concentração de processos de insolvência com administradores judiciais específicos, garantindo-se uma administração judicial eficiente e eficaz.

Vide Prov. CG 45/2024

§ 4º-B A limitação de que trata o § 4º (nomeação do mesmo administrador judicial em 4 processos de recuperação judicial ou extrajudicial e em 4 processos de falência) restringe-se ao período de 12 meses.

Vide Prov. CG 45/2024

§ 5º O administrador judicial em falências e recuperações judiciais poderá ser pessoa jurídica, mas, nesse caso, deverá declarar, nos termos de que trata o art. 33 da Lei n. 11.101/2005, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

Vide Prov. CG 29/2017

§ 6º Ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário é vedado o exercício do encargo de perito, exceto nas hipóteses do art. 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil, sendo também vedado integrar o cadastro para o exercício da função de Administradores Judiciais em Falências ou Recuperações Judiciais.

Vide Prov. CG 45/2024

§ 7º É vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que seja cônjuge, companheiro, parente em linha colateral até o terceiro grau de magistrado, de advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita o processo, devendo declarar, se o caso, seu impedimento ou suspeição.

Vide Prov. CG 29/2017

§ 8º Para inscrição e atualização do cadastro, os peritos/órgãos deverão informar a ocorrência de prestação de serviços na condição de assistente técnico, apontando sua especialidade, a unidade jurisdicional em que tenha atuado, o número do processo, o período de trabalho e o nome do contratante.

Vide Prov. CG 29/2017

§ 9º Não poderá atuar como perito judicial o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, nos 3 (três) anos anteriores.

Vide Prov. CG 29/2017

§ 10 Não havendo profissional ou órgão detentor da especialidade necessária com cadastro ou quando indicado conjuntamente pelas partes, o magistrado poderá nomear profissional ou órgão não cadastrado. Nesta hipótese, o profissional ou órgão será notificado, no mesmo ato que lhe der ciência da nomeação, para fins de proceder ao cadastro, no prazo de 30 (trinta) dias, do recebimento da notificação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados.

Vide Prov. CG 29/2017

§ 11 O perito consensual, indicado pelas partes, na forma do artigo 471 do CPC fica sujeito às mesmas normas e deve reunir as mesmas qualificações exigidas do perito judicial.

Vide Prov. CG 29/2017

§ 12 O magistrado poderá substituir o perito no curso do processo, mediante decisão fundamentada.

Vide Prov. CG 29/2017

§ 13 Os peritos serão intimados da nomeação e demais atos pelo e-mail fornecido e deverão confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição.

Vide Prov. CG 29/2017

§ 14 Em caso de destituição do auxiliar da justiça, a unidade judicial deverá providenciar o cancelamento da senha de acesso aos autos eletrônicos.

Vide Prov. CG 29/2017

Art. 36. O Tribunal de Justiça desenvolverá e disponibilizará portal próprio na rede mundial de computadores para o cadastramento dos interessados e na Intranet para anotações das nomeações e demais intercorrências.

Vide Prov. CG 29/2017

§ 1º Os interessados em prestar os serviços referidos no art. 35 efetuarão o cadastro e anexarão os documentos, exclusivamente pela Internet, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante login e senha. Todas as informações registradas são de inteira responsabilidade do profissional, que é garantidor de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.

Vide Prov. CG 45/2024

§ 2º O cadastramento será realizado pelo profissional ou órgão interessado, que incluirá seus dados de qualificação pessoal, prestará as declarações pertinentes e anexará os documentos (currículo com informações sobre formação profissional, foto recente, qualificação pessoal com indicação de CPF/CNPJ, técnica ou científica, experiência e área de atuação para as quais esteja efetivamente apto e e-mail por meio do qual será intimado), conforme ANEXO I do Provimento CSM nº 2.427/2017. No ato do cadastramento, o interessado deverá apresentar as certidões dos distribuidores cíveis, executivos fiscais e criminais das comarcas da capital e de seu domicílio, dos últimos 10 (dez) anos.

Vide Prov. CG 52/2019

§3º No ato da primeira nomeação, o juiz do processo verificará os documentos apresentados, que constam do Portal dos Auxiliares, assim como poderá solicitar ao auxiliar da justiça outros documentos que considerar pertinentes.

Vide Prov. CG 03/2021

§4º O interessado, anualmente, deverá atualizar toda documentação mencionada no §2º, pena de impedimento de novas nomeações. O interessado também poderá juntar novos documentos que considerar pertinentes. A conferência da atualização compete ao juiz, no ato da nomeação.

Vide Prov. CG 03/2021

§ 5º O auxiliar indicará os Foros e Varas de interesse e todas as áreas de atuação a que estiver apto, indicações essas que não vinculam o magistrado.

Vide Prov. CG 29/2017

§ 6º Somente estará apto a constar da lista de candidatos às nomeações o auxiliar que preencher integralmente o cadastro, com todos os campos, declarações e documentos obrigatórios.

Vide Prov. CG 29/2017

§7º Os dados cadastrais, documentos inseridos no sistema, a opção de Foro/Vara/Área de atuação e as nomeações do auxiliar ficarão disponíveis em ambiente de Intranet aos magistrados e funcionários autorizados.

Vide Prov. CG 03/2021

§ 8º A visibilidade do cadastro do auxiliar da justiça na consulta pública somente será possível após a primeira nomeação do profissional.

Vide Prov. CG 29/2017

§ 9º Os documentos referidos no § 2º poderão ser substituídos por atestado de cadastramento expedido pelos órgãos oficiais de classe a que pertençam os profissionais mencionados no art. 35, mediante prévio convênio a ser celebrado com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Vide Prov. CG 29/2017

§ 10 O cadastramento e/ou efetiva atuação do profissional, não gera vínculo empregatício ou estatutário, nem obrigação de natureza previdenciária.

Vide Prov. CG 29/2017

§ 11 Para os leiloeiros é obrigatória a indicação de matrícula perante a Junta Comercial.

Vide Prov. CG 40/2021

§ 11-A A nomeação de tradutores e intérpretes recairá, preferencialmente, entre profissionais inscritos nos órgãos de classe competentes e dentre aqueles portadores de matrícula perante a Junta Comercial.

Vide Prov. CG 40/2021

§11-B. O tradutor/intérprete de Libras deverá ser nomeado dentre aqueles devidamente habilitados e aprovados em curso oficial de tradução e interpretação ou detentores de certificado de proficiência dessa língua, conforme disposto na Resolução CNJ n.º 401/2021 e na Lei n.º 12.319/2010.

Vide Prov. CG 21/2023

§ 11-C Especificamente quanto aos Administradores Judiciais em Falências ou Recuperações Judiciais, serão exigidos dos profissionais ou empresas que pretendam se cadastrar, as informações e documentos indicados no Anexo I - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CADASTRO NO SISTEMA AUXILIARES DA JUSTIÇA, do Provimento CSM 2427/2017.

Vide Prov. CG 45/2024

§12º Será organizada lista de peritos nomeados na unidade judicial, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, das partes e dos procuradores, caso solicitado.

Vide Prov. CG 03/2021

Art. 37. O profissional ou o órgão poderá ter seu nome suspenso ou excluído do Portal de Auxiliares da Justiça, por até 05 (cinco) anos, pela Corregedoria Geral da Justiça, a pedido ou por representação de magistrado, observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.

Vide Prov. CG 29/2017

§ 1º A representação de que trata o caput dar-se-á por ocasião do descumprimento da Resolução nº 233/2016 do CNJ ou por outro motivo relevante. Será autuada pela DICOGE – Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça, cujo processamento e decisão, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, ficarão a cargo de um Juiz Assessor da Corregedoria, observadas as regras ordinárias de distribuição de expedientes.

Vide Prov. CG 15/2018

§ 2º Da decisão, caberá recurso ao Corregedor Geral da Justiça, em duplo efeito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão.

Vide Prov. CG 15/2018

§ 3º No caso de descredenciamento, encaminhar-se-á e-mail aos magistrados e escrivães informando o ocorrido e o seu prazo de duração, procedendo-se as anotações necessárias junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça.

Vide Prov. CG 15/2018

§ 4º A exclusão ou a suspensão do Portal de Auxiliares da Justiça não desonerará o profissional ou o órgão de seus deveres nos processos ou nos procedimentos para os quais tenha sido nomeado, salvo determinação expressa do magistrado.

Vide Prov. CG 15/2018

§ 5º A permanência do profissional ou do órgão no Portal de Auxiliares da Justiça fica condicionada à ausência de impedimentos ou de restrições ao exercício profissional.

Vide Prov. CG 15/2018

§ 6º As entidades, os conselhos e os órgãos de fiscalização profissional deverão informar à Corregedoria Geral da Justiça sobre suspensões e outras situações que importem empecilho ao exercício da atividade profissional, mensalmente ou em prazo inferior e, ainda, sempre que lhes for requisitado.

Vide Prov. CG 15/2018

§ 7º Informações comunicadas pelos magistrados acerca do desempenho dos profissionais e dos órgãos credenciados serão anotadas no Portal de Auxiliares da Justiça.

Vide Prov. CG 15/2018

§ 8º Os atos de comunicação processual serão realizados no endereço eletrônico indicado pelo profissional no momento do cadastro, observado o disposto no art. 5º da Lei 11.419/06 quanto à contagem do prazo, que será em dias corridos, sendo que ao seu término, sem regular manifestação, o feito seguirá à sua revelia.

Vide Prov. CG 15/2018

§ 9º. Os prazos relativos a procedimentos que tratam de auxiliares da justiça ficarão suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

Vide Prov. CG 09/2022

§ 10º. A suspensão mencionada no parágrafo anterior refere-se apenas aos prazos processuais, sem interferir na fluência do prazo aplicado como penalidade para suspensão do auxiliar da justiça no Portal.

Vide Prov. CG 09/2022

§ 11º. A penalidade aplicada em um procedimento só terá início após o término da pena imposta anteriormente.

Vide Prov. CG 09/2022

Art. 38. O Portal de Auxiliares da Justiça na Intranet será alimentado pelo Escrivão Judicial, Oficial Maior, Chefe de Seção Judiciário ou por outro funcionário autorizado pelo juiz da Vara.

Vide Prov. CG 29/2017

§ 1º A cada nomeação, o Portal de Auxiliares da Justiça será alimentado com a indicação do número do processo, nome do juiz, área de atuação e a data de nomeação.

Vide Prov. CG 29/2017

§ 2º Serão inseridos no Portal de Auxiliares da Justiça, no campo de cadastro da nomeação, os valores dos honorários sempre que o magistrado fixá-los de forma definitiva em cada processo.

Vide Prov. CG 16/2023
§ 3º (revogado)

§ 3º

Vide Prov. CG 16/2023Revogado
Art. 39. (revogado)

Art. 39.

Vide Prov. CG 12/2018Revogado

Art. 40. São deveres dos profissionais e dos órgãos cadastrados, a observância das determinações judiciais e o estrito cumprimento dos prazos legais, bem como:

Vide Prov. CG 29/2017

I atuar com diligência;

Vide Prov. CG 29/2017

II cumprir os deveres previstos em lei;

Vide Prov. CG 29/2017

III observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça;

Vide Prov. CG 29/2017

IV observar, rigorosamente, a data e horários designados para a realização das perícias e dos atos técnicos ou científicos;

Vide Prov. CG 29/2017

V apresentar os laudos periciais e/ou complementares no prazo legal ou em outro fixado pelo magistrado;

Vide Prov. CG 29/2017

VI manter seus dados cadastrais e informações correlatas anualmente atualizados;

Vide Prov. CG 29/2017

VII providenciar a imediata devolução dos autos judiciais quando determinado pelo magistrado;

Vide Prov. CG 29/2017

VIII cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido;

Vide Prov. CG 29/2017

IX nas perícias:

Vide Prov. CG 29/2017

a) responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários;

Vide Prov. CG 29/2017

b) identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial;

Vide Prov. CG 29/2017

c) devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a documentação utilizada.

Vide Prov. CG 29/2017

Art. 41. O administrador judicial, nos termos da lei, deverá atuar com eficiência, zelando pela condução do processo em prazo razoável e, inclusive, pela fiscalização do cumprimento de prazos pelos falidos, pelas empresas recuperandas, pelos credores e demais partes interessadas e envolvidas no processo.

Vide Prov. CG 29/2017

Art. 42. A pedido do interessado ou das partes poderá ser expedida certidão ou cópia do ato judicial de nomeação.

Vide Prov. CG 29/2017

Art. 43. Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, o juiz solicitará do órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia os nomes e dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade, os quais não poderão ter sofrido punição administrativa ou penal em razão do ofício.

Vide Prov. CG 29/2017

Parágrafo único Os profissionais ou os órgãos nomeados nos termos deste Provimento deverão dar cumprimento aos encargos que lhes forem atribuídos, salvo justo motivo previsto em lei ou no caso de força maior, justificado pelo perito, a critério do magistrado, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios.

Vide Prov. CG 29/2017

Art. 44. A remuneração de perito, intérprete, tradutor, liquidante, administrador judicial ou inventariante dativo será fixada pelo juiz em decisão fundamentada.

Vide Prov. CG 29/2017

Parágrafo único Autorizado o levantamento dos honorários dos profissionais mencionados no art. 35, a Unidade Judicial emitirá o mandado de levantamento eletrônico com os dados fornecidos pelo interessado (Nome, CPF, Banco, Agência e Conta), dispensado o arquivamento de cópia em classificador próprio.

Vide Prov. CG 19/2021

Art. 45. Aplicam-se as disposições desta Seção, no que couberem, à Segunda Instância e aos Colégios Recursais.

Vide Prov. CG 29/2017

Seção IV-ADas perícias médicas

Art. 45-A. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as perícias médicas poderão ser realizadas por perito nomeado pelo magistrado ou pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia – IMESC, conforme o caso.

Vide Prov. CG 53/2025

Art. 45-B. Serão realizadas pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia – IMESC as perícias:

Vide Prov. CG 53/2025

I médicas, psiquiátricas e de investigação de vínculo genético, em favor dos beneficiários da gratuidade da justiça, no âmbito dos processos judiciais cíveis;

Vide Prov. CG 53/2025

II de investigação de vínculo genético, em favor dos beneficiários da gratuidade da justiça, no âmbito dos procedimentos pré-processuais em trâmite nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSCs, nos termos do convênio firmado;

Vide Prov. CG 53/2025

III médicas e psiquiátricas, em processos criminais;

Vide Prov. CG 53/2025

§ 1º A realização das perícias psiquiátricas criminais e cíveis cabe exclusivamente ao IMESC, vedada a nomeação de peritos nos termos do Decreto Estadual nº 52.909/2008.

Vide Prov. CG 53/2025

§ 2º Não cabe ao IMESC a realização de perícias médicas relativas a benefícios previdenciários ou assistenciais em ações de competência federal delegada em trâmite na justiça estadual (art. 109, § 3º, da Constituição Federal). Contudo, poderão ser realizadas pelo referido Instituto as perícias relativas a benefícios de natureza acidentária (art. 109, I, da Constituição Federal c.c. art. 129, II, da Lei 8.213/1991).

Vide Prov. CG 53/2025

§ 3º Na hipótese de exame criminológico, o IMESC realizará a perícia apenas em sentenciados soltos.

Vide Prov. CG 53/2025

§ 4º O IMESC realizará perícias domiciliares apenas na Comarca da Capital, nas ações de interdição/curatela, sob a condição de o periciando estar acamado ou com severo prejuízo de mobilidade que impeça seu deslocamento, o que poderá ser constatado previamente ao deferimento do pedido de perícia domiciliar pelo magistrado por meio de diligência do oficial de justiça.

Vide Prov. CG 53/2025

Art. 45-C. A incumbência do IMESC para realizar perícias médicas em favor de beneficiários da justiça gratuita não impede a realização de perícias a título oneroso, mediante pagamento de honorários, nos termos e valores definidos em regulamentação própria do Instituto.

Vide Prov. CG 53/2025

Art. 45-D. Ressalvadas as hipóteses de pagamento a cargo de beneficiários da gratuidade da justiça, as perícias da área cível somente serão agendadas mediante adiantamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC), com indicação, em campo próprio dos ofícios, da data do pagamento e do número das folhas do processo em que se encontra o comprovante.

Vide Prov. CG 53/2025

Art. 45-E. Em processos da área cível o Magistrado poderá nomear diretamente perito médico cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça para realizar perícia em favor de beneficiários da gratuidade da justiça, exclusivamente nas seguintes hipóteses:

Vide Prov. CG 53/2025

I Perícia domiciliar (qualquer especialidade);

Vide Prov. CG 53/2025

II Cirurgia plástica;

Vide Prov. CG 53/2025

III Oftalmologia;

Vide Prov. CG 53/2025

IV Neurologia;

Vide Prov. CG 53/2025

V Endocrinologia;

Vide Prov. CG 53/2025

VI Discussão de má prática médica ou erro médico das áreas: ginecologia/obstetrícia; cirurgia plástica; neurologia; oftalmologia;

Vide Prov. CG 53/2025

§ 1º Caso a perícia médica seja realizada por perito nomeado, nos termos do caput deste artigo, o Magistrado deverá solicitar a reserva de honorários à Defensoria Pública do Estado de São Paulo – DPESP, bem como comunicar a referida instituição quanto à realização da perícia a contento, de modo a viabilizar o pagamento dos honorários pela Secretaria da Justiça e Cidadania.

Vide Prov. CG 53/2025

Subseção IDas teleperícias e perícias indiretas

Art. 45-F. As perícias médicas realizadas junto ao IMESC poderão ser realizadas de forma direta, por meio do uso de tecnologia de telemedicina (teleperícia), via Microsoft Teams, ou de forma indireta, por análise documental, a critério do juízo, garantindo-se a segurança, confidencialidade e a integridade dos dados.

Vide Prov. CG 53/2025

§ 1º No âmbito cível, a teleperícia ou a perícia na modalidade indireta poderá ser utilizada nas ações de curatela.

Vide Prov. CG 53/2025

§ 2º Nas ações criminais, a teleperícia poderá ser utilizada para a realização de exames de cessação de periculosidade, incidentes de insanidade mental e avaliações de dependência toxicológica.

Vide Prov. CG 53/2025

§ 3º É vedada a realização de teleperícia ou de perícia na modalidade indireta nas hipóteses que exijam exame de dano corporal ou de avaliação de danos, em razão da imprescindibilidade da avaliação clínica direta e presencial em tais casos.

Vide Prov. CG 53/2025

Art. 45-G. O médico-perito poderá, justificadamente, diante de elementos específicos do caso concreto, solicitar perícia médica presencial.

Vide Prov. CG 53/2025

Art. 45-H. Nas ações criminais e nas ações de curatela, a teleperícia será realizada por meio de videoconferência na plataforma Microsoft Teams, com validação da identidade por meio de registro audiovisual, respeitando o devido sigilo das informações e as normas que regem a matéria, em especial a Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), e ficará condicionada à observância dos seguintes requisitos:

Vide Prov. CG 53/2025

I Autorização expressa do magistrado responsável, com indicação da dificuldade excessiva de realização do exame presencial;

Vide Prov. CG 53/2025

II Anexação de documentação médica complementar prévia aos autos;

Vide Prov. CG 53/2025

III Existência de equipe de apoio presencial para auxiliar com equipamentos e garantir a integridade do ato, caso necessário.

Vide Prov. CG 53/2025

Art. 45-I. Nas ações de curatela, sem prejuízo dos requisitos contidos no artigo anterior, a realização da teleperícia ficará condicionada, ainda, à interação com pessoa que possua conhecimento a respeito do quadro mórbido (ex. familiar, cuidadores, médico assistente).

Vide Prov. CG 53/2025

Art. 45-J. A realização de perícia na modalidade indireta nas ações de curatela ficará restrita aos casos em que o periciando se encontre impossibilitado de locomoção e apresente grave comprometimento cognitivo que inviabilize interação crítica, e será condicionada à observância dos seguintes requisitos:

Vide Prov. CG 53/2025

I Autorização expressa do magistrado responsável para que a perícia seja realizada exclusivamente por meio de análise documental, com indicação da impossibilidade absoluta de realização de exame presencial (ex. Periciando acamado e impossibilitado de ser transportado por veículo que não seja ambulância; em estado terminal; portador de transtorno neuropsiquiátrico grave sem interação com o meio, etc.)

Vide Prov. CG 53/2025

II Anexação de documentação robusta aos autos, exclusivamente relacionada à condição mórbida atual, sobre a condição de saúde geradora da demanda (ex. Prontuários hospitalares e ambulatoriais; exames complementares – neurológicos, laboratoriais, de imagem; laudos médicos de especialistas);

Vide Prov. CG 53/2025

III Juntada de certidão lavrada por Oficial de Justiça que ateste ao Juízo as condições clínicas, a incapacidade absoluta de locomoção e a sua percepção subjetiva quanto à funcionalidade em atividades da vida diária e instrumental do periciando.

Vide Prov. CG 53/2025

Art. 45-K. O encaminhamento das solicitações ao IMESC deverá observar o fluxo atualmente estabelecido e os modelos institucionais disponíveis, com a indicação da modalidade direta ou indireta de perícia, conforme o caso.

Vide Prov. CG 53/2025

Parágrafo único Após análise da solicitação, a possibilidade de utilização da perícia direta por meio de teleperícia ou indireta via análise documental deverá ser indicada pelo IMESC ao magistrado responsável, a quem caberá a decisão.

Vide Prov. CG 53/2025

Subseção IIDa quesitação unificada

Art. 45-L. Sem prejuízo de quesitos adicionais eventualmente formulados pelo Juízo ou pelas partes, obedecerão à quesitação padronizada elaborada pelo IMESC as perícias relacionadas à:

Vide Prov. CG 53/2025

I Na área cível:

Vide Prov. CG 53/2025

a) obrigações de fazer referentes a fornecimento de medicamentos e tratamentos;

Vide Prov. CG 53/2025

b) obrigações de fazer referentes à disponibilização de leitos e procedimentos cirúrgicos;

Vide Prov. CG 53/2025

c) interdição e curatela.

Vide Prov. CG 53/2025

II Na área criminal:

Vide Prov. CG 53/2025

a) insanidade mental;

Vide Prov. CG 53/2025

b) dependência toxicológica.

Vide Prov. CG 53/2025

Parágrafo único Os quesitos padronizados serão analisados e respondidos nos laudos periciais elaborados pelo IMESC e, quando forem idênticos aos estabelecidos pelo referido Instituto, é dispensada sua replicação nas solicitações encaminhadas.

Vide Prov. CG 53/2025

Subseção IIIDa comunicação com o IMESC

Art. 45-M. Nos processos digitais, a comunicação com o IMESC deve ser realizada exclusivamente por meio de sistema eletrônico, inclusive nos casos de reiteração para agendamento das perícias ou cobrança de envio de laudos periciais ou complementares.

Vide Prov. CG 53/2025

Seção VDo Sistema Informatizado Oficial

Subseção IDisposições Gerais

Art. 46. Os procedimentos de registro e documentação dos processos judiciais e administrativos realizar-se-ão diretamente no sistema informatizado oficial ou em livros e classificadores, conforme disciplina destas Normas de Serviço, e destinam-se:

I à preservação da memória de dados extraídos dos feitos e da respectiva movimentação processual;

II ao controle dos processos, de modo a garantir a segurança, assegurar a pronta localização física, verificar o andamento e permitir a elaboração de estatísticas e outros instrumentos de aprimoramento da prestação jurisdicional.

Art. 47. Os servidores dos ofícios de justiça deverão se adaptar continuamente às evoluções do sistema informatizado oficial, utilizando plenamente as funcionalidades disponibilizadas para a realização dos atos pertinentes ao serviço (emissão de certidões, ofícios, mandados, cargas de autos etc.).

Parágrafo único Para efeito de divisão do trabalho entre os escreventes técnicos judiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).

Vide Prov. CGJ 38/99

Art. 48. Iniciada a operação do SAJ/PG, de utilização obrigatória pelas varas e ofícios de justiça, serão excluídos todos os programas eventualmente em uso.

Vide Prov. CGJ 38/99

Subseção IIDa Segurança do Sistema

Art. 49. Os níveis de acesso às informações e o respectivo credenciamento (senha) dos funcionários, para operação do SAJ/PG, serão estabelecidos em expediente interno pela Corregedoria Geral da Justiça, com a participação da Secretaria de Tecnologia da Informação - STI.

Vide Prov. CGJ 38/99

§ 1º É vedado ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o sistema informatizado.

Vide Prov. CGJ 38/99

§ 2º Os escrivães judiciais comunicarão prontamente à STI as alterações no quadro funcional da unidade, para o processamento da revogação ou novo credenciamento.

Vide Prov. CGJ 38/99

Art. 50. As alterações, exclusões e retificações feitas de modo geral nos dados registrados pelo sistema serão definidas por níveis de criticidade, cujo acesso a Corregedoria Geral da Justiça estabelecerá. Os dados retificados, alterados ou excluídos serão conservados pelo sistema e todas as operações realizadas vinculadas ao usuário que as realiza.

Vide Prov. CGJ 38/99

Art. 51. Os escrivães judiciais do serviço de distribuição e dos ofícios de justiça realizarão auditoria semanal no sistema, de acordo com os níveis de criticidade definidos, comunicando à Corregedoria Geral da Justiça qualquer irregularidade.

Vide Prov. CGJ 38/99

Subseção IIIDo Cadastramento, Movimentação e Controle Eletrônico de Processos e Incidentes Processuais

Art. 52. Os distribuidores e os ofícios de justiça deverão, no sistema informatizado oficial, observadas suas respectivas atribuições:

I cadastrar todos os feitos distribuídos ao respectivo juízo;

II anotar a movimentação e a prática dos atos processuais (citações, intimações, juntadas de mandados e respectiva data, termos, despachos, cargas, sentenças, remessas à instância superior para recurso, entrega ou remessa de autos que não importem em devolução etc.);

III consignar os serviços administrativos pertinentes (desarquivamentos, inutilização ou destruição de autos etc.).

Art. 53. A inserção de dados no sistema informatizado oficial será a mais completa e abrangente possível, de modo que todas as ocorrências do processo físico constem do ambiente virtual, formando banco de dados que servirá de memória permanente.

§ 1º O cadastro conterá as principais informações a respeito do processo, de modo a individualizá-lo com exatidão (qualificação das partes e de eventuais representantes, advogados e os respectivos números de inscrição na OAB, valor da causa, objeto da ação etc).

§ 2º As anotações de movimentação processual devem ser fidedignas, claras e atualizadas, de forma a refletir o atual estado do processo e a garantir a utilidade do sistema.

Vide Prov. CGJ 26/2002

§ 3º O arquivamento dos autos será precedido da conferência e eventual atualização do cadastro, para que nele figurem os dados necessários à extração de certidão.

Art. 54. Constarão do sistema informatizado:

I nos processos cíveis, de família e sucessões, da fazenda pública, da infância e juventude, de acidentes do trabalho e do juizado especial cível: o número do processo; o nome e a qualificação do autor e do réu; a natureza do feito; a data da distribuição; o número, livro e folhas do registro da sentença, quando adotado; o inteiro teor de pronunciamentos judiciais (despachos, decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos); anotações sobre recursos; a data do trânsito em julgado; o arquivamento (data e caixa) e outras observações que se entenderem relevantes;

II nos processos criminais, do júri e do juizado especial criminal: o número do processo; o nome e qualificação do réu; a data do fato; a data do recebimento ou rejeição da denúncia; o artigo de lei em que o réu foi incurso; a data da suspensão do processo (art. 366 do Código de Processo Penal e juizado especial criminal); a data da prisão; o número, livro e folhas do registro da sentença, quando adotado; o inteiro teor de pronunciamentos judiciais (despachos, decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos); anotações sobre recursos; a data da decisão confirmatória da pronúncia; a data do trânsito em julgado; a data da expedição da guia de recolhimento, de tratamento ou de internação; o arquivamento (data e caixa) e outras observações que se entenderem relevantes;

III nos processos de execução criminal: o nome e qualificação do sentenciado, com a filiação e sempre que possível o número do RG; as guias de recolhimento registradas, a discriminação das penas impostas em ordem sequencial; os incidentes de execução da pena; anotações sobre recursos; o inteiro teor dos julgamentos; as progressões de regime; o cadastro de comparecimento de albergados; os benefícios concedidos; as remições de pena e outras observações que se entenderem relevantes;

IV nas cartas precatórias, especialmente: indicação completa do juízo deprecante, com número do processo de origem conforme padrão estabelecido pela Resolução nº 65 do CNJ, da natureza da ação e da diligência deprecada.

Vide Prov. CG 47/2015

§ 1º Todos os litisconsortes, intervenientes e terceiros interessados, bem como seus respectivos representantes, serão cadastrados.

Vide Prov. CG 47/2015

§ 2º Não será admitida exclusão de parte no processo, procedendo-se à sua baixa, quando necessário.

Vide Prov. CG 47/2015

Art. 55. A qualificação das partes será lançada no sistema informatizado oficial da forma mais completa possível, com os seguintes dados disponíveis nas postulações iniciais ou intermediárias:

I em relação às partes nos procedimentos cíveis e aos autores de ação penal privada:

a) se pessoa natural, o nome completo, o número de inscrição no CPF, nacionalidade, o estado civil, a profissão, bem como o endereço residencial ou domiciliar completo, inclusive CEP;

b) se pessoa jurídica ou assemelhada, sua firma ou denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço da sede, inclusive CEP;

II em relação aos acusados em ações penais públicas ou privadas:

a) se pessoa natural, o nome completo, a filiação, a data de nascimento, nacionalidade, naturalidade, sexo, cor, estado civil, profissão, o endereço completo da residência e trabalho, ou dos locais em que o réu possa ser encontrado, acompanhados do respectivo CEP, bem como, se houver, o número de inscrição no CPF, o número do RG, o número do RGC (disponível na folha de antecedentes do réu), além de outros nomes e alcunhas utilizadas pelo acusado;

b) se pessoa jurídica ou assemelhada, sua firma ou denominação, o número de inscrição no CNPJ, e o endereço da sede, inclusive CEP.

§ 1º Quaisquer outros dados de qualificação que auxiliem na precisa identificação das partes (RG, título de eleitor, nome da mãe etc) também serão lançados no sistema informatizado oficial.

§ 2º Incumbirá aos distribuidores e aos ofícios de justiça o cadastramento dos dados constantes das petições iniciais.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 3º As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal – sejam estas de acusação, defesa ou comuns –, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.

Art. 56. Os dados obrigatórios previstos no art. 55 serão apresentados pelos requerentes, na petição inicial, e pelos requeridos, na primeira oportunidade de postulação em juízo (contestação, juntada de procuração, pedido de vista, defesa preliminar, pedido de revogação de prisão preventiva etc.).

§ 1º Não se impõe a obrigação prevista neste artigo:

I para as ações nas quais essas exigências comprometam o acesso à Justiça, conforme prudente arbítrio do juiz a quem for distribuído o feito;

II quando a parte não estiver inscrita no CPF ou CNPJ, caso em que deverá firmar declaração expressa nesse sentido, respondendo pela veracidade da afirmação.

§ 2º Em qualquer hipótese prevista no § 1º, caberá às partes o fornecimento de outros dados conducentes à sua perfeita individualização (por exemplo, RG, título de eleitor, filiação etc.), para que o ofício de justiça efetue o devido cadastramento.

Art. 57. Nos ofícios de justiça, o registro e controle da movimentação dos feitos realizar-se-ão exclusivamente pelo sistema informatizado oficial, vedadas a elaboração de fichário por nome de autor e a utilização de fichas individuais materializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados.

Vide Prov. CGJ 15/2007

§ 1º Os ofícios de justiça conservarão as fichas que compõem o fichário por nome de autor, até então materializadas em papel, podendo inutilizá-las desde que todos os dados que delas constem sejam anotados no sistema, de forma a possibilitar a extração de certidões.

Vide Provs. CGJ 15/2007 e 10/2011

§ 2º As fichas individuais serão encerradas e mantidas em local próprio no oficio de justiça, até a extinção dos processos a que se referem, e serão grampeadas na contracapa dos autos, por ocasião de seu arquivamento, podendo, no entanto, ser inutilizadas desde que anotados no sistema informatizado oficial todos os dados que delas constem de forma a possibilitar a extração de certidões.

Vide Provs. CGJ 15/2007 e 10/2011

§ 3º O procedimento de inutilização das fichas em nome do autor e das fichas individuais será realizado no âmbito e sob a responsabilidade do Juiz Corregedor Permanente, o qual verificará a pertinência da medida, a presença de registro eletrônico de todas as fichas, conservação dos documentos de valor histórico, a segurança de todo o processo em vista das informações contidas nos documentos e demais providências administrativas correlatas.

Vide Prov. CGJ 10/2011

Art. 58. As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado seguindo as mesmas regras dos processos comuns, consignando-se, ainda, a indicação completa do juízo deprecante, e não apenas da comarca de origem, os nomes das partes, a natureza da ação e a diligência deprecada.

Parágrafo único As movimentações pertinentes, como a devolução à origem ou o retorno para novas diligências, e respectivas datas, também serão anotadas no sistema.

Art. 59. A extinção do processo, em caso de improcedência total da demanda, por força do acolhimento de impugnação do devedor (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) ou em razão da estabilização da tutela (art. 304 do CPC), e a extinção do processo de execução, por força de procedência de embargos de devedor, serão cadastradas no sistema diretamente pelo ofício de justiça assim que as respectivas sentenças transitarem em julgado (ou quando retornarem de superior instância com trânsito em julgado). No mais, a extinção será cadastrada apenas quando encerrado definitivamente o processo, nada restando a ser deliberado ou cumprido pelo ofício de justiça (sentença ou acordo), considerando-se isoladamente, para tanto, a ação principal, a ação declaratória incidental, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro.

Vide Prov. CG 15/2021

Art. 60. A entrega definitiva dos autos de notificação, interpelação, protesto ou produção antecipada de provas, quando os processos ainda tramitarem sob a forma física, será cadastrada pelo ofício de justiça, no sistema informatizado, em campos distintos, observada a permanência em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados no caso de produção antecipada de prova.

Vide Prov. CG 17/2016

Art. 61. Compete aos ofícios de justiça:

I cadastrar diretamente no sistema informatizado oficial qualquer dos dados constantes dos arts. 54 e 55, quando forem conhecidas, necessitarem de retificação ou sofrerem alteração após a distribuição;

II na hipótese de expedição de certidão de homonímia, a inserção, no sistema informatizado oficial, dos eventuais dados de qualificação ainda não lançados no sistema, também certificando a adoção dessa providência no documento;

Vide Prov. CGJ 29/2000

III cadastrar, no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do processo (idosos, pessoa com deficiência, portadores de doenças graves), ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes;

Vide Prov. CG 17/2016

IV proceder às alterações devidas no sistema, na hipótese de determinação judicial de retificação do procedimento da ação para ordinário ou sumário.

§ 1º Na hipótese constante do inciso II deste artigo, tratando-se de feito não cadastrado, a providência será precedida de específico cadastramento.

Vide Prov. CGJ 29/2000

§ 2º O segredo de justiça poderá, ainda, ser gerado automaticamente pelo sistema informatizado, a depender da natureza da ação.

Art. 62. Quando a mesma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, as eventuais retificações de seus dados não serão aplicadas aos feitos de outro juízo.

Vide Prov. CGJ 38/99

Seção VIDos Livros e Classificadores Obrigatórios

Subseção IDos Livros Obrigatórios

Art. 63. Os ofícios de justiça em geral possuirão os seguintes livros:

I Visitas e Correições;

II Protocolo de Autos e Papéis em Geral;

III (revogado)

III

Vide Prov. CGJ 39/2019Revogado

IV Registro de Feitos Administrativos (sindicâncias, procedimentos disciplinares, representações, etc.);

V Registro das decisões terminativas proferidas em feitos administrativos;

VI pertinentes à Corregedoria Permanente, previstos no art. 23, quando for o caso e no que couber.

Art. 64. Os Ofícios de Justiça manterão também:

I Livro de Cargas de Mandados, salvo se as respectivas varas forem atendidas pelas Seções Administrativa de Distribuição de Mandados;

II controle, pela utilização de livros de folhas soltas ou outro meio idôneo, da remessa e recebimento de feitos aos Tribunais, até que seja implementado no sistema informatizado oficial o controle eletrônico;

Vide Prov. CGJ 36/2007

III controle do horário de entrada e saída por intermédio do livro ponto ou do relógio mecânico, caso existam servidores não cadastrados no sistema de ponto biométrico;

IV Livro de Registro Geral de Feitos, com índice, se não estiverem integrados ao sistema informatizado oficial;

V Livro de Registro de Sentença, salvo se cadastrada no sistema informatizado oficial, com assinatura digital ou com outro sistema de segurança aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça e que também impeça a sua adulteração.

Vide Prov. CGJ 36/2007

Art. 65. Nos ofícios de justiça integrados ao sistema informatizado oficial, os registros de remessa e recebimento de feitos e petições formalizar-se-ão exclusivamente pelas vias eletrônicas.

Art. 66. Os livros em geral, inclusive de folhas soltas, serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo escrivão judicial, sempre na mesma oportunidade, podendo ser utilizado, para este fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pelo Juiz Corregedor Permanente, vedada a substituição de folhas.

Vide Prov. CGJ 3/96

Parágrafo único As folhas soltas, uma vez completado o uso, serão imediatamente encaminhadas para encadernação.

Vide Prov. CGJ 3/96

Art. 67 O Livro Eletrônico de Visitas e Correições será formado a partir do cadastro e distribuição do expediente administrativo digital. Nele serão armazenadas as atas de visitas e correições, conforme padrão estabelecido pela Corregedoria Geral da Justiça. As atas serão assinadas pelo Juiz Corregedor Permanente, pelo Escrivão Judicial e demais servidores da Unidade.

Vide Prov. CG 31/2025

§ 1º Efetuado o cadastro e a distribuição do expediente administrativo digital, o Livro de Visitas e Correições físico deverá ser encerrado, mediante o lançamento de certidão pelo Escrivão Judicial e mantido na Unidade para consulta.

Vide Prov. CG 13/2024

§ 2º Faculta-se a digitalização do conteúdo dos livros físicos de visitas e correições e a sua inserção no expediente administrativo, lançando-se certidão pormenorizada.

Vide Prov. CG 13/2024

§ 3º Após a digitalização e inserção do conteúdo dos livros físicos de visitas e correições no expediente administrativo digital, o suporte físico permanecerá na Unidade Judicial ou Administrativa pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser inutilizado, desde que observadas as diretrizes relacionadas ao descarte seguro dos materiais.

Vide Prov. CG 13/2024

§ 4º Sempre que houver alteração do Magistrado designado para Corregedoria Permanente da Unidade Administrativa, o expediente administrativo digital deverá ser redistribuído por direcionamento à Vara presidida pelo atual Juiz Corregedor Permanente.

Vide Prov. CG 13/2024

Art. 68. O Livro Protocolo de Autos e Papéis em Geral, com tantos desdobramentos quantos recomendem a natureza e o movimento do ofício de justiça, destina-se ao registro da entrega ou remessa, que não impliquem devolução e, excepcionalmente, para o uso estabelecido no artigo 69, § 3°.

Vide Prov. CGJ 39/2019

Art. 69. A carga e descarga de autos entre os usuários internos do sistema informatizado oficial serão feitas eletronicamente e controladas exclusivamente por intermédio do sistema, onde serão registrados, obrigatoriamente, no campo próprio, o envio, o recebimento e a devolução, com indicação de data e de usuário responsável por cada ato.

Vide Prov. CGJ 39/2019

§ 1º Para os usuários externos (Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias etc.) as cargas serão efetuadas no sistema informatizado e terão recebimento automático, devendo ser impresso relatório da carga em duas vias para que haja o lançamento efetivo do recebimento pelo destinatário, com posterior arquivamento no classificador previsto no artigo 75, inciso VII ou juntada aos autos, na forma do art. 162.

Vide Prov. CGJ 39/2019

§ 2º Poderá o juiz indicar servidor autorizado a receber no sistema informatizado as cargas de autos remetidos à conclusão.

Vide Prov. CGJ 39/2019

§ 3º Em caso de indisponibilidade do sistema informatizado as cargas serão registradas no Livro Protocolo de Autos e Papéis em Geral (artigo 63, inciso II). Restabelecido o sistema, será feito o registro da carga no sistema para controle, anotando-se no livro.

Vide Prov. CGJ 39/2019

Art. 70. O Livro de Carga de Mandados poderá ser desdobrado em número equivalente ao dos oficiais de justiça em exercício, destinando-se um para cada qual.

Parágrafo único Serão também registradas no Livro de Carga de Mandados as petições que, por despacho judicial, sirvam como tal.

Art. 71. Todas as cargas receberão as correspondentes baixas, assim que restituídos os autos ou mandados, na presença do interessado, sempre que possível ou por este exigido.

Parágrafo único Quando não utilizada a carga eletrônica, será lançada certidão nos autos, mencionado a data da carga e da restituição, de acordo com os assentamentos do livro protocolo.

Vide Prov. CGJ 39/2019

Art. 72. O Livro Registro de Sentenças formar-se-á pelas vias emitidas para tal fim, numeradas em série anual renovável (1/80, 2/80, 3/80,..., 1/82, 2/82 etc.) e autenticadas pelo escrivão judicial, o qual certificará sua correspondência com o teor da sentença constante dos autos.

Vide Provs. CGJ 1/2006 e 16/2009

§ 1º O registro previsto neste artigo far-se-á em até 5 (cinco) dias após a baixa dos autos em cartório pelo juiz.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 2º A decisão relativa a embargos de declaração e a que liquidar sentença condenatória cível, proferida no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, serão averbadas ao registro da sentença embargada ou liquidada, com utilização do sistema informatizado.

Vide Prov. CGJ 16/2006

§ 3º A decisão que liquidar outros títulos executivos judiciais (por exemplo, a sentença penal condenatória) será registrada no livro de registro de sentença, porquanto impossível, neste caso, a averbação.

Vide Prov. CGJ 16/2006

§ 4º Todas as sentenças terão seu teor integralmente registrado no sistema informatizado oficial e no livro tratado neste artigo.

§ 5º O registro da sentença, com indicação do número de ordem, do livro e da folha em que realizado o assento, será certificado nos autos, na última folha da sentença registranda.

§ 6º As sentenças cadastradas no sistema informatizado oficial com assinatura digital ficam dispensadas da funcionalidade do registro, bem como da elaboração de livro próprio e da certidão prevista no § 5º deste artigo.

Vide Prov. CG 27/2016

§ 7º Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, às decisões terminativas proferidas em feitos administrativos.

§ 8º Registra-se como sentença a decisão que extingue o processo em que houve estabilização da lide, na forma do artigo 304 do Código de Processo Civil.

Vide Prov. CG 17/2016

Art. 73. Manter-se-á rigoroso controle sobre os livros em geral, incumbindo-se o Juiz Corregedor Permanente de coibir eventuais abusos ou excessos.

Art. 74. Os livros em andamento ou findos serão bem conservados, em local adequado e seguro dentro do ofício de justiça, devidamente ordenados e, quando for o caso, encadernados, classificados ou catalogados.

Vide D. 4.786/30 e RC, art. 11, III

§ 1º O desaparecimento e a danificação de qualquer livro serão comunicados imediatamente ao Juiz Corregedor Permanente. A sua restauração será feita desde logo, sob a supervisão do juiz e à vista dos elementos existentes.

§ 2º Após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente. A autorização consignará os elementos indispensáveis à identificação do livro, e será arquivada em classificador próprio, com certidão da data e da forma de inutilização.

Vide Prov. CGJ 20/90

Subseção IIDos Classificadores Obrigatórios

Art. 75. Os ofícios de justiça possuirão os seguintes classificadores:

I para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente, com índice por assunto;

II para cópias de ofícios expedidos;

III para ofícios recebidos;

IV para GRD - guias de recolhimento de diligências do oficial de justiça;

V (revogado)

V

Vide Prov. CGJ 24/2021Revogado
VI (revogado)

VI

Vide Prov. CG 16/2017Revogado

VII para relatórios de cargas eletrônicas;

VIII para petições e documentos desentranhados e para petições que não sejam passíveis de juntada aos autos;

Vide Prov. CG 16/2022

IX para autorizações e certidões de inutilização de livros e classificadores obrigatórios.

Art. 76. Os atos normativos, decisões e comunicados do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça de interesse do ofício de justiça serão arquivados e indexados, com índice por assunto, mediante utilização do sistema informatizado, facultada a manutenção de classificadores próprios.

Vide Provs. CGJ 16/84 e 18/2005

Art. 77. O classificador referido no inciso II do art. 75 destina-se ao arquivamento, em ordem cronológica, das cópias de ofícios que não se refiram a feito do próprio ofício de justiça.

Vide Prov. CGJ 16/84

§ 1º Esse classificador será aberto com folha(s) para o registro de todos os ofícios, com numeração sequencial e renovável anualmente, na(s) qual(is) consignar-se-ão, ao lado do número de registro, o número do processo ou a circunstância de não se referir a nenhum feito e o destino.

§ 2º No presente classificador poderão ser arquivados os respectivos recibos de correspondência, se for o caso.

Art. 78. Os ofícios e mensagens eletrônicas expedidos e recebidos, mencionados nos incisos II, III e VI do art. 75, serão conservadas pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da data de expedição ou do recebimento pelo ofício de justiça. Paragrafo único. Decorrido o prazo estabelecido, e desde que reputados sem utilidade para conservação pelo escrivão judicial, serão inutilizados, mediante a autorização do Juiz Corregedor Permanente, nos termos do § 2º do art. 74.

Art. 79. As guias de recolhimento de diligências do oficial de justiça serão conservadas pelo prazo mínimo de dois anos contados do arquivamento, aplicando-se, quanto à inutilização, o disposto no do § 2º do art. 74.

Seção VIIDa Escrituração

Art. 80. Na lavratura de atos, termos, requisições, ordens, autorizações, informações, certidões ou traslados, que constarão de livros, autos de processo, ou papéis avulsos, excluídas as autuações e capas, serão observados os seguintes requisitos:

I o papel utilizado terá fundo inteiramente branco ou ser reciclado, salvo disposição expressa em contrário;

II a escrituração será sempre feita em vernáculo, preferencialmente por meio eletrônico, com tinta preta ou azul, indelével;

III os numerais serão expressos em algarismos e por extenso;

IV os espaços em branco e não aproveitados, nos livros e autos de processo, serão inutilizados;

V as assinaturas deverão ser colhidas imediatamente após a lavratura do ato ou termo, e identificadas com o nome por extenso do signatário.

Art. 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas:

I entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;

II anotações de “sem efeito”;

III anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.

§ 1º Na ocorrência das irregularidades previstas no inciso I, far-se-ão as devidas ressalvas, antes da subscrição do ato, de forma legível e autenticada.

§ 2º As anotações previstas no inciso II, quando estritamente necessárias, sempre serão datadas e autenticadas com a assinatura de quem as haja lançado nos autos.

Vide Prov. CGJ 40/2001

Art. 82. Na escrituração é vedada:

I a utilização de borracha ou raspagem por outro meio mecânico, bem como a uso de corretivo, detergente ou outro meio químico de correção;

II a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente;

III a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, excetuando-se as formas consagradas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras, as adotadas por órgãos oficiais e as convencionadas por determinada área do conhecimento humano;

IV a utilização de chancela, ou de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz.

Vide Prov. CGJ 03/2009

Art. 83. A escrituração de termos, atos e papéis em geral observará os critérios da clareza, objetividade e síntese, sem descuidar da perfeita individualização de pessoas, fatos ou coisas, quando necessária.

§ 1º A qualificação das pessoas trará os elementos necessários à sua identificação:

I tratando-se de pessoa física, constarão o nome completo e o número de inscrição no CPF ou o número do RG ou, faltante este último, a filiação, sem prejuízo de outros dados que auxiliem na sua identificação;

II tratando-se de pessoa jurídica, constarão a firma ou denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço da sede, sem prejuízo de outros dados que auxiliem na sua identificação.

§ 2º Nos ofícios e cartas precatórias expedidas, constarão a comarca, a vara e o endereço completo do Fórum remetente, inclusive com o número do código de endereçamento postal (CEP), telefone e o correio eletrônico (e-mail) institucional.

Vide Provs. CGJ 12/2000 e 32/2008

Art. 84. Os instrumentos de ordens, requisições, precatórias, ofícios e autorizações judiciais, bem como dos demais atos e termos processuais (sentenças, decisões e despachos), conterão, de forma legível, o nome completo, o cargo ou função da autoridade judiciária e dos servidores que os lavrem, confiram e subscrevam, a fim de se permitir a rápida identificação.

Vide Prov. CGJ 6/89

§ 1º O escrivão certificará a autenticidade da firma do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo4, nas seguintes hipóteses:

I na expedição de alvarás de soltura, mandados ou contramandados de prisão, requisições de preso e demais atos para os quais a lei exige certificação de autenticidade;

Vide Provs. CSM 504, CGJ 12/94 e 36/2007

II quando houver dúvida sobre a autenticidade da firma.

Vide Provs. CSM 504, CGJ 12/94 e 36/2007

§ 2º Nos ofícios de justiça contemplados com sistema informatizado oficial, que permita a utilização da ferramenta consistente na assinatura por certificação digital, dispensa-se a certificação de autenticidade da assinatura do juiz.

Vide Prov. CGJ 29/2011

Art. 85. Os mandados, as cartas postais, os ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, em não havendo determinação do juiz em sentido contrário, serão assinados pelos escrivães, declarando que o fazem por ordem do juiz.

Vide Provs. CGJ 4/89 e 24/2003

§ 1º A subscrição do juiz é obrigatória quando:

I a lei ou estas Normas de Serviço expressamente o exigirem (por exemplo, busca e apreensão cautelar, prisão, contramandado de prisão e alvará de soltura, alvarás em geral, levantamento de depósito judicial, ordem de arrombamento explícita ou implícita etc);

II houver determinação de desconto de pensão alimentícia;

III os documentos ou papéis forem dirigidos a autoridades (por exemplo, membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo; chefe do Poder Executivo; Delegados de Polícia; Comandantes da Polícia Militar e das Forças Armadas).

§ 2º A emissão de cartas postais, considerada inclusive a expedição por meio eletrônico, independerão da assinatura do escrivão ou escreventes, desde que do documento conste o nome e o cargo do funcionário emitente, inexista determinação do juiz em sentido contrário, a hipótese não se enquadre nas disposições contidas no § 1º deste artigo e seja observado o disposto no parágrafo único do art. 94.

Vide Prov. CG 47/2015

Art. 86. As disposições previstas nesta seção, relativas à escrituração em meio físico, aplicam-se, no que couber, à escrituração no sistema informatizado oficial, especialmente:

I no cadastramento de dados;

II na movimentação processual;

III na lavratura e expedição de documentos, sejam ou não juntados a autos de processo.

Seção VIIIDa Ordem dos Serviços dos Processos em Geral

Subseção IDa Autuação, Abertura de Volumes e Numeração de Feitos

Art. 87. Ao receber a petição inicial ou a denúncia, o ofício de justiça providenciará, em 24 (vinte e quatro) horas2, a autuação, nela afixando a etiqueta que, gerada pelo sistema informatizado e oriunda do distribuidor, atribui número ao processo e traz outros dados relevantes (juízo, natureza do feito, nomes das partes, data etc.).

Parágrafo único É dispensada a lavratura de certidão, no interior dos autos, da autuação e do registro do processo.

Vide Prov. CGJ 36/2007

Art. 88. O ofício de justiça afixará nas autuações tarjas coloridas, na posição horizontal, para assinalar situações especiais descritas nestas Normas de Serviço.

Art. 89. Os autos de processos não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.

Vide Prov. CGJ 12/92

§ 1º O encerramento e a abertura dos novos volumes serão certificados em folhas regularmente numeradas, prosseguindo-se a numeração sem solução de continuidade no volume subsequente.

Vide Prov. CGJ 3/89

§ 2º A numeração ordinal indicativa de novos volumes será destacada nas respectivas autuações e anotada na autuação do primeiro volume.

Art. 90. Nos feitos antecedidos por procedimentos preparatórios, a peça inaugural (petição inicial de ação civil pública, representação em procedimento afeto à área infracional da infância e juventude, denúncia em ação penal pública etc.) terá numeração própria, apondo-se o número da folha, seguido da letra “i” (1-i; 2-i; 3-i...), de tal forma que a numeração dos mencionados procedimentos preparatórios (inquéritos civis, comunicações de atos infracionais, inquéritos policiais etc) seja sempre aproveitada integralmente.

Art. 91. Os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes zelarão pela correta numeração das folhas dos autos.

§ 1º Em caso de erro na numeração, certificar-se-á a ocorrência, sendo vedada a renumeração.

Vide Prov. CSM 1490/2008

§ 2º Na hipótese de numeração repetida, acrescentar-se-á apenas uma letra do alfabeto, em sequência (188-a, 188-b, 188-c etc.), certificando-se.

Vide Prov. CSM 1490/2008

Subseção IIDa Recepção e Juntada de Petições, Dos Atos e Termos Judiciais e Das Cotas nos Autos

Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:

I quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância;

II quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.

Art. 93. Por ocasião da juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), lavrar-se-á o respectivo termo de juntada.

§ 1º Para a juntada, na mesma oportunidade, de duas ou mais petições ou documentos, será confeccionado um único termo de juntada com a relação das peças.

§ 2º É vedado o lançamento do termo de juntada na própria petição ou documento a serem encartados aos autos.

§ 3º Recebidas petições via fac-símile ou por correio eletrônico (e-mail) diretamente no ofício de justiça ou na vara, será imediatamente lançado número de protocolo no corpo do documento, para oportuno controle dos prazos previstos no caput e parágrafo único do art. 2º da Lei Federal nº 9.800, de 26.05.1999.

Vide Prov. CGJ 35/99

§ 4º Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.

Vide Prov. CGJ 08/2009

Art. 94. Todos os atos e termos do processo serão certificados nos autos e anotados no sistema informatizado oficial.

Parágrafo único Dispensa-se a certificação e anotação de que trata o caput com relação à emissão de documento que passe a fazer imediatamente parte integrante dos autos (ofícios expedidos, mandados, etc.), por original ou por cópia, rubricado pelo emitente. A data constante do documento deverá corresponder à de sua efetiva emissão.

Vide Provs. CGJ 17/2007, 36/2007 e 31/2008

Art. 95. Ressalvado o disposto no art. 140, é vedado o lançamento de termos no verso de petições, documentos, guias etc., devendo ser usada, quando necessária, outra folha, com inutilização dos espaços em branco.

Vide Prov. CGJ 36/2007

Art. 96. São vedados o lançamento de cotas marginais ou interlineares nos autos, a prática de sublinhar palavras à tinta ou a lápis, ou o emprego de expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, incumbindo ao serventuário, ao constatar a irregularidade, comunicá-la imediatamente ao juiz.

Subseção IIIDa Movimentação dos Autos

Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 1º Os juízes atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão

Vide Prov. CG 17/2016

§ 2º O escrivão atenderá, preferencialmente, a ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 3º Serão considerados para fins do que dispõe o art. 12 do Código de Processo Civil os processos físicos com movimentação “Conclusos para Sentença”.

Vide Prov. CG 17/2016

Art. 98. Constarão dos termos de movimentação dos processos a data do efetivo encaminhamento dos autos e, sempre que possível, os nomes, por extenso, dos juízes, representantes do Ministério Público, advogados ou daqueles a quem se refiram.

§ 1º São vedados, sob qualquer pretexto, termos de conclusão ou de vista sem data ou, ainda, a permanência dos autos em cartório depois de assinados os respectivos termos.

§ 2º Nenhum processo será entregue com termo de vista, a promotor de justiça ou advogado, sem prévia assinatura no relatório de carga eletrônica, e correspondente andamento no sistema informatizado, ou no livro protocolo.

Vide Prov. CGJ 39/2019

§ 3º Todas as conclusões ao juiz serão anotadas no sistema informatizado, acrescendo-se a carga, em meio físico ou eletrônico, somente quanto aos autos conclusos que não receberem despacho ou não forem sentenciados até o final do expediente do dia.

§ 4º Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa ocorrência no assentamento da carga.

Vide Provs. CSM 31/67 e 356/89

§ 5º A conclusão dos autos ao juiz será efetuada diariamente, sem limitação de número.

Art. 99. Nenhum processo permanecerá paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados, ou ficará sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.).

Parágrafo único Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, o ofício de justiça reiterará a diligência uma única vez e, em caso de não atendimento, será aberta conclusão ao juiz, para as providências cabíveis.

Subseção IVDo Controle de Prazos

Art. 100. O escrivão judicial manterá rigoroso controle sobre os prazos dos processos, adotando o seguinte procedimento:

I em todos os ofícios de justiça, o controle dos prazos dos processos será efetuado mediante o uso de escaninhos numerados de 01 a 31, correspondentes aos dias do mês, nos quais os autos serão acondicionados de acordo com a data de vencimento do prazo que estiver fluindo;

Vide Prov. CGJ 40/99

II os prazos serão verificados diariamente, de acordo com as datas de vencimento, certificando-se o decurso para adoção das providências cabíveis;

Vide Prov. CG 47/2015

III nos escaninhos, os autos dos processos serão acondicionados na posição vertical, em ordem numeral crescente, de forma a permitir rápida localização e perfeita identificação e visualização;

Vide Prov. CGJ 40/99

IV serão acondicionados nos escaninhos de prazo os autos dos processos que aguardam o cumprimento de diligências (cumprimento e devolução de cartas precatórias, respostas a ofícios expedidos, cumprimento de mandados, realização de inspeções e perícias etc.);

Vide Prov. CGJ 40/99

V mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente ou útil seguinte, o escrivão relacionará os procedimentos e processos em que há réu preso, por prisão em flagrante, temporária ou preventiva, bem como adolescente internado provisoriamente, em razão da prática de ato infracional, indicando seu nome, filiação, número do processo, data e natureza da prisão, unidade prisional, data e conteúdo do último movimento processual, enviando relatório à Corregedoria Geral da Justiça;

Vide Prov. CGJ 39/2021

VI sem prejuízo da observância do art. 99, os inquéritos e processos de réu preso e adolescentes internados provisoriamente, paralisados em seu andamento há mais de 3 (três) meses, serão levados à análise do juiz, que informará à Corregedoria Geral da Justiça por meio de relatório.

Vide Prov. CGJ 39/2021

§ 1º Para guarda dos processos nos escaninhos do prazo, será incluído, no cálculo da data de vencimento, o interregno de tempo para recebimento das petições do protocolo integrado, a ser fixado entre 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, de acordo com o fluxo de entrega normalmente observado na comarca.

§ 2º Faculta-se aos ofícios de justiça a manutenção de escaninhos destinados a acondicionar autos de processos que aguardam a publicação de despachos e sentenças no Diário da Justiça Eletrônico (imprensa já remetida), organizados por data de remessa, bem como escaninhos destinados a autos de processos que aguardam a realização de audiências, desde que inteiramente cumpridos, organizados por data.

Vide Prov. CGJ 40/99

§ 3º Os autos dos processos em que houver algum ato pendente de execução pelos serventuários não poderão ser colocados nos escaninhos de prazo.

Vide Provs. CSM 1662/2009 e 1759/2010

§ 4º O controle de prazos poderá ser efetuado por sistema informatizado que permita a emissão de relatórios diários dos processos com o prazo vencido.

Vide Prov. CGJ 40/99

Art. 101. O escrivão judicial acompanhará, com regularidade, a devolução dos avisos de recebimento das cartas postadas pelo Correio, providenciando para que sejam juntados aos autos imediatamente após a devolução.

Subseção VDa Remessa de Autos à Instância Superior

Art. 102. Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes:

I revisarão a numeração das folhas dos autos, nos termos do art. 91;

Vide Prov. CSM 1490/2008

II certificarão nos autos eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas;

Vide Provs. CGJ 10/91 e CSM 1490/2008

III formarão autos suplementares, se o processo envolver questão de alto risco, conforme determinação judicial4, facultada a digitalização das peças processuais, as quais serão armazenadas em disco rígido (estação de trabalho), com cópia de segurança (backup) em pen drive, sob a responsabilidade do escrivão judicial;

IV zelarão pelo correto encaminhamento dos autos.

V indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência.

Vide Prov. CG 25/2017

VI Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.

Vide Prov. CG 01/2020

Seção IXDos Papéis em Andamento ou Findos

Art. 103. Os papéis em andamento ou findos serão bem conservados e, quando for o caso, encadernados, classificados ou catalogados, aplicando-se, quanto ao seu descarte, o disposto no § 2º do art. 74.

Seção XDas Certidões

Art. 104. A expedição de certidões em breve relatório ou de inteiro teor compete exclusivamente aos ofícios de justiça.

§ 1º Sempre que possível, as certidões serão expedidas com base nos assentamentos constantes do sistema informatizado, cabendo ao escrivão dar a sua fé pública do que nele constar ou não, admitida, de qualquer forma, a consulta aos autos de processos em andamento ou findos, livros ou papéis a seu cargo, caso em que se designará o número e a página do livro ou processo onde se encontra o assentamento.

§ 2º As certidões serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento.

Vide Prov. CSM 182/84

§ 3º Serão atendidos em 5 (cinco) dias úteis os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo correio eletrônico (e-mail) institucional de um ofício de justiça para outro. A certidão será elaborada e encaminhada pelo ofício de Justiça diretamente à unidade solicitante.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 4º Se houver necessidade de requisição de autos do Arquivo Geral, os prazos deste artigo contar-se-ão do recebimento do feito pelo ofício de justiça.

§ 5º A expedição de certidão de processos que correm em segredo de justiça dependerá de despacho do juiz competente, exceto se requerida por parte ou procurador regularmente habilitado nos autos.

Vide Prov. CG 41/2024

Art. 104-A. A requerimento escrito do credor, tratando-se de decisão judicial, transitada em julgado, que reconheça a existência de obrigação de pagar quantia certa ou alimentos, expedir-se-á certidão de teor da decisão para fins de protesto extrajudicial, a qual deverá indicar:

Vide Prov. CG 26/2019

I nome; número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF e CNPJ), no registro geral de identidade (RG) ou no registro nacional de estrangeiro (RNE); e endereço do credor;

II nome; número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF e CNPJ), no registro geral de identidade (RG) ou no registro nacional de estrangeiro (RNE); e endereço do devedor;

III número do processo judicial;

IV o valor da dívida;

V a data em que, após intimação do executado, decorreu o prazo legal para pagamento voluntário.

§ 1º As certidões serão expedidas no prazo de três (03) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça.

Vide Prov. CG 13/2015

§ 2º A expedição de certidão de processos que correm em segredo de justiça dependerá de despacho do juiz competente, exceto se requerida por parte ou procurador regularmente habilitado nos autos.

Vide Prov. CG 41/2024

§ 3º Em todos os casos, a certidão será levada a protesto sob a responsabilidade do credor.

Vide Prov. CG 13/2015

§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 5º Nas ações monitórias, havendo conversão do mandado monitório em título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º do CPC, a certidão para fins de protesto deverá conter:

Vide Prov. CG 26/2019

a) o conteúdo do mandado monitório, com a obrigação de pagar quantia certa, sob as penas da lei;

Vide Prov. CG 26/2019

b) a data do trânsito em julgado da decisão, que deverá ser considerada a data do decurso do prazo para oposição dos embargos sem pagamento; e

Vide Prov. CG 26/2019

c) a data do decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do CPC.

Vide Prov. CG 26/2019

Seção XIDos Mandados

Art. 105. Os mandados de citação, intimação e demais atos a serem cumpridos pelos Oficiais de Justiça submetem-se às regras previstas no Capítulo VII destas Normas de Serviço.

Vide Prov. CGJ 27/2023

Parágrafo único Os mandados e contramandados de prisão e alvarás de soltura submetem-se às disposições constantes na Seção XII do Capítulo IV.

Vide Prov. CGJ 27/2023
Art. 106. (revogado)

Art. 106.

Vide Prov. CGJ 27/2023Revogado
Art. 107. (revogado)

Art. 107.

Vide Prov. CGJ 27/2023Revogado
Art. 108. (revogado)

Art. 108.

Vide Prov. CGJ 27/2023Revogado
Art. 109. (revogado)

Art. 109.

Vide Prov. CGJ 27/2023Revogado
Art. 110. (revogado)

Art. 110.

Vide Prov. CGJ 27/2023Revogado

Seção XIIDos Ofícios

Art. 111. A lavratura de ofícios observará as regras de escrituração dispostas na Seção VII do presente capítulo e o seguinte:

I os ofícios extraídos de processos serão datados e identificados com o número dos autos respectivos e nome das partes, dispensando-se a numeração em ordem cronológica, anexada uma cópia exclusivamente nos autos;

Vide Prov. CG 39/2017

II os ofícios que não se refiram a feito do próprio ofício de justiça serão numerados sequencialmente, em série renovável anualmente, de acordo com as respectivas datas de expedição, arquivada uma cópia no classificador próprio.

Seção XIIIDas Comunicações Oficiais, Transmissão de Informações Processuais e Prática de Atos Processuais por Meio Eletrônico

Art. 112. Ressalvada a utilização dos meios convencionais no caso de indisponibilidade do sistema informatizado e do sistema de malote digital, quando implantado, as comunicações oficiais que transitem entre os ofícios de justiça serão por meio eletrônico, observadas as regras estabelecidas nesta Seção.

Vide Prov. CGJ 31/2012

Art. 113. Serão transmitidas eletronicamente:

Vide Prov. CGJ 31/2012

I informações que devam ser prestadas à segunda instância, conforme determinação do relator;

II ofícios;

III comunicações;

IV solicitações;

V pedidos e encaminhamento de certidões de objeto e pé, certidões criminais e certidões de distribuição;

VI cartas precatórias, nos casos de urgência.

Art. 114. A transmissão eletrônica de informações e documentos será realizada por dirigente, escrivão judicial, chefe de seção e escrevente técnico judiciário.

Art. 115. O remetente da comunicação eletrônica deverá:

Vide Prov. CGJ 31/2012

I utilizar seu correio eletrônico (e-mail) institucional, e não o da unidade em que lotado, para enviar a mensagem;

II preencher o campo “para” com o endereço eletrônico da unidade destinatária e o campo “assunto” com o número do processo e a especificação de uma hipótese do art. 113;

III digitar, no corpo do texto da mensagem eletrônica, os dados do processo (número, unidade judiciária, comarca e partes) e o endereço do correio eletrônico (e-mail) institucional da unidade em que lotado;

IV juntar aos autos cópia da mensagem eletrônica enviada, dispensadas a impressão e a juntada de anexos que consistirem em peças do processo, ou, quando a mensagem não se referir a feito do próprio ofício de justiça, arquivá-la no classificador correspondente;

V anexar à mensagem os documentos necessários, no padrão PDF e sem restrição de impressão ou salvamento;

VI selecionar as opções de confirmação de entrega e de confirmação de leitura da mensagem;

VII assinar a mensagem com seu certificado digital;

VIII imprimir os comprovantes de confirmação de entrega e de leitura, para juntada aos autos, assim que recebê-los;

IX inserir no sistema informatizado de andamento processual a informação de envio da mensagem eletrônica.

Art. 116. O ofício de justiça que receber a mensagem deverá:

Vide Prov. CGJ 31/2012

I expedir eletronicamente as confirmações de entrega e de leitura da mensagem, que valerão como protocolo;

II imprimir a mensagem, bem como os eventuais anexos, para juntada aos autos do processo ou arquivamento em classificador próprio, se for o caso;

III inserir no sistema informatizado de andamento processual a informação de recebimento da mensagem eletrônica, se for o caso;

IV promover a conclusão, no prazo legal, quando a mensagem se referir a providências a cargo do juiz;

V encaminhar eletronicamente a mensagem, no mesmo prazo da conclusão, ao correio eletrônico (e-mail) institucional do juiz, se este assim o determinar, ou ao correio eletrônico (e-mail) institucional do funcionário, a quem couber o envio da resposta.

Art. 117. A resposta aos e-mails deverá ser dada eletronicamente, cabendo ao juiz, a quem a mensagem houver sido encaminhada nos termos do inciso V do art. 116, ou ao funcionário, encarregado do envio da resposta, preencher no campo “para” o endereço do correio eletrônico (e-mail) da unidade cartorária do remetente da mensagem original.

Vide Prov. CGJ 31/2012

Art. 118. Na ausência da expedição de confirmação de entrega e leitura pelo destinatário da mensagem, presumir-se-ão recebidas e lidas as mensagens no primeiro dia útil subsequente ao do envio.

Vide Prov. CGJ 31/2012

Parágrafo único Tratando-se de medidas urgentes, se frustrada a entrega, ou se não confirmados o recebimento e a leitura até o dia seguinte à transmissão, o remetente entrará em contato telefônico com o destinatário e, se o caso, reenviará a mensagem, de tudo lavrando-se certidão nos autos.

Vide Prov. CGJ 31/2012

Art. 119. Em se tratando de documentos que devam ser juntados em processo digital, será feita em PDF a impressão de que cuidam os incisos IV e VIII do art. 115 e o inciso II do art. 116.

Vide Prov. CGJ 31/2012

Art. 120. Nos casos de inoperância do certificado digital ou enquanto não for disponibilizado, o remetente materializará o documento em papel, colherá a assinatura, digitalizará o documento assinado e o enviará como anexo da mensagem eletrônica.

Vide Prov. CGJ 31/2012

Art. 121. Cumpridas as providências dos arts. 115, 116 e 117, as mensagens eletrônicas e seus anexos serão deletados.

Vide Prov. CGJ 31/2012

Subseção IDas Informações Eletrônicas Obtidas por Meio do Sistema Infojud

Art. 121-A. A solicitação e o recebimento de informações da Receita Federal do Brasil relacionadas a endereço ou a situação econômico-financeira da parte em processo judicial serão realizadas pelo sistema Infojud, diretamente pelos Magistrados ou servidores indicados, sendo obrigatório o uso do Certificado Digital - ICP Brasil, Padrão A-3.

Art. 121-B. As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos físicos, serão disponibilizadas em formato digital no andamento processual, com utilização da funcionalidade denominada ‘sigilo do documento’, configurada para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.

Vide Prov. CG 13/2023

Art. 121-C. Serão igualmente juntadas aos autos as informações que versarem apenas sobre o endereço da parte, não será necessária a tramitação sob segredo de justiça.

Seção XIVDas Cartas Precatórias, Rogatórias e Arbitrais

Art. 122. A carta precatória será confeccionada em 3 (três) vias, servindo, uma delas, de contrafé.

Vide Provs. CGJ 14/86, 32/2005 e 12/2006

§ 1º O pagamento da taxa judiciária, devida em razão do cumprimento, deverá ser demonstrado até o momento da distribuição, mediante a juntada da 1ª via original do respectivo comprovante de recolhimento.

Vide Provs. CGJ 14/86, 32/2005 e 12/2006

§ 2º Quando o ato deprecado for a citação, será instruída com tantas cópias da petição inicial quantas sejam as pessoas a citar.

Vide Provs. CGJ 14/86 e 32/2009

§ 3º Se a ordem judicial puder ser cumprida remotamente, o ato não será deprecado, salvo nas situações abaixo e desde que estejam devidamente fundamentadas na decisão judicial que determinar a expedição da deprecata: a. Não disponibilização de data para a realização de audiência em Estação Passiva (artigo 156-A), em 30 dias para processos em que há réu preso ou menor internado, ou 90 dias para os demais casos. b. Na hipótese do art. 1.029, inciso III, destas NSCGJ; c. Quando necessária a prática de ato a ser cumprido presencialmente para viabilizar posterior ato remoto (por exemplo: intimação presencial de testemunha que será ouvida remotamente por videoconferência), excetuando-se os processos eletrônicos nas comarcas onde já implantado o compartilhamento de mandados; d. para pessoas com dados protegidos a que se refere o Provimento CG nº 32/2000. e. Suprimido.

Vide Prov. CG 55/2021Vide Prov. CG 33/2024Vide Prov. CG 30/2024

§ 4º Nos casos de depoimento especial nos termos da Lei nº 13.431/2017, quando a vítima não residir na Comarca em que tramita o processo, observar-se-ão as seguintes diretrizes:

Vide Prov. CG 30/2024

I a entrevista forense deve ser presencial, nos termos da lei 14.022/2020, de modo que, como regra geral, deve ser deprecada a tomada do depoimento especial pela equipe técnica do local de residência da vítima, sendo o ato presidido pelo Juízo Deprecante;

Vide Prov. CG 30/2024

II o Juízo Deprecante deve se articular com a equipe técnica do Juízo Deprecado para agendamento da data para a tomada do depoimento especial;

Vide Prov. CG 30/2024

III a articulação com a rede do local de residência da vítima, visando a garantia de seus direitos, deve ser realizada pela equipe técnica do local de residência da vítima, no Juízo Deprecado, velando nomeadamente para que seja preservada de situações de intimidação ou ameaça;

Vide Prov. CG 30/2024

IV é vedado deprecar apenas a entrevista prévia da criança ou adolescente, dissociado do depoimento especial, por implicar em acréscimo do número de intervenções, causando violência institucional;

Vide Prov. CG 30/2024

V excepcionalmente, a depender de condições adversas de atendimento pelo Juízo Deprecado, mediante consulta à criança ou adolescente, seus genitores e às partes, e devidamente ponderadas as situações de risco, especialmente em casos de violência intrafamiliar, poderá ser realizado o depoimento especial no juízo em que tramita o processo, mediante decisão devidamente fundamentada.

Vide Prov. CG 30/2024

Art. 123. Constatado que o ato pode ser cumprido em endereço de jurisdição diversa daquela constante da carta precatória, ou ainda, que o endereço originário pertence à outra jurisdição, deverá o juízo deprecado encaminhá-la ao juízo competente, comunicando tal fato ao juízo deprecante.

Vide Prov. CGJ 36/2007

Art. 124. O juízo deprecado devolverá a carta precatória, independentemente de cumprimento, quando não devidamente instruída e não houver regularização no prazo determinado.

Vide Prov. CGJ 14/86

Art. 125. As cartas precatórias não serão autuadas, servindo os encartes remetidos pelo juízo deprecante como face das mesmas, sobre os quais o ofício de justiça deprecado afixará a etiqueta adesiva remetida pelo ofício do distribuidor, que servirá de identificação das partes e da natureza do feito, cuidando também anotar no alto, à direita, o número do processo.

Vide Provs. CSM 759/2001 e CGJ 31/2001

Art. 126. As cartas precatórias, quando possível, servirão como mandado.

Vide Provs. CSM 759/2001 e CGJ 31/2001

Art. 127. Não atendidos pedidos de informações sobre o cumprimento do ato, cumprirá ao ofício de justiça do juízo deprecante reiterar a solicitação e estabelecer contato telefônico com o escrivão do juízo deprecado, de tudo certificando nos autos.

Parágrafo único Em caso de inércia, os autos serão conclusos ao juiz do feito para as providências cabíveis.

Art. 128. É permitida a retirada da carta cumprida junto ao juízo deprecado, para a entrega ao juízo deprecante, desde que nela conste o nome do advogado da parte que tiver interesse no cumprimento do ato7, com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 129. Ao retornar cumprida a precatória, o escrivão judicial juntará, aos autos principais, apenas as peças essenciais, imprescindíveis à compreensão das diligências realizadas no juízo deprecado, especialmente as certidões de lavra dos oficiais de justiça e os termos do que foi deprecado, salvo determinação judicial em contrário.

Vide Provs. CGJ 14/86, 10/92 e 31/2001

Art. 130. Havendo urgência, transmitir-se-á a carta precatória por fac-símile (fax), telegrama, telefone, radiograma ou correio eletrônico (e-mail), observando-se as cautelas previstas nos arts. 264 e 265 do Código de Processo Civil e nos arts. 354 e 356 do Código de Processo Penal.

Vide Prov. CG 17/2016

Parágrafo único A via original da carta não será encaminhada ao juízo deprecado. Será encartada aos autos, juntamente com a certidão de sua transmissão, tão-logo ocorra o pedido de confirmação de seu teor por parte do juízo destinatário.

Vide Provs. CGJ 5/95, 21/95, 40/2001 e 22/2008

Art. 131. As cartas rogatórias cíveis e criminais serão expedidas conforme o procedimento, modelos e formulários aprovados e divulgados pela Corregedoria Geral da Justiça no sítio do Tribunal de Justiça na internet.

Vide Vide. Comunicado CG 2381/2010

Seção XVDas Intimações

Art. 132. A intimação dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo far-se-á, sempre que possível, por meio eletrônico e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Vide Prov. CG 17/2016

Parágrafo único É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo.

Art. 133. Os despachos, decisões interlocutórias e sentenças devem ser encaminhados à publicação no Diário da Justiça Eletrônico, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da devolução dos autos em cartório.

Vide Provs. CGJ 23/93 e 24/2008

Parágrafo único O mesmo prazo deverá ser observado para fins de cumprimento da intimação por meio eletrônico.

Vide Prov. CG 17/2016

Art. 134. As intimações de atos ordinatórios, despachos, decisões interlocutórias e sentenças, qualquer que seja o meio empregado, consumar-se-ão de maneira objetiva e precisa7, sem ambiguidades e omissões, e conterão:

I o número dos autos, o objeto do processo, segundo a tabela vigente, e o nome das partes;

II o resumo ou transcrição daquilo que deva ser dado conhecimento, suficientes para o entendimento dos respectivos conteúdos;

III o nome dos advogados das partes com o número de suas respectivas inscrições na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 135. Nas intimações pela imprensa:

I quando qualquer das partes estiver representada nos autos por mais de 1 (um) advogado, o ofício de justiça fará constar o nome de qualquer subscritor da petição inicial, da contestação ou da primeira intervenção nos autos, com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a não ser que a parte indique outro ou, no máximo, 2 (dois) nomes, ou indique o nome da sociedade de advogados a que seu advogado pertença.

Vide Prov. CG 17/2016

II as decisões interlocutórias e sentenças serão publicadas somente na sua parte dispositiva; os atos ordinatórios e despachos de mero expediente serão transcritos ou resumidos com os elementos necessários à explicitação do conteúdo da ordem judicial (quem e sobre o que se deve manifestar, ter ciência, providenciar, etc.).

Vide Provs. CGJ 16/84 e 23/93

Parágrafo único Será publicada apenas a parte dispositiva das decisões proferidas em procedimentos de natureza disciplinar ou em processos de dúvida, podendo o Corregedor Geral da Justiça, se entender necessário, determinar a sua publicação integral, após o trânsito em julgado.

Vide Prov. CSM 75/73

Art. 136. A publicação omissa em relação aos requisitos constantes dos arts. 134 e 135 e que cause efetivo prejuízo a qualquer das partes será considerada nula.

Vide Provs. CGJ 16/84 e 40/2001

Art. 137. Quando ocorrer erro ou omissão de elemento indispensável na publicação, independentemente de despacho ou de reclamação da parte, proceder-se-á imediatamente à retificação e nova publicação, encartando-se aos autos cópia do ato incorretamente publicado.

Vide Provs. CGJ 31/81 e 24/2008

Art. 138. Nos processos que tramitam sob segredo de justiça, é vedada a menção ao nome completo das partes, devendo constar das decisões judiciais, das sentenças – relatório, fundamentação e/ou parte dispositiva – e das publicações no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) apenas as respectivas iniciais.

Vide Prov. CGJ 46/2025

Art. 139. Os escrivães judiciais farão publicar no Diário da Justiça, juntamente com as respectivas intimações, o valor da taxa judiciária que deve ser recolhida pelas partes, bem como o valor das importâncias que, objeto de cálculo, devam ser depositadas, em quaisquer processos e a qualquer título.

Parágrafo único Todas as intimações, publicadas para que as partes se manifestem sobre cálculos e contas, conterão os respectivos valores, em resumo, limitando-se a publicação ao que baste para a perfeita ciência das partes sobre o objeto do cálculo ou da conta.

Art. 140. A publicação de atos ordinatórios, despachos, decisões interlocutórias e sentenças, no Diário da Justiça Eletrônico, será documentada pelo encarte, aos autos, da respectiva certidão gerada automaticamente pelo sistema informatizado oficial ou, na impossibilidade, pela certidão aposta na mesma folha, ao pé, ou, se não houver espaço, no verso da folha em que lançado o ato publicado.

Parágrafo único As publicações feitas no Diário da Justiça Eletrônico comprovam-se mediante certidão, independentemente da juntada do exemplar impresso.

Art. 141. Nas intimações por edital:

I extraído o edital, conferido e assinado, serão autenticadas as respectivas folhas com a chancela do ofício de justiça, devendo escrivão rubricar cada uma delas;

II as publicações de edital feitas no Diário da Justiça Eletrônico, na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal ou na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça comprovam-se mediante certidão, independentemente da juntada do exemplar impresso;

Vide Prov. CG 17/2016

III a publicação de edital em jornal de ampla circulação local será providenciada pela parte ou por agência de publicidade de sua escolha e comprovada nos autos mediante a juntada do exemplar original;

Vide Prov. CGJ 24/2008

IV a entrega da minuta, para fins de publicação, sempre mediante recibo, poderá ser feita a estagiário ou advogado com procuração nos autos.

Vide Provs. CGJ 17/95 e 24/2008

Parágrafo único Quando o processo tramitar sob segredo de justiça, os editais de citação deverão conter o nome completo do réu e apenas o conteúdo indispensável à finalidade do ato, sem as especificações da petição inicial, abreviando-se os nomes das demais partes envolvidas a fim de resguardar o segredo de justiça.

Vide Prov. CG 64/2016

Art. 142. Caberá aos escrivães judiciais velar pelo adequado cumprimento das normas atinentes às publicações ou às intimações por carta, conferindo diariamente seu teor, sem prejuízo da fiscalização ordinária dos Juízes Corregedores Permanentes.

Vide Provs. CGJ 4/78 e 24/2008

Seção XVIDas Audiências em Geral

Subseção IDisposições Gerais

Art. 143. A designação de audiências é atribuição exclusiva e indelegável do juiz, salvo nos juizados especiais.

Vide Prov. CGJ 36/2007

Art. 144. Havendo adiamento, ou nova designação para continuação, a nova data será marcada no próprio termo, com ciência imediata aos comparecentes.

Parágrafo único Os acordos extrajudiciais, desistências e os pedidos de suspensão poderão ser homologados ou deferidos independentemente da realização da audiência já designada, com aproveitamento da data para ato diverso.

Vide Prov. CGJ 36/2007

Art. 145. Os termos de audiência serão:

I lavrados sob ditado do juiz;

II rubricados em todas as suas folhas pelo juiz;

III subscritos pelo juiz, advogados, órgão do Ministério Público e o escrevente, cujas assinaturas deverão ser identificadas com o lançamento dos nomes ou cargos das pessoas a que pertencem;

IV juntados aos autos, em sua versão original.

Art. 146. Os termos de audiência conterão em resumo, todo o ocorrido durante a audiência, inclusive, por extenso, os despachos e a sentença, quando proferida no ato.

Vide CPC, art. 457

Art. 147. Em todos os depoimentos ou declarações tomados nos autos, aqueles que os prestam serão qualificados fazendo-se constar: nome, filiação, nacionalidade, data e local de nascimento, estado civil, profissão, endereço residencial e do local onde exerce a profissão, número do respectivo RG ou de outro documento hábil de identificação.

Art. 148. O servidor encarregado dos registros e audiências examinará, 10 (dez) dias antes das datas designadas para audiências, os respectivos processos, para verificar se todas as providências de intimação ou requisição de partes e testemunhas foram tomadas; havendo irregularidade ou omissão, fará imediata comunicação ao servidor responsável para as medidas necessárias.

Art. 149. Faculta-se aos juízos de primeiro grau o emprego de meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, como meio de documentação de depoimentos prestados em audiência, destinados a obter maior fidelidade das informações.

Vide Provs. CSM 886/04, CGJ 23/04 e CGJ 08/2011

Parágrafo único A adoção desses meios de registro e documentação será anotada no termo de audiência, lançando-se, por escrito e em separado, as qualificações dos depoentes, que serão repetidas verbalmente quando da gravação, de modo a não deixar dúvidas quanto à identidade da pessoa ouvida.

Vide Prov. CG 41/2016
§ 2º (revogado)

§ 2º

Vide Prov. CG 41/2016Revogado

Art. 149-A O exercício, pela parte, da faculdade de que trata o artigo 367 §6º do Código de Processo Civil será comunidada ao Magistrado previamente ao início da gravação. O Magistrado consignará no termo de audiência o nome da parte e o meio de registro adotado para a gravação.

Vide Prov. CG 17/2016

Parágrafo único Para utilização da gravação nos autos, caberá à parte ou seu patrono realizar a integral transcrição dos atos, dando-se ciência à parte contrária do teor transcrito para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

Vide Prov. CG 17/2016

Subseção IIDa Gravação de Audiências

Art. 150. As audiências serão gravadas diretamente no sistema informatizado oficial e armazenadas em ambiente de nuvem, observado o disposto no art. 156.

Vide Prov. CG 18/2025
Art. 151. (revogado)

Art. 151.

Vide Prov. CG 41/2016Revogado

Art. 152. Os depoimentos registrados em meio audiovisual não serão objeto de transcrição.

Vide Prov. CG 18/2025

Parágrafo único A transcrição dos depoimentos gravados em audiência somente será feita pelo respectivo ofício se houver interposição de recurso e for impossível o envio da documentação eletrônica.

Vide Prov. CG 41/2016

Art. 153. Depois do trânsito em julgado, o registro de audiência permanecerá armazenado no sistema informatizado especial e em ambiente de nuvem até o decurso do prazo para o ajuizamento de ação rescisória no processo de natureza civil e após a extinção da pena no processo penal.

Vide Prov. CG 18/2025

Art. 154. Havendo solicitação, a parte interessada receberá cópia do termo de audiência, que será impresso logo após a conclusão do ato, bem como cópia do registro audiovisual.

Vide Prov. CGJ 08/2011
Art. 155. (revogado)

Art. 155.

Vide Prov. CG 18/2025Revogado

Art. 156. Cabe à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do Tribunal de Justiça editar e manter atualizadas orientações técnicas quanto a sistemas, forma de gravação e equipamentos referentes a registros audiovisuais (digitais) de depoimentos e termos de audiência.

Vide Prov. CG 18/2025

Subseção IIIDas Estações Passivas.

Art. 156-A. É vedada a expedição de carta precatória para a realização de oitivas de forma presencial ou remota, em outras Comarcas do Estado de São Paulo, observadas as exceções do § 3º do artigo 122 das NSCGJ.

Vide Prov. CGJ 55/2021

§ 1º O domicílio da pessoa a ser ouvida determina a Estação Passiva a receber o agendamento, observada onde houver a divisão de competência territorial da Comarca (Prov. CSM 2644/2021).

Vide Prov. CGJ 55/2021

§ 2º Determinada a oitiva remota, a Unidade Judicial agendará, diretamente na agenda eletrônica da respectiva Estação Passiva, a data e o horário para sua realização.

Vide Prov. CGJ 55/2021

§3º. A Unidade Judicial deverá certificar a data e horário designados para a oitiva, providenciando-se, por ato ordinatório, as intimações necessárias para possibilitar a consecução do ato.

Vide Prov. CGJ 55/2021

§4º Nas hipóteses do artigo 455, § 4º, do Código de Processo Civil, será deprecada a intimação da pessoa a ser ouvida na Estação Passiva.

Vide Prov. CGJ 55/2021

§5º. As solicitações advindas de outros órgãos do Poder Judiciário deverão ser encaminhadas por e-mail para a Estação Passiva competente de acordo com o endereço da pessoa a ser ouvida. A reserva de agenda na data e horário pretendidos, após confirmação de disponibilidade, deverá ser comunicada ao solicitante por e-mail. Eventual necessidade de intimação da pessoa a ser ouvida deverá ser deprecada pelo órgão solicitante.

Vide Prov. CGJ 55/2021

Seção XVIIDa Consulta e da Carga dos Autos

Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica10, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.

Parágrafo único Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.

Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física, devendo o serventuário consultar ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais serão conferidos pelo servidor antes da entrega dos autos, observadas, ainda, as demais cautelas previstas para a carga rápida, conforme o disposto no art. 165.

Vide Prov. CG 47/2015

Parágrafo único A carga rápida de que trata este artigo também será concedida à pessoa credenciada pelo advogado ou sociedade de advogados, não sendo dispensada a consulta ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil dos dados referentes ao advogado ou sociedade de advogados que autorizar a retirada dos autos. O preposto deverá apresentar, além da autorização prevista no § 7º do artigo 272 do Código de Processo Civil, o respectivo documento de identidade.

Vide Prov. CG 65/2016

Art. 159. Nos casos complexos ou com pluralidade de interesses, a fim de que não seja prejudicado nem o andamento do feito e nem o acesso aos autos, fica autorizada a retirada de cópias de todo o feito, que ficarão à disposição para consulta dos interessados.

Vide Prov. CGJ 24/2012

Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos.

§ 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.

Vide Prov. CGJ 23/2003

§ 2º É vedado o acesso a autos de processos que correm em segredo de justiça por estagiários não inscritos ou com inscrição vencida na OAB.

Art. 161. A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Vide Prov. CGJ 09/2011

Parágrafo único A carga de autos também poderá ser realizada por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, o que implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

Vide Prov. CG 65/2016

Art. 162. O escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento registrará a retirada e a devolução de autos, mediante anotação no sistema informatizado oficial e no relatório de carga emitido pelo sistema (carga eletrônica), observadas as seguintes cautelas:

I na retirada dos autos, o advogado, estagiário de Direito ou pessoa credenciada lançará sua assinatura no relatório de carga emitido pelo sistema informatizado, arquivando-se o documento provisoriamente em classificador próprio;

Vide Prov. CG 65/2016

II na devolução do feito, o servidor do ofício de justiça ou da seção administrativa efetuará a baixa no relatório de carga, juntando-o imediatamente aos autos.

§ 1º O Livro Protocolo de Autos e Papéis em Geral será utilizado quando não for possível a utilização do sistema informatizado, caso em que serão lançados, no livro, a assinatura do destinatário e, nos autos, o termo de carga e recebimento.

Vide Prov. CG 39/2019

§ 2º No relatório eletrônico ou no livro de protocolo constarão o número da carteira profissional e respectiva seção, expedida pela OAB, em nome do destinatário ou o número da carteira de identidade, quando tratar-se de pessoa credenciada pelo advogado ou sociedade de advogados, facultado ao servidor, na dúvida, solicitar a exibição dos documentos.

Vide Prov. CG 39/2019

§ 3º A baixa da carga de autos, constante de relatório eletrônico ou de livro protocolo, far-se-á imediatamente, à vista do interessado, sendo-lhe facultada a obtenção de recibo de autos, assinado pelo servidor, em instrumento previamente confeccionado pelo interessado e do qual constarão designação do ofício de justiça ou da seção administrativa, número do processo, tipo de demanda, nome das partes e data da devolução. A cada auto processual corresponderá um recibo e a subscrição pelo servidor não implica reconhecimento da respectiva regularidade interna.

Vide Prov. CG 39/2019
§ 4º (revogado)

§ 4º

Vide Prov. CG 39/2019Revogado

Art. 163. Os advogados, a sociedade de advogados, os representantes judiciais da Fazenda Pública e os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, mediante petição dirigida ao Juiz Corregedor Permanente, poderão indicar prepostos, funcionários ou estagiários autorizados a retirarem, em nome daqueles, os autos em carga.

Vide Prov. CG 65/2016

§ 1º Da petição, que será arquivada em pasta própria, constarão os nomes completos, os números dos documentos de identidade, do CPF e os números das identificações funcionais, se o caso.

§ 2º O funcionário ou estagiário deverá portar o documento de identidade e a cédula ou crachá funcional, conforme o caso, no momento da retirada dos autos, para que o ofício de justiça possa verificar, mediante conferência das petições arquivadas, se a pessoa encontra-se autorizada a subscrever a carga.

§ 3º A carga dos autos será feita em nome da pessoa que subscreveu a autorização e dela constarão os dados da pessoa que estiver retirando os autos.

§ 4º Qualquer alteração no rol de pessoas autorizadas a retirar os autos deverá ser imediatamente comunicada ao Juiz Corregedor Permanente.

Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.

§ 1º Na fluência de prazo, os autos não sairão do ofício de justiça, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação vigente, ressalvado, porém, em seu curso ou em outras hipóteses de impossibilidade de retirada dos autos, o direito de requisição de cópias quando houver justificada urgência na extração respectiva, mediante autorização judicial, observando-se o procedimento próprio.

Vide Provs. CGJ 1/89 e 34/2001

§ 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense.

Vide Prov. CG 65/2016

Art. 165. A carga rápida dos autos será concedida pelo escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento, pelo período de uma hora, mediante controle de movimentação física dos autos, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de Direito devidamente constituído no processo, ou ainda por pessoa credenciada pelo advogado ou sociedade de advogados, respeitado o seguinte procedimento:

Vide Prov. CG 65/2016

I os requerimentos serão recepcionados e atendidos, desde que formulados até 1 (uma) hora antes do término do expediente forense;

Vide Prov. CG 08/2022

II o formulário de controle de movimentação física será juntado aos autos no exato momento de sua devolução ao ofício de justiça, certificando-se o respectivo período de vista;

Vide Provs. CGJ 4/2006 e 15/2008

III na hipótese dos autos não serem restituídos no período fixado, competirá ao escrivão judicial representar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Juiz Corregedor Permanente, inclusive para fins de providências competentes junto à Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, arts. 34, inciso XXII, e 37, inciso I).

Vide Prov. CGJ 4/2006

Art. 166. É vedada a retenção do documento de identificação do advogado ou do estagiário de Direito no ofício de justiça, para a finalidade de controle de carga de autos, em qualquer modalidade ou circunstância.

Art. 167. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.

Vide Prov. CG 11/2017

§ 1º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição das penalidades.

Vide Prov. CG 54/2016

§ 2º O expediente de cobrança de autos receberá autuação singela, sem necessidade de registro.

Vide Prov. CG 54/2016

§ 3º Devolvidos os autos, o ofício de justiça, depois de seu minucioso exame, juntará o expediente de cobrança de autos, certificando a data e o nome de quem os retirou e devolveu.

Vide Prov. CG 54/2016

§ 4º Na hipótese de extravio dos autos, o expediente de cobrança instruirá o respectivo procedimento de restauração.

Art. 168. O escrivão ou o chefe de seção deverá, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente, verificar o cumprimento dos prazos de devolução dos autos retirados, relacionar, em duas vias, os autos em poder das partes além dos prazos legais ou fixados, a primeira encaminhada, sob forma de representação, ao Juiz Corregedor Permanente, para as providências previstas no art. 167 e a segunda via, para acompanhamento e controle, arquivada em pasta própria.

Art. 169. O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, a todos os demais destinatários de carga.

Seção XVIIIDo Desentranhamento de Peças e Documentos dos Autos

Art. 170. O desentranhamento de peças e de documentos, facultada a substituição por cópia simples1, poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz.

Art. 171. Não haverá substituição das peças ou dos documentos desentranhados por cópia quando, a critério do juiz do processo, referirem-se a:

I manifestação intempestiva do peticionário;

II documentação evidentemente estranha aos autos;

Vide Prov. CGJ 12/2003

III documentos que não tenham servido de base para fundamentação de qualquer decisão proferida nos autos ou para a manifestação da parte contrária.

Vide Prov. CGJ 12/2003

§ 1º Nestas hipóteses, será colocada uma folha em branco no lugar das peças ou documentos desentranhados, anotando-se a folha dos autos em que lançada a certidão de desentranhamento, vedada a renumeração das folhas do processo.

§ 2º As peças e documentos juntados por equívoco aos autos serão imediatamente desentranhados e juntados aos autos corretos ou, quando não digam respeito a feitos da vara ou ofício de justiça, devolvidos ao setor de protocolo, de tudo lavrando-se certidão.

Art. 172. Deferido ou determinado de ofício o desentranhamento, caberá ao ofício de justiça:

I desentranhar as peças, certificando-se;

II manter os documentos em local adequado, para sua posterior entrega;

III intimar o interessado a retirar a documentação no prazo de 5 (cinco) dias, se outro não for assinalado pelo Juiz.

§ 1º A certidão de desentranhamento mencionará a numeração das folhas desentranhadas e, quando o caso, daquela na qual se determinou o ato e a eventual substituição por cópias simples.

§ 2º As peças desentranhadas dos autos, enquanto não entregues ao interessado, serão guardadas em classificador próprio, sendo vedado grampeá-las na contracapa dos autos.

§ 3º A devolução de peças desentranhadas efetuar-se-á mediante termo nos autos, lançado imediatamente após a certidão de desentranhamento, constando o nome e documento de identificação de quem as recebeu em devolução, além do competente recibo.

Art. 173. Salvo motivada determinação judicial em sentido contrário e os títulos de crédito, fica dispensada a certificação do número do processo nas peças e documentos desentranhados dos autos.

Vide Prov. CGJ 36/2007

Art. 174. Transitada em julgado a sentença, os objetos anexados às manifestações processuais serão devolvidos às partes ou seus procuradores, mediante solicitação ou intimação para retirada em até 30 (trinta) dias, sob pena de destruição.

Vide Prov. CGJ 08/2009

Art. 175. O escrivão ou servidor responsável verificará periodicamente o classificador para arquivamento provisório de petições e documentos desentranhados e petições que não sejam passíveis de juntada aos autos.

Vide Prov. CGJ 16/2022

I quando constatar a existência de petições desentranhadas ou que, por qualquer motivo, não sejam passíveis de juntada aos autos, acompanhadas ou não de documentos, intimará os interessados para retirá-las.

Vide Prov. CGJ 16/2022

II decorrido o período de 11 (onze) meses, contado da intimação para sua retirada, deverá ser publicado edital contendo o número de protocolo das petições, indicação se vieram acompanhadas de algum documento, os números dos processos, os nomes das partes e o nome do advogado, se houver, para retirada em 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização.

Vide Prov. CGJ 16/2022

III será enviada cópia do edital previsto no item II à Ordem dos Advogados do Brasil local, que, observado prazo indicado, poderá solicitar o encaminhamento de uma ou mais petições nele descritas, caso em que passará a ser a responsável pela sua custódia.

Vide Prov. CGJ 16/2022

IV o procedimento previsto nos incisos II e III deverá ser realizado pelo menos uma vez em cada ano, devendo constar na ata de correição anual a data da publicação do edital e o número do expediente.

Vide Prov. CGJ 16/2022

Seção XIXDo Arquivamento, Rearquivamento, Desarquivamento de Processos e Pesquisa Histórica de Acervo Arquivado

Subseção IDisposições Gerais

Art. 176. Nenhum processo será arquivado sem sentença definitiva ou decisão terminativa, incluindo nesse último caso a hipótese de decisão de extinção do processo em razão da estabilização da tutela de que trata o art. 304, § 1º do Código de Processo Civil, salvo os casos legais de suspensão do processo por prazo indeterminado, quando não será comunicada a sua extinção.

Vide Prov. CGJ 45/2019

Art. 177. Após a publicação da decisão que determinou o arquivamento, os processos permanecerão no ofício de justiça por 30 (trinta) dias, findo o prazo, serão arquivados após realizadas as anotações e atos necessários no sistema informatizado oficial e no sistema da empresa terceirizada (SGDAU).

Vide Prov. CGJ 45/2019

Art. 178. Quando o cumprimento da sentença condenatória cível se der em juízo diverso daquele que a proferiu (art. 516, parágrafo único, do CPC), o arquivamento dos autos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, deverá ser promovido pelo juízo da execução, que realizará todos os cadastramentos pertinentes à extinção do processo, quando for o caso.

Vide Prov. CGJ 45/2019

Art. 179. É autorizado o arquivo provisório de processos que se encontrem em fase de execução de título judicial há mais de 1 (um) ano e nos quais não tenham sido localizados bens do executado, mantido o nome das partes no Cartório Distribuidor. Os processos arquivados provisoriamente deverão ser excluídos das estatísticas mensais.

Vide Prov. CGJ 45/2019

Art. 180. Fica vedada às partes e advogados a consulta ou retirada de processos nos depósitos do Arquivo Terceirizado.

Vide Prov. CGJ 45/2019

Art. 181. O interessado consultará o processo no ofício de justiça onde tramitou o processo objeto do pedido de desarquivamento, promovendo a unidade judicial a requisição no sistema da empresa terceirizada (SGDAU), observando o prévio recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos, quando não se tratar de pedidos abrangidos pela gratuidade judiciária ou isenção.

Vide Prov. CGJ 45/2019

Parágrafo único O interessado no desarquivamento será intimado, por qualquer meio idôneo de comunicação, da chegada dos autos ao cartório e do prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, bem como de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo.

Vide Prov. CGJ 45/2019

Art. 182. É expressamente vedado o manuseio de autos processados em segredo de justiça, exceção feita às partes e aos advogados por elas constituídos, ou mediante ordem judicial expressa.

Vide Prov. CGJ 45/2019

Parágrafo único A extração de cópia reprográfica ou certidão de processos com segredo de justiça, bem como o desentranhamento de documentos, dependerão de despacho do juiz competente.

Vide Prov. CGJ 45/2019

Art. 183. Permite-se a pesquisa histórica, em local apropriado, mediante solicitação prévia para a Coordenadoria de Gestão Documental e Arquivos que fará os encaminhamentos necessários para autorizar o acesso ao processo objeto da pesquisa.

Vide Prov. CGJ 45/2019

Subseção IIDo Arquivamento

Art. 184. O arquivo de processos, primeiro arquivamento, será feito individualmente dispensando-se o uso de caixas e adotando-se as seguintes cautelas:

I indexar no sistema da empresa terceirizada (SGDAU) cada processo e, se for o caso, seus volumes, separadamente;

Vide Prov. CGJ 45/2019

II no caso de processos com mais de um volume, indicar o número do volume que está sendo internado;

Vide Prov. CGJ 45/2019

III afixar na capa do processo, no canto superior esquerdo, a etiqueta de indexação do processo (volume a volume);

Vide Prov. CGJ 45/2019

IV indicar no sistema a quantidade de apensos existentes para o processo ou volumes objeto da indexação;

Vide Prov. CGJ 45/2019

V se for o caso de apenso com número autônomo de distribuição, realizar a indexação do processo apenso, informando a vinculação (apensamento).

Vide Prov. CGJ 45/2019

Parágrafo único No sistema informatizado oficial todos os dados do processo deverão estar anotados, processo baixado (extinção) ou com decisão terminativa.

Vide Prov. CGJ 45/2019

Art. 185. A remessa de processos para guarda em Arquivo Terceirizado será feita pelos ofícios de justiça de acordo com a escala de retirada periodicamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico.

Vide Prov. CGJ 45/2019

Subseção IIIDo Rearquivamento

Art. 186. Para rearquivamento de processos, os ofícios de justiça informarão no sistema da empresa terceirizada (SGDAU) os dados necessários para propiciar a coleta do processo para guarda:

Vide Prov. CGJ 45/2019

I Vara/Secretaria (unidade produtora);

Vide Prov. CGJ 45/2019

II Número de registro, compreendendo todos os números que o processo possui;

Vide Prov. CGJ 45/2019

III Classe e Assunto;

Vide Prov. CGJ 45/2019

IV Nome das partes ativa e passiva, sem abreviações;

Vide Prov. CGJ 45/2019

V Número de documentos, quando houver;

Vide Prov. CGJ 45/2019

VI Nome dos advogados das partes ativa e passiva, sem abreviações e número da OAB;

Vide Prov. CGJ 45/2019

VII Objeto da ação;

Vide Prov. CGJ 45/2019

VIII Data da decisão final (compreende todos os recursos, data de Acórdão, quando houver);

Vide Prov. CGJ 45/2019

IX Resultado da ação (procedente, improcedente, condenado, absolvido, sem julgamento do mérito);

Vide Prov. CGJ 45/2019

X Data do trânsito em julgado;

Vide Prov. CGJ 45/2019

XI Data da extinção (baixa definitiva).

Vide Prov. CGJ 45/2019

Art. 187. Os processos destinados ao rearquivamento dispensam a utilização de caixas/pacotes, malotes e submalotes, contudo deverão estar separados de forma distinta, possibilitando identificar no momento da coleta, quais são novos arquivamentos (primeiro arquivamento) e quais são os de retorno para arquivamento (rearquivamento).

Vide Prov. CGJ 45/2019

Subseção IVDo Desarquivamento

Art. 188. Os requerimentos de desarquivamento de autos, ressalvadas as exceções legais, serão instruídos com o comprovante de recolhimento da respectiva taxa.

Vide Prov. CGJ 45/2019

Parágrafo único Na ausência da guia de recolhimento, o advogado (subscritor ou responsável indicado) será intimado a recolher as respectivas custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não prosseguimento da solicitação.

Vide Prov. CGJ 45/2019

Art. 189. Os ofícios de justiça requisitarão, quando necessário, os processos depositados no Arquivo Terceirizado, emitindo a solicitação diretamente no sistema da empresa terceirizada (SGDAU) e anotando no sistema informatizado oficial a data em que solicitado o desarquivamento do processo.

Vide Prov. CGJ 45/2019

§ 1º Se o interesse recair sobre processo em apenso, no momento da requisição deverá ser informado no sistema o processo principal ao qual ele se encontra apensado.

Vide Prov. CGJ 45/2019

§ 2º Antes de requisitar o processo, os ofícios de justiça verificarão se o processo foi de fato remetido para guarda no Arquivo Terceirizado, mediante consulta prévia no sistema da empresa terceirizada (SGDAU), sem prejuízo de certificar-se de que o processo objeto da solicitação não se encontra no próprio ofício.

Vide Prov. CGJ 45/2019

§ 3º Quando se tratar de requisição de processos por parte dos ofícios de justiça integrantes de Foro Regional, o requisitante deverá mencionar na requisição, se for o caso, a que vara distrital pertencia o processo ora solicitado.

Vide Prov. CGJ 45/2019

§ 4º Não será permitida a reiteração de requisição antes de decorridos 10 (dez) dias úteis contados da data de requisição no sistema da empresa terceirizada (SGDAU).

Vide Prov. CGJ 45/2019

§ 5º Assim que recebidos os autos do Arquivo Terceirizado, o ofício de justiça lançará o recebimento no sistema informatizado oficial e no sistema da empresa terceirizada (SGDAU), evitando-se novas requisições de processos que já se encontram nas unidades judiciais.

Vide Prov. CGJ 45/2019

Subseção VDa Pesquisa Histórica

Art. 189-A. Permite-se a pesquisa científica nos processos que se encontram arquivados nas dependências da empresa terceirizada responsável pela guarda.

Vide Prov. CGJ 45/2019

Art. 189-B. Para realização da pesquisa é necessário o credenciamento junto à Coordenadoria de Gestão Documental e Arquivos – SPI 2.4, através do endereço eletrônico institucional: (spi.gestaodocumental@tjsp.jus.br).

Vide Prov. CGJ 45/2019

Art. 189-C. No pedido de credenciamento deverá constar o tema da pesquisa e a lista de processos com indicação da Comarca, Vara de Origem, número(s) de cada processo, o nome das partes e número da caixa – arquivo (pacote) onde foi guardado.

Vide Prov. CGJ 45/2019

Art. 189-D. Deverá ainda ser preenchido e encaminhado o termo de compromisso, sigilo e confidencialidade, conforme modelo oficial disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/GestaoDocumental).

Vide Prov. CGJ 45/2019

Art. 189-E. Recebido o pedido de credenciamento e o termo de compromisso de sigilo e confidencialidade devidamente assinado, após autorizada a pesquisa pelo Presidente da Comissão Permanente de Avaliação Documental (CPAD), o pesquisador e a empresa terceirizada serão comunicados da autorização.

Vide Prov. CGJ 45/2019

Art. 189-F. A autorização do credenciamento poderá ser pelo prazo de 30 (trinta), 60 (sessenta) ou no máximo 90 (noventa) dias, renováveis desde que justificado o motivo.

Vide Prov. CGJ 45/2019

Art. 189-G. Para pesquisa científica, busca e fornecimento da informação não haverá incidência do pagamento da taxa de desarquivamento, mas deverão ser ressarcidos eventuais custos gerados com serviços de extração de cópias reprográficas e os referentes a materiais utilizados, eventualmente, nos termos do art. 12 da Lei 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação Pública.

Vide Prov. CGJ 45/2019

CAPÍTULO IVDOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE

Seção IDos Livros do Ofício de Justiça Cível

Art. 190. Além dos livros comuns e obrigatórios aos ofícios de justiça, os ofícios de justiça cíveis terão, quando for o caso e na impossibilidade de utilização do sistema informatizado oficial, o livro de registro de inquéritos policiais falimentares.

Vide Prov. CG 31/2017

Parágrafo único O índice do livro registro de inquéritos policiais falimentares conterá o nome do empresário individual ou da sociedade empresária falida e de todos os seus sócios, com expressa menção daqueles que forem eventualmente denunciados.

Vide Prov. CG 31/2017

Art. 191. Fica dispensada a formação do livro registro de testamentos, admitindo-se a inutilização dos livros eventualmente existentes, desde que o instrumento original tenha sido juntado no processo de registro de testamento ou no processo de inventário.

Seção IIDa Autuação

Art. 192. Nas autuações afixar-se-ão tarjas coloridas, no dorso dos autos, para assinalar as seguintes situações especiais:

I uma tarja verde, intervenção do Ministério Público;

II duas tarjas verdes, intervenção de curador especial ou advogado dativo;

Vide Prov. CG 23/2016

III uma tarja amarela, existência de parte beneficiária da justiça gratuita;

IV duas tarjas amarelas, ação que envolve conflito fundiário, a qual deverá ter o processamento priorizado e monitorado;

Vide Prov. CGJ 07/2012 e Recomendação nº 22 do CNJ

V uma tarja azul, quando, deferida a prioridade, figure como parte ou interessado:

a) pessoa com idade igual ou superior a sessenta (60) anos;

b) pessoa portadora de enfermidade grave;

c) pessoa portadora de deficiência.

Vide Prov. CG 17/2016

VI duas tarjas pretas, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII uma tarja vermelha, processos sentenciados;

VIII uma tarja preta, ação que tramita em segredo de justiça.

IX duas tarjas azuis, defensoria pública;

Vide Prov. CG 23/2016

X duas tarjas vermelhas, ação de adoção.

Vide Prov. CG 23/2016

Parágrafo único Nos feitos em que uma ou ambas as partes são beneficiadas com a assistência judiciária gratuita ou com a prioridade na tramitação processual prevista no Estatuto do Idoso ou no Estatuto da Pessoa com Deficiência, a autuação trará etiqueta adesiva, marca de carimbo ou inscrição manual mencionando o benefício, o que será igualmente efetivado quanto aos volumes que se forem formando.

Vide Prov. CG 17/2016

Art. 193. O escrivão fará anotar, na autuação:

Vide Provs. CGJ 10/95 e 3/96

I os embargos de terceiro e os embargos à execução;

II os aditamentos à inicial;

III o chamamento ao processo;

IV a denunciação da lide;

V (revogado)

V

Vide Prov. CG 17/2016Revogado

VI os agravos de instrumento, quando juntados aos autos a sua cópia e o respectivo comprovante de interposição, apresentados pelo agravante na forma prevista no art. 1.018, §2º, do Código de Processo Civil, com menção às folhas da decisão a que se refere, lançando-se a movimentação respectiva;

Vide Prov. CG 17/2016

VII a proibição de retirada dos autos;

VIII os mandados de segurança;

IX o número das folhas em que prestadas informações dos agravos de instrumento e mandados de segurança;

X a data da prescrição, nos autos do inquérito judicial.

XI As folhas em que deferidas a justiça gratuita e as prioridades (idoso, doença grave e pessoa com deficiência).

Vide Prov. CG 17/2016

XII os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica e a intervenção do amicus curiae.

Vide Prov. CG 17/2016

Seção IIIDos Atos Processuais Gerais e Específicos

Subseção IDisposição inicial

Art. 194. O processamento dos feitos pertinentes aos ofícios de justiça cíveis observará as determinações da legislação processual pertinente, os preceitos do Capítulo III destas Normas de Serviço e também, quando for o caso, as disposições tópicas previstas nesta seção.

Subseção IIDos Atos Meramente Ordinatórios

Art. 195. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

Vide Prov. CGJ 3/96

Art. 196. Salvo motivada decisão jurisdicional em sentido contrário, o servidor praticará atos ordinatórios nas situações abaixo descritas:

Vide Prov. CG 47/2015

I constatada falta ou irregularidade na representação de qualquer das partes, providenciará a intimação necessária à regularização, com as advertências previstas nos arts. 76 e 104 do Código de Processo Civil. O prazo será de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz;

Vide Prov. CG 17/2016

II nos casos previstos em lei (CPC, art. 72), enquanto não disponibilizado o módulo para indicação de advogado da Defensoria Pública, expedirá comunicação à Defensoria Pública ou à Ordem dos Advogados do Brasil para indicação de curador especial. Inexistindo ordem judicial em sentido contrário, o indicado estará tacitamente nomeado e será intimado para apresentar sua manifestação;

Vide Prov. CG 17/2016

III constatada a falta ou a insuficiência das custas e despesas de ingresso, providenciará a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para recolhê-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290);

Vide Prov. CG 17/2016

IV constatada a falta ou a insuficiência de peças necessárias à instrução do mandado/carta (por exemplo, insuficiência de cópias para citação inicial), ou do valor para as diligências do oficial de justiça ou expedição de carta, providenciará a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar as peças ou recolher o valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil;

Vide Prov. CG 17/2016

V devolvido o mandado ou a carta de citação com resultado negativo, o autor/exequente será intimado a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial;

VI salvo determinação expressa do juízo deprecado em sentido contrário, o cumprimento e devolução da carta precatória destinada à citação (em processo de conhecimento ou execução) ou intimação independem de despacho. Nos casos de arresto ou penhora, transferência de valores, prisão, soltura, alteração de guarda, liberação de bens ou levantamento de constrição (penhora, arresto, caução, etc.), é necessária prévia deliberação do juiz deprecado;

VII devolvida a carta precatória sem o efetivo cumprimento, providenciará a intimação da parte interessada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Fornecido o endereço ou meio necessário para o cumprimento, a diligência será cumprida independentemente de nova ordem judicial;

Vide Prov. CG 17/2016

VIII quando os autos estiverem com vista a advogado, em cartório, decorrido o respectivo prazo, lavrará certidão e fará conclusão do feito, ou abrirá vista, sucessivamente, à parte contrária, conforme for o caso;

IX decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, se outro não for o prazo legal ou fixado, sem que haja informação sobre o atendimento da requisição ou solicitação, haverá de ser feita conclusão ao juiz para as providências cabíveis. Providenciado o recolhimento das custas, poderão ser tomadas providências que dependam do acesso direto da repartição ao sistema informatizado. Não serão solicitadas informações que possam ser acessadas diretamente pela repartição interessada.

Vide Prov. CG 17/2016

X verificada a paralisação do processo por mais de 1 (um) ano por inércia das partes, providenciará a intimação do interessado pelo Diário da Justiça Eletrônico. Não o fazendo, será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo (CPC, art. 485, II e § 1º);

Vide Prov. CG 17/2016

XI constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, o ofício de justiça providenciará a sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico. Mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente, por meio eletrônico, mandado ou carta, para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo (CPC, art. 485, III e § 1º);

Vide Prov. CG 17/2016

XII findo o prazo de suspensão do processo de que trata o art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil, intimará a parte para promover o andamento do processo, sob pena de extinção;

Vide Prov. CG 17/2016

XIII constatado que o réu, em sua contestação, alegou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, ou apresentou documento novo, providenciará a intimação do autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

Vide Prov. CG 17/2016
XIV (revogado)

XIV

Vide Prov. CG 17/2016Revogado

XV designada perícia pelos órgãos públicos ou entidades conveniadas, providenciará a intimação das partes;

Vide Prov. CG 17/2016

XVI com a juntada aos autos de laudos periciais, documentos ou outras informações requisitadas pelo juízo, providenciará a intimação das partes para manifestação, direta ou por meio dos seus assistentes técnicos;

XVII (revogado)

XVII

Vide Prov. CG 17/2016Revogado
XVIII (revogado)

XVIII

Vide Prov. CG 17/2016Revogado
XIX (revogado)

XIX

Vide Prov. CG 17/2016Revogado

XX constatada a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o oficial de justiça, independentemente da devolução do mandado, apresentará ao juízo requerimento em modelo padronizado. O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele será entranhada aos autos;

XXI do mandado de entrega de bens a depositário fará constar a seguinte advertência: “Fica o depositário advertido de que o descumprimento da ordem judicial poderá implicar imposição de multa, busca e apreensão ou remoção de coisas, inclusive com uso de força policial, sem prejuízo de outras medidas”;

Vide Prov. CG 17/2016

XXII restando negativas as duas hastas públicas inicialmente designadas, intimará o exequente a se manifestar em 5 (cinco) dias. Requerida nova hasta, desde logo designará mais uma data, salvo determinação em contrário;

Vide Prov. CG 17/2016

XXIII após a apresentação do comprovante de cumprimento da obrigação pelo devedor, intimará o exequente para se manifestar sobre o documento sob pena de extinção da execução na forma do artigo 924, III, do Código de Processo Civil;

Vide Prov. CG 17/2016
XXIV (revogado)

XXIV

Vide Prov. CG 17/2016Revogado

XXV Nomeado perito especializado, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para arguição de impedimento ou suspeição pela parte, indicação de assistente técnico e apresentação de quesito, intimará o perito para apresentar em 5 (cinco) dias proposta de honorários;

Vide Prov. CG 17/2016

XXVI Apresentada a proposta de honorários, intimará as partes para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor.

Vide Prov. CG 17/2016

XXVII Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, intimará o executado quando representado por advogado nos autos, via DJE.

Vide Prov. CG 17/2016

XXVIII Recebido o recurso de apelação, intimará a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. Na hipótese de apelação interposta contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485) os autos serão remetidos ao juiz, que poderá retratar-se, e, caso não haja exercício de retratação, deve-se expedir o necessário para citação do réu para responder ao recurso, devendo o autor apelante providenciar o necessário para tanto;

Vide Prov. CG 17/2016

XXIX Publicado edital do leilão, intimará a parte a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais.

Vide Prov. CG 17/2016

Subseção IIIDa Remessa dos Autos ao Partidor

Art. 197. A remessa dos autos ao partidor far-se-á mediante o acionamento do botão atividade correspondente. Tratando-se de processo físico, será lançado termo nos autos e anotação no sistema informatizado, com o recebimento da respectiva carga.

Vide Prov. CG 11/2023

Subseção IVDas Perícias

Art. 198. Os peritos servirão independentemente de compromisso.

Vide Prov. CGJ 3/96
Art. 199. (revogado)

Art. 199.

Vide Prov. CG 17/2016Revogado

Art. 200. O adiantamento da remuneração do perito, fixado pelo juiz, será recolhido em depósito bancário, que contará correção monetária, à ordem do juízo, e será entregue ao perito após a apresentação do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, facultada a liberação de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados, quando autorizado pelo juiz.

Vide Prov. CG 17/2016

Art. 201. O perito, quando necessário e a critério do juiz, poderá ter vista dos autos fora do cartório. Os assistentes técnicos terão vista dos autos em cartório.

Vide Prov. CGJ 3/96

Art. 202. Nos ofícios encaminhados a órgão público ou entidade conveniada solicitando a realização de prova pericial constará, se for o caso, a informação de que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita.

Vide Prov. CG 17/2016

Subseção VDas Cartas Precatórias no Juízo Cível

Art. 203. Após seu cumprimento, a carta precatória será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

Vide Prov. CG 17/2016

Parágrafo único Nos atos de comunicação por carta precatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, certificando-se nos autos.

Vide Prov. CG 17/2016

Art. 204. As partes serão intimadas do ato de expedição de carta precatória e, se entregue em mãos, será certificado nos autos e anotado no sistema informatizado o nome da pessoa que a retirou.

Vide Prov. CG 17/2016

Parágrafo único O acompanhamento da tramitação de cartas precatórias deve ser realizado, pelo juízo deprecante, mediante pesquisa no Portal do TJSP (www.tjsp.jus.br), no link “Consulta de Processos”, pelo item “Número da Carta Precatória na Origem”.

Vide Prov. CG 47/2015
Art. 205. (revogado)

Art. 205.

Vide Prov. CG 17/2016Revogado

Art. 206. Sempre constará da carta precatória ou de ordem, quando expedida para outro Estado, além dos requisitos mencionados no art. 250 do Código de Processo Civil, o valor da causa.

Vide Prov. CG 17/2016

Art. 207. Integrará a carta precatória, expedida para citação e penhora, conta atualizada do débito e, para efeito de pagamento, a verba honorária fixada pelo juízo deprecante.

Vide Prov. CGJ 27/81

Subseção VIDas Providências Adotadas após o Julgamento dos Agravos de Instrumento e dos Conflitos de Competência

Art. 208. Recebidos os autos de agravo de instrumento, com decisão transitada em julgado, o ofício de justiça extrairá e juntará ao feito principal, vedada a extração de cópias:

Vide Provs. CGJ 36/2007 e 28/2008

I o acórdão ou a decisão monocrática;

II a certidão de trânsito em julgado;

III a minuta, se já não houver sido juntada ao feito principal;

IV a contraminuta;

V as peças originalmente encartadas ao agravo;

VI as peças imprescindíveis ao entendimento da questão controvertida, mesmo que já presentes nos autos do processo principal.

Art. 209. Recebidos os autos de conflito de competência, o ofício de justiça extrairá e juntará ao feito principal, vedada a extração de cópias:

Vide Prov. CGJ 01/2011

I o acórdão;

II as informações dos juízes;

III a manifestação/parecer dos membros do Ministério Público;

IV as principais peças, se já não houver via juntada aos autos.

Art. 210. As peças constantes dos autos de agravo de instrumento e de conflito de competência, que não se enquadrem nos termos dos arts. 208 e 209, serão encaminhadas à reciclagem, após serem adequadamente inutilizadas, de acordo com o disposto nestas Normas de Serviço e observado o procedimento previsto em regulamentação própria1.

Art. 211. Nos fóruns digitais, somente serão digitalizadas as peças indicadas nos arts. 208 e 209.

Vide Provs. CGJ 36/2007, 28/2008 e 01/2011

Art. 212. Os agravos de decisão de indeferimento do processamento de recursos extraordinário e especial seguirão as disposições previstas nos arts. 208, 209 e 210, naquilo que for compatível.

Vide Provs. CGJ 36/2007 e 28/2008

Art. 213. Caso não haja nos autos do agravo de instrumento certidão do trânsito em julgado, o ofício de justiça providenciará o traslado de cópia da decisão monocrática ou do acórdão para que seja juntado aos autos principais, permanecendo o agravo em escaninho apropriado até o trânsito em julgado, observando-se em seguida o disposto nos arts. 208 e 210.

Subseção VIIDa Pendência de Mandados de Segurança e Recursos Incidentais na Extinção de Processos

Art. 214. Ocorrendo quaisquer das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 485 e 487) com trânsito em julgado da sentença e subsistindo mandados de segurança ou recursos incidentais pendentes de julgamento em segunda instância, o escrivão, de imediato, comunicará o fato ao Tribunal competente, preferencialmente por meio eletrônico, instruído o ofício (modelo próprio) com cópia da sentença e certidão do seu trânsito em julgado.

Vide Prov. CG 17/2016

Subseção VIIIDo Aditamento e da Certificação nos procedimentos de tutela provisória de urgência em caráter antecedente

Art. 215. O servidor certificará, nos procedimentos de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, decorridos os 30 (trinta) dias contados da efetivação da tutela cautelar, a não formulação de pedido principal nos mesmos autos, remetendo os autos à conclusão.

Vide Prov. CG 17/2016

Art. 215-A. O servidor certificará, nos procedimentos de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, decorridos os 15 (quinze) dias contados da concessão da tutela antecipada se outro prazo não houver sido fixado pelo juiz, a ocorrência de aditamento à petição inicial, remetendo os autos à conclusão.

Vide Prov. CG 17/2016

Subseção IXDa Multa Imposta em Razão da Reiteração de Embargos de Declaração Protelatórios

Art. 216. Na reiteração dos embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, indicando a folha onde foi aplicada essa penalidade.

Vide Prov. CG 17/2016

Subseção XDo Processo de Conversão de Separação Judicial em Divórcio

Art. 217. Os processos de conversão de separação judicial em divórcio, havendo concordância dos interessados e salvo determinação judicial em contrário, prescindirão do apensamento dos autos da separação ou desquite, bastando, para sua instrução, a certidão da sentença ou da sua averbação no assento de casamento, tal como previsto no art. 47, da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977.

Subseção XIDa Solicitação de Informações sobre a Existência de Testamentos ao Colégio Notarial do Brasil

Art. 218. Requerido o inventário, os juízes requisitarão ao Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal, informação sobre a existência de testamento.

Subseção XIIDos Alvarás Judiciais Requeridos em Processos de Inventário e Arrolamento

Art. 219. Requerimento de alvará formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor, relativo a processo de inventário ou arrolamento, findo ou não, será juntado aos autos respectivos independentemente de distribuição; quando formulado por terceiro, será distribuído por dependência, registrado, autuado e processado em apenso.

Vide Provs. CGJ 20/89 e 25/2001

Art. 220. O prazo de eficácia do alvará não será inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias, sempre que o permitam os interesses das partes.

Vide Prov. CGJ 20/89

Parágrafo único No alvará para venda de bens de crianças ou adolescentes, deverá ser fixado prazo para lavratura de escritura ou efetivação do negócio.

Vide Prov. CGJ 39/2021

Subseção XIIIDos Títulos e Ordens Judiciais Destinados aos Serviços Notarias e de Registro

Art. 221. Ao expedir formais de partilha, cartas de sentença, de adjudicação, de alienação e de arrematação, mandados de registro, de averbação e de retificação, alvarás e documentos semelhantes, destinados aos Serviços Notariais e de Registro, o escrivão judicial autenticará e conferirá as peças que os formam e certificará a autenticidade da assinatura do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo.

§ 1º Deles constarão a indicação do feito de que extraídos e, constituindo um conjunto de cópias ou reproduções de peças de autos de processo, possuirão termos de abertura e encerramento, com a numeração de todas as folhas, devidamente rubricadas pelo escrivão judicial, e indicação do número destas, de modo a assegurar ao executor da ordem, ou ao destinatário do título, não ter havido acréscimo ou subtração de peças ou folhas integrantes.

§ 2º No termo de conferência das peças, o escrivão judicial deve identificar-se, mencionando o nome e o número de sua matrícula no quadro de servidores do Tribunal de Justiça.

§ 3º A autenticação terá validade perante todas as repartições públicas que não poderão recusá-la ou exigir autenticação pelos Tabeliães ou Oficiais de Registro. A mesma validade terá o documento emitido com assinatura por certificação digital.

Vide Provs. CSM 504, CGJ 12/94 e CGJ 29/2011

§ 4º O reconhecimento de firmas somente será exigido nas hipóteses previstas em lei ou se houver dúvida em relação à sua autenticidade.

Vide Provs. CSM 504 e CGJ 12/94

§ 5º Nos ofícios de justiça contemplados com sistema informatizado oficial que permita a utilização da ferramenta consistente na assinatura por certificação digital, fica dispensada a certificação de autenticidade da assinatura do juiz.

Vide Prov. CGJ 29/2011

Art. 222. Transitada em julgado a sentença que julgou a partilha ou que homologou a partilha ou adjudicação e comprovado o pagamento dos impostos, salvo determinação judicial em contrário, os respectivos formais serão expedidos no prazo máximo de 10 (dez) dias e entregues às partes, acompanhados das peças necessárias.

Vide Prov. CG 17/2016

Art. 223. Nos mandados, certidões e ofícios destinados aos oficiais de registro de imóveis, expedidos para a prática de registros, averbações, anotações ou atos decorrentes de ordem judicial constarão os seguintes elementos, inseridos no corpo do instrumento ou de documento anexado:

Vide Prov. CG 17/2016

I a qualificação das partes:

a) tratando-se de pessoa física: nome, nacionalidade, profissão, domicílio, estado civil, regime de bens, número de inscrição no CPF ou número do RG e repartição expedidora, ou, faltante este, sua filiação;

b) tratando-se de pessoa jurídica: firma ou denominação, sede social e número de inscrição no CNPJ.

II o número da matrícula ou do registro anterior, o nome do proprietário, a indicação do respectivo oficial de registro, além da descrição do imóvel contendo:

a) tratando-se de imóvel rural: sua denominação; característicos, confrontações, localização e a indicação do distrito em que situado; a designação cadastral do INCRA, se houver;

b) tratando-se de imóvel urbano: logradouro para o qual faça frente, com indicação do bairro e município; se edificado, o número da edificação; tratando-se de terreno não edificado, se o imóvel fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a qual distância métrica da construção ou esquina mais próxima; característicos e confrontações, exceto se tais dados constem da transcrição ou da matrícula; e se possível, a designação do cadastro municipal.

III a perfeita especificação do ato a ser praticado (penhora, arresto, sequestro, indisponibilidade etc.);

IV o valor da execução e a identificação do depositário, se for o caso.

Parágrafo único Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos formais de partilha, cartas de sentença, de adjudicação, de alienação e de arrematação.

Art. 224. Nos mandados de sustação de protesto deverá constar, sempre que possível, o número da protocolização do título no tabelionato de protestos.

Subseção XIVDa Intimação da Fazenda Estadual nos Juízos das Sucessões

Art. 225. (revogado)

Art. 225.

Vide Prov. CG 17/2016Revogado

Subseção XVDa Entrega dos Autos de Notificação, Interpelação ou Protesto ou da Produção Antecipada de Provas

Art. 226. A entrega de autos de notificação, interpelação ou protesto far-se-á após o pagamento da taxa judiciária eventualmente devida.

Subseção XVIDa Requisição de Certidões perante a Junta do Estado de São Paulo-JUCESP

Art. 227. Os pedidos de certidões, buscas, informações e outras diligências pertinentes a processos judiciais em andamento e acerca das empresas registradas deverão ser formulados diretamente pelas partes interessadas, às suas expensas, à Junta Comercial do Estado de São Paulo-JUCESP.

Vide Prov. CGJ 23/94

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica às partes beneficiárias da justiça gratuita.

Vide Prov. CG 17/2016

Subseção XVIIDas Providências relativas à Declaração ou Revogação da Falência, à Recuperação Judicial e à Reabilitação do Falido

Art. 228. Os escrivães remeterão à Junta Comercial do Estado de São Paulo cópia ou resumo dos atos judiciais que:

Vide L. 4.726/65, D. 57.651/66, Proc. CG 68.203/83 e Prov. CGJ 22/2003

I declarem ou revoguem a falência;

II reabilitem o falido (Lei nº 11.101/2005, art. 159, § 4º);

Vide Prov. CGJ 11/2005

III defiram o processamento de recuperação judicial ou homologuem sua desistência;

Vide Prov. CGJ 11/2005

IV concedam a recuperação judicial ou a deem por cumprida.

Vide Prov. CGJ 11/2005

§ 1º As cópias ou resumos serão remetidos por ofício, do qual deverá constar o NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresas) da falida ou em recuperação judicial.

Vide Provs. CGJ 22/2003 e 11/2005

§ 2º À Delegacia da Receita Federal será remetida mensalmente, pelos escrivães, relação em duas vias das falências declaradas ou revogadas e das recuperações judiciais concedidas e cumpridas, da qual deverão constar a firma ou denominação, e o número do CPF ou CNPJ do empresário ou da sociedade empresária, bem como a data da quebra, da revogação, da concessão ou do cumprimento da recuperação judicial.

Vide Provs. CGJ 10/82, 22/2003 e 11/2005

§ 3º As decisões referidas nos incisos I a IV deste artigo também serão comunicadas às Fazendas Públicas Federal (à Procuradoria da Fazenda Pública Nacional, na Capital; à Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional, no Interior), Estaduais (no Estado de São Paulo, à Diretoria de Arrecadação da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, na Comarca da Capital, e ao Posto de Fiscalização respectivo, nas Comarcas do Interior; nos demais Estados, quando o caso, à Secretaria Estadual da Fazenda) e Municipais.

Vide Prov. CGJ 19/2005

Art. 229. Os escrivães enviarão, de imediato, à Procuradoria Fiscal do Estado e do Município, cópia da sentença declaratória da falência ou do edital relativo ao processamento da recuperação judicial.

Vide Provs. CGJ 46/89, 2/90 e 11/2005

Parágrafo único Far-se-á igual remessa com cópia da sentença condenatória transitada em julgado, proferida na ação penal falimentar.

Vide Prov. CGJ 46/89

Art. 230. Findos os processos falimentares, as quantias decorrentes do produto da arrecadação dos bens de massas falidas devidas à Fazenda Nacional serão levantadas pelo Procurador que atue no feito ou transferidas para conta da União, observadas as formalidades legais.

Parágrafo único Em caso de transferência, o estabelecimento bancário que a fizer comunicará ao juízo respectivo, remetendo-lhe cópia reprográfica do mandado cumprido e documento emitido para a transferência.

Vide Prov. CSM 76/73

Subseção XVIIIDa Declaração Judicial de Insolvência

Art. 231. (revogado)

Art. 231.

Vide Prov. CG 17/2016Revogado

Subseção XIXDo Decreto de Indisponibilidade de Bens

Art. 232. As decisões judiciais que decretarem ou levantarem a indisponibilidades de bens, proferidas pelos juízes do Estado de São Paulo, serão cadastradas na Central de Indisponibilidade de Bens pelos respectivos ofícios de justiça, observada a regulamentação vigente.

Vide Prov. CG 13/2012

Parágrafo único É vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel, seja à Corregedoria Geral da Justiça, seja aos oficiais de registros de imóveis, ressalvado:

I os casos de indisponibilidade de imóvel determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia de competência registral, com indicação do nome do titular de domínio ou dos direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da matrícula;

II os casos de levantamento do gravame em que o cadastro da decretação de indisponibilidade tenha sido feito pela sistemática antiga, que vigorou até 31 de maio de 2012, pelo Portal do Extrajudicial ou mediante ofícios circulares aos cuidados do Departamento da Corregedoria e que, por esta razão, não constam na Central de Indisponibilidade.

Subseção XXDa Penhora de Imóvel

Art. 233. As penhoras determinadas por juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo, que incidirem sobre imóveis situados no Estado, serão comunicadas aos respectivos oficiais de registro de imóveis para averbação, exclusivamente por meio do sistema denominado “penhora online”, vedada, para esse fim, a expedição de certidões ou mandados em papel.

Vide Prov. CG 30/2011

Parágrafo único A certidão de inteiro teor do ato, necessária à averbação, será expedida, obrigatoriamente, por meio do preenchimento do respectivo formulário eletrônico existente no sistema da “penhora on line”.

Vide Prov. CG 30/2011

Art. 234. As requisições de pesquisa de titularidade de imóvel e de certidões imobiliárias que provenham de juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo, relativas a imóveis situados no Estado, somente poderão ser feitas através do sistema da “penhora online”, vedada a expedição de ofícios aos respectivos oficiais registradores com tal finalidade.

Vide Prov. CG 30/2011

Art. 235. Realizada a penhora de bem imóvel situado fora dos limites territoriais do Estado de São Paulo, caberá ao exequente providenciar a averbação na Unidade de Serviço de Registro de Imóveis respectiva.

Art. 236. Para observância do art. 886, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, cogitando-se de bem imóvel, impõe-se a exibição de certidão atualizada do Registro de Imóveis para a expedição do respectivo edital de leilão.

Vide Prov. CG 17/2016

Subseção XXIDa Alienação de Bem Penhorado por Iniciativa Particular (CPC, art. 880)

Art. 237. Na execução por quantia certa, não tendo havido manifestação de interesse pela adjudicação, mediante requerimento expresso, proceder-se-á à alienação por iniciativa particular, a ser realizada pelo próprio exequente ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado no juízo da execução.

Vide Prov. CG 17/2016

Art. 238. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação por iniciativa particular os corretores e leiloeiros que promoverem seu credenciamento no juízo da execução, na forma disciplinada pela Seção IV do Capítulo III destas Normas de Serviço, observado o tempo mínimo de exercício profissional exigido pelo § 3º do artigo 880 do Código de Processo Civil.

Vide Prov. CG 17/2016

Parágrafo único Não será credenciado ou será descredenciado o corretor ou leiloeiro que:

Vide Prov. CSM Nº 2.152/2014

I realizando alienações para outras pessoas físicas ou jurídicas ou para outras entidades públicas, levar à alienação (mesmo que sob a responsabilidade de terceiros) qualquer produto que tiver sua venda proibida ou não se enquadrar na concepção de produto legal;

Vide Prov. CSM Nº 2.152/2014

II peticionar nos autos anunciando os seus serviços;

Vide Prov. CSM Nº 2.152/2014

III conceder descontos de qualquer natureza ou ceder parte da sua comissão ao comitente ou a outrem.

Vide Prov. CSM Nº 2.152/2014

Art. 239. No requerimento de expropriação por meio da alienação por iniciativa particular, esclarecerá o exequente se ultimará pessoalmente o procedimento, ou se o fará por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado no juízo, na forma disciplinada no artigo anterior.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 1º A comissão do corretor ou leiloeiro público será fixada pelo juiz, em montante não superior a 5% sobre o valor da transação, ressalvadas circunstâncias especiais de cada caso concreto, e será suportada pelo proponente adquirente, o que deverá ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 2º Em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas.

Art. 240. Se o exequente optar pela alienação mediante a intermediação e não indicar o profissional de sua preferência, o juiz o nomeará, fixando desde logo o prazo no qual a alienação será efetivada, o preço mínimo (CPC, art. 870), as condições de pagamento, as garantias para a hipótese de pagamento parcelado, bem assim a comissão devida, observado o limite estabelecido no § 1º do artigo anterior.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 1º A falta de interessados no prazo assinalado será comunicada ao juiz, que determinará as providências cabíveis, inclusive eventual dilação do prazo, procedendo-se, se necessário, à atualização da avaliação.

§ 2º Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, ouvidas as partes.

Art. 241. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais.

Parágrafo único As despesas de publicidade correrão, de ordinário, por conta do profissional credenciado, ressalvando-se a possibilidade de serem carreadas ao executado, à vista de circunstâncias particulares de cada caso, a serem apreciadas pelo juízo da execução.

Art. 242. A divulgação publicitária da alienação por iniciativa particular terá por conteúdo necessário todas as informações sobre o procedimento e os bens a serem alienados, notadamente o seguinte:

I número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução;

II data da realização da penhora;

III a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o mesmo devedor; de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente;

IV fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar desocupado ou ocupado pelo executado ou por terceiro;

V valor da avaliação judicial;

VI preço mínimo fixado para a alienação;

VII as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas, no caso de proposta para pagamento parcelado;

VIII a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, horário e local em que serão colhidas as propostas;

IX a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução;

X a informação de que a alienação judicial poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos 5 (cinco) dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado; se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação das pessoas indicadas no art. 889 do CPC;

Vide Prov. CG 17/2016

XI o nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, com endereço e telefone;

XII a comissão devida, arbitrada pelo juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente;

XIII outras informações que se mostrarem relevantes para o aperfeiçoamento do procedimento de alienação por iniciativa particular.

Art. 243. Não se harmonizando as propostas com as condições fixadas pelo juízo para a efetivação da alienação por iniciativa particular, a questão será submetida à apreciação judicial, ouvidas as partes.

Art. 244. O escrivão do ofício de justiça lavrará termo de alienação, que será subscrito pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se o bem for móvel, mandado de entrega ao adquirente.

§ 1º Até a formalização do termo, caberá a remissão.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 2º Para fins de registro imobiliário, sem prejuízo da observância da Subseção XIII desta Seção, a carta de alienação deverá ser instruída com cópia do termo de formalização lavrado nos autos e prova de quitação do imposto de transmissão.

Art. 245. A alienação por iniciativa particular poderá perfazer-se de acordo com o disposto na Subseção XXIII desta Seção III – Leilão Eletrônico –, desde que previamente autorizado pelo juízo da execução.

Subseção XXIIDa Alienação em Leilão Judicial

Art. 246. Os editais serão publicados por extrato, na forma da lei, observando os requisitos mencionados no art. 242 supra, no que não conflitar.

Vide Prov. CG 17/2016

Art. 247. Publicados os editais de leilão, o ofício de justiça, independentemente de despacho, intimará a parte a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais, providenciando, também, a cientificação tempestiva das pessoas indicadas no art. 889 do CPC.

Vide Prov. CG 17/2016

Art. 248. Quando ocorrer arrematação de bens móveis, é de conveniência que não se libere o produto antes da entrega dos bens ao arrematante.

Art. 249. É vedado aos leiloeiros a realização de pagamentos, notadamente quando dependentes de ordem judicial.

Subseção XXIIIDo Leilão Eletrônico (CPC, art. 882)

Art. 250. Os ofícios de justiça realizarão, preferencialmente, a alienação judicial eletrônica de bens móveis e imóveis observadas as regras desta seção.

Vide Prov. CG 17/2016

Art. 251. Poderão realizar alienação judicial eletrônica, nos processos judiciais, incluindo o leilão previsto no artigo 142, inciso I da Lei nº 11.101/2005 com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.112/2020, os leiloeiros públicos, nos termos do §1º do artigo 881 do Código de Processo Civil, previamente cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, conforme os critérios definidos no artigo 36 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Vide Prov. CG 19/2021

Parágrafo único Nas hipóteses previstas na Lei n.º 4.021 de 20 de dezembro de 1961, os leilões também poderão ser realizados pelos leiloeiros rurais, devidamente cadastrados na Federação da Agricultura do Estado de São Paulo e respeitados os limites estabelecidos no parágrafo único do artigo 4º.

Vide Prov. CG 30/2021
§ 1º (revogado)

§ 1º

RevogadoVide Prov. CG 40/2019
§ 2º (revogado)

§ 2º

RevogadoVide Prov. CG 19/2021

Art. 251-A. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público cadastrado no Portal dos Auxiliares e conferência da documentação apresentada, por ocasião da primeira nomeação, constituindo, entre outros requisitos, o exercício profissional por não menos que 3 (três) anos.

Vide Prov. CG 19/2021

§1º O leiloeiro público, por ocasião da realização do cadastro do Portal dos Auxiliares, deverá comprovar que:

Vide Prov. CG 19/2021

I está regularmente matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo;

Vide Prov. CG 19/2021

II dispõe de plataforma eletrônica própria ou contratada para a realização do leilão;

Vide Prov. CG 19/2021

§2º O leiloeiro público, por ocasião da realização do cadastro, deverá apresentar as declarações indicadas no Anexo I do Provimento CSM nº 2.427/2017 e as previstas neste artigo, a saber que:

Vide Prov. CG 19/2021

I dispõe de propriedade, ou por contrato de locação com vigência durante o período de validade de cadastramento, de imóvel destinado à guarda e à conversação dos bens removidos, com informações sobre a área e endereço atualizado completo (logradouro, número, bairro, município e código de endereçamento postal), no qual deverá ser mantido atendimento ao público;

Vide Prov. CG 19/2021

II possui sistema informatizado para controle de bens removidos, com fotos e especificações, para consulta on-line pelo Tribunal, assim como que dispõe de equipamentos de gravação ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens ou contrato com terceiros que possuam tais equipamentos.

Vide Prov. CG 19/2021

III possui condições para ampla divulgação da alienação judicial, com a utilização dos meios possíveis de comunicação, especialmente publicação em jornais de grande circulação, rede mundial de computadores e material de divulgação impresso;

Vide Prov. CG 19/2021

IV possui infraestrutura para a realização dos leilões judiciais eletrônicos, bem como de que adota medidas conhecidas pelas melhores práticas do mercado de tecnologia da informação para garantir a privacidade, a confidencialidade, a disponibilidade e a segurança das informações de seus sistemas informatizados.

Vide Prov. CG 19/2021

V Não possui relação societária com outro leiloeiro público ou corretor credenciado.

Vide Prov. CG 19/2021

§3º No caso de utilização de plataforma contratada para a realização do leilão, o que será informado no momento do cadastro, o nome do leiloeiro deverá constar do site, em campo de fácil acesso, juntamente com o número da matrícula perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Vide Prov. CG 19/2021

§4º É lícito o compartilhamento, pelos leiloeiros públicos, de local para armazenagem e guarda dos bens, bem como para a realização do leilão.

Vide Prov. CG 19/2021

Art. 251-B. Não será realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o credenciamento de empresas de tecnologia para a realização dos leilões, cuja atividade compete, com exclusividade, aos leiloeiros públicos matriculados na Junta Comercial que serão os gestores do sistema de alienação judicial eletrônica.

Vide Prov. CG 19/2021

§1º A contratação de empresas para prestar auxílio destinado à execução das atividades será feita sob exclusiva responsabilidade do leiloeiro público.

Vide Prov. CG 19/2021

Art. 252. O interessado em participar da alienação judicial eletrônica deverá se cadastrar previamente no sítio eletrônico na internet em que se desenvolverá a alienação. Questões incidentais a respeito serão submetidas a apreciação judicial.

Art. 252-A É vedada a participação do(a) magistrado(a), bem como de seu cônjuge ou companheiro(a), em hasta pública conduzida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Vide Prov. CG 56/2024

§ 1º É dever do(a) juiz(a) comunicar à Corregedoria Geral da Justiça e do(a) desembargador(a) à Presidência do Tribunal de Justiça a aquisição por si, ou por seu cônjuge ou companheiro(a), de bens ou direitos em leilões judiciais conduzidos por Tribunal diverso.

Vide Prov. CG 56/2024

§ 2º A vedação contida no caput se estende aos(às) serventuários(as) do Tribunal de Justiça, bem como a seus cônjuges ou companheiros(as).

Vide Prov. CG 56/2024

Art. 253. O cadastramento é gratuito e requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica.

Art. 254. Caberá ao leiloeiro público, gestor do sistema de alienação judicial eletrônica, a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lanços.

Vide Prov. CG 19/2021

Parágrafo único O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito a conferência de identidade em banco de dados oficial.

Art. 255. O leiloeiro público confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a qual será necessariamente alterada pelo usuário.

Vide Prov. CG 17/2016

Parágrafo único O uso indevido da senha, que é pessoal e intransferível, é de exclusiva responsabilidade do usuário.

Art. 256. Os bens penhorados serão oferecidos pelo sítio eletrônico na internet especificamente designado pela unidade judiciária a que se vincular o processo correspondente, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação.

Parágrafo único Para possibilitar a ilustração referida no caput, o gestor fica autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação.

Art. 257. Os bens a serem alienados estarão em exposição nos locais indicados no site na descrição de cada lote, para visitação dos interessados, nos dias e horários determinados.

Art. 258. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.

Art. 259. O leiloeiro público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito.

Vide Prov. CG 17/2016

Art. 260. O pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, pelo período lá consignado. Se na forma híbrida (ou seja, eletrônica e presencial, simultaneamente), o edital indicará local, hora e dia de sua realização.

Vide Prov. CG 14/2022

Parágrafo único A publicação do edital pelo leiloeiro público deve obedecer às exigências do art. 887 do CPC.

Vide Prov. CG 17/2016

Art. 261. Não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir-se-á, o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital.

Vide Prov. CG 17/2016

Art. 262. Independentemente da modalidade do leilão e salvo decisão judicial em contrário, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, observado, neste caso, o disposto no art. 896 do CPC.

Vide Prov. CG 14/2022

Art. 263. Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços.

Art. 264. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro público e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.

Vide Prov. CG 17/2016

Parágrafo único Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro público, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços.

Vide Prov. CG 17/2016

Art. 265. Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site, segundo critérios previamente aprovados pelo juiz.

Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada no percentual mínimo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço.

Vide Prov. CG 24/2025

Art. 267. Com a aceitação do lanço, o leiloeiro público orientará o arrematante a acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (Tribunal de Justiça de São Paulo (tjsp.jus.br) para a emissão das guias de depósitos judiciais correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público, bem como sobre a necessidade de encaminhar os comprovantes de depósitos ao leiloeiro público para que sejam juntados ao processo.

Vide Prov. CG 19/2021
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único

Vide Prov. CG 19/2021Suprimido

§ 1º Faculta-se ao leiloeiro público a emissão e o encaminhamento das guias de depósitos judiciais (arquivos PDF) para o e-mail cadastrado pelo arrematante. A mensagem deverá conter informação a respeito da necessidade do encaminhamento dos comprovantes dos depósitos ao leiloeiro público, para posterior juntada no processo

Vide Prov. CG 19/2021

§ 2º Autorizado o levantamento da comissão do leiloeiro público, a Unidade Judicial emitirá o mandado de levantamento eletrônico com os dados fornecidos pelo interessado (Nome, CPF, Banco, Agência e Conta), dispensado o arquivamento de cópia em classificador próprio.

Vide Prov. CG 19/2021

§ 3º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.

Vide Prov. CG 14/2022

§ 4º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput.

Vide Prov. CG 14/2022

Art. 268. O arrematante deverá efetuar os depósitos mencionados no artigo anterior nos prazos e nas condições estipuladas pelo juiz responsável (art. 896 do CPC).

Vide Prov. CG 17/2016

Art. 269. O auto de arrematação, que poderá ser minutado pelo leiloeiro público, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrados, será lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.

Vide Prov. CG 19/2021

§ 1º Observado o art. 799 do CPC pelo exequente, as hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, VI, do CC), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação.

Vide Prov. CG 14/2022

§ 2º O cancelamento do registro das demais constrições oriundas de outros processos deverá ser expressamente previsto na decisão da autoridade judicial que determinou a arrematação, alienação ou adjudicação do imóvel, cabendo ao interessado o recolhimento dos emolumentos devidos.

Vide Prov. CG 28/2025

Art. 270. Não sendo efetuados os depósitos previstos o artigo 267 das Normas, o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil.

Vide Prov. CG 19/2021

Art. 271. Para garantir o bom uso do site e a integridade da transmissão de dados, o juiz da execução poderá determinar o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços.

Art. 272. O leiloeiro público deverá disponibilizar ao juízo da execução acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la.

Vide Prov. CG 17/2016

Art. 273. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados.

Art. 274. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro público os ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, não cabendo ao Tribunal de Justiça de São Paulo nenhuma responsabilidade penal, civil, administrativa ou financeira pelo uso do site, do provedor de acesso ou pelas despesas de manutenção do software e do hardware necessários à colocação do sistema de leilões on-line na Rede Mundial de Computadores.

Vide Prov. CG 17/2016

Parágrafo único Os leiloeiros públicos poderão contratar, sob sua exclusiva responsabilidade, empresas especializadas para prestar auxílio.

Vide Prov. CG 19/2021

Art. 275. Também correrão por conta do leiloeiro público todas as despesas com o arquivamento das transmissões, bem como todas as despesas necessárias ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões on-line, tais como: divulgação das hastas públicas em jornais de grande circulação, elaborações de projetos e instalações de equipamentos de multimídia, contratação de pessoal para os procedimentos do leilão, despesas com aquisição de softwares e equipamentos de informática, link de transmissão, etc.

Vide Prov. CG 17/2016

Art. 276. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de inteira responsabilidade do leiloeiro público.

Vide Prov. CG 17/2016

Parágrafo único Caso a alienação judicial eletrônica não possa se realizar em razão de força maior, seu início se verificará de imediato no primeiro dia útil posterior à cessação do impedimento, independentemente de novas providências (CPC, arts. 888 e 900).

Vide Prov. CG 17/2016

Art. 277. O leiloeiro público deverá obedecer rigorosamente a todos os artigos desta Subseção.

Vide Prov. CG 17/2016

Art. 278. Terá revogada a autorização para realizar os leilões judiciais eletrônicos do Tribunal de Justiça de São Paulo o leiloeiro público que:

Vide Prov. CG 17/2016

I realizando alienações eletrônicas para outras pessoas físicas ou jurídicas ou para outras entidades públicas, levar à alienação (mesmo que sob a responsabilidade de terceiros) qualquer produto que tiver sua venda proibida ou não se enquadrar na concepção de produto legal;

Vide Prov. CSM Nº 2.152/2014

II peticionar nos autos anunciando os seus serviços;

Vide Prov. CSM Nº 2.152/2014

III conceder descontos de qualquer natureza ou ceder parte da sua comissão ao comitente ou a outrem.

Vide Prov. CSM Nº 2.152/2014

Parágrafo único O descredenciamento dos leiloeiros públicos ocorrerá, a qualquer tempo, a pedido da parte interessada ou pelo descumprimento dos requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil, na Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, mediante ampla defesa e contraditório, nos termos do artigo 37 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Vide Prov. CG 19/2021

Art. 279. Os lanços e dizeres inseridos na sessão on-line correrão exclusivamente por conta e risco do usuário.

Art. 280. Eventuais ocorrências ou problemas que possam afetar ou interferir nas regras desta Subseção serão dirimidas pelo juiz competente para a alienação, se assim entender necessário.

Subseção XXIVDas Execuções Extintas Havendo Arresto ou Penhora Pendente

Art. 281. Nas execuções julgadas extintas, havendo arresto ou penhora, antes de serem levados os autos ao arquivo, deverão ser promovidos à conclusão, para que se determine o levantamento do ato, caso ainda inocorrente.

Subseção XXVDos Recursos Oriundos de Decisões Judiciais que Reconheçam Obrigações e Imponham Prestações de Natureza Reparatória

Art. 281-A. Esta subseção regulamenta os procedimentos para destinação de bens e valores decorrentes de decisões judiciais que reconheçam obrigações e imponham prestações de natureza reparatória e estabelece medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização e prestação de contas da sua efetiva aplicação, observado o disposto na Resolução Conjunta nº 10/2024 do CNJ e do CNMP.

Vide Prov. CG nº 51/2024

§1º O disposto nesta subseção aplica-se às decisões judiciais que:

Vide Prov. CG nº 51/2024

I reconheçam obrigações e imponham prestações de natureza reparatória, inclusive no que se refere a multas pelo descumprimento das obrigações impostas ou pactuadas;

Vide Prov. CG nº 51/2024

II imponham multas cominatórias;

Vide Prov. CG nº 51/2024

III estabeleçam o pagamento de danos morais coletivos, danos sociais e outros de natureza compensatória similar ou determinem a reversão à coletividade de condenações decorrentes de violações a direitos individuais homogêneos não reclamados pelos seus titulares no prazo legal.

Vide Prov. CG nº 51/2024

§2º O disposto nesta subseção não se aplica:

Vide Prov. CG nº 51/2024

I à gestão de bens e valores arrecadados em razão de decisões ou instrumentos de composição de âmbito criminal de quaisquer espécies;

Vide Prov. CG nº 51/2024

II às decisões ou acordos amparados na Lei nº 12.846/2013; e

Vide Prov. CG nº 51/2024

III à destinação de valores a pessoas determinadas, em razão da violação de direitos individuais homogêneos de que estas sejam titulares.

Vide Prov. CG nº 51/2024

Art. 281-B As medidas de garantia ou de recomposição do bem jurídico violado ou ameaçado, na forma de tutela específica ou por equivalência, são preferenciais às medidas de natureza indenizatória.

Vide Prov. CG nº 51/2024

§1º A definição do tipo, da extensão e da duração das medidas de recomposição do bem jurídico violado deve ser realizada pelo Magistrado, ouvido o Ministério Público, obrigatoriamente, mesmo nos casos em que este não for parte, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a pertinência entre a medida de recomposição aplicada e a natureza da lesão ou ameaça ao bem jurídico.

Vide Prov. CG nº 51/2024

§2º O Magistrado deve facultar a terceiros juridicamente interessados a indicação de destinatários de bens e valores decorrentes de decisão judicial, observado o conteúdo do art. 281-C destas Normas de Serviço.

Vide Prov. CG nº 51/2024

Art. 281-C A reparação ou compensação pecuniária estabelecida na forma do art. 11 da Lei nº 7.347/1985, e definida em razão de impossibilidade da reconstituição do bem jurídico lesado, deverá:

Vide Prov. CG nº 51/2024

I ser proporcional à dimensão do dano;

Vide Prov. CG nº 51/2024

II beneficiar, preferencialmente, os locais e as comunidades diretamente atingidos pela lesão ou ameaça de lesão; e

Vide Prov. CG nº 51/2024

III ser aplicada em finalidades que guardem pertinência temática com a natureza do bem jurídico lesado ou ameaçado.

Vide Prov. CG nº 51/2024

Art. 281-D O Magistrado, no âmbito das suas respectivas competências e atribuições, quando adotada fundamentadamente a tutela específica ou por equivalência da qual decorra a destinação de bens e valores em razão de alguma das hipóteses referidas no art. 281-A, § 1º, poderá indicar como destinatários:

Vide Prov. CG nº 51/2024

I instituições, entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, que promovam direitos diretamente relacionados à natureza do dano causado;

Vide Prov. CG nº 51/2024

II pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e previamente cadastradas, que realizem atividades ou projetos relacionados diretamente à natureza do dano causado; e

Vide Prov. CG nº 51/2024

III fundos públicos temáticos ou territoriais, constituídos nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal, diretamente relacionados ao bem jurídico lesado ou ameaçado e à natureza do dano coletivo, conforme a extensão territorial da lesão, que tenham por objetivo o financiamento de atividades e projetos de promoção ou reparação de direitos.

Vide Prov. CG nº 51/2024

Art. 281-E Os Magistrados deverão justificar a decisão de destinação dos bens e valores, em fundamentação constante dos autos do processo, indicando especificamente:

Vide Prov. CG nº 51/2024

I a pertinência e adequação da medida adotada com a reparação do dano constatado;

Vide Prov. CG nº 51/2024

II os mecanismos de fiscalização;

Vide Prov. CG nº 51/2024

III as razões que inviabilizam, quando for o caso, a destinação dos recursos atendendo a localidade geográfica e a natureza da lesão; e

Vide Prov. CG nº 51/2024

IV os critérios que orientaram a decisão, entre as alternativas disponíveis.

Vide Prov. CG nº 51/2024

Art. 281-F É vedada a destinação de bens e recursos para:

Vide Prov. CG nº 51/2024

I manutenção ou custeio de atividades do Poder Judiciário;

Vide Prov. CG nº 51/2024

II remuneração ou promoção pessoal, direta ou indiretamente, de membros ou servidores do Poder Judiciário ou de integrantes das instituições, entidades ou órgãos beneficiários;

Vide Prov. CG nº 51/2024

III atividades ou fins político-partidários;

Vide Prov. CG nº 51/2024

IV pessoas jurídicas de direito privado não regularmente constituídas ou constituídas há menos de 3 (três) anos;

Vide Prov. CG nº 51/2024

V pessoas físicas;

Vide Prov. CG nº 51/2024

VI destinatários de bens ou recursos que os tenham recebido anteriormente, mas tenham deixado de prestar integralmente as contas nos prazos assinalados no respectivo acordo ou termo de destinação, ou não as tenham aprovadas;

Vide Prov. CG nº 51/2024

VII destinatários de bens ou recursos que tenham deixado de aplicá-los na finalidade prevista;

Vide Prov. CG nº 51/2024

VIII pessoas jurídicas que não estejam em situação regular na esfera tributária, previdenciária e de contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

Vide Prov. CG nº 51/2024

IX destinatários em que membros e servidores do Poder Judiciário, seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participem da administração, de forma direta ou indireta; e

Vide Prov. CG nº 51/2024

X destinatários que representem um conflito entre o interesse público e interesses privados.

Vide Prov. CG nº 51/2024

Art. 281-G Os bens serão destinados diretamente para as entidades beneficiárias, com as quais deverá ser celebrado “Termo de recebimento de bens em reparação a lesão ou a danos coletivos”, conforme destinação fixada nos autos do processo judicial correspondente.

Vide Prov. CG nº 51/2024

Art. 281-H O instrumento mencionado no art. 281-G conterá, obrigatoriamente, cláusulas definindo o seguinte:

Vide Prov. CG nº 51/2024

I objeto;

Vide Prov. CG nº 51/2024

II prazos de execução ou entrega do bem, e seu respectivo cronograma, e, em se tratando da contratação de serviço, previsão de dispêndio e de eventuais receitas, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas e o seu detalhamento, e ainda, se for o caso, das remunerações e benefícios a serem pagos durante o cumprimento;

Vide Prov. CG nº 51/2024

III a existência de conta bancária própria e exclusiva para recepção de recursos decorrentes de cada reparação, ou, em se tratando de ente público, de lançamento contábil em separado do ingresso do recurso e de seu dispêndio, de modo a identificar e tornar transparente a aplicação, vedada expressamente a confusão patrimonial entre os recursos decorrentes da destinação e aqueles provenientes de outras receitas da entidade privada ou do ente público; em se tratando de bem público, deve-se indicar o número do tombo;

Vide Prov. CG nº 51/2024

IV a vedação à apropriação privada dos bens e recursos, inclusive a título de taxa de administração, honorários ou verba similar;

Vide Prov. CG nº 51/2024

V a assunção de compromisso do representante da instituição, entidade ou órgão beneficiário de agir como fiel depositário dos bens e recursos recebidos, até a certificação da adequada utilização e da realização das atividades previstas;

Vide Prov. CG nº 51/2024

VI o procedimento para a devolução de bens ou recursos não utilizados ou objeto de aplicação indevida;

Vide Prov. CG nº 51/2024

VII a obrigatoriedade de prestação de contas e, na falta ou recusa desta, a possibilidade de rescisão imediata do termo;

Vide Prov. CG nº 51/2024

VIII possibilidade de rescisão imediata do termo, no caso de inobservância de suas cláusulas ou atrasos injustificados;

Vide Prov. CG nº 51/2024

IX plano de trabalho com indicação dos mecanismos de ampla divulgação dos resultados obtidos com os bens e recursos dos quais foi destinatário; e

Vide Prov. CG nº 51/2024

X a previsão de penalidades pelo descumprimento do termo.

Vide Prov. CG nº 51/2024

§1º A vedação prevista no inciso IV poderá ser dispensada, quanto à taxa de administração, em casos excepcionais e devidamente justificados, se ficar demonstrada a necessidade de assunção de ônus excepcionais e elevados pelo destinatário do recurso, decorrentes da complexidade ou das peculiaridades técnicas da atividade ou projeto, vedada a utilização para custeio de atividades operacionais ordinárias, inclusive remuneração de pessoal.

Vide Prov. CG nº 51/2024

§2º A taxa a que se refere o § 1º deve ser exclusivamente destinada à administração dos recursos disponibilizados e ser necessária e proporcional ao cumprimento do objeto do instrumento pactuado.

Vide Prov. CG nº 51/2024

§3º O plano de trabalho previsto no inciso IX deverá ficar acessível ao público durante toda a vigência da execução da destinação e por período não inferior a 1 (um) ano de seu encerramento, sob pena de multa, que deverá constar do plano de cooperação técnica.

Vide Prov. CG nº 51/2024

Art. 281-I As instituições, entidades ou órgãos indicados como destinatários devem assumir a responsabilidade pela realização das atividades previstas, e apresentar os documentos que comprovem a aplicação dos bens recebidos para tais finalidades, sob pena de responsabilização cível, criminal e administrativa, no que couber.

Vide Prov. CG nº 51/2024

Art. 281-J Para orientar a destinação de bens, os Magistrados utilizarão o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, cuja atuação se relacione à promoção de direitos transindividuais, aprovados pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID, que poderão ser indicados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.

Vide Prov. CG nº 51/2024

Art. 281-K Na hipótese de destinação de bens, observadas as disposições constantes dos artigos 281-G a 281-J, para fins de transparência, as Unidades Judiciais deverão lançar no aplicativo disponibilizado as seguintes informações:

Vide Prov. CG nº 51/2024

I número do processo;

Vide Prov. CG nº 51/2024

II CNPJ da entidade beneficiada;

Vide Prov. CG nº 51/2024

III identificação da entidade beneficiada;

Vide Prov. CG nº 51/2024

IV descrição do bem;

Vide Prov. CG nº 51/2024

V detalhamento das atividades realizadas.

Vide Prov. CG nº 51/2024

Art. 281-L Na hipótese de destinação de valores, estes poderão ser repassados pelas Unidades Judiciais, ou depositados pelo responsável, diretamente na conta do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID, indicada a seguir: CNPJ: 13.848.187/0001-20 Banco do Brasil (001) Agência 1897-X Conta Corrente: 8.918-4 Pix: 13.848.187/0001-20

Vide Prov. CG nº 51/2024

Art. 281-M Quando efetuado pela Unidade Judicial, o repasse de valores mencionado no art. 281-L será feito por meio da emissão de MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico. Quando efetuado pelo responsável pelo pagamento, cópia do comprovante de depósito deverá ser juntada aos autos.

Vide Prov. CG nº 51/2024

Art. 281-N Visando a transparência dos valores arrecadados, após a assinatura do MLE pelo Magistrado, ou a juntada do comprovante do depósito pelo responsável pelo pagamento, a Unidade Judicial deverá utilizar o aplicativo disponibilizado para o lançamento das seguintes informações:

Vide Prov. CG nº 51/2024

I número do processo;

Vide Prov. CG nº 51/2024

II CNPJ do beneficiário (FID);

Vide Prov. CG nº 51/2024

III identificação do beneficiário;

Vide Prov. CG nº 51/2024

IV montante destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.

Vide Prov. CG nº 51/2024

§1º Após o preenchimento das informações constantes do parágrafo anterior no aplicativo, serão automaticamente disponibilizadas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, na aba ‘Transparência’, com acesso público facilitado e atualizado.

Vide Prov. CG nº 51/2024

Art. 281-O Nos casos de envio dos valores ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID, somente quando houver o recebimento do relatório (art. 6º, VI, da Lei Estadual nº 6536/1989, alterada pela Lei nº 13.555/2009), a Unidade Judicial deverá editar as informações constantes do aplicativo, a fim de atualizá-las com os seguintes dados:

Vide Prov. CG nº 51/2024

I CNPJ da(s) entidade(s) beneficiada(s);

Vide Prov. CG nº 51/2024

II detalhamento das atividades realizadas com os recursos e,

Vide Prov. CG nº 51/2024

III relatório dos resultados obtidos.

Vide Prov. CG nº 51/2024

Art. 281-P Fica autorizado o repasse à Defesa Civil, independentemente de prévio cadastramento, de recursos decorrentes de condenações judiciais em ações coletivas, termos de ajustamento de conduta e acordos de não persecução civil, para ações de combate aos efeitos de calamidade pública formalmente decretada por ato do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal.

Vide Prov. CG nº 12/2025

§1º Fica admitida a transferência dos recursos de que trata o caput deste artigo do Fundo da Defesa Civil do Estado para os Fundos da Defesa Civil dos Municípios diretamente afetados pela calamidade.

Vide Prov. CG nº 12/2025

§2º A transferência à Defesa Civil dos recursos referidos no caput, ocorrida enquanto durarem os efeitos do estado de calamidade pública formalmente decretado por ato do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, deverá ser objeto de prestação de contas diretamente pela entidade beneficiada ao respectivo Tribunal de Contas.

Vide Prov. CG nº 51/2024

§3º As destinações decorrentes do presente artigo deverão ser comunicadas à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias da correspondente transferência à Defesa Civil.

Vide Prov. CG nº 12/2025

Seção IVDo Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais

Art. 282 No Foro Central da Comarca da Capital funcionará o Ofício dos Leilões Públicos com a finalidade de realizar os leilões presenciais das varas centrais da Comarca da Capital. Os escreventes nele lotados apregoarão os leilões, apenas em situações excepcionalíssimas, desde que o exequente não exerça o seu direito de indicação e haja impedimento legal para atuação de todos os leiloeiros públicos credenciados.

Vide Prov. CG 19/2021

§ 1º Nas demais Comarcas e varas os leilões serão realizados por oficiais de justiça, apenas em situações excepcionalíssimas, desde que o exequente não exerça o seu direito de indicação e haja impedimento legal para atuação de todos os leiloeiros públicos credenciados, e sob fiscalização do juiz.

Vide Prov. CG 19/2021

§ 2º O leilão presencial será realizado, no Foro Central da Comarca da Capital, pelo Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais, se outro local não houver sido designado pelo juiz (CPC, art. 882, §3º).

Vide Prov. CG 17/2016

§ 3º A designação de leiloeiro público devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares (CPC, art. 883 e 884), caberá ao juiz, que poderá acolher indicação do exequente.

Vide Prov. CG 19/2021

§ 4º A estrutura física do Setor de Leilões Presenciais da Comarca da Capital poderá ser utilizada para a realização de leilões somente na hipótese de ser esse o lugar designado pelo Juiz (CPC, art. 884, inciso II).

Vide Prov. CG 17/2016

Art. 283. A designação de leilão presencial, no Foro Central da Comarca da Capital, será comunicada, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês anterior à data marcada, ao Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais, cujo escrivão judicial fixará o horário na pauta de serviços.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 1º Incumbe aos respectivos ofícios de justiça verificar a observância ao disposto nos arts. 886 e 887 do Código de Processo Civil, devendo o escrivão judicial, sob responsabilidade pessoal e indelegável, exceto em caso de afastamento, elaborar certidão pormenorizada do atendimento aos artigos acima mencionados, abrindo imediata conclusão ao juiz que responder pelo feito para que este determine a remessa dos autos aos Leilões Presenciais, garantido sempre o recurso correspondente à parte que se sentir prejudicada.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 2º As varas de numeração par farão designações nos dias pares e as de numeração ímpar nos dias ímpares, num limite máximo de 2 (duas) praças e 2 (dois) leilões por dia, para cada vara.

Vide Prov. CGJ 2/89

§ 3º Os autos serão entregues no último dia útil que anteceder a hasta, até às 12h30, no Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais, mediante carga e termo de remessa elaborado pelo ofício de justiça.

Vide Prov. CG 17/2016

Art. 284. A partir do recebimento dos autos e até devolução ao ofício de origem, os atos a que se referem os arts. 207 e 208 do Código de Processo Civil serão praticados pelo escrivão judicial do Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Judiciais Presenciais.

Vide Prov. CG 17/2016
Art. 285. (revogado)

Art. 285.

Vide Prov. CG 24/2016Revogado

Art. 286. Mediante escala, organizada pela Presidência do Tribunal de Justiça, serão designados juízes de direito, de preferência auxiliares da capital, que fiscalizarão, pessoalmente, a realização dos leilões presenciais feitos pelo Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 1º Funcionando como órgão administrativo e judicante, em virtude de designação da Presidência do Tribunal de Justiça, o juiz de direito designado poderá praticar atos jurisdicionais exclusivamente relacionados com o leilão, somente podendo sustá-los, motivadamente, por força de alguma ocorrência ligada a fatos ocorridos durante a realização da alienação judicial, vedada a apreciação de matéria processual antecedente à remessa do processo para leilão presencial, suscitada ou não pelas partes interessadas.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 2º Nas atribuições do juiz de direito designado na forma do caput deste artigo, e sem prejuízo do contido no § 1º, compreendem-se a presidência, a fiscalização e a resolução de todos os incidentes que ocorrerem durante a realização dos leilões, devendo assinar os respectivos autos, positivos ou negativos, elaborados e subscritos pelo escrivão judicial do Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 3º Realizado o leilão, mas sempre antes da confecção e assinatura dos respectivos autos, receberá o juiz de direito designado quaisquer requerimentos vinculados àqueles atos. Lavrados os autos com as devidas cautelas, o feito será remetido ao juiz da causa para apreciação.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 4º Nos leilões realizados no local onde estiverem os bens, ou no indicado pelo juiz da causa, fora do recinto do Fórum, o juiz de direito designado destacará funcionários do Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais para fiscalizar a sua regularidade.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 5º O juiz de direito designado zelará para que os leiloeiros devolvam, diariamente, os processos que lhes forem entregues, com a súmula assinada do resultado dos leilões.

Vide Prov. CSM 54/74

Art. 287. Os autos de arrematação, ou de leilão negativo, serão lavrados imediatamente pelo Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais, restituindo-se o feito ao ofício de origem, com as cautelas necessárias, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Vide Prov. CG 17/2016

Art. 288. O Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais lavrará uma súmula, a ser subscrita pelo juiz fiscalizador, na qual constarão os atos praticados e as decisões proferidas enquanto o processo esteve sob sua responsabilidade, e que deverá será arquivada no próprio ofício, em ordem cronológica.

Vide Prov. CG 17/2016

Art. 289. Sempre que o juiz da vara onde se processe a execução sustar o leilão, o ofício respectivo comunicará o fato, por escrito, ao Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais, antes da data designada, para as anotações necessárias.

Vide Prov. CG 17/2016

Seção VDas Execuções Fiscais

Subseção IDos Ofícios de Justiça, Serviços Anexos Fiscais e Setores de Execuções Fiscais

Art. 290. As execuções fiscais, na Comarca da Capital, serão processadas pelo Ofício da Vara das Execuções Fiscais Estaduais ou pelo Ofício da Vara das Execuções Fiscais Municipais.

Parágrafo único Nas demais Comarcas, as execuções fiscais serão processadas pelo Ofício de Justiça, Serviço Anexo Fiscal ou Setor das Execuções Fiscais, autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura.

Subseção IIDas Disposições Gerais sobre o Serviço

Art. 291. Serão cadastrados no sistema informatizado, para cada processo: a data da distribuição; a qualificação dos executados, com os nomes completos e número do RG e do CPF, se pessoas físicas, firma ou denominação e CNPJ, se pessoas jurídicas; o endereço dos executados; a natureza da ação; o número do processo; o número da certidão da dívida ativa; o valor da causa; a natureza do crédito em execução; número do registro, do livro e das folhas do registro de sentença, quando adotado; o inteiro teor de pronunciamentos judiciais, quando em sentido diverso não dispuserem estas Normas de Serviço; anotações sobre recursos; a data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão; o arquivamento; e outras informações que se entender relevantes.

Vide Provs. CGJ 11/2002 e 10/2009

§ 1º Os dados mencionados neste artigo, relativos às partes, causa de pedir, e pedido, sempre constarão das petições iniciais, materializadas ou enviadas por mídias eletrônicas, salvo absoluta impossibilidade de seu fornecimento pela exequente.

§ 2º As anotações relativas ao andamento dos processos serão fidedignas, claras e atualizadas, observado o padrão de andamento, de forma a refletir o atual estado do processo.

Vide Provs. CGJ 11/2002 e 10/2009

§ 3º A anotação relativa a arquivamentos mencionará a data deste, seu fundamento legal e o número do pacote.

Vide Provs. CGJ 11/2002 e 10/2009

Art. 292. Os livros de registro de execuções fiscais, empregados pelos ofícios judiciais anteriormente à implantação do sistema informatizado oficial, serão conservados por tempo indeterminado, admitindo-se, todavia, sua inutilização, desde que todos os dados deles constantes sejam anotados no sistema, de forma a possibilitar a extração de certidões.

Art. 293. Nas execuções fiscais será anotado na capa ou na etiqueta da atuação, em moeda nacional corrente, o valor de alçada recursal (art. 34, caput e § 1º da Lei nº 6.830/80), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução, tudo em conformidade com o artigo 1.036 do Código de Processo Civil, sendo incabível a disciplina, no âmbito da Corregedoria Permanente, de forma diversa.

Vide Prov. CGJ 10/2019

Art. 294. Desde que haja expressa autorização da Corregedoria Permanente, a própria exequente, após a distribuição do pedido inicial e a ordem de citação, individual ou coletiva, poderá providenciar a expedição da carta de citação, com o endereço do juízo para devolução do comprovante. A expedição da carta de citação e sua data serão comunicadas ao juízo por meio de relação, que será arquivada em classificador próprio.

Vide Prov. CGJ 36/2007

Art. 295. Sempre que o número de execuções fiscais em tramitação recomendar, deverão os ofícios de justiça, em relação aos feitos que estejam na mesma fase e contenham pedidos/providências idênticos, proceder ao processamento dos autos em lotes, conforme o art. 314 e fluxo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.

Subseção IIIDa Inutilização e Encaminhamento à Reciclagem de Autos de Execuções Fiscais Findas

Art. 296. Os autos de processos de execuções fiscais municipais, estaduais e federais arquivados há mais de 2 (dois) anos, em virtude de anistia, pagamento ou qualquer outro fato extintivo, serão inutilizados e encaminhados à reciclagem, observado o procedimento previsto em regulamentação própria.

Vide Prov. CGJ 14/2025

Parágrafo único As execuções fiscais não digitais extintas por sentença transitada em julgado poderão ser inutilizadas após o cumprimento da temporalidade mínima de 1 (um) ano, contada a partir do arquivamento definitivo, em caráter excepcional, nas seguintes hipóteses:

Vide Prov. CGJ 14/2025

a) aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1184;

Vide Prov. CGJ 14/2025

b) prescrição;

Vide Prov. CGJ 14/2025

c) atos de cooperação interinstitucional realizados para a implementação de estratégia de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais.

Vide Prov. CGJ 14/2025

Art. 297. A inutilização e o encaminhamento à reciclagem de autos serão precedidos de autorização do Juiz Corregedor Permanente, exarada em expediente digital próprio, no qual:

Vide Prov. CG 19/2022

I o escrivão judicial ou o responsável pela unidade judicial prestará informações, relacionando, pelos números dos respectivos processos, os feitos que se encontrem nas condições do artigo precedente;

Vide Provs. CSM 485 e CGJ 22/92

II em seguida, colher-se-á manifestação da Fazenda e subsequente publicação de edital, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para conhecimento de terceiros, decidindo o Juiz Corregedor Permanente acerca de eventual reclamação, cabendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias à Corregedoria Geral da Justiça;

Vide Provs. CSM 485 e CGJ 22/92

III esgotado o prazo do edital, sem nenhuma reclamação, os autos destinados à eliminação serão entregues à Administração de cada prédio, acompanhados de relação de controle por número do processo. Paragrafo único. Revogado.

Vide Prov.. CG 19/2022

Art. 298. Anotar-se-á na base de dados do sistema informatizado oficial, relativa a cada uma das execuções, tudo a servir de base para futura expedição de certidões:

I o número do expediente mencionado no art. 297 e o teor da correspondente decisão judicial, antes que a eliminação seja efetivada;

II a remessa dos autos à Administração Geral do Fórum;

III a data da fragmentação ou descaracterização do processo encaminhado a reciclagem.

Seção VIDos Ofícios Judiciais das Varas das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital

Subseção IDos Livros e Classificadores Obrigatórios

Art. 299. Os ofícios de justiça das Varas das Execuções Fiscais da Capital escriturarão os livros comuns e obrigatórios aos ofícios de justiça em geral.

Vide Prov. CG 47/2015
Art. 300. (revogado)

Art. 300.

Vide Prov. CG 47/2015Revogado

Art. 301. Nas remessas internas de autos entre as diversas seções dos ofícios de justiça fica dispensada a emissão de livros de carga e de protocolo de autos, lançando-se a carga e recebimento no sistema informatizado, expedindo-se relatórios de conferência dos autos recebidos e remetidos, a critério do escrivão judicial, quando tal se mostrar necessário à segurança do serviço.

Art. 302. O livro de registro de sentenças poderá ser constituído por relações de sentenças resumidas4, enquanto o ofício de justiça não estiver integrado ao sistema informatizado SAJ.

§ 1º O registro conterá:

Vide Provs. CGJ 11/2002 e 10/2009

I certidão de que estão sendo registradas as sentenças relacionadas, com o nome e número de matrícula de quem as registrou e a data em que praticou o ato;

II número do livro de registro;

III indicação resumida do fundamento da extinção;

IV nomes das partes e número do processo;

V nomes dos juízes que prolataram as sentenças;

VI número do registro individualmente consignado.

§ 2º Dispensa-se a certificação, nos autos das execuções, do número do registro, do livro e das folhas em que a sentença foi registrada, se o ofício de justiça mantiver sistema informatizado que possibilite a busca imediata desses dados. Nesta hipótese, lançar-se-á certidão somente nas hipóteses de recurso, determinação judicial ou requerimento verbal de qualquer uma das partes.

Art. 303. O registro das sentenças, enquanto o ofício de justiça não estiver integrado ao sistema informatizado SAJ, poderá ser feito em meio digital, com cópias de segurança, correspondendo cada mídia a um livro, devidamente numerado, mantida a ordem sequencial e com sistema de consulta às sentenças nele registradas.

Parágrafo único Poderão ser digitalizados os livros de registro de sentença que não forem feitos desde logo em meio magnético ou digital, mantida a numeração, com cópias de segurança, índice e mecanismos de consulta.

Vide Prov. CGJ 11/2002

Art. 304. As sentenças cadastradas no sistema informatizado oficial com assinatura digital ficam dispensadas da funcionalidade do registro, bem como da elaboração de livro próprio e da certificação prevista no art. 302.

Vide Prov. CG 27/2016

Art. 305. O registro de autos incinerados ou inutilizados será mantido em meio informatizado próprio, com cópias de segurança, dispensadas as anotações previstas no art. 254, enquanto o ofício de justiça não estiver integrado ao sistema informatizado SAJ, sem prejuízo da observância do procedimento para a eliminação de autos de execuções fiscais.

Vide Vide Prov. CSM 1676/2009 e Comunicado SAD nº 11/2010

Art. 306. Os ofícios de justiça das Varas das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Capital possuirão os seguintes classificadores:

I para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente;

II para cópias de ofícios expedidos;

III para ofícios recebidos;

IV para guias de recolhimento de diligências do oficial de justiça;

Parágrafo único Aplicam-se aos classificadores as disposições constantes da Subseção II, da Seção VI, do Capítulo III, destas Normas de Serviço.

Subseção IIDa Ordem Geral dos Serviços

Art. 307. Além das regras atinentes aos ofícios de justiça em geral e aos ofícios de justiça cível, naquilo que for compatível, os ofícios de justiça das Varas das Execuções Fiscais das Fazendas Públicas da Comarca da Capital observarão, primordialmente, quanto à ordem geral dos serviços, o disposto nesta Subseção e os da Seção anterior.

Art. 308. As intimações pelo Diário da Justiça Eletrônico observarão o disposto no art. 27 da Lei nº 6.830/80, autorizada a utilização de certidão única de remessa à imprensa oficial e da publicação, consignando a data desta.

Vide Provs. CGJ 11/2002 e 10/2009

Art. 309. A afixação de editais de qualquer natureza será efetivada e certificada pelo chefe de seção judiciária.

Vide Provs. CGJ 11/2002 e 10/2009

Parágrafo único Extraído o edital, conferido e assinado, serão autenticadas as respectivas folhas com a rubrica do chefe de seção judiciária responsável pela seção.

Vide Provs. CGJ 11/2002 e 10/2009

Art. 310. Em todos os mandados expedidos será anotado o número do respectivo processo, dispensada a anotação do número de ordem da carga, se esta informação constar do sistema informatizado do setor e estiver disponível para consulta e verificação correcional.

Vide Prov. CGJ 11/2002

§ 1º Será certificada nos autos a expedição e a feitura da carga do mandado ao oficial de justiça, que assinará o livro respectivo.

Vide Prov. CGJ 11/2002

§ 2º Existindo seção designada para a feitura das cargas, será certificada nos autos tão-somente a expedição do mandado, remetendo-o logo em seguida à referida seção, que velará pelo lançamento da assinatura do oficial de justiça no livro próprio.

Vide Prov. CGJ 11/2002

§ 3º No sistema informatizado serão anotados a data da distribuição do mandado ao oficial e o nome deste, para consulta e controle de prazos.

Vide Prov. CGJ 11/2002

§ 4º Ressalvados os mandados urgentes, em razão do volume do expediente, por autorização e mediante controle do Juiz Corregedor Permanente, poderá ser adotado sistema de carga única, mensalmente.

Vide Prov. CGJ 11/2002

§ 5º Inexistindo prazo expressamente determinado na ordem judicial, os mandados serão cumpridos dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado prazo menor genérico por determinação pelo Juiz Corregedor Permanente da SADM ou, onde não houver, do Ofício Judicial.

Vide Prov. CGJ 36/2020

§ 6º Nas 24 (vinte e quatro) horas que antecederem o vencimento do prazo para cumprimento do mandado, desde que não seja possível a ultimação da diligência, deverá o oficial de justiça formular pedido de dilação, justificando os motivos da demora, vedada a devolução sem integral cumprimento, salvo expressa autorização judicial.

Vide Prov. CGJ 11/2002

§ 7º Devolvidos os mandados cumpridos, a baixa deverá ser imediatamente lançada no sistema informatizado, na presença do oficial de justiça, emitindo-se, prontamente, o relatório para conferência e assinatura do meirinho, dispensada a baixa manual no livro de carga.

Vide Prov. CGJ 24/2002

Art. 311. Ocorrendo a destruição dos autos, enquanto o ofício de justiça não estiver integrado ao sistema informatizado SAJ, autoriza-se a supressão das informações de andamento armazenadas no banco de dados do sistema, nele sendo mantidos os dados indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta. Os dados subsistentes e os suprimidos serão arquivados em cópias de segurança.

Vide Provs. CGJ 11/2002 e 10/2009

Art. 312. Incumbe à Seção de Leilões observar o disposto nos arts. 886 e 887 do Código de Processo Civil, devendo o chefe de seção judiciária, sob responsabilidade pessoal e indelegável, elaborar certidão pormenorizada do atendimento aos artigos mencionados. Em caso de afastamento do Chefe de Seção, o Escrivão Judicial indicará quem o faça.

Vide Prov. CG 17/2016

Art. 313. Os pedidos de vista, substituição de parte, suspensão e extinção de processos, formulados pela exequente, poderão ser apresentados por meio digital, dependendo o ingresso das informações no sistema informatizado de senha especial escrivão judicial.

Vide Prov. CGJ 11/2002

§ 1º O meio digital, com o conteúdo das informações, permanecerá arquivado em local adequado e em ordem numérica sequencial, anotando-se em cada um a data do recebimento das informações e do cadastramento.

Vide Prov. CGJ 11/2002

§ 2º Os pedidos de extinção da execução, recebidos por meio digital, serão certificados nos autos, submetendo-os à exequente para confirmação e posterior apreciação judicial.

Vide Prov. CGJ 11/2002

Art. 314. Despachos de mero expediente, decisões interlocutórias e sentenças resumidas poderão ser proferidos num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e contenham pedidos idênticos.

Vide Provs. CGJ 11/2002 e 10/2009

Parágrafo único O ofício de justiça separará e relacionará os processos, submetendo-os à apreciação judicial, formalizando-se os atos praticados em expediente administrativo digital, de modo a permitir fácil consulta. O número do expediente administrativo digital e o resumo do ato judicial deverão constar na movimentação unitária de cada um dos processos, físicos ou digitais, relacionados no expediente digital.

Vide Prov. CG 19/2022

Art. 315. As certidões das diligências cumpridas por oficiais de justiça e os autos por eles lavrados devem ser apresentados com cópia.

Vide Provs. CGJ 11/2002 e 10/2009

§ 1º Devolvido o mandado, as cópias que o acompanham serão anexadas à contracapa dos autos6, para aproveitamento em eventuais novos mandados.

§ 2º O desentranhamento e aditamento de mandado poderá ser dispensado, a critério do juiz, expedindo-se novo mandado, fornecendo, a parte, as peças necessárias.

Vide Provs. CGJ 11/2002 e 10/2009

Art. 316. Em todas as seções, o controle dos prazos dos processos será diário, mediante o uso de escaninhos numerados de 01 (um) a 31 (trinta e um), correspondentes aos dias do mês, nos quais serão acondicionados os autos de acordo com a data do vencimento do prazo que estiver fluindo.

§ 1º As seções poderão, ainda, manter escaninhos próprios para os processos suspensos por decisão judicial. Neste caso, os processos serão agrupados por mês de vencimento e o prazo verificado mensalmente.

Vide Provs. CGJ 11/2002 e 10/2009

§ 2º Cada seção, sob a responsabilidade direta do chefe de seção judiciária, manterá um escaninho específico para casos urgentes e outros assim considerados por determinação judicial, com verificação diária dos prazos.

Vide Provs. CGJ 11/2002 e 10/2009

Art. 317. Julgada definitivamente extinta a execução, por qualquer motivo, independentemente de determinação judicial, expedir-se-ão ofícios, mandados ou qualquer outro instrumento necessário à liberação das penhoras ou outras constrições eventualmente levadas a efeito.

Vide Provs. CGJ 11/2002 e 10/2009

§ 1º Dispensa-se a juntada, aos processos extintos, com sentença transitada em julgado, dos mandados de citação e de penhora ou arresto, bem como de petições que contenham novos pedidos de extinção ou de suspensão.

Vide Provs. CGJ 11/2002 e 10/2009

§ 2º Juntar-se-ão, entretanto, aos processos extintos, os mandados de penhora ou arresto, para que sejam adotadas as providências para o levantamento da constrição.

Vide Provs. CGJ 11/2002 e 10/2009

Subseção IIIDo Arquivamento dos Processos

Art. 318. Dispensa-se a anotação na capa dos autos do número correspondente à caixa em que o processo foi arquivado, mantendo-se o controle no sistema informatizado.

Vide Prov. CGJ 11/2002

§ 1º Na tampa da caixa de arquivo será colado impresso próprio, onde serão anotadas a denominação completa do ofício de justiça correspondente, o número da caixa e o motivo do arquivamento, dispensada a relação do número dos processos.

Vide Prov. CGJ 11/2002

§ 2º Dispensa-se o preenchimento da planilha para a remessa dos autos ao Arquivo Geral.

Vide Provs. CGJ 11/2002 e 10/2009

Art. 319. As requisições de desarquivamento ao Arquivo Geral poderão ser feitas num único impresso, contendo a unidade requisitante, o número do processo, o nome das partes, a natureza da ação e o número da caixa.

Vide Provs. CGJ 11/2002 e 10/2009

Art. 320. Ressalvadas as regras contidas nos artigos anteriores, o arquivamento e desarquivamento obedecerão à disciplina estabelecida na Seção XIX do Capítulo III destas Normas de Serviço.

Vide Provs. CGJ 11/2002 e 10/2009

Subseção IVDa Distribuição por Meio Eletrônico

Art. 321. A distribuição das execuções fiscais poderá se realizar por meio eletrônico, após o encaminhamento, pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, de arquivo contendo todos os dados das petições iniciais, necessários à distribuição e materialização dos novos processos, dispensando-se, nesse caso, a apresentação de petições iniciais já materializadas.

Parágrafo único São dados necessários à distribuição e à materialização das peças iniciais do processo:

I capa do processo;

II petição inicial;

III certidão da dívida ativa;

IV mandado de citação.

Art. 322. Recebida a mídia digital contendo as execuções a serem distribuídas, os dados serão inseridos no sistema, em arquivo provisório, para conferência e verificação da presença de todos os elementos indispensáveis à futura materialização, emitindo-se relatórios de consistência.

Art. 323. Não se fará a distribuição por meio eletrônico de execuções fiscais que não possuam os dados mínimos necessários à materialização.

Art. 324. As petições iniciais de execuções fiscais, materializadas ou enviadas por meio eletrônico, após verificação do seu aspecto formal, poderão ser recebidas por ordem de serviço em que constará a quantidade de petições distribuídas, a numeração delas e a íntegra da decisão judicial de processamento, de tudo certificando-se nos autos e/ou anotando-se no sistema informatizado.

§ 1º Apreciada pelo juiz a regularidade formal das petições iniciais, será expedida ordem de serviço de recebimento de tais peças, de responsabilidade do Juiz Corregedor Permanente.

§ 2º Emitida a ordem de serviço e o relatório de consistência, o chefe de seção Judiciária ou o escrivão Judicial, com senha especial, confirmará a efetiva distribuição eletrônica, somente então sendo gerado o Livro Registro Geral de Feitos em meio digital.

Art. 325. Confirmada a distribuição, a consulta ao processo eletrônico ficará disponibilizada aos interessados, que poderão solicitar a extração de cópia.

Subseção VDa Materialização de Processos Distribuídos por Meio Eletrônico

Art. 326. A materialização dos processos distribuídos eletronicamente dependerá de expressa autorização judicial, cuja execução caberá ao escrivão judicial.

Art. 327. A materialização poderá ocorrer de forma individual ou coletiva e, para sua efetivação, serão impressos todos os documentos digitais e dados agregados ao(s) processo(s):

I capa do processo, na qual constarão a identificação do escrivão responsável pela materialização (nome, registro funcional e rubrica), número do processo e código de barras;

II petição inicial;

III certidão indicando o número da ordem de serviço de recebimento das iniciais;

IV identificação do procurador da Fazenda Pública (nome, número de inscrição na OAB e rubrica eletrônica);

V numeração da folha, dentro do processo, no canto superior direito, com a rubrica do funcionário responsável pela conferência da materialização;

VI certidão da dívida ativa, com a numeração no canto superior direito da folha no processo, com a rubrica do funcionário responsável pela conferência da materialização;

VII cópia da petição inicial, com folha rubricada eletronicamente e numerada;

VIII cópia da certidão da dívida ativa, com folha rubricada eletronicamente e numerada;

IX certidão de conferência da materialização, em folha própria, com numeração da folha no processo no canto superior direito e rubrica do funcionário responsável (art. 328);

X demais documentos eletrônicos anexados ao processo.

Art. 328. Efetivada a materialização, proceder-se-á à conferência dos processos que tenham sido efetivamente impressos, certificando-se nos autos.

Art. 329. Uma segunda materialização somente será admitida, mediante senha do Juiz Corregedor Permanente, nas seguintes hipóteses:

I erro na primeira materialização, caso em que as respectivas peças serão inutilizadas, certificando-se a ocorrência na nova materialização;

II restauração de autos, na forma dos arts. 712 e seguintes do Código de Processo Civil.

Vide Prov. CG 17/2016

Art. 330. A materialização não será efetivada caso o processo tenha sido extinto ou cancelada sua distribuição, salvo motivada decisão judicial em sentido contrário.

Subseção VIDa Consulta ao Processo Distribuído por Meio Eletrônico

Art. 331. Assegura-se a qualquer interessado a consulta visual dos processos distribuídos por meio eletrônico em terminais específicos, com possibilidade de verificação das folhas dos autos, como se estivessem materializados.

Art. 332. A consulta compreenderá informação dos últimos andamentos lançados em relação ao processo e respectivas datas, acrescida da menção na tela de que se trata de processo eletrônico.

Art. 333. Poderá a parte ou o advogado obter cópia não controlada do processo eletrônico, mediante pagamento da taxa respectiva, cópia esta que será impressa com a indicação da palavra “cópia” em todas as folhas cuja impressão for solicitada.

Art. 334. (revogado)

Art. 334.

Vide Prov. CG 17/2016Revogado

Subseção VIIDo Processamento das Execuções Fiscais

Art. 335. Recebida a distribuição por meio eletrônico ou material, expedir-se-ão as cartas de citação.

§ 1º O aviso de recebimento, positivo ou negativo, será guardado em classificador próprio ou outra forma adequada de acondicionamento, sem necessidade de imediata materialização dos processos distribuídos por meio eletrônico.

§ 2º Realizado o cadastramento no sistema informatizado do resultado da citação postal, emitir-se-ão os mandados de penhora, em relação aos executivos fiscais em que a citação por carta resultou positiva, e de citação e penhora, nas hipóteses em que houve recusa no recebimento da carta ou devolução da correspondência por não atendimento.

§ 3º Os mandados de penhora e arresto e seus aditamentos, após a verificação da regularidade de sua expedição, poderão ter seu cumprimento determinado por ordem de serviço, contendo a relação dos mandados, devendo ser certificado em cada mandado que seu cumprimento se dá por ordem de serviço expedida pelo Juiz Corregedor Permanente do Setor, dispensada a assinatura do mandado pelo juiz que determinou a prática do ato.

Art. 336. Os resultados negativos das diligências de citação, que não estejam abrangidos nas hipóteses do artigo precedente, serão cadastrados no sistema informatizado, intimando-se a Fazenda por mandado.

Art. 337. Nas hipóteses de constrição judicial, de oposição de embargos, interposição de recurso, pedido do executado ou da exequente, o processo distribuído por meio eletrônico será, após determinação judicial, imediatamente materializado, prosseguindo nessa forma, sem prejuízo das devidas anotações no sistema.

Art. 338. Os despachos de mero expediente, as decisões interlocutórias e as sentenças resumidas, desde que padronizadas, poderão ser proferidas em processos distribuídos por meio eletrônico sem necessidade de materialização, procedendo-se na forma do art. 314. Manter-se-á em expediente próprio, a relação dos processos que se encontrem nessa situação e a respectiva decisão judicial, cadastrando-se no sistema e arquivando-se a relação para eventual consulta.

Art. 339. O sistema informatizado manterá rigoroso controle de prazo para os processos distribuídos por meio eletrônico, cabendo ao escrivão judicial expedir relatórios dos processos sem movimentação há mais de 30 (trinta) dias, encaminhando-os ao juiz.

Art. 340. Das intimações dos despachos e decisões proferidos em processos distribuídos por meio eletrônico constará o conteúdo daqueles, a data em que foram proferidos e o nome do juiz prolator.

§ 1º Todas as intimações da exequente terão suas datas registradas no sistema.

§ 2º Certificado, no sistema informatizado, o decurso do prazo das intimações, submeter-se-á o processo distribuído por meio eletrônico à apreciação judicial, mediante relação.

Art. 341. O processo distribuído por meio eletrônico será arquivado, após decisão judicial lançada na forma do art. 338.

Parágrafo único Servidor com senha específica de acesso lançará, no sistema informatizado, o comando de arquivamento.

Art. 342. A partir do arquivamento ficarão bloqueadas a consulta visual e a extração de cópias não controladas, o que somente poderá ser disponibilizado em caso de desarquivamento dos processos distribuídos por meio eletrônico, obrigatoriamente precedidos de autorização judicial específica.

Art. 343. Decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos distribuídos por meio eletrônico extintos, serão mantidos no sistema informatizado apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os demais dados serão excluídos do sistema informatizado e arquivados em meio eletrônico de segurança.

Parágrafo único A exclusão de dados do sistema informatizado se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a inutilização de autos de execução fiscal.

Seção VIIDas Ações de Acidentes do Trabalho na Comarca da Capital

Art. 344. (revogado)

Art. 344.

Vide Prov. CG 28/23Revogado
Art. 345. (revogado)

Art. 345.

Vide Prov. CG 28/23Revogado
Art. 346. (revogado)

Art. 346.

Vide Prov. CG 28/23Revogado
Art. 347. (revogado)

Art. 347.

Vide Prov. CG 28/23Revogado
Art. 348. (revogado)

Art. 348.

Vide Prov. CG 28/23Revogado

Art. 349. A Divisão de Perícias Acidentárias da Capital, sob a responsabilidade de um Coordenador, tem duas seções, a de Expediente Ambulatorial e a de Expediente Processual.

Vide Prov. CG 28/23

Art. 350. Os exames médicos serão realizados nos ambulatórios da Divisão de Perícias Acidentárias da Capital, nos dias úteis, de 2ª a 6ª feira, das 13h às 17h.

Vide Prov. CG 28/23

Parágrafo único Um escrevente técnico judiciário do setor de perícias acidentárias atenderá, no mesmo andar, às Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no que tange à marcação dos exames, evitando coincidência de horários, intervalos inferiores a 30 (trinta) minutos, retenção abusiva de vagas em ambulatórios e qualquer outra circunstância que possa dificultar a pauta e o desenvolvimento das perícias.

Art. 351. (revogado)

Art. 351.

Vide Prov. CG 28/23Revogado

Art. 352. Na data do exame médico, se faltar o perito judicial, o escrivão do setor de perícias acidentárias, sempre que possível, ouvirá, por telefone, o juiz do feito, para os fins da substituição verbal do louvado, remetendo ofício à vara, o qual, despachado, permitirá a imediata ciência das partes.

Vide Prov. CGJ 38/89

Art. 353. Na elaboração dos laudos, o perito judicial e os assistentes técnicos farão constar, obrigatoriamente, os dados principais da carteira profissional, o endereço atual, o número do RG e o número do CPF, se houver.

Vide Prov. CGJ 38/89

§1º Compete ao perito a perfeita identificação do examinando, comparando fotografias de documentos e, se necessário, inquirindo-o sobre a sua completa identificação.

Vide Prov. CG 28/23

§ 2º Os laudos que não contenham esses elementos serão devolvidos para regularização.

Art. 354. (revogado)

Art. 354.

Vide Prov. CG 28/23Revogado

Art. 355. Os exames e serviços subsidiários ou complementares, simples ou complexos, serão solicitados justificadamente pelos peritos ou assistentes técnicos ao magistrado, que designará a clínica dentre aquelas cadastradas no Portal do Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 35 a 45 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.

Vide Prov. CG 07/2018

Parágrafo único A necessidade de todo e qualquer exame ou serviço subsidiário ou complementar, simples ou complexo, deverá ser informada nos autos para ciência das partes e eventual deliberação do magistrado.

Vide Prov. CG 28/23
§ 2º (revogado)

§ 2º

Vide Prov. CG 28/23Revogado
Art. 356. (revogado)

Art. 356.

Vide Prov. CG 28/23Revogado
Art. 357. (revogado)

Art. 357.

Vide Prov. CG 28/23Revogado
Art. 358. (revogado)

Art. 358.

Vide Prov. CG 28/23Revogado

Art. 359. A perícia realizada em consultório, a assistência médica em audiência e a inspeção judicial obedecerão à mesma disciplina estabelecida para perícia do setor, naquilo que for compatível.

Art. 360. As perícias ordenadas pelas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça e pela Corregedoria Geral da Justiça, no que couber, serão regidas pelo regramento previsto nesta Seção.

Art. 361. Respeitadas as peculiaridades locais, aplicam-se, no que couber, os preceitos constantes desta seção às ações de acidente do trabalho que tramitam nas varas das comarcas do interior.

Subseção IDas Execuções Acidentárias

Art. 361-A. Nos cumprimentos de sentenças proferidas nas ações por acidente do trabalho, o cálculo do valor da condenação será, salvo determinação judicial em contrário, apresentado pelo INSS. Em seguida abrir-se-á vista ao credor e, havendo concordância, o juiz determinará a expedição do necessário. Discordando o credor do cálculo do INSS e apresentando aquele que entender devido, observado o disposto no art. 534 do CPC, intimar-se-á o INSS para impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.

Vide Prov. CG 17/2016

Seção VIIIDo Centro de Visitas Assistidas do Tribunal de Justiça – CEVAT

Art. 362. O “CENTRO DE VISITAS ASSISTIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CEVAT”, da Capital do Estado de São Paulo, funcionará no prédio situado na Rua Carlota Luiza de Jesus, nº 50-A, Tatuapé.

Art. 363. O “CEVAT” prestará serviços de assistência e monitoramento nas visitas de crianças e adolescentes por seus genitores, decorrentes de ordem dos juízes das Varas de Família e Sucessões da Comarca da Capital.

Art. 364. Os assistentes sociais e psicólogos judiciários das Varas de Família e das Sucessões do Foro Central e das Varas da Infância e da Juventude dos Foros Central e Regionais darão plantões aos sábados e domingos, no horário das 9h às 13h e das 13h às 17h.

Art. 365. Os plantões serão realizados em turnos distintos, com a designação de dois assistentes sociais e dois psicólogos Judiciários para cada turno, mediante escala a ser elaborada pela Secretaria de Recursos Humanos – SRH.

Art. 366. Competirá aos técnicos elaborarem relatório da visita realizada, consignando as intercorrências, na ficha individualizada de cada caso sob sua assistência ou monitoramento.

Art. 367. O “CEVAT” prestará atendimento aos sábados e domingos, das 9h às 12h45min e das 13h15min às 17h, fixando-se a sua capacidade máxima de atendimento em 12 (doze) casos por período.

Art. 368. Ao regulamentarem a visita assistida, os juízes levarão em conta os quatro períodos de atividade do “CEVAT”. Recomenda-se que não se designem visitas em horários diversos dos períodos integrais de atividades, ou em períodos sucessivos.

§ 1º Após se informar sobre os dias e horários disponíveis, o juízo encaminhará ofício padronizado ao “CEVAT”, instruído com cópias de eventuais estudos periciais ou psicossociais, manifestações do Ministério Público e da decisão que determinou a visita.

§ 2º Recomenda-se que a cada período máximo de 06 (seis) meses, o juízo que determinou a visita assistida reavalie a necessidade de sua manutenção.

Art. 369. O escrevente técnico judiciário designado para prestar serviços junto ao “CEVAT” será o responsável pelo controle do agendamento das visitas; recepção e montagem de pastas para cada visita agendada, que deverão ser arquivadas no local da visitação para consulta dos técnicos; comunicação ao juízo requisitante da confirmação do agendamento a ser assinada pelo juiz coordenador; remessa de relatórios a serem elaborados pelos técnicos, quando solicitados pelo juízo; comunicação ao juízo sempre que houver duas faltas consecutivas do visitante ou do visitado, ou de ambos; elaboração da lista de visitantes e visitados para controle de ingresso no “CEVAT”; e demais atividades necessárias para a boa administração do setor.

Art. 370. O “CEVAT” rege-se pelas seguintes normas:

I não é permitida a entrada antes do horário determinado para a visita;

II todos serão identificados, tanto na entrada quanto na saída dos períodos de visitas;

III as portas permanecerão fechadas durante o período das visitas;

IV o tempo de espera para o comparecimento do visitante ou do visitado é de 40 minutos;

V é vedado o ingresso de pessoa não autorizada judicialmente a realizar a visita. O detentor da guarda do visitado, ou quem o conduzir para a visita, não poderá permanecer no recinto;

VI é proibida qualquer atividade ou brincadeira que dificulte a observação do visitante ou do visitado pelos plantonistas;

VII a critério dos técnicos poderá ser interrompida a visita, fato que será comunicado ao juiz do processo no primeiro dia útil após o ocorrido;

VIII não é permitida a realização de festas com a presença de convidados ou organizadas por empresas especializadas nesse tipo de atividade.

Seção IXDos Livros do Ofício de Justiça Criminal

Art. 371. (revogado)

Art. 371.

Vide Prov. CG 39/2019Revogado

Art. 372. As anotações relativas às condenações definitivas e às averbações do “sursis” serão lançadas no sistema informatizado oficial existente no ofício de justiça e comunicadas ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD).

Vide Prov. CG 11/81 e Prov. CGJ 33/2012

§1º. Os livros de registro do rol dos culpados, empregados anteriormente à implantação do sistema informatizado, serão conservados por tempo indeterminado, admitindo-se, todavia, sua inutilização, desde que todos os dados deles constantes sejam anotados no sistema, de forma a possibilitar a extração de certidões.

Vide Prov. CG 29/2025

§2º. Os livros do juízo da absolvição, empregados anteriormente à implantação do sistema informatizado, serão conservados por tempo indeterminado, admitindo-se, todavia, sua inutilização, desde que todos os dados deles constantes sejam anotados no sistema, de forma a possibilitar a extração de certidões.

Vide Prov. CG 29/2025

Seção XDos Inquéritos Policiais e dos Termos Circunstanciados

Art. 373. É desnecessária a autuação do inquérito antes do oferecimento da denúncia.

Art. 374. Após a distribuição, o inquérito policial será encaminhado, independentemente de prévio despacho, ao representante do Ministério Público, para a adoção das providências cabíveis.

Art. 375. Em todos os pedidos de dilação de prazo, os autos serão encaminhados ao Ministério Público, independentemente de despacho e, após a sua manifestação, proceder-se-á o encaminhamento ao juiz para os fins do art. 10 e seus parágrafos do Código de Processo Penal.

Vide Prov. CG 4/85

Art. 376. Sempre que houver requerimento de diligências, formulado pelo Ministério Público, os autos serão remetidos à conclusão do juiz, para os fins do art. 16 do Código de Processo Penal. Deferido o pedido, o juiz assinará o prazo para o cumprimento das diligências.

Vide Prov. CGJ 4/85

Art. 377. Se o Ministério Público requerer diligência, em caso de réu preso, ou deixar exaurir, em qualquer caso, sem nenhuma cota, os prazos do art. 46 do Código de Processo Penal, os autos de inquérito policial deverão ser, de imediato, encaminhados à conclusão.

Vide Prov. CGJ 2/2001

Art. 378. Somente com a autorização do juízo competente, a autoridade policial poderá:

I remeter autos de inquérito a outra comarca, esteja ou não situada no Estado de São Paulo;

II remeter inquérito para distrito policial diverso dentro da mesma comarca, se isso significar a mudança de competência de uma vara para outra;

III apensar ou juntar autos de inquérito a outros já distribuídos.

§ 1º O pedido de autorização de remessa ou de apensamento será formulado em representação fundamentada, nos próprios autos do inquérito policial, ouvido sempre o Ministério Público.

§ 2º A determinação do juiz, para a remessa ou apensamento, a pedido ou de ofício, será imediatamente comunicada à Delegacia de Polícia ou ao Distrito Policial onde foi instaurado o inquérito ou à vara por onde tramitava, para as devidas anotações.

Art. 379. Os termos circunstanciados encaminhados pela autoridade policial à unidade judiciária competente, após autuação, serão levados ao conhecimento do juiz, que designará audiência de conciliação, nos moldes dos arts. 69, 72 e 77 da Lei nº 9.099/1995. Só depois da realização daquele ato o juízo poderá examinar providências requeridas pelo Ministério Público, autor do fato, vítima ou representante civil.

Vide Prov. CGJ 06/2020

Parágrafo único Os termos circunstanciados que tiverem de aguardar representação ou queixa serão autuados com capa de folha sulfite. Exercido o direito de queixa ou de representação, substituir-se-á a capa existente pela de papelão.

Subseção IDo Acordo de Não Persecução Penal

Art. 379-A. Propondo o Ministério Público o acordo de não persecução penal, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal, deverá ser designada audiência para a sua homologação.

Vide Prov. CGJ 06/2020

§1º O acordo de não persecução penal deverá ser apresentado devidamente assinado pelo Membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

Vide Prov. CGJ 06/2020

§2º Entendendo o Magistrado ser mais adequada a realização de audiência para o oferecimento da proposta do acordo de não persecução penal, designará o ato.

Vide Prov. CGJ 06/2020

Art. 379-B. Homologado o acordo de não persecução penal no juízo competente, o ofício de justiça abrirá vista ao Ministério Público e, após, providenciará a intimação da vítima; ciência à Delegacia de Policia; anotará, para a parte beneficiada pelo acordo, no histórico de partes, o “evento” “Cód. 19 - Homologação de Acordo de Não Persecução Penal”, que alterará automaticamente o tipo de participação para “Beneficiado - Art. 28-A CPP”, o que obstará o apontamento nas certidões de distribuição para fins civis e eleitorais, sendo a parte baixada dos autos; e decidirá sobre os objetos apreendidos, na forma da Seção XXV, do Capítulo IV, destas Normas.

Vide Prov. CGJ 06/2020

§1º O processo deverá permanecer na fila específica disponível no fluxo do sistema informatizado, pelo prazo de 30 dias, aguardando a comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal pela Vara de Execução Criminal ou pelo juízo com competência em execução criminal.

Vide Prov. CGJ 06/2020

§2º Nas hipóteses em que as condições fixadas sejam cumpridas de forma instantânea (v.g. renúncia a bens e direitos; restituição do bem à vítima; prestação pecuniária etc.) dispensa-se o ajuizamento de ação de execução perante o Juízo das Execuções Criminais. Nesse caso, o Juízo que homologar o acordo de não persecução penal extinguirá, desde logo, a punibilidade do agente.

Vide Prov. CGJ 06/2020

§3º Havendo necessidade de expedição de Carta Precatória, pela impossibilidade da utilização da videoconferência ou teleaudiência, a competência para homologação do acordo é do Juízo Deprecante, limitando-se o Juízo Deprecado a assegurar a voluntariedade da aceitação.

Vide Prov. CGJ 06/2020

Art. 379-C. Homologado o acordo de não persecução penal no Plantão Judiciário ou na audiência de custódia de forma concentrada nas Comarcas Sede de Circunscrição Judiciária, cumpridas as determinações, o cartório responsável anotará, para a parte beneficiada pelo acordo, o “evento” pertinente, na forma do art. 379-B, e remeterá os autos ao distribuidor para redistribuição ao juízo competente que, ao recebê-lo, procederá à intimação da vítima; dará ciência à Delegacia de Polícia; encaminhará o processo à fila “Ag. Início da Execução – ANPP” disponível no fluxo do sistema informatizado; e decidirá sobre os objetos apreendidos, na forma da Seção XXV, do Capítulo IV, destas Normas.

Vide Prov. CGJ 06/2020

Art. 379-D. Recebida a comunicação da distribuição da execução doacordo de não persecução penal, o juízo competente anotará,para a parte beneficiada pelo acordo, no histórico de partes, o “evento” “Cód. 18 – Início da Execução – Acordo de Não Persecução Penal”, inserindo no complemento o número do processo de execução.

Vide Prov. CGJ 06/2020

§ 1º Na hipótese de todas as partes passivas serem beneficiadas pelo acordo de não persecução penal e havendo comunicação da distribuição da execução do acordo para todas, lançar-se-á a movimentação “62051- Arquivado Provisoriamente – Acordo de Não Persecução Penal”.

Vide Prov. CGJ 06/2020

§ 2º Nos casos em que o acordo não beneficiar todas as partes passivas, após o recebimento da comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal e anotação do “evento” em relação às partes beneficiadas, deverá ser removida a cópia do processo da fila “Ag. Início da Execução – ANPP”, prosseguindo-se o andamento nos autos principais.

Vide Prov. CGJ 06/2020

§ 3º Não havendo comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal no prazo de 30 dias, contados da data de homologação do acordo, o ofício de justiça deverá, por ato ordinatório, intimar o Ministério Público para manifestação.

Vide Prov. CGJ 06/2020

Subseção IIDo Cumprimento e Descumprimento do Acordo

Art. 379-E. Recebida a comunicação do cumprimento do acordo de não persecução penal, o ofício de justiça anotará, para a parte beneficiada pelo acordo, no histórico de partes, o “evento” “Cód. 20 – Acordo de Não Persecução Penal Cumprido”. Se a comunicação recair sobre todas as partes passivas beneficiadas e não havendo outras partes passivas cadastradas no processo, lançará a movimentação “61615 – Arquivado Definitivamente” e remeterá o processo ao arquivo.

Vide Prov. CGJ 06/2020

Parágrafo único Recebida a comunicação do descumprimento do acordo de não persecução penal, o ofício de justiça desarquivará o processo com reabertura, se o caso; anotará para a parte correspondente ao descumprimento, no histórico de partes, o “evento” “Cód. 15 – Rescisão de Acordo de Não Persecução Penal”, bem como alterará o tipo de participação de “Beneficiado - Art. 28-A CPP” para aquele anterior à homologação do acordo adequando-o, se necessário, e intimará o Ministério Público para prosseguimento.

Vide Prov. CGJ 06/2020

Seção XIDa Ordem dos Serviços dos Processos em Geral

Subseção IDa Autuação

Art. 380. Quando do recebimento do inquérito ou processo, ou no curso deste, o ofício de justiça, sem prejuízo das anotações no sistema informatizado oficial, fará referência, na capa dos autos:

Vide Res. CNJ 112/2010

I à data do fato;

II à classificação penal dos fatos contida na denúncia;

III à pena privativa de liberdade cominada ao crime;

IV idade do acusado;

V às datas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição previstas no art. 117 do Código Penal;

VI às datas de prescrição abstrata e concreta para cada delito, considerando-se a pena cominada em lei ou a pena aplicada, observado o disposto no art. 115 do Código Penal;

VII à arma apreendida;

VIII ao objeto apreendido;

IX ao valor apreendido;

X à fiança recolhida;

XI à suspensão condicional do processo, início e término do benefício, bem como frequência das apresentações;

XII à suspensão do processo (art. 366 do CPP);

XIII ao promotor de justiça designado;

XIV ao veículo apreendido.

Vide Prov. CGJ 6/2003

§ 1º As referências serão acompanhadas da indicação do número das folhas dos autos de onde extraídas as informações, se for o caso.

§ 2º Feitas as anotações, o escrivão judicial verificará se as armas e objetos foram devidamente encaminhados ao setor competente para armazená-los. Em caso negativo, comunicará a irregularidade ao Juiz Corregedor Permanente, para as providências cabíveis.

Vide Provs. CGJ 5/89 e 2/2001

§ 3º Após a sentença condenatória, da qual não tenham recorrido o Ministério Público ou o querelante, o juiz explicitará, no despacho de remessa dos autos à segunda instância, o termo final da prescrição, com base na pena imposta, determinando-se que igual anotação faça constar da capa dos autos.

Vide Prov. CGJ 3/94

Art. 381. No dorso dos autos serão fixadas tarjas coloridas, para assinalar situações especiais, com os seguintes significados:

Vide Prov.s CGJ 2/2001, 38/2007, 2/2008 e 09/2009

I uma tarja vermelha, réu preso pelo processo;

II duas tarjas vermelhas, processo em que vítima ou testemunha pede para não haver identificação de seu endereço e dados de qualificação;

Vide Prov.s CGJ 32/2000, 25/2007, 38/2007 e 2/2008

III uma tarja verde, réu preso por outro processo;

IV duas tarjas verdes, processo em que há mandado de prisão expedido;

Vide Prov. CGJ 2/2008

V uma tarja amarela, processo suspenso com base na Lei nº 9.099/1995;

VI duas tarjas amarelas, ação que envolve conflito fundiário;

Vide Prov. CGJ 7/2012 e Recomendação CNJ nº 22

VII uma tarja azul, réu menor de 21 anos ou maior de 70 anos de idade;

VIII duas tarjas azuis, processo com prescrição próxima;

Vide Prov. CGJ 9/2009

IX uma tarja preta, processo que não pode ser retirado do cartório, ou que corre em sigilo;

X duas tarjas pretas, processo cautelar ou principal que verse sobre violência doméstica e familiar contra a mulher.

Vide Prov. CGJ 2/2008

XI três tarjas verdes, defensoria pública;

Vide Prov. CG 23/2016

XII três tarjas azuis, ação penal que tenha como vítimas crianças ou adolescentes;

Vide Prov. CG 23/2016

XIII três tarjas amarelas, curador especial/advogado dativo;

Vide Prov. CG 23/2016

XIV três tarjas pretas, processo suspenso (artigo 366, CPP);

Vide Prov. CG 23/2016

XV três tarjas vermelhas, crimes dolosos contra a vida (vítima mulher em episódio de violência doméstica).

Vide Prov. CG 23/2016

Subseção IIDo Cadastramento, Movimentação e Controle Eletrônico de Processos e Incidentes Processuais

Art. 382. Para o cadastramento, movimentação e controle eletrônico dos feitos criminais e de seus incidentes, no sistema informatizado oficial, os ofícios de justiça criminais observarão, obrigatoriamente, o disposto na Seção V do Capítulo III destas Normas de Serviço.

Art. 383. Sem prejuízo do disposto no art. 382 e desde que existente a funcionalidade no sistema informatizado oficial, caberá aos ofícios de justiça o cadastramento das seguintes informações:

I documentos que originaram o feito (boletins de ocorrência, auto de prisão em flagrante, inquérito policial, etc) e suas especificações (número, documento, ano, data do fato e autoridade policial responsável pelo procedimento – Seccionais ou Distritos Policiais);

II objetos apreendidos no feito, mencionados nos autos de exibição e apreensão;

III a situação do réu, solto ou preso e, neste caso, se está preso pelo processo ou por outro feito, especificando-se os motivos (flagrante ou preventiva) e o local da prisão;

IV os dados constantes da denúncia ou queixa (data do oferecimento, réus contra os quais foi oferecida a denúncia, artigos do Código Penal ou legislação especial);

V a movimentação e a prática dos atos processuais, tais como a decisão inicial (de recebimento ou rejeição da denúncia ou queixa, ou de aplicação do art. 28 do CPP), decretação da prisão preventiva, concessão da liberdade provisória, relaxamento de prisão, decretação de revelia, citações, intimações, juntadas de mandados e respectiva data, termos, despachos, cargas, sentenças, remessas à instância superior para recurso, entrega ou remessa de autos que não importem em devolução, as demais ocorrências previstas no art. 393 etc.

Art. 384. Constitui, ainda, atribuição dos ofícios de justiça cadastrar no sistema informatizado oficial:

I as comunicações que lhes serão feitas, obrigatoriamente, pelos ofícios das execuções criminais, quanto ao cumprimento ou extinção da pena privativa de liberdade, à revogação dos ‘sursis’ ou do livramento condicional, e às decisões relativas aos incidentes de execução de pena;

Vide Título VII, L. 7.210/84 e Prov. CGJ 19/89

II qualquer modificação da situação processual do indiciado ou do réu, que tenha reflexos na elaboração das guias de recolhimento, na expedição de certidões de objeto e pé, ou na negativação ou positivação das certidões de distribuição criminal.

Parágrafo único Para os fins previstos no inciso II deste artigo, o ofício de justiça, além do cadastramento da movimentação processual, averbará, no campo próprio do sistema informatizado oficial (‘histórico de partes’, ‘averbação da parte’, ou similar), o evento processual pertinente.

Art. 385. A base de dados será a mais completa e abrangente possível, de forma que caberá ao ofício de justiça complementar e atualizar as informações inseridas pelo distribuidor criminal.

Subseção IIIDa Folha de Antecedentes Criminais

Art. 386. Quando do recebimento inicial de auto de prisão em flagrante com pessoa presa, na Capital o feito será imediatamente encaminhado ao distribuidor, que providenciará e juntará aos autos a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), além da folha de antecedentes criminais e, se menor de 21 anos o custodiado, a certidão de ações da Infância e Juventude Infracional (SGC - modelo 99), devolvendo imediatamente os autos ao cartório responsável pela tramitação do auto.

Vide Prov. CGJ 45/2025

§ 1º Nas demais comarcas, caso não adotada a prática de remessa dos autos ao distribuidor, a solicitação da certidão será feita por email contendo o número do processo e todos os dados necessários à identificação da pessoa, devendo o distribuidor responder pela mesma forma encaminhando os documentos estabelecidos no caput.

Vide Prov. CGJ 01/2019
§ 2º (revogado)

§ 2º

Vide Prov. CGJ 01/2019Suprimido

Art. 387. Nas ações penais, caso inexistente auto de prisão em flagrante com certidão emitida há menos de 6 meses, após o oferecimento da denúncia e antes da respectiva decisão judicial, a serventia solicitará ao distribuidor ou unidade responsável pela emissão a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), a qual será encaminhada juntamente com a folha de antecedentes criminais, dispensada a certidão de ações da Infância e Juventude Infracional.

Vide Prov. CGJ 45/2025

§ 1º Da mesma forma será feita a solicitação nos termos circunstanciados antes da designação de audiência preliminar.

Vide Prov. CGJ 01/2019

§ 2º O e-mail de solicitação deverá conter os dados de qualificação das pessoas a serem pesquisadas (nome, filiação, data de nascimento, e números de documentos - RG e CPF, caso existentes), além do número do processo no qual feita a solicitação, informação sobre haver ou não pessoa presa pelo feito, e afirmação de inexistir certidão idêntica emitida nos 6 meses anteriores ao pedido.

Vide Prov. CGJ 01/2019

§ 3º Quando do recebimento dos autos com denúncia oferecida, em já havendo em auto de prisão em flagrante certidão (modelo 27) emitida há menos de 6 meses, esta será copiada (juntada novamente) nos autos, para facilitar sua localização, seguida de folha de antecedentes atualizada emitida eletronicamente pela serventia.

Vide Prov. CGJ 45/2025

§ 4º A solicitação da certidão de feitos e da folha de antecedentes na forma do presente artigo não dispensa a unidade de expedir o ofício regular de comunicação ao IIRGD, nos termos do art. 393.

Vide Prov. CGJ 01/2019

§ 5º Ministério Público do Estado de São Paulo, quando houver interesse, deverá formular diretamente aos Cartórios Distribuidores das Comarcas ou, na Capital, ao SCECR – Serviço de Certidão Estadual Criminal, o requerimento de certidão de distribuições criminais, que será atendido por meio da certidão modelo 27 (certidão de feitos criminais para fins judiciais – eventos). Nos casos em que o pedido for apresentado pelo Ministério Público Federal ou por Ministérios Públicos de outras unidades da Federação, será obrigatória a apresentação da respectiva Folha de Antecedentes para que a certidão possa ser emitida.

Vide Prov. CGJ 45/2025

Art. 388. Verificada no curso da ação a necessidade de informações atualizadas sobre determinado processo, o próprio cartório onde tramita a ação providenciará a emissão da certidão criminal para fins judiciais por processo (SGC - modelo 36), vedada a solicitação de certidão de objeto e pé nesta hipótese.

Vide Prov. CGJ 01/2019

§ 1º Após a juntada dos documentos previstos no art. 387, quando da apreciação da denúncia, caso o magistrado verifique a necessidade de outras certidões, seja por se tratar de feitos sem registro no sistema eletrônico por serem anteriores à informatização, seja por se tratar de feitos com dados de qualificação ou registro de eventos incompletos, determinará a solicitação de cada uma delas de forma individualizada no despacho, vedadas determinações genéricas.

Vide Prov. CGJ 45/2025

§ 2º A unidade que receber ofício judicial solicitando certidão de objeto e pé para instrução de ações penais ou termos circunstanciados em decorrência da existência de dados incompletos no sistema, deverá, salvo impossibilidade técnica, proceder ao lançamento dos elementos faltantes no sistema informatizado, respondendo com a certidão criminal para fins judiciais por processo (SGC - modelo 36) emitida no dia seguinte à regularização.

Vide Prov. CGJ 01/2019

§ 3º Consideram-se essenciais os eventos correspondentes à data do fato, recebimento ou aditamento da denúncia, sentença, acórdão, decisão sobre eventuais recursos, trânsito em julgado, e extinção da pena ou punibilidade, se ocorridos.

Vide Prov. CGJ 01/2019

§ 4º Havendo dúvida sobre a qualificação da pessoa referente a determinado processo, a unidade solicitante deverá informar tal situação no ofício de requisição, hipótese na qual a unidade de destino deverá expedir certidão de objeto e pé contendo todos os elementos de qualificação e identificação existentes nos autos.

Vide Prov. CGJ 01/2019

§ 5º Na hipótese de solicitação referente a processo anterior à data de informatização da comarca, a unidade poderá, a seu critério, atender mediante emissão de certidão de objeto e pé, ou inclusão de dados no sistema eletrônico e expedição da certidão criminal para fins judiciais por processo (SGC - modelo 36).

Vide Prov. CGJ 01/2019

§ 6º Solicitações de certidões relativas a feitos que estejam com dados completos no sistema SAJ/PG5, viabilizando a emissão da certidão criminal para fins judiciais por processo (SGC - modelo 36), poderão ser devolvidas sem atendimento, com certidão de tal circunstância.

Vide Prov. CGJ 01/2019

§ 7º Não se aplica o disposto no parágrafo sexto aos pedidos oriundos de unidades que não tenham competência criminal, ou de outros Tribunais.

Vide Prov. CGJ 01/2019
Art. 389. (revogado)

Art. 389.

Vide Prov. CGJ 01/2019Revogado

Subseção IVDas Juntadas

Art. 390. As petições e documentos recebidos do setor de protocolo, as certidões, as folhas de antecedentes e as precatórias devolvidas serão juntadas independentemente de despacho judicial.

Art. 391. As petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento poderão ser apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância.

Art. 392. Feita a juntada das petições, os autos serão, de imediato, levados à conclusão, se houver necessidade de apreciação ou de providência judicial.

Vide Prov. CGJ 2/2001

Parágrafo único Nos casos em que a decisão judicial estiver na dependência de manifestação do Ministério Público, caberá ao escrivão judicial abrir-lhe vista dos autos, zelando pelo cumprimento do prazo de devolução. Feita esta, os autos seguirão imediatamente ao juiz para deliberação; ultrapassado o prazo, a comunicação será encaminhada ao magistrado, para as providências cabíveis.

Vide Prov. CGJ 2/2001

Subseção VDas Comunicações Obrigatórias

Art. 393. O ofício de justiça obrigatoriamente comunicará ao IIRGD, para as anotações cabíveis, juntamente com a qualificação completa do acusado:

I o recebimento ou rejeição da denúncia ou da queixa;

II o aditamento da inicial;

III a inclusão, nas denúncias, de pessoas não indiciadas nos inquéritos policiais e nos autos de prisão em flagrante delito;

IV a não inclusão, nas denúncias, de pessoas indiciadas nos inquéritos policiais e nos autos de prisão em flagrante delito;

V o arquivamento do inquérito policial, quando houver indiciamento formal do(s) investigado(s) e o desfecho da ação penal (absolvição, condenação, extinção da punibilidade, etc);

Vide Prov. CG 08/2025

VI a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal;

VII a homologação de transação realizada no Juizado Especial Criminal, para o fim de cumprir o disposto no art. 76, § 2º, II, da Lei nº 9.099/1995, bem como o seu desfecho;

VIII a suspensão do processo, a revogação ou extinção da punibilidade, previstas no art. 89 da Lei nº 9.099/1995;

IX o cumprimento do mandado de prisão quando se der no ato da audiência admonitória;

Vide Prov. CG 25/2018

X a prisão informada pelo juízo do cumprimento do mandado de prisão, nos termos do § 3º do art. 289-A do Código de Processo Penal, na hipótese da deprecação prevista no art. 289 do Código de Processo Penal.

Vide Prov. CG 25/2018

XI a homologação de acordo de não persecução penal (art. 28-A do Código de Processo Penal), bem como seu desfecho.

Vide Prov. CG 27/2020

XII A concessão ou a revogação da reabilitação criminal, após o trânsito em julgado da respectiva decisão, nos termos do artigo 747 do Código de Processo Penal e do artigo 95 do Código Penal.

Vide Prov. CG 02/2026

§ 1º As comunicações serão individualizadas, referindo-se a cada acusado isoladamente.

§ 2º A comunicação referida no inciso I deste artigo poderá, se for o caso, ser substituída pelo ofício de requisição da folha de antecedentes dirigido ao IIRGD, que contém os mesmos dados a respeito do réu e da ação penal.

Vide Prov. CGJ 14/2000

§ 3º A comunicação referida no inciso VII deste artigo somente constará na folha de antecedentes judicialmente requisitada, mantendo-se a sua exclusão nas certidões expedidas para efeitos civis.

Vide Prov. CGJ 14/2001

Art. 394. Todos os juízos que receberem distribuição de comunicação de prisão em flagrante, de pedido de liberdade provisória, de inquérito com indiciado e de ação penal, depois de recebida a denúncia, deverão consultar o banco de dados de Processos de Execução Penal, e informar ao juízo da execução, quando constar processo de execução penal contra o preso, indiciado ou denunciado.

Vide Res. CNJ 113/2010

Art. 395. Os escrivães judiciais comunicarão a ocorrência de prisão e citação do réu, por processo em trâmite na vara, em curso ou suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, a outros ofícios de justiça, que também possuam processos em andamento contra o mesmo acusado.

Vide Provs. CGJ 14/2000 e 19/2003

Parágrafo único Os juízos com processos em andamento que receberem a comunicação de novos antecedentes deverão comunicá-los imediatamente ao juízo da execução competente, para as providências cabíveis.

Vide Res. CNJ 113/2010

Art. 396. O juízo que vier a exarar nova condenação contra o apenado, uma vez reconhecida a reincidência do réu, comunicará esse fato ao juízo da condenação e da execução para os fins dos arts. 95 e 117, inciso VI, do Código Penal.

Vide Res. CNJ 113/2010

Art. 397. Os escrivães judiciais dos ofícios criminais das Comarcas do Interior do Estado encaminharão ao IIRGD cópia reprográfica de certidão de óbito de indiciados ou processados perante os respectivos juízos. O mesmo procedimento será adotado pelos escrivães dos ofícios criminais da Capital, quando noticiado, nos autos em tramitação nas suas unidades, o óbito de réus ou indiciados falecidos em Comarcas do Interior.

Vide Provs. CGJ 17/92 e CSM 1299/2007

Parágrafo único À vista da certidão de óbito de indiciados ou processados perante os juízos da Capital ou do Interior do Estado, o ofício de justiça preencherá, no campo observações do sistema informatizado oficial, o número do registro, livro, folhas, a data de inscrição e a identificação do Serviço de Registro Civil em que foi lavrado o assento de óbito.

Art. 398. As comunicações de decisão criminal, processadas segundo os modelos aprovados pelo Conselho Superior da Magistratura, serão remetidas:

I ao Diretor do IIRGD;

II ao Tribunal Regional Eleitoral, somente quando houver o trânsito em julgado.

Parágrafo único As comunicações de sentenças de primeiro grau, nos processos criminais, dirigidas ao IIRGD, poderão ser processadas pelo impresso destacável de "folhas de antecedentes", utilizando-se o modelo específico apenas para as comunicações de arquivamento de inquéritos e decisões de segundo grau, dirigidas àquele Instituto.

Vide Prov. CSM 109/78

Art. 399. As Unidades Judiciais deverão encaminhar carta digital com aviso de recebimento e senha de acesso ao respectivo processo à vítima ou, sendo o caso, aos seus familiares, dando-lhes ciência da sentença condenatória com trânsito em julgado proferida em processo criminal.

Vide Prov. CG 11/2025

Parágrafo único Por opção do ofendido, a comunicação a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada por e-mail, encaminhando-se a respectiva senha de acesso ao processo para endereço eletrônico indicado por ele ou seus familiares.

Vide Prov. CG 11/2025

Art. 400. Transitadas em julgado as sentenças criminais de mérito, condenatórias, absolutórias ou de extinção de punibilidade e subsistindo habeas corpus, recurso em sentido estrito ou agravo em execução pendentes de julgamento em segunda instância, o escrivão, de imediato, fará conclusão dos autos com informação ao juiz, comunicando a seguir o fato ao Tribunal competente, instruído o ofício com cópia da sentença (modelo próprio) e certidão do seu trânsito em julgado.

Artigo 400-A. Transitadas em julgado as sentenças condenatórias de militares à pena privativa de liberdade, independente da cominação da pena, deverá ser encaminhado pelos ofícios judiciais ao Procurador Geral de Justiça ou ao Procurador Geral de Justiça Militar, cópias das principais peças processuais (denúncia, interrogatório, sentença condenatória, acórdão e certidão de trânsito em julgado), para que seja instaurado, no âmbito daquela justiça, o competente processo.

Vide Prov. CG 55/2024

Subseção VIDa Suspensão do Processo

Art. 401. Em processo com mais de um réu, no qual foi determinada a suspensão para um deles, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, o ofício de justiça providenciará, se houver necessidade, o desmembramento do feito.

Vide Provs. CGJ 8/96 e 2/2001

Art. 402. A fim de buscar o paradeiro de réu cujo processo está suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, o ofício de justiça requisitará a folha de antecedentes do réu a cada 12 (doze) meses e, por determinação do juiz, encaminhará os autos para manifestação do Ministério Público, solicitará informes da Receita Federal e da Justiça Eleitoral, sem prejuízo da adoção de outros meios para localização do acusado.

Vide Provs. CGJ 2/2001 e 19/2003

Subseção VIIDa Requisição de Apresentação de Preso

Art. 403. A requisição de apresentação de preso por autoridade judiciária será efetuada mediante ofício ou por qualquer outro meio hábil e idôneo, diretamente ao diretor do presídio ou da cadeia pública, fixando-se:

Vide Provs. CSM 740/2000, CGJ 34/2000 e 02/2001, CSM 1179/2006, CSM 1224/2006 e CGJ 08/2010

I o prazo de 5 (cinco) dias úteis, quando o preso estiver em estabelecimento prisional da própria comarca;

Vide Prov. CSM 1179/2006

II o prazo de 15 (quinze) dias úteis:

Vide Prov. CSM 1179/2006

a) quando o preso estiver recolhido em comarca diversa daquela que expedir a requisição;

b) no cumprimento de cartas precatórias para inquirição e interrogatório de preso recolhido em presídio da Secretaria da Administração Penitenciária, diretamente pela autoridade em cuja competência jurisdicional esteja territorialmente afeto.

§ 1º Se o preso estiver recolhido em presídio de outra unidade da Federação, a requisição será efetuada por intermédio do Juiz Corregedor do estabelecimento prisional e comunicada à Coordenadoria Operacional da Polícia Militar, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.

Vide Prov. CSM 1179/2006

§ 2º A requisição para comarca diversa daquela em que o preso estiver recolhido, esteja ou não localizada no Estado de São Paulo, será comunicada à Coordenadoria Operacional da Polícia Militar.

Vide Provs. CSM 740/2000, CGJ 34/2000, CSM 1179/2006 e CGJ 08/2010

Art. 404. A requisição de preso pela autoridade policial será realizada mediante ofício ou por qualquer outro meio hábil ou idôneo, conforme os prazos fixados no art. 403, por intermédio do Juiz Corregedor do respectivo estabelecimento prisional.

Vide Prov. CSM 1224/2006 e CGJ 08/2010

Art. 405. Os ofícios de justiça expedirão a requisição em duas vias, a primeira destinada à autoridade diretora do presídio e a segunda anexada no processo.

Vide Provs. CGJ 5/94, CSM 740/2000, CSM 1179/2006 e CSM 1224/2006

Parágrafo único A requisição conterá:

Vide Prov. CGJ 5/94

I a matrícula do preso no sistema SAP, se houver, bem como sua qualificação completa, inclusive alcunha e número do RG;

II declaração da finalidade da requisição;

III declaração da necessidade ou não de o preso permanecer na comarca até o fim da instrução;

IV referência ao artigo do Código Penal em que o réu foi denunciado.

Subseção VIIIDa Prolação de Sentença ou de Decisão que Decreta Prisão Preventiva

Art. 406. Incumbe ao escrivão judicial, logo após a prolação de sentença ou de decisão que decreta prisão preventiva:

Vide Prov. CGJ 2/2001

I expedir e assinar os mandados de prisão, conforme a hipótese no mesmo dia;

II diligenciar com vista ao cumprimento do art. 299 do Código de Processo Penal, quando for o caso;

III certificar, na mesma data, o cumprimento de tais diligências;

IV publicar a sentença, antes do que não será dela dado conhecimento às partes ou a terceiros;

V intimar da sentença;

VI após, se for o caso, a afixação dos editais e a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, certificar nos autos a referida providência;

VII certificar o trânsito em julgado da sentença;

VIII (revogado)

VIII

Vide Prov. CGJ 37/2024Revogado

Subseção IXDa Audiência de Custódia

Art. 406-A. A audiência de custódia será realizada nos dias úteis e durante o Plantão Judiciário, nos autos de prisão em flagrante com presos ou quando do cumprimento de mandado decorrente das demais modalidades de prisão, bem como em razão de conduções de sentenciados em descumprimento a deveres inerentes à saída temporária.

Vide Prov. CGJ 22/2024

§ 1º Nos dias úteis a audiência de custódia ocorrerá:

I Na Capital, durante o expediente forense, realizada pelos Juízes designados na Vara das Garantias da Capital, conforme rotina de trabalho, de modo que a pessoa detida, os autos de prisão em flagrante ou de cumprimento de mandado decorrente das demais modalidades de prisão, bem como em razão de conduções de sentenciados em descumprimento a deveres inerentes à saída temporária, deverão ser apresentados até às 12h.

Vide Prov. CGJ 18/2026

II quando realizada de forma concentrada na sede da Circunscrição Judiciária (art. 3º da Resolução n° 740/2016), até às 13h, de modo que a pessoa detida, os autos de prisão em flagrante ou de cumprimento de mandado decorrente das demais modalidades de prisão, bem como em razão de conduções de sentenciados em descumprimento a deveres inerentes à saída temporária, deverão ser apresentados até as 10h;

Vide Prov. CGJ 22/2024

III quando realizada na própria Comarca (Foro local), conforme arts. 4° e 5° da Resolução n° 740/2016, até às 14h, de modo que a pessoa detida, os autos de prisão em flagrante ou de cumprimento de mandado decorrente das demais modalidades de prisão, bem como em razão de conduções de sentenciados em descumprimento a deveres inerentes à saída temporária, deverão ser apresentados até as 12h.

Vide Prov. CGJ 22/2024

§ 2º Durante o Plantão Judiciário a audiência de custódia será realizada na Capital ou sede da Circunscrição Judiciária, de modo que a pessoa detida, os autos de prisão em flagrante ou de cumprimento de mandado decorrente das demais modalidades de prisão, bem como em razão de conduções de sentenciados em descumprimento a deveres inerentes à saída temporária, deverão ser apresentados até as 11h.

Vide Prov. CGJ 22/2024

§ 3º A realização da audiência de custódia além dos limites estabelecidos neste artigo depende de autorização expressa do juízo da custódia.

§ 4º Os autos de prisão em flagrante ou de cumprimento de mandado decorrente das demais modalidades de prisão, bem como em razão de conduções de sentenciados em descumprimento a deveres inerentes à saída temporária, recebidos eletronicamente, desacompanhados do preso, após o horário limite de apresentação acima fixado considerar-se-á apresentado para audiência de custódia no dia seguinte.

Vide Prov. CGJ 22/2024

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, se o auto for recebido dentro do horário de realização das audiências de custódia e não for possível a realização do ato no dia seguinte sem que se tenha superado o limite de 24 horas da prisão, deverá o juiz realizar a audiência, ouvindo as partes e apreciando o flagrante ou qualquer uma das demais modalidades de prisão, bem como em razão de conduções de sentenciados em descumprimento a deveres inerentes à saída temporária, requisitando a imediata apresentação do preso ou considerando sua não apresentação para eventual concessão de liberdade.

Vide Prov. CGJ 22/2024

§ 6º Havendo comparecimento espontâneo da pessoa sentenciada ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto ao Fórum, previamente intimada ou não, para a realização da audiência admonitória (art. 160 LEP), esta não deverá ser encaminhada para a audiência de custódia, salvo se das pesquisas realizadas resultar a existência de outros mandados de prisão pendentes de cumprimento que impliquem sua privação da liberdade (prisão civil, temporária, preventiva, definitiva decorrente de sentença condenatória ao regime semiaberto ou fechado), oportunidade em que deverá ser emitido o respectivo mandado de prisão e requisitada força policial.

Vide Prov. CGJ 40/2024

§ 7º A realização da audiência de custódia será dispensada, ainda, nas hipóteses em que o ordenamento jurídico permitir a liberação prévia imediata do autuado, a saber:

Vide Prov. CGJ 40/2024

I fiança arbitrada pela autoridade policial e paga durante a lavratura do auto de prisão em flagrante;

Vide Prov. CGJ 40/2024

II pagamento imediato do débito alimentar previsto no mandado, no caso de prisões civis;

Vide Prov. CGJ 40/2024

III relaxamento de prisão manifestamente ilegal.

Vide Prov. CGJ 40/2024

Art. 406-B. A competência para realização da audiência da custódia é fixada em função do local em que se deu a prisão, independentemente de onde houver acontecido o fato tido como criminoso ou do juízo que expediu a ordem de prisão, assim direcionando-se os autos de prisão em flagrante ou de cumprimento de mandado decorrente das demais modalidades de prisão, bem como em razão de conduções de sentenciados em descumprimento a deveres inerentes à saída temporária.

Vide Prov. CGJ 22/2024

Art. 406-C. As distribuições dos autos de prisão em flagrante com pessoas presas ou de cumprimento de mandado decorrente das demais modalidades de prisão, bem como em razão de conduções de sentenciados em descumprimento a deveres inerentes à saída temporária, no sistema informatizado oficial deverão ser realizadas:

Vide Prov. CGJ 22/2024

I no Foro Plantão, para audiência de custódia que ocorra na Comarca da Capital, todos os dias, incluídos sábados, domingos e feriados;

II no Foro Plantão, para audiência de custódia que ocorra nas Comarcas do Interior, quando:

a) a audiência de custódia ocorrer na forma concentrada na sede da Circunscrição Judiciária, todos os dias, incluídos sábados, domingos e feriados;

b) a distribuição dos autos de prisão em flagrante ou de cumprimento de mandado decorrente das demais modalidades de prisão, bem como em razão de conduções de sentenciados em descumprimento a deveres inerentes à saída temporária, ocorrer após as 12h da véspera de Plantão Judiciário e até às 11h do último dia do plantão, nos Foros em que a audiência de custódia ocorre no Foro da própria Comarca (local).

Vide Prov. CGJ 22/2024

III no Foro da própria Comarca quando a audiência de custódia ocorrer nos dias úteis no Foro local, nos termos dos arts. 4° e 5° da Resolução n° 740/2016 e a distribuição dos autos de prisão em flagrante ou de cumprimento de mandado decorrente das demais modalidades de prisão, bem como em razão de conduções de sentenciados em descumprimento a deveres inerentes à saída temporária, ocorrer das 11h do último dia de plantão até às 12h da véspera do próximo plantão.

Vide Prov. CGJ 22/2024

§ 1º O cartório responsável pela audiência de custódia deverá, ao final do expediente de véspera ou último dia de Plantão Judiciário, verificar a existência de autos de prisão em flagrante ou de cumprimento de mandado decorrente das demais modalidades de prisão, bem como em razão de conduções de sentenciados em descumprimento a deveres inerentes à saída temporária, ajuizados de forma equivocada e procederá a redistribuição ao Foro Plantão ou local competente, se necessário, comunicando por qualquer meio a autoridade policial responsável.

Vide Prov. CGJ 22/2024

§ 2º Quando utilizado o Foro Plantão, nos dias úteis, após a audiência os autos devem ser remetidos ao distribuidor para encaminhá-los ao Foro competente em caráter de urgência.

§ 3º O auto de prisão em flagrante sem pessoa presa (concedida a liberdade provisória com fiança pela autoridade policial, por exemplo) será distribuído livremente ao Foro do juízo competente para o processo, nos dias úteis, ou para o Plantão Judiciário, nos dias sem expediente forense, a quem caberá apreciá-lo.

Art. 406-D. A impossibilidade de apresentação do preso por questão de saúde (internação) ou outra razão relevante não altera a competência para a distribuição dos autos de prisão em flagrante ou de cumprimento de mandado decorrente das demais modalidades de prisão, bem como em razão de conduções de sentenciados em descumprimento a deveres inerentes à saída temporária, nem dispensa a realização da audiência de custódia pelo magistrado, podendo-se realizar o ato no local onde estiver o preso ou ouvindo a pessoa presa por videoconferência.

Vide Prov. CGJ 22/2024

§ 1º Na impossibilidade de realização da oitiva do preso nos termos supra, deverá de qualquer modo o magistrado realizar a audiência, colhendo as manifestações das partes e apreciando o flagrante.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, superado o impedimento à apresentação do preso, deverá ser novamente realizada a audiência de custódia pelo juízo com quem estiver o feito.

Art. 406-E. Quando houver feriado municipal na sede de comarca que realize audiências de custódia, a apresentação dos autos de prisão em flagrante ou de cumprimento de mandado decorrente das demais modalidades de prisão, bem como em razão de conduções de sentenciados em descumprimento a deveres inerentes à saída temporária, e a respectiva audiência serão realizadas na sede da Circunscrição Judiciária, utilizando-se o Foro Plantão, observando-se os horários desta.

Vide Prov. CGJ 22/2024

Art. 406-F. Nas Sedes de Circunscrição que realizam audiência na forma local o cartório do Juízo Corregedor da Polícia Judiciária deverá verificar diariamente a ocorrência de distribuições equivocadas ao Foro Plantão da Circunscrição, submetendo ao magistrado para eventual redistribuição.

Art. 406-G. É obrigatório o cadastro da audiência de custódia no Sistema de Audiências de Custódia (SISTAC) do CNJ, cabendo ao cartório de distribuição a inclusão ou atualização dos dados do preso e dos autos de prisão em flagrante ou de cumprimento de mandado decorrente das demais modalidades de prisão, bem como em razão de conduções de sentenciados em descumprimento a deveres inerentes à saída temporária, e ao escrevente de sala ou assistente judiciário a complementação dos dados da audiência.

Vide Prov. CGJ 22/2024

§ 1º As pesquisas e certidões necessárias à audiência de custódia deverão ser solicitadas conforme disposto no art. 386 destas Normas de Serviço.

§ 2º O cartório responsável pela audiência de custódia deverá providenciar o cadastro do defensor constituído pela pessoa detida no sistema informatizado oficial.

Art. 406-H. Os magistrados e escreventes das audiências de custódia ou dos cartórios de apoio (correlatos à Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária) deverão expedir todos os documentos que decorram da determinação constante do termo de audiência observando rigorosamente as configurações dos modelos e anotando as movimentações e eventos pertinentes.

Parágrafo único Caso o magistrado opte pela utilização de modelo de grupo de termo de audiência, deverá observar as vinculações dos Atos pertinentes e adequados à decisão proferida, bem como a correta utilização da movimentação processual que reflita o teor da decisão, nos termos do art. 1.238 destas Normas de Serviço.

Subseção XDo Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas – PROVITA/SP

Art. 406-I. O Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas – PROVITA/SP, instituído nos termos da Lei n° 9.807/99 e Decretos Estaduais n° 44.214/99 e n° 56.562/10, junto à Secretaria da Justiça e Cidadania, destina-se a garantir a proteção das vítimas e das testemunhas coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com investigação ou processo criminal.

Vide Prov. CGJ 53/2019

Art. 406-J. O juiz, ao tomar conhecimento da necessidade de proteção a vítima ou testemunha ameaçada de morte, por notícia da própria pessoa ameaçada, familiar ou terceiros, decidirá a respeito da conveniência do encaminhamento da pessoa ao PROVITA/SP, preservando sempre o sigilo, através do endereço eletrônico provita@justica.sp.gov.br ou dos telefones (11) 3104-4041 e 3291-2662, observado o disposto no art. 5° da Lei n° 9.807/99, dando ciência do ocorrido ao Ministério Público.

Vide Prov. CGJ 17/2023

Parágrafo único A inclusão ou exclusão de pessoa do programa de proteção são atribuições exclusivas do respectivo Conselho Deliberativo.

Vide Prov. CGJ 53/2019

Art. 406-K. Terão prioridade na tramitação, nos termos da Lei n° 9.807/99, com a redação da Lei n° 12.483/11, o procedimento investigatório e o processo criminal em que figure como indiciado, acusado, vítima, testemunha ou réu, pessoa incluída em programa de proteção.

Vide Prov. CGJ 53/2019

Parágrafo único Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, analisará a conveniência da tomada antecipada do depoimento das pessoas incluídas no programa de proteção, devendo justificar eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.

Vide Prov. CGJ 53/2019

Art. 406-L Nos autos em que figure pessoa protegida pelo PROVITA/SP será determinado e anotado, imediatamente, o segredo de justiça do feito, bem como inserida a tarja “Vítima/Testemunha Protegida-PROVITA", além de incluído alerta quanto a tal circunstância no sistema.

Vide Prov. CGJ 25/2024

Art. 406-M. Na impossibilidade do uso da videoconferência, sendo necessária a apresentação em juízo da pessoa protegida pelo PROVITA/SP, esta deverá ser mantida incomunicável, em sala reservada dentro do fórum, até o momento de sua apresentação em audiência, sendo vedada a informação de sua localização.

Vide Prov. CGJ 53/2019

§ 1º Havendo possibilidade, será assegurada à pessoa protegida pelo PROVITA/SP a entrada e saída do fórum por local diverso ao destinado ao público em geral.

Vide Prov. CGJ 53/2019

§ 2º É vedada a gravação de imagens da pessoa protegida pelo PROVITA/SP.

Vide Prov. CGJ 53/2019

Art. 406-N. A pessoa protegida pelo PROVITA/SP será citada, notificada ou intimada de quaisquer atos processuais por intermédio do programa de proteção, devendo as comunicações serem encaminhadas ao endereço eletrônico provita@justica.sp.gov.br, obedecidas as regras do artigo 112 e seguintes destas Normas de Serviço.

Vide Prov. CGJ 17/2023

Seção XIIDos Mandados e Contramandados de Prisão, Dos Alvarás de Soltura e Dos Salvo-Condutos

Subseção IDos Requisitos Instrumentais Gerais

Art. 407. Sem prejuízo dos requisitos específicos previstos nas subseções próprias, os mandados e contramandados de prisão e os alvarás de soltura referir-se-ão a uma única pessoa, e conterão, no mínimo, as seguintes informações:

Vide Res. CNJ 137/2011

I o número do processo de conhecimento ou procedimento, nos termos da tabela padronizada6;

II o tipo e número do procedimento ou documento que originou o processo judicial em que foi expedida a ordem, conforme tabela própria7;

III o nome do juiz expedidor;

IV a denominação do órgão judiciário em que foi expedida a ordem;

V a qualificação da pessoa a que se refere a ordem;

VI os códigos nacionais dos assuntos criminais a que se refere a ordem, bem como os dispositivos legais do(s) delito(s) imputado(s) à pessoa;

VII a espécie da prisão decretada ou revogada (em flagrante, temporária, preventiva, preventiva determinada ou mantida em decisão condenatória recorrível, ou definitiva);

VIII data e local da expedição da ordem.

§ 1º São dados de qualificação da pessoa, a serem incluídos, se disponíveis, nos mandados e contramandados de prisão e nos alvarás de soltura, ainda quando haja mais de um deles para a mesma pessoa:

I nome;

II alcunha;

III filiação;

IV data de nascimento ou a idade;

V naturalidade;

VI sexo;

VII cor;

VIII estado civil;

IX profissão;

X endereço no qual pode ser encontrada (residência ou trabalho);

XI características físicas relevantes, conforme parâmetros já existentes no INFOSEG;

XII códigos identificadores de documentos oficiais (RG, CPF, etc);

XIII fotografia.

§ 2º Os atos elaborados com omissão de dado essencial à identificação serão devolvidos ao juízo expedidor, com anotação, no verso, das deficiências verificadas, para evitar prisão ou soltura indevidas. O juiz expedidor, então, determinará as providências necessárias e possíveis à complementação do mandado, contramandado ou alvará, que, com ou sem complementação, será remetido para o cumprimento.

Vide Provs. CGJ 25/89 e 5/93

§ 3º O escrivão judicial certificará a autenticidade da assinatura do juiz.

Vide Prov. CGJ 25/89

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo e parágrafos, no que couber, aos salvo-condutos.

Subseção IIDos Requisitos Específicos, Da Expedição e Do Cumprimento dos Alvarás de Soltura

Art. 408. Além dos requisitos gerais, nos alvarás de soltura serão consignados ainda:

Vide Prov. CGJ 25/89

I a data da prisão;

II a pena imposta, na hipótese de condenação;

III o motivo da soltura;

IV a cláusula "se por al não estiver preso";

V a advertência de que o preso deverá ser cientificado da necessidade de comparecimento ao juízo do processo, no primeiro dia útil seguinte à sua soltura, para:

a) a audiência de advertência das condições ou medidas cautelares, se impostas na decisão que concedeu a liberdade provisória, na forma do Código de Processo Penal4, ou;

b) ter conhecimento dos termos da sentença, oportunidade em que deverá manifestar interesse na renúncia ou interposição de recurso.

VI a especificação das condições ou da medida cautelar impostas na decisão que concedeu a liberdade provisória, possibilitando o seu registro no banco de dados do IIRGD.

Vide Prov CSM 1908/2011

Art. 409. Os alvarás de soltura serão expedidos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, em 4 (quatro) vias, uma das quais será encartada aos autos.

Vide Provs. CSM 354/89, CGJ 25/89 e 09/2010

Parágrafo único Ao término do cumprimento da pena em regime aberto ou livramento condicional, quando precedente da expedição de ordem de liberação, fica dispensada a expedição do alvará de soltura, sendo mantida a necessidade (art. 685 do CPP e art. 109 da LEP) nos casos anteriores à implementação do BNMP 2.0, como mero documento informativo a ser encaminhado ao IIRGD.

Vide Prov. CGJ 50/2019

Art. 410. Os alvarás de soltura serão enviados à autoridade responsável pela custódia obrigatoriamente por correio eletrônico institucional (e-mail) do ofício de justiça.

Vide Prov. CGJ 43/2021

§ 1º O ofício de justiça confirmará, por via telefônica, o recebimento do alvará de soltura pela autoridade destinatária e anotará, na via encartada aos autos, o nome e o cargo de quem recepcionou a ordem, assim como a data e o horário da ligação. Caso não obtida a confirmação, a circunstância será certificada nos autos, com juntada de cópia da mensagem eletrônica enviada à autoridade responsável pela custódia, e encaminhado o alvará de soltura para cumprimento por oficial de justiça em regime de plantão.

Vide Prov. CGJ 43/2021

§ 2º A remessa do alvará de soltura será feita sob a responsabilidade do escrivão judicial.

Vide Provs. CSM 52/70, 354/89 e CGJ 25/89

§ 3º Se o preso estiver recolhido em estabelecimento de outra unidade da Federação, o alvará, endereçado ao juiz corregedor da cadeia ou presídio, será enviado por carta precatória, por correio eletrônico institucional (e-mail) ou aparelho de fac-símile.

Vide Res. CNJ 108/2010

§ 4º Tratando-se de réu ou condenado, em prisão preventiva, regime fechado ou semiaberto em cumprimento na modalidade domiciliar, o ofício de justiça expedirá um mandado de intimação com a finalidade de entrega do alvará de soltura ao réu ou condenado, para cumprimento por oficial de justiça em regime de urgência, mediante certidão e colheita de assinatura do intimado, que terá efeito de cumprimento do referido alvará.

Vide Prov. CGJ 50/2019

§ 5º Nos casos do §4°, salvo determinação judicial em outro sentido, no mandado de intimação deverá constar exclusivamente o endereço onde o réu ou condenado estiver recolhido, dispensando o oficial de justiça de outras diligências para efetivação do ato e, não sendo localizado o réu ou condenado, deverá ser lavrada certidão nesse sentido pelo oficial de justiça, devolvendo-se o mandado para ulterior deliberação judicial.

Vide Prov. CGJ 50/2019

Art. 411. Na hipótese de dúvida quanto à autenticidade ou ao cumprimento do alvará de soltura encaminhado, o responsável pelo estabelecimento prisional comunicar-se-á imediatamente com o juiz que determinou a soltura, para certificar-se de sua lidimidade ou solicitar-lhe instruções.

Art. 412. A autoridade responsável pelo estabelecimento onde se encontrava recolhido o preso comunicará o efetivo cumprimento da ordem, de forma célere, eficaz e nunca além do dia útil seguinte ao recebimento do alvará.

Vide Prov. CGJ 09/2010

Art. 413. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias da decisão que determinou a soltura, o escrivão judicial levará os autos à conclusão do juiz, para verificação do cumprimento do alvará, certificando as diligências realizadas e a efetiva execução da ordem.

Vide Prov. CGJ 09/2010

Art. 414. O não cumprimento do alvará, na forma e no prazo estabelecidos, será comunicado, por oficio, pelo juiz do processo à Corregedoria Geral da Justiça, inclusive do juízo deprecado, quando for o caso, para apuração de eventual falta disciplinar e adoção de medidas preventivas, e ao Ministério Público, para apuração de responsabilidade criminal.

Vide Prov. CGJ 09/2010

Parágrafo único A Corregedoria Geral da Justiça manterá registro destas comunicações de alvarás não cumpridos, informando as providências adotadas ao Departamento de Monitoramento do Sistema Carcerário - DMF, quando solicitada.

Vide Prov. CGJ 09/2010

Art. 415. O preso em favor do qual for expedido o alvará de soltura será colocado imediatamente em liberdade, após consulta ao sistema de informação criminal, salvo se estiver preso em flagrante por outro crime ou houver mandado de prisão expedido em seu desfavor.

Vide Prov. CGJ 09/2010

Parágrafo único Ainda que outros motivos justifiquem a manutenção da prisão, o alvará de soltura será expedido e encaminhado à autoridade administrativa responsável pela custódia, para baixa nos registros competentes em relação ao processo ou inquérito a que se refere o alvará.

Vide Res. CNJ 108/2010

Art. 416. Os alvarás de soltura expedidos no fim do expediente, às sextas-feiras, ou na véspera de dia feriado, serão encaminhados ao plantão judiciário, no dia imediato, para o devido e pronto cumprimento.

Vide Prov. CGJ 30/80

§ 1º Nesta hipótese, o alvará será confeccionado em 5 (cinco) vias, e acompanhado do processo em que haja sido expedido. Lavrar-se-á carga da expedição, em livro próprio, e o recibo será firmado pelo escrivão judicial que estiver servindo no plantão judiciário.

§ 2º O escrivão da unidade expedidora do alvará certificará, no corpo deste, o horário da respectiva expedição.

Art. 417. Ao réu absolvido pelo Conselho de Sentença, beneficiado por “sursis” ou pena restritiva de direitos, ou que já houver cumprido sua pena, será expedido alvará de soltura imediatamente após a publicação da sentença em Plenário.

Vide Provs. CGJ 17/93 e 2/2001

§ 1º A critério do juiz, o alvará de soltura será, de imediato, cumprido pelo oficial de justiça, do que se lavrará certidão, sendo dispensada a escolta e comunicada a soltura à autoridade responsável pelo presídio, cadeia ou distrito policial de origem do réu.

Vide Provs. CGJ 17/93 e 2/2001

§ 2º O alvará de soltura expedido nestas condições observará o disposto nestas Normas de Serviço e suas vias, após o cumprimento, serão encaminhadas para as anotações e comunicações nelas previstas.

Vide Prov. CGJ 17/93

§ 3º Os réus presos pelo processo em andamento nas Varas do Júri, quando requisitados para o julgamento no Plenário do Júri, serão apresentados com certidão, previamente requisitada, lavrada pela autoridade encarregada do presídio, da cadeia pública ou do distrito policial onde se encontrem, quanto à existência de prisão em flagrante vigente e de outros mandados de prisão.

Vide Provs. CGJ 17/93 e 28/93

§ 4º Antes da instalação do julgamento no Plenário do Tribunal do Júri, se o réu estiver preso pelo processo, o escrivão judicial certificará a existência de prisão em flagrante vigente e de outros mandados de prisão.

Vide Provs. CGJ 17/93, 28/93 e 30/2008

Art. 418. O procedimento disciplinado no art. 417 e seus parágrafos poderá ser adotado pelos demais juízes, em outros processos de réus presos, que não sejam do Júri, quando houver, em audiência, a absolvição, o relaxamento da prisão em flagrante, a revogação da prisão preventiva, a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, ou outra medida que propicie a liberdade do detido, desde que se assegure da inexistência de outro óbice legal à sua imediata soltura.

Vide Prov. CGJ 2/2001

Subseção IIIDos Requisitos Específicos, Da Expedição e Do Cumprimento dos Mandados e Contramandados de Prisão

Art. 419. Além dos requisitos gerais, o mandado de prisão conterá as seguintes informações:

Vide Res. CNJ 137/2011

I o seu número, composto pelo número do processo judicial, nos termos da tabela padronizada4, acrescido de um número sequencial de 4 (quatro) dígitos;

II o dispositivo da decisão que decretou a prisão;

III o prazo da prisão, quando se tratar de prisão temporária;

IV a pena imposta, o regime de cumprimento da pena e, nos casos de fixação de regime aberto, as respectivas condições, quando se tratar de condenação criminal, recorrível ou definitiva;

Vide Prov. CGJ 13/2026

V a data limite presumida para cumprimento do mandado de prisão de acordo com a prescrição em abstrato ou em concreto;

VI o valor do montante da fiança arbitrada, quando for o caso.

Art. 420. Os mandados e contramandados de prisão serão remetidos por correio eletrônico diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para cumprimento.

Vide Prov. CGJ 14/2019

§ 1º Não constando do mandado de prisão a data de validade referente à prescrição penal, a autoridade policial o devolverá, ao juízo expedidor, para regularização.

Vide Prov. CGJ 14/2019

§ 2º A critério do magistrado, e sem prejuízo do disposto no caput, poderá ser encaminhada via do mandado ou contramandado diretamente à autoridade policial responsável por seu cumprimento por meio de ofício, correio eletrônico, fac-símile, ou qualquer outra forma de comunicação, vedada a expedição de precatória, salvo quando se tratar de outra unidade da Federação.

Vide Prov. CGJ 14/2019

§ 3º Nas cartas oriundas de outras unidades da Federação deprecando o cumprimento de ordem de prisão, o respectivo mandado será encaminhado ao IIRGD na forma do caput, aguardando-se por 30 (trinta) dias. Decorrido tal prazo, será feita pesquisa eletrônica sobre a ocorrência da prisão, certificando-se nos autos e devolvendo a precatória, ressalvadas outras determinações do Magistrado.

Vide Prov. CGJ 14/2019

§ 4º Não haverá entrega de mandados e contramandados de prisão aos Oficiais de Justiça.

Art. 421. Os mandados de prisão preventiva, bem como os decorrentes de condenação, em crime inafiançável, executar-se-ão da seguinte forma:

I recebidos os autos, o escrivão judicial providenciará, no mesmo dia, a expedição e a assinatura do respectivo mandado, comunicando, por qualquer meio, o fato à polícia;

II certificará, ainda, na mesma data, o cumprimento dessas diligências, e fará os autos conclusos para verificação;

III devolvidos os autos, só então providenciará a publicação da sentença, antes do que nenhum conhecimento a seu respeito será dado às partes ou a terceiros;

IV sem prejuízo do disposto nos incisos, se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, devendo, em tal caso, o preso ser imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.2

Art. 422. É vedado a qualquer servidor do ofício de justiça intimar as partes ou dar conhecimento a terceiros da expedição de mandado de prisão, antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas da entrega do mandado à polícia ou a quem encarregado de efetuar a prisão.

Art. 423. Os mandados de prisão serão elaborados segundo o modelo disponibilizado no sistema informatizado oficial.

§ 1º Os mandados de prisão serão acompanhados de cópia reprográfica das planilhas de identificação.

Vide Res. TJSP 8/84 e Prov. CGJ 25/89

§ 2º Nos mandados de prisão expedidos em face de pessoa condenada, com sentença de pronúncia ou com prisão preventiva decretada no país, tendo o juiz ciência própria ou havendo suspeita, referência, indicação, declaração de qualquer interessado ou agente público de que a pessoa a ser presa está fora do país, vai sair dele ou pode se encontrar no exterior, tal circunstância deverá constar expressamente no referido documento. Igual procedimento deverá ser adotado em se tratando de condenado estrangeiro.

Vide Prov. CGJ 06/2018

§ 3º Uma via do mandado de prisão que contiver a indicação referida no parágrafo anterior será imediatamente encaminhada ao Superintendente Regional da Polícia Federal - SR/DPF deste Estado, com vista à difusão vermelha, sem prejuízo do quanto determinado no art. 420.

§ 4º Encaminhar-se-á, anualmente, à Corregedoria Geral da Justiça, relatório resumido com o número de mandados de prisão que contenham a indicação mencionada no § 2º deste artigo.

Vide Prov. CGJ 06/2011

§ 5º O cumprimento das ordens de prisão expedidas contra pessoas migrantes será comunicado à representação consular e diplomática apenas se a pessoa custodiada assim solicitar à autoridade judiciária; a pessoa migrante, quando presente em juízo, será informada da possibilidade de assistência dessa natureza.

Vide Prov. CG 20/2023

Subseção IVDa Validade do Mandado de Prisão

Art. 424. Em todo mandado de prisão expedido constará a data de sua 1 Prov CG 27/2023. 2 CPP, art. 287. validade (dia, mês e ano), tendo por base as normas sobre o cálculo da prescrição penal (arts. 109 a 115 do CP).

Vide Provs. CSM 561/97 e CGJ 16/98

Parágrafo único A validade será fixada pelo juiz que preside o processo.

Art. 425. O mandado de prisão expedido em decorrência de decreto de prisão provisória terá prazo de validade equivalente ao da prescrição da pretensão punitiva (art. 109 do CP), observadas as causas de aumento ou diminuição eventualmente incidentes.

Vide Provs. CSM 561/97 e CGJ 16/98

§ 1º No caso de suspensão do processo (art. 366 do CPP), será adotado o mesmo critério.

§ 2º Igual critério adotará o juiz quando determinar a captura de inimputável para cumprir medida de segurança (art. 26, caput, do CP). Se, entretanto, a medida de segurança tiver sido imposta como substitutiva da pena (art. 98 do CP), a validade será calculada com base nesta última.

Art. 426. Quando expedido o mandado de prisão em decorrência de condenação, o cálculo da validade será feito de acordo com os parâmetros do art. 110 do Código Penal, observadas as causas de aumento ou diminuição eventualmente incidentes.

Vide Provs. CSM 561/97 e CGJ 16/98

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à fixação da validade do mandado referente à prisão civil.

Art. 427. Necessária a expedição de mandado de prisão em qualquer incidente de execução, a validade será firmada em atenção ao disposto nos arts. 112, inciso I, e 113, ambos do Código Penal.

Vide Provs. CSM 561/97 e CGJ 16/98

Subseção VDo Vencimento do Prazo da Prisão

Art. 428. Expirado o prazo da prisão civil ou temporária, o preso será colocado imediatamente em liberdade, independentemente da expedição de alvará de soltura, ressalvada, no último caso, a decretação de sua prisão preventiva, circunstância que impedirá sua libertação.

Parágrafo único Entendendo a autoridade policial ser desnecessária a continuidade da prisão temporária antes do término do prazo fixado, solicitará ao juízo competente a sua revogação, informando detalhadamente as diligências realizadas e as razões de tal convencimento.

Vide Prov. CGJ 15/2010

Subseção VIDas Ocorrências Relacionadas aos Mandados de Prisão Pendentes de Cumprimento

Art. 429. Os mandados de prisão pendentes de cumprimento, com datas de validade vencidas, serão devolvidos pela autoridade policial ao órgão judiciário expedidor, acompanhados da folha de antecedentes atualizada do procurado, para exame e eventual decretação da extinção da punibilidade.

Vide Provs. CSM 561/97, CGJ 16/98 e 2/2001

§ 1º Se o juiz verificar que o mandado não perdeu, ainda, eficácia, determinará seja nele certificada tal circunstância, com anotação da data de validade, restituindo-o à autoridade competente para seu cumprimento.

§ 2º Se os autos já tiverem sido remetidos ao arquivo situado em local diverso, e puder ser verificado, pelo sistema informatizado ou assentamentos do ofício de justiça, que, com sua conclusão (extinção da punibilidade, trancamento da ação, absolvição, etc), o mandado de prisão perdeu sua eficácia, será a respeito certificado no corpo do mandado, arquivando-se em pasta própria.

Vide Prov. CG 47/2015

Art. 430. Na devolução de mandado de prisão em decorrência da morte da pessoa a ser presa, a autoridade policial anexará cópia autêntica da certidão de óbito, ou, se impossível, detalhadas informações sobre a ocorrência e a indicação do Cartório de Registro Civil onde registrada.

Vide Provs. CSM 561/97 e CGJ 16/98

Art. 431. Ao expedir mandado de prisão decorrente de condenação, não sendo encontrado o réu preso pelo processo e verificada a existência de mandado de prisão provisória por cumprir, a serventia informará ao juiz para providências quanto ao recolhimento deste.

Vide Provs. CSM 561/97 e CGJ 16/98 e 15/2010

§ 1º Estando o réu preso por força de prisão em flagrante ou preventiva, será expedida recomendação, por ofício ou outro meio idôneo de comunicação, ao estabelecimento em que se encontra recolhido, sendo desnecessária a expedição de mandado de prisão.

Vide Prov. CGJ 15/2010

§ 2º Recebido pela autoridade policial novo mandado de prisão contra a mesma pessoa e pelo mesmo processo, mas por outro fundamento legal, o anteriormente expedido e ainda não cumprido será devolvido à autoridade judiciária com essa observação.

Vide Prov. CGJ 15/2010

Art. 432. Os autos de processo criminal ou cível, onde houver mandado de prisão expedido, pendente de cumprimento, não deverão ser arquivados.

Vide Provs. CGJ 22/2001 e 15/2010

Art. 433. Expedido mandado de comunicações em geral (citação, intimação, notificação) para acusado que tenha sua prisão pendente de cumprimento, será utilizado modelo próprio fornecido no sistema SAJ/PG5.

Vide Prov. CGJ 25/2021

Subseção VIIDo Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP)

Art. 434. O mandado de prisão criminal, além de ser remetido ao IIRGD (art. 420 das NSCGJ), deverá ser imediatamente registrado no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP 3.0, observados os termos da regulamentação vigente, em especial, nos casos de fixação de regime aberto, em que deverão ser incluídas as condições do regime fixado no mandado expedido, para possibilitação imediata do disposto no Art. 1.128, XIII destas Normas.

Vide Prov. CGJ 13/2026

Parágrafo único Os escrivães judiciais zelarão pela atualização das informações do banco de dado mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, de forma que o conteúdo disponibilizado na “internet” corresponda à situação verificada nos autos.

Subseção VIIIDa Aplicação das Normas desta Seção aos demais Ofícios de Justiça

Art. 435. Aplicam-se aos demais ofícios de justiça, no que couberem, as normas atinentes aos mandados de prisão, contramandados, alvarás de soltura e salvo-condutos.

Vide Prov. CGJ 25/89

Seção XIIIDa Citação no Processo Comum

Art. 436. Na precatória e no mandado de citação, expedidos para que o réu seja citado e apresente resposta à acusação, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, constarão as seguintes advertências:

Vide Provs. CSM 191/84, CGJ 36/89 e 03/2010

I a defesa escrita deverá ser realizada por advogado, na qual poderão ser arguidas preliminares e invocadas todas as razões de defesa, oferecidos documentos e justificações, especificadas as provas pretendidas, bem como arroladas testemunhas até o limite legal;

Vide Prov. CGJ 03/2010

II é dever do oficial de justiça perguntar ao acusado se o mesmo possui defensor constituído, certificando-se nos autos;

Vide Prov. CGJ 03/2010

III em caso de afirmar não possuir advogado, será indagado se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública, cujo endereço deverá lhe ser fornecido, bem como orientado de que a mesma deverá ser procurada pessoalmente ou por familiar, possibilitando a indicação de testemunhas. Sendo esta sua vontade, independentemente da fluência do prazo de 10 (dez) dias, deverá ser aberta vista à defensoria para os fins acima mencionados, ficando a mesma nomeada para todos os atos do processo.

Vide Prov. CGJ 03/2010

Art. 436-A. Havendo disponibilidade de equipamentos eletrônicos e de funcionários aptos a operá-los, tanto nas dependências dos fóruns do Estado de São Paulo, como nas unidades prisionais, a citação e a intimação de réu preso deverá ser realizada por videoconferência, observados os arts. 122, § 3º e 1.029 destas NSCGJ.

Vide Prov. CG 33/2024

Parágrafo único Na citação e intimação por videoconferência deverão ser rigorosamente observadas as formalidades previstas no Código de Processo Penal, bem como nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para a confecção, distribuição e cumprimento dos mandados.

Vide Prov. CG 30/2020
§2º (revogado)

§2º

Vide Prov. CG 30/2020Revogado

Seção XIVDas Intimações

Art. 437. Os despachos e decisões que devam ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico, ou outro órgão da imprensa, respeitarão as regras gerais previstas para os ofícios em geral, observando-se os seguintes prazos, contados a partir da devolução dos autos ao cartório1:

I no caso de réu preso, o encaminhamento deverá ser feito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;

II no caso de réu solto, no prazo de até 3 (três) dias.

Art. 438. Os defensores dativos nomeados para réus que não constituíram advogados poderão optar pela forma de intimação de todos os atos e termos da ação penal, mediante assinatura de termo de compromisso próprio, a ser lavrado logo depois da nomeação (Provimentos CSM nº (s) 875/2004, 1180/2006 e 1492/2008).

Vide Prov. CSM 875/04, Prot. CG 32.952/04 e Prov. CGJ 11/2009

§ 1º Subscrito o termo previsto no caput, a intimação poderá ser realizada por meio de fac-símile, mensagem eletrônica (e-mail) ou publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Vide Prov. CGJ 11/2009

§ 2º O termo de compromisso será juntado aos autos em que ocorreu a nomeação, para que a forma de intimação escolhida seja observada durante todo o curso do processo, até o trânsito em julgado.

Vide Prov. CGJ 11/2009

Art. 439. Quando não for possível o cumprimento remoto (art. 1.029, NSCGJ), as intimações de indiciado, réu ou condenado preso, que deva tomar conhecimento de qualquer ato processual, inclusive de sentença, serão feitas por oficial de justiça, diretamente no estabelecimento onde custodiado, dispensada a requisição para a formalização de tais atos em juízo.

Vide Prov. CG 33/2024

§ 1º O oficial de justiça levará o impresso contendo termo de recurso e de renúncia ao direito de recorrer e consultará o réu sobre sua intenção, colhendo a assinatura no espaço próprio. Na sequência preencherá por completo o termo correspondente à opção do sentenciado e inutilizará a parcela do formulário rechaçada pelo acusado.

Vide Prov. CGJ 5/2000

§ 2º Se o réu não souber escrever, será colhida sua impressão digital e assinará a rogo uma terceira pessoa, além de 2 (duas) testemunhas.

Vide Prov. CGJ 15/86

§ 3º Os réus que estiverem internados em estabelecimentos situados fora da comarca serão intimados por meio de carta precatória.

Vide CPP, art. 353

§ 4º Comparecendo o réu ou apenado em audiência, as intimações em relação aos atos nela praticados serão realizadas na própria audiência.

Vide Res. CNJ 108/2010

Art. 440. Os mandados de intimação de vítimas ou testemunhas, quando estas derem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, serão elaborados em separado, individualizados.

Vide Prov. CGJ 32/2000

Parágrafo único Uma vez cumpridos, apenas serão juntadas aos autos as certidões do oficial de justiça, nelas não sendo consignados os endereços e dados das pessoas procuradas. Os originais dos mandados serão destruídos pelo escrivão judicial.

Vide Prov. CGJ 32/2000

Art. 440-A. A ofendida deverá ser imediatamente comunicada da decisão que deferir ou indeferir pedido de prisão cautelar ou de imposição de medida protetiva de urgência, bem como da alteração da natureza da prisão e do ingresso e saída do agressor do estabelecimento prisional, facultada a utilização do procedimento previsto no art. 1.245, §4º, NSCGJ.

Vide Prov. CG 30/2020

Parágrafo único Permite-se a intimação da vítima por meio de telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail, desde que haja anuência daquela, no momento da lavratura do boletim de ocorrência ou da apresentação do requerimento, com o fornecimento dos dados necessários, garantido seu absoluto sigilo; no mesmo ato a vítima será informada dos canais adequados e disponíveis para a comunicação do descumprimento das medidas protetivas de urgência.

Vide Prov. CG 30/2020

Seção XVDas Cartas Precatórias

Art. 441. As cartas precatórias, firmadas pelo juiz, serão expedidas, observadas as formalidades legais, com os seguintes prazos:

I nos casos de réus presos em razão do processo, ou nos de processo falimentar:

a) 20 (vinte) dias, para comarcas localizadas no Estado de São Paulo;

b) 30 (trinta) dias, para comarcas localizadas em outros Estados;

II nos casos de réus soltos, prazo de 60 (sessenta) dias, para comarcas localizadas no Estado de São Paulo e nas demais unidades da Federação.

§ 1º A determinação de prazos diversos dependerá de despacho judicial.

§ 2º Decorrido o prazo respectivo, o escrivão judicial promoverá, de imediato, conclusão dos autos ao juiz.

§ 3º Antes de expedirem cartas precatórias, os escrivães judiciais e os demais servidores verificarão no sistema informatizado se o preso realmente encontra-se nas unidades prisionais do juízo deprecado.

Vide Prov. CG 47/2015

§ 4º As cartas precatórias que versem exclusivamente sobre matéria de execução penal ou afetas à Corregedoria dos Presídios serão cumpridas por Vara de Execução Criminal ou, na ausência desta, por juízo com competência em execução criminal, ressalvada a existência de procedimento diverso disposto em regra específica.

Vide Prov. CG 4/2017

§ 5º Nas localidades em que houver mais de um ofício judicial com a competência mencionada no parágrafo anterior, as precatórias deverão ser livremente distribuídas entre eles.

Vide Prov. CG 4/2017

Art. 442. A carta precatória será instruída com os documentos necessários ao seu cumprimento (cópia de denúncia, depoimentos e declarações prestados na polícia, fotografias dos réus, etc.), nela devendo constar, se for o caso, a data designada pelo juízo deprecante para a realização da audiência de instrução e julgamento.

Art. 443. Expedida a precatória, o escrivão judicial zelará pelo estrito cumprimento do art. 222 do Código de Processo Penal, intimando-se as partes.

Vide Prov. CGJ 14/93

Art. 444. A carta precatória recebida e destinada à realização de prova testemunhal, especialmente as provindas de outros Estados, depois de comunicada ao juízo deprecante a data designada para a diligência solicitada, será cumprida na presença de defensor nomeado ao réu, caso deixe de comparecer o por ele constituído.

Vide Prov. CGJ 2/2001

Art. 445. Se o ato deprecado for a inquirição de testemunhas, consignar-se- á na carta precatória se as mesmas foram arroladas pela acusação ou defesa.

Vide Prov. CGJ 36/89

Parágrafo único Havendo mais de 1 (um) réu, especificar-se-á qual deles apresentou o rol de testemunhas.

Vide Prov. CGJ 36/89

Art. 446. A circunstância de o réu ser menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 70 (setenta) anos de idade sempre constará da carta precatória.

Seção XVIDos Editais

Art. 447. Se houver necessidade da citação do réu por edital, o ofício de justiça pesquisará no sistema informatizado informações sobre o paradeiro do citando, vedada a expedição de ofícios à Divisão de Capturas.

Vide Provs. CGJ 2/94, CSM 740/2000, CGJ 34/2000, CGJ 11/2004 e CGJ 11/2011

Parágrafo único Igual procedimento será adotado quando o acusado não comparecer à audiência de instrução, debates e julgamento, embora devidamente intimado, com vistas a verificar se o mesmo não se encontra preso, o que impediria a realização do ato.

Vide Prov. CGJ 11/2011

Art. 448. Na comarca da capital, os editais de convocação do júri serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, além de afixados no local próprio. Nas demais comarcas do Estado, os editais de convocação do júri serão apenas afixados no local próprio onde funcionar o juízo, publicadas tão somente as listas anuais dos jurados no Diário da Justiça Eletrônico, no caderno respectivo, sem prejuízo da afixação destas últimas no fórum local.

Vide Prov. CGJ 22/89Vide Provs. CGJ 22/89 e 24/2008

Art. 449. Os editais de citação ou de intimação e os de notificação dos réus, para comparecerem a audiências admonitórias de suspensão condicional da pena, resumirão os fatos e mencionarão os artigos de lei pertinentes, e serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, caderno da capital ou do interior, conforme a origem, além de afixados no lugar próprio.

Vide Prov. CGJ 22/89

Seção XVIIDo Interrogatório do Réu e de sua Participação Processual por Videoconferência

Art. 450. O interrogatório nos processos criminais poderá ser realizado na comarca em que o acusado preso encontrar-se, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares, bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

Vide Provs. CSM 191/84, CGJ 36/89 e 03/2010

Art. 451. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

Vide Prov. CGJ 03/2010

I prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

II viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

III impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal;

IV responder à gravíssima questão de ordem pública.

Art. 452. Na hipótese em que o acusado, estando solto, quiser prestar o interrogatório, mas haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal, o ato deverá, se possível, para fins de preservação da identidade física do juiz, ser realizado pelo sistema de videoconferência, mediante a expedição de carta precatória.

Vide Res. CNJ 105/2010

Parágrafo único Não será expedida carta precatória para o interrogatório do acusado pelo juízo deprecado, salvo no caso do “caput”.

Vide Res. CNJ 105/2010

Art. 453. Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

Vide Prov. CGJ 03/2010

Art. 454. Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor. Se realizado por videoconferência, são ainda asseguradas as seguintes garantias ao acusado:

Vide Prov. CGJ 03/2010 e Res. CNJ 105/2010

I o direito de acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento;

II o direito de presença de seu advogado ou de defensor onde for prestado o seu interrogatório;

III o direito de presença de seu advogado ou de defensor na sala onde for realizada a audiência una de instrução e julgamento;

IV o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor ou advogado que esteja no presídio ou no local do interrogatório e o defensor ou advogado presente na sala de audiência do fórum, e entre este e o preso.

Art. 455. Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 185 do Código de Processo Penal.

Vide Prov. CGJ 03/2010

Art. 456. Aplica-se o disposto nos arts. 451, 453 e 454, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido, garantindo-se o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.

Vide Prov. CGJ 03/2010

Art. 457. Não sendo possível a realização do interrogatório na audiência de instrução, debates e julgamento, será expedida precatória para a prática do ato, instruindo-se a carta com cópia da denúncia, do interrogatório, dos depoimentos e de outras provas existentes no inquérito policial e na instrução processual1, inclusive daquelas colhidas em audiência.

Art. 458. No juízo deprecado, o juiz, realizando o interrogatório, abster-se-á de prolatar qualquer decisão que não seja pertinente ao cumprimento e à execução da carta.

Vide Prov. CSM 793/2003

Seção XVIIIDa Inquirição de Testemunhas pelo Sistema de Videoconferência

Art. 459. Quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, preferencialmente e se possível, será ouvida por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sob a direção do juiz do feito, observada a regulamentação vigente e o art. 122, § 3º, NSCGJ.

Vide Prov. CG 30/2025

Parágrafo único Não sendo possível a intimação da testemunha pela forma remota, poderá ser expedida carta precatória para esta finalidade.

Vide Prov. CG 30/2025

Seção XIXDo Exame de Sanidade Mental do Acusado

Art. 460. As perícias psiquiátricas criminais deverão ser requisitadas ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia – IMESC, conforme modelo institucional.

Vide Prov. CG 29/2025
§1º (revogado)

§1º

Vide Prov. CG 29/2025Revogado
§2º (revogado)

§2º

Vide Prov. CG 29/2025Revogado
§3º (revogado)

§3º

Vide Prov. CG 29/2025Revogado

Art. 461. Em todas as requisições de exame de sanidade mental constará se o réu está preso ou solto.

Vide Prov. CG 29/2025

Art. 462. Na hipótese de réu preso, o exame será realizado no local onde ele estiver recolhido ou em outro lugar adequado. O exame de réu solto realizar-se-á em dia, hora e local, conforme agendamento pelo IMESC.

Vide Prov. CG 29/2025

§ 1º Quando absolutamente necessário, o Juiz poderá determinar a internação do réu solto, em estabelecimento adequado.

Vide Prov. CG 29/2025

§ 2º Se necessária a internação provisória do réu, após a decretação da medida cabível pelo Juiz, deverá ser expedido o respectivo mandado de internação pelo sistema nacional BNMP.

Vide Prov. CG 29/2025
Art. 463 (revogado)

Art. 463

Vide Prov. CG 29/2025Revogado
Art. 464 (revogado)

Art. 464

Vide Prov. CG 29/2025Revogado
Art. 465 (revogado)

Art. 465

Vide Prov. CG 29/2025Revogado
Art. 466 (revogado)

Art. 466

Vide Prov. CG 29/2025Revogado

Seção XXDos Procedimentos Adotados pelo Juízo de Conhecimento para a Execução da Pena ou Medida de Segurança

Subseção IDa Guia de Recolhimento para Execução da Pena

Art. 467. Além de atenderem aos requisitos constantes do art. 106 da Lei de Execução Penal, as guias de recolhimento serão instruídas, no que couber, com as seguintes informações e cópias autênticas ou reprográficas autenticadas de peças do processo:

Vide Provs. CGJ 2/2001 e 5/2008 e Res. CNJ 113/2010
I (revogado)

I

Vide Prov. CG 11/2018Revogado
II (revogado)

II

Vide Prov. CG 35/2015Revogado

III decisão de recebimento da denúncia ou queixa e dos respectivos aditamentos;

Vide Prov. CG 11/2018

IV sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivos termos de publicação;

V (revogado)

V

Vide Prov. CG 11/2018Revogado
VI (revogado)

VI

Vide Prov. CG 11/2018Revogado

VII certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa;

VIII auto de prisão em flagrante e mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, bem como eventual alvará de soltura, também com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração;

Vide Prov. CGJ 21/2003
IX (revogado)

IX

Vide Prov. CG 11/2018Revogado
X (revogado)

X

Vide Prov. CG 11/2018Revogado

XI decisão de pronúncia e certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida;

XII (revogado)

XII

Vide Prov. CG 11/2018Revogado
XIII (revogado)

XIII

Vide Prov. CG 37/2024Revogado

XIV depósito judicial no caso de recolhimento de fiança, se imposta pena de natureza pecuniária a ser executada pelo Juízo da Execução;

Vide Prov. CG 11/2018
XV (revogado)

XV

Vide Prov. CG 47/2015Revogado

§ 1º Outras peças reputadas indispensáveis à adequada execução da pena poderão ser solicitadas pelo juízo da execução.

Vide Prov. CG 11/2018

§ 2º A solicitação das peças mencionadas no parágrafo anterior dar-se-á após o cadastro do processo de execução.

Vide Prov. CG 11/2018

§ 3º O ofício de justiça deverá providenciar o encaminhamento das peças solicitadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias, observados, no que couber, os artigos 112 e seguintes, do Capítulo III, Seção XIII.

Vide Prov. CG 11/2018

Art. 468. A guia de recolhimento definitiva será expedida ao juízo competente depois de transitar em julgado a sentença condenatória ou acórdão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados:

Vide Res. CNJ 113/2010

I da data do trânsito, se o sentenciado já estiver preso, ou nas hipóteses de concessão de suspensão condicional da pena ou aplicação de pena restritiva de direitos;

II da data do cumprimento do mandado de prisão.

§ 1º Nas condenações ao cumprimento de penas restritivas de direitos proferidas pelo juízo comum, em qualquer de suas modalidades, a guia de recolhimento definitiva será encaminhada ao juízo competente para as execuções criminais, na mesma forma e prazo previstos no caput.

Vide Provimento CG 33/2015

§ 2º Recebida a guia de recolhimento, o estabelecimento penal onde está preso o executado promoverá a sua imediata transferência à unidade penal adequada, conforme o regime inicial fixado na sentença, salvo se estiver preso por outro motivo, assegurado o controle judicial posterior.

Vide Res. CNJ 113/2010Vide Provimento CG 33/2015

§ 3º Expedida a guia de recolhimento definitiva, o ofício de justiça, antes do arquivamento dos autos da ação penal, lançará a movimentação “processo findo”, a qual atribuíra ao processo a situação “suspenso”, para fins de apontamento em certidão do distribuidor e estatísticos.

Vide Provimento CG 33/2015

Art. 469. As guias de recolhimento para cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma impressa ou informatizada, obedecerão aos modelos padronizados existentes e serão expedidas em 3 (três) vias, destinando-se a primeira ao ofício do juízo da condenação, a segunda ao juízo da execução penal competente, e a terceira à autoridade administrativa que custodia o executado, com vistas à formação do prontuário respectivo.

Vide Res. CNJ 113/2010Vide Provs. CSM 653/99, CGJ 9/2000 e 31/2000 e Res. CNJ 113/2010

Parágrafo único A expedição de via destinada ao ofício do juízo da condenação é desnecessária se o sistema informatizado oficial utilizado dispuser de funcionalidade que armazene a informação.

Art. 470. Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.

Vide Res. CNJ 113/2010

§ 1º A guia de recolhimento provisória será expedida, conforme modelo próprio, ao juízo da execução penal após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 467.

Vide Res. CNJ 113/2010

§ 2º A expedição da guia de recolhimento provisória será certificada nos autos do processo criminal.

Vide Res. CNJ 113/2010

§ 3º Caberá ao juízo que receber as vias da guia de recolhimento provisória confirmar se o condenado está recolhido em estabelecimento prisional de sua responsabilidade, dando direto reencaminhamento se negativa a diligência.

Vide Provs. CSM 653/99 e CG 6/2000

§ 4º Tratando de processo físico e os autos estiverem no Tribunal, será expedida a guia de recolhimento provisória com os dados disponíveis em cartório, sem dispensa das peças disponíveis no sistema SAJ.

Vide Prov. CG 29/2018

Art. 471. Sobrevindo decisão absolutória, o juízo de conhecimento comunicará imediatamente o fato ao juízo competente para a execução, para anotação do cancelamento da guia.

Vide Res. CNJ 113/2010

Parágrafo único O ofício de justiça de primeira instância sempre verificará a efetivação da comunicação prevista no caput, realizando-a, em caso negativo, e anotará no sistema informatizado oficial a absolvição.

Art. 472. Sobrevindo condenação transitada em julgado, o juízo de conhecimento:

I expedirá a guia de recolhimento definitiva ou oficiará em aditamento à guia provisória, averbará o “sursis” e comunicará ao IIRGD;

II encaminhará as peças faltantes para o juízo competente para a execução, cabendo a este último atualizar a segunda via, bem como informar a autoridade administrativa responsável das alterações verificadas.

Vide Provs. CSM 653/99 e CG 6/2000

III comunicará ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública, com cópia da sentença penal condenatória ou do acórdão e da certidão de trânsito em julgado, nas hipóteses de prática de crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388/2002; e de crime comum doloso passível de imposição de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização no território nacional.

Vide Prov. CG 20/2023

Art. 473. O juízo da execução poderá devolver as guias erroneamente confeccionadas ou deficientemente instruídas ao juízo expedidor, para regularização.

Parágrafo único Caso solicitada a remessa de guias de recolhimento já expedidas, serão remetidas cópias reprográficas das guias enviadas, vedada a mera informação da anterior expedição extraviada.

Vide Provs. CG 27/83 e CG 5/94

Art. 474. Estando em conformidade os documentos da guia de recolhimento, o servidor realizará a pesquisa nominal e de RG Criminal, verificando se não existe duplicidade de registro para o mesmo sentenciado. Constatada a duplicidade, oficiará ao IIRGD, solicitando a unificação dos RGs apurados, diligenciando também a fim de unificar as execuções.

Subseção IIDa Guia de Internação ou de Tratamento Ambulatorial para Execução da Medida de Segurança

Art. 475. A guia de internação ou de tratamento ambulatorial atenderá aos requisitos do art. 173 da Lei de Execução Penal e será instruída, no que couber, com as informações e peças processuais indicadas no art. 467, além do laudo de insanidade mental ou de dependência toxicológica.

Vide Provs. CG 29/2025

Art. 476. A guia de internação ou de tratamento ambulatorial será expedida ao juízo competente depois de transitar em julgado a sentença ou acórdão que tiver aplicado a medida de segurança, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados:

Vide Provs. CG 29/2025

I da data do trânsito, se o sentenciado estiver preso ou internado, ou em caso de tratamento ambulatorial;

II da data do cumprimento do mandado de internação.

Art. 476-A. Tratando-se de réu internado provisoriamente, sobrevindo sentença que imponha medida de segurança de internação, ainda que recorrível, será expedida a guia de internação provisória, competindo, a partir desse momento, ao juízo da execução penal competente adotar as providências necessárias para aferição da persistência da periculosidade, com manutenção da internação, ou substituição por outro recurso terapêutico adequado, ou liberação da pessoa internada.

Vide Provs. CG 29/2025

Parágrafo único A guia de internação provisória será expedida e encaminhada ao juízo da execução penal competente após o recebimento do recurso, independentemente de quem o tenha interposto, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas nos arts. 467 e 475.

Vide Provs. CG 29/2025

Art. 476-B Sobrevindo decisão absolutória própria, o juízo do conhecimento comunicará imediatamente o fato ao juízo competente para a execução, para anotação do cancelamento da guia e demais providências cabíveis.

Vide Provs. CG 29/2025

Art. 476-C Sobrevindo o trânsito em julgado, o juízo do conhecimento:

Vide Provs. CG 29/2025

I expedirá a guia de internação definitiva e comunicará ao IIRGD;

Vide Provs. CG 29/2025

II encaminhará as peças faltantes para o juízo competente para a execução, cabendo a este último as atualizações necessárias, bem como informará à autoridade administrativa responsável das alterações verificadas.

Vide Provs. CG 29/2025

Art. 477. As guias de internação ou de tratamento ambulatorial para cumprimento da medida de segurança serão expedidas e assinadas diretamente no sistema nacional BNMP, enquanto não integradas ao sistema em uso, e encaminhadas ao juízo da execução penal competente e à unidade respectiva incumbida da execução.

Vide Provs. CG 29/2025
§ 1º (revogado)

§ 1º

Vide Provs. CG 29/2025Revogado
§ 2º (revogado)

§ 2º

Vide Provs. CG 29/2025Revogado

Art. 478. O juízo da execução poderá devolver as guias erroneamente confeccionadas ou deficientemente instruídas ao juízo expedidor, para regularização.

Vide Provs. CG 29/2025

Parágrafo único Caso solicitada a remessa de guias de execução já expedidas, deverá ser providenciado o reenvio, vedada a mera informação da anterior expedição extraviada.

Vide Provs. CG 29/2025

Subseção IIIDa Execução da Pena de Multa e do Recolhimento de Valores Pecuniários Diversos

Art. 479 Nas condenações com trânsito em julgado à pena de multa, aplicada cumulativa ou isoladamente, deverá o juízo de conhecimento verificar eventual recolhimento de fiança, com a atualização dos valores recolhidos e abatimento da quantia apurada a título de pena de multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal.

Vide Prov. CGJ 06/2025

§ 1º O condenado, caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor, será intimado, no juízo de conhecimento, para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 destas Normas de Serviço.

Vide Prov. CGJ 06/2025

§ 2º Não é atribuição da serventia encaminhar ofício ao Tabelião para o protesto da pena de multa, bastando seja disponibilizada, ao Ministério Público, a certidão da sentença; o cancelamento do protesto será promovido pelo executado mediante pagamento dos emolumentos, conforme previsto na legislação específica, com apresentação da documentação necessária.

Vide Prov. CGJ 05/2022

Art. 479-A Na hipótese de multa isoladamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento determinar a expedição de certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público, com lançamento, na sequência, da movimentação “Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal”, encaminhando-se o processo, que será considerado suspenso, à fila “Ag. Execução - Pena de Multa”.

Vide Prov. CGJ 05/2022

§ 1º O juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a propositura da execução (com o respectivo número do processo) e a extinção da pena de multa aplicada de forma isolada.

Vide Prov. CGJ 05/2022

§ 2º Comunicado, pelo juízo da execução, o ajuizamento da execução da multa penal aplicada de forma isolada, o juízo de conhecimento procederá à anotação no histórico de partes, inserindo o evento “Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa”, indicando no complemento do evento o número do processo de execução, e lançará a movimentação “61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação”, remetendo o processo ao arquivo. Neste caso, a competência para extinção da pena de multa será do juízo da execução.

Vide Prov. CGJ 05/2022

§ 3º Comunicada, pelo juízo da execução, a extinção da pena de multa aplicada de forma isolada, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo, com o lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”.

Vide Prov. CGJ 05/2022

§ 4º Não havendo comunicação do ajuizamento da execução da pena de multa aplicada de forma isolada, e decorrido o lapso prescricional ou presente outra causa extintiva, o juízo de conhecimento declarará extinta a punibilidade, e expedirá comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral; mediante requerimento, expedirá mandado para cancelamento do protesto; e lançará a movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”.

Vide Prov. CGJ 05/2022
Art. 479-B (revogado)

Art. 479-B

Vide Prov. CGJ 05/2022Revogado
§1º (revogado)

§1º

Vide Prov. CGJ 05/2022Revogado
§1º-A (revogado)

§1º-A

Vide Prov. CGJ 05/2022Revogado
§2º (revogado)

§2º

Vide Prov. CGJ 05/2022Revogado
§3º (revogado)

§3º

Vide Prov. CGJ 05/2022Revogado
§4º (revogado)

§4º

Vide Prov. CGJ 05/2022Revogado
§5º (revogado)

§5º

Vide Prov. CGJ 05/2022Revogado

Art. 480 Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, expedir a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público.

Vide Prov. CGJ 05/2022

§ 1º Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, o cartório do juízo de conhecimento lançará a movimentação “61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação”, remetendo os autos ao arquivo. A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais.

Vide Prov. CGJ 05/2022

§ 2º Caso o juízo da execução da pena privativa de liberdade seja distinto do juízo da execução da pena de multa, este deverá informar àquele o ajuizamento da execução da pena de multa quando da distribuição do processo, mencionando o seu número.

Vide Prov. CGJ 05/2022

§ 3º O juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a extinção das sanções aplicadas.

Vide Prov. CGJ 05/2022

§ 4º Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação “Cód. 61615- Arquivado Definitivamente”.

Vide Prov. CGJ 05/2022
Art. 480-A (revogado)

Art. 480-A

Vide Prov. CGJ 05/2022Revogado
§1º (revogado)

§1º

Vide Prov. CGJ 05/2022Revogado
§1º-A (revogado)

§1º-A

Vide Prov. CGJ 05/2022Revogado
§2º (revogado)

§2º

Vide Prov. CGJ 05/2022Revogado
§3º (revogado)

§3º

Vide Prov. CGJ 05/2022Revogado
§3º-A (revogado)

§3º-A

Vide Prov. CGJ 05/2022Revogado
§4º (revogado)

§4º

Vide Prov. CGJ 05/2022Revogado

Art. 481. O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo – FUNPESP, juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos. Nos demais casos, o pagamento será feito em favor e em nome do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, CNPJ 00.394.494/0008-02, UG 200333, Gestão 00001, por meio de Guia de Recolhimento de Receita da União - GRU, no BANCO DO BRASIL, identificando-se o referido depósito, conforme os seguintes incisos:

Vide Prov. CGJ 11/2021

I 18806-9 - Receita referente devolução de saldo de convênios no exercício;

Vide Prov. CGJ 04/2020

II 28850-0 - Receita referente devolução de saldo de convênios de exercícios anteriores;

Vide Prov. CGJ 04/2020

III 20230-4 - Receita referente alienação de bens apreendidos;

Vide Prov. CGJ 04/2020

IV 14600-5 - Receita referente multa decorrente de sentença penal condenatória;

Vide Prov. CGJ 04/2020

V 14601-3 - Receita referente juro/mora decorrente de fiança quebrada ou perdida;

Vide Prov. CGJ 04/2020

VI 68802-9 - Receita referente devolução de diárias de viagem;

Vide Prov. CGJ 04/2020

VII 18001-7 - Contribuição sobre recursos sorteios realizados para entidades filantrópicas;

Vide Prov. CGJ 04/2020

VIII 28886-1 - Outras receitas (doações, contribuições sociais, custas judiciais, sorteios e loterias, penas alternativas, etc);

Vide Prov. CGJ 04/2020

IX 20.182-0 - Outras receitas (não relacionadas anteriormente).

Vide Prov. CGJ 04/2020

Parágrafo único Clientes do Banco do Brasil poderão imprimir a GRU utilizando link no site “https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp”. Clientes de outros bancos deverão efetuar o recolhimento por Documento de Ordem de Crédito - DOC ou Transferência Eletrônica Disponível - TED com as seguintes informações: código do banco: 001 (Banco do Brasil), agência 4201-3 (Agência Governo - BSB), conta corrente: 170.500-8 (Conta Única do Tesouro Nacional - BB) e identificador de recolhimento: 2003330000114600.1.1.

Vide Prov. CGJ 33/2020

Art. 481-A. As receitas do Fundo Nacional Antidrogas (CNPJ n° 02.645.310/0001-99, UG 200246, Gestão 00001) integram a Conta Única do Tesouro Nacional e os recolhimentos dessas receitas são feitos mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.707/2003, devendo-se observar os códigos, conforme os seguintes incisos:

Vide Prov. CGJ 04/2020

I 20201-0 - Receita referente a numerário apreendido com definitivo perdimento (numerários em espécie, cujo perdimento tenha sido declarado por sentença transitada em julgado - art. 63, §1° da Lei 11.343/2006);

Vide Prov. CGJ 04/2020

II 20202-9 – Receita decorrente de tutela cautelar (valores apreendidos e/ou auferidos com a venda judicial de bens, mediante concessão de tutela cautelar - art. 62, § 9° c/c § 3º da Lei 11.343/2006 - valores que deverão permanecer em conta judicial e transferidos ao FUNAD após o trânsito em julgado da decisão de perdimento);

Vide Prov. CGJ 04/2020

III 20200-2 - Receita referente à alienação de bens apreendidos (valores auferidos com leilão de bens cujo perdimento tenha sido declarado por sentença com trânsito em julgado - art. 63, § 2° da Lei 11.343/2006);

Vide Prov. CGJ 04/2020

IV 20203-7 - Receita referente à medida socioeducativa - multa (art. 29, parágrafo único da Lei 11.343/2006).

Vide Prov. CGJ 04/2020

Parágrafo único Clientes do Banco do Brasil poderão imprimir a GRU utilizando link no site http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. Clientes de outros bancos deverão efetuar o recolhimento por Documento de Ordem de Crédito – DOC ou Transferência Eletrônica de Disponível - TED, com as seguintes informações: código do banco: 001 (Banco do Brasil), agência 1607-1, conta corrente n° 170500-8 e Código Identificador conforme a receita: 2002460000120201, 2002460000120202, 2002460000120200 e 2002460000120203.

Vide Prov. CGJ 04/2020

Art. 482. O pagamento de multa estabelecida no Código de Processo Penal (artigos 436, § 2º, 442, 458 e 466, § 1º) deverá ser efetuado na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – FEDTJ, no código 449-9 – Multas Processuais - CPP.

Vide Prov. CG 24/2024
§ 1º. (revogado)

§ 1º.

Vide Prov. CGJ 04/2020Revogado
I (revogado)

I

Vide Prov. CGJ 04/2020Revogado
II (revogado)

II

Vide Prov. CGJ 04/2020Revogado
III (revogado)

III

Vide Prov. CGJ 04/2020Revogado
§ 2º. (revogado)

§ 2º.

Vide Prov. CGJ 04/2020Revogado
§ 3º. (revogado)

§ 3º.

Vide Prov. CGJ 04/2020Revogado

Art. 483. Nos processos findos, as importâncias apreendidas com decreto de perdimento ou que remanesçam nos autos sem reivindicação, conforme a regência da lei processual penal, serão recolhidas ao Tesouro Nacional pelo juízo competente.

Vide Prov. CGJ 04/2020

Subseção IVDa Pena de Prestação Pecuniária.

Art. 483-A. A prestação pecuniária corresponde a uma pena restritiva de direitos e consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou à entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz.

Vide Prov. CG 47/2024

Art. 483-B. Na execução da pena de prestação pecuniária, os valores pagos deverão ser recolhidos em conta judicial vinculada à unidade gestora, entendida como o juízo competente para executar a pena, com movimentação apenas mediante determinação judicial, vedado o recolhimento em espécie diretamente no cartório.

Vide Prov. CG 47/2024

Art. 483-C. Os recursos oriundos de prestação pecuniária, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, serão preferencialmente destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente habilitadas, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 1º Os valores poderão ser repassados, exclusivamente, entre unidades judiciais.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 2º Em caso de repasse entre unidades judiciais, a unidade gestora, mediante decisão fundamentada, transferirá o valor arrecadado à unidade parceira, que agirá por delegação no que tange ao procedimento de escolha da entidade beneficiada.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 3º Caberá à unidade parceira o encaminhamento da quantia que lhe foi repassada, a análise da forma de prestação de contas e a verificação do cumprimento do projeto.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 4º A receita da conta vinculada deverá financiar projetos apresentados pelos beneficiários citados no caput deste artigo, priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que:

Vide Prov. CG 47/2024

I mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, especialmente aquelas organizações sociais inseridas em contexto de extrema pobreza;

Vide Prov. CG 47/2024

II atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;

Vide Prov. CG 47/2024

III sejam parceiros ou integrantes do Programa Novos Caminhos (Resolução CNJ nº 543/2024) ou de programa similar de apoio à desinstitucionalização de crianças e adolescentes acolhidos e a egressos de unidades de acolhimento;

Vide Prov. CG 47/2024

IV prestem serviços de maior relevância social;

Vide Prov. CG 47/2024

V apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;

Vide Prov. CG 47/2024

VI realizem atividades que visem à garantia de direitos de adolescentes após o cumprimento de medida socioeducativa e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça;

Vide Prov. CG 47/2024

VII executem projetos de prevenção e/ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências e que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa no sistema criminal, inclusive para pessoas em execução penal em meio aberto, pré-egressas e egressas;

Vide Prov. CG 47/2024

VIII se dediquem ao fortalecimento do serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, especialmente por meio da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) ou equipe conectora; e

Vide Prov. CG 47/2024

IX atuem em projetos temáticos sobre o uso de álcool e outras drogas – desenvolvidos por entidades devidamente registradas nos órgãos públicos de controle competentes – e adotem metodologias compatíveis com a Lei nº 10.216/2001 e a Resolução CNJ nº 487/2023, desde que se respeitem a voluntariedade e as diversidades culturais, religiosas e de crença das pessoas envolvidas, com prioridade ao atendimento na Rede da Atenção Psicossocial.

Vide Prov. CG 47/2024

X destinem-se à implementação, manutenção e condução dos trabalhos de grupos reflexivos para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Vide Prov. CG 65/2024

§ 5º A receita da conta vinculada também poderá financiar projetos específicos apresentados pelo Poder Público da União, dos estados ou dos municípios nas hipóteses descritas no caput deste artigo.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 6º A destinação dos valores às entidades que sejam baseadas em princípios e práticas da Justiça Restaurativa ficará condicionada a parecer favorável do respectivo projeto junto ao juiz responsável pela implantação ou coordenação do Núcleo de Justiça Restaurativa na localidade, assim nomeado nos termos dos artigos 4º e 5º, do Provimento CSM nº 2416/2017, onde houver.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 7º O juiz nomeado como responsável pela implantação ou coordenação do Núcleo de Justiça Restaurativa na localidade proferirá parecer exclusivamente acerca da conformidade do conteúdo do projeto com os princípios, valores e as diretrizes da Justiça Restaurativa, e, sendo favorável, o interessado poderá requerer junto à unidade gestora, entendida como o juízo competente para executar a pena, a destinação de valores.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 8º Nas localidades em que não houver juiz responsável pela implantação ou coordenação do Núcleo de Justiça Restaurativa, o Grupo Gestor da Justiça Restaurativa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indicará outro juiz, preferencialmente de localidade próxima, nesta nomeado como responsável pela Justiça Restaurativa, para a análise e parecer com relação ao projeto.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 9º A destinação de valores para os fins do § 4º, inciso VII, nos termos previstos neste artigo, deverá ser comunicada, pelo juiz responsável pela implantação ou coordenação do Núcleo de Justiça Restaurativa na localidade ou indicado pelo Grupo Gestor da Justiça Restaurativa nos termos do parágrafo anterior, pelo endereço eletrônico jrestaurativa@tjsp.jus.br.

Vide Prov. CG 47/2024

§10 A destinação dos valores a entidades que se dediquem à implementação, manutenção e condução dos trabalhos de grupos reflexivos para autores de violência contra a mulher ficará condicionada a parecer favorável, emitido pelo juiz com competência em violência doméstica e familiar contra a mulher da comarca em que será desenvolvido o projeto.

Vide Prov. CG 65/2024

§11 O parecer referido no parágrafo anterior analisará a proposta à luz das diretrizes estabelecidas na Recomendação 124 do Conselho Nacional de Justiça e, sendo favorável, o interessado poderá requerer a destinação dos valores junto à unidade competente para executar a pena.

Vide Prov. CG 65/2024

§12 A destinação de valores para os fins do § 4º, inciso X, deste artigo, deverá ser comunicada pelo juiz com competência em violência doméstica e familiar contra a mulher da comarca à COMESP, pelo endereço eletrônico comesp@tjsp.jus.br.

Vide Prov. CG 65/2024

§13 Para a demonstração da finalidade social exigida para o credenciamento, nos termos do art. 483-F destas Normas, a entidade interessada em executar projeto de grupo reflexivo para homens autores de violência deverá apresentar parecer favorável do juiz com competência em violência doméstica da comarca, referido no §11 supra, ou comprovante de aprovação do programa pela Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do art. 7º do Provimento CSM 2.704/2023.

Vide Prov. CG 65/2024

Art. 483-D. É vedada a destinação de recursos para:

Vide Prov. CG 47/2024

I custeio das instituições do Sistema de Justiça, inclusive Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública;

Vide Prov. CG 47/2024

II promoção pessoal de membros e servidores de quaisquer dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou integrantes das entidades beneficiadas;

Vide Prov. CG 47/2024

III pagamento de remuneração fixa por cargos de gestão e direção aos membros da diretoria das entidades beneficiadas, podendo estes receber apenas pelas horas prestadas na execução direta da atividade-fim do projeto, desde que devidamente comprovadas;

Vide Prov. CG 47/2024

IV fins político-partidários;

Vide Prov. CG 47/2024

V entidades que não estejam regularmente constituídas há mais de 1 (um) ano;

Vide Prov. CG 47/2024

VI entidades que condicionem ou vinculem o serviço prestado à conversão religiosa ou ao exercício de atividades de cunho religioso; e

Vide Prov. CG 47/2024

VII entidades cujos membros, sócios, associados ou dirigentes sejam o magistrado ou o membro do Ministério Público vinculado à unidade judicial competente para a disponibilização de recursos, ou seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.

Vide Prov. CG 47/2024

Parágrafo único Também não poderão ser destinados recursos a entidades públicas ou privadas:

Vide Prov. CG 47/2024

a) em que membros e servidores do tribunal, do respectivo Ministério Público ou da respectiva Defensoria Pública tenham qualquer ingerência, ainda que informal, na constituição ou administração da entidade ou na utilização de receitas, mesmo que para fins de patrocínio de eventos, projetos ou programas alinhados a metas institucionais;

Vide Prov. CG 47/2024

b) de cujas atividades possa decorrer, de qualquer forma e mesmo que indiretamente, promoção pessoal de membros e servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público, da respectiva Defensoria Pública ou de seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.

Vide Prov. CG 47/2024

Art. 483-E. Cabe à unidade gestora manter conta judicial a ela vinculada junto ao Banco do Brasil, exclusiva para o fim de depósitos de valores arrecadados referentes às penas de prestação pecuniária.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 1º O manejo e a destinação desses recursos públicos serão norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública e condicionados à adequada prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena de responsabilidade.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 2º O levantamento dos valores será realizado exclusivamente por Alvará Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 318/2023.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 3º Os saldos das contas deverão ser consultados no “Portal de Custas, recolhimentos e Depósitos” quando da realização da correição ordinária, ou em prazo menor fixado pelo Juiz, extraindo-se planilhas com a indicação dos depósitos efetuados no período. Essas planilhas serão juntadas no expediente de acompanhamento das penas de prestação pecuniária.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 4º As unidades gestoras ficam obrigadas a dar correta destinação aos recursos recebidos ao menos uma vez por ano.

Vide Prov. CG 47/2024

Art. 483-F. O credenciamento das entidades públicas ou privadas e dos respectivos projetos a serem custeados pelos valores oriundos das penas de prestações pecuniárias será realizado por meio de editais públicos, com ampla divulgação e obedecendo aos princípios citados no § 1º do artigo anterior, além das diretrizes contidas nos artigos 483-C e 483-D.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 1º A elaboração dos editais e o posterior credenciamento ficarão a cargo das varas responsáveis pela execução da pena de prestação pecuniária, sob a supervisão da Corregedoria Geral da Justiça, que deverá receber cópia do respectivo expediente, por e-mail enviado à DICOGE, para controle.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 2º Os editais deverão exigir das entidades interessadas as seguintes especificações:

Vide Prov. CG 47/2024

I documento comprobatório da sua regular constituição;

Vide Prov. CG 47/2024

II identificação completa do dirigente, inclusive com cópia do RG e CPF;

Vide Prov. CG 47/2024

III comprovação da finalidade social;

Vide Prov. CG 47/2024

IV descritivo do projeto contendo:

Vide Prov. CG 47/2024

a) identificação do projeto e dos responsáveis pela sua execução;

Vide Prov. CG 47/2024

b) objetivos do projeto;

Vide Prov. CG 47/2024

c) resumo do orçamento ou discriminação e justificativa da aquisição de serviços ou equipamentos e materiais permanentes;

Vide Prov. CG 47/2024

d) valor total;

Vide Prov. CG 47/2024

e) justificativa;

Vide Prov. CG 47/2024

f) cronograma da execução;

Vide Prov. CG 47/2024

g) prazo inicial e final;

Vide Prov. CG 47/2024

h) efeitos positivos mensuráveis e esperados; e

Vide Prov. CG 47/2024

i) indicação dos beneficiários diretos e indiretos.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 3º Nos editais também deverá constar que, para fins de prestação de contas, caso não seja fixado prazo menor pelas unidades gestoras, as entidades beneficiadas deverão apresentar, ao final do projeto:

Vide Prov. CG 47/2024

I planilha detalhada dos valores gastos;

Vide Prov. CG 47/2024

II cópias das notas fiscais de todos os produtos e serviços custeados com os recursos destinados pelo Poder Judiciário;

Vide Prov. CG 47/2024

III relatório contendo resultado obtido com a realização do projeto.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 4º Os documentos exigidos nos incisos I e II poderão ser substituídos por relatório anual de auditoria sobre as demonstrações contábeis, realizado por auditor externo independente e de primeira linha, registrado na CVM, com parecer sem ressalvas.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 5º A entidade que não prestar contas no prazo fixado ficará impedida de apresentar novo projeto pelo prazo de um ano, sem prejuízo da adoção de medidas julgadas cabíveis.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 6º O prazo para abertura de novos credenciamentos ou para a renovação daqueles existentes, inclusive dos respectivos projetos será de no máximo 2 (anos), contado a partir da publicação do último edital.

Vide Prov. CG 47/2024

Art. 483-G. As entidades beneficiadas prestarão contas da utilização dos valores na forma dos §§ 3º e 4º do artigo anterior e ficam sujeitas, tanto pessoas físicas como jurídicas, gestoras dessas entidades, nas sanções administrativas, civis ou penais decorrentes do uso inadequado dos valores recebidos, assim considerado:

Vide Prov. CG 47/2024

I o extravio de valores;

Vide Prov. CG 47/2024

II o pagamento a pessoas, por bens ou por serviços diversos dos constantes no convênio realizado com o tribunal, salvo quando autorizado previamente por este, em situações excepcionais devidamente registradas no ato da prestação de contas; e

Vide Prov. CG 47/2024

III a modificação do escopo e público-alvo do projeto, salvo quando autorizado previamente pelo tribunal, em situações excepcionais devidamente registradas no ato da prestação de contas.

Vide Prov. CG 47/2024

Parágrafo único A homologação da prestação de contas ocorrerá na forma prevista no caput deste artigo, ouvidos o Ministério Público, a Defensoria Pública e, onde houver, a equipe multidisciplinar que atua junto ao Juízo competente para a execução da medida de prestação pecuniária.

Vide Prov. CG 47/2024

Art. 483-H. O montante dos valores arrecadados a título de pena de prestação pecuniária, as entidades e projetos favorecidos serão divulgados periodicamente no Portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, com acesso público.

Vide Prov. CG 47/2024

Art. 483-I. Eventual transferência à Defesa Civil dos recursos de que trata o art. 483-C, independentemente de prévio credenciamento, ocorrida enquanto durarem os efeitos de estado de calamidade pública formalmente decretada por ato do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, deverá ser objeto de prestação de contas diretamente pela entidade beneficiada ao respectivo Tribunal de Contas.

Vide Prov. CG 47/2024

Art. 483-J. As disposições desta Subseção não se aplicam às prestações pecuniárias, bens e valores depositados, apreendidos ou renunciados como condição para celebração de transações penais, suspensão condicional do processo e acordos de não persecução penal.

Vide Prov. CG 47/2024

Seção XXIDa Suspensão Condicional do Processo

Art. 484. Caberá ao ofício de justiça da vara por onde tramita o processo, sob a supervisão do juiz, a fiscalização e controle das condições impostas para o gozo do benefício da suspensão condicional do processo.

Vide Provs. CGJ 3/96 e 2/2001

Art. 484-A O juiz poderá estabelecer como condição para a suspensão condicional do processo, o pagamento de prestação pecuniária, nos termos do § 2º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, hipótese em que os valores poderão, a critério da unidade gestora e de forma fundamentada, ser preferencialmente encaminhados às entidades que deverão ser escolhidas dentre aquelas já previamente cadastradas no Juizado Especial Criminal ou na Vara das Execuções Criminais da respectiva Comarca, conforme procedimentos previstos nos artigos 676-C e 483-F destas Normas, onde ocorrerá a respectiva prestação de contas.

Vide Prov. CG 52/2024

Art. 485. Se na audiência de aceitação do benefício o acusado declarar residir em outra comarca, o juiz determinará a expedição de carta precatória para a comarca declinada, onde o juízo criminal exercerá o controle e fiscalização das condições impostas. Neste caso, o acusado será intimado, ainda na audiência, a se apresentar ao juiz deprecado, munido da cópia do termo, no prazo de 30 (trinta) dias, para iniciar o período de prova.

Vide Provs. CGJ 3/96, 15/2000 e 2/2001

§ 1º A carta precatória será instruída com as seguintes cópias:

Vide Provs. CGJ 3/96 e 2/2001

I denúncia;

II auto de prisão em flagrante, se houver;

III planilha de identificação;

IV folha de antecedentes;

V proposta de suspensão;

VI termo de audiência de aceitação, com o deferimento judicial;

VII termo de advertência;

VIII outras consideradas relevantes pelo juiz processante.

§ 2º Havendo mais de uma vara criminal ou com os serviços do crime, a precatória será distribuída para uma delas.

Vide Provs. CGJ 3/96 e 15/2000

§ 3º O juiz deprecado comunicará ao juízo deprecante o recebimento, para conhecimento e anotação.

Vide Provs. CGJ 3/96 e 2/2001

§ 4º Durante o período de prova, pedidos de informações sobre o cumprimento da deprecata devem ser formulados excepcionalmente. Constatando-se, no juízo deprecado, causa ensejadora de revogação, depois de certificada, os autos serão devolvidos imediatamente ao juízo deprecante para decisão.

Vide Provs. CGJ 3/96 e 2/2001

§ 5º Realizada audiência de proposta de suspensão por carta precatória, será expedida outra, deprecando o controle e fiscalização.

Vide Prov. CGJ 3/96

§ 6º Se o acusado residir em comarca contígua ou agrupada, a critério do juiz processante, a fiscalização poderá ser feita na própria comarca em que deferida a suspensão.

Vide Provs. CGJ 3/96 e 2/2001

Art. 486. Aceita a proposta e lavrado o termo com as condições impostas, o processo ficará suspenso pelo prazo determinado pelo juiz.

Vide Provs. CGJ 3/96 e 2/2001

§ 1º O termo, lavrado em 3 (três) vias (a primeira para o processo; a segunda para o réu e a terceira para a formação do apenso de fiscalização), assinado pelo juiz, promotor de justiça, acusado e seu defensor, servirá como termo de audiência de advertência.

Vide Provs. CGJ 3/96 e 2/2001

§ 2º Havendo mais de 1 (um) acusado, se qualquer deles recusar a proposta ou não sendo possível oferecê-la para todos, o processo será desmembrado, se for o caso.

Vide Provs. CGJ 3/96 e 2/2001

Art. 487. Deferida a suspensão condicional do processo, o escrivão judicial, ou quem ele designar:

I providenciará o controle do prazo por intermédio de escaninhos ou fichas, organizadas em ordem cronológica pelo dia de apresentação do beneficiário, facultada a utilização de sistema informatizado de controle;

Vide Provs. CGJ 3/96, 40/99 e 2/2001

II comunicará ao IIRGD o recebimento da denúncia e concessão do benefício e fará as anotações dessas ocorrências no sistema informatizado oficial.

Art. 488. Os processos suspensos e as cartas precatórias recebidas para controle e fiscalização do benefício permanecerão em cartório, identificados por uma tarja amarela.

Vide Provs. CGJ 3/96 e 2/2001

§ 1º As datas de início e término do benefício e a frequência das apresentações serão anotadas na capa do processo ou da carta precatória.

Vide Prov. CGJ 3/96

§ 2º Conforme a necessidade do ofício, o controle e fiscalização do benefício serão efetivados em apenso aos autos, no qual constarão, obrigatoriamente, cópias do termo da audiência de aceitação e advertência, bem como folha de apresentações (modelo padronizado).

Vide Provs. CGJ 3/96 e 2/2001

Art. 489. A cada apresentação, o beneficiário, depois de identificado pelo servidor, lançará sua assinatura na folha de apresentações, declarando, quando o caso, se efetuou a reparação do dano, ou, do contrário, o motivo pelo qual não a fez, sendo-lhe fornecido comprovante de comparecimento.

Vide Prov. CGJ 3/96

Parágrafo único Caso haja reparação do dano, o beneficiário providenciará a juntada de cópia do comprovante no apenso de fiscalização. Em seguida, os autos serão encaminhados ao Ministério Público, para manifestação. Havendo impugnação, a defesa será intimada para apresentar suas razões, providenciando-se, depois, a conclusão dos autos para o juiz.

Vide Prov. CGJ 3/96Vide Provs. CGJ 3/96 e 2/2001

Art. 490. Até o quinto dia do mês subsequente, o escrivão judicial, ou quem for designado, deverá certificar, no apenso de fiscalização ou no feito, eventual ausência do beneficiário, remetendo os autos ao representante do Ministério Público, intimando-se a defesa, em seguida, para manifestação. Após, os autos seguirão para decisão.

Vide Provs. CGJ 3/96 e 2/2001

Art. 491. Independentemente dos comparecimentos regulares do beneficiário, sobrevindo informação de que responde a processo por outro crime ou contravenção penal, ou ainda, comprovando-se que o beneficiário não reparou o dano, sem motivo justificado, será adotado o mesmo procedimento previsto no art. 490.

Vide Provs. CGJ 3/96 e 2/2001

Art. 492. Expirado o prazo da suspensão, será juntada a folha de antecedentes criminais atualizada do beneficiário. Após, os autos serão remetidos ao representante do Ministério Público, intimando-se a defesa, em seguida, para manifestação e seguirão para decisão, cuja cópia será trasladada para os autos principais.

Art. 493. Cumprido o benefício e declarada extinta a punibilidade do beneficiário, após o trânsito em julgado e o registro no sistema informatizado oficial, será feita a comunicação ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD).

Seção XXIIDo Habeas Corpus

Art. 494. Os pedidos de habeas corpus formulados em primeira instância tramitarão com prioridade no juízo. O escrivão judicial zelará pela estrita observância dos prazos fixados pelo juiz, abrindo-lhe conclusão dos autos sempre que houver atraso ou procrastinação indevida por ação de terceiros.

Vide Prov. CGJ 2/2001

Art. 495. O pedido de informações referente a habeas corpus impetrado em instância superior será de imediato encaminhado ao juiz, com o processo ou não, para que seja atendido no prazo legal, zelando o escrivão pela incontinenti remessa da resposta ao Tribunal.

Vide Prov. CGJ 2/2001

Parágrafo único A autoridade judiciária, apontada como coatora em autos de habeas corpus ainda não julgado, prestará informações complementares, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e independentemente de nova requisição, quando no processo ocorrer fato relevante diretamente vinculado ao objeto da impetração.

Vide Prov. CGJ 16/2001

Seção XXIIIDa Expedição de Certidões para Fins Criminais

Art. 496. A expedição de certidões para fins criminais (distribuição e objeto e pé) será feita sem nenhum ônus para o interessado, mesmo quando solicitadas por familiar, advogado constituído, despachantes, representantes de empresas de segurança, dentre outros, desde que destinadas à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situações de interesse pessoal, quando devidamente declarada tal ocorrência.

Parágrafo único A pesquisa impressa das informações (print) será cobrada, observando-se a isenção da cobrança para uma única informação verbal.

Art. 497. As solicitações far-se-ão diretamente aos Juízes Corregedores Permanentes dos ofícios de justiça ou do distribuidor, para atendimento no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Vide Provs. CGJ 29/99 e 2/2001

Art. 498. Serão atendidos em 48 (quarenta e oito) horas os pedidos de certidões criminais encaminhados para correio eletrônico (e-mail) institucional dos ofícios criminais pelos estabelecimentos prisionais devidamente identificados. A certidão será elaborada e encaminhada pelo ofício de justiça diretamente para o estabelecimento prisional solicitante, preferencialmente por meio eletrônico.

Vide Prov. CGJ 36/2007 e 31/2012

Art. 499. Poderão ser fornecidas cópias reprográficas das peças dos autos, em substituição à certidão, desde que regularmente autenticadas.

Parágrafo único A autenticação terá validade perante todas as repartições públicas que não poderão recusá-la ou exigir autenticação pelos Serviços de Notas ou Registro.

Seção XXIVDa Fiança Criminal e Dos Valores Apreendidos pela Polícia

Art. 500. Os valores arbitrados a título de fiança, em autos de inquérito e em autos de comunicação de flagrante, bem como os valores apreendidos pela Polícia, em moeda nacional corrente, vinculados ou não a inquéritos, que não possam ou não devam ser restituídos de imediato às vítimas e ou indiciados, serão depositados, em todo o Estado, em conta judicial vinculada ao Juízo, computando-se juros e correção monetária.

Vide Prov. CGJ 4/94

Art. 501. A fiança ou valores em dinheiro sujeitos a depósito judicial serão recolhidos junto ao BANCO DO BRASIL S.A., preferencialmente em agência instalada no prédio do fórum da comarca, à disposição do juízo, mediante guia própria.

Parágrafo único Quando arbitrada a fiança pelo juízo, a guia será expedida pelo ofício criminal competente. Uma das vias da guia, após o recolhimento do valor, será apresentada pelo interessado para juntada nos autos do inquérito ou do comunicado de flagrante. Outra será remetida pela instituição financeira ao ofício de justiça, providenciando este a juntada aos autos correspondentes, para conferência.

Vide Prov. CGJ 4/94
Art. 502. (revogado)

Art. 502.

Vide Prov. CGJ 39/2019Revogado

Art. 503. Ao ensejo do trancamento do inquérito policial ou de seu arquivamento, e do trânsito em julgado da sentença absolutória ou da declaração de extinção da ação penal, proceder-se-á à devolução do numerário depositado a quem prestou a fiança, mediante requerimento, expedindo-se guia ou ofício de liberação, observando-se o disposto no art. 337 do Código de Processo Penal.

Vide Prov. CGJ 4/94

Art. 504. Proceder-se-á ao imediato recolhimento total ou parcial do valor da fiança ao Tesouro Público, deduzidos os encargos, em caso de quebra ou de condenação em que o réu não se apresentar à prisão, mediante crédito em favor do FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL – FUNPEN, a ser recolhido nos moldes previstos nos termos do art. 480.

Vide Prov. CG 43/2017

Parágrafo único No caso de perda ou quebra de fiança, se a repartição arrecadadora federal se recusar a receber eventual saldo, o escrivão judicial fará o recolhimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em estabelecimento bancário indicado pelo Juiz Corregedor Permanente, em conta judicial vinculada, permitida a movimentação apenas para oportuna arrecadação aos cofres federais.

Vide CPP, arts. 346 e 347; DL Fed. 34/66, art. 14, § 1º e Provs. CSM 29/67 e CGJ 4/94

Art. 505. A autorização para o levantamento da fiança ou de valores depositados, e a ordem para o recolhimento de seu valor, em caso de quebra, será da competência do Departamento de Inquéritos Policiais - DIPO, no âmbito do Foro Central da Capital, na fase de inquérito e até a instauração da ação penal. Nos Foros Regionais da Capital e nas Comarcas do Interior, distribuído o inquérito e instaurada ou não a ação penal, a autorização para o levantamento da fiança ou de valores apreendidos e vinculados ao feito será requerida ao juízo por onde passar este a tramitar, competente, também, para deliberar sobre o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Vide Prov. CGJ 4/94

Art. 506. A autorização para o levantamento de valores apreendidos pela polícia e não vinculados a inquérito policial em curso será requerida ao Juiz Corregedor da Polícia Judiciária.

Vide Prov. CGJ 4/94

Seção XXVDo Depósito, Guarda e Destinação de Objetos, da Perda e Destinação de Bens e Valores como Efeito da Condenação e Provenientes de Acordo de Colaboração Premiada, da Destinação dos Veículos Apreendidos, do Acordo de Leniência e do Acordo de Cooperação Internacional

Art. 507. Os objetos, armas e munições apreendidos em inquéritos policiais, termos circunstanciados ou procedimentos de apuração de ato infracional não serão recebidos nas Unidades Judiciais, devendo ser mantidos na Central de Custódia vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública, até final destinação.

Vide Prov. CG 10/2020
§ 1º (revogado)

§ 1º

Vide Prov. CG 10/2020Suprimido
§ 2º (revogado)

§ 2º

Vide Prov. CG 10/2020Suprimido

§ 3º Os bens referidos no caput devem ser cadastrados no Sistema Nacional de Gestão de Bens Apreendidos (SNGB) do Conselho Nacional de Justiça, assim como sua destinação.

Vide Prov. CG 07/2026

§ 4º Caso conste do auto de apreensão que o bem apreendido está submetido a regime jurídico especial, especialmente na hipótese de se tratar de Produto Controlado pelo Exército – PCE, deverá ser consignada anotação dessa condição no sistema.

Vide Prov. CG 07/2026

§ 5º É vedado o arquivamento dos feitos sem a sua devida destinação dos bens apreendidos e baixa no sistema.

Vide Prov. CG 07/2026

Art. 507-A. O acervo de objetos recebidos antes da vigência do Provimento 10/2020, enquanto não definida sua destinação, permanecerá custodiado nas “Seções de Depósito e Guarda de Objetos” já instaladas, cabendo ao respectivo Juiz Corregedor Permanente a sua organização e controle. Esgotados os objetos armazenados na “Seção de Depósito e Guarda de Objetos”, esta será extinta.

Vide Prov. CG 10/2020

Parágrafo único Enquanto não extinta a “Seção de Depósito e Guarda de Objetos” esta será organizada mediante a utilização do SAJ, devendo os dados de localização ser cadastrados no referido sistema.

Vide Prov. CG 10/2020

Art. 508. Para os objetos em geral, após a realização de perícia e com o laudo, quando o caso, o delegado de polícia, o Ministério Público, a defesa do indiciado ou averiguado, ou terceiro interessado, poderão requerer ao juiz a manutenção da apreensão feita pela autoridade policial, indicando as razões de tal necessidade para cada objeto. O Ministério Público será ouvido previamente quando não for o autor, nem tiver ratificado o requerimento.

Vide Prov. CG 10/2020

§ 1º Presume-se a necessidade de manutenção da apreensão quando houver previsão legal de possibilidade de perdimento do objeto, o que deverá ser apontado pelo Ministério Público ou pela Autoridade Policial, e não se tratar de coisa inservível ou sem valor econômico.

Vide Prov. CG 10/2020

§ 2º Os objetos que não tiverem sua apreensão determinada por decisão judicial até o recebimento da denúncia nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal poderão ser restituídos nos termos do artigo 120 do mesmo diploma legal ou terem outra destinação prevista em lei, diretamente pela autoridade policial.

Vide Prov. CG 10/2020

§ 3º Poderá a autoridade policial, também, requerer desde logo ao juiz a autorização para destruição de objetos que não tenham valor econômico relevante e cuja restituição não seja recomendada.

Vide Prov. CG 10/2020
§ 4º (revogado)

§ 4º

Vide Prov. CG 10/2020Suprimido
§ 5º (revogado)

§ 5º

Vide Prov. CG 10/2020Suprimido
§ 6º (revogado)

§ 6º

Vide Prov. CG 10/2020Suprimido

Art. 508-A. Acolhendo o Juiz do feito solicitação da parte para a apresentação de arma ou objeto em juízo, será oficiado à autoridade policial, com dia e hora determinados, para a apresentação e posterior restituição do objeto ou arma à Central de Custódia.

Vide Prov. CG 10/2020

§ 1º Havendo necessidade de permanência de arma ou objeto no fórum, após o seu recebimento, será ele devidamente identificado e armazenado, pelo escrivão, em local seguro, podendo ser utilizada a “Seção de Depósito e Guarda de Objetos”, se existente, ficando à disposição do juízo requisitante.

Vide Prov. CG 10/2020

§ 2º Cessada a necessidade de utilização da arma ou objeto deverá ser providenciada, no prazo de 24 horas, sua devolução à Central de Custódia vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Vide Prov. CG 10/2020

Art. 509. Recebido o laudo pericial das armas e munições apreendidas ou requerimento da autoridade policial para a destruição, restituição ou conservação das mesmas, o escrivão judicial da unidade judiciária providenciará ao cadastro dos dados da arma no sistema informatizado oficial – SAJ e intimará o Ministério Público e o defensor, constituído ou nomeado para o acusado ou investigado, a se manifestarem em cinco dias.

Vide Prov. CG 36/2021

§ 1º Decorrido esse prazo, os autos do processo, inquérito policial, termo circunstanciado ou procedimento de apuração de ato infracional serão, em 48 horas, conclusos ao juiz, que determinará a destruição, no caso de ausência de manifestação das partes ou manifestação pela destruição, a restituição ou a conservação do armamento, comunicando o teor de sua decisão à Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Vide Prov. CG 53/2016

§ 2º Decidindo pela restituição, o juiz determinará a intimação pessoal do interessado ou, se for o caso, por edital com prazo de 20 dias, para comprovação da titularidade e registro, no prazo de dez dias, sob pena de perdimento e determinação de destruição.

Vide Prov. CG 53/2016

§ 3º As armas de fogo não reclamadas e aquelas cuja identificação não seja possível, após declaradas disponíveis pelo juiz do feito, deverão ser destruídas.

Vide Prov. CG 53/2016

§ 4º As armas de fogo e munições apreendidas que pertençam à Polícia Civil ou Militar e às Forças Armadas serão devolvidas à instituição após a realização de perícia, exceto se determinada sua retenção até o final do processo pelo juízo competente.

Vide Prov. CG 36/2021
Art. 510. (revogado)

Art. 510.

Vide Prov. CG 53/2016Revogado
§ 1º (revogado)

§ 1º

Vide Prov. CG 53/2016Revogado
§ 2º (revogado)

§ 2º

Vide Prov. CG 53/2016Revogado
§ 3º (revogado)

§ 3º

Vide Prov. CG 53/2016Revogado

Art. 511. O juiz do feito, ao decidir pela destruição do armamento, comunicará a Secretaria de Estado da Segurança Pública que providenciará a destruição, devendo comunicar o juízo a efetiva destruição realizada.

Vide Prov. CG 53/2016
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único

Vide Prov. CG 53/2016Revogado
Art. 512. (revogado)

Art. 512.

Vide Prov. CG 53/2016Revogado
§ 1º (revogado)

§ 1º

Vide Prov. CG 53/2016Revogado
§ 2º (revogado)

§ 2º

Vide Prov. CG 53/2016Revogado
Art. 513. (revogado)

Art. 513.

Vide Prov. CG 53/2016Revogado
§ 1º (revogado)

§ 1º

Vide Prov. CG 53/2016Revogado
§ 2º (revogado)

§ 2º

Vide Prov. CG 53/2016Revogado
§ 3º (revogado)

§ 3º

Vide Prov. CG 53/2016Revogado
Art. 514. (revogado)

Art. 514.

Vide Prov. CG 53/2016Revogado

Art. 515. É vedada também a retirada ou uso dos objetos apreendidos e confiados à “Seção de Depósito e Guarda de Objetos”, ressalvada decisão judicial, ouvido o Ministério Público.

Vide Prov. CG 53/2016

Art. 515-A. Poderá o magistrado, a qualquer tempo, destinar os bens apreendidos, desde que estes não apresentem mais interesse à persecução penal.

Vide Prov. CG 36/2025

Art. 516. Findo o processo, o inquérito policial, o termo circunstanciado ou o procedimento de apuração de ato infracional, não havendo deliberação judicial noutro sentido, será comunicada à Autoridade Policial para que dê destinação aos objetos, caso este não tenha sido destinado anteriormente, na forma dos artigos 120 a 123 e 133 do CPP.

Vide Prov. CG 36/2025

§1º Quanto aos bens e objetos cujo perdimento tenha sido decretado na sentença observar-se-á o disposto no artigo 133 do CPP. O dinheiro proveniente do leilão dos bens declarados perdidos, nos termos da legislação pertinente, deverá ser depositado em favor do Fundo Estadual (§ 5º artigo 91-A do CP), do Fundo Nacional Antidrogas/FUNAD, quando referentes a procedimentos desta natureza, e do Fundo Penitenciário Nacional/FUNPEN, quando relacionados às demais naturezas, observando-se as instruções previstas nas “Orientações ao Judiciário Relativas à Arrecadação de Receitas da União” (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/siafi/gru/download/Orientacoes_Judiciario.pdf).

Vide Prov. CG 10/2020

§2º Quanto aos objetos já liberados e que não tenham sido retirados pelo titular no prazo de 90 dias, aplica-se o artigo 123 do CPP.

Vide Prov. CG 10/2020

§3º A autoridade policial poderá, periodicamente, relacionar os objetos nessas condições, realizando procedimento para leilão, que poderá ser feito em lotes, sob a supervisão do Juiz Corregedor da Polícia Judiciária, e no qual funcionará o Ministério Público.

Vide Prov. CG 10/2020

§ 4º O saldo do leilão, na forma do parágrafo 2º, deverá ser depositado em conta judicial à disposição do Juiz Corregedor da Polícia Judiciária, nos termos do art. 123 do CPP.

Vide Prov. CG 10/2020

§ 5º Infrutíferos ao menos dois leilões ou sendo os bens imprestáveis ou sem valor econômico, poderão ser destruídos ou doados a instituição de cunho social, artístico ou educacional.

Vide Prov. CG 10/2020

§ 6º O disposto neste artigo quanto à realização de leilão não se aplica aos bens submetidos a regime jurídico especial que imponha restrições legais à alienação, hipótese em que deverá ser observada a disciplina normativa específica aplicável, especialmente quanto à limitação dos adquirentes legalmente autorizados.

Vide Prov. CG 07/2026

Art. 517 Quanto aos objetos custodiados nas “Seções de Depósito e Guarda de Objetos” antes da entrada em vigor do Provimento nº 10/2020, caso não tenha sido destinado anteriormente, findo o processo, o inquérito policial, o termo circunstanciado ou o procedimento de apuração de ato infracional, não havendo deliberação judicial noutro sentido, será comunicado ao Juiz Corregedor Permanente da “Seção de Depósito e Guarda de Objetos”, para que dê destinação aos objetos, na forma dos artigos 120 a 123 e 133 do CPP.

Vide Prov. CG 36/2025

§1º Quanto aos bens e objetos cujo perdimento tenha sido decretado na sentença observar-se-á o disposto no artigo 133 do CPP. O dinheiro proveniente do leilão dos bens declarados perdidos, nos termos da legislação pertinente, deverá ser depositado em favor do Fundo Estadual (§ 5º artigo 91-A do CP), do Fundo Nacional Antidrogas/FUNAD, quando referentes a procedimentos desta natureza, e do Fundo Penitenciário Nacional/FUNPEN, quando relacionados às demais naturezas, observando-se as instruções previstas nas “Orientações ao Judiciário Relativas à Arrecadação de Receitas da União” (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/siafi/gru/download/Orientacoes_Judiciario.pdf).

Vide Prov. CG 10/2020

§2º Quanto aos objetos já liberados e que não tenham sido retirados pelo titular no prazo de 90 dias, aplica-se o artigo 123 do CPP.

Vide Prov. CG 10/2020

§3º O Juiz Corregedor Permanente da “Seção de Depósito e Guarda de Objetos” deverá, periodicamente, relacionar os objetos nessas condições, realizando procedimento para leilão, que poderá ser feito em lotes, no qual funcionará o Ministério Público.

Vide Prov. CG 10/2020

§4º O saldo do leilão, na forma do parágrafo 2º, deverá ser depositado em conta judicial à disposição do Juiz Corregedor da Polícia Judiciária, nos termos do art. 123 do CPP.

Vide Prov. CG 10/2020

§5º Infrutíferos ao menos dois leilões ou sendo os bens imprestáveis ou sem valor econômico, poderão ser destruídos ou doados a instituição de cunho social, artístico ou educacional.

Vide Prov. CG 10/2020

Art. 518. Recaindo a apreensão em moeda estrangeira ou cheques, a autoridade policial deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público para que postule a conversão em moeda nacional ou compensação dos cheques, após instruir o feito com cópias dos respectivos títulos.

Vide Provs CGJ 23/89 e 44/99 e CSM 2018/2012

§ 1. As importâncias assim apuradas serão depositadas em conta judicial de movimentação vinculada, que deverá ser anotada obrigatoriamente na autuação.

Vide Provs CGJ 23/89 e 44/99 e CSM 2018/2012

§ 2 Findo o processo, o inquérito policial, o termo circunstanciado ou o procedimento de apuração de ato infracional, caso não reclamado o dinheiro apreendido e uma vez decretada a sua perda por determinação judicial, após oitiva do Ministério Público, será depositado em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, quando referentes a procedimentos desta natureza, ou do Fundo Penitenciário, quando relacionados às demais naturezas.

Vide Provs. CGJ 37/99 e 2/2001 e CSM 2018/2012

Art. 518-A A conversão da moeda estrangeira em moeda corrente nacional, a que se refere o art. 518 destas Normas de Serviço, será realizada preferencialmente pelo Banco do Brasil, instituição financeira responsável pelos depósitos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Vide Prov. CG 31/2024

§ 1º O ofício de requisição deverá conter os dados do processo e assinatura do magistrado e será encaminhado juntamente com laudo pericial de autenticidade das cédulas.

Vide Prov. CG 31/2024

§ 2º Comunicada eventual impossibilidade de conversão da moeda estrangeira pela instituição mencionada no caput deste artigo, o numerário poderá ser convertido por instituição financeira autorizada pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio, inclusive por unidades da Caixa Econômica Federal que possuam tal autorização, observadas as cautelas previstas no art. 1.111-B destas Normas de Serviço.

Vide Prov. CG 31/2024

Art. 518-B Não sendo possível a conversão da moeda estrangeira pelo Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira autorizada pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio, por inexistência de valor de mercado ou por danificação das cédulas, após a oitiva do Ministério Público, poderá ser determinada sua destruição ou doação à representação diplomática do país de origem.

Vide Prov. CG 31/2024

Parágrafo único - Caso os custos com a operação para doação à representação diplomática do país de origem superem o valor do numerário a ser doado ou haja recusa em seu recebimento, após a oitiva do Ministério Público, poderá ser consultado eventual interesse da respectiva Secretaria Municipal de Cultura em receber as moedas estrangeiras apreendidas para composição do acervo histórico do município.

Vide Prov. CG 31/2024

Art. 518-C Na hipótese de a impossibilidade de conversão decorrer da falsidade das moedas apreendidas, o numerário será remetido ao Banco Central do Brasil, para as providências previstas na Instrução Normativa BCB nº 379/2023, observadas as cautelas previstas na mesma norma.

Vide Prov. CG 31/2024

Art. 518-D Se restarem infrutíferas as diligências previstas nos artigos 518-A e 518-B e não sendo aplicável a hipótese prevista no art. 518-C, todos destas Normas de Serviço, o numerário deverá ser remetido ao Banco do Brasil para simples custódia, nos termos do art. 1.111 e seguintes das Normas de Serviço, até que sua destinação definitiva seja decidida.

Vide Prov. CG 31/2024

Art. 519. Aplicam-se aos veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática de crimes todas as disposições desta Seção.

Vide Prov. CG 10/2020

Parágrafo único Em caso de alienação ou destinação de veículos automotores, o juízo deverá providenciar, antes da entrega do bem, a baixa de eventual registro de bloqueio no sistema RENAJUD, caso tenha sido efetivado.

Vide Prov. CG 47/2024

Art. 519-A. Os bens e valores cuja perda decorra de pena restritiva de direitos prevista no art. 43, II, do Código Penal serão destinados, ressalvada a legislação penal especial, ao Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art. 45, § 3º, do mencionado Código e de acordo com as orientações do art. 481 destas Normas.

Vide Prov. CG 47/2024

Art. 519-B. Os valores ou bens provenientes de acordo de colaboração premiada, nos termos do art. 4ª, IV da Lei nº 12.850/2013, serão destinados à União, caso não haja vinculação legal expressa e ressalvado o interesse de outras entidades lesadas, de acordo com as orientações do art. 481 destas Normas.

Vide Prov. CG 47/2024

Art. 519-C. A perda dos bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, nos processos de competência da Justiça estadual, ocorrerá em favor do Estado, observado o disposto no art. 7º, inciso I, e § 1º, da referida Lei, devendo, quando se tratar de valores, nos termos do Decreto Estadual nº 68.926/2024, o recolhimento ou a transferência ser efetuado em favor do Fundo de Incentivo à Segurança Pública – FISP, instituído pela Lei Estadual nº 10.328/1999, mediante depósito no Banco do Brasil, Agência 1897-X, Conta Corrente nº 21.833-2, CNPJ nº 04.491.231/0001-04.

Vide Prov. CG 05/2026

Art. 519-D. Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados na Lei nº 11.343/2006, ouvido o Ministério Público, serão revertidos ao Fundo Nacional Antidrogas, conforme o disposto no art. 63, I e § 1º, da referida Lei nº 11.343/2006, art. 4º da Lei nº 7.560/1986 e de acordo com as orientações do art. 481-A destas Normas.

Vide Prov. CG 47/2024

Art. 519-E. Os recursos provenientes de bens móveis e imóveis apreendidos ou sequestrados em decorrência das atividades criminosas perpetradas por milicianos serão destinados, ouvido o Ministério Público, ao Fundo Nacional de Segurança Pública, em atenção ao art. 3º da Lei nº 13.756/2018.

Vide Prov. CG 47/2024

Art. 519-F. A destinação dos produtos e instrumentos utilizados na prática de crimes ambientais observará o disposto no art. 25 da Lei nº 9.605/1998.

Vide Prov. CG 47/2024

Art. 519-G. Nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, cabe ao juízo com competência criminal:

Vide Prov. CG 47/2024

I manter, desde a data da efetiva apreensão, arresto ou sequestro, rigoroso acompanhamento do estado da coisa ou bem, diretamente ou por depositário formalmente designado, sob responsabilidade;

Vide Prov. CG 47/2024

II ordenar o registro e averbações necessárias dos bens apreendidos, arrestados ou sequestrados nos respectivos órgãos de registro, nos termos dos arts. 837 e 844 do Código de Processo Civil e do § 12 do art. 61 da Lei nº 11.343/2006, alterada pela Lei nº 13.840/2019;

Vide Prov. CG 47/2024

III intimar o Ministério Público para realizar busca ativa e restituição do bem apreendido à vítima, quando cabível e na medida das possibilidades;

Vide Prov. CG 47/2024

IV providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, do arresto ou do sequestro de bens, ouvido o Ministério Público, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006, alterada pela Lei nº 13.840/2019;

Vide Prov. CG 47/2024

V decidir, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, ouvido o Ministério Público, sobre o cabimento da alienação antecipada dos bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, nos termos do art. 144-A do CPP;

Vide Prov. CG 47/2024

VI determinar o depósito das importâncias de valores referentes ao produto da alienação ou relacionados a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos, desde que sujeitos a perdimento em favor da União;

Vide Prov. CG 47/2024

VII determinar, ouvido o Ministério Público, a devida destinação dos valores depositados em contas vinculadas ao juízo antes do arquivamento dos autos; e

Vide Prov. CG 47/2024

VIII registrar expressamente na sentença a existência da decretação do perdimento dos bens móveis e imóveis, bem como a apreensão de bens, direitos e valores, quando relacionados a atividades criminosas perpetradas por milicianos ou relacionadas ao tráfico de drogas.

Vide Prov. CG 47/2024

Art. 519-H. A alienação antecipada de ativos será realizada preferencialmente por meio de leilões unificados, que poderão ser organizados pelo próprio juízo, ou por centrais de alienação criadas para tal fim, ou ainda, por meio de adesão a procedimento de alienação promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 1º Optando o juízo pelo encaminhamento dos bens e ativos apreendidos ou sobre os quais recaia alguma medida assecuratória para alienação pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, esta será conduzida por leiloeiros contratados por aquele Ministério, aptos a leiloar todos os tipos de ativos, incluindo bens imóveis, ativos biológicos e fundos de comércio, após gestão empresarial executada por profissionais indicados pelo Conselho Federal de Administração ao Poder Judiciário, por intermédio de acordo firmado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Vide Prov. CG 47/2024

§ 2º Enquanto não houver a integração entre sistemas do Poder Judiciário e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a utilização dos leiloeiros, e de acordos firmados com outras instituições, deverá ser solicitada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante o preenchimento, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do formulário de peticionamento eletrônico denominado "SENAD: Pedido Judicial de Alienação de Bens Apreendidos". O manual para cadastro de usuários está disponível no link https://docs.google.com/document/d/1VlMuc38mQkpfH6XU188i-31OpPDzCc4sMX2_jjTRS6k/edit

Vide Prov. CG 47/2024

§ 3º Aderindo o juízo ao procedimento de alienação promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, o envio de documentos ao referido órgão ocorrerá mediante peticionamento eletrônico no SEI, devendo ser observado o Manual de Orientações sobre Recolhimentos de Receitas Relacionadas a Fundos Geridos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, disponibilizados na página do Ministério na internet.

Vide Prov. CG 47/2024

Art. 519-I. Ao proferir decisão ou sentença determinando o perdimento ou antes do encaminhamento dos bens à alienação, o juízo deverá determinar, independentemente se por meio da central de alienação ou do Ministério da Justiça e Segurança Pública, as seguintes providências:

Vide Prov. CG 47/2024

I às Secretarias de Fazenda e aos órgãos de registro e controle, que efetuem as averbações necessárias, caso não tenham sido realizadas por ocasião da apreensão;

Vide Prov. CG 47/2024

II aos cartórios de registro de imóveis, que realizem o registro da propriedade em favor da União, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, afastada a responsabilidade de terceiros prevista no inciso VI do caput do art. 134 do Código Tributário Nacional; e

Vide Prov. CG 47/2024

III à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, que proceda à incorporação e entrega do imóvel, tornando-o livre e desembaraçado de quaisquer ônus para destinação.

Vide Prov. CG 47/2024

Parágrafo único Na decisão ou sentença de que trata o caput, deverá constar de forma destacada que eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.

Vide Prov. CG 47/2024

Art. 519-J. A consulta ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, em atenção ao art. 62, § 1º-A, da Lei nº 11.343/2006, quanto às indicações de órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária que poderão fazer uso de bens apreendidos, deverá ser feita diretamente na página do Ministério da Justiça e Segurança Pública na internet.

Vide Prov. CG 47/2024

Art. 519-K. Os recursos decorrentes de acordos de leniência firmados no âmbito da responsabilização judicial prevista no art. 19 da Lei nº 12.846/2013 têm natureza indenizatória, cabendo ao juízo zelar para que sejam destinados ao ressarcimento do ente público lesado.

Vide Prov. CG 47/2024

Art. 519-L. Os recursos decorrentes de acordos de leniência firmados com fundamento no art. 20 da Lei nº 12.846/2013 têm natureza sancionatória, cabendo ao juízo zelar para que sejam destinados à União.

Vide Prov. CG 47/2024

Art. 519-M. A destinação dos recursos decorrentes de acordo de leniência, em qualquer hipótese, ocorrerá após a necessária instrução probatória, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Vide Prov. CG 47/2024

Art. 519-N. Aplicam-se as disposições desta Seção aos acordos de cooperação internacionais, conforme a natureza jurídica dos bens e valores que sejam obtidos.

Vide Prov. CG 47/2024

Parágrafo único Os pedidos de cooperação jurídica internacional devem ser direcionados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (DRCI/MJSP), conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 325/2024.

Vide Prov. CG 47/2024

Art. 519-O. Fica vedada a distribuição de maneira vinculada, estabelecida ou determinada pelo Ministério Público, por termos de acordo firmado entre este e o responsável pagador, ou por determinação do órgão jurisdicional em que tramita o procedimento, em quaisquer hipóteses de destinação de bens e valores à União previstas nesta Seção.

Vide Prov. CG 47/2024

Art. 520. Os autos do processo, inquérito policial, termo circunstanciado e procedimento de apuração de ato infracional não poderão ser arquivados sem a liberação ou destinação final das armas, objetos e veículos neles apreendidos.

Vide Prov. CG 10/2020

Seção XXVIDo Depósito de Drogas, Substâncias Químicas, Tóxicas, Inflamáveis, Explosivas e/ou Assemelhadas, e Munições de Qualquer Calibre

Art. 521. As drogas, as substâncias que determinem dependência física ou psíquica ou os medicamentos que as contenham, as substâncias químicas, tóxicas, inflamáveis, explosivas e/ou assemelhadas e as munições de qualquer calibre não serão recebidas pelos ofícios de justiça, permanecendo em depósito junto à autoridade policial que preside ou presidiu o inquérito ou nas dependências do órgão encarregado de efetivar o exame cabível, dando-lhes, em seguida, o encaminhamento previsto em lei.

Vide L. 6.368/76, art. 40, § 1º e Provs. CGJ 7/86 e 2/2001 e CSM 2018/2012

Art. 522. O auto de apreensão policial de qualquer das substâncias referidas no artigo precedente apresentará, entre outros requisitos, a menção da quantidade, peso ou volume apreendidos pela autoridade.

Vide Prov. CGJ 7/86

Art. 523. Os laudos de constatação e toxicológico obrigatoriamente mencionarão o peso, quantidade ou volume, conforme o caso, das substâncias apreendidas, a quantidade empregada, bem como a não utilizada na perícia, com esclarecimentos sobre o número do lote de onde foram retiradas.

Vide Prov. CGJ 7/86

Parágrafo único As substâncias entorpecentes e assemelhadas, descritas neste artigo, após a pesagem, contagem ou medição e retirada de quantidade suficiente para exame pericial, serão apropriadamente acondicionadas e lacradas.

Vide Provs. CGJ 7/86 e 2/2001

Art. 524. A Secretaria de Estado da Segurança Pública, observados critérios técnico-científicos, normatizará as quantidades mínimas a serem mantidas como amostras para cada tipo de substância, as quais deverão ser suficientes para realização do exame pericial e pelo menos mais dois exames de contraprova.

Vide Prov. CG 45/2018

Parágrafo único Da mesma forma, os critérios e procedimentos de manuseio e unificação em casos de apreensão de porções individuais serão definidos pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, observada a vedação a que haja mistura de materiais encontrados em circunstâncias e locais distintos ou com pessoas diversas.

Vide Prov. CG 45/2018

Art. 524-A. Quando da realização da audiência de custódia ou apreciação do auto de prisão em flagrante, o Juiz desde logo verificará a regularidade formal do laudo de constatação e deliberará sobre a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra, nos termos do art. 524.

Vide Prov. CG 45/2018

§ 1º Ao receber o auto de prisão em flagrante apreciado, ou com audiência de custódia realizada, o escrivão verificará se houve deliberação expressa quanta à destruição ou manutenção da apreensão dos entorpecentes, promovendo imediata conclusão para tal fim, caso negativo.

Vide Prov. CG 45/2018

§ 2º A decisão quanto à destruição ou manutenção da apreensão dos entorpecentes será imediatamente comunicada à autoridade policial responsável, preferencialmente por meio eletrônico via integração de sistemas, ou e-mail.

Vide Prov. CG 45/2018

Art. 524-B. Na hipótese de apreensão de entorpecentes sem prisão em flagrante, após a vinda do respectivo laudo de constatação ou toxicológico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da apreensão a autoridade policial encaminhará os autos ao Juiz competente para decisão quanto à destruição dos entorpecentes, preservadas amostras, nos termos do art. 524.

Vide Prov. CG 45/2018

Parágrafo único Qualquer que seja a fase do inquérito ou processo, verificando o escrivão que não houve decisão quanto à destruição ou manutenção da apreensão dos entorpecentes, certificará e promoverá imediata conclusão ao Juiz.

Vide Prov. CG 45/2018

Art. 524-C. Poderá o juiz autorizar a entrega de drogas apreendidas em inquéritos policiais, processos criminais ou termos circunstanciados, para fins de pesquisa científica, zelando pelo correto encaminhamento e utilização, por instituições reconhecidas e para pesquisas devidamente registradas. Pedidos dessa natureza deverão ser autuados pela Corregedoria Permanente, conforme artigo 19 das Normas de Serviço.

Vide Prov. CG 19/2023

Art. 525. Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial ou termo circunstanciado, o juiz determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, não podendo os autos serem remetidos ao arquivo sem a respectiva comunicação.

Vide Prov. CG 45/2018

Parágrafo único Decorridos cinco anos da realização do exame químico-toxicológico relativo ao entorpecente apreendido, a menos que haja decisão judicial em sentido contrário, poderá a polícia técnico-científica proceder à destruição das amostras para contraprova de que trata o art. 524.

Vide Prov. CG 07/2024

Seção XXVIIDos Serviços do Júri

Art. 526. O Ofício do Júri possuirá, além dos livros comuns e obrigatórios aos Ofícios Criminais, os seguintes livros:

Vide Prov. CGJ 2/2001

I alistamento anual de jurados;

II atas do Júri;

III sorteio de jurados;

IV registro de armas e objetos, quando necessário.

Art. 527. Os jurados serão intimados por mandado, através de oficial de justiça, ou por via postal, com comprovante de recebimento, conforme determinação judicial.

Vide Prov. CGJ 12/2001

Seção XXVIIIDos Serviços de Execuções Criminais

Subseção IDa Competência para a Execução Penal

Art. 528. A competência do juízo da execução penal é estabelecida pelo local do cumprimento da pena imposta.

Vide Prov. CG 38/2017

Parágrafo único A fuga do preso não implica modificação da competência do juízo da execução com jurisdição sobre o apenado, contra o qual se expedirá mandado de recaptura, observando o art. 113 do Código Penal.

Vide Prov. CG 38/2017

Art. 528-A. Na inexistência de endereço do réu condenado à pena em “meio aberto”, cuja execução somente se inicia após o cadastramento da guia: penas restritivas de direito, sursis e medida de segurança de tratamento ambulatorial, a competência para recebimento e formação do processo de execução da pena compete ao Juízo da Execução Criminal do local da infração penal.

Vide Prov. CG 22/2018

Art. 529 Não firmam competência para a execução penal:

Vide Prov. CG 38/2017

I A transferência provisória de sentenciado para atos instrutórios ou para qualquer outra finalidade;

Vide Prov. CG 38/2017

II A prisão processual decorrente de processo em que ainda não foi proferida sentença.

Vide Prov. CG 38/2017

Art. 530. Sempre que o condenado passar a cumprir pena ou fixar residência em localidades diversas daquele onde teve início a execução, os respectivos autos serão imediatamente remetidos ao juízo competente para o prosseguimento.

Vide Prov. CGJ 17/98

Parágrafo único Enquanto processado o recurso de agravo, a transferência do condenado para base territorial de jurisdição distinta não implicará remessa dos respectivos autos, caso em que o feito só será remetido após eventual juízo de retratação.

Vide Prov. CGJ 09/2018

Subseção I-ADa Execução do Acordo de Não Persecução Penal

Art. 530-A. Iniciada a execução do acordo de não persecução penal, por meio de peticionamento inicial do Ministério Público, instruído com o acordo de não persecução homologado e documentos que demonstrem o teor da proposta apresentada, o ofício do juízo das execuções adotará, imediatamente, as seguintes providências:

Vide Prov. CGJ 06/2020

I zelará para que o tipo de participação da parte passiva conste como “Beneficiado – Art. 28-A CPP” para que o feito não seja apontado nas certidões de execuções criminais para fins civis e eleitorais.

Vide Prov. CGJ 06/2020

II lançará no histórico de partes o “evento” “Cód. 999- Início do Cumprimento - Acordo de Não Persecução Penal”, que promoverá a baixa da parte.

Vide Prov. CGJ 06/2020

III comunicará o juízo do conhecimento sobre a distribuição da execução do acordo de não persecução penal.

Vide Prov. CGJ 06/2020

Art. 530-B. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo das execuções declarará a extinção da punibilidade; anotará no histórico de partes o “evento” “Cód. 384 – Sentença de Extinção de Punibilidade”; comunicará o cumprimento ao juízo do conhecimento e lançará a movimentação “61615 – Arquivado Definitivamente”, remetendo o processo ao arquivo definitivo.

Vide Prov. CGJ 06/2020

Art. 530-C. No caso de descumprimento do acordo de não persecução penal, o juízo das execuções rescindirá o acordo, intimando a vítima e comunicando ao juízo de conhecimento.

Vide Prov. CGJ 06/2020

Parágrafo único Deverá ser anotado o descumprimento no histórico de partes, inserindo o “evento” “Cód. 15 - Rescisão de Acordo de Não Persecução Penal” e lançada a movimentação “61615 – Arquivado Definitivamente”, remetendo-se o processo ao arquivo definitivo.”

Subseção IIDa Inclusão e Transferência de Presos para Estabelecimentos Penitenciários Federais

Art. 531. Os pedidos de inclusão e transferência de presos, condenados ou provisórios, de alta periculosidade, para estabelecimentos penitenciários federais, formulados nos termos do art. 3º, § 1º, da Resolução nº 502, de 9 de maio de 2006, do Conselho da Justiça Federal, serão dirigidos aos juízos por onde tramitam os processos – da execução, se condenados, ou de conhecimento, se provisórios.

Vide Provs. CSM 1178/2006 e CGJ 22/2007

Art. 532. Autuado o pedido com os documentos previstos nas alíneas “b” e seguintes dos incisos I e II do § 3º do art. 3º da Resolução nº 502, serão ouvidos em até 5 (cinco) dias, quando não forem os requerentes, a autoridade administrativa custodiante, o Ministério Público e a defesa.

Vide Provs. CSM 1178/2006 e CGJ 22/2007

Art. 533. Cumpridas as providências contidas no artigo anterior, os autos serão imediatamente remetidos ao Departamento Técnico de Apoio ao Serviço de Execuções Criminais - DECRIM, para colheita de parecer do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN. Em seguida, o feito será concluso ao juiz responsável pela execução penal ou custódia preventiva, para decisão, com ulterior envio ao juízo federal competente, se o caso (alínea “a” dos incisos I e II do § 3º do art. 3º da Resolução nº 502).

Vide Provs. CSM 1178/2006 e CGJ 22/2007

Art. 534. Ao DECRIM incumbirão os trâmites necessários para suscitar conflito em caso de rejeição da inclusão ou transferência, fazer expedir carta precatória necessária à transferência de preso provisório e fazer encaminhar os autos da execução penal do transferido ao juízo federal.

Vide Provs. CSM 1178/2006 e CGJ 22/2007

Subseção IIIDos Livros Obrigatórios

Art. 535. (revogado)

Art. 535.

Vide Prov. CGJ 20/2021Revogado

Subseção IVDa Autuação do Processo de Execução e Cálculo de Liquidação da Pena

Art. 536. A autuação da execução criminal obedecerá ao modelo recomendado pela Corregedoria Geral da Justiça.

§ 1º O recebimento das guias de execução será efetuado pelos ofícios de Execução Criminal e Unidades Regionais do DEECRIM, conforme a competência, cujo cadastro deverá ser promovido no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de redistribuição, o processo de execução criminal, necessariamente, deverá passar pelo distribuidor o que permitirá manter os andamentos e possibilitará o correto controle estatístico;

Vide Prov. CGJ 13/2020

§ 2º Nas Unidades Regionais do DEECRIM, que contam, necessariamente, com mais de um Magistrado designado, a distribuição e a redistribuição de feitos serão feitas de forma automatizada, aleatória e alternada entre as vagas ativas, permitida a transferência somente nos casos de impedimento, suspeição e apensamento quando o condenado contar com mais de uma condenação em execução, ou, excepcionalmente, quando o interesse público assim exigir, sempre condicionada à prévia autorização da Corregedoria Geral da Justiça.

Vide Prov. CGJ 13/2020

Art. 537. O juiz competente para a execução da pena ordenará a formação do processo de execução, a partir das peças referidas no art. 467.

§ 1º Havendo mais de uma guia de recolhimento para um determinado sentenciado, o processamento não deverá ser feito no bojo de uma única autuação. Nesse caso, para cada guia haverá uma autuação, ficando os autos das execuções posteriores apensados aos da primeira, observada continuidade entre as datas de término da pena da primeira e começo da segunda, e assim sucessivamente.

§ 2º Caso sobrevenha condenação após o cumprimento da pena e extinção do processo de execução anterior, será formado novo processo de execução penal.

Vide Res. CNJ 113/2010

§ 3º Sobrevindo nova condenação no curso da execução, após o registro da respectiva guia de recolhimento, o juiz determinará a soma ou unificação da pena ao restante da que está sendo cumprida e fixará o novo regime de cumprimento, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Vide Res. CNJ 113/2010

Art. 538. Autuada a guia de recolhimento no juízo de execução, providenciar- se-á de imediato o cálculo de liquidação de pena com informações quanto ao término e provável data de benefício, tais como progressão de regime e livramento condicional.

Vide Res. CNJ 113/2010

§ 1º Os cálculos serão homologados por decisão judicial, após manifestação da defesa e do Ministério Público.

Vide Res. CNJ 113/2010

§ 2º Homologado o cálculo de liquidação, o ofício de justiça providenciará o agendamento da data do término do cumprimento da pena e das datas de implementação dos lapsos temporais para postulação dos benefícios previstos em lei, bem como o encaminhamento de duas cópias do cálculo ou seu extrato ao diretor do estabelecimento prisional, a primeira para ser entregue ao executado, servindo como atestado de pena a cumprir e a segunda para ser arquivada no prontuário do executado.

Vide Res. CNJ 113/2010

§ 3º Alterada a situação processual, como por exemplo na mudança de regime de cumprimento da pena, fixada nova database para benefícios prisionais ou modificada a previsão de término de pena, a atualização do cálculo de penas é sempre obrigatória, prosseguindo-se nos termos dos §§ 1º e 2º.

Vide Prov. CGJ 31/2019

Art. 538-A A ação de execução da pena de multa, que tramitará em autos digitais e apartados, deve ser ajuizada pelo Ministério Público apenas perante a Vara das Execuções Criminais.

Vide Prov. CGJ 04/2020

§ 1º A ação deverá ser instruída com a certidão da sentença, extraída na forma do artigo 164 da Lei Federal n.º 7.210/84 (Lei das Execuções Penais).

Vide Prov. CGJ 05/2022

§1º-A Não é atribuição do Ofício Judicial encaminhar ofício ao Tabelião de Protesto, para o protesto da pena de multa, bastando seja disponibilizada, ao Ministério Público, a Certidão de Sentença.

Vide Prov. CGJ 33/2020

§ 2º A ação deverá tramitar pelo rito previsto no Capítulo IV, do Título V, da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais), com aplicação subsidiária da Lei nº 6.830/80, especialmente no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Vide Prov. CGJ 04/2020

§ 3º O Ofício das Execuções Criminais tramitará o processo no fluxo “Execução Penal - Multa - Atos”; e comunicará ao juízo de conhecimento (pena de multa aplicada de forma isolada) ou de execução (pena de multa aplicada de forma cumulativa, se distintos os órgãos judiciários de processamento das execuções), a distribuição e o número do processo de execução da pena de multa.

Vide Prov. CGJ 05/2022
§ 4º (revogado)

§ 4º

Vide Prov. CGJ 05/2022Revogado

§5º Extinta a pena de multa, seja pelo pagamento; prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade, na forma do artigo 107 do Código Penal, o Juiz determinará as comunicações de praxe, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral e, mediante requerimento, expedirá mandado, com menção ao decurso do prazo recursal, para o cancelamento do protesto, remetendo, em seguida, os autos ao arquivo definitivo.

Vide Prov. CGJ 33/2020

§6º O cancelamento do protesto será promovido pelo executado mediante pagamento dos emolumentos, conforme previsto na legislação específica, com a apresentação, ao Tabelião de Protesto, do mandado expedido.

Vide Prov. CGJ 33/2020

Subseção VDa Autuação de Incidentes à Execução

Art. 539. Os incidentes de execução de que trata a Lei de Execução Penal, o apenso do Roteiro de Pena, bem como os pedidos de progressão de regime, livramento condicional, remição e quaisquer outros iniciados de ofício, por intermédio de algum órgão da execução ou a requerimento da parte interessada serão autuados separadamente e apensos aos autos do processo de execução.

Parágrafo único O primeiro apenso constituirá o Roteiro de Penas, no qual devem ser elaborados e atualizados os cálculos de liquidação da pena, juntadas certidões de feitos criminais em curso, folhas de antecedentes e outros documentos que permitam o direcionamento dos atos a serem praticados, tais como requisição de atestado de conduta carcerária, comunicação de fuga e recaptura.

Subseção VIDo Cadastramento, Movimentação e Controle Eletrônico das Execuções Criminais

Art. 540. O processo de execução penal terá uma única numeração de registro, porém, indicar-se-á na capa dos autos e no sistema informatizado oficial, se possível, as condenações que são executadas.

Art. 541. Para o cadastramento, movimentação e controle eletrônico de execuções criminais, e de seus incidentes, no sistema informatizado oficial, o ofício de justiça observará, obrigatoriamente, o disposto na Seção V do Capítulo III destas Normas de Serviço, procedendo-se ao registro dos dados em até 48 (quarenta e oito) horas após os autos serem recebidos em cartório provindos de outra vara ou ofício, ou após a baixa pelo juiz.

Art. 542. O ofício das execuções criminais comunicará ao juízo da condenação a revogação do "sursis" ou do livramento condicional, bem como as decisões relativas aos incidentes de execução de pena.

Vide Título VII, L. 7.210/84 e Prov. CGJ 19/89
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único

Vide Prov. CG 20/2023Revogado
I (revogado)

I

Vide Prov. CG 20/2023Revogado
II (revogado)

II

Vide Prov. CG 20/2023Revogado
III (revogado)

III

Vide Prov. CG 20/2023Revogado

Subseção VIIDo Atestado de Pena a Cumprir

Art. 543. A emissão do atestado de pena a cumprir e a respectiva entrega ao apenado, mediante recibo, ocorrerão:

Vide Res. CNJ 113/2010

I no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do início da execução da pena privativa de liberdade;

II no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade ou da regressão no regime de cumprimento da pena;

III até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, para o apenado que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade.

Parágrafo único O atestado de pena deverá ser encaminhado diretamente ao e-mail das Unidades Prisionais, cujos endereços poderão ser consultados no Portal da Corregedoria Geral da Justiça, ficando vedado o encaminhamento pelos Oficiais de Justiça.

Vide Prov. CG 62/2016

Art. 544. Constará do atestado anual de cumprimento de pena, dentre outras informações consideradas relevantes, as seguintes:

Vide Prov. CSM 1530/2008

I o tempo total da pena privativa de liberdade;

II o regime prisional de cumprimento;

III a data do início do cumprimento da pena e a data, em tese, do término do cumprimento integral da pena;

IV as frações de cumprimento da pena e as datas a partir das quais, em tese, o apenado poderá postular a progressão do regime prisional e o livramento condicional.

Subseção VIIIDo Livramento Condicional, Indulto e Comutação da Pena

Art. 545. Nos casos de livramento condicional, indulto e comutação de pena, sempre que possível, o juiz competente encaminhará ao Conselho Penitenciário os seguintes documentos e informações:

Vide Provs. CGJ 9/90 e 16/90

I petição, ou ofício, se for o caso, com a qualificação completa do requerente e a indicação do presídio em que se encontra o interessado;

II indicação da situação processual do interessado (definida ou indefinida), dos processos findos (número do feito, comarca, artigo da condenação, pena imposta), e dos processos em andamento, com certidões que mencionem a fase em que se encontram;

III cópia do cálculo de liquidação de penas (total delas, início e término do cumprimento, indicação das datas de eventuais fugas e recapturas, bem como cópia de decisões concessivas de unificação e/ou remição, se houver);

IV menção do regime prisional, bem como de eventuais progressões e regressões, com respectivas datas e cópias das decisões;

V folha de antecedentes;

VI atestado de conduta carcerária;

VII prova de ressarcimento do dano ou atestado de pobreza;

VIII promessa de emprego ou compromisso de comprovar trabalho lícito em prazo razoável;

IX indicação do local da futura residência;

X parecer da Comissão Técnica de Classificação ou exame criminológico, ou ainda, na falta destes documentos, e se se tratar de preso recolhido em Cadeia Pública do Interior, laudo efetuado por psiquiatra ou psicólogo, com manifestação, também, do Diretor da Cadeia Pública.

Subseção IXDo Processamento da Execução Provisória

Art. 546. Os dispositivos relativos à execução definitiva aplicam-se, no que couber, ao processamento da execução provisória.

Art. 547. O juízo da execução provisória comunicará as seguintes ocorrências ao Tribunal perante o qual se processa o recurso:

Vide Provs. CSM 653/99 e CGJ 15/99

I progressão ou regressão de regime;

II livramento condicional;

III indulto;

IV comutação;

V remição de penas;

VI evasões e recapturas;

VII extinção de penas e da punibilidade;

VIII remoção e transferência de estabelecimento prisional;

IX remessa dos autos a outro juízo.

Art. 548. Transitada em julgado a decisão de conhecimento, ao juízo da execução incumbirá:

I na hipótese de condenação, recepcionar as peças faltantes encaminhadas pelo juízo de conhecimento, atualizar a via da guia de recolhimento e informar a autoridade responsável pela custódia do executado acerca das alterações verificadas;

II na hipótese de absolvição, após a comunicação do juízo de conhecimento, anotar o cancelamento da guia de recolhimento no sistema informatizado oficial.

Subseção XDo Processamento da Execução de Medida de Segurança

Art. 549. O Juiz competente para a execução da medida de segurança, uma vez cadastrado o processo de execução, passará a zelar pela implementação das políticas antimanicomiais, conforme sistemática da Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, determinará o necessário para aferir a persistência da periculosidade da pessoa internada e, periodicamente, conforme previsto em lei ou normativos infralegais, analisará a necessidade de manutenção da internação, substituição por outro recurso terapêutico adequado ou a liberação da pessoa internada.

Vide Prov. CG nº 29/2025

Parágrafo único Em caso de redistribuição, os autos dos processos de execução de medida de segurança de internação serão encaminhados ao juízo de execução criminal competente imediatamente após o cumprimento do mandado de internação, independentemente do local de custódia do sentenciado.

Vide Prov. CG nº 29/2025 e DEJESP 24/11/2025

Subseção X-ADa Teleperícia pelo Instituto de Medicina Social – IMESC para Análise de Cessação de Periculosidade

Art. 549-A As perícias médicas junto ao IMESC podem ser realizadas com o uso de tecnologia de telemedicina (via Microsoft Teams) ou por análise documental, a critério do juízo, garantindo-se a segurança, confidencialidade e a integridade dos dados.

Vide Prov. CG nº 01/2025 e DEJESP 24/11/2025

Parágrafo único O médico-perito poderá, justificadamente, diante de elementos específicos do caso concreto, solicitar perícia médica presencial.

Vide Prov. CG nº 01/2025 e DEJESP 24/11/2025

Art. 549-B A perícia médica junto ao IMESC deverá abranger a quesitação mínima unificada.

Vide Prov. CG nº 01/2025

§1º Nas situações cabíveis, a questão acerca da periculosidade, se está cessada ou não, deverá ser quesito obrigatório.

Vide Prov. CG nº 01/2025

§2º O laudo pericial respectivo deverá ser apresentado em formato eletrônico, salvo motivo de força maior devidamente justificado nos autos judiciais e terá a mesma validade jurídica dos laudos realizados presencialmente, desde que cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares.

Vide Prov. CG nº 01/2025

§3º A obrigatoriedade de utilizar os quesitos unificados não impede a complementação da quesitação diante do quadro fático discutido no processo judicial.

Vide Prov. CG nº 01/2025

Art. 549-C Para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e o cumprimento das ordens judiciais pelo IMESC, as unidades judiciais deverão incorporar aos seus sistemas processuais quadro-resumo estruturado e formulário eletrônico com campos definidos de preenchimento obrigatório no dispositivo das decisões, sentenças e votos que determinem a realização da perícia junto ao IMESC.

Vide Prov. CG nº 01/2025

Subseção XIDa Extinção da Punibilidade do Condenado

Art. 550. A extinção da punibilidade do condenado, pelo cumprimento da pena ou por outro motivo, será comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral para as providências do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Após, os autos do processo de execução penal serão arquivados, providenciando-se as anotações quanto à situação da parte.

Vide Res. CNJ 113/2010

§ 1º Da comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral ou de certidão eventualmente expedida, relativa ao cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, constará, se o caso, expressa referência ao recolhimento ou não da multa cumulativamente imposta ao condenado e à remessa de expediente ao órgão competente para a respectiva execução.

Vide Prov. CG nº 17/2004

§ 2º A certidão referida no parágrafo anterior será expedida gratuitamente quando requerida pelo réu (CF, art. 5º, XXXIV, b; Código Eleitoral, art. 373).

Vide Prov. CGJ 17/2004

Subseção XIIDa Expedição de Documentos Pessoais do Condenado e do Internado

Art. 551. O juízo da execução, dentre as ações voltadas à integração social do condenado e do internado, e para que tenham acesso aos serviços sociais disponíveis, diligenciará para que sejam expedidos seus documentos pessoais, dentre os quais o CPF, que pode ser expedido de ofício, com base no art. 11, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008.

Vide Res. CNJ 113/2010

Seção XXIXDos Serviços da Corregedoria dos Presídios

Subseção IDos Livros da Corregedoria dos Presídios

Art. 552. Os serviços da Corregedoria dos Presídios serão escriturados no livro registro de portarias do Juízo.

Subseção IIDos Livros dos Estabelecimentos Prisionais

Art. 553. Os estabelecimentos prisionais manterão, obrigatoriamente, os seguintes livros:

I registro de entrada e saída de presos, com índice;

II registro de objetos e valores de presos, com índice;

III registro de visitas médicas aos presos;

IV registro de óbitos;

V

a) registro de visitas do Ministério Público;

Vide Prov. CGJ 55/2019

b) registro de visitas da Defensoria Pública (art. 81-B, parágrafo único, LEP);

Vide Prov. CGJ 55/2019

VI registro de termos de visitas e correições.

Parágrafo único nos estabelecimentos prisionais que adotam controle informatizado padrão da Secretaria de Administração Penitenciária para registro de entrada e saída ou atendimento médico de presos, os livros poderão ser formados a partir de relatório impresso do sistema.

Vide Prov. CGJ 55/2019

Art. 554. Os lançamentos no livro registro de objetos e valores dos presos sempre serão testemunhados e as importâncias em dinheiro depositadas em conta especial junto a estabelecimento de crédito.

Subseção IIIDa Movimentação Carcerária (Entrada, Remoção, Transferência, Saída, Soltura e Fuga de Preso do Sistema Prisional)

Art. 555. Não será permitida a saída ou soltura de preso, senão mediante alvará ou ordem escrita da autoridade competente.

Parágrafo único No caso da autoridade administrativa constatar excesso na manutenção da pessoa presa, não tendo sido formado o processo de execução e, não sendo do Juízo de conhecimento a competência para adotar as providências de urgência para soltura do réu, ou, sendo físico o processo de execução, esteja em trânsito ou extraviado, indisponível para emissão do competente alvará de soltura, deverá requerer providências, em caráter emergencial e excepcional, perante o Juízo Corregedor dos Presídios, que determinará as seguintes providências:

Vide Prov. CGJ 55/2019

I o expediente será registrado como “pedido de providências” no fluxo da Corregedoria dos Presídios;

Vide Prov. CGJ 55/2019

II após deliberação judicial nesse sentido, a unidade judicial expedirá o alvará de soltura encaminhando-o à autoridade responsável para o devido cumprimento;

Vide Prov. CGJ 55/2019

III recebido o alvará de soltura devidamente cumprido pela autoridade competente, comunicará imediatamente ao Juízo de conhecimento ou da Execução, conforme existente ou não processo de execução da pena, a quem competirá as devidas anotações no sistema BNMP 2.0.

Vide Prov. CGJ 55/2019

Art. 556. A comunicação sobre entrada (inclusão), saída (exclusão) e fuga de preso será efetuada pelo diretor do estabelecimento penal diretamente ao Juízo por ordem de quem estiver o preso recolhido, no prazo máximo de cinco dias, sem prejuízo da correspondente anotação no sistema informatizado oficial.

Vide Prov. CGJ 55/2019

Parágrafo único Para fins correcionais, as fugas de presos serão também comunicadas ao Juiz Corregedor dos Presídios da respectiva Unidade juntamente com as informações das providências administrativas adotadas.

Vide Prov. CG 33/2017

Art. 557. Ao colocar em liberdade qualquer preso, a autoridade responsável pelo estabelecimento anotará o endereço em que ele residirá, ou o lugar onde possa ser encontrado, comunicando ao IIRGD e ao Juízo do processo à ordem de quem o preso estiver recolhido.

Vide Prov. CGJ 55/2019

Art. 558. A remoção de preso provisório será comunicada ao Juízo Criminal responsável pela respectiva prisão cautelar, sem prejuízo das anotações no sistema informatizado oficial.

Vide Prov. CG 33/2017

§ 1º As transferências e remoções serão comunicadas à Divisão de Capturas e Polinter, para o necessário registro.

Vide Provs. CGJ 5/94 e CSM 740/2000

§ 2º Na capital, a autoridade policial responsável pelo distrito policial, onde estiver recolhido o preso, quando houver necessidade de sua remoção, comunicará o fato, de imediato e por escrito, ao juiz, à ordem de quem estiver preso, e à Delegacia de Capturas, esclarecendo o local para onde tenha sido feita a transferência.

Vide Provs. CGJ 5/94, CSM 740/2000, CGJ 34/2000 e 2/2001

§ 3º Nenhuma transferência de preso será realizada no período de 7 (sete) dias úteis anteriores à audiência designada, salvo necessidade urgente, comunicando-se, de imediato e por escrito, ao juiz, à ordem de quem o preso estiver recolhido, ao Juiz Corregedor da Polícia Judiciária e à Delegacia de Capturas e Polinter, indicando, nesse caso, o local para onde for feita a remoção.

Vide Provs. CGJ 5/94, CSM 740/2000, CGJ 34/2000 e 2/2001

§ 4º A Delegacia de Capturas e Polinter encaminhará, na capital, uma cópia do ofício, relativo à primeira apresentação em juízo, ao distrito policial onde o preso estiver recolhido, indicando a vara e o número do processo instaurado, para os fins previstos no parágrafo anterior.

Vide Provs. CGJ 5/94, CSM 740/2000 e CGJ 2/2001

§ 5º Quando a remoção ocorrer no mesmo dia da lavratura do flagrante, a autoridade policial mencionará o fato no ofício de comunicação da prisão ao juiz competente, indicando o estabelecimento para onde o indiciado será transferido.

Vide Provs. CGJ 5/94, CSM 740/2000 e CGJ 2/2001

Art. 559. O Juiz Corregedor Permanente do Presídio, não sendo o preso de sua comarca, não deverá se opor à entrada, saída ou retorno do mesmo, cuja movimentação será lançada pelo diretor do estabelecimento penal no sistema informatizado oficial.

Vide Prov. CG 33/2017

Art. 560. As permissões de saídas locais de presos, mesmo os de outras comarcas, para tratamento médico de urgência que não possa ser prestado no estabelecimento prisional, ou em razão de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, dependerão de autorização do diretor do estabelecimento penal, nos termos do parágrafo único do art. 120 da LEP, que providenciará a anotação no sistema informatizado oficial. Para outros fins, dependerão de autorização do Corregedor dos Presídios ou da Polícia Judiciária.

Vide Prov. CG 33/2017

Art. 561. A transferência provisória ou a remoção de preso que cumpre pena privativa de liberdade, nas hipóteses em que prescindível autorização judicial, será feita diretamente pela Administração Penitenciária, que se encarregará de designar o estabelecimento, providenciar a transferência, proceder a anotação no sistema informatizado oficial para fins de informação ao Juízo por ordem de quem o preso esteja recolhido e comunicar à Coordenadoria Operacional da Polícia Militar.

Vide Prov. CG 33/2017

Parágrafo único a anotação no sistema informatizado oficial não dispensa a comunicação formal ao Juiz por ordem de quem o preso esteja recolhido.

Vide Prov. CGJ 55/2019

Art. 562. A remoção de preso para estabelecimento penitenciário de regime semiaberto será feita diretamente pela Administração Penitenciária que, a partir do recebimento da decisão judicial que fixou o regime semiaberto, verificando a ausência de impedimento, se encarregará de designar o estabelecimento, providenciar a transferência, proceder a anotação no sistema informatizado oficial, comunicando o Juízo por ordem de quem o preso esteja recolhido e à Coordenadoria Operacional da Polícia Militar.

Vide Prov. CG 33/2017
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único

Vide Prov. CG 33/2017Revogado

Art. 563. As requisições de presos serão atendidas sem formalidades, quando transmitidas por aparelhos de fac-símile, correio eletrônico (e-mail) ou ofício requisitório (por carga em protocolo ou correio) da autoridade judiciária ou policial.

§ 1º Sempre que o papel não venha por carga em protocolo ou pelo correio, será nele anotada a identidade do portador.

§ 2º O destinatário confirmará, por meio idôneo, a autenticidade da requisição.

§ 3º Nas requisições feitas por autoridade policial deverá constar o motivo da impossibilidade de realização do ato na própria unidade prisional, quando existente local apropriado, e, sempre que possível, proceder-se-á de modo a evitar conflito com os horários de maior fluxo das audiências judiciais.

Vide Prov. CGJ 55/2019

Subseção IVDa Autenticidade do Contramandado de Prisão

Art. 564. Em caso de divergência ou dúvida quanto à autenticidade do contramandado de prisão, a autoridade policial entrará em contato com o juízo expedidor para a devida confirmação.

Vide Provs. CGJ 31/89 e CSM 1190/2006

Parágrafo único A conferência será anotada no documento, com identificação do funcionário por ela responsável.

Vide Prov. CGJ 31/89

Subseção VDa Assistência Médica ao Preso

Art. 565. O cumprimento do dever do médico da repartição de saúde local, de proceder à visita médica ao menos uma vez por semana, será fiscalizado pelo Juiz Corregedor Permanente, mediante conferência regular do livro próprio e oitiva dos presos.

Vide D. 24.688/55, arts. 2º e 5º e Proc. CG 33.950/70

Art. 566. Nas visitas médicas semanais proceder-se-á:

I ao atendimento e tratamento ambulatorial dos presos;

II à constatação do estado de saúde geral e de asseio pessoal dos reclusos;

III à fiscalização da alimentação fornecida, das condições de higiene das celas, pátios, corredores e instalações sanitárias;

IV à vacinação dos reclusos, quando necessário.

Art. 567. Além das visitas semanais, o órgão médico, por um dos seus integrantes, atenderá, sempre que requisitado por autoridade judiciária ou policial, aos reclusos que necessitarem de assistência médica, providenciando o seu isolamento, de acordo com aquelas autoridades, quando se tratar de moléstia contagiosa.

Vide D. 24.688/55, art. 3º

Art. 568. Havendo necessidade de intervenção cirúrgica ou de tratamento especializado urgente, o órgão de saúde comunicará, incontinenti, essa circunstância à autoridade judiciária, solicitando as providências julgadas necessárias à prestação da assistência ao recluso.

Vide D. 24.688/55, art. 4º

Art. 569. A injustificada ausência de médico na visita semanal, bem como a informação do profissional de saúde acerca da ausência de recursos materiais ou humanos necessários à prevenção ou tratamento de enfermidades da população carcerária, serão comunicadas pelo Juiz Corregedor Permanente à Secretaria da Administração Penitenciária, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Subseção VIDos Óbitos Ocorridos nas Prisões

Art. 570. Os assentos de óbitos ocorridos nas prisões serão assinados pela autoridade policial e pelos peritos que os tiverem atestado.

Parágrafo único Para fins de controle correcional, sempre que o preso vier a óbito, seja dentro da unidade ou mesmo em atendimento externo, deverá ser comunicado ao Juízo Corregedor, que adotará o seguinte procedimento:

Vide Prov. CGJ 55/2019

I o expediente será registrado como “pedido de providências” no fluxo da Corregedoria dos Presídios;

Vide Prov. CGJ 55/2019

II em caso de entender cabível eventual investigação por omissão ou responsabilidade dos agentes públicos responsáveis pela custódia, sem que haja iniciativa da própria autoridade administrativa, o Juiz Corregedor deliberará a respeito, requisitando instauração de inquérito policial ou mesmo apuração da conduta do agente público perante a esfera competente.

Vide Prov. CGJ 55/2019

III recebida a resposta confirmando o início dos procedimentos perante os órgãos competentes, determinará o arquivamento do procedimento, com ciência ao Ministério Público.

Vide Prov. CGJ 55/2019

Subseção VIIDas Comunicações Obrigatórias

Art. 571. A autoridade responsável pelo presídio informará ao juiz corregedor, mensalmente e sempre que houver necessidade, a situação da população carcerária, bem como as condições de funcionamento do estabelecimento.

Vide Provs. CGJ 3/74 e 2/2001

Art. 572. Até o último dia de cada mês, todas as Varas de Execução Criminal do Estado remeterão, à Assessoria para Assuntos Prisionais da Secretaria de Segurança Pública, relação de presos com condenação definitiva no regime fechado, recolhidos nas diversas unidades prisionais da polícia civil submetidas à sua atividade correcional permanente, e que aguardam vaga em unidade da Secretaria da Administração Penitenciária, sem prejuízo do habitual encaminhamento da ordem de remoção.

Art. 573. A ocorrência de rebelião, greve, motim ou qualquer outro grave distúrbio que surja nos estabelecimentos penitenciários do Estado será comunicada à Corregedoria Geral da Justiça.

Vide Prov. CGJ 23/2001

§ 1º Para fins de controle correcional, essas comunicações, em expedientes individualizados, deverão ser cadastradas como “pedido de providências” no fluxo da Corregedoria dos Presídios, que servirá para controle e acompanhamento da instauração de apuração administrativa da responsabilidade de agente público ou mesmo a necessidade de eventual interdição do estabelecimento.

Vide Prov. CGJ 55/2019

§ 2º Concluída a apuração e estando o estabelecimento em condições de continuidade de funcionamento, determinará o arquivamento do procedimento, com ciência ao Ministério Público, comunicando-se à Corregedoria Geral da Justiça.

Vide Prov. CGJ 55/2019

Subseção VIIIDas Queixas e Pedidos de Natureza Administrativa dos Presos

Art. 574. As queixas e os pedidos de natureza administrativa formulados pelos presos serão autuados no cartório, para o devido processamento, ouvido o representante do Ministério Público.

Parágrafo único Os pedidos dos presos serão, quando disponível, cadastrados no sistema informatizado como “Pedidos de Providências”.

Vide Prov. CGJ 55/2019

Subseção IXDa Violência contra o Preso

Art. 575. Sempre que houver notícia de violência a preso recolhido à disposição da Justiça, será expedida, de imediato, requisição de exame de corpo de delito, a fim instruir a respectiva sindicância.

§ 1º Para fins de controle correcional, sempre que houver notícia de violência a preso, seja dentro da unidade ou mesmo em atendimento externo, o fato deverá ser comunicado ao Juiz Corregedor, que adotará o seguinte procedimento:

Vide Prov. CGJ 55/2019

I o expediente será registrado como “pedido de providências” no fluxo da Corregedoria dos Presídios;

Vide Prov. CGJ 55/2019

II em caso de entender cabível eventual investigação por omissão ou responsabilidade dos agentes públicos responsáveis pela custódia, sem que haja iniciativa da própria autoridade administrativa, o Juiz Corregedor deliberará a respeito, requisitando instauração de inquérito policial ou mesmo apuração da conduta do agente público na esfera competente.

Vide Prov. CGJ 55/2019

III recebida a resposta confirmando o início dos procedimentos perante os órgãos competentes, determinará o arquivamento do procedimento, com ciência ao Ministério Público.

Vide Prov. CGJ 55/2019

§ 2º Nos casos de notícia concreta ou fundada prática de tortura deverá o Juiz Corregedor determinar protocolo de atuação preventiva na construção de prova estabelecido na Recomendação nº 49 do Conselho Nacional de Justiça.

Vide Prov. CGJ 55/2019

Subseção XDa Interdição dos Estabelecimentos Carcerários

Art. 576. Verificada a situação precária do estabelecimento carcerário, o Juiz Corregedor Permanente baixará portaria instaurando processo de interdição.

Art. 577. Dos autos da interdição constarão os seguintes documentos:

I relatório passado pela autoridade competente;

Vide Prov. CGJ 55/2019

II laudo médico sobre as condições sanitárias e higiênicas do estabelecimento prisional, subscrito por 2 (dois) médicos;

Vide Prov. CGJ 55/2019

III laudo técnico sobre as condições de segurança e de utilização do prédio, subscrito por 1 (um) engenheiro;

Vide Prov. CGJ 55/2019

IV fotografias de todos os ângulos do estabelecimento prisional, assinalando suas deficiências e precariedades.

Vide Prov. CGJ 55/2019

V comunicação do órgão executivo competente, sobre a possibilidade ou não de efetuar obras de reforma ou reparo, ou de nova construção, conforme as conclusões do laudo técnico.

Vide Prov. CGJ 55/2019

Art. 578. Ultimadas as diligências, sem prejuízo de outras julgadas de interesse e com manifestação do Ministério Público, observar-se-á o seguinte procedimento:

I os autos serão conclusos ao Juiz Corregedor Permanente, para análise da conveniência, ou não, da interdição;

II em caso positivo, o juiz, antes de decretá-la, encaminhará o feito à Corregedoria Geral da Justiça, para aprovação da interdição que se mostrar justificada;

III em seguida, os autos serão devolvidos à comarca de origem e o Juiz Corregedor Permanente, se for a hipótese, decretará a interdição, expedindo a competente portaria.

IV encerrado o procedimento, remeter-se-ão cópias da portaria de interdição à Corregedoria Geral da Justiça e à Vara das Execuções Criminais da Capital, dando-se ciência aos Secretários da Segurança Pública e da Justiça.

Vide Prov. CGJ 55/2019

Seção XXXDos Serviços da Corregedoria da Polícia Judiciária

Subseção IDos Livros das Delegacias de Polícia e do DIPO

Art. 579. As delegacias de polícia manterão, obrigatoriamente, os seguintes livros:

Vide Prov. CGJ 2/2001

I registro de ocorrências;

II registro de inquéritos policiais, com índice;

III carga de inquéritos policiais;

IV registro de fianças criminais, com índice;

V registro de termos de visitas e correições;

VI registro de cartas precatórias recebidas e inquéritos policiais em trânsito e diligências;

VII registro geral de presos, com índice;

VIII registro de termos de compromisso;

Vide Prov. CGJ 3/96

IX registro de receita dos presos;

X registro de termos circunstanciados;

XI registro de apreensão de entorpecentes;

XII registro de apreensão de adolescentes infratores;

XIII registro de apreensão de veículos;

XIV registro de apreensão de armas de fogo.

Art. 580. No livro registro de ocorrências, consignar-se-á, na coluna própria, qual a solução dada a cada caso e se foi ou não instaurado inquérito policial.

Art. 581. Os inquéritos policiais serão processados em 2 (duas) vias, com anotação no respectivo livro de registro, arquivando-se a segunda no cartório da delegacia.1

Parágrafo único No livro registro de inquéritos policiais, serão reservadas colunas para anotação do arquivamento da cópia do inquérito policial e da data da remessa ao juízo da cópia do auto de prisão em flagrante.

Art. 582. O livro registro geral de presos será escriturado seguidamente, sem linhas em branco, reservando-se colunas para a especificação do motivo da prisão e para anotação da comunicação ao Juízo.

Art. 583. No livro registro de receita dos presos, serão escriturados os valores com eles encontrados, por ocasião de seu recolhimento.

Vide L. 2.699/54, art. 3º, § 4º

Art. 584. O Departamento de Inquéritos Policiais da Capital (DIPO) manterá, além dos obrigatórios, o livro registro de armas e objetos, o qual poderá ser substituído por sistema informatizado, garantindo-se a preservação dos seus dados pelos meios adequados.

Vide Prov. CGJ 2/2001

Subseção IIDa Comunicação da Prisão pela Autoridade Policial

Art. 585. A autoridade policial formalizará as comunicações cabíveis, pertinentes à prisão de qualquer pessoa, indicando o endereço e o telefone do estabelecimento onde se encontra o detento, através de ofício que, instruído com duas cópias do auto, protocolará no distribuidor do foro competente.

Vide Prov. CGJ 2/2001

§ 1º O órgão que receber a comunicação promoverá a imediata distribuição, remetendo-a ao juízo sorteado.

§ 2º A distribuição previne o juízo para a cognição do inquérito e de eventual ação penal.

Art. 586. Os recibos dos ofícios, entregues, em caráter prioritário, por oficiais de justiça, bem como as cópias das comunicações encaminhas por fac-símile, correio eletrônico (e-mail), ou outro meio idôneo, serão juntados aos autos.

Parágrafo único As comunicações telefônicas serão certificadas pelo escrivão do ofício de justiça.

Art. 587. Nas comarcas do Interior, o Juiz Corregedor da Polícia Judiciária baixará atos que adaptem o sistema de controle e encaminhamento dos autos de prisão em flagrante remetidos a juízo, às condições locais.

Vide Provs. CGJ 9/78 e 2/2001

Subseção IIIDa Qualificação de Indiciados, Vítimas e Testemunhas

Art. 588. A qualificação dos indiciados será a mais completa possível e trará os dados previstos no art. 55, II, ‘a’, destas Normas de Serviço. Na qualificação das 1 DL 11.285/40, art. 16. vítimas e testemunhas constarão obrigatoriamente os locais de residência e de trabalho, bem como todos aqueles em que possam ser encontradas, acompanhados do respectivo CEP (Código de Endereçamento Postal), além dos números dos documentos pessoais, em especial do CPF.

Vide Prov. CGJ 2/2001 e CGJ 37/2012

Art. 589. Os dados pessoais, em especial os endereços de vítimas e testemunhas, que reclamam de coação ou grave ameaça em decorrência de depoimentos que tenham prestado ou devam prestar no curso do inquérito ou do processo, após o deferimento da autoridade competente, serão anotados em separado, fora dos autos, arquivados sob a guarda do escrivão do correspondente ofício de justiça, com acesso exclusivo aos juízes, promotores de justiça e advogados constituídos ou nomeados nos respectivos autos, com controle de vistas.

Vide Prov. CGJ 32/2000

Parágrafo único Para identificar a situação mencionada neste artigo, na capa dos autos serão afixadas duas tarjas vermelhas, consignando-se os dados identificadores da pasta na qual foram depositadas as informações reservadas. As pastas terão, no máximo, duzentas folhas, serão numeradas e, após o encerramento, lacradas e arquivadas.

Art. 590. A autoridade policial providenciará a inserção no Sistema Integrado de Informações Criminais dos dados relativos ao boletim individual, nos termos legais.

Vide DL 11.285/40, arts. 9º e segs e Prov. CGJ 35/2000

Subseção IVDa Preservação de Direitos à Imagem, à Intimidade e à Privacidade

Art. 591. A autoridade policial e seus agentes zelarão pela preservação dos direitos à imagem, à intimidade e à privacidade das pessoas submetidas à investigação policial, detidas em razão da prática de infração penal ou à sua disposição na condição de vítima ou testemunha, especialmente quando se encontrarem no recinto das repartições policiais, a fim de que a elas e seus familiares não sejam causados prejuízos irreparáveis.

Vide Prov. CGJ 2/2001

Art. 592. As pessoas submetidas à investigação policial ou à disposição da polícia judiciária, na qualidade de vítima ou testemunha, somente serão fotografadas, filmadas ou entrevistadas caso expressamente consintam, manifestando-se por escrito ou por termo, observando-se as normas correlatas editadas pelo Juiz Corregedor da Polícia Judiciária da comarca.

Vide Prov. CGJ 2/2001

Subseção VDa Cremação de Cadáver

Art. 593. A autorização para cremação de cadáver, daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado, será, no caso de morte violenta, dada pelo Juiz Corregedor Permanente da Polícia Judiciária.

§ 1º Distribuído o inquérito policial, a competência para decidir sobre o pedido passará a ser do juiz da vara a que este for distribuído.

Vide Prov. CG 22/2026

§ 2º Nos dias e horários em que não houver expediente forense, a competência de que trata este artigo será exercida pelo Juiz do Plantão Judiciário.

Vide Prov. CG 22/2026

Art. 594. O pedido de cremação será autuado e instruído com os seguintes documentos:

Vide Prov. CGJ 24/92

I prova de que a pessoa falecida, em vida, manifestou a vontade de ser cremada;

Vide Prov. CG 22/2026

II boletim de ocorrência policial;

III laudo médico-legal ou documento técnico do órgão pericial que comprove a realização do exame necroscópico e, quando aplicável, a preservação do material necessário a eventual perícia complementar.

Vide Prov. CG 22/2026

§ 1º A manifestação de vontade da criança ou do adolescente, absoluta ou relativamente incapaz, ou do interdito, poderá ser expressa por seu representante legal, ou curador.

Vide Prov. CG 22/2026

§ 2º Poderá o juiz, no caso concreto, determinar à autoridade policial ou ao órgão pericial a apresentação de outros documentos ou esclarecimentos que reputar necessários à formação de seu convencimento.

Vide Prov. CG 22/2026

Art. 595. O pedido de autorização para cremação de cadáver será apreciado prioritariamente pela autoridade judiciária competente, precedido de oitiva da autoridade policial sobre a conveniência, ou não, da liberação do corpo e da prévia manifestação do Ministério Público.

Vide Prov. CG 22/2026

§ 1º Nos casos de urgência, o requerimento será formulado diretamente perante a autoridade policial que, após manifestar-se na forma do caput, remeterá imediatamente os autos ao juízo.

Vide Prov. CG 22/2026

§ 2º A urgência na providência decorrerá do interesse da família na remoção do corpo, ou da impossibilidade da conservação do cadáver, ou ainda de imperativo da saúde pública.

Vide Prov. CGJ 24/92

§ 3º Não se convencendo da urgência ou da conveniência da liberação imediata do corpo, o juiz ordenará o retorno do pedido de autorização à polícia, sem prejuízo de posterior apreciação do mesmo, antes da distribuição do inquérito policial.

Vide Prov. CGJ 24/92
§ 4º (revogado)

§ 4º

Vide Prov. CG 22/2026suprimido

Art. 596. Os pedidos de autorização para cremação de cadáver, após a efetivação da medida ou indeferimento, serão apensados aos autos do inquérito policial, ou do processo crime, se já instaurado.

Vide Provs. CGJ 13/80 e 24/92

Seção XXXIDisposições Gerais

Subseção IDo Funcionamento

Art. 597. O Juizado Informal de Conciliação (JIC), o Juizado Especial Cível (JEC), o Juizado Especial Cível e Criminal (JECC), o Juizado Especial Criminal (JECRIM), o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) e as Varas de Juizados Especiais, os Colégios Recursais e a Turma de Uniformização funcionarão de segunda à sexta-feira das 9 às 17 horas, nos dias de expediente forense. O atendimento dar-se-á no período das 13 às 17 horas. A triagem será realizada no período das 13 às 16 horas, vedada a limitação do número de pessoas ao atendimento.

Vide Prov. CG 03/2023

§ 1º Para os advogados comprovadamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, o atendimento terá início às 9 horas. Aos estagiários de Direito regularmente inscritos, o atendimento terá início às 10 horas, mediante a exibição da carteira de inscrição.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 2º A limitação expressa no caput deste artigo não obsta o acesso dos jurisdicionados às audiências e às sessões de julgamento, quando designadas para antes das 13 horas.

Vide Prov. CG 03/2023

§ 3º É autorizado o acesso de pessoas interessadas, a partir das 9 horas, às salas dos advogados e aos gabinetes dos promotores de justiça instalados nas dependências dos Juizados.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 4º Excepcionalmente, ouvido o Conselho Supervisor, o Conselho Superior da Magistratura poderá autorizar o funcionamento dos juizados aos sábados, domingos e feriados, bem como autorizar horário diverso de funcionamento.

§ 5º Até deliberação do Conselho Superior da Magistratura em sentido contrário, ficam mantidas as autorizações para funcionamento em horário diverso, capaz de melhor atender às necessidades dos jurisdicionados locais.

Art. 598. O JIC, o JEC, o JECC, o JECRIM, o JEFAZ e o Juizado Itinerante Permanente serão dirigidos pelo Juiz Diretor, que será auxiliado e substituído pelo Juiz Adjunto ou auxiliar, de acordo com a necessidade, todos designados pelo Conselho Superior da Magistratura, mediante proposta do Conselho Supervisor.

Vide Prov. CG 13/2018

Parágrafo único Os ofícios que servem às Varas de Juizados serão dirigidos pelo Juiz Titular e, se houver mais de um, pelo mais antigo na entrância ou na carreira, sucessivamente, salvo deliberação do Conselho Superior da Magistratura em sentido contrário.

Vide Prov. CG 13/2018

Subseção IIDa Competência

Art. 599. Os Juizados Informais e os Juizados Especiais, instalados no Interior, terão competência para atender às reclamações e demandas originárias das Varas Distritais da respectiva Comarca a que pertençam que não disponham do mesmo sistema, salvo determinação diversa do Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 1º Desde que haja prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura, as causas da competência dos Juizados Cíveis também poderão ser processadas no ofício comum dos foros que não possuam juizados instalados, observado o procedimento da Lei nº 9.099/1995. A distribuição observará o grupo e a classe do Juizado Cível.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 2º No local onde tenha sido instalado e esteja em funcionamento o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) fica dispensada a realização do JIC pelo Juizado Especial, bem assim a escrituração dos livros e registros a ele pertinentes.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 3º Enquanto não incorporados pelos Juizados Cíveis ou pelas Varas dos Juizados Especiais, os Juizados Especiais Criminais continuarão a funcionar como anexo das Varas Criminais, utilizando-se da estrutura funcional nelas existente.

Vide Prov. CG 13/2018

Art. 600. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ:

Vide Prov. CG 13/2018

I as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas;

II as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada;

III os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os juízes das varas cíveis ou cumulativas para o julgamento.

Art. 600-A. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal.

Vide Prov. CG 13/2018

Parágrafo único A União e suas autarquias, inclusive o INSS, não poderão ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do que dispõem os artigos 8º, da Lei 9.099/95, e 5º, da Lei 12.153/2009, devendo as ações derivadas do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, assim como as ações acidentárias comuns, ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum.

Vide Prov. CG 13/2018

Subseção IIIDos Agentes e Órgãos de Apoio

Art. 601. Sendo conveniente, o Presidente do Tribunal poderá designar psicólogos ou assistentes sociais judiciários, em número suficiente, para auxiliar nos serviços dos Juizados Especiais ou suas Varas, ouvido o Conselho Supervisor.

Vide Prov. CG 13/2018

Art. 602. O Colégio Recursal de uma ou várias Turmas, que funcione distintamente do Juizado, poderá contar, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, com Grupo de Apoio.

Subseção IVDos Conciliadores e Mediadores

Art. 603. As sessões de conciliação e mediação pré-processuais dos Juizados Especiais Cíveis e Fazendários, bem como de seus Anexos, serão realizadas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, podendo, excepcionalmente, ocorrer nos próprios juízos, juizados ou varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados junto ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal e supervisionados pelo juiz coordenador do CEJUSC.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 1º. O pedido de realização destas sessões nos Juízos, Juizados ou Varas poderá ser feito pelo respectivo juiz coordenador ou titular; pelo juiz coordenador do CEJUSC; por proposta do Conselho Supervisor ou, de ofício, pelo Conselho Superior da Magistratura. § 2ª. É vedada a gravação das sessões de conciliação e mediação previstas no caput, sejam virtuais ou presenciais.

Vide Prov. CG 17/2024

Art. 604. O juiz responsável pelo Juizado Especial ou Anexo Universitário poderá propor ao juiz coordenador do CEJUSC a exclusão de conciliadores e mediadores do cadastro, por meio de ofício. Recebida a proposta, este emitirá parecer e o encaminhará para o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal, observando o disposto nos arts. 3º a 8º do Código de Ética constante do anexo III da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça.

Vide Prov. CG 13/2018

Art. 604-A. O Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho Supervisor, poderá determinar que o juiz coordenador ou titular dos Juízos, Juizados ou Varas de Juizados Especiais supervisione a atividade dos conciliadores e mediadores que estiverem realizando as sessões de conciliação e mediação pré-processuais nestas unidades, atuando aquele como adjunto do juiz coordenador do “Centro” apenas para esta finalidade.

Vide Prov. CG 13/2018

Art. 605. Os conciliadores e mediadores prestarão seus serviços sem nenhum vínculo com o Estado e o pagamento de sua remuneração, quando cabível, far-se-á de acordo com a Resolução TJSP nº. 809/2019.

Vide Prov. CG 34/2019

Art. 606. Os conciliadores e mediadores judiciais assinarão livro de presença, no qual serão consignados os horários de entrada e saída; e obrigatoriamente, ao final de cada ano ou ao término de suas funções, será expedida certidão de efetivo exercício, com menção à data de seu início, periodicidade e término.

Art. 607. A atuação do bacharel em Direito como conciliador ou mediador no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública será considerada atividade jurídica desde que, no período de um ano, não seja inferior a 16 (dezesseis) horas mensais.

Vide Prov. CG 13/2018

Subseção VDos Livros e Classificadores Obrigatórios

Art. 608. Além dos livros, classificadores e demais disposições para os Ofícios de Justiça em geral, previstos nestas Normas de Serviço, a Secretaria ou o Ofício do JIC, do JEC, do JECC, do JECRIM e do JEFAZ contará com:

I livro de registro de reclamações do JIC;

II livro de presença de conciliadores e mediadores ou classificador para as fichas individuais;

III livro de presença de magistrados que atuam cumulativamente nos Juizados ou suas Varas;

IV (revogado)

IV

Vide Prov. CG 13/2018Revogado
V (revogado)

V

Vide Prov. CG 13/2018Revogado

VI livro de ocorrências, para que os conciliadores e mediadores possam relatar acontecimentos ou necessidades relevantes para o aprimoramento dos trabalhos;

VII livro de registro de fichas-memória, exclusivamente para as fichas elaboradas por Juizados e Anexos não integrados ao sistema informatizado oficial;

VIII livro de registro de autos destruídos.

§ 1º O Juizado Criminal fica dispensado do livro previsto no inciso I.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 2º As fichas-memória elaboradas pelos juizados e anexos não interligados ao sistema informatizado:

I conterão anotações informativas sobre o número do processo, o nome, RG e CPF do autor e do réu, a natureza do feito, a data da distribuição, o resumo da petição inicial, a data da citação, o número, livro e folhas do registro da sentença, a suma do dispositivo da sentença, a interposição de recursos, a data do trânsito em julgado, desenvolvimento da execução, o arquivamento e outras observações consideradas relevantes;

II serão remetidas ao cartório principal juntamente com os autos do processo;

III formarão o livro de registro de fichas-memória, constituído das fichas, devidamente anotadas, das reclamações findas, reunidas em ordem numérica crescente, conforme o número dado a cada reclamação, com índice alfabético por nome do autor. O livro será formado ainda que entre uma reclamação e outra haja processo em curso, hipótese em que a respectiva ficha memória integrará livro diverso.

Art. 609. O Grupo de Apoio do Colégio Recursal contará com os seguintes livros:

Vide Prov. CSM 1670/2009
I (revogado)

I

Revogado

II presença de magistrados;

III remessa de feitos aos Juizados e ao Supremo Tribunal Federal;

IV (revogado)

IV

Vide Prov. CG 13/2018Revogado
Art. 610. (revogado)

Art. 610.

Vide Prov. CG 13/2018Revogado

Subseção VIDo Cadastramento, Movimentação e Controle Eletrônico de Processos e Incidentes Processuais

Art. 611. Para o cadastramento, movimentação e controle eletrônico dos feitos do JIC, JEC, JECC, JECRIM e do JEFAZ, e de seus incidentes, no sistema informatizado oficial, os Ofícios Judiciais observarão, obrigatoriamente, o disposto na Seção V do Capítulo III destas Normas de Serviço.

Art. 612. Nos ofícios de justiça, o controle e registro da movimentação dos feitos realizar-se-ão exclusivamente pelo sistema informatizado oficial, ficando vedada a elaboração de fichas por nome de autor, a abertura de fichas memórias em papel, bem como a utilização de outros sistemas informatizados.

§ 1º As fichas memórias em papel, abertas para feitos físicos ainda em andamento, serão encerradas apenas com a extinção dos processos a que se referem e, juntamente com as demais fichas memórias, já encadernadas em livro próprio, serão conservadas pelos ofícios de justiça, podendo, no entanto, ser inutilizadas, desde que todos os dados delas constantes sejam anotados no sistema informatizado oficial, de forma a possibilitar a extração de certidões.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 2º O procedimento de inutilização das fichas memórias será realizado após autorização do Juiz Corregedor Permanente, a quem incumbirá a verificação da pertinência da medida, a presença de registro eletrônico de todas as fichas, da conservação dos documentos de valor histórico, a segurança de todo o processo em vista das informações contidas nos documentos, e demais providências administrativas correlatas.

§ 3º As fichas por nome de autor ou réu ou individuais, arquivadas na serventia, poderão ser inutilizadas, desde que todos os dados cadastrais dos feitos a que se referem, bem como os principais atos processuais e o teor das decisões neles proferidas, constem do sistema informatizado oficial ou de fichas memórias organizadas por sistema de fácil busca.

Subseção VIIDo Relatório de Movimento Forense

Art. 613. Até o décimo dia de cada mês, a Corregedoria Geral da Justiça deverá ter recebido relatório estatístico remetido pelo escrivão do JIC, JEC, JECC, JECRIM, JIP, JEFAZ, ofício que atende à Vara do Juizado e do Colégio Recursal, para inclusão na publicação mensal do movimento forense.

Vide Prov. CSM 1670/2009

Seção XXXIIDa triagem, Do atendimento, Do Pedido, Da Designação da Audiência de Conciliação e de Instrução e Julgamento, Das Citações e Intimações

Art. 614. Durante a triagem serão distribuídas senhas de acordo com as atividades necessárias para atendimento de partes e advogados (informação, atermação, entrega de petição escrita), observadas as prioridades legais (gestantes, idosos, pessoas com deficiência), inclusive para advogados.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 1º O interessado deverá apresentar documento que comprove sua identidade civil (Registro Geral, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho etc.), bem como o comprovante de endereço.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 2º A depender da natureza do pedido formulado, poderão ser exigidos outros documentos que comprovem as alegações contidas no pedido, tais como boletim de ocorrência, orçamentos, notas fiscais, recibos, contratos, carnês, extratos bancários, comprovantes de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa ou SCPC) e fotografias.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 3º O pedido formulado por escrito poderá ser apresentado por pessoa diversa do autor, munida de procuração com poderes específicos. O pedido será formulado em duas vias que serão protocolizadas, sendo uma devolvida ao apresentante.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 4º Nas Comarcas onde instaladas mais de uma Vara do Juizado, a entrega de pedido formulado por escrito deverá ser feita diretamente no Distribuidor, para que seja procedida à distribuição livre.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 5º O pedido formulado oralmente será reduzido a termo, observados os critérios do art. 14 da Lei nº 9.099/1995. Após, o pedido será cadastrado, os documentos serão digitalizados e será procedida à distribuição livre.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 6º O pedido inicial reduzido a termo conterá os requerimentos necessários ao bom desenvolvimento do processo, de forma que a serventia possa praticar os atos necessários, independentemente de novas manifestações.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 7º Após atendimento, sairá o autor intimado a apresentar os documentos essenciais à propositura da ação que não tenham sido apresentados com o pedido, o que poderá ser feito até audiência de instrução e julgamento, ressalvada decisão judicial que conceda prazo distinto.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 8º Recebido o pedido, a serventia do JIC, JEC ou Vara de Juizado, independentemente de despacho, designará, de imediato, dia para audiência de conciliação ou de conciliação, instrução e julgamento, observada a ordem cronológica e ressalvadas as urgências legais.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 9º As partes deverão receber roteiro de desenvolvimento do processo e ser expressamente advertidas dos efeitos decorrentes da ausência, no dia e hora marcados, à audiência de conciliação ou de conciliação, instrução e julgamento.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 10º Dos roteiros deverão constar, além de informações sobre o desenvolvimento do processo e sobre o prazo para oferecimento de resposta, instruções sobre o momento de apresentação dos documentos e sobre o comparecimento das testemunhas em audiência, sendo no máximo 3 (três).

Vide Prov. CG 13/2018

§ 11º Salvo decisão em contrário, a resposta do réu poderá ser apresentada 15 (quinze) dias após audiência de conciliação.

Vide Prov. CG 13/2018

Art. 614-A. Quando não houver a necessidade de assistência de advogado, a parte poderá apresentar os documentos a que se refere o artigo 614 pelo sistema de peticionamento eletrônico.

Vide Prov. CG 13/2018

Art. 615. Ouvido o Conselho Supervisor dos Juizados, o Conselho Superior da Magistratura poderá autorizar o Juizado ou seu Anexo a organizar serviço de recepção ou processamento de pedidos por meio eletrônico ou telefônico.

Art. 615-A. As unidades de Juizados Especiais poderão se valer do sistema de agendamento prévio para a atermação de pedidos, via ferramenta Microsoft Booking ou outra similar disponibilizada pelo Tribunal.

Vide Prov. CG 21/2025

§ 1º As unidades deverão manter agenda diária, com reserva de horário para os atendimentos urgentes.

Vide Prov. CG 21/2025

§ 2º A adoção do sistema de agendamento não dispensa as unidades do atendimento às pessoas que comparecerem diretamente à secretaria, preservada a possibilidade de distribuição de senhas para comparecimento em data próxima, conforme art. 614, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Vide Prov. CG 21/2025

Art. 616. A serventia, em seguida, providenciará a citação do réu, com cópia do pedido inicial e do roteiro de desenvolvimento do processo, cientificando-o da designação da audiência, do momento de apresentar defesa e pedido contraposto, documentos e até 3 (três) testemunhas, do dever de comparecer às audiências designadas e dos efeitos da revelia.

§ 1º A citação far-se-á pelo Correio físico ou virtual, com AR ou meio similar, que, ao retornar, será juntado aos autos digitais pelos Correios ou digitalizado.

Vide Prov. CG 13/2018
§ 2º (revogado)

§ 2º

Vide Prov. CG 13/2018Revogado

§ 3º O AR ou meio similar devolvido com assinatura de outra pessoa residente ou que exerça atividade no mesmo endereço será válido para o ato citatório, salvo comprovação de prejuízo, a ser decidido pelo juiz.

§ 4º Quando for o caso, o juiz determinará que a citação se realize por oficial de justiça ou pelas demais formas admitidas no Sistema de Juizados.

§ 5º Mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça, poderão prestar serviços nos Juizados Especiais e seus Anexos, cumulativamente e sem prejuízo de suas atribuições originais, outros oficiais de justiça que tenham posto de trabalho nos foros da região em que instaladas as unidades.

§ 6º São gratuitas as diligências feitas em ações que tramitam perante o Sistema dos Juizados Especiais, observando-se, quanto ao ressarcimento, a regulamentação no Capítulo VII.

Art. 617. As intimações realizar-se-ão pelo Diário da Justiça Eletrônico, quando a parte estiver assistida de advogado, ou pelo correio físico ou virtual, sempre com AR ou meio similar; e, se o ordenar o juiz, por oficial de justiça ou por qualquer outro meio idôneo.

Art. 618. Excepcionalmente, o pedido inicial será encaminhado ao juiz responsável antes da designação da audiência ou da expedição da carta ou mandado de citação, para fim de apreciação de pedido liminar, antecipação da tutela, emenda da inicial, julgamento antecipado ou outra providência que se mostre necessária.

Parágrafo único Cópia da decisão concessiva de antecipação de tutela ou de liminar cautelar poderá servir de ofício ou de mandado, facultando-se ao autor a entrega do documento no endereço do destinatário sempre que o procedimento não apresentar riscos a nenhuma das partes.

Seção XXXIIIDa Recepção de Pedidos de Competência Territorial Diversa

Art. 619. Na hipótese do pedido inicial ter sido apresentado em juizado sem competência territorial para apreciar a questão, serão observadas as seguintes regras:

I a seção de atendimento e triagem de qualquer dos juizados do Estado recepcionará e reduzirá a termo o pedido oral apresentado pela parte e, se for o caso, encaminhará o expediente ao juizado competente para o processamento e julgamento da causa. Havendo requerimento de liminar de medida cautelar ou de tutela antecipada, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz do juizado receptor, quando somente então ocorrerá a distribuição neste;

II havendo concessão de liminar, o juiz receptor determinará as medidas necessárias à eficácia da ordem. Seus atos poderão ser ratificados ou reconsiderados pelo juiz competente;

III ressalvada determinação judicial em sentido contrário, nas causas de competência dos juizados especiais, a liminar cautelar e o pedido principal serão formulados em peça única;

IV o autor desde logo será cientificado do juizado para o qual seu pedido será encaminhado ou redistribuído;

V sempre que possível, o autor sairá ciente da data da audiência a ser realizada no juizado destinatário. As pautas poderão ser disponibilizadas e preenchidas por sistema informatizado de amplo acesso a todos os juizados do Estado;

VI quando justificadamente se mostrar inviável a imediata intimação do autor sobre a data da audiência, o ato será realizado por carta postal expedida pelo Juizado destinatário do processo, observado o disposto no § 2º do art. 19 da Lei nº 9.099/1995;

VII a designação da audiência de conciliação dispensa despacho judicial, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.099/1995;

VIII o pedido inicial deve ser elaborado em três vias e consignar todos os requerimentos necessários ao bom desenvolvimento do processo, dispensando-se, sempre que possível novas manifestações da parte. A primeira via será utilizada para a autuação, a segunda acompanhará a carta ou o mandado de citação e a terceira será entregue ao autor;

Vide Prov. CG 13/2018

IX salvo decisão judicial em contrário, os documentos poderão ser apresentados na audiência de instrução e julgamento, saindo o autor devidamente intimado;

X eventual redistribuição será efetuada em 48 (quarenta e oito) horas e anotada pelo cartório receptor no sistema informatizado oficial;

Vide Prov. CG 13/2018

XI recebido o pedido no juizado destinatário e não havendo determinação em sentido contrário do Juiz Diretor ou Corregedor Permanente, o cartório, independentemente de despacho, providenciará o cadastramento no sistema, a distribuição da ação e a citação do requerido, cumprindo, em seguida, os demais atos necessários ao bom andamento do processo;

Vide Prov. CG 13/2018

XII reservar-se-á campo próprio na estatística mensal, para que sejam contabilizadas as iniciais enviadas e recebidas de outros juizados.

Seção XXXIVDos Pedidos Oriundos do Procon

Art. 620. Os pedidos iniciais de até 20 (vinte) salários mínimos reduzidos a termo pelas equipes do Procon e assinados pelo autor, além do pleito de tentativa de conciliação pelos técnicos da própria Fundação, poderão consignar requerimentos que permitam a sua utilização como petição inicial nos Juizados Especiais Cíveis ou suas Varas.

Art. 621. Infrutífera a tentativa de conciliação junto ao Procon, o autor poderá retirar cópia do requerimento ali formulado, com certidão da ocorrência, e protocolá-lo em qualquer dos juizados do Estado, para distribuição ou encaminhamento ao competente.

Parágrafo único Caso as partes tenham comparecido à tentativa de conciliação infrutífera no Procon, desde logo designar-se-á audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento.

Art. 622. Frutífera a tentativa de conciliação realizada no Procon e estando a matéria entre aquelas de competência material dos juizados, o acordo extrajudicial poderá ser submetido pelo Procon à homologação judicial, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/1995.

Parágrafo único Os pedidos de homologação:

I poderão ser apresentados a qualquer dos Juizados Especiais Cíveis do Estado e, caso o juizado receptor do requerimento não seja o territorialmente competente, promoverá o encaminhamento das peças para o competente;

II consignarão minuta padronizada de sentença homologatória, a qual poderá, ou não, ser aproveitada pelo juiz sentenciante, e serão apresentados em duas vias, servindo a primeira para autuação e a segunda para registro.

Art. 623. Para a homologação dos acordos obtidos no Procon ou entabulados perante o JIC, serão necessários o cadastro, a digitalização e a distribuição do expediente pelo Cartório do Juizado a que for apresentado, com a indicação do número da reclamação utilizado pelo Procon.

Vide Prov. CG 13/2018

Parágrafo único O expediente será inutilizado após o decurso do prazo de 45 dias da distribuição.

Vide Prov. CG 13/2018

Art. 624. Descumprido o acordo mencionado no art. 623, a requerimento do interessado, prosseguir-se-á com a execução de título judicial no mesmo juizado em que distribuído o acordo.

Vide Prov. CG 13/2018

Seção XXXVDa Audiência de Tentativa de Conciliação e de Instrução e Julgamento

Art. 625. Comparecendo desde logo ambas as partes, instaurar-se-á imediatamente a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio do pedido e a citação.

Art. 626. A audiência de conciliação será conduzida preferencialmente pelo conciliador, sob a orientação do juiz.

Art. 627. Na abertura da audiência poderá ser arguida, de forma oral ou por escrito, exceção de suspeição ou impedimento do conciliador, que se processará segundo as regras do § 1º e § 2º do art. 148 do Código de Processo Civil.

Vide Prov. CG 17/2016

Parágrafo único Se o entender o juiz, e sem prejuízo do processamento da exceção, o conciliador será imediatamente substituído, prosseguindo a audiência.

Art. 628. Havendo acordo, será lavrado termo, dele constando, de forma clara e concisa, o objeto da conciliação ou transação e a sentença homologatória.

§ 1º Tratando-se de acordo que contenha prestação a prazo, do termo constará que o autor fica ciente de que deverá comunicar a secretaria do Juizado do efetivo cumprimento da obrigação, até 180 (cento e oitenta) dias depois do vencimento da única ou última prestação, sob pena de ser destruído o processo.

§ 2º Ainda que destruído o processo, a execução poderá ser efetivada, extraindo-se, para esse fim, relatório do processo cadastrado no sistema informatizado oficial ou certidão da ficha memória arquivada, anotando-se a ocorrência e mantendo-se o mesmo número do processo originário.

Art. 629. Não havendo acordo, lavrar-se-á o termo correspondente, encerrando-se o expediente, caso se trate de reclamação processada no JIC.

Art. 630. Se a falta de acordo se der em ação processada no JEC, passar-se-á, de imediato – desde que não resulte prejuízo para a defesa – ou na data mais próxima, à audiência de instrução e julgamento, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.

Art. 631. Da audiência de instrução e julgamento lavrar-se-á termo, com breve resumo dos fatos ocorridos e da sentença proferida, devendo ser gravadas no sistema informatizado oficial a prova oral e as manifestações das partes.

Vide Prov. CG 18/2025
Art. 632. (revogado)

Art. 632.

Vide Prov. CG 17/2016Revogado

Art. 633. A prova oral gravada não será reduzida a escrito e será armazenada no sistema informatizado oficial e em ambiente de nuvem.

Vide Prov. CG 18/2025
§ 1º (revogado)

§ 1º

Vide Prov. CG 18/2025Revogado
§ 2º (revogado)

§ 2º

Vide Prov. CG 18/2025Revogado

Art. 634. Antes de qualquer depoimento, será anotada no termo respectivo a qualificação completa do depoente (nome, filiação, local e data de nascimento, número do documento de identificação e endereço), sendo, ao final, assinado eletronicamente pelo juiz.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 1º Utilizado o sistema de gravação, antes do início do depoimento, será inserido o nome do depoente e sua relação com o processo.

§ 2º (revogado)

§ 2º

Vide Prov. CG 18/2025Revogado

Art. 635. Havendo necessidade de colheita de prova em outra comarca ou da prática de outros atos processuais, a solicitação será feita por qualquer meio hábil de comunicação.

Seção XXXVIDa Inutilização e Encaminhamento à Reciclagem de Processos Encerrados

Art. 636. À exceção das ações penais condenatórias, os autos físicos serão inutilizados depois de decorridos 2 (dois) anos do trânsito em julgado da sentença ou da extinção do feito, e em seguida encaminhados à reciclagem, observando-se o procedimento estabelecido pela Administração do Tribunal de Justiça

Vide Prov. CG 14/2025

§ 1º Os interessados poderão pedir a restituição de documentos durante o prazo previsto neste artigo.

Vide Prov. CG 14/2025
§ 2º (revogado)

§ 2º

Vide Prov. CG 14/2025Revogado
§ 3º (revogado)

§ 3º

Vide Prov. CG 14/2025Revogado

Art. 636-A. Os processos físicos, cuja competência encontra-se prevista no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública) serão descartados após 2 (dois) anos do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, facultando-se às partes a restituição de documentos.

Vide Prov. CG 14/2025
§ 1º (revogado)

§ 1º

Vide Prov. CG 14/2025Revogado
§ 2º (revogado)

§ 2º

Vide Prov. CG 14/2025Revogado

Art. 637. A destruição dos autos físicos será documentada em expediente simplificado, observando-se o seguinte:

Vide Prov. CG 13/2018

I o escrivão judicial relacionará, tão-somente pelos números dos processos, todos os feitos que se encontrem nas condições dos artigos 636 e 636-A, em edital para conhecimento de terceiros;

Vide Prov. CG 13/2018

II em seguida, o edital será afixado em cartório pelo prazo de 10 (dez) dias, encartando-se cópia do mesmo no expediente;

III esgotado o prazo do edital, sem nenhuma reclamação, e certificada a circunstância, os autos destinados à eliminação serão entregues, mediante relação de controle por número do processo, à Administração de cada prédio.

Parágrafo único Os expedientes de inutilização formarão o livro de registro dos autos destruídos.

Art. 638. Anotar-se-á na base de dados do sistema informatizado oficial, relativa a cada um dos feitos inutilizados, o número do expediente mencionado no artigo precedente, antes que a eliminação seja efetivada; a remessa dos autos à Administração Geral do Fórum; e a data da fragmentação ou descaracterização do processo físico a ser encaminhado a reciclagem, tudo a servir de base para futura expedição de certidões.

Vide Prov. CG 13/2018

Art. 639. É autorizado o arquivo provisório de processos que se encontrem em fase de execução de título judicial há mais de 1 (um) ano e nos quais não tenham sido localizados bens do executado, mantido o nome das partes no Cartório Distribuidor. Os processos arquivados provisoriamente deverão ser excluídos das estatísticas mensais.

SEÇÃO XXXVIIDos Anexos dos Juizados Especiais

Subseção IDo Funcionamento

Art. 640. A criação de Anexos dos Juizados Especiais será autorizada pelo Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho Supervisor dos Juizados. A instituição de ensino deverá prover o anexo do Juizado com funcionários em número proporcional à necessidade dos serviços.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 1º Os anexos acadêmicos funcionarão nos mesmos dias de funcionamento do juizado sede ao qual estão submetidos, vedada a suspensão das atividades no período de férias escolares, cabendo apenas em casos excepcionais e mediante parecer favorável do Conselho Supervisor dos Juizados a autorização do fechamento temporário.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 2º Os anexos universitários funcionarão, no mínimo, das 10 às 17 horas. O atendimento de advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público terá início às 11 horas e terminará às 17 horas, e, do público em geral, dar-se-á das 13 às 17 horas.

Vide Prov. CG 03/2023

Subseção IIDos Livros e Classificadores Obrigatórios

Art. 641. Sem prejuízo da manutenção dos mesmos registros no cartório principal, os Anexos de Juizados Especiais contarão com os seguintes livros, para os atos realizados no próprio Anexo:

I (revogado)

I

Vide Prov. CG 39/2019Revogado

II protocolo de autos e papéis em geral, inclusive para a anotação da remessa ao cartório principal dos processos sentenciados;

III (revogado)

III

Vide Prov. CG 13/2018Revogado
IV (revogado)

IV

Vide Prov. CG 13/2018Revogado

V presença de Magistrados;

VI ponto dos escreventes e agentes judiciários que atuam nos Anexos, se inexistente o registro eletrônico de ponto biométrico;

VII ponto dos oficiais de justiça que atuam nos Anexos, se inexistente o registro eletrônico de ponto biométrico;

VIII (revogado)

VIII

Vide Prov. CG 13/2018Revogado
IX (revogado)

IX

Vide Prov. CG 13/2018Revogado
X (revogado)

X

Vide Prov. CG 13/2018Revogado
XI (revogado)

XI

Vide Prov. CG 13/2018Revogado

XII registro de orientações aos usuários, a fim de que sejam anotados a matéria e os encaminhamentos dados às questões excluídas da competência do Juizado;

XIII (revogado)

XIII

Vide Prov. CG 13/2018Revogado

XIV visitas e correições;

XV presença de conciliadores.

Parágrafo único Nos Anexos onde se processam apenas o recebimento da reclamação e sua redução a termo, a autuação e a posterior remessa ao cartório central para os demais atos, bastam os livros mencionados nos incisos V e VI.

Vide Prov. CG 13/2018

Art. 642. Sem prejuízo da manutenção dos mesmos registros no cartório principal, os Anexos de Juizados Especiais terão os seguintes classificadores, para os atos realizados nos próprios Anexos:

I arquivo dos mandados de levantamento;

II ofícios expedidos, em ordem cronológica desde que não se refiram a feito do próprio ofício de justiça;

III ofícios recebidos;

IV atos normativos da Corregedoria Permanente;

Vide Prov. CG 13/2018

V estatísticas relativas ao Anexo, sem prejuízo da elaboração da estatística geral pelo Juizado principal;

VI arquivamento de mapas de diligências de Oficiais de Justiça, salvo se atendidos pela Seção Administrativa de Distribuição de Mandados;

VII arquivamento de relação pormenorizada de pedidos iniciais encaminhados ao Distribuidor, quando, em razão do volume de serviço, não seja suficiente o livro de carga;

VIII relação de cartas remetidas ao correio;

IX informativos aos funcionários e conciliadores.

Subseção IIIDa Ordem dos Serviços

Art. 643. Nos Cartórios Anexos, o pedido inicial será submetido a elaboração, cadastro, digitalização e distribuição. Uma cópia será entregue ao autor ou exequente do título extrajudicial.

Vide Prov. CG 13/2018
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único

Vide Prov. CG 13/2018Revogado

Art. 644. A movimentação processual dos feitos nos Anexos será lançada no sistema informatizado oficial.

Vide Prov. CG 13/2018

Art. 645. O Conselho Supervisor, salvo decisão em contrário do Conselho Superior da Magistratura, poderá autorizar, também, o processamento da execução do título judicial nos Anexos dos Juizados, até a satisfação do crédito.

Vide Prov. CG 13/2018

Seção XXXVIIIDo Juizado Itinerante Permanente

Subseção IDas Atribuições e do Juizado Itinerante

Art. 646. Denomina-se Juizado Itinerante a unidade móvel destinada ao atendimento jurisdicional de todas as causas de competência do Juizado Especial e de outras que exijam a realização de trabalhos fora da sede do juízo (CF, art. 125, § 7º; CPC, art. 217 e 94 da Lei nº 9.099/1995).

Vide Prov. CG 13/2018

§ 1º O Juizado Itinerante Permanente funcionará no horário de expediente forense e poderá atuar à noite, em feriados e finais de semana, conforme autorização do Conselho Supervisor.

§ 2º No Interior, o funcionamento do Juizado Itinerante Permanente dependerá de prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho Supervisor.

§ 3º Os juízes designados para o Juizado Itinerante Permanente do Estado de São Paulo terão competência plena em todo o Estado para o processamento e julgamento das causas propostas perante o Juizado Itinerante Permanente, podendo ser convocados para auxiliar em outras Varas ou Juizados da Capital ou do Interior.

§ 4º Caso o Juizado Itinerante Permanente do Estado de São Paulo, com sede na Capital, não esteja sendo dirigido por um juiz exclusivo, as funções do Juiz Diretor e Corregedor Permanente serão desempenhadas pelo Juiz Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central da Capital, salvo deliberação em contrário do Conselho Superior da Magistratura.

Vide Prov. CSM 1802/2010

§ 5º Compete aos servidores e aos voluntários do Juizado Itinerante Permanente:

I reduzir a termo os pedidos orais compatíveis com o sistema, intimando desde logo o autor da data da audiência a ser realizada no mesmo local;

II orientar ou encaminhar os autores de pedidos incompatíveis com o sistema à Defensoria Pública ou órgão competente;

III proceder ao registro das reclamações no sistema informatizado;

Vide Prov. CG 13/2018

IV registrar no sistema informatizado a solução dada às reclamações por acordo ou sentença;

Vide Prov. CG 13/2018

V remeter mensalmente à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo fixado, os dados estatísticos;

VI observar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

Vide Prov. CG 13/2018

VII auxiliar nas audiências e no processamento dos feitos.

Vide Prov. CG 13/2018

Subseção IIDos Livros e Classificadores Obrigatórios

Art. 647. Além dos livros, classificadores e demais disposições previstas para os Ofícios em geral, e para os Ofícios dos Juizados Especiais, nestas Normas de Serviço, a secretaria do cartório do Juizado Itinerante Permanente do Estado de São Paulo contará, ainda, com classificador específico pertinente à movimentação de seus veículos, nele anotando os locais para onde se deslocam as viaturas, a finalidade do ato, o nome do agente de segurança responsável pela condução do veículo e a hora de saída e de retorno.

Subseção IIIDa Ordem dos Serviços

Art. 648. Com antecedência, o Juizado Itinerante divulgará o roteiro dos atendimentos futuros, indicando não só as datas e locais que serão visitados e o Juizado Comum vinculado ao serviço, como também a finalidade da sua presença (atendimento inicial ou realização de audiências).

Art. 649. Na data designada, o Juizado Itinerante dirigir-se-á ao local previamente escolhido e colherá os pedidos e demais atos necessários à prestação jurisdicional.

Art. 650. A competência do Juizado Itinerante será determinada pelas regras da Lei nº 9.099/1995, observada a competência territorial do Juizado da região onde é prestado o atendimento, sem prejuízo da colheita e remessa de pedidos de competência territorial diversa.

Vide Prov. CG 13/2018

Art. 651. Os serviços itinerantes poderão abranger outras competências, desde que haja prévia designação dos juízes para auxiliar as demais varas da região atendida, de acordo com as necessidades locais.

Art. 652. No final do expediente diário, será elaborado o relatório de atendimento, que sinteticamente indicará o número de atos realizados e a natureza de cada um.

Art. 653. Os pedidos serão encaminhados ao cartório do Juizado Itinerante, que providenciará a citação, a distribuição, o registro, os demais atos necessários para o bom andamento do processo e a expedição da carta de citação.

Parágrafo único A carta de citação, além dos requisitos comuns, indicará o local e horário da realização da audiência, bem como o endereço do local em que os autos estarão até a audiência, com expressa menção desta circunstância, e o endereço do juizado para onde o processo será remetido depois do julgamento.

Art. 654. Na data designada, o Juizado Itinerante retornará ao local previamente estabelecido, onde serão realizadas as audiências de conciliação, instrução e julgamento.

Art. 655. Sentenciado o feito ou homologado o acordo, o cartório do Juizado Itinerante lançará a movimentação correspondente, redistribuindo-se o processo, no prazo de 05 (cinco) dias, ao juízo da região em que se realizou a audiência e por onde tramitarão eventuais recursos e execuções. As partes sairão desde logo intimadas, com informação adequada e clara sobre o termo inicial da contagem dos prazos em razão do encaminhamento dos autos (art. 223, § 2º, do CPC).

Vide Prov. CG 13/2018

§ 1º A parte poderá requerer a devolução do prazo recursal, se os autos não estiverem à disposição no Juizado destinatário na data indicada no termo de audiência. Deferido o pedido, a serventia providenciará a intimação da parte, fluindo daí, por inteiro, o prazo recursal.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 2º A remessa será registrada no sistema informatizado oficial e formalizada por intermédio do cartório distribuidor.

Vide Prov. CG 13/2018

Art. 656. Se a sentença não for prolatada em audiência, a intimação será efetivada pelo juizado destinatário, logo depois do recebimento dos autos, consignado o prazo para a interposição do recurso.

Subseção IVDos Anexos dos Aeroportos de Congonhas e de Guarulhos do Juizado Itinerante Permanente

Art. 657. Os Anexos dos Aeroportos de Congonhas e Guarulhos do Juizado Itinerante Permanente do Estado de São Paulo terão seu funcionamento renovado anualmente, por quantas vezes for necessário, a critério do Conselho Superior da Magistratura, ouvido previamente o Conselho Supervisor dos Juizados.

Vide Prov. CG 13/2018

Art. 658. Os Anexos receberão pedidos relativos à competência estadual cível, de pequena complexidade, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.099/1995, tais como overbooking, atrasos e cancelamentos de voos, extravio e violação de bagagens e falta de informação.

Vide Prov. CSM 2087/2013

Art. 659. As atribuições dos Anexos se restringem à:

I atermação e recepção de pedidos iniciais;

II expedição de citações e intimações;

III apreciação dos pedidos urgentes;

IV homologação de acordos, homologação de desistências e encaminhamento dos pedidos iniciais para os juizados especiais do domicílio dos autores, na forma do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

§ 1º Até deliberação em sentido contrário do Conselho Superior da Magistratura, os Anexos somente recepcionarão pedidos orais ou escritos formulados pessoalmente pelo autor. O pedido inicial elaborado será remetido por meio eletrônico ao juizado competente, podendo ser impresso por meio de acesso ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça na internet. Uma cópia do pedido servirá de protocolo para o autor, caso requerido.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 2º O pedido inicial poderá ser feito em formulário próprio, a ser preenchido pelo interessado, com auxílio do pessoal daquelas unidades.

§ 3º Não serão recepcionados pelos Anexos pedidos que, antes de serem distribuídos ao novo sistema, foram apresentados, de forma total ou parcial, perante outro Juizado ou à Justiça Comum, ainda que o processo tenha sido extinto sem a apreciação do seu mérito.

§ 4º A distribuição poderá ser formalizada após a tentativa de conciliação.

Art. 660. Os recursos, os mandados de segurança, os “habeas corpus”, as exceções de suspeição e as exceções de incompetência relativas a processos que tramitam perante os Anexos dos Aeroportos serão processados e julgados pelo Primeiro Colégio Recursal da Capital.

Vide Prov. CG 13/2018

Art. 661. Os Anexos não realizarão as audiências de instrução e julgamento ou a execução dos julgados.

Art. 662. Os documentos permanecerão sob a guarda do seu titular e serão apresentados sempre que determinado pelo juízo destinatário do pedido, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/1995. Quando imprescindível, será admitida a juntada de cópias ou a digitalização de documentos.

Art. 663. O sistema de processamento judicial digital manterá os seguintes registros:

I pedido inicial;

II despachos e decisões judiciais;

III citações e intimações efetivadas;

IV respostas, informações, pareceres e exceções;

V sentenças, acórdãos e declarações;

VI razões e contrarrazões de recurso;

VII pedido inicial, informações, parecer, acórdãos e outras manifestações em mandado de segurança ou “habeas corpus”;

Vide Prov. CG 13/2018

VIII protocolo de remessa, entrega ou devolução definitiva de autos e papéis em geral;

IX registro de encaminhamentos, a fim de que seja anotada a matéria e o destino dado às questões excluídas da competência do Anexo Aeroporto;

X classificador digital para cópia dos ofícios expedidos e recebidos;

XI remessa de processos para outros juízos ou Tribunais. Parágrafo Único. O Anexo digital manterá livros para o controle da presença de conciliadores e Magistrados. Manterá, também, livro físico de carga comprobatória da entrega de documentos em geral.

Art. 664. A execução da sentença homologatória de acordo será requerida e processada no juizado do domicílio do consumidor/usuário (arts. 2º, 4º e 52 da Lei nº 9.099/1995), ao qual se faculta a opção prevista no art. 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e será instruída com os documentos necessários, impressos pelo autor, por meio de acesso ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça na internet.

Vide Prov. CG 17/2016

SEÇÃO XXXIXDos Juizados Especiais Criminais

Subseção IDas Atribuições

Art. 665. Aos ofícios de justiça dos Juizados Especiais Criminais (JECRIM) compete o processamento dos feitos criminais referentes a infrações de menor potencial ofensivo, assim como a execução de seus julgados, conforme previsto pela Lei nº 9.099/1995. A execução das penas privativas de liberdade será efetivada pela Vara da Execução Criminal competente.

Vide Prov. CG 13/2018

Subseção IIDa Ordem dos Serviços

Art. 666. São aplicáveis nos JECRIMs, desde que não desvirtuem a finalidade da rapidez na solução dos conflitos, ou se não houver disposição em contrário nesta Seção, as orientações estabelecidas nas Seções X a XVIII e XX e XXI deste Capítulo.

Art. 667. A citação é pessoal, observando-se na sua efetivação a regra prevista no art. 66 da Lei nº 9.099/1995.

Parágrafo único Esgotadas todas as diligências de tentativa de localização do réu o procedimento deverá ser redistribuído ao juízo comum, fazendo-se as anotações pertinentes.

Vide Prov. CG 17/2016

Art. 668. As intimações poderão ocorrer por qualquer meio idôneo que garanta fidedignidade do ato realizado, certificando-se nos autos a forma pela qual realizadas.

Art. 669. A prática dos atos processuais em outras comarcas, entre os quais a proposta de transação penal ou suspensão do processo, poderá ser determinada por qualquer meio de comunicação.

Art. 670. Os atos realizados na audiência de instrução e julgamento serão gravados em áudio ou outro meio idôneo de documentação. Fica vedada a reprodução escrita dos atos, inclusive para apreciação de recurso, remetendo-se, juntamente com os autos, o original da gravação, facultada às partes a obtenção de cópias.

Parágrafo único Os arquivos de áudio serão identificados com o número do respectivo processo e arquivados em local apropriado. Depois do trânsito em julgado, não existindo recurso das partes e não sendo caso de condenação, serão eles apagados, permitindo o reaproveitamento do meio utilizado para gravação, e os autos serão destruídos (arts. 681 e 682).

Subseção IIIDa Fase Preliminar dos Juizados Especiais Criminais

Art. 671. A autoridade policial que atue no policiamento ostensivo ou investigatório, ao tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado.

§ 1º O juiz de direito responsável pelas atividades do juizado é autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados por policiais militares, desde que também assinados por oficial da Polícia Militar.

§ 2º A parte será cientificada de que poderá comparecer acompanhada de advogado de sua confiança e que, na falta desse, ser-lhe-á designado um advogado dativo pelo juízo.

Art. 671-A. Quando da lavratura do termo circunstanciado, a autoridade policial requisitará os exames periciais necessários e mandará juntar as informações sobre os antecedentes do autor do fato.

Parágrafo único Quando do encaminhamento do termo circunstanciado para audiência, o escrivão judicial juntará a folha de antecedentes do autor do fato e respectivas certidões, se constatar a ausência dessas informações nos autos.

Vide Prov. CG 13/2018

Art. 672. Os termos circunstanciados, assim que recebidos da autoridade policial, serão imediatamente encaminhados aos Juizados Especiais Criminais, para as providências cabíveis.

§ 1º Nos casos de crime de ação penal pública condicionada, a audiência preliminar será designada independentemente da representação da vítima perante o juízo, o que poderá ocorrer no próprio ato. As delegacias de polícia serão orientadas para que, nos casos de crime de ação penal pública condicionada, a vítima seja desde logo cientificada, por escrito, que deve comparecer perante o JECRIM, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data da ocorrência, para formalizar a representação contra o autor do fato, sob pena de extinção da punibilidade. Nos casos de ação penal privada, o ofendido será orientado do prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime.

Vide Prov. CG 11/2022

§ 2º O endereço deve constar do próprio termo de cientificação da vítima, com o horário de atendimento do juizado.

Vide Prov. CG 11/2022
§ 3º (revogado)

§ 3º

Vide Prov. CG 11/2022Revogado

Art. 673. Na audiência preliminar, presentes o representante do Ministério Público, o autor do fato, a vítima e, se necessário, o representante civil, acompanhados de seus advogados, o juiz ou conciliador esclarecerá sobre a possibilidade de composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação de pena não privativa de liberdade.

Parágrafo único A conciliação será conduzida pelo juiz de direito ou por conciliador.

Art. 674. Os casos que devam iniciar-se por proposta de transação penal serão encaminhados para audiência sob a presidência do juiz de direito ou conciliador. Os casos que devam iniciar-se por denúncia serão encaminhados para audiência sob a presidência do juiz de direito.

§ 1º Depois da audiência preliminar, poderá o juiz adotar outras providências requeridas pelo Ministério Público, autor do fato, vítima ou representante civil. Somente em casos excepcionais, individualmente fundamentados, os autos serão remetidos ao Ministério Público antes da audiência preliminar.

§ 2º As cartas precatórias, expedidas para a efetivação de transação penal ou suspensão do processo, serão encaminhadas pelos meios mais céleres possíveis, acompanhando-as, sempre que necessário, a proposta formulada pelo representante do Ministério Público.

Art. 675. O ofício de justiça anotará a transação penal no sistema informatizado oficial, o que não implicará em reincidência nem constará de certidão de antecedentes, salvo se houver requisição judicial, mas impedirá que se conceda ao autor do fato o mesmo benefício, no prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 676. Não sendo possível a imediata apresentação de proposta de transação penal ou de denúncia pelo Ministério Público, por deficiência do termo circunstanciado ou necessidade de esclarecimentos necessários em face da complexidade do caso, os autos serão redistribuídos ao juízo comum, com a consequente instauração de inquérito policial.

Subseção III-ADa Fixação da Prestação Pecuniária como Medida Alternativa para Celebração da Transação Penal

Art. 676-A As prestações pecuniárias, bens e valores depositados, apreendidos ou renunciados como condição para celebração de transações penais, quando não destinada à vítima ou aos seus dependentes, poderão, a critério da unidade gestora e de forma fundamentada, ser encaminhados:

Vide Prov. CG 52/2024

I aos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente ou do Idoso, administrados pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do adolescente ou do Idoso;

Vide Prov. CG 52/2024

II à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada;

Vide Prov. CG 52/2024

III para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que atendam às áreas vitais de relevante cunho social.

Vide Prov. CG 52/2024

§ 1º Os valores poderão ser repassados, exclusivamente, entre unidades judiciais.

Vide Prov. CG 52/2024

§ 2º Em caso de repasse entre unidades judiciais, a unidade gestora, mediante decisão fundamentada, transferirá o valor arrecadado à unidade parceira, que agirá por delegação no que tange ao procedimento de escolha da entidade beneficiada.

Vide Prov. CG 52/2024

§ 3º Caberá à unidade parceira o encaminhamento da quantia que lhe foi repassada, a análise da forma de prestação de contas e a verificação do cumprimento do projeto, de acordo com o normativo em vigor.

Vide Prov. CG 52/2024

§ 4º a destinação dos valores aos fundos municipais e às entidades que sejam baseadas em princípios e práticas da Justiça Restaurativa ficará condicionada a parecer favorável do respectivo projeto junto ao juiz responsável pela implantação ou coordenação do Núcleo de Justiça Restaurativa na localidade, assim nomeado nos termos dos artigos 4º e 5º, do Provimento CSM nº 2416/2017, onde houver.

Vide Prov. CG 52/2024

§ 5º a proposta do projeto, sem prejuízo do parecer favorável delineado no parágrafo anterior, deverá também conter as especificações previstas no artigo 676-C, obrigando-se, ainda, à respectiva prestação de contas nos termos do artigo 676-D.

Vide Prov. CG 52/2024

Art. 676-B No caso de a destinação ocorrer nos termos dos incisos II e III do artigo 676-A, é obrigatório que os valores recolhidos em conta judicial vinculada à unidade gestora, entendida como o juízo competente para executar a medida alternativa, sejam movimentados apenas por meio de Alvará Eletrônico, incumbindo à unidade gestora determinar a abertura de conta corrente a ela vinculada, exclusiva para o fim a que se destina, junto à agência bancária instalada no Fórum, sendo vedado o recolhimento em cartório.

Vide Prov. CG 52/2024

§ 1º O levantamento dos valores referidos no caput será fiscalizado mensalmente pela unidade gestora, mediante conferência do extrato mensal da movimentação da conta corrente vinculada ao juízo, cientificado o órgão do Ministério Público.

Vide Prov. CG 52/2024

§ 2º Vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários da receita vinculada, caberá à unidade gestora priorizar o repasse para o financiamento de projetos sociais que:

Vide Prov. CG 52/2024

I mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;

Vide Prov. CG 52/2024

II atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados e egressos, assistência às vítimas de crime e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;

Vide Prov. CG 52/2024

III prestem serviços de maior relevância social;

Vide Prov. CG 52/2024

IV apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e necessidade, obedecendo-se a critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;

Vide Prov. CG 52/2024

V projetos de prevenção e/ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, inclusive em fase de execução, que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa.

Vide Prov. CG 52/2024

VI destinem-se à implementação, manutenção e condução dos trabalhos de grupos reflexivos para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Vide Prov. CG 65/2024

§ 3º Não se recomenda o encerramento, por ordem judicial, das contas abertas para depósito de valores recolhidos a título de medida alternativa de prestação pecuniária, a fim de viabilizar o registro de informações para futuro exame.

Vide Prov. CG 52/2024

§ 4º As unidades judiciais ficam obrigadas a consultar, ao menos quando da realização da correição ordinária, o saldo da conta utilizada para depósito das prestações pecuniárias, dando-lhe a correta destinação em prazo razoável, que não deve ultrapassar 90 (noventa) dias.

Vide Prov. CG 52/2024

§ 5º O juiz nomeado como responsável pela implantação ou coordenação do Núcleo de Justiça Restaurativa na localidade proferirá parecer exclusivamente acerca da conformidade do conteúdo do projeto com os princípios, valores e as diretrizes da Justiça Restaurativa, e, sendo favorável, o interessado poderá requerer junto à unidade gestora, entendida como o Juízo competente para executar a pena ou medida alternativa, a destinação de valores, nos termos do artigo 676-B § 2º, inciso V.

Vide Prov. CG 52/2024

§ 6º Nas localidades em que não houver juiz responsável pela implantação ou coordenação do Núcleo de Justiça Restaurativa, o Grupo Gestor da Justiça Restaurativa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indicará outro juiz, preferencialmente de localidade próxima, nesta nomeado como responsável pela Justiça Restaurativa, para a análise e parecer com relação ao projeto.

Vide Prov. CG 52/2024

§ 7º A destinação de valores para os fins do artigo 676-B § 2º, inciso V, nos termos previstos neste artigo, deverá ser comunicada, pelo juiz responsável pela implantação ou coordenação do Núcleo de Justiça Restaurativa na localidade, ou indicado pelo Grupo Gestor da Justiça Restaurativa nos termos do parágrafo anterior, pelo endereço eletrônico jrestaurativa@tjsp.jus.br.

Vide Prov. CG 52/2024

§ 8º A destinação dos valores a entidades que se dediquem à implementação, manutenção e condução dos trabalhos de grupos reflexivos para autores de violência contra a mulher ficará condicionada a parecer favorável, emitido pelo juiz com competência em violência doméstica e familiar contra a mulher da comarca em que será desenvolvido o projeto.

Vide Prov. CG 65/2024

§ 9º O parecer referido no parágrafo anterior analisará a proposta à luz das diretrizes estabelecidas na Recomendação 124 do Conselho Nacional de Justiça e, sendo favorável, o interessado poderá requerer a destinação dos valores junto à unidade competente para executar a pena.

Vide Prov. CG 65/2024

§10 A destinação de valores para os fins do § 2º, inciso VI, deste artigo, deverá ser comunicada pelo juiz com competência em violência doméstica e familiar contra a mulher da comarca à COMESP, pelo endereço eletrônico comesp@tjsp.jus.br.

Vide Prov. CG 65/2024

§11 Para a demonstração da finalidade social exigida para o credenciamento, nos termos do art. 676-C, III, destas Normas, a entidade interessada em executar projeto de grupo reflexivo para homens autores de violência deverá apresentar parecer favorável do juiz com competência em violência doméstica da comarca, referido no §8º supra, ou comprovante de aprovação do programa pela Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do art. 7º do Provimento CSM 2.704/2023.

Vide Prov. CG 65/2024

Art. 676-C As entidades interessadas, observados os requisitos mencionados no art. 676-B, poderão, a qualquer tempo, apresentar proposta de credenciamento perante a unidade gestora, que deverá conter as seguintes especificações:

Vide Prov. CG 52/2024

I documento comprobatório da sua regular constituição;

Vide Prov. CG 52/2024

II identificação completa do dirigente, inclusive com cópia do RG e CPF;

Vide Prov. CG 52/2024

III comprovação da finalidade social;

Vide Prov. CG 52/2024

IV descritivo do projeto contendo: a. Identificação do projeto e dos responsáveis pela sua execução; b. Objetivos do projeto; c. Resumo do orçamento ou discriminação e justificativa da aquisição de serviços ou equipamentos e materiais permanentes; d. Valor total; e. Justificativa; f. Cronograma da execução; g. Prazo inicial e final; h. Efeitos positivos mensuráveis e esperados; e i. Indicação dos beneficiários diretos e indiretos.

Vide Prov. CG 52/2024

Parágrafo único A unidade gestora poderá ratificar os credenciamentos anteriores, devendo, se necessário, fixar prazo para que a entidade beneficiária comprove o preenchimento dos requisitos exigidos no caput deste artigo.

Vide Prov. CG 52/2024

Art. 676-D As entidades beneficiadas deverão apresentar, no prazo fixado pela unidade gestora, observado o prazo máximo de 2 anos, prestação de contas que deverá conter:

Vide Prov. CG 52/2024

I planilha detalhada dos valores gastos;

Vide Prov. CG 52/2024

II cópias das notas fiscais de todos os produtos e serviços custeados com os recursos destinados pelo Poder Judiciário;

Vide Prov. CG 52/2024

III relatório contendo resultado obtido com a realização do projeto.

Vide Prov. CG 52/2024

§ 1º Os documentos exigidos nos incisos I e II poderão ser substituídos por relatório anual de auditoria sobre as demonstrações contábeis, realizado por auditor externo independente e de primeira linha, registrado na CVM, com parecer sem ressalvas.

Vide Prov. CG 52/2024

§ 2º A entidade que não prestar contas no prazo fixado, ou que tiver suas contas rejeitadas, ficará impedida de apresentar novo projeto pelo prazo de um ano, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis nas esferas cível e penal.

Vide Prov. CG 52/2024

Art. 676-E É vedada a destinação de recursos provenientes da medida alternativa de prestação pecuniária:

Vide Prov. CG 52/2024

I ao custeio do Poder Judiciário;

Vide Prov. CG 52/2024

II para a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiárias, inclusive para pagamentos de quaisquer espécies de remuneração de seus membros;

Vide Prov. CG 52/2024

III para fins político-partidários;

Vide Prov. CG 52/2024

IV para entidades que não estejam regularmente constituídas.

Vide Prov. CG 52/2024

V para pessoas físicas e para a contratação direta de serviços ou aquisição de bens pela unidade gestora quando se tratar de destinação de valores para projetos baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa.

Vide Prov. CG 52/2024

Art. 676-F Para a execução da pena de prestação pecuniária imposta por sentença judicial, deverão ser observadas as disposições contidas no artigo 483-B e seguintes.

Vide Prov. CG 52/2024

Subseção IVDo Procedimento Sumaríssimo

Art. 677. Não havendo composição e sendo ofertada a denúncia ou a queixa, o juiz designará audiência de instrução, debates e julgamento, determinará a citação do réu, podendo ser renovada a proposta de conciliação ou transação penal, nos moldes do estabelecido no art. 79 da Lei nº 9.099/1995.

§ 1º Oferecida a denúncia ou a queixa, manifestar-se-á expressamente o Ministério Público sobre a proposta de suspensão do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/1995.

§ 2º Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador geral, aplicando-se, por analogia, o art. 28 do Código de Processo Penal.

Art. 678. Aberta a audiência de instrução e julgamento, acabando infrutífera a transação, será colhida a manifestação da defesa sobre a denúncia.

Parágrafo único Não sendo caso de rejeição liminar da denúncia, será colhida a manifestação do acusado e seu defensor sobre a proposta de suspensão condicional do processo. Aceita a proposta, o juiz receberá a denúncia e poderá suspender o processo, lavrando-se o termo de suspensão e iniciando-se o acompanhamento do período de prova nos próprios autos.

Art. 679. Recebida a denúncia e não sendo cabível a suspensão do processo, terá início a instrução, com a colheita dos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu.

§ 1º Os depoentes serão identificados na gravação e por meio de termo de qualificação, que será por eles firmado antes da colheita dos depoimentos.

§ 2º Caso não haja o comparecimento de todas as testemunhas a serem ouvidas, fazendo-se necessária a designação de audiência em continuação, poderá ocorrer o registro escrito dos depoimentos.

§ 3º Os debates serão orais e, preferencialmente, gravados no mesmo meio em que registrados os depoimentos ou serão resumidos pelo juiz, em ata.

§ 4º Sempre que possível, a sentença será proferida em audiência, dispensado o relatório.

§ 5º Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença cabe apelação, a ser interposta no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão ou sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 6º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias.

§ 7º Dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do termo inicial do prazo para recorrer ou responder, conforme o caso, as partes poderão requerer a reprodução dos atos gravados em audiência, instruindo o pedido com meio capaz de absorver a reprodução, ficando a gravação original depositada em cartório, sob a responsabilidade do escrivão judicial.

§ 8º Esta providência, sem implicar suspensão do curso dos prazos, será concluída pela serventia em 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 680. Quando do envio do processo ao órgão de segundo grau, a gravação original acompanhará os autos, mantendo-se cópia dela em cartório.

Art. 681. Transitada em julgado a sentença de homologação da composição civil (art. 74 da Lei nº 9.099/1995) ou, sendo ela condenatória, depois de ultimada a execução, os autos e o meio no qual foram gravados os debates serão arquivados.

Vide Prov. CSM 1869/2011

Parágrafo único Serão também arquivados os autos dos feitos em que tenham sido restituídos bens apreendidos ou nos quais ditos bens tenham sido leiloados (arts. 118 e seguintes do CPP), ainda que julgada extinta a punibilidade ou determinado o arquivamento do inquérito policial ou do termo circunstanciado ou, finalmente, que tenha sido rejeitada a denúncia ou a queixa.

Vide Prov. CSM 1869/2011

Art. 682. Absolvido o réu, depois do trânsito em julgado da sentença, o meio utilizado para a gravação poderá ser reaproveitado e os autos físicos serão inutilizados e encaminhados à reciclagem, nos termos da Seção XXXVI deste Capítulo, obedecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Vide Prov. CG 13/2018

Parágrafo único Serão também destruídos os autos dos feitos se, ausentes as hipóteses do art. 681, sobrevier:

Vide Prov. CSM 1869/2011

I extinção da punibilidade, por qualquer fundamento legal, especialmente art. 107 e incisos do Código Penal e art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995 e no caso de cumprimento da transação penal celebrada com fundamento no art. 76, da Lei nº 9.099/1995, sempre observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do trânsito em julgado da sentença;

II rejeição da denúncia ou da queixa, sempre observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão;

III arquivamento do inquérito ou do termo circunstanciado (art. 18 do CPP), observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do término do prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal, estabelecido na forma do art. 109 do Código Penal.

Seção XLDo Juizado Especial de Defesa do Torcedor

Subseção IDo Funcionamento e Composição

Art. 683. O Anexo Judicial de Defesa do Torcedor, do Estado de São Paulo, possui unidade judiciária permanente e itinerante.

Vide Prov. CG 13/2018

Art. 684. O Anexo Judicial de Defesa do Torcedor funcionará, de modo permanente, no Fórum Central Criminal, e em caráter itinerante, em todo o Estado de São Paulo, nos locais destinados à realização de eventos futebolísticos.

Vide Prov. CG 13/2018

Art. 685. O Anexo Judicial de Defesa do Torcedor itinerante funcionará em instalações cedidas pela entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo ou pela entidade responsável pela organização da competição.

Vide Prov. CG 13/2018

Art. 685-A. O Poder Judiciário, nos locais destinados ao funcionamento do Anexo Judicial de Defesa do Torcedor itinerante, nos estádios de futebol, instalará, de modo permanente, equipamentos de computação e informática para o regular desenvolvimento das atividades. A entidade responsável pelo evento esportivo zelará pela guarda e conservação de tais equipamentos.

Vide Prov. CG 13/2018

Parágrafo único Na falta de local destinado ao funcionamento do Anexo Judicial de Defesa do Torcedor itinerante, nos estádios de futebol, este funcionará em unidade móvel do Poder Judiciário, devidamente aparelhada, posicionada em local seguro e próximo ao da realização do evento.

Vide Prov. CG 13/2018

Art. 686. As unidades judiciárias do Anexo Judicial de Defesa do Torcedor itinerante serão compostas por um juiz, pelo Coordenador do Anexo, até quatro servidores atuantes naquela Unidade e designados pelo Coordenador, um oficial de justiça designado pela central de mandados, um representante do Ministério Público, um defensor público ou advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil e um delegado de polícia.

Vide Prov. CG 13/2018

Parágrafo único O Anexo Judicial de Defesa do Torcedor itinerante contará, sempre que possível, com equipe multidisciplinar de atendimento à vítima, ao agressor e ao torcedor, nos termos da legislação pertinente.

Vide Prov. CG 13/2018

Art. 686-A. Os magistrados responsáveis pelo Anexo Judicial de Defesa do Torcedor permanente e pelo itinerante, que funcionarão nos locais de realização dos eventos futebolísticos, serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Vide Prov. CG 13/2018

Art. 686-B. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, a fim de dar suporte funcional e material ao Anexo Judicial de Defesa do Torcedor.

Vide Prov. CG 13/2018

Subseção IIDa Competência

Art. 687 O Anexo Judicial de Defesa do Torcedor permanente será competente para processar e julgar, no âmbito da Comarca de São Paulo, os crimes de menor potencial ofensivo e os previstos na Lei 14.597/2023, bem como os conexos a eles, praticados em eventos futebolísticos ou em decorrência deles, sem prejuízo das regras de conexão do Código de Processo Penal.

Vide Prov. CG 02/2025

Parágrafo único Os inquéritos e os pedidos de natureza cautelar, referentes à competência do Anexo Judicial de Defesa do Torcedor permanente serão distribuídos a este.

Vide Prov. CG 13/2018

Art. 687-A As causas cíveis de menor complexidade, assim definidas na Lei nº 9.099/1995, decorrentes da aplicação da Lei Geral do Esporte, no âmbito da Comarca de São Paulo, serão processadas, julgadas e executadas pelo Juizado Especial Cível Central.

Vide Prov. CG 02/2025

Art. 687-B. Funcionando em regime de plantão especial, ao Anexo Judicial de Defesa do Torcedor itinerante caberá a apreciação de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de natureza cível, bem como as medidas cautelares de natureza criminal, desde que decorrentes de atos praticados em eventos futebolísticos ou em decorrência deles.

Vide Prov. CG 13/2018

Seção XLIDo Colégio Recursal e da Turma de Uniformização

Subseção IDas Atribuições e Da Composição

Art. 688. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.

Vide Prov. CSM 1768/2010

Parágrafo único Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal:

Vide Prov. CG 13/2018

I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central;

Vide Prov. CG 13/2018

II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas.

Vide Prov. CG 13/2018

Art. 689. Haverá 5 (cinco) Colégios Recursais na Capital (Central, Santana, Santo Amaro, Lapa e Penha de França) e 1 (um) em cada sede de Circunscrição Judiciária no Interior.

Art. 690. Na Capital, o Colégio Recursal Central julgará os recursos cíveis e criminais oriundos do Foro Central e do Foro Regional do Ipiranga, e os recursos criminais oriundos dos Foros Regionais de Santo Amaro, Jabaquara, Lapa, Pinheiros, Butantã e do Foro Distrital de Parelheiros; o Colégio de Santana julgará os recursos cíveis e criminais oriundos do Foro Regional de Santana; o Colégio de Santo Amaro, os recursos cíveis oriundos dos Foros Regionais de Santo Amaro e do Jabaquara e do Juizado Especial Cível CIC Feitiço da Vila; o Colégio da Lapa, os recursos cíveis oriundos dos Foros Regionais da Lapa, de Pinheiros e do Butantã; e o Colégio da Penha de França, os recursos cíveis e criminais oriundos dos Foros Regionais de Penha de França, São Miguel Paulista, Itaquera, Tatuapé e Vila Prudente e do Juizado Especial Cível CIC Leste/Itaim Paulista.

Vide Prov. CG 13/2018

Parágrafo único O Conselho Superior da Magistratura poderá dispor de forma diversa quanto à competência, verificadas situações especiais.

Art. 691. Compõe-se o Colégio Recursal de uma ou mais turmas julgadoras, com competência específica ou cumulativa, integrada cada qual por 3 (três) juízes vitalícios, como membros efetivos, e 2 (dois) suplentes, todos em exercício no primeiro grau de jurisdição, com prioridade aos integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, ressalvada autorização específica diversa do Conselho Superior da Magistratura.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 1º Caberá a cada Colégio Recursal sua organização interna, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, havendo possibilidade de criação de turmas específicas por matéria (cumulativas ou cíveis, criminais e da Fazenda Pública) e por território (comarca ou região interna da circunscrição).

Vide Prov. CG 13/2018

§ 2º Os juízes farão sua inscrição para compor cada Colégio Recursal na Secretaria da Magistratura – SEMA, cabendo ao Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais a indicação de todos os seus membros ao Conselho Superior da Magistratura.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 3º O juiz participará do Colégio Recursal sem prejuízo de suas funções jurisdicionais, auferindo contraprestação disciplinada pelo órgão competente.

Vide Prov. CG 19/2018

§ 4º Não havendo na Circunscrição Judiciária juízes vitalícios, em número suficiente para a composição da Turma Recursal e designação de suplentes, serão designados outros, ainda não vitaliciados, enquanto tal situação perdurar.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 5º Havendo interesse público, poderá o Conselho Supervisor propor ao Conselho Superior da Magistratura a convocação de outros Juízes para o julgamento dos processos em atraso, desdobrando as Turmas em grupos presididos por um membro efetivo e, excepcionalmente, também pelo suplente, fixando prazo para a regularização do serviço.

§ 6º Os membros suplentes substituirão, mediante revezamento e automaticamente, independentemente de qualquer designação, os membros efetivos, nos seus impedimentos, suspeições e afastamentos.

§ 7º Havendo necessidade, os membros suplentes poderão receber regularmente a distribuição, cabendo a convocação ao Presidente do Colégio, independentemente de qualquer designação e comunicando-se a ocorrência ao Conselho Supervisor dos Juizados.

§ 8º Entre os magistrados eventualmente interessados em compor Turmas Recursais de Colégios da Capital, será observada a seguinte ordem de preferência:

Vide Prov. CG 13/2018

I Titulares atuantes na base territorial do Colégio recursal;

Vide Prov. CG 13/2018

II Titulares e atuantes em base territorial diversa daquela relativa ao mesmo Colégio;

Vide Prov. CG 13/2018

III Auxiliares atuantes na base territorial do Colégio recursal;

Vide Prov. CG 13/2018

IV Auxiliares e atuantes em base territorial diversa daquela relativa ao mesmo Colégio;

Vide Prov. CG 13/2018

V A ordem de anterioridade dos requerimentos.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 9º Tratando-se de Colégio Recursal existente fora da Capital, por “magistrado atuante na base territorial” deve se entender o juiz que atua na mesma Circunscrição Judiciária em que se acha instalado o Colégio, incluídos os juízes auxiliares, considerados de entrância intermediária.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 10 Todas as indicações de magistrados que não sejam titulares e atuantes na mesma base territorial em que situado o Colégio Recursal, para atuação nas Turmas existentes, serão feitas sempre em caráter precário, ou seja, até que algum interessado que detenha a preferência manifeste interesse na vaga, quando, então, serão substituídos por estes.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 11 Ocorrendo a previsão manifestada no parágrafo precedente, serão substituídos, na seguinte ordem:

Vide Prov. CG 13/2018

I Os auxiliares não atuantes na base territorial;

Vide Prov. CG 13/2018

II Os auxiliares atuantes na base territorial;

Vide Prov. CG 13/2018

III Os titulares atuantes em base territorial diversa daquele onde se encontra o Colégio Recursal.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 12 Nos Colégios Recursais do interior, será observada a ordem de entrância, preferida a de maior.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 13 Havendo mais de um magistrado de igual classe que será substituído, a substituição será feita em relação àquele que estiver exercendo as funções na Turma há mais tempo.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 14 Quando uma Turma Recursal já estiver sendo composta por cinco magistrados titulares e atuantes na mesma base territorial do Colégio, eventuais interessados, ainda que de igual classe, deverão aguardar a existência de vagas, e, para tanto, comporão uma “lista de espera” para que seja observada a ordem no momento oportuno.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 15 A cada seis meses, preferencialmente nos meses de janeiro e julho, deverá ser feita publicação junto ao DJE informando aos magistrados que as solicitações para integrar uma das Turmas Recursais dos Colégios Recursais do Estado deverão ser dirigidas ao Conselho Supervisor dos Juizados Especiais, que, analisada a conveniência e necessidade de cada caso, irá apreciar o pedido, e, na hipótese de não haver vaga disponível no Colégio pretendido, anotará o interesse em lista cronológica, que igualmente será publicada, mantida para preenchimento das vagas que abrirem.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 16 Quando dois ou mais magistrados pretenderem a mesma vaga em Turma Recursal, em igualdade de condições, terá preferência aquele que for integrante do Sistema dos Juizados Especiais, assim entendidos os magistrados que, no momento do pedido, sejam titulares de Varas do Juizado Especial ou que estejam atuando em Juizado Especial, com ou sem prejuízo de suas funções, permanecendo o magistrado preterido em lista cronológica, mantida para preenchimento de vagas que abrirem.

Vide Prov. CG 13/2018

Art. 692. Os recursos apresentados a cada Colégio Recursal devem ser imediatamente distribuídos a 1 (um) de seus integrantes, sendo que o restabelecimento de cotas mensais por Juiz não deverá prejudicar o cumprimento do disposto no art. 93, inciso XV, da Constituição Federal.

Art. 693. Cada Colégio Recursal terá 1 (um) Presidente, eleito pelo voto dos membros efetivos e suplentes das Turmas Recursais, para o período de 1 (um) ano. Havendo empate, será considerado eleito o juiz mais antigo do Colégio ou, se idêntica a antiguidade, o de maior idade.

Vide Prov. CG 13/2018

Parágrafo único Inexistindo interessados e havendo única Turma Recursal, o mandato será exercido pelo Magistrado mais antigo, respeitando-se, anualmente, a sequência decrescente na ordem de antiguidade. Havendo mais de uma Turma, o mandato será exercido pelo Presidente da 1ª Turma Recursal seguindo, anualmente, a ordem numérica crescente das Turmas. Na hipótese de divisão temática das turmas, as Cíveis precedem as Criminais que antecedem as da Fazenda Pública, terminando com as mistas.

Vide Prov. CG 13/2018

Art. 693-A. Em caso de impedimento, suspeição, ausência ocasional ou afastamento do presidente, a substituição recairá nos casos de Turma Única, no juiz mais antigo do Colégio ou, se idêntica a antiguidade, no mais idoso. Havendo multiplicidade de turmas, será observada a ordem do parágrafo anterior.

Vide Prov. CG 13/2018

Art. 693-B. Havendo mais de uma Turma Recursal no mesmo Colégio, o Presidente do Colégio presidirá àquela a que pertencer; a outra será presidida pelo juiz eleito por todos os membros integrantes da própria Turma, para o período de um ano, vedada a recondução para o mandato imediatamente subsequente, salvo se não houver outros interessados.

Vide Prov. CG 13/2018

Art. 694. O Presidente do Colégio Recursal incumbe-se de:

I distribuir os recursos aos relatores, por sorteio, observando eventual impedimento e convocando suplente;

Vide Prov. CG 13/2018

II designar dia para as sessões de julgamento, sempre que haja recurso hábil para tanto, convocando os Juízes com antecedência de 3 (três) dias;

III despachar recurso interposto depois do julgamento pelo Colégio Recursal;

IV dirigir as sessões do colegiado;

V despachar, até a distribuição, agravo, mandado de segurança e “habeas corpus” impetrado contra ato do Colégio, de Juiz do Colégio ou de Juiz dos Juizados Informais ou Especiais Cíveis e Criminais da jurisdição para a qual foi criado;

Vide Prov. CG 13/2018

VI exercer a Corregedoria Permanente do Colégio;

VII exercer as funções de relator nas exceções de suspeição ou impedimento de Juiz do Colégio Recursal de Turma única.

Parágrafo único Poderá o Colégio Recursal, por decisão da maioria absoluta dos seus membros, estabelecer diversamente do constante no inciso V deste artigo, comunicando-se o Conselho Supervisor.

Vide Prov. CG 13/2018

Art. 694-A. Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça propor a criação de grupos de apoio e sua estrutura funcional, para realização dos trabalhos administrativos de cada Colégio Recursal, e ao Conselho Superior da Magistratura dispor sobre a matéria por meio de Provimento.

Vide Prov. CG 13/2018

Art. 694-B. Nos locais em que não houver a criação do grupo de apoio, serão designados servidores ou do Juizado local ou da Administração do Fórum para realização dos trabalhos administrativos, ficando tais servidores, em qualquer caso, sob a Corregedoria Permanente do Presidente do Colégio Recursal.

Vide Prov. CG 13/2018

Art. 695. Caberá ao Presidente da Turma Recursal:

I exercer o poder de polícia nas sessões, mantendo a ordem e o decoro;

II deferir a palavra a quem de direito, toda vez que se suscitar questão de ordem;

III exercer as funções de relator nas exceções de suspeição ou impedimento de juiz componente da Turma;

IV substituir o Presidente do Colégio Recursal nos seus impedimentos ocasionais.

Subseção IIDos Procedimentos, Recursos e Ações Originárias

Art. 696. Compete ao Colégio Recursal, quando for admitido, o processamento, a apreciação e/ou julgamento, em último ou único grau de jurisdição, de1:

I requerimentos formulados em petições autônomas;

II cartas de ordem ou precatórias;

III incidentes de assistência judiciária;

IV restaurações de autos;

V mandado de segurança e habeas corpus, nas hipóteses do art. 694, inciso V, observadas as normas da legislação especial e, no que couber, o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

VI embargos de declaração;

VII exceção de impedimento e suspeição dos Juízes a ela vinculados, bem como conflito de competência ou de jurisdição entre os Juizados atrelados ao mesmo Colégio;

VIII cautelares inominadas, no processo cível;

IX agravo de instrumento, quando a decisão causar dano irreparável ou de difícil reparação, e agravo de instrumento em recurso extraordinário, no processo cível;

X recurso de medida cautelar e o recurso inominado da sentença proferida nos processos de conhecimento ou de execução, excetuada a homologatória de conciliação ou de laudo arbitral;

XI exceções da verdade, de coisa julgada, de ilegitimidade de parte, de impedimento, de incompetência de juízo de litispendência e de suspeição, nos processos criminais;

XII restituição de coisas apreendidas;

XIII agravo de instrumento em recurso extraordinário, apelação, carta testemunhável, recurso de medida cautelar, recurso em sentido estrito/recurso ex officio, reexame necessário, agravo em execução criminal e revisão criminal.

Art. 697. O prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação.

Art. 698. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder:

Vide Prov. CG 22/2023

I à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o recolhimento será no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Em ambos os casos, o recolhimento será realizado por meio da guia DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs;

Vide Prov. CG 28/2024

II à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;

Vide Prov. CG 22/2023

III às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, despesas com o porte de remessa e de retorno dos processos físicos e de eventuais mídias etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.

Vide Prov. CG 22/2023
IV (revogado)

IV

Vide Prov. CG 22/2023Revogado

§ 1º O porte de remessa e retorno, quando exigível, será calculado em conformidade com o Provimento CSM nº. 2684/2023.

Vide Prov. CG 22/2023

§ 2º. O preparo será recolhido de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I, II e III, independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e confecção da certidão para juntada aos autos.

Vide Prov. CG 22/2023

§3º A petição do agravo de instrumento, quando admissível o recurso, será instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs e, se for o caso, do porte de retorno, observado o valor fixado pelo Provimento CSM nº. 2684/2023.

Vide Prov. CG 07/2025

§ 4º. A petição do mandado de segurança será instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária de 4% sobre o valor a ele atribuído, observados os valores mínimo e máximo de 5 (cinco) e 3.000 (três mil) UFESPs.

Vide Prov. CG 22/2023

§ 5º. Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.

Vide Prov. CG 22/2023

§ 6º. Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo.

Vide Prov. CG 22/2023

Art. 699. Não dependem de preparo os recursos criminais, ressalvado o disposto no artigo 806 do Código de Processo Penal, de aplicação subsidiária nos procedimentos dos juizados especiais (art. 92 da Lei nº 9.099/95).

Vide Prov. CG 42/2017

Parágrafo único Na hipótese do artigo 806 do Código de Processo Penal, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas:

Vide Prov. CG 42/2017

I Valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs, em razão da distribuição da ação penal privada;

Vide Prov. CG 42/2017

II Valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs, em razão da interposição do recurso.

Vide Prov. CG 42/2017

Art. 700. O recebimento do recurso no qual não se requer efeito suspensivo prescindirá de despacho, cumprindo à Secretaria intimar o recorrido para respondê-lo em 10 (dez) dias, contados da intimação, que será publicada no DJE, expedida pelo correio ou formalizada por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

Art. 701. Em caso de dúvida sobre o cabimento ou a tempestividade do recurso, a suficiência do preparo ou a regularidade da resposta, assim como quanto ao efeito suspensivo, a serventia consultará o Juiz Diretor.

Art. 702. Faculta-se ao recorrente providenciar a intimação do recorrido da interposição de recurso e do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contrarrazões, o qual fluirá da juntada da comprovação da intimação nos autos, observadas as regras do art. 19 da Lei nº 9.099/1995.

Art. 703. Apresentadas ou não as contrarrazões, a serventia providenciará, em 48 (quarenta e oito) horas e independentemente de despacho, a remessa do processo ao Colégio Recursal, procedendo às anotações necessárias.

Art. 704. O mandado de segurança, o “habeas corpus” e o recurso tornam preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação, quanto na execução, referentes ao mesmo processo.

Vide Prov. CG 13/2018

Parágrafo único Se o relator deixar a Turma ou transferir-se para outra, ou outro Colégio, a prevenção será do órgão julgador, cabendo a relatoria ao membro remanescente mais antigo, preferindo-se o segundo ao terceiro juiz.

Art. 705. Realizado acordo entre as partes depois da subida dos autos, compete ao relator a homologação, ou ao Presidente do Colégio, caso aquele ainda não tenha sido escolhido.

Art. 706. São incabíveis embargos infringentes.

Art. 707. Sempre que possível, o julgamento dos embargos de declaração será realizado pelos próprios juízes da decisão embargada.

Subseção IIIDo Processamento dos Recursos

Art. 708. Recebido o recurso, a Secretaria providenciará o registro e encaminhamento dos autos ao Presidente para distribuição imediata, dispensada, a critério deste, nova autuação.

Art. 709. Acompanhará os autos a mídia com a prova oral.

Art. 710. Não haverá revisor.

Art. 711. Com o despacho do relator ordenando a remessa dos autos à Mesa para julgamento, a Secretaria preparará a pauta da sessão, cuja publicação no DJE, para fins de intimação, far-se-á com 5 (cinco) dias de antecedência.

Vide Prov. CG 29/2019

Art. 712. Se os autos não forem incluídos em pauta no prazo de 60 (sessenta) dias contados do registro, a Secretaria informará ao Presidente do Colégio, que oficiará ao Conselho Supervisor dos Juizados Especiais, noticiando a ocorrência.

Art. 713. Na sessão, com a tira de julgamento preenchida, o servidor fará o pregão, certificando a presença ou ausência das partes, assim como eventual sustentação oral e pedido de preferência.

Art. 714. Admite-se a sustentação oral exclusivamente no recurso inominado, na apelação e no habeas corpus, por advogado constituído ou designado nos autos, ou por representante do Ministério Público nos feitos em que oficia, e pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos.

§ 1º O pedido de sustentação oral poderá ser formulado por inscrição prévia, via e-mail institucional, a critério de cada órgão julgador, ou no próprio dia da sessão de julgamento.

Vide Prov. CG 02/2020

a) acaso adotado o sistema de inscrição prévia, deverá o requerimento ser formulado via e-mail dirigido ao cartório respectivo, com a indicação das informações básicas relativas ao processo (número, órgão julgador, número da pauta, parte representada, e nome do advogado que irá sustentar), assegurada preferência pela ordem de inscrição, sem prejuízo das preferências legais e regimentais. A admissão da inscrição por essa ferramenta deverá necessariamente constar da publicação da pauta, juntamente com a informação do e-mail do cartório, havendo os pedidos de ser formulados até às 18:00 horas do dia útil anterior ao da sessão de julgamento;

Vide Prov. CG 02/2020

b) a recepção do pedido deverá ser confirmada por expedição de mensagem padrão em resposta, mediante texto a ser estabelecido por ato da Presidência do Tribunal de Justiça. Dele deverão, necessariamente, constar o número de ordem da inscrição, para os fins assinalados na alínea anterior, e alerta quanto às consequências do não comparecimento do interessado em tempo oportuno à realização da sustentação oral;

Vide Prov. CG 02/2020

c) ficará sem efeito a inscrição em caso de ausência do advogado para sua ratificação até o momento de início da sessão;

Vide Prov. CG 02/2020

d) ainda que ultrapassado o prazo previsto no inciso anterior, até o início da sessão, o interessado em proceder à sustentação oral poderá formular sua pretensão no local de sua realização, mediante comunicação ao serventuário responsável, observada a ordem de formulação, sem prejuízo das preferências legais, regimentais e das decorrentes de inscrições prévias.

Vide Prov. CG 02/2020

§ 2º Requerida a sustentação oral, o Presidente dará a palavra ao advogado após a leitura do relatório; havendo mais de um pedido, falará em primeiro lugar o advogado do recorrente e, se ambos forem recorrentes e recorridos, a preferência será do advogado do autor originário.

Vide Prov. CG 02/2020

§ 3º O Presidente da sessão coibirá incontinência de linguagem e, após advertência, poderá cassar a palavra de quem estiver proferindo a sustentação; ressalvada essa hipótese, não se admitirão apartes nem interrupções nas sustentações orais.

Vide Prov. CG 02/2020

§ 4º Encerrada a sustentação oral, é defeso às partes e aos seus patronos intervir no julgamento, sob qualquer pretexto.

Vide Prov. CG 02/2020

Art. 715. Após o voto do relator e colhidos os demais, segundo a ordem decrescente de antiguidade no Colégio Recursal, o Presidente anunciará o resultado do julgamento. O segundo e o terceiro juiz poderão requerer vista dos autos.

Parágrafo único A tira de julgamento será assinada pelo Presidente da Turma ou, na sua ausência ou impossibilidade, pelo servidor que trabalhou na respectiva sessão de julgamento.

Art. 716. Se a sentença for confirmada por seus próprios fundamentos, a súmula poderá servir de acórdão. Nas demais hipóteses, o acórdão será lavrado pelo relator ou, se este for vencido, pelo prolator do primeiro voto vencedor.

Parágrafo único A súmula, que servir de acórdão, será assinada pelo Presidente da Turma ou, na sua ausência ou impossibilidade, pelo relator do feito.

Art. 717. (revogado)

Art. 717.

Vide Prov. CG 01/2023Revogado

Art. 718. A intimação do acórdão, que será assinado apenas pelo relator, far-se-á mediante publicação da súmula de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico ou na própria sessão de julgamento, desde que disponibilizado o acórdão, passando a fluir prazo para eventual interposição de recurso.

Vide Prov. CG 15/2024

Parágrafo único A ausência das partes não obstará a publicação do acórdão em sessão e o início do prazo recursal, desde que previamente intimadas destas circunstâncias e assinado e disponibilizado o acórdão, ressalvado entendimento jurisdicional em sentido diverso.

Vide Prov. CG 15/2024

Art. 719. Se interpostos embargos de declaração, recurso extraordinário ou recurso especial ou pedido de uniformização de interpretação de lei, observar-se-ão as disposições pertinente do Código de Processo Civil, da Legislação Complementar e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 720. O Presidente do Colégio Recursal decidirá, preliminarmente, sobre a admissibilidade do pedido de uniformização.

Vide Res. TJSP 589/2012

Art. 721. Interposto recurso extraordinário, o recorrido será intimado a apresentar contrarrazões. A seguir, o Juiz Presidente do Colégio Recursal, ou, no seu impedimento, alternadamente, o Presidente de cada uma das Turmas, pronunciará o juízo provisório de conhecimento do recurso, observando, entre outros requisitos, a existência de prequestionamento e de arguição da repercussão geral da questão constitucional.

Parágrafo único Havendo multiplicidade de recursos sobre o mesmo tema, deverão ser observados os arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.

Vide Prov. CG 13/2018

Subseção IVDo Impedimento ou Suspeição do Juiz

Art. 722. Não participará do julgamento o juiz que tiver sentenciado ou proferido decisão objeto do recurso.

Art. 723. Na revisão criminal, não poderá oficiar como relator o juiz que tenha pronunciado decisão de qualquer natureza no processo original, sem que isto implique impedimento dos demais componentes da Turma.

Art. 724. Estando impedido ou suspeito para o julgamento da demanda, o relator sorteado, em expediente próprio, relatará os motivos ao Presidente do Colégio e lhe devolverá os autos. O Presidente procederá à compensação e redistribuirá os autos a outro relator, remetendo a motivação, em caráter sigiloso, ao Conselho Supervisor dos Juizados, para ciência.

Art. 725. O impedimento ou a suspeição do segundo ou do terceiro juiz será declinado(a) na sessão de julgamento, convocando-se, no mesmo ato, o suplente ou membro efetivo constante de escala de substituição automática previamente estabelecida.

Art. 726. A exceção de suspeição ou de impedimento de juiz componente da Turma Recursal será suscitada antes da sessão de julgamento.

§ 1º A exceção pode ser arguida pela parte, por intermédio de advogado, e pelo Ministério Público, quando oficiar nos autos.

§ 2º A petição será instruída com os documentos comprobatórios da arguição e com o rol de testemunhas. Se arguida pela parte, será por ela subscrita.

§ 3º Será ilegítima a arguição de suspeição ou impedimento, quando provocada pelo arguente, ou quando houver ele praticado, anteriormente, ato que tivesse importado na aceitação do juiz.

Art. 727. A exceção será dirigida ao Presidente da Turma ou do Colégio Recursal, conforme a composição, o qual, se manifesta a improcedência da arguição, mandará arquivá-la.

Parágrafo único O Presidente da Turma ou do Colégio Recursal atuará como relator ou, se ele for o recusado, por seu substituto legal.

Art. 728. A petição será juntada aos autos, que, independentemente de despacho, subirão conclusos ao juiz; dando-se por suspeito ou impedido, determinará a remessa do feito ao seu substituto legal.

Art. 729. Se não reconhecer a suspeição ou o impedimento, o juiz deduzirá, nos autos, as razões da discordância e oferecerá o rol de suas testemunhas.

§ 1º Suspenso o curso do processo, a Secretaria providenciará, imediatamente, a extração de cópia autêntica da arguição, da resposta e dos documentos eventualmente oferecidos, autuando-os em separado, com anotação no processo principal.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 2º Colhida a prova eventualmente requerida, o julgamento será incluído na pauta da próxima sessão do Colégio, independentemente de alegações.

§ 3º O julgamento far-se-á em sessão secreta, da qual não participará o arguido, convocando-se suplente para completar a Turma.

Art. 730. Afirmada a suspeição ou impedimento pelo arguido, ou declarada pela Turma ou Colégio Recursal, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados, pondo fim ao incidente.

Art. 731. Acolhida ou rejeitada a arguição, anotar-se-á o resultado na tira de julgamento, com a simples menção de que foi tomado por unanimidade ou maioria de votos; cópia da tira será juntada no feito em que se suscitou a arguição.

Art. 732. Julgada procedente a arguição, comunicar-se-á imediatamente ao Conselho Supervisor e ao Conselho Superior da Magistratura, remetendo-se os autos ao substituto legal ou, se se cuidar do relator, far-se-á nova distribuição.

Vide Prov. CG 13/2018

Parágrafo único Rejeitada a arguição, será o arguente condenado a ressarcir o dano processual, na forma do art. 18 do Código de Processo Civil, se reconhecido seu comportamento malicioso.

Art. 733. A exceção relativa a juiz de primeiro grau será a ele dirigida.

Art. 734. Se o juiz não reconhecer a suspeição, mandará autuar em apartado a petição, após o que dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver; em seguida, mandará remeter os autos ao Colégio Recursal.

Art. 735. Distribuído o feito, o relator, se verificar que a exceção não tem fundamento legal ou não cumpre os requisitos para sua oposição, proporá o arquivamento do feito.

Art. 736. Reconhecendo a relevância da exceção e a necessidade de prova oral, o relator designará audiência de instrução, com prévia intimação das partes.

Art. 737. Encerrada a instrução, o relator porá o feito em mesa, procedendo-se na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 729 e dos arts. 731, 732, caput e parágrafo único.

Vide Prov. CG 13/2018

Subseção VDo Conflito de Competência

Art. 738. Há conflito de competência ou de jurisdição nas hipóteses previstas no art. 66 do Código de Processo Civil e nos casos apontados no art. 114 do Código de Processo Penal.

Vide Prov. CG 13/2018

Art. 739. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

Art. 740. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

Parágrafo único O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que o não suscitou ofereça exceção declinatória de foro.

Art. 741. O conflito entre juízes do mesmo Colégio Recursal será suscitado ao seu Presidente:

I pelo juiz, por ofício;

II pela parte e pelo órgão do Ministério Público, por petição.

Parágrafo único O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

Art. 742. O procedimento no Colégio Recursal atenderá ao disposto nos arts. 954, 955, 956 e 957 do Código de Processo Civil.

Vide Prov. CG 13/2018

Parágrafo único A decisão do Colégio Recursal, da qual não caberá recurso, será comunicada ao Conselho Supervisor.

Art. 743. Havendo conflito entre Juizados de Colégios diversos, Juizados e Justiça Comum, Colégios ou Turmas Recursais, dirimirá a controvérsia a Câmara Especial do Tribunal de Justiça, conforme disposto no seu Regimento Interno.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 1º O conflito será suscitado ao Presidente do Tribunal de Justiça, pelas pessoas designadas no art. 741, incisos I e II, adotando-se o procedimento estabelecido no Regimento Interno do Tribunal de Justiça e, no que couber, o do art. 742, caput.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 2º Da decisão da Câmara Especial não caberá recurso.

Subseção VIDa Turma de Uniformização

Art. 743-A. Respeitadas as peculiaridades do cartório da Turma de Uniformização aplica-se, no que couber, todo o regramento anteriormente estabelecido para o cartório do Colégio Recursal.

Vide Prov. CG 17/2016

Seção XLIIDa Execução Civil

Art. 744. O processo executório adotará as regras dos arts. 52 e 53 da Lei n º 9.099/1995 e, no que couber, as regras do Código de Processo Civil.

Art. 745. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).

Vide Prov. CG 13/2018

Parágrafo único Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10% (dez por cento), deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal.

Art. 746. Informada a não satisfação da condenação definitiva ou o descumprimento do acordo, proceder-se-á à penhora on line ou expedir-se-á mandado de penhora, estimativa do valor do bem penhorado pelo oficial de justiça e intimação para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora, dispensada nova citação.

Parágrafo único Localizados os bens e não encontrado o executado, será efetuada a penhora, independentemente de nova citação, devendo o executado ser intimado na forma do art. 19 da Lei nº 9.099/1995, dispensado o arresto.

Art. 747. Na execução de título extrajudicial, o executado será citado para pagar em 3 (três) dias. Verificado que o débito não foi satisfeito, será feita a penhora online ou expedido mandado de penhora e estimativa do valor do bem penhorado pelo oficial de justiça.

§ 1º Efetuado o bloqueio, proceder-se-á à penhora, dispensando-se a lavratura de auto, e os valores serão transferidos para conta à disposição do juízo.

§ 2º Os embargos poderão ser opostos até a audiência de tentativa de conciliação; se dispensada a designação desta audiência, o executado será intimado para apresentação dos embargos em 15 (quinze dias), desde que garantida a execução.

§ 3º No prazo dos embargos à execução, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 4º Efetuada a penhora, o executado será intimado a comparecer à audiência de tentativa de conciliação, constando do mandado, desde logo, a data da audiência. É facultada a designação de audiência de tentativa de conciliação ainda que não haja penhora, embora a oposição de embargos esteja condicionada à garantia da execução.

§ 5º São impenhoráveis as verbas decorrentes de salários, proventos de aposentadoria ou pensão, ressalvada decisão judicial em sentido contrário.

§ 6º Na execução do título extrajudicial admitem-se o arresto e a citação editalícia.

Art. 748. Caso o oficial de justiça não possua elementos suficientes, poderá a estimativa do valor do bem penhorado ser substituída pelo acolhimento de laudo ou orçamento idôneo apresentado por qualquer das partes.

Art. 749. Havendo impugnação ao valor dos bens, poderá o juiz designar avaliador, às expensas do impugnante. Se a impugnação for meramente protelatória, poderá ser imposta multa.

Art. 750. Esgotados os meios disponíveis, não existindo ou não sendo localizados bens do executado do título executivo extrajudicial, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente, a quem cumpre retirá-los no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 751. Os embargos opostos à execução do título judicial ou extrajudicial não dependem de distribuição e serão processados nos próprios autos da execução.

Art. 752. A alienação forçada, quando necessária, será efetivada por iniciativa particular ou em hasta pública (art. 52, inciso VII, da Lei nº 9.099/1995); na hipótese de alienação por iniciativa particular, o valor, a critério do Juiz, não ficará vinculado ao da estimativa ou da avaliação, ressalvado preço vil. É dispensada a publicação de editais quando o valor dos bens submetidos à alienação for de até 60 (sessenta) salários mínimos.

Seção XLIIIDa Execução Criminal

Art. 753. A execução das penas pecuniárias ou restritivas de direitos serão processadas no próprio JECRIM, nos mesmos autos em que aplicadas, salvo se houver na comarca juízo com competência específica para a execução de penas e medidas alternativas.

§ 1º Havendo imposição de pena privativa de liberdade, transitada em julgado a sentença que a fixou, será expedida guia de recolhimento, a ser encaminhada ao juízo responsável pelas Execuções Penais.

§ 2º No caso de descumprimento da pena restritiva de direitos substitutiva da pena privativa de liberdade, restabelecida a pena originariamente fixada, será expedida guia de recolhimento a ser encaminhada à Vara das Execuções Penais.

Seção XLIVDos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania

Art. 754. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, criados pelo Conselho Superior da Magistratura e instalados com autorização deste, têm suas atribuições e o funcionamento disciplinadas pela Resolução CNJ 125/2010 e, subsidiariamente, por estas Normas de Serviço.

Vide Prov. CG 51/2019

Art. 755. O juiz coordenador exercerá a função correcional (Capítulo II destas Normas) do CEJUSC, bem como sua administração.

Subseção IDisposições preliminares - do atendimento ao interessado

Art. 755-A Qualquer interessado em resolver uma questão por meio da conciliação ou mediação que comparecer aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC será atendido por funcionário, conciliador ou mediador na triagem para formalização de reclamação pré-processual, oportunidade em que será redigido o Termo de Ajuizamento, que conterá breve relato do caso.

Vide Prov. CG 26/2023

Parágrafo único No ato do ajuizamento o interessado deverá indicar seu endereço de e-mail e seu telefone para contato.

Vide Prov. CG 26/2023

Art. 755-B A formulação de pedido de solução de conflito no modo pré-processual poderá ser feita também de forma online, por meio do preenchimento de formulário próprio disponível no Portal e-SAJ.

Vide Prov. CG 26/2023

Subseção IIDo agendamento da Sessão de Conciliação/Mediação

Art. 755-C Nos procedimentos pré-processuais em que a reclamação for deduzida de forma presencial, a parte reclamante, por ocasião do atendimento, será cientificada, de imediato, da data da sessão de conciliação/mediação, dos documentos que deverá apresentar e, ainda, da incidência de taxa judiciária e eventuais despesas processuais sempre que houver solicitação de homologação de partilha e de acordos extrajudiciais obtidos, ressalvadas as isenções e dispensas legais.

Vide Prov. CG 19/2024

Art. 755-D Nos procedimentos pré-processuais iniciados de forma online, a sessão de conciliação/mediação será agendada quando do recebimento do formulário pelo CEJUSC destinatário. A parte reclamante será cientificada da data designada e orientada quanto à forma de apresentação dos documentos necessários, e, ainda, sobre a incidência de taxa judiciária e eventuais despesas processuais sempre que houver solicitação de homologação de partilha e de acordos extrajudiciais obtidos, ressalvadas as isenções e dispensas legais. A cientificação deverá ocorrer preferencialmente pelo e-mail registrado no formulário.

Vide Prov. CG 19/2024

Art. 755-E A parte reclamada será cientificada da data da sessão de conciliação/mediação por carta convite, preferencialmente por e-mail, cujo endereço deve ser fornecido pela parte reclamante.

Vide Prov. CG 26/2023

Art. 755-F Nos processos judiciais remetidos ao CEJUSC para a realização de sessão de conciliação/mediação, as partes serão intimadas pela Vara de origem para comparecimento à sessão agendada.

Vide Prov. CG 26/2023

§ 1º No caso de solicitação de sessão virtual, a Vara de origem deverá certificar nos autos que os endereços de e-mail das partes estão inseridos no cadastro de partes do processo.

Vide Prov. CG 23/2026

§ 2º As sessões de conciliação/mediação agendadas nos processos judiciais deverão ser registradas na pauta de audiências da respectiva unidade do CEJUSC, independentemente do sistema informatizado oficial utilizado para a tramitação do feito (SAJ ou eproc), vedado o controle exclusivo por meio de agenda mantida no sistema Microsoft Outlook ou assemelhado.

Vide Prov. CG 23/2026

§ 3º O disposto no parágrafo anterior também se aplica às sessões de conciliação/mediação designadas nos procedimentos pré-processuais mencionados nos artigos 755-C e 755-D destas Normas de Serviço.

Vide Prov. CG 23/2026

Subseção IIIDa Fixação dos Honorários do Conciliador ou do Mediador e homologação de termos de acordo

Art. 755-G Os honorários do conciliador/mediador deverão ser arbitrados no momento da designação da sessão de conciliação/mediação, nos procedimentos pré-processuais e nos processos judiciais, observadas as regras estabelecidas na Resolução TJSP nº. 809/2019.

Vide Prov. CG 26/2023

Art. 755-H Havendo ou não conciliação, os honorários fixados ao mediador/conciliador deverão ser recolhidos pelo responsável pelo pagamento em até 05 (cinco) dias após a realização da sessão de conciliação/mediação. Do termo deverão constar os dados bancários para depósito dos honorários e a ciência das partes.

Vide Prov. CG 26/2023

§ 1º Não efetuado o pagamento no prazo estabelecido no caput, o servidor do CEJUSC expedirá certidão em favor do conciliador/mediador, que conterá:

Vide Prov. CG 26/2023

I nome completo do conciliador/mediador;

Vide Prov. CG 26/2023

II data e horário de início e término do ato;

Vide Prov. CG 26/2023

III número do processo judicial ou do procedimento pré-processual;

Vide Prov. CG 26/2023

IV nome e qualificação das partes;

Vide Prov. CG 26/2023

V valor fixado a título de remuneração;

Vide Prov. CG 26/2023

VI identificação da parte responsável pelo pagamento.

Vide Prov. CG 26/2023

§ 2º Após a juntada do comprovante de pagamento dos honorários ou expedida a certidão mencionada no § 1º deste artigo, o procedimento pré-processual será encaminhado ao Juiz Coordenador do CEJUSC para homologação do acordo ou arquivamento, caso infrutífera a tentativa de conciliação/mediação. Tratando-se de processo judicial, os autos serão devolvidos à Vara de origem para prosseguimento.

Vide Prov. CG 26/2023
Art. 755-I (revogado)

Art. 755-I

Vide Prov. CG 40/2025Revogado

Subseção IVDas composições extrajudiciais

Art. 755-J Serão homologados pelo Juiz Coordenador do CEJUSC as composições extrajudiciais obtidas em sessão conduzida por mediador ou conciliador judicial, por meio de encaminhamento do termo de acordo, no formato PDF, observando-se as disposições contidas no Provimento CSM nº. 2.348/2016.

Vide Prov. CG 19/2024

Parágrafo único Para a homologação, os termos de acordo deverão estar acompanhados de:

Vide Prov. CG 19/2024

I demonstração da atuação do mediador ou conciliador que tenha participado da composição do consenso entre os envolvidos no conflito;

Vide Prov. CG 26/2023

II comprovação do cadastro do mediador ou conciliador perante o NUPEMEC e o CEJUSC para o qual for encaminhado o termo de acordo;

Vide Prov. CG 26/2023

III comprovação do pagamento da remuneração devida ao conciliador ou mediador.

Vide Prov. CG 26/2023

IV comprovação do recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, ressalvadas as isenções e dispensas legais.

Vide Prov. CG 19/2024

Subseção VDa Forma de Cálculo, das Isenções e Dispensas do Recolhimento das Custas Judiciais

Art. 755-K O recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais nos procedimentos pré-processuais que tramitarem nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC’s deverá ocorrer previamente ao pedido de homologação do acordo, devendo ser observadas as seguintes formas de cálculo:

Vide Prov. CG 19/2024

I Nos pedidos de homologação de acordo em que não houver partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será de 1,5% (um e meio porcento) sobre o valor da causa, conforme art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003, observados os valores, mínimo de 5 (cinco) UFESPS e máximo de 3.000 (três mil) UFESPS;

Vide Prov. CG 19/2024

II Nos pedidos de homologação de acordo em que haja partilha de bens e direitos, a taxa judiciária será calculada de acordo com a tabela do art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003, devendo ser considerado como base de cálculo o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite.

Vide Prov. CG 19/2024

III Nos pedidos de homologação de acordos em que não houver valores em discussão, a taxa judiciária será o mínimo legal de 5 (cinco) UFESPs.

Vide Prov. CG 19/2024

§ 1º Não incidirá a taxa judiciária nem despesas processuais nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC’s nas ações cuja natureza seja de competência dos Juizados Especiais Cíveis, bem como nos atos praticados em processos judiciais.

Vide Prov. CG 19/2024

§ 2º Não incidirá a taxa judiciária nos pedidos de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos (Lei Estadual 11.608/2003, art. 7º).

Vide Prov. CG 19/2024

§ 3º As despesas processuais de que trata o “caput” deste artigo são aquelas referentes à expedição das cartas de sentença, de adjudicação e formal de partilha e/ou de impressão/reprodução de peças do processo.

Vide Prov. CG 19/2024

§ 4º Para fins de não incidência da taxa judiciária e despesas processuais, consideram-se como competência do Juizado Especial Cível os casos cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos, excetuando-se os casos que versem sobre:

Vide Prov. CG 59/2024

I Falência e recuperação judicial;

Vide Prov. CG 59/2024

II Separação judicial e divórcio;

Vide Prov. CG 59/2024

III Partilha de bens ou direitos;

Vide Prov. CG 59/2024

IV Alimentos, revisão de alimentos, exoneração e oferta de alimentos;

Vide Prov. CG 59/2024

V Ações contra espólio;

Vide Prov. CG 59/2024

VI Alvarás de levantamento para sacar saldo de conta bancária de pessoa falecida ou FGTS;

Vide Prov. CG 59/2024

VII Acidentes de Trabalho;

Vide Prov. CG 59/2024

VIII Causas Trabalhistas;

Vide Prov. CG 59/2024

IX Reclamações contra a União (INSS, Caixa Econômica Federal, Correio, etc).

Vide Prov. CG 59/2024

Subseção VIDos Pedidos de Gratuidade da Justiça

Art. 755-L O pedido de gratuidade processual deverá ser formulado pelas partes antes da realização da audiência de conciliação/mediação, cabendo aos solicitantes fornecerem a documentação necessária para concessão do benefício.

Vide Prov. CG 19/2024

Art. 755-M Após formulação do pedido de gratuidade, o expediente será encaminhado ao Juiz Coordenador do CEJUSC para análise e decisão.

Vide Prov. CG 19/2024

Subseção VIIDa Homologação, da Comprovação do Pagamento, do Arquivamento.

Art. 755-N Ressalvados os casos de gratuidade da justiça, isenção ou dispensa do recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, havendo acordo entre as partes, o mediador e/ou conciliador judicial fará constar do termo de acordo:

Vide Prov. CG 19/2024

I O valor da taxa judiciária a ser recolhida para homologação do acordo, devendo ser observadas as formas de cálculo previstas no inciso I e II do art. 755-K destas Normas de Serviço, para se apurar o valor a ser recolhido;

Vide Prov. CG 19/2024

II O valor das despesas para expedição das cartas de sentença, de adjudicação e formal de partilha quando se tratar de acordo em que haja partilha de bens e direitos, e, se houver solicitação das partes, da impressão/reprodução de peças do processo;

Vide Prov. CG 19/2024

III A advertência de que o procedimento pré-processual será arquivado, caso não ocorra a comprovação do pagamento da taxa judiciária em até 05 (cinco) dias úteis;

Vide Prov. CG 19/2024

IV A Identificação das partes responsáveis pelo pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais.

Vide Prov. CG 19/2024

Parágrafo único Para o cálculo da taxa judiciária poderão ser utilizadas as planilhas de cálculos disponibilizadas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça na intranet ou internet - https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais.

Vide Prov. CG 19/2024

Art. 755-O O acordo realizado entre as partes somente será homologado após a comprovação do recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 755-K.

Vide Prov. CG 19/2024

§ 1º A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária deverá ser feita como previsto no § 1º do Art. 1.093 e respectivos parágrafos destas Normas de Serviço.

Vide Prov. CG 19/2024

§ 2º A comprovação do recolhimento dos valores referentes às despesas com a expedição das cartas de sentença, de adjudicação e formal de partilha e/ou de impressão/reprodução de peças do processo será feito mediante apresentação da Guia FEDTJ e do respectivo comprovante de pagamento.

Vide Prov. CG 19/2024

§ 3º As guias e comprovantes de pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais poderão ser entregues pessoalmente ou encaminhados por e-mail, cabendo ao servidor do CEJUSC a digitalização e juntada dos comprovantes no processo, bem como a inutilização (queima) das guias DARE, desde que não sejam verificadas nenhuma irregularidade.

Vide Prov. CG 19/2024

Art. 755-P Constatada a ocorrência do pagamento parcial da taxa judiciária e/ou despesas processuais ou a ausência da comprovação do regular recolhimento, o procedimento pré-processual será arquivado.

Vide Prov. CG 19/2024

Seção XLVDos Livros e Classificadores Obrigatórios

Art. 756. Além dos livros comuns e obrigatórios aos ofícios de justiça, os ofícios da infância e da juventude possuirão os seguintes registros, a serem feitos, preferencialmente, em formato digital:

Vide Prov. CG 51/2019

I registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas;

Vide Prov. CG 51/2019

II registro de pessoas interessadas na adoção;

Vide Prov. CG 51/2019

III registro de atas de visitas a entidades governamentais e não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes;

Vide Prov. CG 51/2019

IV registro de crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional.

Vide Prov. CG 51/2019
§ 1º (revogado)

§ 1º

Vide Prov. CG 51/2019Revogado
§ 2º (revogado)

§ 2º

Vide Prov. CG 51/2019Revogado

Art. 757. Todas as comunicações, relatórios, requerimentos ou portarias que ensejem a instauração de qualquer procedimento serão registrados no sistema informatizado ou, quando ainda não implantado no ofício de justiça, no livro registro geral de feitos.

Parágrafo único Desse registro, constará a natureza do procedimento.

Art. 758. Os ofícios da infância e da juventude, além dos classificadores comuns e obrigatórios aos ofícios de justiça, possuirão os seguintes:

I para arquivamento de autorizações para viajar dentro do território nacional;

II para arquivamento de guias referentes a penalidades administrativas;

III para arquivamento de portarias e ordens de serviço do juízo.

Seção XLVIDa Ordem Geral dos Serviços

Art. 759. As ações judiciais de competência da área da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Vide L. 8.069/90, art. 141, § 2º

Art. 760. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a quem se atribua autoria de ato infracional.

Vide L. 8.069/90, art. 143

§ 1º Qualquer notícia a respeito de fato não poderá identificar a criança ou o adolescente, vedando-se fotografias, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

Vide L. 8.069/90, art. 143, p.u

§ 2º Os ofícios da infância e da juventude, no fornecimento de informes a terceiros, cuidarão que se observem as limitações acima contidas dependendo, sempre, de autorização judicial.

§ 3º Das sentenças prolatadas em procedimento relativo à prática de ato infracional que imponha a adolescente medida sócio-educativa prevista na Lei nº 8.069/1990, com o trânsito em julgado, serão extraídas cópias, pelos respectivos ofícios de justiça, para encaminhamento, pelo correio, às vítimas, ou sendo o caso, aos familiares.

Vide Provs. CSM 770/2002, CGJ 2/2001 e 5/2002

Art. 761. A expedição de cópia ou certidão de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a quem se atribua autoria de ato infracional somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

Vide L. 8.069/90, arts. 143 e 144

Art. 762. Para resguardar o segredo de justiça, os editais de citação limitar-se-ão aos dados essenciais à identificação dos pais ou responsáveis.

Parágrafo único Nos processos que tramitam sob segredo de justiça, é vedada a menção ao nome completo das partes, devendo constar das decisões judiciais, das sentenças – relatório, fundamentação e/ou parte dispositiva – e das publicações no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) apenas as respectivas iniciais.

Vide Prov. CG nº 46/2025

Art. 763. Na Comarca da Capital, a competência para edição de portarias autorizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente com base em seu art. 149, é dos Juízos das Varas da Infância e da Juventude do Foro Central e dos Foros Regionais, e pode ser realizada mediante ato normativo conjunto, desde que fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

Vide Assento Regimental 164 TJSP e art. 149, §2º da L. 8.069/90

§ 1º Se o pedido de alvará for feito a juízo que não seja o do domicílio da criança ou do adolescente, e houver indícios de abuso ou excesso nas atividades artísticas ou similares, este deverá solicitar informações ou comunicar sua decisão ao juízo do domicílio da criança ou do adolescente, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Vide Prov. CG nº 23/2025

§ 2º Nas Comarcas do Estado de São Paulo, a solicitação de alvará, nos moldes do art. 149 do ECA, há de ser feita com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao evento.

Vide Prov. CG nº 23/2025

§ 3º Nos pedidos de alvará judicial realizados nos termos do art. 149 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), em especial nos formulados por pessoa jurídica, os servidores dos Distribuidores e das Unidades Judiciais deverão registrar no sistema informatizado oficial os dados de qualificação pessoal de crianças e/ou adolescentes em favor dos quais for pleiteada a respectiva autorização, nos termos do art. 55, I, “a” e §§ 1º e 2º e art. 61, I, destas Normas de Serviço.

Vide Prov. CG nº 51/2025

Art. 764. Não poderá ser resolvida questão litigiosa em procedimento verificatório, e sim em procedimento contraditório no qual se garantirá a ampla defesa, contraditório e o devido processo legal previstos na Constituição Federal.

Art. 765. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

Parágrafo único Para a prática de atos de mero impulso oficial do procedimento, que não possuam conteúdo decisório, lavrar-se-á certidão.

Art. 766. Os termos serão lavrados após a decisão judicial, sempre assinados pelo juiz e pelas partes, deles constando, quando for o caso, todos os elementos necessários e pertinentes, inclusive qualificação dos interessados.

Art. 767. Sempre que possível, poderão os despachos ter a forma de despacho-ofício, despacho-termo ou despacho-alvará.

§ 1º Os termos ou despachos-termos serão lavrados em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira ao interessado e a segunda ao processo.

§ 2º Os termos ou despachos-termos serão expedidos pelo sistema informatizado, quando implantado no ofício de justiça.

Art. 768. Todos os processos envolvendo crianças e adolescentes, em curso nas Varas da Infância e da Juventude do Estado de São Paulo, especiais ou não, serão instruídos com o original ou cópia reprográfica da certidão de nascimento da criança ou do adolescente, objeto de estudo socioeducativo/ medida de proteção, ou de qualquer outro documento que comprove a sua idade.1

§ 1º Também os pedidos de remissão, apresentados como exclusão do processo, ainda que este não seja instaurado, serão instruídos com o documento previsto neste artigo.2

§ 2º Verificada a inexistência do documento, caberá à autoridade judiciária providenciá-lo.

Art. 769. O assento será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária, em procedimento específico ou incidentalmente.

Vide L. 8.069/90, art. 102, § 1º

Parágrafo único Os registros, averbações e certidões necessários à regularização do registro civil da criança ou adolescente são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

Vide L. 8.069/90, art. 102, § 2º

Art. 770. Os pedidos de autorização para expedição de documento de identificação em favor de criança ou adolescente, que não esteja acompanhado do representante legal, deverão ser formulados em expediente a ser instaurado na vara com cópia do requerimento (que consignará a qualificação do requerente e da criança ou adolescente, conforme certidão de nascimento). É dispensada a guarda de cópia do documento de identificação do solicitante ou da certidão de nascimento.

Vide Prov. CGJ 36/2007

Seção XLVIIDa Distribuição dos Feitos nos Ofícios de Justiça Informatizados

Art. 771. Os serviços de distribuição dos feitos da infância e juventude do Estado de São Paulo observarão as Tabelas Unificadas de Classes e Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça e demais regramentos pertinentes6.

Art. 772. Com exceção das Varas Especiais da Capital, que conta com a Seção de Distribuição, cabe aos ofícios da Infância e Juventude, exclusivamente, a atribuição dos cadastros de feitos iniciais e excepcionais. Em caso de redistribuição, cancelamento de distribuição, correção de classe que implique em peso na distribuição, os feitos, necessariamente, serão encaminhados ao distribuidor, o que permitirá a manutenção dos andamentos e o correto controle estatístico.

Art. 773. Aplicam-se, no que couberem, as disposições das seções I e II do Capítulo V destas Normas de Serviço.

Art. 774. Poderá ser criada uma série especial de numeração de processos para o cadastramento de feitos desarquivados ou ainda não cadastrados no SAJ, utilizando-se etiquetas previamente expedidas que ficarão sob a direta fiscalização dos escrivães judiciais.

Vide Prov. CGJ 06/99

Art. 775. O serviço de distribuição manterá em uso Livro de Registro de Ocorrências, onde serão anotadas todas as anormalidades eventualmente verificadas no funcionamento do SAJ. 1 Provs CSM 515/94 e CGJ 19/94 2 Provs CSM 515/94 e CGJ 19/94.

Vide Prov. CGJ 06/99

Seção XLVIIIDa Área Infracional

Subseção IDo Processo de Apuração do Ato Infracional

Art. 776. Distribuídos e autuados os documentos a que se referem os arts. 177 e 179, caput, da Lei nº 8.069/1990, com informações de antecedentes, os autos serão encaminhados, no mesmo dia, ao representante do Ministério Público, independentemente de despacho.

Vide Assento Regimental TJSP nº 164

§ 1º Na comarca do capital, em dias que antecedem ao Plantão Judiciário, os autos de apreensão em flagrante distribuídos após as 06 horas serão redistribuídos ao Foro Plantão para apreciação no dia subsequente.

Vide Prov. CGJ 22/2024

§ 2º Nas comarcas do interior, em dias que antecedem ao Plantão Judiciário, os autos de apreensão em flagrante distribuídos após as 14 horas serão redistribuídos ao Foro Plantão para apreciação no dia subsequente.

Vide Prov. CGJ 22/2024

Art. 777. Após a manifestação ministerial, os autos serão conclusos para apreciação do pedido de arquivamento, da proposta de remissão ou do oferecimento da representação, ou ainda quando determine o juiz.

Vide Assento Regimental TJSP nº 164

Parágrafo único O escrivão judicial expedirá os mandados e ofícios requeridos pelo representante do Ministério Público e deferidos pelo juiz.

Vide Assento Regimental TJSP nº 164

Art. 778. No recebimento da representação o ofício de justiça lançará, no sistema informatizado, a evolução de classe, ou seja, de auto apreensão em flagrante (1461) ou boletim de ocorrência circunstanciado (1463) para Processo de Apuração de Ato Infracional (1464).

Art. 779. Quando apreendida arma ou objeto, a autoridade policial e o escrivão judicial deverão adotar, respectivamente, os procedimentos previstos na Seção XXV deste Capítulo.

Art. 779-A. No que não forem contrárias, aplicam-se ao processo de apuração do ato infracional as disposições destas NSCGJ referentes ao processo criminal, em especial sobre cumprimento remoto em unidades de internação, oitivas remotas e cartas precatórias.

Vide Prov. CG 30/2020

Art. 780. Ressalvada a hipótese de remissão suspensiva, o procedimento instaurado para a apuração do ato infracional será arquivado após a expedição da guia com trânsito em julgado.

Art. 781. Quando aplicadas medidas socioeducativas de internação ou de semiliberdade, antes da remessa da guia ou do processo de execução, o ofício de justiça do juízo de origem deverá consultar obrigatoriamente o Portal da Fundação Casa, a fim de encaminhá-los corretamente ao juízo competente, constando cópia da pesquisa levada a efeito.

Art. 782. As medidas socioeducativas de advertência e de reparação de dano, quando aplicadas de forma isolada prescindirão de guia de execução e serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento.

Vide Prov. CG 14/2024

Parágrafo único Na execução das medidas de proteção, aplicadas isolada ou cumulativamente com medidas socioeducativas, devem ser observadas as disposições do artigo 795-C, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, destas Normas de Serviço.

Vide Prov. CG 14/2024

Subseção IIDa Remoção, Transferência e Expedição de Guias de Internação Provisória, Guias de Execução Provisória e Definitivas de Medidas Socioeducativas

Art. 783. A Corregedoria Permanente das entidades de atendimento que mantenham programas socioeducativos de internação, semiliberdade, liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, e a execução das medidas socioeducativas respectivas, competirá:

Vide Prov. CG 34/2020

I quando estabelecidas na Capital, ao Juiz Coordenador do Departamento de Execuções da Infância e da Juventude – DEIJ;

II quando estabelecidas nas Comarcas ou Foros Distritais do Interior, aos respectivos Juízes das Varas da Infância e da Juventude e das Varas com jurisdição da Infância e da Juventude.

Art. 784 A requisição de vaga de entrada ou de transferência em internação provisória (artigo 108 do ECA) ou em cumprimento de medidas socioeducativas de internação (artigo 122 do ECA) e de semiliberdade (artigo 120 do ECA), de adolescente infrator, deverão ser dirigidos à Central de Vagas, por meio do sistema respectivo.

Vide Prov. CG 08/2024

Parágrafo único Considera-se o pedido que envolva a entrada de adolescente em entidades de atendimento como vaga de entrada; e transferência todo pedido que represente movimentação do adolescente entre as entidades de atendimento. Para a hipótese de ausência de vaga nas unidades de atendimento iniciais haverá lista de espera.

Vide Prov. CG 41/2021

Art. 785. A guia de execução, provisória ou definitiva, deverá ser expedida pelo juízo do processo de conhecimento ou de execução (art. 122, inciso III, do ECA) no sistema do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei – CNACL. O acesso, caso o usuário ainda não o possua, deverá ser solicitado pelo Magistrado responsável e encaminhado ao e-mail daij2.4@tjsp.jus.br, com o nome completo, CPF e lotação do interessado.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 1º Considera-se:

Vide Prov. CG 14/2024

I Juízo do Conhecimento, a Vara da Infância e da Juventude competente para presidir o processo de conhecimento decorrente de ato infracional imputado a adolescente em conflito com a lei e aplicação das medidas socioeducativa e protetiva;

Vide Prov. CG 14/2024

II Juízo da Execução, a Vara da Infância e da Juventude ou o Departamento de Execuções da Infância e Juventude - DEIJ competente para fiscalização e execução da medida socioeducativa;

Vide Prov. CG 14/2024

III Medidas socioeducativas em meio fechado, a internação e semiliberdade;

Vide Prov. CG 14/2024

IV Medidas socioeducativas em meio aberto, a prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida;

Vide Prov. CG 14/2024

§ 2º São modalidades de guia de execução:

Vide Prov. CG 14/2024

I guia de internação provisória é a que se refere ao decreto de internação cautelar (art. 183 da Lei nº 8.069/1990);

Vide Prov. CG 14/2024

II guia de execução provisória de medida socioeducativa de internação/semiliberdade é a que se refere à internação ou semiliberdade decorrente da aplicação da medida socioeducativa decretada por sentença não transitada em julgado (art. 120 e 122, incisos I e II, Lei nº 8.069/90);

Vide Prov. CG 14/2024

III guia de execução provisória de medida socioeducativa em meio aberto é a que se refere à aplicação de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida por sentença não transitada em julgado (art. 118 e 119, Lei nº 8.069/90);

Vide Prov. CG 14/2024

IV guia de execução definitiva de medida socioeducativa de internação ou semiliberdade é a que se refere à privação de liberdade decorrente de sentença ou de acórdão transitado em julgado (art. 120 e 122, I e II, Lei nº 8.069/90);

Vide Prov. CG 14/2024

V guia de execução definitiva de medida socioeducativa em meio aberto é a que se refere à aplicação de prestação de serviço à comunidade ou de liberdade assistida por sentença ou acórdão transitado em julgado (art. 118 e 119, Lei nº 8.069/90);

Vide Prov. CG 14/2024

VI guia de execução de internação-sanção é a que se refere ao decreto de internação previsto no art. 122, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

Vide Prov. CG 14/2024

VII guia unificadora é aquela expedida pelo juízo da execução para unificar duas ou mais guias de execução em face do mesmo adolescente (art. 45 da Lei nº 12.594/2012).

Vide Prov. CG 14/2024

§ 3º. A execução da medida socioeducativa deverá ser processada em autos próprios, formados pela guia de execução e documentos que a acompanham, obrigatoriamente, ainda que o juízo da execução seja o mesmo do processo de conhecimento.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 4º É vedado o processamento da execução por carta precatória.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 5º O ingresso do adolescente em unidade de internação e semiliberdade, ou serviço de execução de medida socioeducativa em meio aberto (prestação de serviço à comunidade ou liberdade assistida), só ocorrerá mediante a apresentação de guia de execução, devidamente instruída, expedida pelo juiz.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 6º. Cada adolescente, independentemente do número e do tipo das medidas a serem executadas, deverá ter reunidas as guias de execução definitivas, em autos únicos, observado o disposto no art. 45 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.

Vide Prov. CG 14/2024

Art. 786. A guia de execução de internação provisória, art. 108 do ECA, será instruída, obrigatoriamente, com os seguintes documentos além de outros considerados pertinentes:

Vide Res. CNJ 165/2012 e SINASE

I documentos de caráter pessoal do adolescente, especialmente, aqueles que comprovem sua idade;

II cópia da representação e/ou pedido de internação provisória;

III cópia da certidão de antecedentes;

IV cópia da decisão que determinou a internação.

§ 1º Independentemente do número de adolescentes que são partes no processo de apuração de ato infracional e do tipo de medida socioeducativa aplicada a cada um deles, será expedida uma guia de execução para cada adolescente.

Vide Res. CNJ 165/2012 e SINASE

§ 2º O juízo do processo de conhecimento informará ao juízo da execução toda e qualquer decisão que interfira na privação de liberdade do adolescente ou altere o cumprimento da medida aplicada provisória ou definitivamente.

Art. 786-A. Na confecção e processamento da guia de internação provisória - GIP:

Vide Prov. CG 14/2024

I O juízo de conhecimento deverá:

Vide Prov. CG 14/2024

a) extrair as Informações do Cadastro Nacional de Adolescente em Conflito com a Lei – CNACL;

Vide Prov. CG 14/2024

b) instruir, obrigatoriamente, a guia com os documentos relacionados nos incisos do caput do artigo 786 destas Normas de Serviço e;

Vide Prov. CG 14/2024

c) remeter, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a guia de internação provisória devidamente instruída ao juízo com competência fiscalizatória e/ou executória.

Vide Prov. CG 14/2024

II O juízo da execução ou o juízo responsável pela fiscalização da unidade deverá:

Vide Prov. CG 14/2024

a) receber a guia de internação provisória devidamente instruída;

Vide Prov. CG 14/2024

b) cadastrar a guia de internação provisória no sistema informatizado com a classe e assunto principal de acordo com a tabela respectiva;

Vide Prov. CG 14/2024

c) devolver imediatamente a guia de internação provisória incorretamente preenchida e/ou instruída para que o juízo do conhecimento a reapresente no prazo de 48 horas;

Vide Prov. CG 14/2024

d) zelar pela estrita observância do prazo máximo de duração da internação provisória de 45 (quarenta e cinco) dias e, caso excedido, adotar as providências de comunicação à Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do art. 789 destas Normas de Serviço.

Vide Prov. CG 14/2024

III O juízo fiscalizador deverá, ainda:

Vide Prov. CG 14/2024

a) remeter a guia de internação provisória (GIP) ao juízo de execução competente para acompanhamento do processo socioeducativo do adolescente na hipótese em que, findo o prazo de internação provisória, for aplicada medida socioeducativa a ser cumprida em localidade diversa da do juízo fiscalizador, ocasião em que ficará a cargo do juízo do conhecimento a confecção da guia de execução provisória ou definitiva (GEX).

Vide Prov. CG 14/2024

b) devolver a guia de internação provisória (GIP) ao juízo do conhecimento para apensamento ao processo que motivou sua expedição, em caso de improcedência, concessão de remissão ou liberação do adolescente, inclusive para responder ao processo de apuração de ato infracional em liberdade.

Vide Prov. CG 14/2024

Parágrafo único Se o adolescente permanecer ou estiver domiciliado na comarca do juízo de conhecimento, deverá ser observado o previsto no art. 786-B destas Normas de Serviço.

Vide Prov. CG 14/2024

Art. 786-B. Na confecção e processamento de guia de execução provisória ou definitiva de medida socioeducativa de internação, semiliberdade ou em meio aberto, com ou sem sentença (GEX), deverá o juízo do conhecimento:

Vide Prov. CG 14/2024

I Providenciar o registro no CNACL da GEX provisória ou definitiva, conforme o caso.

Vide Prov. CG 14/2024

II Comunicar ao órgão gestor do atendimento socioeducativo em 24 (vinte e quatro) horas, observando os arts. 5º e 6º, § 1º, da Resolução CNJ 165/2012 (com redação dada pela Resolução CNJ 191/2014). Caso prolatada a sentença e nessa tenho sido mantida a medida socioeducativa privativa de liberdade, deverá observar o disposto no art. 8º da referida Resolução e art. 790, caput, destas Normas de Serviço. Não tendo sido decretada a internação provisória no curso do processo, deverá observar o disposto no art. 9º da aludida Resolução e no art. 790, § 6º, destas Normas de Serviço.

Vide Prov. CG 14/2024

III Consultar necessariamente o Portal da Fundação CASA para obter o local onde o adolescente está cumprindo a medida socioeducativa em meio fechado. Para obtenção de acesso ao Portal da Fundação CASA, o Magistrado deverá encaminhar solicitação para o e-mail cgjinfo@tjsp.jus.br, com os dados do servidor (Comunicado CG nº 234/2009);

Vide Prov. CG 14/2024

IV Encaminhar a GEX, provisória ou definitiva, devidamente instruída, se for o caso, com cópia da pesquisa referida no inciso anterior, e, após a definição do programa de atendimento ou da unidade, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, ao juízo com competência executória a quem competirá formar o devido processo de execução, nos termos do art. 6º, § 3º e art. 25, ambos da Resolução CNJ nº 165/2012 (modificada pelas Resoluções CNJ nº 191/2014 e 326/2020) e do art. 790, § 3º, destas Normas de Serviço.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 1º Se o juízo da execução for o mesmo do conhecimento ou de fiscalização da unidade, deverá ser providenciada a juntada da guia de execução no procedimento administrativo em andamento e a sua evolução de classe deste para processo de execução, sob o código e assunto indicados na tabela respectiva.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 2º As GEXs provisórias de internação ou semiliberdade deverão ser cadastradas no sistema informatizado pelo juízo da execução com as mesmas classes e assuntos indicados no parágrafo anterior.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 3º As GEXs provisórias em meio aberto deverão ser cadastradas no sistema informatizado pelo juízo da execução com a classe e o assunto principal correspondentes, conforme tabela respectiva.

Vide Prov. CG 14/2024

Art. 786-C. Na impossibilidade da emissão de guias de internação provisória ou de execução de medida socioeducativa de internação/semiliberdade no CNACL, por indisponibilidade do sistema, será possível a geração das guias para solicitação das vagas junto ao NUMOVA, conforme os modelos disponíveis na intranet, na página da Coordenadoria da Infância e Juventude do TJSP.

Vide Prov. CG 14/2024

I a solicitação de vaga deverá estar devidamente instruída com todas as informações do adolescente;

Vide Prov. CG 14/2024

II a solicitação deverá estar certificada e com a informação de que o sistema se encontra indisponível;

Vide Prov. CG 14/2024

III a guia de execução no CNACL deverá ser emitida tão logo o sistema do CNJ seja reestabelecido e volte à sua normalidade.

Vide Prov. CG 14/2024

Art. 787. Informada a unidade na qual o adolescente será atendido, o juízo interessado oficiará ao Juízo Corregedor da unidade remetendo os documentos previstos no artigo anterior, via email.

Vide Prov. CG 41/2021

I Nos casos de adolescentes custodiados por força de decreto judicial de internação provisória previsto no artigo 108 do ECA, decorrido o prazo de 40 dias, o Juiz Corregedor da unidade onde o adolescente se encontra internado deverá solicitar providências ao Juízo que preside o processo de conhecimento onde determinada a internação provisória;

Vide Prov. CG 41/2021

II Concretizada a entrada/transferência do adolescente infrator à entidade de atendimento que mantenha programas socioeducativos de internação/internação provisória/semiliberdade, o Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente do trânsito em julgado, deverá:

Vide Prov. CG 41/2021

a) remeter guia e/ou os autos de execução relativa ao pedido de remoção/transferência;

Vide Prov. CG 41/2021

b) remeter, sem prejuízo do item "a", os eventuais outros processos de execução, ainda pendentes de cumprimento, ao Juízo do local onde o adolescente cumprirá as medidas (Prov. CSM nº 554/96);

Vide Prov. CG 41/2021

III Na hipótese da internação ser aquela prevista no artigo 122, III, do ECA, para a execução da medida serão remetidos pela Comarca interessada, por SEDEX, os próprios autos; e

Vide Prov. CG 41/2021

IV A Fundação Casa responderá ao pedido no máximo em 24 (vinte e quatro) horas, também por meio eletrônico, fazendo a reserva de vaga na unidade. A reserva valerá pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, após o que deverá ser feito novo pedido.

Vide Prov. CG 41/2021

Parágrafo único Na hipótese de guias de execução incorretamente preenchidas, o juiz juízo responsável pela fiscalização da entidade de atendimento poderá solicitar ao juízo do conhecimento a devida retificação, sem prejuízo do andamento regular da execução.

Art. 788. Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da internação provisória (ECA, art. 108) ou determinada a liberação, por qualquer motivo, antes de expirado o prazo referido, será imediatamente remetida cópia da decisão, preferencialmente, por meio eletrônico ou oficial de justiça, ao gestor da unidade de atendimento e ao juízo responsável pela fiscalização da unidade.

Art. 789. No caso de adolescente custodiado por força de decreto judicial de internação provisória previsto no art. 108 da Lei nº 8.069/1990, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o juízo da execução ou o juízo responsável pela fiscalização da unidade onde o adolescente se encontrar internado comunicará o excesso de prazo ao juízo que preside o processo de conhecimento, onde determinada a internação provisória, para providências que entender cabíveis, bem como à Corregedoria Geral da Justiça.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 1º É de responsabilidade do juízo que decretou a internação provisória eventual excesso de prazo, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 45 da Lei nº 12.594/2012.

§ 2º O prazo referido no caput deste artigo deve ser contado a partir da data em que for efetivada a apreensão do adolescente e não admite prorrogação.

§ 3º Liberado o adolescente por qualquer motivo, antes de expirado o prazo referido no caput, a renovação da internação provisória não poderá ultrapassar o período que faltar ao alcance do prazo máximo legal.

Art. 790. Prolatada a sentença e mantida a internação, deverá o juízo do processo de conhecimento comunicar, em 24 (vinte e quatro) horas, e remeter, ao órgão gestor do atendimento socioeducativo e ao juízo da execução, cópia:

I da sentença ou acórdão que decretou a medida;

II dos estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento;

III do histórico escolar, caso existente.

§ 1º O juízo do processo de conhecimento encaminhará, imediatamente, cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, requisitando designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida.

§ 2º O órgão gestor do atendimento socioeducativo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicará o programa ou a unidade de cumprimento da medida ao juízo do processo de conhecimento e ao juízo responsável pela fiscalização da unidade indicada.

Vide Res. CNJ 77/2009

§ 3º Após definição do programa de atendimento ou da unidade, no prazo de 2 (dois) dias úteis, o juízo do processo de conhecimento deverá remeter a guia de execução, devidamente instruída, ao juízo com competência executória a quem competirá formar o devido processo de execução.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 4º Com o trânsito em julgado da sentença, o juízo do conhecimento deverá expedir a GEX definitiva, extraída do CNACL, contendo a certidão do trânsito em julgado e, se houver, cópia do acórdão, acompanhadas dos documentos mencionados no art. 9º da Res. CNJ 165/2012 (com redação dada pela Res. CNJ 191/2014), a saber:

Vide Prov. CG 14/2024

I cópia dos documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade;

Vide Prov. CG 14/2024

II cópia do termo que propõe a remissão como forma de suspensão do processo cumulada com medida socioeducativa em meio aberto ou cópia da representação;

Vide Prov. CG 14/2024

III cópia da certidão de antecedentes;

Vide Prov. CG 14/2024

IV cópia da sentença que aplicou a respectiva medida socioeducativa ou da sentença que homologou a remissão cumulada com medida socioeducativa em meio aberto;

Vide Prov. CG 14/2024

V cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 5º A guia de execução de medida socioeducativa provisória, quando existente, será convertida em guia de execução definitiva mediante simples comunicação do juízo de conhecimento, acompanhada dos documentos mencionados no caput deste artigo, devendo o juízo da execução atualizar a informação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei - CNACL, reimprimindo a guia e juntando-a aos autos de execução.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 6º Não tendo sido decretada a internação provisória no curso do processo de conhecimento, prolatada a sentença, deverá ser expedida a guia de execução provisória de medida socioeducativa de internação, semiliberdade ou em meio aberto, que deverá ser instruída, obrigatoriamente, com os seguintes documentos, além de outros considerados pertinentes pela autoridade judicial:

Vide Prov. CG 14/2024

I cópia dos documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade;

Vide Prov. CG 14/2024

II cópia do termo que propõe a remissão como forma de suspensão do processo cumulada com medida socioeducativa em meio aberto ou cópia da representação;

Vide Prov. CG 14/2024

III cópia da certidão de antecedentes;

Vide Prov. CG 14/2024

IV cópia da sentença ou acórdão que aplicou a respectiva medida socioeducativa ou da sentença que homologou a remissão cumulada com medida socioeducativa em meio aberto;

Vide Prov. CG 14/2024

V cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento.

Vide Prov. CG 14/2024

VI cópia do histórico escolar, caso existente.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 7º O juízo da execução comunicará ao órgão gestor da medida socioeducativa aplicada toda e qualquer alteração processual ocorrida em relação ao adolescente.

Vide Prov. CG 14/2024

Art. 791. As transferências de adolescentes poderão ser realizadas diretamente pela Fundação Casa atendido o requisito de aproximação familiar.

Vide Prov. CSM 1436/2007

§ 1º Efetivada a transferência, deverá a Fundação Casa informar ao juízo onde o adolescente se encontra internado (arts. 108 e 122 I, II e III, ambos do ECA) e/ou inserido em medida de semiliberdade e para o qual ele foi transferido.

§ 2º Em caso de transferência do adolescente ou de substituição de medida para outra comarca ou Estado da Federação, deverão ser remetidos os autos da execução ao novo juízo responsável pela execução no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 792. As vagas disponibilizadas para remoção pela Fundação Casa e as determinações de transferência de adolescentes obedecerão aos seguintes critérios:

Vide Prov. CSM 1436/2007

I somente serão aceitos na unidade os adolescentes que preencham os seus critérios de elegibilidade e a área de abrangência previstos em portaria da Fundação;

II a Fundação Casa deverá reservar 5% (cinco por cento) das vagas de internação para os adolescentes do Município ou da comarca onde se localiza a unidade;

III a preferência para a remoção/transferência para unidade de internação e/ou semiliberdade obedecerá a seguinte ordem:

a) os adolescentes que tenham domicílio dos pais ou responsáveis no Município sede da unidade;

b) os adolescentes que tenham domicílio dos pais ou responsáveis na comarca onde se localiza a unidade;

c) os adolescentes que tenham domicílio dos pais ou responsáveis na área de abrangência atendida pela unidade.

Parágrafo único Excepcionalmente, na hipótese de superado o número de vagas da unidade, caberá à Fundação Casa ou atender os adolescentes na unidade, sem ultrapassar o percentual de quinze por cento da capacidade estabelecida na portaria, ou removê-los para outras unidades próximas com mesma elegibilidade e área de abrangência, ou ainda, removê-los para as unidades da Capital.

Vide Prov. CSM 1436/2007

Art. 793. A Corregedoria Geral, por decisão do Corregedor Geral da Justiça, poderá avocar, justificadamente, o pedido de remoção e de transferência de adolescente infrator dirigido a qualquer juízo, para sua apreciação.

Vide Prov. CSM 1436/2007

Parágrafo único Eventual pedido ou requisição de remoção e de transferência de adolescente infrator, não expressamente previsto nestas Normas, poderá ser apreciado ou encaminhado ao juízo competente pela Corregedoria Geral da Justiça.

Vide Prov. CSM 1436/2007

Subseção IIIDa Execução das Medidas Socioeducativas

Art. 794. O recebimento das guias de execução será efetuado nos ofícios da Infância e Juventude. Em caso de redistribuição os autos, necessariamente, deverão passar pelo distribuidor o que permitirá manter os andamentos e possibilitará o correto controle estatístico.

Parágrafo único Para os cartórios não informatizados, na hipótese de sua primeira devolução, importará em novo registro, para correto controle estatístico.

Art. 795. Recebida qualquer das guias elencadas no art. 785, § 1º, incisos I a VI, a mesma deverá ser registrada e distribuída no sistema informatizado oficial e autuada como execução de medida socioeducativa.

Parágrafo único Outras guias, referentes a medidas aplicadas ao mesmo adolescente, em face de outros atos infracionais, serão distribuídas e autuadas para fins de cumprimento do § 3º do art. 11 da Resolução CNJ 165/2012.

Vide Res. 165/2012 do CNJ

Art. 795-A. Na confecção e processamento da guia de execução de unificação de medida socioeducativa - GUM deverá o juízo da execução:

Vide Prov. CG 14/2024

I Reunir as GEXs definitivas em autos únicos, observado o disposto no art. 45 da Lei do SINASE, Lei n° 12.594/2012, e no art. 11, § 3°, da Res. CNJ 165/2012;

Vide Prov. CG 14/2024

II Registrar no CNACL a unificação, imprimir a guia de execução de unificação de medida socioeducativa - GUM e juntá-la ao processo de execução de medida socioeducativa unificador;

Vide Prov. CG 14/2024

III Dar baixa no sistema informatizado nos processos abrangidos pela unificação, devendo ser arquivados os autos unificados.

Vide Prov. CG 14/2024

Art. 795-B. Na confecção e processamento da guia de execução de internação-sanção - GIS, deverá o juízo da execução responsável pela medida originária:

Vide Prov. CG 14/2024

I Registrar no CNACL a GIS, imprimi-la e juntá-la ao processo de execução de medida socioeducativa;

Vide Prov. CG 14/2024

II Inserir no cadastro informatizado da execução de medida socioeducativa o assunto respectivo;

Vide Prov. CG 14/2024

III Remeter a GIS e os documentos referidos no art. 9º da Res. CNJ 165/2012 do processo de execução ao juízo de execução responsável pela fiscalização da unidade de atendimento, onde o adolescente cumpre a internação-sanção.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 1º Sem prejuízo da intervenção da defesa técnica, nos moldes do previsto no § 2º do art. 13 da Resolução CNJ nº 165/2012, e da realização de outras diligências que se fizerem necessárias, a oitiva do adolescente é obrigatória, conforme o disposto pelo inciso II do § 4º do art. 43 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 2º É vedada a privação de liberdade do adolescente antes da decisão que aprecie a aplicação da medida prevista no inciso III do art. 122 da Lei nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), caso em que deverá ser imediatamente conduzido à audiência especial, com intimação do Ministério Público e da defesa técnica. Na audiência se tomarão as declarações do adolescente e o juiz decidirá acerca do cabimento da internação-sanção e de seu prazo.

Vide Prov. CG 14/2024

Art. 795-C. Aplicadas cumulativamente com medida socioeducativa ou isoladamente, as medidas socioprotetivas previstas no art. 101, I a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, serão executadas nos próprios autos do processo de apuração de ato infracional, assim como as demais medidas prescindíveis de guia.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 1º Aplicada cautelarmente, seja pelo juízo do conhecimento, seja pelo juízo da execução, de forma isolada ou cumulativa com medida socioeducativa, as medidas socioprotetivas, em caráter provisório e excepcional, previstas no art. 101, VII a IX, do Estatuto da Criança e do Adolescente, deverão ser executadas em novo procedimento.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 2º Salvo as hipóteses de expressa concordância dos genitores ou dos responsáveis do adolescente e de inexistência de pessoa que esteja exercendo o poder familiar sobre o adolescente, haverá necessidade, para continuidade das medidas previstas no parágrafo anterior, de deflagração de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa, pelo Ministério Público ou por quem tenha legítimo interesse, no juízo protetivo;

Vide Prov. CG 14/2024

§ 3º Considera-se juízo protetivo, a Vara da Infância e da Juventude competente para aplicação e fiscalização das medidas socioprotetivas;

Vide Prov. CG 14/2024

§ 4º Na hipótese do parágrafo segundo deste artigo, não sendo competente, seja em razão da matéria, seja em razão do domicílio do adolescente, o juízo do conhecimento ou da execução providenciará:

Vide Prov. CG 14/2024

I a remessa de cópia dos autos infracionais em que foi determinada a medida cautelar de acolhimento institucional ou familiar ao juízo protetivo competente para a execução das medidas socioprotetivas e à Promotoria da Infância e da Juventude do domicílio do adolescente;

Vide Prov. CG 14/2024

II a comunicação ao juízo protetivo da necessidade de cadastramento pela Vara da Infância e Juventude Protetiva da ação de acolhimento para expedição da respectiva guia de acolhimento no SNA;

Vide Prov. CG 14/2024

III o juízo protetivo após providenciar a guia de acolhimento, deverá remeter uma cópia desta ao juízo de conhecimento ou de execução que determinou o acolhimento cautelar, para a devida juntada aos autos.

Vide Prov. CG 14/2024

Art. 795-D. No caso de aplicação de medida socioeducativa de internação ao adolescente acolhido, deverá ser expedida a competente Guia de Desligamento do Acolhimento e, após, regularizada a situação do adolescente no Cadastro Nacional de Adolescente em Conflito com a Lei – CNACL.

Vide Prov. CG 14/2024

Parágrafo único Não deverá ser expedida a Guia de Acolhimento no SNA na hipótese de ingresso do adolescente na Fundação CASA (Comunicado CG Nº 236/2020).

Vide Prov. CG 14/2024

Art. 796. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.

Vide L. 12.594/2012, arts. 52 e 53

Art. 797. A autoridade judiciária dará vistas da proposta do Plano Individual de Atendimento ao defensor e ao Ministério Público, que poderão oferecer impugnação ou requerer complementação do plano, sendo que a impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.

Vide L. 12.594/2012, art. 41

Parágrafo único Admitida a impugnação, ou se entender que o plano é inadequado, a autoridade judiciária designará, se necessário, audiência da qual cientificará o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

Vide L. 12.594/2012, art. 41, § 3º

Art. 798. Para a reavaliação das medidas socioeducativas, que devem ocorrer no máximo a cada 06 (seis) meses, poderá a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

Vide L. 12.594/2012, art. 42

Art. 799. Havendo substituição da medida ou modificação das atividades do plano individual, a autoridade judiciária remeterá o inteiro teor da decisão à direção do programa de atendimento, assim como as peças que entender relevantes à nova situação jurídica do adolescente.

Vide L. 12.594/2012, art. 44

Parágrafo único No caso de a substituição da medida importar em vinculação do adolescente a outro programa de atendimento, o plano individual e o histórico do cumprimento da medida acompanharão a transferência.

Vide L. 12.594/2012, art. 44, parágrafo único

Art. 800. Sempre que o adolescente for inserido em medida mais branda, que possa ser cumprida no foro de seu domicílio, para lá serão encaminhados os autos de execução.

Vide L. 12.594/2012, art. 36

Art. 801. O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 06 (seis) meses a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente.

Vide L. 12.594/2012, art. 47

Seção XLIXDos Serviços Auxiliares

Subseção IDo Serviço Social e de Psicologia

Art. 802. Os Assistentes Sociais e os Psicólogos Judiciários executarão suas atividades profissionais junto às Varas de Infância e Juventude, da Família e das Sucessões, de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Crimes contra Crianças e Adolescentes e do SANCTVS, nas ações que demandem medidas de proteção a idosos em situação de risco, mesmo que tramitem nas Varas Cíveis ou da Fazenda Pública e nas ações que demandem o depoimento especial, nos termos da Lei nº 13.431/2017.

Vide Prov. CG 17/2018

§ 1º Compete à equipe interprofissional fornecer subsídios por escrito mediante laudos, ou oralmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção, depoimento especial e outras, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

Vide Prov. CG 17/2018

§ 2º Pelos atos praticados nos processos, os assistentes sociais e psicólogos responderão perante o juiz do feito. Ficarão, porém, disciplinarmente subordinados ao juiz competente na área da Infância e da Juventude, inclusive onde não houver Vara especializada, exceto se a equipe multidisciplinar for exclusiva da unidade judicial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a qual competirá a respectiva corregedoria permanente.

Vide Prov. CG 17/2018

§ 3º Determinações judiciais relacionadas à família e sucessões, infância e juventude, violência doméstica e familiar contra a mulher, idosos e criminais, somente nos casos elencados na Lei nº 13.431/2017, para cumprimento mediante carta precatória, serão encaminhadas aos técnicos com posto de trabalho nas Varas da Infância e da Juventude ou com competência para esta matéria (Comarca ou Circunscrição Judiciária de distribuição), mediante escala de trabalho definida por portaria, editada pelo Juiz Corregedor Permanente do Setor Técnico.

Vide Prov. CG 17/2018

§ 4º Os técnicos registrarão o ponto biométrico diariamente, na entrada e na saída (art. 33, NSCGJ). Na hipótese de entrada tardia ou saída antecipada decorrente de serviço público externo, a regularização da frequência deve ser precedida de anotação em livro próprio acerca do número do processo a que se refere a atividade e sua data, sob visto mensal da Corregedoria Permanente do setor técnico.

Vide Prov. CGJ 53/2021

§ 5º Os assistentes sociais e psicólogos designados nas Comarcas-Sede do Interior do Estado devem servir, também, às demais Comarcas da mesma Circunscrição mediante prévia solicitação do Juiz do feito ao Juiz de Direito Corregedor Permanente do Setor Técnico.

Vide Prov. CGJ 7/2004

Art. 803. Nos procedimentos e processos contraditórios em trâmite nas Varas da Infância e da Juventude, Varas de Família e Sucessões e Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e nas ações que demandem medidas de proteção a idosos em situação de risco, mesmo que tramitem nas Varas Cíveis ou da Fazenda Pública e nas ações que demandem o depoimento especial, nos termos da Lei nº 13.431/2017, a equipe multidisciplinar oficiará no processo na qualidade de perito judicial e em sede de produção antecipada de provas, quando necessário, observando, conforme o caso, o previsto nos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil, nos artigos 156, I, 158 e 159 do Código de Processo Penal e no artigo 11 da Lei nº 13.431/2017.

Vide Prov. CG 17/2018

Parágrafo único O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso.

Vide Prov. CG 12/2017

Art. 804. É também atribuição da equipe interprofissional junto às Varas da Infância e da Juventude:

Vide L. 12.010/09 e Prov. CNJ 32/2013

I analisar e emitir parecer a respeito da proposta apresentada pelo serviço de acolhimento familiar ou institucional, referente à reavaliação da situação de criança ou adolescente que estiver inserido nos respectivos programas;

II ouvir, previamente, nas colocações em família substituta a criança, sempre que possível, ou o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e ter a sua opinião devidamente considerada;

III preparar e acompanhar a colocação da criança ou adolescente em família substituta, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar;

IV esclarecer e orientar previamente os titulares do poder familiar antes do consentimento destes em relação à colocação em família substituta, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida;

V orientar a família substituta, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar;

VI opinar previamente sobre a concessão da guarda provisória na adoção;

VII emitir parecer a respeito do pedido de colocação em família substituta;

VIII acompanhar, na adoção, o estágio de convivência, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, apresentando relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida;

IX orientar os postulantes à adoção no período de preparação psicossocial e jurídica, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar;

X orientar, supervisionar e avaliar, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, os postulantes à adoção durante o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados;

XI avaliar, no pedido de adoção de criança/adolescente se este, após o estudo técnico, se encontra preparado para a medida;

XII intervir no procedimento de postulação ao cadastro de pretendentes à adoção, elaborando estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

XIII assessorar o juiz nas visitas às entidades de atendimento que desenvolvam programas de acolhimento institucional, internação, semiliberdade, liberdade assistida e prestação de serviço;

XIV fiscalizar, mediante expressa delegação do juiz, as demais entidades referidas no art. 90 da Lei nº 8.069/1990;

XV avaliar o adolescente e sua família no processo de apuração de ato infracional e no processo de execução da medida socioeducativa;

XVI procurar fortalecer e articular a rede de serviço socioassistencial.

Parágrafo único Os Psicólogos e Assistentes Sociais atuarão como peritos do Juízo e não como testemunhas, exceto se o fato a ser provado ocorreu durante o atendimento realizado pela equipe multidisciplinar.

Vide Prov. CG 17/2018

XVII a atualização do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, sempre que decorrer de entrevista, visita domiciliar, visita nas instituições de acolhimento, reuniões com a rede, pesquisas e outros atos que decorram direta ou indiretamente de suas atividades (Provimento CG nº 01/2015).

Vide Prov. CG 51/2019

Art. 805. Nos processos em trâmite nas Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, enquanto não formada equipe técnica própria, nas Varas de Família e Sucessões, nas ações que demandem medidas de proteção a idosos em situação de risco, mesmo que tramitem nas Varas Cíveis ou da Fazenda Pública e nos procedimentos e processos que demandem o depoimento especial, nos termos da Lei nº 13.431/2017, o atendimento será feito por Assistentes Sociais e Psicólogos, especialmente designados para tal mister pelo Juiz da Infância e da Juventude.

Vide Prov. CG 17/2018

§ 1º Não é atribuição de Assistentes Sociais, Psicólogas ou Psicólogos que integrem o quadro de servidores deste Tribunal a realização de estudo técnico que tenha como escopo a aferição da capacidade econômica do devedor, ou da necessidade econômica do credor, em demanda com pedido de fixação ou revisão de verba alimentar.

Vide Prov. CG 3/2019

§ 2º Na Comarca da Capital, ou onde houver chefia técnica, a distribuição entre os técnicos de cada setor será feita pelo Assistente Social-Chefe e Psicólogo-Chefe, respectivamente, em cada processo, e nas demais Comarcas, pelo Juiz Corregedor Permanente das Seções Técnicas, na forma do "caput".

Vide Prov. CG 3/2019

Art. 806. As atividades do Setor Técnico serão realizadas, preferencialmente, nas dependências do Poder Judiciário, sendo de responsabilidade das partes o respectivo deslocamento.

Vide Prov. CG 15/2023

§1º. Havendo determinação judicial, antes da qual será ouvido o Setor Técnico, entrevistas e atividades similares poderão ser realizadas de forma virtual ou híbrida, o que não se confunde com autorização para teletrabalho, a observar o regramento específico do tema.

Vide Prov. CG 15/2023

§2º. Havendo determinação judicial, antes da qual será ouvido o Setor Técnico, atividades específicas que demandem visitas a domicílio ou instituição serão realizadas fora das dependências forenses, contanto que na mesma comarca em que tramita o feito.

Vide Prov. CG 15/2023

§3º. Nos casos em que for necessário o deslocamento, ressalvadas as hipóteses de isenção ou de gratuidade, será devida a antecipação das despesas de condução, que serão calculadas da mesma forma que as despesas de condução dos oficiais de justiça, conforme o número de visitas a serem realizadas e as respectivas distâncias.

Vide Prov. CG 15/2023

§4º. O valor deverá ser depositado nos autos pelo requerente (ou pelo autor, na forma do art. 82, §1°, do Código de Processo Civil) e levantado por MLE, mediante a juntada dos laudos, com indicação dos deslocamentos, das datas em que realizados, e da declaração de que não se fez uso de veículo oficial.

Vide Prov. CG 15/2023

§5º. Em caso de utilização de veículo oficial, os valores serão revertidos para conta corrente do FEDTJ, com envio do comprovante de transferência para o endereço eletrônico fundoespecial@tjsp.jus.br. Eventuais dúvidas referentes à transferência de recursos poderão ser dirimidas no mesmo e- mail.

Vide Prov. CG 15/2023

Art. 806-A. A equipe técnica multidisciplinar, composta por Assistentes Sociais e Psicólogos Judiciários, ficará responsável pela realização de depoimento especial e outras providências determinadas pelo Juízo, para o cumprimento da Lei nº 13.431/2017.

Vide Prov. CG 17/2018

Parágrafo único Nas unidades judiciais com competência para o processamento de ações afetas à família ou sucessões, o relato de violência, por criança e adolescente, vítima ou testemunha, será colhido por depoimento especial, de acordo com o procedimento e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 13.431/2017.

Vide Prov. CG 17/2018

Art. 807. Os setores técnicos de Serviço Social e de Psicologia apresentarão anualmente ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude ou com competência para tal matéria o relatório de suas atividades, com avaliação do trabalho realizado e proposta de medidas complementares.

Vide Prov. CGJ 24/2011

Art. 808. Os Assistentes Sociais e os Psicólogos darão plantões diários, de segundas às sextas-feiras, no horário das 13h às 18h, no próprio recinto de cada fórum, ou onde designado, para atendimento e orientação dos interessados encaminhados por unidades judiciais com competência para matérias relativas à Infância e Juventude, Família e Sucessões, Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Idosos que demandem medidas de proteção e Criminais, desde que necessário o depoimento especial, nos termos da Lei nº 13.431/2017.

Vide Prov. CG 17/2018

Parágrafo único A designação de plantonistas será feita mediante escala elaborada pelo setor submetida à aprovação do Juiz da Vara da Infância e da Juventude ou com competência para tal matéria.

Vide Prov. CGJ 24/2011

Subseção IIDo Serviço Voluntário

Art. 809. As nomeações dos Voluntários, a que alude o art. 194 da Lei nº 8.069/1990, serão feitas pelos Juízes da Infância e da Juventude, ou pelos juízes que estejam respondendo por esta jurisdição.

Vide Provs. CSM 823/2003 e CGJ 34/2003

Parágrafo único As credenciais, que serão assinadas pelos juízes, e eventuais crachás de identificação permanecerão sob a responsabilidade dos respectivos chefes, e somente poderão ser utilizadas durante os serviços que forem determinados, na forma do art. 813 destas Normas de Serviço.

Vide Provs. CSM 823/2003 e CGJ 34/2003

Art. 810. O expediente de nomeação dos Voluntários será autuado e instruído com:

Vide Provs. CSM 823/2003 e CGJ 34/2003

I questionário (modelo próprio) a ser respondido e assinado pelo interessado;

II cópia reprográfica da carteira de identidade; certidão da justiça eleitoral e documento que comprove que o interessado prestou o serviço militar obrigatório, dele foi dispensado ou isentado;

III folha de antecedentes e certidões de distribuição cível e criminal;

IV compromisso firmado pelo interessado.

§ 1º A folha de antecedentes e a certidão de distribuição criminal serão requisitadas pelo próprio juízo.

Vide Provs. CSM 823/2003 e CGJ 34/2003

§ 2º O interessado será submetido à avaliação psicossocial.

§ 3º Os juízes deverão proferir decisão justificando a nomeação, após entrevista pessoal com o interessado. A nomeação do Voluntário será comunicada à Corregedoria Geral, para que conste do banco de dados dos voluntários em exercício no Estado, em planilha já em uso pelos ofícios.5.

Art. 811. A nomeação dos chefes do Serviço Voluntário será feita pela Corregedoria Geral, mediante indicação do Juiz da Vara ou Comarca, devendo a indicação recair em funcionário do Poder Judiciário.

Vide Provs. CSM 823/2003 e CGJ 34/2003

Art. 812. A fixação do número de Voluntários será feita, ou alterada, à vista de informações e propostas dos respectivos juízes.

Vide Provs. CSM 823/2003 e CGJ 34/2003

Art. 813. Os Voluntários somente poderão realizar diligências munidos de mandados específicos, expedidos, em cada caso, pela autoridade competente.

Vide Provs. CSM 823/2003 e CGJ 34/2003

§ 1º Os Voluntários somente poderão se utilizar, em diligências determinadas pelos Juízes, de viaturas que integrem o patrimônio do Poder Judiciário, as quais deverão ser conduzidas por agente de segurança ou por quem a Presidência do Tribunal de Justiça determinar.

Vide Provs. CSM 823/2003 e CGJ 34/2003

§ 2º É vedado ao Voluntário, no exercício das funções, o porte de armas de fogo, armas brancas, algemas ou qualquer outro instrumento de dissuasão, bem como participar de diligências de cunho policial.

Vide Prov. CGJ 4/2004

§ 3º É vedado ao Voluntário o uso, sob qualquer pretexto ou circunstância, de carteiras, emblemas, distintivos, plaquetas, adesivos e outros meios indicativos de autoridade do Poder Judiciário, ou de seu cargo e função, com ou sem as Armas da República ou do Estado, salvo a identificação regulamentada no art. 809, parágrafo único.

Vide Prov. CGJ 4/2004

Art. 814. Os Chefes do Serviço Voluntário deverão apresentar aos respectivos juízes, até o 5º dia útil de cada mês, relatório dos serviços prestados no mês anterior, nos termos do Comunicado nº 10/1993.

Vide Provs. CSM 823/2003 e CGJ 34/2003

Art. 815. A pedido do interessado, por conveniência do juízo, ou por justa causa, os juízes poderão exonerar o voluntário, comunicando o fato à Corregedoria Geral, para anotação.

Vide Provs. CSM 823/2003 e CGJ 34/2003

Parágrafo único Sempre que houver notícia de irregularidade praticada por voluntário no exercício da função, deverá o juiz comunicar o fato à Corregedoria Geral, independentemente das providências disciplinares que entender por bem adotar.

Vide Provs. CSM 823/2003 e CGJ 34/2003

Art. 816. As Varas Especiais da Infância e da Juventude em face de sua exclusiva competência infracional não contarão com quadro de Voluntários.

Vide Provs. CSM 823/2003 e CGJ 34/2003

Subseção IIIDo Programa de Proteção de Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte

Art. 817. O Programa de Proteção à Criança e Adolescente Ameaçados de Morte – PPCAAM/SP, criado pelo Decreto Estadual n.º 58.238/2012 (alterado pelo Decreto Estadual n.º 67.014/2022), junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, destina-se a proteger, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com o disposto no Decreto Federal n.º 9.579/2018, crianças e adolescentes expostos à grave ameaça no estado de São Paulo.

Vide Prov. CG 53/2024

Art. 818. O juiz, ao tomar conhecimento da necessidade de proteção de criança ou adolescente ameaçado de morte, por notícia da própria criança ou adolescente, familiar ou terceiros, decidirá a respeito da conveniência ou não do encaminhamento da criança ou adolescente ao Programa, preservando sempre o sigilo, dando ciência do ocorrido ao Ministério Público.

Vide Prov. CGJ 18/2006

Parágrafo único Na avaliação do pedido de inclusão de criança ou adolescente ameaçados de morte no PPCAAM/SP, o magistrado contará com o apoio do Setor Técnico do Juízo, vedada a delegação da avaliação à equipe técnica da entidade de acolhimento.

Vide Prov. CG 53/2024

Art. 819. Caso não exista processo ou procedimento relativo à criança ou adolescente será aberto expediente sigiloso. No caso de existir algum processo ou procedimento, deverá ser certificado nos autos o encaminhamento ao programa de proteção.

Vide Prov. CGJ 18/2006

Art. 820. O relacionamento entre as Varas Especiais da Infância e da Juventude da Capital, o Departamento de Execuções da Infância e Juventude e todas as demais Varas da Infância e Juventude do Estado ou de competência cumulativa, com o Programa de Proteção de Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de São Paulo será feito através de contato direto com a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pelo telefone (11) 3291-2660 ou (11) 3291-2664 e e-mail ppcaam@justica.sp.gov.br.

Vide Prov. CG 53/2024

Art. 821. Todas as solicitações para inclusão no PPCAAM/SP deverão ser acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça e imediatamente comunicadas ao Conselho Gestor.

§ 1º As solicitações também serão acompanhadas das peças necessárias à compreensão do pedido, não de eventual processo ou procedimento relativo a criança ou adolescente.

§ 2º Para a solicitação de inclusão no Programa, o Magistrado deverá utilizar modelo específico, já disponibilizado e inserido no link Infância e Juventude no sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça na internet.

§ 3º O pedido de proteção deverá ser formalizado pelo Judiciário, conforme previsto no Decreto Estadual n.º 58.238/2012 e no Decreto Federal n.º 9.579/2018, a quem cabe o preenchimento da ficha de pré-avaliação e as obrigações legais para solicitação de ingresso de criança e adolescente no PPCAAM, sendo vedada a delegação dessas obrigações a instituições de acolhimento ou outros órgãos não legitimados.

Vide Prov. CG 53/2024

Art. 822. O efetivo ingresso da criança ou adolescente no Programa será de responsabilidade exclusiva do Conselho Gestor que tomará todas as providências necessárias.

Vide Decreto Estadual 58.238/2012

Art. 823. O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/SP será coordenado pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e o Conselho Gestor será presidido pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Vide Decreto Estadual 58.238/2012

Art. 824. O deferimento ou o indeferimento do pedido de inclusão no PPCAAM, assim como o desligamento do protegido, serão comunicados, pela Secretaria da Justiça, ao Juízo que encaminhou a criança ou adolescente.

Vide Prov. CG 33/2018
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único

Vide Prov. CG 53/2024Revogado

Art. 824-A Havendo necessidade de transferência interestadual ou intermunicipal de criança ou adolescente acolhido institucionalmente, em razão de sua inclusão no PPCAAM, o juízo do local de ameaça apresentará requerimento à autoridade judiciária responsável, conforme disposto no artigo 5º da Resolução n.º 498/2023 do Conselho Nacional de Justiça.

Vide Prov. CG 53/2024

§ 1º O requerimento será feito por meio de decisão judicial nos próprios autos, que serão encaminhados ao e-mail institucional da autoridade judiciária responsável (Juiz cooperador da proteção)

Vide Prov. CG 53/2024

§ 2º O requerimento deverá ser instruído com relatório do PPCAAM e com os documentos pessoais da criança ou adolescente protegido.

Vide Prov. CG 53/2024

Art. 824-B A autoridade judiciária responsável, ao receber o requerimento cadastrará o pedido de providências e oficiará à entidade executora do PPCAAM, por meio da Diretoria Executiva do PPCAAM, para que indique as possibilidades de local de proteção e a existência de vaga, caso essas informações ainda não constem dos autos.

Vide Prov. CG 53/2024

Art. 824-C Em caso de transferência intermunicipal, a autoridade judiciária responsável decidirá para qual local de proteção à criança ou o adolescente protegido será encaminhado.

Vide Prov. CG 53/2024

Art. 824-D Em caso de transferência interestadual, a autoridade judiciária responsável oficiará ao magistrado de cooperação responsável, previsto no artigo 5º da Resolução CNJ n.º 498/2023, da Unidade da Federação de transferência, para que informe o local de proteção designado onde a criança ou o adolescente acolhido será encaminhado.

Vide Prov. CG 53/2024

§ 1º Com a resposta, a autoridade judiciária responsável remeterá o requerimento ao juízo do local de proteção designado, conforme determinação do magistrado de cooperação responsável da outra unidade da federação.

Vide Prov. CG 53/2024

§ 2º Recebido o pedido de transferência interestadual de outra Unidade da Federação, a autoridade judiciária responsável deverá consultar o PPCAAM, através dos contatos descritos no artigo 820 e orientações do artigo 824-B, para informar o local de proteção onde a criança ou adolescente poderá ser encaminhado e informar ao Tribunal de Justiça solicitante.

Vide Prov. CG 53/2024

Art. 824-E Nos casos em que o Poder Judiciário for a porta de entrada da criança ou do adolescente protegido no PPCAAM, antes da remessa do pedido à autoridade judiciária responsável, deverá ser instaurado procedimento administrativo de acompanhamento do protegido, para acompanhamento e execução das obrigações da porta de entrada, previstas nas normas específicas do PPCAAM.

Vide Prov. CG 53/2024

Parágrafo único A autoridade judiciária responsável, que apreciar os pedidos de transferências intermunicipais ou interestaduais, poderá acionar o Juiz de Cooperação, a fim de contar com o apoio e a articulação da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, instituída pela Resolução CNJ n.º 350/2020.

Vide Prov. CG 53/2024

Art. 824-F Em caso de desligamento de criança ou adolescente transferido do PPCAAM, o juízo do local de proteção encaminhará o expediente de acolhimento à autoridade judiciária responsável, que os remeterá ao juízo do local de origem, quando possível esse retorno.

Vide Prov. CG 53/2024

Art. 825. Caso o adolescente inserido no PPCAAM esteja cumprindo medida socioeducativa em meio aberto, tal fato será comunicado pelo juízo do local de origem à autoridade judiciária responsável, que requisitará o envio dos autos da execução de medida socioeducativa e os encaminhará ao juízo do local de proteção, para a continuidade do cumprimento da medida socioeducativa, resguardado o sigilo do local de proteção.

Vide Prov. CG 53/2024

Art. 825-A A ação de proteção à criança ou ao(à) adolescente exposto(a) à grave e iminente ameaça de morte, acolhimento institucional ou familiar por indicação do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), não se confunde com a medida de proteção de acolhimento institucional ou familiar prevista nas hipóteses do art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990).

Vide Prov. CG 53/2024

§ 1º Não serão cadastrados no Sistema Nacional de Adoção (SNA) os acolhimentos institucionais ou familiares decorrentes da indicação do PPCAAM em razão da exposição de crianças e adolescentes a grave e iminente ameaça de morte.

Vide Prov. CG 53/2024

§ 2º Nos casos de efetivação da ação de proteção proposta pelo PPCAAM em favor de crianças ou adolescentes já submetidos à medida de proteção de acolhimento institucional ou familiar, o cadastro no SNA deverá ser desativado, permanecendo inativo enquanto perdurar a ação de proteção.

Vide Prov. CG 53/2024

§ 3º Durante todo o período de proteção no PPCAAM, ficarão dispensadas as reavaliações trimestrais a que se referem o art. 19, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e as audiências concentradas a que se referem o art. 1º do Provimento CNJ 118/2021 e o art. 859 destas Normas de Serviço.

Vide Prov. CG 53/2024

Seção LDas Autorizações para Viagem

Art. 826. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

Vide Prov. CGJ 15/2019

§1º. A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Vide Prov. CGJ 35/2019

§2º. No Estado de São Paulo, a autorização judicial é dispensável, para viagens nacionais, quando criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos viajar autorizado expressamente por qualquer de seus genitores, ou responsável legal, por meio de escritura pública, ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.

Vide Prov. CGJ 35/2019

Art. 826-A Fica instituída a Autorização Eletrônica de Viagem – AEV, nacional e internacional, de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais, a ser emitida, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado.

Vide Prov. CGJ 38/2021

§1º A Autorização Eletrônica de Viagem obedecerá a todas as formalidades exigidas para a prática do ato notarial eletrônico previstas no Provimento n.º 100/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como na Resolução CNJ n.º 131, de 26 de maio de 2011, e na Resolução CNJ n.º 295, de 13 de setembro de 2019.

Vide Prov. CGJ 38/2021

§2º O ato eletrônico emitido com a inobservância dos requisitos estabelecidos nos atos normativos previstos no parágrafo anterior é nulo de pleno direito, independentemente de declaração judicial.

Vide Prov. CGJ 38/2021

§3º A emissão de Autorização Eletrônica de Viagem – AEV é facultativa, permanecendo válidas as autorizações de viagens emitidas em meio físico.

Vide Prov. CGJ 38/2021

§4º Os pais ou responsáveis, nas hipóteses em que não seja necessária a autorização judicial, poderão autorizar a viagem da criança e do adolescente por instrumento particular eletrônico, com firma reconhecida por autenticidade por um tabelião de notas, nos termos do art. 8º da Resolução CNJ n.º 131, de 26 de maio de 2011, e do art. 2º da Resolução CNJ n.º 295, de 13 de setembro de 2019.

Vide Prov. CGJ 38/2021

§5º Para a assinatura da Autorização Eletrônica de Viagem é imprescindível a realização de videoconferência notarial para confirmação da identidade e da autoria daquele que assina, a utilização da assinatura digital notarizada pelas partes e a assinatura do Tabelião de Notas com o uso do certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.

Vide Prov. CGJ 38/2021

§6º A Autorização Eletrônica de Viagem poderá contemplar a necessidade de hospedagem da criança ou adolescente, em caso de emergência decorrente de atrasos, alterações ou cancelamentos de voos ou viagens, nos termos art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Vide Prov. CGJ 38/2021

Art. 827. A autorização para viagens de criança ou adolescente menor de 16 anos dentro do território nacional não será exigida quando:

Vide Prov. CGJ 51/2019

I tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade federativa ou na mesma região metropolitana;

Vide Prov. CGJ 51/2019

II a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado:

Vide Prov. CGJ 51/2019

a) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

Vide Prov. CGJ 51/2019

b) de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai, ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade;

Vide Prov. CGJ 51/2019

III a criança ou o adolescente menor de 16 anos viajar desacompanhado expressamente autorizado por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade;

Vide Prov. CGJ 51/2019

IV a criança ou o adolescente menor de 16 anos apresentar passaporte válido, em que conste expressa autorização para que viaje desacompanhado ao exterior.

Vide Prov. CGJ 51/2019

Parágrafo único Os documentos de autorizações dadas por genitores ou responsáveis legais deverão discriminar o respectivo prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.

Vide Prov. CGJ 51/2019

Art. 828. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I estiver acompanhada de ambos os pais ou responsável;

II viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, ou por escritura pública;

Vide L. 8.069/90, art. 84 e Res. CNJ 131/2011

III viajar desacompanhado, ou na companhia de terceiros maiores e capazes, autorizado expressamente por ambos os pais, ou pelo responsável (pessoa detentora de termo de guarda por prazo indeterminado ou de guarda definitiva ou permanente, ou termo de tutela), através de documento com firmas reconhecidas por semelhança ou autenticidade, ou por escritura pública;

Vide Res. CNJ 131/2011

IV viajar desacompanhado, ou na companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem retornando para sua residência no exterior, desde que autorizadas por seus pais ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento autêntico;

Vide Res. CNJ 131/2011

V viajar na companhia de um dos genitores, independemente de qualquer autorização escrita do outro genitor, quando estiver retornando para sua residência no exterior.

Vide Res. CNJ 131/2011

§ 1º. O documento mencionado nos incisos deste artigo deve conter prazo de validade a ser fixado pelos subscritores, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos, e deve ser produzido em duas vias, sendo que uma será retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra permanecerá com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 2º Os interessados devem providenciar que ao documento de autorização, a ser retido pela Polícia Federal, esteja anexada cópia simples ou autenticada do termo de guarda por prazo indeterminado (ou guarda definitiva ou permanente) ou do termo de tutela.

Vide Res. CNJ 131/2011

§ 3º A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior faz-se-á mediante atestado de residência emitido, há menos de anos, por repartição consular brasileira. Na ausência de comprovação, aplicam-se os incisos I, II e III do caput.

Vide Res. CNJ 131/2011

Art. 829. Para fins do disposto nos arts. 826, 827 e 828 destas Normas de Serviço, por responsável pela criança ou adolescente deve ser entendido aquele que detiver sua guarda por prazo indeterminado (definitiva ou permanente), além do tutor, excluídas as hipóteses de guarda e tutela provisórias.

Vide Prov. CGJ 35/2019

Art. 830. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido no território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, ressalvadas as hipóteses do art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça.

Vide L. 8.069/90, art. 85 e Res. CNJ 131/2011, art. 3º

Art. 831. O pedido de autorização de viagem, nacional ou internacional, poderá ser formulado diretamente pela parte interessada em cartório, ressalvados os casos que devem ser apreciados pelas varas de família e sucessões, mediante o preenchimento de impresso próprio, devendo estar acompanhado de cópia dos documentos pessoais do requerente e da criança ou adolescente e outros necessários (documentos de identidade - Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento, Passaporte –, comprovante de domicílio, declarações instrumentais etc.) cuja viagem se quer autorizar. O próprio ofício de justiça certificará a autenticidade das cópias apresentadas, caso não estejam autenticadas por cartório extrajudicial.

Vide Prov. CGJ 03/2007

Art. 832. O pedido de autorização de viagem internacional deverá ser distribuído, registrado e autuado, e após a colheita de manifestação do Ministério Público, será decidido de plano pelo juiz, caso não sejam necessárias outras providências além daquelas já constantes do requerimento.

Vide Prov. CGJ 03/2007

Art. 833. O pedido de autorização de viagem nacional não deverá ser distribuído, registrado e autuado, formando-se simples expediente. Deferida ou indeferida a autorização, o expediente deverá ser arquivado em pasta própria, podendo ser destruído no prazo de 2 (dois) anos após a concessão ou não da autorização.

Vide Prov. CGJ 03/2007

Art. 834. As autorizações para viagem nacional serão expedidas em 2 (duas) vias, sendo a primeira entregue à parte e a segunda arquivada no Classificador de Autorizações para Viajar.

Vide Prov. CGJ 03/2007

Parágrafo único Nenhum outro documento deve ser arquivado neste classificador.

Art. 835. As autorizações para viagem internacional serão expedidas em 3 (três) vias, sendo a primeira e a segunda entregues à parte e a terceira encartada aos autos do pedido. Expedida a autorização, os autos serão arquivados.

Vide Prov. CGJ 03/2007

Art. 836. As autorizações para viagem nacional serão expedidas, durante o horário de expediente, no mesmo dia em que formulado o pedido, a não ser que existente justa causa para que se ultrapasse esse prazo.

Art. 837. As autorizações para viagem internacional deverão ser expedidas no menor prazo possível, não devendo ultrapassar o prazo de 72 (setenta e duas) horas sem justa causa para tanto.

Seção LIDo Cadastramento em Juízo para Fins de Adoção

Art. 838. Todo Juízo da Infância e da Juventude do Estado fica obrigado a manter atualizados, dentro do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, os cadastros de:

Vide Prov. CGJ 51/2019

I pessoas residentes em sua área de jurisdição e interessadas em adoção;

Vide Prov. CGJ 51/2019

II crianças e adolescentes em condições de serem adotados e em situação de acolhimento.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 1º. É de responsabilidade do Magistrado zelar para que o cadastro de sua Vara seja mantido e atualizado corretamente, observando os prazos legais.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 2º. O Magistrado poderá realizar, diretamente no SNA ou por indicação por meio de correio eletrônico dirigido à Coordenadoria da Infância e Juventude, cadastramento ou alteração do perfil de Servidor lotado na Vara com competência em Infância e Juventude, indicando respectivos nome, CPF e endereço de correspondência eletrônica.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 3º. Os Servidores lotados nas Varas de Infância e Juventude serão responsáveis pela alimentação do sistema, quanto a cadastros e informações processuais, nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento CG nº 01/2015.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 4º. O Magistrado poderá efetuar alteração no perfil do órgão julgador e manter atualizados telefone e endereço de correspondência eletrônica, a fim de facilitar a comunicação entre os diferentes órgãos julgadores.

Vide Prov. CGJ 51/2019

Art. 839. Pretendentes domiciliados no Brasil, interessados em iniciar processo de habilitação, poderão realizar pré-cadastro no SNA por meio de formulário eletrônico e dirigir-se à Vara da Infância e Juventude da Comarca de seu domicílio, munidos do número de protocolo fornecido pelo sistema no momento da inscrição e dos demais documentos ali solicitados, para protocolar o pedido de habilitação para adoção.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 1º. O atendimento será prestado pelo Setor Técnico da Vara da Infância e da Juventude ou, na impossibilidade, por cartorário devidamente preparado para prestar todas as informações necessárias ao processo de habilitação.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 2º. As Varas da Infância e da Juventude deverão verificar se o pretendente que se apresenta para iniciar o processo de habilitação possui residência habitual naquela comarca.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 3º. O pretendente é responsável pela atualização dos seus dados pessoais e meios de contato junto à Vara da Infância e Juventude, podendo alterá-los diretamente em área exclusiva do SNA, ou presencialmente.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 4º. Em caso de mudança de domicílio, o pretendente deverá dar imediata ciência à Vara da Infância e da Juventude, juntando comprovante do novo endereço nos autos do processo original, ou requerendo, na Vara da Infância e da Juventude do novo endereço, a remessa dos autos.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 5º. As comunicações com o pretendente serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 6º. Caso eventual desatualização dos dados venha a ensejar impossibilidade de comunicação com o pretendente, tal fato será considerado recusa injustificada do habilitado à adoção de crianças ou adolescentes, com as consequências do art. 197-E, § 4º, do ECA.

Vide Prov. CGJ 51/2019

Art. 840. O requerimento de habilitação deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

Vide Prov. CGJ 51/2019

I cópia dos documentos pessoais do(s) requerente(s) (Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Física, Certidão de Casamento, se casado, ou Certidão de Nascimento, se solteiro, sendo que as certidões deverão ser de expedição recente);

II comprovante de residência;

III comprovante de rendimentos, ou declaração equivalente;

IV atestado ou declaração médica de sanidade física e mental;

V atestado de antecedentes criminais ( ECA, art. 197-A);

VI certificado de participação em programa ou curso de preparação psicossocial e jurídica, a ser organizado pelo Juízo da Infância e da Juventude e por suas Seções Técnicas de Serviço Social e de Psicologia (ECA, art. 50, §§ 3º e 4º c.c. art. 197-C, §§ 1º e 2º).

VII Fotografias do(s) pretendente(s) e das partes externa e interna de sua residência (Provimento CG 05/2005).

Vide Prov. CGJ 51/2019

1º. Tais documentos podem ser apresentados em seu original, ou por cópia autenticada ou simples. Neste último caso, as cópias simples deverão ser conferidas pela serventia frente aos originais, certificando-se nos autos.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 2º O certificado mencionado no inciso VI deste artigo pode ser juntado com o procedimento já em curso, mas sempre antes da prolação sentença.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 3º O requerimento será protocolado no cartório da Infância e Juventude, registrado e distribuído, cabendo ao ofício de justiça certificar a juntada dos documentos mencionados nos incisos I a V do caput.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 4º. O juízo requisitará certidões do distribuidor forense cível e criminal, juntando-as aos autos. Caso o requerente resida no Estado de São Paulo há menos de 10 (dez) anos, será requisitada certidão junto ao distribuidor de seu anterior domicílio.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 5º. Após a distribuição do processo, as informações devem ser registradas no SNA – Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, observando-se que o pretendente somente é incluído na lista de habilitados depois de incluída a data da sentença.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 6º. Se o pretendente apresentar perfil de adotando de difícil colocação em família substituta, o Magistrado deverá dar prioridade à tramitação da habilitação.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 7º Nos Estados em que os cursos sejam ministrados pelas Varas da Infância e da Juventude, os(as) magistrado(as) devem participar de ao menos um encontro com os pretendentes visando esclarecimento de dúvidas, bem como assegurar-se de que a possibilidade de adoção homoparental é apresentada aos pretendentes e que todos sejam informados das garantias processuais no processo de habilitação à adoção.

Vide Prov. CGJ 35/2024

Art. 841. Devidamente instruídos, os autos serão remetidos ao Setor Técnico para estudo.

Vide Prov. CGJ 5/2005

§ 1º. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias será apresentado parecer conclusivo a respeito do pedido, ou, justificadamente, será solicitado novo prazo.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 2º Competirá ao técnico convocar o interessado por meio de chamada telefônica, ou mensagem eletrônica.

Vide Prov. CGJ 51/2019

Art. 842. Encerrada a avaliação técnica por meio de parecer conclusivo, terá o Ministério Público vista dos autos.

Vide Prov. CGJ 51/2019

Art. 843. Em seguida, o pedido de habilitação será decidido por sentença, no prazo de 5 (cinco) dias (ECA, art. 197-D, parágrafo único).

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 1º. A inscrição dos pretendentes no SNA será efetuada em ordem cronológica, a partir da data da sentença de habilitação, observando-se, como critério de desempate, a data do ajuizamento do pedido.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 2º. A data de habilitação será mantida mesmo em caso de mudança do pretendente para outra comarca.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 3º. O registro dos pretendentes no SNA será efetuado ainda que o pedido seja indeferido, ou que o pretendente seja tido por inidôneo.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 4º. Os Juízos da Infância e da Juventude deverão comunicar à CEJAI os nomes das pessoas tidas como inidôneas para adotar, e deverão providenciar anotação no campo “observações”, aba “características do pretendente”, do SNA.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 5º. O banco de dados de pessoas julgadas inidôneas da CEJAI somente poderá ser consultado em casos específicos, exclusivamente pelos Juízes, sendo vedado o fornecimento, a qualquer título, da relação dos assim considerados.

Vide Prov. CGJ 51/2019

Art. 844. O pretendente somente será considerado habilitado após a sentença de deferimento proferida no procedimento de habilitação.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 1º. Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 2º. O pretendente poderá solicitar suspensão de consultas para adoção pelo prazo máximo de seis meses, nos termos do art. 313, II, e § 4º, do Código de Processo Civil. Eventual deferimento do pedido de suspensão de consultas não suspenderá o prazo de validade da habilitação, aludido no § 3º.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 3º. A habilitação do pretendente terá validade de três anos, devendo ser renovada até o seu vencimento, mediante avaliação por equipe interprofissional.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 4º. Expirado o prazo mencionado no § 3º, a habilitação será suspensa por 30 dias, durante os quais o postulante poderá solicitar a renovação da habilitação.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 5º. Enquanto suspensa a habilitação, o postulante não será consultado para novas adoções.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 6º. Decorrido o prazo de 30 dias sem que o pretendente solicite a renovação, sua habilitação será arquivada, com imediata inativação no sistema.

Vide Prov. CGJ 51/2019

Art. 845. A habilitação, constante do cadastro da vara de domicílio do pretendente, será válida para todos os Juízos da Infância e da Juventude.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 1º. Caso o pretendente mude de domicílio para local sujeito à jurisdição de outro Juízo da Infância e da Juventude, a pedido do pretendente, a Vara da Infância e da Juventude de seu antigo domicílio remeterá os autos da habilitação à Vara da Infância e da Juventude de seu novo domicílio e efetuará a migração do referido pretendente no SNA.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 2º. A inclusão dos novos dados do pretendente no sistema não altera a data-base de habilitação inicial.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 3º. É vedada a transferência da habilitação para outra Vara sem comprovação da mudança de domicílio do pretendente para endereço abrangido pela competência territorial da Vara para a qual a transferência se pretende.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 4º. O Juízo da nova residência do pretendente verificará a necessidade de nova avaliação psicossocial, podendo suspender o processo.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 5º. No caso de separação dos pretendentes, havendo interesse de qualquer deles ou de ambos em permanecer no sistema, deverão ser renovadas as avaliações, mantida, para efeito de ordem no cadastro, a mesma data-base da habilitação do casal. A renovação da habilitação, para manutenção da ordem de preferência no sistema, deverá ser solicitada pelo postulante com antecedência de 120 dias.

Vide Prov. CGJ 51/2019

Art. 846. O sistema inativará a habilitação dos pretendentes à adoção nos seguintes casos:

Vide Prov. CGJ 51/2019

I transcorridos 30 dias do vencimento do processo de habilitação, caso não haja pedido de renovação;

Vide Prov. CGJ 51/2019

II trânsito em julgado de sentença que deferir pedido de adoção na forma pretendida pelo postulante;

Vide Prov. CGJ 51/2019

III decisão judicial.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§1º. Quando da liberação nos autos de ato judicial prolatado na forma do inciso III, a serventia providenciará, de imediato, no campo “ocorrências” do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, anotação informando a existência de decisão ou sentença de inabilitação do pretendente, ainda não preclusa ou transitada em julgado.

Vide Prov. CGJ 03/2022

§2º. Caso eventual recurso tirado a partir do ato judicial mencionado inciso III seja provido e resulte em manutenção da habilitação, providenciar-se-á, quando da preclusão ou do trânsito em julgado, nova anotação no campo “ocorrências” do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, informando o resultado do julgamento recursal.

Vide Prov. CGJ 03/2022

§3º. Caso, do ato judicial mencionado no inciso III, não haja interposição de recurso, ou se o julgamento de eventual recurso não alterar a decisão de inabilitação, providenciar-se-á, quando da preclusão ou do trânsito em julgado, inativação da habilitação no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento.

Vide Prov. CGJ 03/2022

§4º. Inativada a habilitação, o pretendente não será consultado para novas adoções e deverá submeter-se a novo processo de habilitação.

Vide Prov. CGJ 03/2022

Art. 847. A colocação da criança ou do adolescente na situação “apta para adoção” deverá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão do processo de destituição ou extinção do poder familiar, ou ainda quando a criança ou o adolescente for órfão ou tiver ambos os genitores desconhecidos.

Vide Prov. CGJ 51/2019

Parágrafo único O juiz poderá, no melhor interesse da criança ou do adolescente, determinar a inclusão cautelar na situação “apta(o) para adoção” antes do trânsito em julgado da sentença que destitui ou extingue o poder familiar, desde que haja decisão de suspensão liminar dos direitos do poder familiar, informando-se o pretendente sobre o risco de revogação da tutela de urgência.

Vide Prov. CGJ 51/2019

Art. 848. Iniciada a vinculação entre criança ou adolescente e pretendente, a habilitação do pretendente ficará suspensa no sistema para novas consultas.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 1º. O juiz do local onde se encontrar o adotando poderá solicitar, do juízo onde estiverem inscritos os pretendentes à adoção, cópia integral do estudo psicossocial, ou outras informações, antes de autorizar o processo de adoção.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 2º. Realizada a vinculação, o Juízo responsável pela criança ou pelo adolescente vinculado terá o prazo de 15 dias para comunicar o fato ao pretendente, atualizando as informações no Sistema Nacional de Adoção.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 3º. Caso o pretendente não receba comunicação do juízo no prazo citado no caput, o sistema automaticamente lhe encaminhará correspondência eletrônica, convocando-o para manifestar interesse em conhecer a criança ou o adolescente.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 4º. O pretendente, após formalmente consultado, terá o prazo de dois dias úteis para manifestar interesse em conhecer a criança ou o adolescente.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 5º. Em caso de silêncio no prazo aludido no § 4º, ou expresso desinteresse do pretendente em conhecer a criança ou o adolescente, será iniciada nova busca por pretendente habilitado.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 6º. Manifestada, por qualquer meio, a anuência em conhecer a criança ou o adolescente, o pretendente deverá comparecer ao juízo que o convocou em até cinco dias, prorrogáveis a juízo do magistrado e mediante justificação adequada, para dar início aos procedimentos prévios à adoção.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 7º. Caso o pretendente não se apresente em até cinco dias ao juízo que o convocou, o magistrado cancelará a vinculação no sistema e determinará a consulta ao próximo pretendente habilitado.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 8º. Iniciado o estágio de convivência, caso o pretendente esteja inicialmente habilitado para adoção de outras crianças ou adolescentes, o sistema o reclassificará, sendo mantida como data da classificação a do início do estágio de convivência, observada a hipótese do art. 197-E, § 3º, do ECA.

Vide Prov. CGJ 51/2019

Art. 849. A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua inativação dos cadastros de adoção, com a devida anotação, e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

Vide Prov. CGJ 51/2019

Art. 850. Esgotada a busca por pretendentes nacionais, deve o juízo competente, no prazo máximo de cinco dias, iniciar as buscas internacionais, e, em caso de vinculação, dar ciência à CEJAI.

Vide Prov. CGJ 51/2019

Parágrafo único O Juízo em que a vinculação ocorrer deverá fornecer aos representantes dos organismos estrangeiros toda a documentação do adotando necessária à aproximação com os pretendentes internacionais, inclusive fotos.

Vide Prov. CGJ 51/2019

Seção LIIDo Afastamento da Criança e do Adolescente do Convívio Familiar

Subseção IDo Afastamento do Convívio Familiar

Art. 851. O acolhimento de criança ou adolescente em programa familiar ou institucional depende de determinação judicial, a ser proferida em procedimento contencioso, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 852. A ausência de oposição dos detentores do poder familiar ou a não identificação destes afastará somente a necessidade de procedimento contraditório, mantendo-se a necessidade de decisão judicial fundamentada.

Art. 853. Ajuizada a ação visando ao afastamento do convívio familiar, seja qual for sua natureza ou o rito adotado, se deferido o acolhimento de criança e adolescente, em tutela provisória ou definitiva, será expedida a guia de acolhimento institucional, na forma do art. 877 e parágrafos destas Normas.

Vide Prov. CG 44/2016

Art. 854. Além das informações contidas na guia, havendo outros dados relevantes que possam contribuir para elaboração do Programa Individual de Atendimento - PIA - esses deverão ser encaminhados à instituição de acolhimento.

Art. 855. Uma vez efetivado o acolhimento institucional de criança ou adolescente, a via da respectiva guia, devolvida com o recebimento pelo dirigente da instituição, servirá para a instauração de expediente de “execução do acolhimento institucional”, cujo andamento será autônomo e independerá de contraditório, só sendo extinto quando do desacolhimento da criança ou do adolescente.

Vide Prov. CG 37/2021

§1º O processo de “medida de proteção” ou similar, referente à criança ou ao adolescente em situação de vulnerabilidade, acolhido ou não, deve preferencialmente ser autônomo em relação à eventual ação de destituição do poder familiar de seus genitores, à ação de adoção ou a quaisquer outros procedimentos em que se deva observar o contraditório.

Vide Prov. CG 37/2021

§2º Sempre que possível, o magistrado tentará recuperar o histórico da criança ou do adolescente quanto a eventuais informações úteis que possam existir em procedimentos anteriores, ainda que arquivados, para auxiliar na tomada de decisões.

Vide Prov. CG 37/2021

Art. 856. O juiz poderá instruir o expediente de execução do acolhimento com cópias da ação principal, as quais também serão enviadas ao abrigo.

Vide Prov. CG 44/2016

§ 1º De imediato, assinando o prazo de 30 (trinta) dias, com as cópias necessárias, o juiz requisitará ao abrigo, o envio do Plano Individual de Atendimento – PIA, a ser elaborado por equipe técnica nos termos do art. 101, §§4º, 5º e 6º, do ECA, o qual deverá ser juntado no procedimento de execução.

Vide Prov. CG 44/2016

§ 2º Recebido o PIA, o juiz encaminhará os autos ao setor técnico para manifestação. Feito isso, independentemente de despacho, abrir-se-á vista ao Ministério Público. Após, se necessário, o juiz determinará a complementação do Plano.

Vide Prov. CG 44/2016

§ 3º Além do PIA e de, eventualmente, outros laudos psicossociais e documentos relevantes, constarão primordialmente do expediente de execução do acolhimento as atas das audiências concentradas e suas determinações correlatas, sem prejuízo de que, a critério do juiz, haja traslado de cópias para a ação de afastamento do convívio familiar e/ou para a ação de destituição do poder familiar.

Vide Prov. CG 44/2016

§ 4º A determinação de pesquisa de pretendentes à adoção poderá ser feita no expediente de execução do acolhimento, com o cuidado de que os dados dos interessados sejam cifrados de forma a não permitir identificação pelos pais biológicos, idealmente constando apenas o número do cadastro de habilitação. A guarda para fins de adoção e a adoção, contudo, não poderão ser pedidas ou efetivadas no expediente de execução, mas em expediente autônomo, mesmo quando na forma do art. 166 do ECA. O setor técnico, o Ofício e o juiz deverão atentar para que os pais biológicos não tenham acesso aos dados dos pretendentes.

Vide Prov. CG 44/2016

§ 5º Nas hipóteses do “caput” do art. 166 do ECA, o requerimento a ser formulado diretamente em cartório pelos interessados poderá ser feito na forma de formulário próprio fornecido pela serventia, a qual, de uma forma ou de outra, deverá digitalizar o pedido, cadastrando no sistema informatizado, tramitando digitalmente de forma autônoma (nos termos do parágrafo único do art. 1209 das NSCGJ).

Vide Prov. CG 58/2016

§ 6º Aplicam-se as disposições acima, mutadis mutandis, aos programas de acolhimento familiar referidos no art. 34, §1º, do ECA.

Vide Prov. CG 58/2016

Art. 857. Na ação de Afastamento do Convívio Familiar, os requeridos serão citados na conformidade da lei processual civil, observado o disposto no art. 158, §§ 3º e 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Vide Prov. CG 04/2018

Art. 858. Nenhuma criança ou adolescente poderá permanecer por mais de 18 (dezoito) meses em situação de acolhimento institucional salvo comprovada necessidade e mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

Vide Prov. CG 04/2018

Art. 859 O juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, bem como da necessária reavaliação trimestral prevista no art.19, §1º, do ECA, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de “abril e outubro” ou “maio e novembro”, os eventos denominados Audiências Concentradas.

Vide Prov. CG 37/2021

§1º As deliberações realizadas nas Audiências Concentradas em cada processo servem à finalidade de reavaliação trimestral de que trata o art. 19, § 1º, do ECA.

Vide Prov. CG 37/2021

§2º As Audiências Concentradas ocorrerão, sempre que possível, nas dependências das entidades e dos serviços de acolhimento, com a presença dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos.

Vide Prov. CG 37/2021

§3º Nos trimestres em que não ocorrerem as Audiências Concentradas, a reavaliação deverá ser realizada normalmente pelo magistrado, mediante laudos ou pareceres atualizados das equipes multidisciplinares, sem prejuízo de outras reavaliações que se façam necessárias.

Vide Prov. CG 37/2021

§4º Para a audiência concentrada convocar-se-ão todos os órgãos integrantes da rede socioassistencial, da saúde, da educação, da habitação, do trabalho, do emprego etc., responsáveis pelo atendimento e acompanhamento da criança e/ou do adolescente e da respectiva família; a equipe técnica do programa de acolhimento institucional ou familiar; os interessados na assunção da criança e/ou do adolescente (a família natural – pais, ou pai ou mãe –, ou a família extensa – avós, tios, primos, irmãos, etc. – ou, eventualmente, a família substituta); a criança ou o adolescente – aquela ouvida se compreender e este ouvido obrigatoriamente acerca das propostas do PIA; o Assistente Social Judiciário e o Psicólogo Judiciário que acompanham o caso. Deverão ser ainda intimados o Ministério Público, Defensoria Pública, Advogado Dativo ou Constituído. Deverão também ser convocados para o ato o escrivão judicial da própria vara e o Conselho Tutelar.

Vide Prov. CG 37/2021

§5º Na audiência concentrada serão discutidas as propostas constantes do PIA, de modo a vincular o Poder Público a prestar os serviços a seu encargo e a família ou o interessado a se submeter aos acompanhamentos e tratamentos necessários.

Vide Prov. CG 37/2021

§6º Se a decisão implicar imediata entrega da criança ou do adolescente à família natural, extensa ou substituta, expedir-se-ão a guia de desligamento institucional e os ofícios requisitórios dos serviços socioassistenciais, de saúde, educação, habitação etc., conforme a demanda prevista no PIA.

Vide Prov. CG 37/2021

§7º Não sendo a hipótese de imediata reintegração ou integração familiar, o Juiz da Infância determinará ao programa de acolhimento institucional ou familiar o envio de relatórios semestrais do acompanhamento das medidas aplicadas, colhendo, a seguir, manifestação das Seções Técnicas, no prazo de 5 (cinco) dias e, independentemente de despacho, abrir-se-á vista ao Ministério Público, seguindo-se, se for o caso, a manifestação do Defensor. Depois disso, o juiz decidirá pela manutenção ou não do acolhimento.

Vide Prov. CG 37/2021

§8º Em casos de impossibilidade material de união, num só local, de todos os participantes das Audiências Concentradas, inclusive nas situações de pandemia, é possível a realização do ato, excepcionalmente, por videoconferência ou outros meios de comunicação a distância, por um ou mais participantes do ato.

Vide Prov. CG 37/2021

§9º O juiz poderá adotar o roteiro e as recomendações sugeridas no Provimento n.º 118/2021 do Conselho Nacional de Justiça.

Vide Prov. CG 37/2021

Art. 860. Concluídas as avaliações trimestrais ou as Audiências Concentradas, deverá ser alimentado o Sistema Nacional de Acolhimento e Adoção – SNA, sem prejuízo de sua constante atualização, com os dados de movimentações processuais e todos os demais campos correlatos ao histórico de acompanhamento da criança ou do adolescente acolhido(a) ali disponíveis.

Vide Prov. CG 37/2021

Parágrafo único A alimentação dar-se-á, sob a criteriosa supervisão do juiz responsável, por servidores técnicos, nos termos do inciso XVII do Art. 804 das NSCGJ.

Vide Prov. CG 37/2021

Art. 861. Nos casos de crianças ou adolescentes acolhidos há mais de 6 (seis) meses, constatado pelo juiz que, diante das peculiaridades, haja possível excesso de prazo no acolhimento sem o ajuizamento de ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos, recomenda-se seja concedida vista imediata dos autos ao Ministério Público para manifestação expressa sobre tal situação.

Vide Prov. CNJ 32/2013

Parágrafo único Caso o entendimento do Ministério Público seja pela não propositura da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e a manutenção do acolhimento e, se presente o risco da perpetuação da indefinição da situação, recomenda-se ao juiz, diante da excepcionalidade e provisoriedade da medida protetiva de acolhimento, que encaminhe cópia dos autos ao Procurador Geral de Justiça para eventual reexame, podendo, para tanto, se utilizar da analogia com o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal.

Vide Prov. CNJ 32/2013

Art. 862. Se, antes da revisão trimestral da medida de acolhimento, a reintegração ou integração familiar, na conformidade do PIA aprovado ou homologado, se concretizar, o juiz, colhendo manifestação das Seções Técnicas e ouvido o Ministério Público e, eventualmente, o Defensor, decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias.

Vide Prov. CG 04/2018

Subseção IIDo Acolhimento Institucional Urgente (ECA, art. 93 e seu parágrafo)

Art. 863. Na hipótese de acolhimento institucional excepcional ou de urgência, sem prévia intervenção judicial, o serviço de acolhimento ou Conselho Tutelar, conforme o caso, deverá comunicar o Juízo da Infância e Juventude, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º Recebida a comunicação, se sucinta esta, o Juiz da Infância requisitará da instituição de acolhimento, com prazo de 48 (quarenta e oito) horas para atendimento, relatório resumido a respeito dos motivos da medida.

§ 2º Se a comunicação inicial for suficiente, ou recebido o relatório resumido a que se refere o parágrafo anterior, as Seções Técnicas do Juízo se manifestarão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Em seguida, com urgência, abrir-se-á vista ao Ministério Público. Feito isso, o Juiz da Infância, contando, se necessário, com o apoio do Conselho Tutelar, providenciará a imediata reintegração familiar da criança ou adolescente.

Art. 864. Não sendo possível a imediata reintegração familiar, imprescindível a propositura da ação de Afastamento do Convívio Familiar, a ser ajuizada pelo Ministério Público, ou por quem tenha legítimo interesse, seguindo-se o previsto na Subseção II supra.

Subseção IIIDo Sistema de Controle e Acompanhamento das Crianças e Adolescentes Acolhidos Institucionalmente

Art. 865 As Varas da Infância e da Juventude deverão manter sistema de Controle de Crianças e Adolescentes Acolhidos, sob responsabilidade do Cartório e do Setor Técnico, exclusivamente no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, corretamente preenchido e sempre atualizado.

Vide Prov. CGJ 22/2021
Art. 866. (revogado)

Art. 866.

Vide Prov. CGJ 22/2021Revogado
§ 1º (revogado)

§ 1º

Vide Prov. CGJ 22/2021Revogado
§ 2º (revogado)

§ 2º

Vide Prov. CGJ 22/2021Revogado
§ 3º (revogado)

§ 3º

Vide Prov. CGJ 22/2021Revogado
§ 4º (revogado)

§ 4º

Vide Prov. CGJ 22/2021Revogado
Art. 867. (revogado)

Art. 867.

Vide Prov. CGJ 22/2021Revogado
Art. 868. (revogado)

Art. 868.

Vide Prov. CGJ 22/2021Revogado
Art. 869. (revogado)

Art. 869.

Vide Prov. CGJ 22/2021Revogado
§ 1º (revogado)

§ 1º

Vide Prov. CGJ 22/2021Revogado
§ 2º (revogado)

§ 2º

Vide Prov. CGJ 22/2021Revogado
§ 3º (revogado)

§ 3º

Vide Prov. CGJ 22/2021Revogado

Seção LIIIDa Fiscalização das Entidades de Atendimento a Criança e Adolescentes

Art. 870. Todas as entidades governamentais e não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, bem como de famílias acolhedoras, serão individualmente cadastradas no SNA pelos Juízos da Infância e da Juventude com jurisdição no respectivo território.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 1º. É vedado o cadastramento de serviços de acolhimento e famílias acolhedoras que não pertencem à jurisdição do Juízo da Infância e da Juventude.

Vide Prov. CGJ 51/2019

Art. 871. O prontuário da entidade de atendimento será autuado com cópia de seu registro nos Conselhos (Municipal ou Estadual) dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Vide Prov. CGJ 06/1999

Art. 872. Para as instituições de acolhimento, além da cópia de seu registro no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, devem constar, de seu prontuário, a ata de constituição ou fundação da instituição, devidamente registrada, a ata de eleição da diretoria atualizada e o auto de vistoria do corpo de bombeiros (AVCB), por força do Decreto Estadual nº 46.076/01.

Parágrafo único No prontuário principal das instituições de acolhimento serão juntadas as atas das visitas judiciais, as atas de novas eleições da diretoria da instituição e as renovações do registro no CMDCA e do AVCB, além de outros documentos relativos à regularidade formal da entidade.

Art. 873. Os Juízes da Infância e da Juventude da Capital e do Interior, assessorados por equipe do Setor Técnico, duas vezes por ano e obrigatoriamente, farão visitas às entidades de atendimento que desenvolvam programas de acolhimento institucional, lavrando-se ata para arquivamento em livro próprio, com cópia no prontuário respectivo.

Vide Prov. CGJ 13/99

§1º As duas visitas anuais às entidades de atendimento, previstas neste artigo, serão realizadas uma no primeiro semestre e outra no segundo semestre de cada ano.

Vide Prov. CGJ 37/2021

§2º Nos mesmos períodos em que realizadas as Audiências Concentradas, recomenda-se a fiscalização presencial, pelo magistrado, das entidades e serviços de acolhimento sob sua jurisdição, como prevê o art. 95 do ECA.

Vide Prov. CGJ 37/2021

Art. 874. Cabe ao Poder Judiciário, sem prejuízo das competências do Ministério Público, fiscalizar a execução dos programas socioeducativos em meio aberto e aqueles correspondentes às medidas privativas de liberdade, zelar pelo efetivo respeito às normas e princípios aplicáveis à modalidade de atendimento prestado e pela qualidade e eficácia das atividades desenvolvidas, observado o disposto nos arts. 90, § 3º, incisos I e II, e 95 da Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e o disposto na Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 1º Os juízes das Varas da Infância e da Juventude, com competência para a matéria referente à execução das medidas socioeducativas, deverão realizar pessoalmente inspeção bimestral nas Unidades de Internação e de Semiliberdade e, inspeção semestral nos programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto sob sua responsabilidade e adotar as providências necessárias para o seu adequado funcionamento.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 2º A fiscalização dos programas correspondentes às medidas privativas de liberdade importa na realização de visitas às unidades de internação e semiliberdade, as quais deverão ser cadastradas no Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos – CNIUPS.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 3º As atas decorrentes das fiscalizações periódicas em relação tanto às entidades de acolhimento institucional e familiar, quanto as que executam medidas socioeducativas de internação, semiliberdade, liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade, deverão ser juntadas nos autos do procedimento com a anotação da classe e assunto da respectiva tabela.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 4º O juiz deverá verificar, na fiscalização, se os estabelecimentos de internação e semiliberdade possuem regimento disciplinar (art. 71 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012) e se este é de conhecimento dos internos, de seus pais ou responsáveis e do defensor, e se garante ampla defesa ao adolescente.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 5º A periodicidade das visitas às entidades de atendimento do meio aberto será semestral.

Vide Prov. CG 14/2024

§ 6º Caberá às Corregedorias Gerais comunicar à E. Corregedoria Nacional de Justiça a não realização de inspeção semestral pelo juiz titular ou substituto em exercício, sem prejuízo das imediatas providências para que ocorram na forma prevista em lei.

Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020Vide Prov. CG 14/2024

Art. 874-A. Concluídas as inspeções, será de responsabilidade do Magistrado inspecionador o preenchimento do formulário eletrônico do CNJ, disponível no Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS) de que trata o artigo 15 da Resolução CNJ 326/2020, até o dia 10 do mês seguinte ao bimestre em referência, caso bimestral, e os classificados expressamente como de preenchimento semestral deverão ser preenchidos apenas quando da realização das inspeções bimestrais de maio e junho e de novembro e dezembro

Vide Prov. CGJ 34/2020

Parágrafo único Os semestres serão necessariamente os períodos de janeiro a junho e de julho a dezembro (Resolução nº 77/2009, nova alteração dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020).

Vide Prov. CGJ 34/2020

Art. 874-B. O Magistrado responsável pela fiscalização bimestral de mais de 4 (quatro) unidades, poderá requisitar apoio à Coordenadoria da Infância e Juventude a fim de que encaminhe, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), pedido ao órgão competente, no sentido de designar, em até 5 (cinco) dias úteis a partir da comunicação da Coordenadoria da Infância e Juventude, juiz(es) auxiliar(es), com o fim específico de atuar(em) na inspeção bimestral das Unidades, com prioridade sobre demais solicitações, em razão da matéria.

Vide Prov. CGJ 34/2020

§1º Se necessário, o Magistrado responsável pela fiscalização semestral por amostragem dos programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, nas unidades de liberdade assistida, poderá formular pedido ao órgão competente para que designe, em até cinco dias úteis, juiz(es) auxiliar(es), com o fim específico de atuar(em) na inspeção semestral dos programas com prioridade sobre demais solicitações, em razão da matéria (nova alteração dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020, CNJ).

Vide Prov. CGJ 34/2020

§2º Havendo necessidade, caberá ao Magistrado responsável pela fiscalização reclamar as providências a que aludem o artigo 15 da Resolução CNJ nº 326/2020.

Vide Prov. CGJ 34/2020

Art. 874-C Constatada qualquer irregularidade na entidade de atendimento ao adolescente, o juiz tomará as providências necessárias para a apuração dos fatos e de eventual responsabilidade, comunicando as medidas tomadas à Corregedoria-Geral, ao Magistrado Coordenador da Infância e Juventude e ao Desembargador Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do respectivo Tribunal (alteração dada pela Resolução CNJ nº 326, de 26.6.2020).

Vide Prov. CGJ 34/2020

Art. 875. As demais entidades referidas no art. 90 da Lei nº 8.069/1990 serão fiscalizadas a critério do Juiz de Direito, que poderá delegar a função ao seu Setor Técnico.

Vide Provs. CGJ 13/99 e CGJ 2/2002

Art. 876. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento institucional, socioeducativos em meio aberto (prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida) e socioeducativos privativos de liberdade (internação e semiliberdade), deverão manter prontuários individualizados de crianças e adolescentes por elas mantidas, onde constem as informações do atendimento.

Vide Prov. CGJ 13/99

Art. 877. Os Juízes da Infância e da Juventude da Capital e do Interior, quando do encaminhamento de crianças e adolescentes para as entidades referidas no artigo anterior, fornecerão documento hábil de identificação (certidão de nascimento ou carteira de identidade), para arquivamento no respectivo prontuário. Quando necessário e a critério do Magistrado, serão encaminhadas cópias das principais peças do processo.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 1º. Para a regularidade formal da medida é obrigatória a expedição da Guia Nacional de Acolhimento, eletronicamente, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, juntando-se aos autos cópia com a numeração de controle automaticamente gerada pelo sistema, e remetendo-se tanto a guia de acolhimento, quando da entrada da criança ou adolescente na instituição, quanto a guia de desligamento, quando de sua saída, à respectiva instituição de acolhimento.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 2º. O desabrigamento de qualquer criança ou adolescente, mesmo que por motivo de maioridade, depende de decisão judicial, expedindo-se imediatamente a Guia Nacional de Desligamento, eletronicamente, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, juntando-se aos autos cópia com a numeração de controle automaticamente gerada pelo sistema com o envio à respectiva entidade de acolhimento.

Vide Prov. CGJ 51/2019

§ 3º Com pelo menos 3 meses de antecedência da data em que o adolescente acolhido atingirá a maioridade, deverá ser aberta vista ao juiz para que, a seu critério, determine as diligências que julgar necessárias para o desabrigamento que se aproxima.

Vide Prov. CG 38/2016

Art. 878 Em se tratando de medida de acolhimento, a transferência de criança e adolescente de uma comarca para outra dependerá de solicitação do Juízo da Infância interessado, expondo os motivos da medida, e de autorização expressa do Juízo da Infância responsável pela fiscalização da entidade de acolhimento institucional cuja vaga se pretende, facultando-se o uso de meio eletrônico, a não ser que se trate de medida absolutamente urgente.

Vide Prov. CG 23/2023

§1º A pessoa adolescente que estava acolhida ao tempo em que recebeu medida socioeducativa de internação ou semiliberdade, a ser cumprida em comarca diversa, haverá de ser readmitida na comarca do acolhimento, tão logo cesse a privação de liberdade. Quando o juízo do acolhimento entender ser caso de transferência de comarca, haverá de adotar a providência do caput, não podendo se recusar a receber a pessoa adolescente acolhida antes de obter a autorização expressa referida no caput.

Vide Prov. CG 23/2023

§2º Havendo redistribuição de autos, dever-se-á providenciar atualização do SNA, com a devida migração eletrônica do acolhido para a comarca que o receber.

Vide Prov. CG 23/2023

Art. 878-A. Na ausência de entidade de acolhimento na jurisdição territorial do juízo que determinou a medida, este será o responsável pela realização da audiência concentrada podendo, para tanto, valer-se de videoconferência ou outros meios de comunicação a distância.

Vide Prov. CG 09/2021

CAPÍTULO VDO DISTRIBUIDOR, PARTIDOR E CÁLCULOS JUDICIAIS

Seção IDa Distribuição – Disposições Gerais

Art. 879. Compete ao Corregedor Geral da Justiça superintender, em primeira instância, a distribuição dos feitos de qualquer natureza, baixando as instruções necessárias.

Parágrafo único Quando não efetivada pelo Serviço Judicial de Distribuição Informatizado, a distribuição dos feitos será realizada sob a presidência do Corregedor Geral da Justiça ou de juízes que designar.

Art. 880. O Serviço Judicial de Distribuição informatizado, ao distribuir petições iniciais, cartas de ordem, precatórias, arbitrais ou rogatórias, bem como atos e expedientes passíveis de distribuição, selecionará a competência, classe e assunto para cadastrar os feitos de acordo com as Tabelas Unificadas de Classes e Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça e demais regramentos pertinentes.

Vide Prov. CG 17/2016

Art. 881. A distribuição será equilibrada pelo peso de cada classe, sujeita a um valor de desvio para garantir o fator aleatório do sorteio, estabelecido pela Corregedoria Geral da Justiça em procedimento interno, cuja divulgação é vedada.

Vide Prov. CGJ 38/99

Art. 882. A correção de erro de classe pelo ofício de distribuição não alterará a vara à qual o processo foi distribuído, tendo como única consequência a compensação para efeito de novas distribuições.

Parágrafo único Os ofícios de justiça não poderão fazer correção de classe de distribuição, mas apenas a evolução de classe, caso em que não haverá compensação para efeito de novas distribuições.

Vide Prov. CGJ 26/2009

Art. 883. Qualquer dúvida do servidor que realiza o cadastramento, quanto às classes de distribuição ou classificação das petições, será submetida ao escrivão do distribuidor. Se a dúvida persistir, o escrivão consultará o juiz corregedor permanente ou, ainda, encaminhará uma mensagem eletrônica (e-mail) ao setor responsável pela gestão das tabelas no âmbito do Tribunal5, com a petição digitalizada em anexo ou, caso não seja possível, com o resumo da inicial no corpo da mensagem.

Parágrafo único A fim de não prejudicar o andamento dos trabalhos, indicar-se-á classe provisória para o cadastramento daquela petição inicial, até que seja dada solução definitiva à consulta, quando então será aferida necessidade ou não da correção da classe pelo distribuidor.

Art. 884. Em nenhuma hipótese ocorrerá mais de uma distribuição livre ou redistribuição livre para vara de igual competência da mesma Comarca ou do mesmo Foro Regional ou Central.

Vide Prov. CG 47/2015

Art. 885. Constará do sistema informatizado se a distribuição foi realizada por sorteio, dependência ou direcionamento (prevenção). A distribuição ou redistribuição será feita por direcionamento nos casos de prevenção do juízo, observada a regra do art. 888 destas Normas de Serviço.

Vide Prov. CG 47/2015

Art. 886. As petições despachadas em casas de juízes serão livremente distribuídas, logo que apresentadas em juízo.

Art. 887. Não importa prevenção de jurisdição o simples despacho de requisição de informações em pedidos de ordens de habeas corpus.

Art. 888. A distribuição será feita por dependência, independentemente de despacho, quando da petição inicial constar requerimento nesse sentido e desde que haja expressa indicação do número do processo que em tese a justifica.

Vide Provs. CGJ 7/2002 e 26/2004

Parágrafo único A petição distribuída por dependência será desde logo encaminhada ao juiz para que decida, no despacho inicial, se aceita ou não a competência. Não sendo reconhecida a dependência, determinará o juiz, em decisão fundamentada, a volta da petição para nova distribuição3.

Art. 889. Em casos de impedimento ou suspeição daquele a quem foi distribuído algum processo ou procedimento, em tempo se lhe fará compensação.

Vide Prov. CG 47/2015

Art. 890. Cancelada a distribuição, os dados relativos ao processo permanecerão cadastrados no sistema informatizado, com observação relativa ao cancelamento. Caso seja necessário reativá-la, manter-se-á a distribuição originalmente levada a efeito.

Vide Prov. CGJ 26/2009

Art. 891. Os processos eventualmente recebidos de outros foros ou varas serão encaminhados ao distribuidor para a respectiva distribuição pelo Serviço Judicial de Distribuição Informatizado, vedada a sua remessa e recebimento direto pelos ofícios de justiça.

Vide Prov. CGJ 38/99

Parágrafo único Ocorrendo, por qualquer motivo, erro do distribuidor na execução do quanto determinado neste artigo, procederá aquele à nova redistribuição.

Vide Prov. CG 47/2015

Art. 892. Todas as petições protocoladas no horário regulamentar serão distribuídas mediante sorteio eletrônico e remetidas desde logo ao ofício de justiça da vara correspondente, devidamente acompanhadas de etiqueta adesiva, que servirá de autuação.

Vide Prov. CGJ 1/84

§ 1º A etiqueta adesiva conterá os seguintes dados:

Vide Prov. CGJ 1/84

I número do processo;

Vide Prov. CG 47/2015

II data da distribuição;

III vara sorteada, por extenso e em caracteres numéricos;

IV nomes das partes e do advogado subscritor da petição.

V tipo de distribuição;

Vide Prov. CG 47/2015

VI competência, classe e assunto;

Vide Prov. CG 47/2015

VII valor da causa.

Vide Prov. CG 47/2015

§ 2º A carga dos feitos e petições distribuídas aos ofícios de justiça será anotada exclusivamente no sistema informatizado oficial.

Art. 893. Protocolada para distribuição, nenhuma petição será confiada a advogado ou terceiro até entrega ao ofício de justiça da vara competente.

Vide Prov. CG 24/2015

Art. 894. As petições e demais feitos que gozam de prioridade na distribuição serão, de imediato, encaminhadas ao ofício de justiça da vara correspondente.

§ 1º Terão preferência, na ordem dos sorteios, as petições relativas a:

Vide Provs. CGJ 1/84 e 11/2005

I pedidos de recuperação judicial e extrajudicial;

II falências;

III pedidos de sustação de protesto;

IV ações de mandados de segurança;

V ações possessórias com pedido de tutela provisória;

Vide Prov. CG 17/2016

VI pedidos de tutelas provisórias, cautelares ou antecipatórias, antecedentes ou incidentes;

Vide Prov. CG 17/2016
VII (revogado)

VII

Vide Prov. CG 17/2016Revogado

VIII outros casos entendidos urgentes pelo Juiz Corregedor da distribuição.

§ 2º Ocorrendo paralisação do sistema de distribuição informatizado, a distribuição das ações, processos e medidas preferenciais será realizada por sorteio manual, sob a presidência do Juiz Corregedor Permanente, lavrando-se termo nos autos. Regularizado o serviço eletrônico, os feitos assim distribuídos serão remetidos ao distribuidor respectivo, onde se regularizará a distribuição por direcionamento, indicando o motivo no campo observação.

Vide Prov. CG 47/2015

§ 3º Caberá ao ofício de justiça, da vara a que foi distribuída petição concernente às ações, processos e medidas preferenciais, nela certificar a hora de seu recebimento, anotando-a no protocolo de distribuição.

Art. 895. As petições e demais feitos serão distribuídos, registrados e encaminhados, preferencialmente, na respectiva ordem de protocolo ou entrada.

Vide Prov. CGJ 11/2007

Parágrafo único Havendo objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, a petição inicial será imediatamente distribuída, registrada e encaminhada ao ofício contemplado com a distribuição, para as providências cabíveis.

Vide Prov. CGJ 8/2009

Art. 896. O serviço de distribuição manterá o Livro de Registro de Ocorrências, onde serão anotadas todas as anormalidades eventualmente verificadas no funcionamento do sistema informatizado oficial, colhendo-se, logo após, o visto do Juiz Corregedor Permanente.

Art. 897. Nos distribuidores cíveis e criminais, o controle e o registro dos feitos serão realizados exclusivamente pelo sistema informatizado oficial, vedada a elaboração de fichas de distribuição materializadas em papel ou a utilização de outros sistemas informatizados.

§ 1º As fichas, abertas para feitos ainda em andamento, serão encerradas apenas com a baixa definitiva dos processos a que se referem e, juntamente com as demais fichas até então materializadas em papel, serão conservadas pelos distribuidores, podendo, no entanto, ser inutilizadas, desde que todos os dados que delas constem sejam anotados no sistema de forma a possibilitar a extração de certidões.

§ 2º O procedimento de inutilização das fichas será realizado após autorização do Juiz Corregedor Permanente, que verificará a pertinência da medida, a presença de registro eletrônico de todas as fichas, a conservação dos documentos de valor histórico, a segurança de todo o processo em vista das informações contidas nos documentos e demais providências administrativas correlatas.

§ 3º As anotações nas fichas de distribuição ainda existentes serão procedidas pessoalmente pelo escrivão, ou escrevente por ele indicado, que nelas aporá sua assinatura.

Vide Prov. CGJ 19/89

§ 4º O ofício, certidão ou documento que originou as anotações previstas no parágrafo anterior será arquivado em pastas ou classificadores com índice e por ordem cronológica. Decorridos 2 (dois) anos, e desde que reputado sem utilidade para conservação em arquivo pelo escrivão, poderá ser inutilizado, mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente.

Vide Provs. CGJ 19/89 e 4/2001

Seção IIDa Distribuição Cível

Subseção IDisposições Gerais

Art. 898. Para evitar perecimento de direito, em caso de impossibilidade de prévio recolhimento da taxa judiciária, poderá ser feita a distribuição ou praticado ato dele dependente, a critério do juiz do feito.

Vide Prov. CG 47/2015

Parágrafo único No primeiro dia imediato em que houver expediente bancário, será apresentada a prova de recolhimento da taxa judiciária.

Art. 899. Serão distribuídos à mesma vara e igualmente compensados os feitos que gozam de prioridade na distribuição (art. 894, § 1º).

Parágrafo único Resultando mais de uma ocorrência em varas diversas no universo pesquisado, a distribuição será livre, informado o juízo sorteado.

Subseção IIDo Pedido de Alimentos

Art. 900. A distribuição de pedidos de alimentos, onde houver mais de uma vara, observará o dia de nascimento do credor, quando comparecer pessoalmente, sem assistência de advogado, para, por escrito ou verbalmente, deduzir sua pretensão, conforme a divisão abaixo:

Vide Provs. CSM 684 e CGJ 30/99

I Comarcas com 2 (duas) varas competentes, nos seguintes dias:

a) 1ª Vara - dias ímpares;

b) 2ª Vara - dias pares;

II Comarcas com 3 (três) varas competentes, nos seguintes dias do mês:

a) 1ª Vara – 1º a 10;

b) 2ª Vara – 11 a 20;

c) 3ª Vara – 21 a 31;

III Comarcas com 4 (quatro) varas competentes nos seguintes dias do mês:

a) 1ª Vara – 1º a 07;

b) 2ª Vara – 08 a 14;

c) 3ª Vara – 15 a 21;

d) 4ª Vara – 22 a 31;

IV Comarcas com 5 (cinco) varas competentes nos seguintes dias do mês:

a) 1ª Vara – 1º a 06;

b) 2ª Vara – 07 a 12;

c) 3ª Vara – 13 a 18;

d) 4ª Vara – 19 a 24;

e) 5ª Vara – 25 a 31;

V Comarcas com 6 (seis) varas competentes nos seguintes dias do mês:

a) 1ª Vara – 1º a 05;

b) 2ª Vara – 06 a 10;

c) 3ª Vara – 11 a 15;

d) 4ª Vara – 16 a 20;

e) 5ª Vara – 21 a 25;

f) 6ª Vara – 26 a 31;

VI Comarcas com 7 (sete) varas competentes nos seguintes dias do mês:

a) 1ª Vara – 1º a 04;

b) 2ª Vara – 05 a 08;

c) 3ª Vara – 09 a 12;

d) 4ª Vara – 13 a 16;

e) 5ª Vara – 17 a 20;

f) 6ª Vara – 21 a 24;

g) 7ª Vara – 25 a 31;

VII Comarcas com 8 (oito) varas competentes nos seguintes dias do mês:

a) 1ª Vara – 1º a 03;

b) 2ª Vara – 04 a 06;

c) 3ª Vara – 07 a 09;

d) 4ª Vara – 10 a 12;

e) 5ª Vara – 13 a 15;

f) 6ª Vara – 16 a 19;

g) 7ª Vara – 20 a 24;

h) 8ª Vara – 25 a 31;

VIII Comarcas com 9 (nove) varas competentes nos seguintes dias do mês:

a) 1ª Vara – 1º a 03;

b) 2ª Vara – 04 a 06;

c) 3ª Vara – 07 a 09;

d) 4ª Vara – 10 a 12;

e) 5ª Vara – 13 a 15;

f) 6ª Vara – 16 a 18;

g) 7ª Vara – 19 a 21;

h) 8ª Vara – 22 a 25;

i) 9ª Vara – 26 a 31;

IX Comarcas com 10 (dez) varas competentes nos seguintes dias do mês:

a) 1ª Vara - 1, 11, 21 e 31;

b) 2ª Vara - 2, 12 e 22;

c) 3ª Vara - 3, 13 e 23;

d) 4ª Vara - 4, 14 e 24;

e) 5ª Vara - 5, 15 e 25;

f) 6ª Vara - 6, 16 e 26;

g) 7ª Vara - 7, 17 e 27;

h) 8ª Vara - 8, 18 e 28;

i) 9ª Vara - 9, 19 e 29;

j) 10ª Vara - 10, 20 e 30;

X Comarcas com 11 (onze) varas competentes nos seguintes dias do mês:

a) 1ª Vara - 1, 2 e 3;

b) 2ª Vara - 4, 5 e 6;

c) 3ª Vara - 7, 8 e 9;

d) 4ª Vara - 10, 11 e 12;

e) 5ª Vara - 13, 14 e 15;

f) 6ª Vara - 16, 17 e 18;

g) 7ª Vara - 19, 20 e 21;

h) 8ª Vara - 22, 23 e 24;

i) 9ª Vara - 25, 26 e 27;

j) 10ª Vara - 28 e 29;

l) 11ª Vara - 30 e 31;

XI Comarcas com 12 varas competentes, nos seguintes meses:

a) 1ª Vara - janeiro;

b) 2ª Vara - fevereiro;

c) 3ª Vara - março;

d) 4ª Vara - abril;

e) 5ª Vara - maio;

f) 6ª Vara - junho;

g) 7ª Vara - julho;

h) 8ª Vara - agosto;

i) 9ª Vara - setembro;

j) 10ª Vara - outubro;

l) 11ª Vara - novembro;

m) 12ª Vara - dezembro;

XII Comarcas com 13 varas competentes, nos seguintes períodos:

Vide Prov. CGJ 06/2010

a) 1ª Vara - 1° a 28 de janeiro;

b) 2ª Vara - 1° a 28 de fevereiro;

c) 3ª Vara - 1° a 28 de março;

d) 4ª Vara - 1° a 28 de abril;

e) 5ª Vara - 1° a 28 de maio;

f) 6ª Vara - 1° a 28 de junho;

g) 7ª Vara - 1° a 28 de julho;

h) 8ª Vara - 1° a 28 de agosto;

i) 9ª Vara - 1° a 28 de setembro;

j) 10ª Vara - 1° a 28 de outubro;

l) 11ª Vara - 1º a 28 de novembro;

m) 12ª Vara - 1° a 28 de dezembro;

n) 13ª Vara - 29, 30 e 31 dos meses de janeiro a dezembro.

Parágrafo único Sendo mais de um credor requerente, prevalecerá o dia do nascimento do mais idoso.

Vide Provs. CSM 261/85

Subseção IIIDa Separação, Divórcio e Conversão de Separação em Divórcio Consensuais

Art. 901. As ações de separação, de divórcio e de conversão de separação em divórcio, desde que consensuais, serão livremente distribuídas às varas competentes. As ações de conversão de separação em divórcio serão distribuídas por dependência, se assim for requerido ou determinado pelo juiz, na forma estabelecida no art. 888.

Vide Prov. CG 24/2015

§ 1º Após a distribuição, a petição será autuada em até 5 (cinco) dias e encaminhada ao Ministério Público para manifestação.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 2º Em seguida, os autos serão submetidos ao juiz, que verificará se estão preenchidos os requisitos legais e homologará a avença.

Vide Prov. CG 17/2016
§ 3º (revogado)

§ 3º

Vide Prov. CG 17/2016Revogado
§ 4º (revogado)

§ 4º

Vide Prov. CG 17/2016Revogado
§ 5º (revogado)

§ 5º

Vide Prov. CG 24/2015Revogado
§ 6º (revogado)

§ 6º

Vide Prov. CG 24/2015Revogado
§ 7º (revogado)

§ 7º

Vide Prov. CG 24/2015Revogado
§ 8º (revogado)

§ 8º

Vide Prov. CG 24/2015Revogado
§ 9º (revogado)

§ 9º

Vide Prov. CG 24/2015Revogado

Subseção IVDa Sucessão Causa Mortis

Art. 902. A distribuição de inventários, arrolamentos e alvarás autônomos (art. 666 do CPC) será feita livremente às varas competentes do foro do domicílio do autor da herança ou, se ele não tiver domicílio certo, do foro da situação dos bens. Não havendo bens imóveis, subsidiariamente, a distribuição poderá ser feita no local de qualquer dos bens do espólio (CPC, art. 48).

Vide Prov. CG 17/2016

§ 1º A arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos, bem como o registro e cumprimento de testamentos ou codicilos e os respectivos inventários ou arrolamentos serão distribuídos livremente a uma das varas da família e sucessões competente para processar e julgar estas matérias.

Vide Provs. CSM 684, CGJ 30/99 e 19/2000

§ 2º A distribuição do testamento determina a competência para o inventário e para as ações que lhe digam respeito.

Vide D. 5.128/31, art. 20, § 2º

§ 3º O pedido de registro e cumprimento de testamento será distribuído por dependência à vara para a qual tiver sido anteriormente distribuído o inventário, ressalvado o que vier a ser decidido pelo juiz do feito.

Vide Prov. CGJ 31/99

Art. 903. Em todos foros e comarcas, requerimento de alvará formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor, relativo a processo de inventário ou arrolamento, findo ou não, será juntado ou apensado aos autos respectivos independentemente de distribuição; quando formulado por terceiro, será distribuído por dependência, registrado, autuado e processado em apenso; se de pedido autônomo se tratar (art. 666 do CPC), far-se-á a distribuição livre.

Vide Prov. CG 17/2016

Parágrafo único Recusar-se-á a distribuição (livre ou por dependência) de requerimento de alvará formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor fora da hipótese do art. 666 do Código de Processo Civil (alvará autônomo) e, caso feita por equívoco, será cancelada. Em qualquer hipótese, havendo distribuição de requerimento de alvará não autônomo, deverá ser dirigida ao juízo pelo qual tramita ou tramitou o inventário ou arrolamento de bens do mesmo autor da herança, realizando o ofício de distribuição, para tanto, pesquisa relativa aos últimos 15 (quinze) anos e certificando a respeito de tal ocorrência.

Vide Prov. CG 17/2016

Subseção VDa Retificação de Registro Imobiliário ou Civil

Art. 904. Os pedidos de retificação de registro imobiliário e de registro civil, onde não houver juízo especializado, serão distribuídos às varas ou juízos cíveis, processando-se pelos respectivos ofícios de justiça.

Vide Proc. CG 59.772/81; Conflito de Competência nº 2.220-0, TJSP e Prov. CGJ 16/83

Subseção VIDas Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais

Art. 905. A distribuição dos pedidos de falência será realizada com a classe “Falências de Empresários, Sociedades Empresárias, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”, composta por assuntos específicos previstos na Tabela Unificada de Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça.

Vide Prov. CGJ 47/2019

§ 1º Em caso de declaração da falência, o ofício de justiça deverá alterar o assunto principal para “Falência decretada”. Se a falência for declarada nos autos da recuperação judicial, o ofício de justiça deverá evoluir a classe para “Falência de Empresários, Sociedades Empresárias, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”, além de alterar o assunto principal para “Falência decretada”.

Vide Prov. CGJ 47/2019

§ 2º Efetuado depósito elisivo, nos termos do artigo 98, parágrafo único da Lei 11.101/2005, o ofício de justiça deverá alterar o assunto principal de “Pedido de Falência” para “Depósito Elisivo”.

Vide Prov. CGJ 47/2019

Art. 906. A distribuição de pedidos de falência e de recuperação judicial previne a competência da vara, para a qual, então, serão distribuídos eventuais novos pedidos, dessas naturezas, relativos ao mesmo empresário ou à mesma sociedade empresária.

Vide Provs. CGJ 11/82 e 11/2005

Parágrafo único Cabe ao ofício de tramitação realizar pesquisas no sistema informatizado para identificação de eventual prevenção quando do pedido livremente distribuído.

Vide Prov. CG 47/2019
Art. 907. (revogado)

Art. 907.

Vide Prov. CG 35/2018Revogado

Art. 908. As ações penais falimentares e os inquéritos policiais falimentares, e os que lhes sejam conexos, distribuir-se-ão, por prevenção, ao respectivo juízo universal da falência.

Vide Prov. CG 31/2017

Parágrafo único Uma vez oferecida e recebida a denúncia, o ofício de justiça lançará no sistema informatizado a evolução de classe, ou seja, de inquérito para ação penal falimentar.

Vide Prov. CG 31/2017

Art. 909. Ocorrendo elisão da falência, após a certificação da preclusão ou trânsito em julgado da decisão pertinente, não mais persistirá a prevenção do juízo universal falimentar.

Vide Prov. CGJ 15/2003

§ 1º Interposto, entretanto, recurso contra a decisão declaratória da elisão, enquanto não for esse julgado, continuará preventa a vara onde em trâmite o processo de falência para as ações a esse relacionadas.

Vide Prov. CGJ 15/2003

§ 2º Os processos que tenham, por prevenção, sido distribuídos no período a que alude o parágrafo precedente, permanecerão naquela, estando vedada sua posterior redistribuição.

Vide Prov. CGJ 15/2003
§ 3º (revogado)

§ 3º

Vide Prov. CG 17/2016Revogado

Subseção VIIDa Desconsideração da Pessoa Jurídica

Art. 910. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando não apresentado na petição inicial, deve ser deduzido através de incidente e será cadastrado no sistema pelo ofício judicial, incluindo o nome e demais dados de identificação do administrador ou sócio que figurará no polo passivo e que constarão das certidões que buscam informações sobre requeridos ou executados.

Vide Prov. CG 17/2016

Subseção VIIIDas Petições Iniciais referentes a Acidentes do Trabalho

Art. 911. As petições iniciais, referentes a acidentes do trabalho, serão distribuídas, registradas e encaminhadas, preferencialmente, na respectiva ordem de protocolo ou entrada.

Vide Prov. CGJ 11/2007

§ 1º Serão distribuídas à mesma vara especializada e compensadas, as petições em que figurem as mesmas partes e que tenham sido distribuídas nos últimos 2 (dois) anos. Entendendo o juízo que não se trata de expediente destinado a fraudar a regularidade das distribuições, devolvê-las-á, com despacho fundamentado, para imediata redistribuição.

§ 2º Quando houver fundada suspeita de que a petição apresentada visa a burlar a regularidade das distribuições, será reencaminhada pelo Juiz Corregedor Permanente, que comunicará o fato à Corregedoria Geral da Justiça.

Subseção IXDos Mandados de Segurança e Cautelares de Competência das Varas da Fazenda Pública da Capital

Art. 912. A distribuição de petições iniciais de mandados de segurança e petições iniciais que contenham pedidos liminares de tutela provisória, de competência das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, observará o procedimento previsto no art. 911, limitada a pesquisa fonética aos últimos 30 (trinta) dias.

Vide Prov. CG 17/2016

Subseção XDa Execução Fiscal

Art. 913. As petições iniciais de execuções fiscais somente serão distribuídas se contiverem anotação explícita, em lugar de destaque, do valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa, de juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição, a fim de poder ser cumprido o disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980.

Vide Prov. CGJ 11/82

Subseção XIDa Extinção do Processo sem Resolução do Mérito

Art. 914. Nas comarcas e foros com mais de uma vara, todos os processos cíveis extintos sem resolução do mérito serão distribuídos, na hipótese de repropositura da ação, ao mesmo juízo perante o qual tramitou o primeiro feito.

Vide Provs. CSM 1486/2008 e CGJ 7/2008
§ 1º (revogado)

§ 1º

Vide Prov. CG 10/2023Revogado

§ 2º Verificando o juiz que a ação foi reproposta sem a superação dos óbices determinantes da extinção do processo sem a resolução do mérito, pronunciar-se-á fundamentadamente, segundo seu livre convencimento jurisdicional e, sem prejuízo, havendo fundada suspeita de que se trata de tentativa de burlar a regularidade das distribuições, comunicará o fato ao Tribunal de Ética da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para as providências pertinentes.

Vide Provs. CSM 1486/2008 e CGJ 7/2008
§ 3º (revogado)

§ 3º

Vide Prov. CG 18/2023Revogado

§ 4º As ferramentas eletrônicas de análise estatística, para avaliação quantitativa da produtividade, coletarão a quantidade de sentenças de extinção do processo com e sem resolução do mérito.

Vide Prov. CG 18/2023

Subseção XIIDa Distribuição por Dependência, Do Cadastramento de Incidentes e Da Retificação de Dados Cadastrais após a Distribuição do Feito

Art. 915. A oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição.

Vide Prov. CG 15/2021

Parágrafo único A reconvenção e a contestação que contenha pedido reconvencional, a serem oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário, devem ser apenas anotadas pelo distribuidor, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número de registro próprio. Compete ao ofício judicial, assim que oferecida a reconvenção em qualquer de suas formas, encaminhar de ofício o processo ao Distribuidor para que se proceda à anotação.

Vide Prov. CG 15/2021

Art. 915-A. O exercício da faculdade do art. 340 do CPC pela parte contestante ou seu advogado deverá ser imediatamente comunicado pelo contestante ou por seu advogado ao juiz da causa, por meio eletrônico, mediante apresentação do inteiro teor da contestação e de documentos que comprovem a livre distribuição da contestação ou sua juntada a carta precatória de citação no foro de seu domicílio, no prazo de defesa.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 1º Comunicado o exercício da faculdade do art. 340 do CPC pela parte contestante ou seu advogado, fica suspensa a realização de audiência de conciliação.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 2º Ao receber contestação livremente distribuída, o ofício judicial deverá providenciar o seu encaminhamento imediato para o juízo da causa, nos termos do art. 340, § 1º do CPC, preferencialmente por meio eletrônico.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 3º O exercício da faculdade prevista no art. 340, § 1º do CPC não se aplica aos processos digitais.

Vide Prov. CG 17/2016

Art. 916. Caberá ainda ao distribuidor a alteração dos dados cadastrais do sistema informatizado para o fiel cumprimento de decisões de redistribuição de feitos.

Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente7, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como:

I o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição;

II (revogado)

II

Vide Prov. CG 17/2017Revogado
III (revogado)

III

Vide Prov. CG 17/2016Revogado

IV incidente de impedimento e suspeição;

Vide Prov. CG 45/2021
V (revogado)

V

Vide Prov. CG 17/2016Revogado
VI (revogado)

VI

Vide Prov. CG 17/2016Revogado
VII (revogado)

VII

Vide Prov. CG 17/2016Revogado

VIII a impugnação de crédito;

IX o incidente de falsidade;

X a liquidação por arbitramento, pelo procedimento comum, provisória por arbitramento e provisória pelo procedimento comum;

Vide Prov. CG 17/2019

XI a habilitação de crédito na falência;

XII a habilitação por falecimento, quando houver impugnação e necessidade de dilação probatória (CPC, art. 691);

Vide Prov. CG 17/2016
XIII (revogado)

XIII

Vide Prov. CG 45/2021Revogado

§ 1º Os incidentes processuais, cadastrados pelos ofícios de justiça, também deverão ter assuntos cadastrados, de acordo com as Tabelas Unificadas de Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º (revogado)

§ 2º

Vide Prov. CG 17/2016Revogado

§ 3º O pedido de cumprimento de sentença será distribuído quando houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo.

Vide Prov. CG 48/2019

§ 4º A impugnação ao cumprimento de título executivo judicial será juntada aos autos principais.

Vide Prov. CG 17/2016
§ 5º (revogado)

§ 5º

Revogado

§ 6º Os pedidos de habilitação, nas hipóteses de sucessão processual, tramitam nos autos principais, quando presentes as hipóteses do art. 689 do Código de Processo Civil; do contrário, serão distribuídos.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 7º Os pedidos de habilitação de crédito, formulados pelos credores do espólio, serão distribuídos por dependência e processados em apenso aos autos do inventário, nos termos art. 642, § 1º, do Código de Processo Civil.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 8º As intervenções de terceiro processar-se-ão nos autos principais, cadastrando-se o interveniente com o respectivo tipo de participação.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 9º O pedido individual de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada; se em foro distinto, será distribuído livremente.

Vide Prov. CG 30/2016

§ 10º Os pedidos de liquidação de sentença por arbitramento ou pelo procedimento comum, inclusive provisória, serão distribuídos quando iniciarem em juízo diverso daquele que proferiu a sentença condenatória.

Vide Prov. CG 17/2019

Seção IIIDa Certidão de Distribuição Cível

Art. 918. Nas certidões expedidas pelos distribuidores cíveis não constarão os processos extintos, os de notificação, interpelação ou protesto cujos autos tenham sido entregues definitivamente ao promovente e as cartas precatórias, salvo, em qualquer hipótese, se houver autorização do Juiz Corregedor Permanente do respectivo ofício ou seção.

Vide Provs. CGJ 1/90, 7/2001 e 38/2001

§ 1º Os processos de protesto, notificação ou interpelação nos quais tenha sido deferida a publicação de editais para os fins do art. 726, §1º do Código de Processo Civil, constarão das certidões expedidas pelos distribuidores cíveis, salvo se houver decisão judicial ou administrativa em sentido contrário, devendo ser cadastrados no sistema informatizado em campo específico.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 2º Nas certidões expedidas em nome de pessoa que não tenha anotado na base de dados do distribuidor outros elementos de identificação, como RG e CPF, as respectivas ações deverão ser relacionadas separadamente, precedida tal relação da seguinte advertência: “Certifica ainda que verificou constar contra (... nome da pessoa pesquisada...), não qualificada, a seguinte distribuição (ou “as seguintes distribuições”, conforme o caso), que pode (ou “podem”) se referir a homônimos, em razão da inexistência do número do documento de identificação pessoal (RG e/ou CPF) na base de dados do Distribuidor”.

Vide Provs. CGJ 28/98 e 37/2001
§ 3º (revogado)

§ 3º

Vide Prov. CG 20/2016Revogado

§ 4º Os processos extintos constarão das certidões e dos relatórios de pesquisa eletrônica quando houver autorização do Juiz Corregedor Permanente.

Vide Prov. CGJ 7/2001

§ 5º Quando a pesquisa eletrônica recair sobre a pessoa (natural ou jurídica) do próprio requerente (por si ou por procurador devidamente constituído), os processos extintos constarão por autorização do escrivão do respectivo ofício, caso em que o pedido haverá de ser escrito e assinado, com qualificação completa e identificação do requerente, que apresentará documentos idôneos para tanto (RG, contrato social, CPF, etc.). Os requerimentos previstos neste parágrafo serão arquivados em pastas ou classificadores.

Vide Prov. CGJ 7/2001

§ 6º Nas certidões dos distribuidores cíveis constará a seguinte observação: "Esta certidão não aponta, ordinariamente, os processos em que a pessoa, cujo nome foi pesquisado, figura como autor(a)".

Vide Prov. CGJ 19/2002

Art. 919. A requerimento do interessado, a certidão de distribuições cíveis indicará exclusivamente os pedidos de falência, concordata, recuperação judicial, recuperação extrajudicial, inventários e arrolamentos.

Vide Provs. CGJ 3/87 e 11/2005

§ 1º Sem prejuízo da natureza originária do feito distribuído, da certidão, quando o caso, constará referência à falência cadastrada nos termos do art. 905.

Vide Prov. CGJ 11/2005

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos requerimentos de certidões de distribuição de execuções fiscais, estaduais ou municipais, na Comarca da Capital.

Art. 920. As certidões requeridas serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido.

Vide Prov. CGJ 16/99

§ 1º As certidões expedidas e não retiradas pelos interessados dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição, serão inutilizadas.

Vide Prov. CGJ 16/99

§ 2º Os formulários referentes aos pedidos de certidões serão inutilizados decorridos 30 (trinta) dias a contar da data do pedido.

Seção IVDa Distribuição Criminal

Art. 921. Feita a distribuição da comunicação de prisão em flagrante, o distribuidor comunicará o resultado da mesma à autoridade policial que preside o inquérito, juntando cópia dessa comunicação ao auto de prisão que será encaminhado ao escrivão judicial do feito.

§ 1º Prevento o juízo por essa distribuição, os inquéritos policiais correspondentes não mais serão distribuídos, devendo a autoridade policial remetê-los, diretamente, aos juízos sorteados.

§ 2º Havendo pluralidade de delitos em que se veja indiciado o agente, a distribuição do inquérito policial ou flagrante dar-se-á na classe em que cominada a pena de maior gravidade.

Vide Prov. CGJ 21/92

§ 3º Existindo delito de gravidade equivalente, o Juiz Corregedor Permanente fará sorteio para identificação da classe.

Vide Prov. CGJ 21/92

§ 4º Os pedidos de concessão de fiança, de relaxamento de prisão, liberdade provisória ou outros atos do processo que dependam de autorização judicial ou medida a ele relativa serão efetuados mediante peticionamento intermediário dirigido à unidade judicial competente, qual seja, à vara a que tiver sido distribuída a cópia do auto de prisão em flagrante, o inquérito policial ou qualquer espécie de processo crime.

Vide Prov. CG 27/2017

§ 5º A petição de habeas corpus será distribuída à mesma vara que tiver recebido por distribuição a cópia do auto de prisão em flagrante, o inquérito policial ou qualquer espécie de processo crime.

Vide Prov. CGJ 12/2005

§ 6º A cópia do auto de prisão em flagrante, o inquérito policial e qualquer espécie de processo crime serão distribuídos à mesma vara a que porventura tenha sido distribuída previamente a petição de habeas corpus ou qualquer outro incidente processual.

Vide Provs. CGJ 19/82, 21/92 e 12/2005

Art. 922. O distribuidor não poderá receber, juntamente com o inquérito ou isoladamente, qualquer quantidade de entorpecentes, de substância que determine dependência física ou psíquica, ou de medicamento que a contenha.

Art. 923. Exceto as hipóteses induvidosas de homicídio culposo e latrocínio, todo inquérito policial ou comunicação de prisão em flagrante, com notícia de agressão dolosa à vida, tentada ou consumada, será distribuído, primeiramente, à Vara do Júri especializada competente.

Vide Provs. CGJ 14/2002 e 23/2002

Parágrafo único Onde não houver Vara especializada, a distribuição dos processos ao Tribunal do Júri será feita livremente e:

Vide Provs. CGJ 16/95 e CGJ 21/2008

I nos casos em que a sentença de pronúncia não atinja todos os réus e haja necessidade de tramitação dos autos também na Vara Criminal, atribuir-se-á à sentença de pronúncia um protocolo próprio para este fim;

II nos casos em que a sentença de pronúncia atinja único réu ou todos os réus, redistribuir-se-á o processo ao Tribunal do Júri, aproveitando-se os dados do sistema informatizado.

Art. 924. Feita a distribuição, os autos serão encaminhados ao juízo sorteado com o material e o laudo pericial.

§ 1º O distribuidor assinalará na capa dos autos se o material e o laudo pericial foram enviados ou não pela polícia juntamente com os autos.

§ 2º Quando a pessoa investigada em autos de inquérito policial não tiver sido formalmente indiciada, pela autoridade policial ou mesmo por ordem judicial, o distribuidor deverá registrar esse inquérito, anotando no polo passivo o nome daquela pessoa, utilizando-se do código para tipo 141 - Averiguado.

Vide Prov. CG 42/2016

§ 3º O tipo de participação código 141 averiguado não constará das certidões de antecedentes, para fins exclusivamente civis, ressalvada a hipótese de requisição judicial da informação.

Vide Prov. CG 42/2016

§ 4º Sobrevindo o formal indiciamento, o ofício de justiça ou o distribuidor, no caso do Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães da Comarca da Capital, retificará o registro do inquérito policial, passando então a utilizar-se do código para tipo passivo indiciado (IND).

§ 5º Nos feitos relativos às infrações de menor potencial ofensivo, o distribuidor cadastrará o autor do fato, cabendo ao ofício de justiça promover as alterações posteriores que se fizerem necessárias (denunciado ou réu).

Vide Prov. CG 42/2016

Art. 925. O juiz que se der por competente, em consequência de prevenção, solicitará ao juízo a que for distribuído o inquérito policial ou o processo, a remessa dos respectivos autos.

Parágrafo único Atendido o pedido, os autos serão remetidos ao distribuidor para redistribuição dos autos.

Seção VDa Certidão de Distribuição Criminal

Art. 926. As certidões criminais serão expedidas com as anotações “NADA CONSTA”, “NEGATIVA” ou “POSITIVA”.

Parágrafo único Das certidões expedidas pelos distribuidores não constarão as cartas precatórias, salvo se houver autorização expressa do Juiz Corregedor Permanente do respectivo ofício ou seção.

Vide Provs. CG 12/91 e 12/96

Art. 927. As certidões criminais serão expedidas com a anotação NADA CONSTA, nos casos a seguir enumerados:

Vide Provs. CG 12/96, 7/2001 e 27/2002

I inexistência de distribuição de feitos;

Vide Res. CNJ 121/2010, art. 8º

II inquéritos arquivados;

Vide Prov. CG 31/2003 suspenso pelo Prov. CGJ 8/04 e Prov. CGJ 17/2005

III indiciados não denunciados por expressa manifestação do Ministério Público;

IV não recebimento de denúncia ou queixa-crime;

V declaração da extinção de punibilidade;

VI trancamento da ação penal;

VII absolvição;

VIII impronúncia;

IX pena privativa de liberdade cumprida, julgada extinta, ou que tenha sua execução suspensa;

X (revogado)

X

Vide Prov. CG 27/2025Revogado
XI (revogado)

XI

Vide Prov. CG 27/2025Revogado

XII reabilitação não revogada;

XIII pedido de explicação em juízo, interpelação e justificação;

XIV (revogado)

XIV

Vide Prov. CG 27/2025Revogado

XV suspensão do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95;

Vide Prov. CGJ 3/2002
XVI (revogado)

XVI

Vide Prov. CG 27/2025Revogado
XVII (revogado)

XVII

Vide Prov. CG 27/2025Revogado

XVIII representação criminal rejeitada ou arquivada.

Vide Prov. CGJ 24/2010

XIX homologação de acordo de não persecução penal (art. 28- A do Código de Processo Penal).

Vide Prov. CGJ 06/2020

Parágrafo único A certidão com a anotação NADA CONSTA não trará qualquer apontamento de feitos.

Art. 928. As certidões criminais serão expedidas com a anotação “Negativa, nos termos do art. 8º, §1º, inciso I, da Res. CNJ nº 121/2010”, se constar distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou processo em tramitação contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada e não houver sentença condenatória transitada em julgado, desde que ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 927.

§ 1º No caso da revogação da suspensão do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, a certidão será negativa, nos termos do art. 8º, § 1º, inciso I, da Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º Na certidão com a anotação “NEGATIVA, nos termos do art. 8º, §1º, inciso I, da Res. CNJ nº 121/2010”, será inserida a seguinte cláusula, seguida da lista dos feitos distribuídos: “Em nome do pesquisado constam os seguintes feitos distribuídos, inexistindo em qualquer deles sentença condenatória transitada em julgado.”.

Art. 929. A certidão também será negativa quando, estando suficientemente identificada a pessoa a respeito da qual se solicitou a certidão, houver registro de processo referente a homônimo, e a individualização dos processos não puder ser feita por carência na base de dados do distribuidor de outros elementos de identificação, como RG e CPF.

Parágrafo único Na hipótese do caput, constará a cláusula “Certidão NEGATIVA, nos termos do art. 8º, § 2º, da Res. CNJ nº 121/2010”, com a menção das respectivas ações, relacionadas separadamente, e precedida da seguinte advertência: “Certifica ainda que verificou constar em nome do pesquisado (... nome da pessoa...), não qualificada, a seguinte distribuição (ou “as seguintes distribuições”, conforme o caso), que pode (ou “podem”) se referir a homônimos, em razão da inexistência do número do documento de identificação pessoal (RG e/ou CPF) na base de dados do Distribuidor”.

Art. 930. As certidões criminais serão expedidas com a anotação “Positiva”, se houver sentença condenatória transitada em julgado, desde que ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 927.

§ 1º No caso da revogação de sursis ou da conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, a certidão voltará a ser positiva.

Vide Provs. CGJ 12/96 e 3/2002

§ 2º Na certidão com a anotação “POSITIVA”, constará a lista dos processos com decisão condenatória transitada em julgado.

Art. 931. O disposto nos arts. 926, 927, 928, 929 e 930 não se aplica às requisições judiciais, ao requerimento do pesquisado ou seu representante legal.

Vide Provs. CGJ 27/93 e 27/2002

Art. 932. Das certidões criminais, para fins eleitorais, constarão as distribuições acerca dos delitos elencados no art. 1º, inciso I, letra “e”, da Lei Complementar nº 64/1990, bem como observação expressa de que é expedida para fins eleitorais.

Vide Prov. CGJ 10/99

Art. 933. Das certidões comuns e para fins judiciais constará a seguinte cláusula: “Esta certidão não vale para fins eleitorais.”

Art. 934. O disposto nesta seção aplica-se aos relatórios de pesquisa eletrônica.

Art. 935. Todas as certidões de distribuição criminal, para fins civis, eleitorais ou judiciais, serão expedidas com isenção de pagamento3, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido.

Vide Prov. CGJ 16/99

§ 1º As certidões expedidas e não retiradas pelos interessados dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição, serão inutilizadas.

Vide Prov. CGJ 16/99

§ 2º Os formulários referentes aos pedidos de certidões serão inutilizados decorridos 30 (trinta) dias a contar da data do pedido.

Seção VIDa Distribuição na Comarca da Capital

Art. 936. A distribuição de feitos de qualquer natureza, em primeira instância, nos Foros da Comarca da Capital, exceto a de natureza criminal do Fórum Ministro Mário Guimarães, é realizada pela Secretaria da Primeira Instância6, sob a superintendência do Corregedor Geral da Justiça.

Parágrafo único A distribuição de natureza criminal, em primeira instância, do Fórum Ministro Mário Guimarães, é realizada pelo Departamento Técnico de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária-DIPO, sob a superintendência do Corregedor Geral da Justiça.

Seção VIIDas Cartas Precatórias e de Ordem

Art. 937. Para a correta distribuição das cartas precatórias, arbitrais e de ordem, a serem cumpridas nos limites territoriais da Comarca da Capital, observar-se-ão, cumulativamente:

Vide Prov. CG 17/2016

I o endereço para o cumprimento da diligência (somente nos limites territoriais da Cidade de São Paulo) e a natureza da carta precatória ou de ordem (Cível, Criminal, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho, Busca e Apreensão de Criança ou Adolescente, Infância e Juventude, Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Processo Administrativo);

Vide Prov. CG 39/2021

II o envio da carta a um dos seguintes endereços, conforme a natureza:

a) cartas precatórias, arbitrais ou de ordem, Cíveis, e dos Juizados Especiais Cíveis e do Juizado Especial da Fazenda Pública, da Família e Sucessões, Registros Públicos, Fazenda Pública (Estadual e Municipal), Acidentes do Trabalho e de Procedimentos Administrativos: para o Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis, localizado no Fórum “Hely Lopes Meirelles”, Viaduto Dona Paulina, n.º 80, 17º andar, sala 1.700, Centro, CEP: 01501-020, São Paulo/SP;

Vide Prov. CG 49/2019

b) cartas precatórias, ou de ordem, Criminais, do Júri e dos Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores: para o Distribuidor Criminal do Complexo Judiciário “Ministro Mário Guimarães”, localizado na Av. Dr. Abrahão Ribeiro, nº 313, térreo, rua 9, sala 0-309, Barra Funda, CEP 01133-020, São Paulo/SP;

Vide Prov. CG 49/2019

c) cartas precatórias, arbitrais ou de ordem, de Execuções Fiscais da Fazenda Pública (Estadual ou Municipal): Fórum das Execuções Fiscais da Fazenda Pública, localizado na Pça. Almeida Junior, nº 35, 1º andar, sala 11, Liberdade, CEP 01510-010, São Paulo/SP;

Vide Prov. CG 49/2019

d) cartas precatórias que se refiram a Ações Previdenciárias e de Revisão de Benefício: para o Setor de Distribuição do Fórum Previdenciário da Justiça Federal, localizado na Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 25, 5º andar, Cerqueira César, CEP 01410-001, São Paulo/SP;

e) cartas precatórias, ou de ordem, de Busca e Apreensão de Criança ou Adolescente: para o Distribuidor do Fórum onde localizadas as Varas da Família e das Sucessões competentes, assim determinadas de acordo com o endereço para cumprimento da diligência, face à divisão territorial dos Foros Central e Regionais na Comarca de São Paulo;

Vide Prov. CG 39/2021

f) cartas precatórias, ou de ordem, da Infância e Juventude: para a Vara da Infância e Juventude competente, assim determinada de acordo com o endereço para cumprimento da diligência, face à divisão territorial das Varas da Infância na Comarca de São Paulo;

g) cartas precatórias, ou de ordem, que se destinem à realização de estudo social ou psicológico: para o Distribuidor do Fórum onde localizadas as Varas da Família e das Sucessões ou para as Varas da Infância e Juventude competentes, nos termos das alíneas ‘e’ e ‘f’, conforme o estudo tenha sido determinado em de Família ou da Infância e Juventude;

h) cartas precatórias que se refiram às causas previstas na Lei nº 11.340/06 (Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher): para o Distribuidor do Fórum onde localizadas as competentes Varas Especializadas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, assim determinadas de acordo com o endereço para cumprimento da diligência, face à divisão territorial dos Foros Central e Regionais na Comarca de São Paulo.

i) cartas precatórias dos Juizados Especiais Criminais: deverá ser observada a competência territorial da Vara do Juizado Especial Criminal Central e dos Foros Regionais da Capital (Varas Criminais).

Vide Prov. CG 20/2018

III a identificação correta no cabeçalho do endereço completo, CEP e telefone do Juízo Deprecante, para a devolução da carta precatória à Vara de origem.

§ 1º As cartas precatórias para alienação de bens, de interesse das Fazendas Púbicas, encaminhadas para o Fórum das Execuções Fiscais da Fazenda Pública (alínea ‘c’, do inciso II, do presente artigo), serão cumpridas pelo Setor de Leilão Estadual ou Setor de Leilão Municipal, localizados no mesmo prédio.

§ 2º Para identificar o local para onde deve ser enviada a carta precatória ou de ordem, na hipótese da alínea ‘e’ do inciso II, consultar-se-á o site do Tribunal de Justiça, nele digitando o endereço da diligência1. Identificado o Fórum, o seu endereço poderá ser obtido no mesmo site2.

§ 3º Para identificar a Vara da Infância e da Juventude a ser enviada a carta precatória ou de ordem, na hipótese da alínea ‘f’, do inciso II, deste artigo, considerar-se-á o bairro de cumprimento da diligência, de acordo com o seguinte:

I Vara Central da Infância e da Juventude Fórum João Mendes Jr (Pça. João Mendes Jr, s/nº, 3º andar, salas 307 a 337, Centro, CEP 01501-900) atende aos moradores dos seguintes bairros: Aclimação, Alto da Mooca, Barra Funda, Bom Retiro, Brás, Belenzinho, Cambuci, Cerqueira César, Consolação, Jardim América, Jardim Paulista, Liberdade, Mooca, Pari, Perdizes, Sé e Vila Mariana.

II Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional I – Santana (Av. Engenheiro Caetano Álvares, 707, Casa Verde, CEP 02546-000) atende aos moradores dos seguintes bairros: Casa Verde, Bairro do Limão, Vila Nova Cachoeirinha, Santana, Tucuruvi, Vila Guilherme e Vila Maria.

III Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional II - Santo Amaro (Av. Adolfo Pinheiro, 1992, Santo Amaro, CEP 04734-003) atende aos moradores dos seguintes bairros: Capela do Socorro, Ibirapuera, Indianópolis, Parelheiros e Santo Amaro.

IV Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional III – Jabaquara (Rua Joel Jorge de Melo, 424, Jabaquara, CEP 04128-080) atende aos moradores dos seguintes bairros: Jabaquara e Saúde.

V Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional IV – Lapa (Rua Aurélia, 650, Lapa, CEP 05046-000) atende aos moradores dos seguintes bairros: Brasilândia, Jaraguá, Pirituba, Vila Jaraguá, Lapa, Nossa Senhora do Ó e Pico do Jaraguá.

VI Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional V - São Miguel Paulista (Av. Afonso Lopes de Baião, 1454, CEP 08040-000) atende aos moradores dos seguintes bairros: Ermelino Matarazzo, Itaim Paulista e São Miguel Paulista.

VII Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VI - Penha de França (Rua Dr. João Ribeiro, 443, Penha, CEP 03634-010) atende aos moradores dos seguintes bairros: Cangaíba, Penha de França e Vila Matilde.

VIII Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VII – Itaquera (Av. Pires do Rio, 3915, Itaquera, CEP 08240-002) atende aos moradores dos seguintes bairros: Guaianazes, Itaquera e São Mateus.

IX Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VIII – Tatuapé (Rua Santa Maria, 257, Tatuapé, CEP 03085-000) atende aos moradores dos seguintes bairros: Tatuapé e Vila Formosa.

X Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional X – Ipiranga (Rua Agostinho Gomes, 1455, Ipiranga, CEP 04206-000) atende aos moradores dos seguintes bairros: Ipiranga e Vila Prudente.

XI Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional XI – Pinheiros (Rua Filinto de Almeida, 69, Vila Madalena, CEP 05439-030) atende aos moradores dos seguintes bairros: Butantã, Morumbi, Vila Madalena, Pinheiros, Caxingui e Vila Sonia.

XII Varas Especiais da Infância e da Juventude (Rua Piratininga, 105, 2º andar, Brás, CEP 03042-001) atende aos moradores de qualquer Distrito ou Subdistrito somente nos casos de infrações atribuídas a menores com mais de 12 anos de idade.

§ 4º As cartas precatórias, ou de ordem, direcionadas ao Complexo Judiciário “Ministro Mário Guimarães” serão cumpridas pelas Varas instaladas conforme 1 http://www.tjsp.jus.br/cac/sgi/webconsultalogradouro.aspx. 2http://www.tjsp.jus.br/Institucional/UnidadesAdministrativas/Default.aspx?f=3 sua respectiva competência, ressalvada a existência de procedimento diverso disposto em regra específica.

Vide Prov. CG 49/2019

Seção VIIIDos Partidores

Subseção IDisposições Gerais

Art. 938. (revogado)

Art. 938.

Vide Prov. CG 11/2023Revogado
I (revogado)

I

Vide Prov. CG 11/2023Revogado
II (revogado)

II

Vide Prov. CG 11/2023Revogado
III (revogado)

III

Vide Prov. CG 11/2023Revogado
IV (revogado)

IV

Vide Prov. CG 11/2023Revogado

Art. 939. Aos partidores compete fazer o esboço de partilha ou sobrepartilhas, de acordo com o despacho que as houver deliberado e o disposto na legislação processual e proceder às conferências de partilhas amigáveis, caso haja determinação judicial nesse sentido.

Art. 940. (revogado)

Art. 940.

Vide Prov. CG 11/2023Revogado

Art. 941. Fica vedado aos Serviços de Partidoria o atendimento ao público, autorizada a execução dos trabalhos com as portas cerradas.

Vide Prov. CG 11/2023

Parágrafo único Caso a parte, advogado ou pessoa interessada necessitem compulsar os autos com tramitação física, deverão apresentar requerimento ao juiz do feito, solicitando a remessa do processo ao ofício de justiça para a consulta.

Seção IXDOS SERVIÇOS DE CÁLCULOS JUDICIAIS Disposições Gerais

Art. 942. Compete aos Ofícios de Justiça os seguintes cálculos judiciais: I. cálculo e conferência de custas, incluindo as remanescentes, e de despesas processuais; II. cálculos e atualizações restritos a multa; III. cálculos referentes a praças ou leilões judiciais, mediante determinação judicial; IV. cálculo da taxa judiciária em ações penais, prevista no art. 1.094, incisos

Vide Prov. CG 11/2023

I e II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.

Vide Prov. CG 11/2023

Parágrafo único Fica vedado o envio de processos aos Ofícios de Distribuição Judicial e às Seções de Distribuição Judicial das Comarcas do Interior para elaborar cálculos.

Vide Prov. CG 11/2023

Art. 943. Nos juizados especiais cíveis e da fazenda, os cálculos judiciais serão efetuados por servidores do próprio juizado nas causas em que as partes não forem assistidas por advogados.

Vide Prov. CG 11/2023

Art. 944. O Juízo poderá nomear perito judicial para a elaboração dos cálculos judiciais que não possam ser realizados nos Ofícios de Justiça, cujos cálculos envolvam:

Vide Prov. CG 11/2023

I Análise de laudos e pareceres técnicos;

Vide Prov. CG 11/2023

II Examinar grande volume de dados documentais contidos nos autos;

Vide Prov. CG 11/2023

III Digitar grande volume de dados;

Vide Prov. CG 11/2023

IV Verificação e análise de norma jurídica específica, legal ou infralegal; ou

Vide Prov. CG 11/2023

V Quaisquer aspectos que extrapolem o nível de conhecimento inerente ao cargo do servidor responsável por realizar o cálculo.

Vide Prov. CG 11/2023

Art. 945. Ressalvada determinação judicial em contrário, os Ofícios de Justiça utilizarão, sempre que possível, os programas de atualização financeira colocados à disposição pelo Conselho Nacional de Justiça ou, na sua falta, os programas de cálculo disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça na intranet ou internet.

Vide Prov. CG 11/2023

Art. 945-A Na atualização de débitos judiciais das ações cíveis em geral, que não envolvam cálculos de natureza fazendária, ou ainda, na atualização do valor da causa para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Atualização de Débitos Judiciais, com as mudanças nos critérios de correção monetária introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, ressalvadas as determinações judiciais em contrário.

Vide Prov. CG 54/2024

Art. 946. O Ofício de Justiça, quando da elaboração da conta de liquidação nas execuções fiscais em que a Fazenda for vencida, destacará a parcela correspondente a honorários de advogado a que foi condenada.

Vide Prov. CG 11/2023

Art. 947. Compete às partes apurarem os valores relativos ao ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos e de ITBI – Imposto de Transmissão de Bens e Imóveis, instituído por norma municipal.

Vide Prov. CG 11/2023
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único

Vide Prov. CG 11/2023Revogado

CAPÍTULO VIDO PROTOCOLO INTEGRADO; DOS SERVIÇOS POSTAIS; DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES E DO SERVIÇO DE ESTENOTIPIA

Seção IDo Protocolo Integrado

Art. 948. Os protocolos dos foros do Estado receberão petições, exceto as iniciais, e contestações distribuídas no exercício da faculdade de que trata o artigo 340 do Código de Processo Civil quando o processo a que se refere tramitar de forma física, dirigidas a outras comarcas do Estado, bem como receberão as destinadas ao Tribunal de Justiça e Justiça Militar, remetendo-as ao juízo destinatário por sistema eletrônico ou por sistema de malotes.

Vide Prov. CG 18/2016
§ 1º (revogado)

§ 1º

Vide Prov. CG 18/2016Revogado

§ 2º As partes poderão utilizar sistema de transmissão de imagens tipo fac-símile para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, nos termos da Lei nº 9.800/1999, observando-se, no que for aplicável, as normas da presente seção.

Vide Prov. CGJ 35/99

§ 3º Uma vez protocolada a petição em nenhuma hipótese será restituída pelo setor de protocolo, devolução esta que deverá ser requerida ao juízo destinatário daquela peça.

Vide Prov. CGJ 5/2003

§ 4º É vedada a devolução de cópias de petições protocolizadas, a partir da utilização de envelopes encaminhados pelas partes, seus procuradores ou interessados. As cópias serão mantidas na Unidade pelo prazo de 90 (noventa) dias, aguardando a retirada pelo interessado. Decorrido esse prazo, serão inutilizadas.

Vide Prov. CG 46/2015

Art. 949. As partes poderão ainda, às suas expensas, utilizar o serviço Balcão do Cidadão – Protocolo – Órgãos Judiciais, que consiste no recebimento, protocolo e remessa, via SEDEX, das petições previstas no caput do artigo anterior, pelas Agências da ECT em todo o território nacional, durante o horário de atendimento.

Vide Prov. CG 14/2023

§ 1º A aquisição e o preenchimento do envelope padronizado de SEDEX serão de responsabilidade do interessado, inclusive quanto a erro ou endereçamento equivocados.

Vide Prov. CGJ 4/2003

§ 2º A ECT, ao receber a petição, emitirá em duas vias o comprovante de postagem, afixando uma via no verso da petição original, e a segunda no verso da cópia que será devolvida ao requerente no ato da postagem. O comprovante de postagem, assim emitido, tem fé pública para fins de demonstração do protocolo e de contagem dos prazos processuais.

Vide Prov. CGJ 4/2003

§ 3º As petições serão encaminhadas pelos Correios diretamente ao juízo destinatário.

Vide Provs. CSM 339/88 e CGJ 4/2003

Art. 950. Não será admitido o protocolo integrado para petições dirigidas aos processos que tramitam eletronicamente, em primeiro e segundo grau de jurisdição.

Vide Res. TJSP 551/2011, art. 21, caput

§ 1º Os setores de protocolo dos fóruns do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça não receberão petições físicas dirigidas aos órgãos jurisdicionais digitais de primeiro e segundo grau.

Vide Res. TJSP 551/2011, art. 21, § 1º

§ 2º Admitir-se-á o protocolo de petições em papel nos fóruns digitais dirigidas a processos físicos em tramitação nos demais fóruns do Estado.

Vide Res. TJSP 559/2011, art. 1º

Art. 951. É vedada a utilização do protocolo integrado para o encaminhamento da documentação de identificação e de comprovação da capacitação de peritos e outros auxiliares da justiça não servidores da Justiça Estadual.

Art. 952. O protocolo, ao receber petições, inclusive via fac-símile, dará recibo na cópia da mesma, se houver, e expedirá relação das petições e documentos encaminhados, gerada pelo sistema informatizado, sendo devolvida pelo órgão destinatário, com a assinatura do funcionário responsável, confirmando o recebimento.

§ 1º As petições recebidas pelo protocolo integrado observarão o seguinte procedimento:

I serão encaminhadas ao destino juntamente com duas vias da relação de remessas, contendo claramente a indicação do destinatário, Comarca, Foro Regional ou Vara Distrital;

II o setor de malotes, ao receber as petições, dará recebimento na 1ª via da relação devolvendo-a ao remetente;

III a 2ª via será subscrita pelo setor responsável pelo malote na comarca de destino, após conferência do recebimento das petições listadas, arquivando-se a relação por 60 (sessenta dias), para atendimento de eventuais solicitações;

Vide Prov. CG 47/2015

IV constatado equívoco de envio ou ausência de alguma petição listada, o setor responsável pelo malote da comarca de destino anotará a ocorrência na 2ª via da relação, para em seguida encaminhar a petição ao destinatário correto ou então informar sua ausência ao remetente.

§ 2º Somente serão recebidas petições via fac-símile durante o horário de atendimento ao público, correndo os defeitos de transmissão ou recepção por conta do transmitente.

Vide Prov. CGJ 35/99

§ 3º A remessa de petições via fac-símile não desobriga o usuário da protocolização dos originais nos protocolos dos Foros do Estado, no prazo e nas condições previstos no art. 2º e parágrafo único da Lei nº 9.800/1999.

Vide Prov. CGJ 35/99

Art. 953. As petições arrolando testemunhas, apresentando defesa prévia com rol de testemunhas, de substituição de testemunhas, esclarecedoras de novos endereços de testemunhas, requerendo adiamento de audiências, em processos de natureza civil e em processos de natureza criminal com réu preso e aquelas requerendo esclarecimentos do perito e assistente técnico e depoimento pessoal da parte, somente poderão ser apresentadas no protocolo do foro onde o ato deva ser realizado.

Vide CPC, art. 435Vide CPC, art. 343Vide Provs. CSM 339/88 e CGJ 3/92

§ 1º As petições pertinentes a processos de natureza criminal em que esteja o réu respondendo em liberdade e relativas a apresentação de defesa prévia com rol de testemunhas, substituição de testemunhas ou fornecimento de novos endereços de testemunhas poderão ser apresentadas no Protocolo de Foro diverso daquele onde o ato deva ser praticado, desde que haja indicação na petição, em destaque, da condição de se tratar de réu solto.

Vide Prov. CGJ 3/92

§ 2º Constatadas quaisquer das situações previstas no caput deste artigo, o Protocolo de Foro diverso daquele onde o ato deva ser praticado recusará a petição. Caso a parte ou o advogado insistam no recebimento, alegando tratar-se de hipótese diversa, serão alertados de que o fazem por sua conta e risco. Na petição assim recebida o servidor anotará “Recebida nos termos do art. 953, § 2º, das NSCGJ”, e assinará.

Art. 954. As petições de recursos endereçados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, interpostos contra decisões proferidas por Juízes ou Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, poderão ser apresentadas no protocolo integrado2, vedado o recebimento de petições de ações originárias ou intermediárias de feitos em tramitação naquelas Cortes.

Art. 955. Ficam autorizados os protocolos do Foro Central da Capital a receber, nos limites das respectivas atribuições, os laudos do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), do Instituto Médico Legal (IML) e as Folhas de Antecedentes destinadas a todas as Comarcas e Varas do Estado.

Vide SPI 3.20 e DIPO 1.2Vide Prov. CSM 272/86

§ 1º Ofícios resposta de órgãos públicos e privados podem ser apresentados aos setores de Protocolo Geral das Comarcas da Capital e do Interior, desde que destinados às unidades judiciárias do respectivo Fórum.

Vide Provs. CGJ 29/2003 e 02/2004

§ 2º Admite-se o recebimento, no protocolo integrado, de ofícios cujo subscritor é parte ou interessado na relação processual, como o ofício de informações em mandado de segurança ou habeas corpus.

Art. 956. Os setores de protocolo não obstarão o recebimento de petições, recursos e demais papéis, a pretexto de estarem desacompanhados de cópias, guias de recolhimento ou documentos nelas referidos, cabendo o exame dessas irregularidades ao juízo para onde forem destinadas.

Art. 957. As petições e demais papéis que não digam respeito a feitos da vara ou ofício de justiça serão imediatamente devolvidas ao setor de protocolo, devendo os escrivães judiciais, quando do recebimento, exercer rigorosa conferência das remessas feitas diariamente.

Vide Prov. CSM 44/69

Parágrafo único As petições intermediárias acompanhadas de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo serão protocoladas e imediatamente encaminhadas ao ofício ao qual dirigidas, para cumprimento ao disposto no art. 93, § 4º, destas Normas de Serviço.

Vide Prov. CGJ 8/2009

Seção IIDos Serviços Postais

Art. 958. Os escrivães e responsáveis pelas unidades judiciais e administrativas da capital e do interior, bem como os funcionários designados, utilizarão os serviços postais disponibilizados pelos Correios (remessa local; carta, e os serviços adicionais de registro, aviso de recebimento e mão própria; serviço de postagem eletrônica para expedição de intimações urgentes – telegrama, telegrama com cópia, e telegrama com pedido de confirmação de entrega – e de cartas – carta registrada e carta registrada com aviso de recebimento; SEDEX; PAC) observando as determinações da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça.

§ 1º Ressalvadas as hipóteses de isenção, não-incidência ou gratuidade, o ofício de justiça, antes da utilização do serviço postal, sempre verificará o pagamento da respectiva taxa pelo interessado, na guia de recolhimento do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça – FEDTJ, conforme tabela aprovada pelo Conselho Superior da Magistratura. Caso o valor devido não tenha sido recolhido, ofício de justiça emitirá ato ordinatório intimando o interessado a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, abrindo-se conclusão dos autos se o prazo decorrer em branco.

§ 2º Os serviços postais, no âmbito do contrato firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com a ECT, serão exclusivamente utilizados para citações, intimações, notificações e demais atos autorizados pela Presidência ou pela Corregedoria Geral.

Seção IIIDas Cópias Reprográficas e Autenticações

Subseção IDas Cópias Reprográficas

Art. 959. O funcionamento dos serviços e arrecadação das importâncias cobradas pelas cópias reprográficas serão regulados em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça.

Vide Prov. CSM 917/2005, art. 7º; Port. TJSP 7.233/2005 e Prov. CGJ 29/2005

Art. 960. Os interessados na obtenção de cópias reprográficas de peças dos autos, livros, papéis e documentos, deverão requerê-las ao respectivo ofício de justiça ou unidade administrativa, mediante preenchimento da requisição ou guia própria, uma para cada processo3, e efetuar o recolhimento da taxa devida, em dinheiro, nas agências do Banco do Brasil S/A ou pela internet.

Vide Prov. CSM 917/2005, art. 5º, § 2º; Port. TJSP 7.233/2005, arts. 1º e 6º, e Prov. CGJ 29/2005

§ 1º A guia de requisição de cópias reprográficas pagas, disponibilizada pelas unidades judiciais5, terá todos os seus campos preenchidos pelos interessados, e servirá também para o recolhimento da importância devida junto ao Banco do Brasil S/A:

I a 1ª via da requisição (branca) acompanhará obrigatoriamente o processo ou documentos internos a serem enviados ao posto de reprografia;

II a 2ª via (verde), do interessado, será apresentada para retirada das cópias no posto reprográfico;

III a 3ª via (amarela) será retida pelo banco.

§ 2º O interessado também poderá requisitar cópias mediante o preenchimento e pagamento da guia de recolhimento do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça – FEDTJ, formada por 3 (três) vias, disponibilizada pelo Banco do Brasil S/A, em suas agências ou sítio eletrônico na internet. As cópias requisitadas serão indicadas no campo ‘histórico’, o recolhimento efetuado no código próprio e as vias distribuídas na forma do parágrafo anterior.

Art. 961. Somente mediante vista e carga regulares poderão ser retirados autos de cartório para extração de cópias.

Vide Provs. CSM 917/2005, art. 4º, § 1º e CGJ 29/2005

Art. 962. Para expedição de formais de partilha, cartas e precatórias, recolherá o interessado o valor relativo às cópias reprográficas diretamente no Banco do Brasil S/A ou pela internet, incumbindo aos escrivães judiciais numerar e rubricar todas as folhas.

Vide Provs. CSM 917/2005, art. 8º e CGJ 29/2005

Art. 963. O valor das cópias reprográficas é o fixado periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura.

Vide Provs. CSM 917/2005, art. 5º, caput, e CGJ 29/2005

Art. 964. Nenhum serviço de reprografia será executado sem o prévio recolhimento da taxa devida, ressalvadas as hipóteses de isenção.

Vide Provs. CSM 917/2005, art. 5º, § 1º e CGJ 29/2005

Parágrafo único Os postos de reprografia somente providenciarão a extração das cópias correspondentes ao valor efetivamente recolhido5.

Art. 965. O valor arrecadado será recolhido ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, cabendo à Secretaria da Primeira Instância – SPI, bem como aos funcionários designados pelas Diretorias dos Fóruns do interior, elaborar, mensalmente, relatório e estatísticas referentes aos serviços reprográficos, observadas as formalidades impostas pelo art. 7º da Portaria nº 7.233/2005 da Presidência do Tribunal.

Vide L. Est. 8.876/94, art. 3º; Provs. CSM 917/2005, art. 9º e CGJ 29/2005

Art. 966. Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo na requisição, exclusivamente para:

Vide Provs. CSM 917/2005, art. 6º e CGJ 29/2005

I atender a requisitórios da Presidência e Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, dos Secretários do Tribunal de Justiça, dos Diretores e Coordenadores das Secretarias do Tribunal de Justiça;

II os serviços judiciários e de organização interna dos ofícios e varas, e serviços administrativos das Diretorias e Secretarias de Fóruns;

III fins criminais, relativos a réus pobres;

IV os casos de assistência judiciária, entre os quais se incluem os de reparação do dano a que se refere o art. 68 do Código de Processo Penal;

V os casos de inquéritos civis, de procedimentos preparatórios e de ações civis públicas.

§ 1º A Defensoria Pública, por seus defensores públicos ou estagiários, e o Ministério Público, pelos promotores de justiça ou estagiários, solicitarão a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, para o fim exclusivo do exercício das atribuições explicitadas nos incisos III, IV e V deste artigo.

Vide Provs. CSM 917/2005, art. 6º, § 3º e CGJ 29/2005

§ 2º Fica vedado o atendimento de pedidos de cópia integral dos processos. Na falta de indicação das peças, o escrivão judicial providenciará a extração das principais.

Vide Prov. CGJ 1/70

§ 3º A vedação contida no § 2º é aplicável nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo e no § 1º, bem como quando se tratar de solicitação de cópias reprográficas por parte de réus presos ou através da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo ou outros estabelecimentos prisionais.

Vide Prov. CGJ 29/2005

§ 4º Não haverá atendimento de tais solicitações nas comarcas em que a Defensoria Pública e o Ministério Público dispuserem de aparelhamento próprio para a extração de cópias reprográficas, cabendo-lhes a retirada dos autos mediante carga. Se, a critério do juízo, a saída do processo do cartório não se mostrar conveniente à tramitação do feito, ou na ocorrência de impedimento legal, atender-se-á a solicitação nos termos do § 1º.

Vide Provs. CSM 917/2005, art. 6º, § 4º e CGJ 29/2005

§ 5º Fica vedado o atendimento de pedidos de cópias de impressos codificados e padronizados.

Vide Prov. CGJ 13/96

§ 6º Incumbe ao responsável pela unidade judicial, ou funcionário designado, uma vez verificada a ocorrência de uma das hipóteses previstas no caput deste artigo, atender à requisição ou solicitação, utilizando a guia de requisição de cópias reprográficas com isenção de pagamento6, devidamente preenchida em uma ou em duas vias, conforme se trate, respectivamente, de serviço próprio do Tribunal de Justiça ou terceirizado7. Havendo dúvida, submeterá o pedido à apreciação do Juiz Corregedor Permanente.

Vide Prov. CSM 1877/2011

Art. 967. Sendo impossível a reprodução de peça de autos, folha de livro, de papéis ou quaisquer outros documentos, tal fato será anotado no próprio impresso padrão, o qual, assim, retornará ao cartório de sua procedência para as providências cabíveis.

Vide Port. TJSP 7.233/2005, art. 5º e Prov. CGJ 29/2005

Parágrafo único O escrivão judicial, quando necessário, certificará nos autos a impossibilidade de extração da cópia solicitada, de acordo com a anotação constante da requisição.

Vide Prov. CGJ 29/2005

Art. 968. Os ofícios de justiça remeterão diariamente, mediante carga, autos, papéis, livros e demais documentos aos postos de reprografia às 11h, 14h e 16h, em atendimento aos requerimentos apresentados nos períodos compreendidos por estes horários.

Vide Prov. CSM 917/2005, art. 4º; Port. TJSP 7.233/2005, art. 1º, parágrafo único e Prov. CGJ 29/2005

Parágrafo único O juiz do feito, entendendo haver urgência, poderá, a requerimento do interessado, ordenar o encaminhamento de autos, mediante carga, ao posto de reprografia, para preferencial extração de cópias.

Vide Provs. CSM 917/2005, art. 4º, § 2º e CGJ 29/2005

Art. 969. A retirada das cópias reprográficas, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 968, far-se-á diretamente pelo interessado nos postos de reprografia, com a apresentação do respectivo comprovante de recolhimento da taxa:

I em 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento dos autos no posto de reprografia, nas solicitações que não superem 500 (quinhentas) folhas;

II em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos no posto de reprografia, quando houver a superação de 500 (quinhentas) folhas.1

Parágrafo único Os postos de reprografia atenderão aos interessados, apenas para a entrega de cópias, no período fixado pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 970. As cópias não retiradas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de sua efetiva extração, serão repassadas à Secretaria da Administração do Fórum para posterior inutilização e remessa à reciclagem, observando-se o procedimento estabelecido pela Administração do Tribunal de Justiça3.

Vide Port. TJSP 7.233/2005, art. 3º e Prov. CGJ 29/2005

Art. 971. Nos postos de reprografia, em hipótese alguma, será autorizado o exame ou vista de autos, livros, papéis e quaisquer outros documentos.

Vide Port. TJSP 7.233/2005, art. 4º e Prov. CGJ 29/2005

Art. 972. Em nenhum caso será permitido o desencarte de peças processuais para a reprodução.

Vide Provs. CGJ 18/2001 e 3/2004

Subseção IIDas Autenticações

Art. 973. Ressalvada a hipótese de requisição judicial, nenhuma autenticação será feita em documentos que não constarem de autos, livros e papéis em andamento ou arquivados nos ofícios de justiça ou unidades administrativas da secretaria do Tribunal de Justiça.

Vide Provs. CSM 504/94, art. 6º; 917/2005, art. 3º e CGJ 29/2005

Art. 974. A autenticação pressupõe específico requerimento do interessado.

Vide Prov. CGJ 29/2005

Art. 975. Os interessados deverão apresentar as cópias reprográficas de peças de autos, livros, papéis e documentos, que pretendem ver autenticadas, ao respectivo ofício de justiça ou unidade administrativa, comprovando o recolhimento da taxa devida, em dinheiro, nas agências do Banco do Brasil S/A ou pela internet.

§ 1º A taxa será recolhida mediante o preenchimento e pagamento da guia de recolhimento do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça – FEDTJ, formada por 3 (três) vias, disponibilizada pelo Banco do Brasil, em suas agências ou sítio eletrônico na internet, utilizando-se o código próprio (221-6). Duas vias serão devolvidas ao interessado, para que uma delas seja entregue à unidade judicial ou administrativa, ficando a terceira via retida pelo banco. 1 Port.TJSP 7.233/2005, art. 2º e Prov. CGJ 29/2005.

§ 2º O interessado indicará quais cópias pretende ver autenticadas no campo ‘histórico’ da guia de recolhimento FEDTJ e também, caso o espaço seja insuficiente, em papel avulso por ele assinado e grampeado na via entregue á unidade judicial.

§ 3º É vedada a utilização de uma mesma guia de recolhimento FEDTJ para a requisição de extração e autenticação de cópias.

Art. 976. A autenticação de cópias reprográficas, nos termos desta subseção e observados, no que couber, os itens 168 a 177 do Capítulo XIV destas Normas de Serviço, Tomo II, será permitida apenas quando tenham sido extraídas no âmbito do Tribunal de Justiça.

Vide Provs. CSM 917/2005, art. 1º, parágrafo único e CGJ 29/2005

Art. 977. As cópias reprográficas de documentos originais, assim autenticadas, terão validade perante todas as repartições públicas, que não poderão recusá-las ou exigir autenticação pelas serventias de justiça extrajudiciais.

Vide Provs. CSM 504/94, art. 2º e CGJ 29/2005

Art. 978. É vedado às serventias autenticar documentos já autenticados pelos Juízos e Tribunais.

Vide Provs. CSM 504/94, art. 3º e CGJ 29/2005

Parágrafo único Os documentos que acompanharem as cartas rogatórias poderão ser impressos e autenticados pela Unidade Judicial, desde que recolhidas as taxas de impressão e autenticação, ressalvados os casos de isenção legal ou beneficiários da justiça gratuita.

Vide Prov. CG 27/2024

Art. 979. O disposto nos arts. 977 e 978 aplica-se aos documentos constantes dos prontuários de Magistrados e servidores do Poder Judiciário.

Vide Provs. CSM 504/94, art. 4º e CGJ 29/2005

Art. 980. Não será, em hipótese alguma, autenticada cópia reprográfica de outra reprodução reprográfica.

Vide Provs. CGJ 8/92 e CGJ 29/2005

Artigo 981. Nas Comarcas em que os serviços de reprografia não se encontram terceirizados, a extração de cópias e a autenticação serão realizadas pelo Ofício de Justiça.

Vide Prov. CSM 2449/2017

Art. 982. Nas Comarcas em que os serviços de reprografia se encontram terceirizados, a autenticação de cópias extraídas de autos, livros, documentos e papéis pertinentes aos ofícios de justiça será realizada pelos escrivães judiciais, chefes de seção judiciária e escreventes especialmente designados pelos Juízes Corregedores Permanentes, mas somente em relação a cópias que contenham a expressão “cópia extraída no Tribunal de Justiça de São Paulo”, sem prejuízo de outras restrições previstas nesta subseção.

Vide Provs. CSM 917/2005, art. 1º, parágrafo único e CGJ 29/2005

Art. 983. Quando os autos do processo se encontrarem arquivados nas dependências do Arquivo Geral da comarca da Capital, a autenticação das cópias reprográficas será realizada pelo respectivo diretor ou por seu substituto.

Vide Prov. CGJ 29/2005

Art. 984. A autenticação de cópias reprográficas de documentos constantes de autos, livros e classificadores pertinentes a unidades administrativas será realizada pelos respectivos diretores ou por seus substitutos.

Vide Prov. CGJ 29/2005

Art. 985. Fica autorizada a adoção de carimbo manual ou de processo de chancela mecânica, este último com o mesmo valor da assinatura de próprio punho do escrivão judicial, chefe de seção judiciária ou escrevente designado, para autenticação de cópias de documentos extraídas mediante sistema reprográfico.

Vide Provs. CSM 917/2005, art. 2º, § 1º e CGJ 29/2005

§ 1º A autenticação mecânica será feita com o uso da cor azul, indelével, destituída de componentes magnetizáveis, para impressão macerada.

Vide Provs. CGJ 41/99 e 29/2005

§ 2º A chancela mecânica conterá necessariamente:

I referência quanto à origem do ato: "TRIBUNAL DE JUSTIÇA”, “ESTADO DE SÃO PAULO” (com ou sem o brasão respectivo), “COMARCA DE...”, “...OFÍCIO DE JUSTIÇA”/“UNIDADE”;

II termo referente à respectiva autenticação, com utilização das expressões “CONFERE COM O ORIGINAL” e “AUTENTICO E DOU FÉ”;

III nome, cargo e assinatura do funcionário responsável;

IV data da prática do ato.

Vide Prov. CGJ 29/2005

§ 3º O previsto nos §§ 1º e 2º, com exceção da impressão macerada, será observado para uso de chancela manual, mediante o emprego de carimbo, sem prejuízo da aposição da assinatura.

Vide Prov. CGJ 29/2005

§ 4º As chaves que acionam a máquina de chancelar ficarão em poder, respectivamente, do escrivão judicial, chefe de seção judiciária e escrevente designado para operá-la, sendo todos solidariamente responsáveis pela regularidade da chancela e pelo seu eventual uso indevido, por quem quer que seja.

Vide Provs. CSM 917/2005, art. 2º, § 3º e CGJ 29/2005

§ 5º Os carimbos também ficarão em poder e sob a guarda dos responsáveis pela respectiva utilização.

Vide Prov. CGJ 29/2005

Art. 986. Os pedidos de chancela mecânica serão dirigidos à Secretaria da Primeira Instância – SPI, que informará sobre a disponibilidade de equipamentos e a respeito do volume de trabalho da unidade pretendente, a justificar ou não a utilização da máquina, submetendo-os, em seguida, à apreciação superior.

Vide Provs. CSM 917/2005, art. 2º, § 4º e CGJ 29/2005

Parágrafo único O Corregedor Geral da Justiça ou o Juiz Corregedor Permanente, ex officio, poderão suspender o uso da chancela mecânica ou manual, inclusive com a apreensão de máquinas, clichês e carimbos.

Vide Provs. CSM 917/2005, art. 2º, § 5º e CGJ 29/2005

Art. 987. Os servidores responsáveis pelo serviço de autenticação providenciarão o registro de sua assinatura ou da chancela mecânica no tabelionato mais próximo à respectiva unidade de trabalho, para fins de reconhecimento, respectivamente, da firma lançada em autenticação manual ou da chancela mecânica de autenticação11.

Vide NSCGJ, Cap. XIV, item 191Vide Provs. CSM 917/2005, art. 2º, § 2º e CGJ 29/2005

Seção IVDo Serviço de Estenotipia

Art. 988. Poderá o Tribunal de Justiça, através da Corregedoria Geral, prover os juízos e varas do Estado com o serviço de estenotipia.

Vide L. 3.947/83, art. 12

§ 1º A estenotipia será utilizada nas audiências e nos serviços judiciários pertinentes, na medida das disponibilidades de recursos materiais e de pessoal qualificado.

§ 2º Quando utilizadas nas audiências, as fitas estenotipadas serão ali assinadas pelos interessados e juntadas desde logo aos autos. Sua transcrição vernacular será juntada depois, observado disposto no art. 989, caput e § 1º.

Vide L. 3.947/83, art. 12, § 1º

Art. 989. Enquanto não provido o serviço de estenotipia da transcrição eletrônica automática, o prazo para transcrição e juntada aos autos será fixado ao término da audiência, segundo o prudente critério do juízo, não podendo ultrapassar 5 (cinco) dias.

Vide Prov. CGJ 16/2002

§ 1º A transcrição será subscrita pelo estenotipista e assinada pelo Juiz, intimando-se as partes.

§ 2º A transcrição poderá ser dispensada pelas partes interessadas, se ao juiz não parecer inconveniente.

Vide L. 3.947/83, art. 12, § 2º

Art. 990. O serviço de estenotipia não poderá ser recusado pelas partes ou seus procuradores, salvo causa justificada, a critério do juiz.

Art. 991. Provido o juízo ou vara do serviço de estenotipia, sua não utilização implicará na relotação do estenotipista para outro posto de trabalho.

Art. 992. Para fazer jus à gratificação de produtividade, será obrigatória a apresentação de relatório mensal pelo estenotipista, acompanhado de certidão do escrivão do ofício de justiça correspondente e com a anuência do juiz, com produção mínima de 120 (cento e vinte laudas) no período.

Vide LC 617/89Vide Prov. CGJ 16/2002

Parágrafo único Do relatório constarão os números dos processos com a respectiva quantidade de laudas transcritas.

Vide Prov. CGJ 3/95

Art. 993. O exercício da função de estenotipista dependerá da aprovação em curso regular, ministrado a escreventes aprovados em teste de seleção, pelo Tribunal de Justiça, através da Corregedoria Geral e por delegação à Corregedoria Permanente respectiva.

CAPÍTULO VIIDOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

Seção IDisposições Gerais

Art. 994. O presente Capítulo dispõe sobre as regras aplicáveis aos Oficiais de Justiça, à expedição, distribuição, cumprimento e ressarcimento dos mandados e demais disposições atinentes ao funcionamento das Seções Administrativas de Distribuição de Mandados – SADMs.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 995. Para os fins deste Capítulo:

Vide Prov. CG 27/2023

I Considera-se:

Vide Prov. CG 27/2023

a) Diligência: atividade do Oficial de Justiça para o cumprimento dos atos descritos no mandado, incluindo todas as idas e vindas, no mesmo endereço ou em endereços contíguos, lindeiros e referenciados, no mesmo dia ou em dias distintos;

Vide Prov. CG 27/2023

b) Valor da diligência: valor a ser depositado pela parte ou interessado nos mandados pagos para fins de ressarcimento do Oficial de Justiça de acordo com a natureza do ato;

Vide Prov. CG 27/2023

c) Cota: valor a ser ressarcido ao Oficial de Justiça em razão do cumprimento do mandado, independentemente da quantidade de idas e vindas, do número de atos e respectivo resultado de cada um deles;

Vide Prov. CG 27/2023

d) Cota paga: valor a ser ressarcido pelo Oficial de Justiça no cumprimento de mandados pagos, apurado a partir do valor da diligência, de acordo com a natureza do ato, deduzido o valor dos custos administrativos;

Vide Prov. CG 27/2023

e) Cota gratuita: valor a ser ressarcido pelo Oficial de Justiça no cumprimento de mandados gratuitos, apurado a partir das verbas de rateio, por mandado ou lote de mandados de acordo com a natureza do ato, nos termos dos artigos 1.044, 1.045 e 1.053, deduzido o valor da antecipação;

Vide Prov. CG 27/2023

f) Margeamento: cálculo da quantidade de cota(s) ou valor da(s) cota(s) de ressarcimento pelo cumprimento de mandado ou lote de mandados por Oficial de Justiça;

Vide Prov. CG 27/2023

g) SADM: a unidade administrativa estruturada ou, onde não houver, unidade que utiliza o módulo "Central de Mandados" no sistema do Ofício de Justiça para o recebimento, distribuição e acompanhamento do cumprimento dos mandados.

Vide Prov. CG 27/2023

II Classificam-se os mandados:

Vide Prov. CG 27/2023

a) Conforme o meio em que expedidos, físicos (processos físicos) ou digitais (processos digitais);

Vide Prov. CG 27/2023

b) Conforme o prazo de cumprimento, em mandados de plantão, mandados urgentes, mandados de audiência e mandados comuns;

Vide Prov. CG 27/2023

c) Conforme a forma de ressarcimento, em mandados pagos em adiantamento, mandados pagos por mapa posterior (na forma do artigo 1.050) e mandados gratuitos e equiparados.

Vide Prov. CG 27/2023

III Classificam-se os atos:

Vide Prov. CG 27/2023

a) Conforme a natureza, em atos com deslocamento ou atos sem deslocamento (atos remotos ou realizados na própria sede do juízo), ou ato sem deslocamento com possibilidade de conversão;

Vide Prov. CG 27/2023

b) Conforme o tempo de realização, em atos simples (um ou mais atos que podem ser praticados ao mesmo tempo, ainda que sejam realizados em dias distintos) e atos complexos (um ou mais atos com interregno de prazo legal ou judicial a ser observado);

Vide Prov. CG 27/2023

c) Conforme o resultado (se houve ou não o atingimento da finalidade processual), em cumpridos (positivos, parcialmente cumpridos, negativos), ou não cumpridos (prejudicados e devolvidos por irregularidade).

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 996. As dúvidas e divergências relativas à aplicação das disposições deste Capítulo serão decididas pelo Juiz da causa ou pelo Juiz Corregedor da SADM, conforme ocorram dentro ou fora do âmbito do processo.

Vide Prov. CG 27/2023

Parágrafo único Nas decisões proferidas pelo Juiz Corregedor da SADM sobre questões fora do âmbito do processo caberá recurso sem efeito suspensivo para a Corregedoria Geral da Justiça, em instrumento apartado, no prazo de 15 (quinze) dias.

Vide Prov. CG 27/2023

Subseção IDos deveres dos Oficiais de Justiça

Art. 997. São deveres do Oficial de Justiça:

Vide Prov. CG 27/2023

I executar as ordens dos Juízes a que estiver subordinado, auxiliar o Juiz na manutenção da ordem e exercer as funções inerentes a seu cargo;

Vide Prov. CG 27/2023

II agir com disciplina, observar as normas regulamentares e zelar pela utilização adequada dos bens e recursos públicos;

Vide Prov. CG 27/2023

III observar os prazos para recebimento, cumprimento e devolução dos mandados e demais atividades relacionadas à sua função;

Vide Prov. CG 27/2023

IV cumprir pessoalmente o mandado que lhe for distribuído, envidando o máximo de empenho para concluir a diligência;

Vide Prov. CG 27/2023

V registrar de forma fidedigna os dados nas certidões que exarar, no preenchimento dos mapas e nos sistemas informatizados;

Vide Prov. CG 27/2023

VI conferir a indicação do recolhimento e realizar o margeamento em conformidade com as normas expedidas pela Corregedoria Geral da Justiça e Presidência do Tribunal;

Vide Prov. CG 27/2023

VII identificar-se quando do desempenho de suas funções mediante apresentação de carteira funcional ou crachá, obrigatório em todas as diligências;

Vide Prov. CG 27/2023

VIII registrar frequência na forma estabelecida pela Presidência do Tribunal;

Vide Prov. CG 27/2023

IX comparecer, presencialmente, uma vez por semana, ao Ofício ou SADM em que lotado e ali permanecer à disposição do juiz, quando e como escalado;

Vide Prov. CG 36/2024

X permanecer à disposição do Juiz nos plantões, até o seu encerramento, quando escalado, e sempre que convocado;

Vide Prov. CG 27/2023

XI acessar diariamente a caixa de mensagens eletrônicas institucional, pelo menos uma vez ao dia, em expediente regular, e no início e no fim do expediente, se em plantão;

Vide Prov. CG 27/2023

XII manter atualizados os seus dados cadastrais junto ao Tribunal de Justiça, principalmente o número do telefone celular e endereço, sob pena de responsabilidade funcional.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º É vedado ao Oficial de Justiça:

Vide Prov. CG 27/2023

I o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte;

Vide Prov. CG 27/2023

II a passagem de mandado, de um para outro Oficial de Justiça, diretamente, salvo ordem do Juiz do feito, cuja ocorrência será certificada nos autos; e

Vide Prov. CG 27/2023

III a devolução de mandado sem cumprimento, a pedido de qualquer interessado.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º As escalas de comparecimento e o e-mail funcional ficarão à disposição de terceiros para consulta na SADM para agendamento de diligências que possam ou devam acompanhar.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 3º Os números de telefone celular dos Oficiais de Justiça constarão em rol e ficarão à disposição para consulta na SADM ou, onde não houver, no Ofício de Justiça.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 4º O Oficial de Justiça poderá recusar o repasse do número de seu telefone celular a terceiros, caso em que deverá comparecer diariamente no Fórum, pelo período mínimo de uma hora de permanência e em horário fixo dentro do expediente forense.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 998. Sem prejuízo das modalidades de plantão previstas no Capítulo X destas Normas de Serviço (plantões judiciários ordinários, especiais e extraordinários), que observarão o quanto nele disposto, o Oficial de Justiça cumprirá:

Vide Prov. CG 27/2023

I plantão regular, destinado ao cumprimento de medidas urgentes em dias que houver expediente forense;

Vide Prov. CG 27/2023

II plantão de Júri: destinado ao cumprimento de medidas que se fizerem necessárias em Plenários de Júri.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º A escala para atuação nos plantões previstos neste artigo será organizada mensalmente e aprovada pelo Juiz Corregedor Permanente da Unidade Judicial ou da SADM de acordo com as necessidades do serviço, observadas as seguintes regras:

Vide Prov. CG 27/2023

I no plantão regular, deverá ser designado pelo menos um Oficial de Justiça para comparecimento presencialmente, facultado o cumprimento à distância quanto aos demais Oficiais de Justiça designados, se necessário;

Vide Prov. CG 27/2023

II no plantão de Júri, deverá ser designado um Oficial de Justiça devidamente capacitado por plenário ou grupo de plenários, seguindo-se o critério de revezamento, sendo vedada a designação de Oficial de Justiça exclusivamente para esta atuação específica.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Os Oficiais de Justiça em plantão deverão permanecer disponíveis até o seu encerramento, observas as seguintes regras:

Vide Prov. CG 27/2023

I em plantão regular, o Oficial de Justiça deverá permanecer disponível até o término do horário do expediente, e, após este horário, desde que o Ofício de Justiça comunique até 30 (trinta) minutos antes do encerramento que será encaminhado mandado depois desse horário para cumprimento naquele mesmo plantão;

Vide Prov. CG 27/2023

II em plantão do Júri, o Oficial de Justiça deverá apresentar-se antes do início previsto para a solenidade e permanecer disponível até o momento de seu encerramento, observada a probabilidade de alguns plenários estenderem-se para além do horário normal de expediente.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 3º Considera-se remetido no plantão regular ou no plantão especial seguinte, se durante o recesso, o mandado de plantão encaminhado após o horário de expediente sem a comunicação prevista do disposto no inciso I do §2º deste artigo.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 4º A escala mensal de plantão dos Oficiais de Justiça elaborada pela SADM será encaminhada às unidades judiciais, acompanhada dos números de telefones atualizados.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 5º É vedada a designação de Oficial de Justiça, exclusivamente ou em sistema de rodízio, para atuação no controle do acesso a gabinete de Juízes e a sala de audiências, bem como para coadjuvar o Juiz do feito na manutenção da ordem em audiências, ressalvada a determinação em processo específico, por decisão fundamentada.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 6º A participação do Oficial de Justiça em audiência dependerá da comunicação prévia ao funcionário responsável pela SADM da determinação judicial neste sentido, com prazo não inferior a 10 (dez) dias da data da audiência;

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 999. Antes de entrar em gozo de licença ou qualquer outro afastamento por prazo superior a 5 (cinco) dias, o Oficial de Justiça comunicará o Ofício ou à SADM a que vinculado e todos os demais que acumular e devolverá todos os mandados em seu poder, observados os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º Os Oficiais de Justiça não receberão mandados nos 15 (quinze) dias antecedentes às suas férias marcadas na escala e ao gozo de licença prêmio e horas credoras (nas duas hipóteses pelo período ininterrupto equivalente ao bloco mínimo permitido para o gozo de férias).

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º No prazo do §1º, os Oficiais de Justiça cumprirão os mandados anteriormente recebidos, e só poderão entrar em férias ou em gozo de licença prêmio e horas credoras sem nenhum mandado em mãos, vedada a baixa para redistribuição.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 3º Se as férias marcadas em escala ou o gozo de licença prêmio e horas credoras formarem com o recesso período ininterrupto de descanso, a distribuição dos mandados cessará nos 15 (quinze) dias que antecederem ao recesso.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 4º Durante os prazos previstos nos §§1º, 2º e 3º os Oficiais de Justiça não serão escalados para plantões na forma do art. 998.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 5º Na hipótese de cancelamento das férias ou afastamento, o Oficial de Justiça deverá cumprir dias adicionais de plantão equivalentes aos dias em que ficou sem distribuição.

Vide Prov. CG 27/2023

Subseção IIDos prazos para recebimento e cumprimento dos mandados

Art. 1.000. Os mandados serão emitidos nos Ofícios de Justiça e remetidos com as peças indispensáveis ao seu integral cumprimento e com GRD e comprovante de pagamento, se exigível.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º Anotado no sistema informatizado, o mandado será remetido para a SADM ou módulo da SADM do ofício para verificação e distribuição entre os Oficiais de Justiça de acordo com a classificação, observadas as seguintes regras:

Vide Prov. CG 27/2023

I os mandados classificados como plantão serão equitativamente distribuídos entre os Oficiais de Justiça de plantão presencial e à distância, independentemente do setor a que pertençam, no mesmo dia em que expedido, até o término do expediente, ou após, observado o disposto no art. 998, §2º, inc. I destas Normas;

Vide Prov. CG 27/2023

II os mandados classificados como urgentes, inclusive aqueles relacionados a réus presos, serão equitativamente distribuídos entre os Oficiais de Justiça de acordo com os setores de atuação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

Vide Prov. CG 27/2023

III os mandados para cumprimento remoto em unidades prisionais ou de internação, serão equitativamente distribuídos entre os Oficiais de Justiça do setor específico ou de acordo com os setores de atuação, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas;

Vide Prov. CG 27/2023

IV os mandados comuns, bem como aqueles sem prazo expressamente determinado na ordem judicial, serão equitativamente distribuídos entre os Oficiais de Justiça de acordo com os setores de atuação, no prazo de até 5 (cinco) dias.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Os mandados serão recebidos diariamente, e cumpridos pelos Oficiais de Justiça também de acordo com a sua classificação, observadas as seguintes regras:

Vide Prov. CG 27/2023

I os mandados classificados como plantão imediato, a que se referem o art. 440-A destas Normas de Serviço (intimação de vítima) e aqueles relacionados às medidas protetivas de urgência decretadas, deverão ser cumpridos em 24 (vinte e quatro) horas, distribuídos em regime de plantão;

Vide Prov. CG 48/2025
II (revogado)

II

Vide Prov. CG 48/2025Revogado

III os mandados para cumprimento remoto em unidades prisionais ou de internação serão recebidos até o dia imediatamente seguinte ao da distribuição, para agendamento em 48 horas e cumprimento e devolução em até 7 (sete) dias úteis;

Vide Prov. CG 27/2023

IV os mandados classificados como réu preso expedidos em processo de réu preso, deverão ser cumpridos dentro de 3 (três) dias, salvo determinação contrária do Juiz do feito;

Vide Prov. CG 27/2023

V os mandados comuns serão recebidos no dia imediatamente seguinte ao da distribuição, para cumprimento e devolução em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, salvo prazo inferior estabelecido na decisão judicial e que deverá constar expressamente do mandado;

Vide Prov. CG 27/2023

VI os mandados classificados como audiência, referente a processos com audiência designada deverão ser cumpridos nos prazos dos §§ 3º e 4º deste artigo.

Vide Prov. CG 27/2023

VII os mandados classificados como urgentes, em razão de determinação judicial, deverão ser cumpridos no prazo de 5 (cinco) dias, ressalvado prazo inferior expressamente justificado e fixado pelo Juiz do feito ou estabelecido em Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça ou Presidência.

Vide Prov. CG 48/2025

§ 3º Os mandados destinados à intimação para audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil deverão ser cumpridos e devolvidos até 20 (vinte) dias úteis antes da data designada.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 4º Os mandados destinados à intimação para qualquer outra audiência deverão ser cumpridos e devolvidos até 10 (dez) dias úteis antes da data designada, salvo determinação contrária do Juiz do feito.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 5º Decorridos os prazos para recebimento previstos no §2º, considera-se iniciado o prazo para cumprimento ainda que o Oficial de Justiça não tenha retirado o mandado físico na unidade ou procedido ao seu recebimento no sistema informatizado.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.001. Vencido o prazo, o Oficial de Justiça devolverá o mandado ao cartório, certificando os motivos da demora ou do descumprimento.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º Se necessária prorrogação de prazo para cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça, sem o devolver, submeterá ao Juiz do feito requerimento justificado em modelo padronizado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sob pena de não conhecimento.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Também sob a mesma pena, o requerimento obrigatoriamente conterá informação do funcionário responsável pela SADM sobre a data da distribuição ou distribuições anteriores, qualquer que seja o Oficial de Justiça, e eventuais prorrogações de prazo antes concedidas.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 3º Se deferida a prorrogação, no mesmo dia o Oficial de Justiça a demonstrará à SADM para anotações no sistema informatizado e no expediente de cobrança. Se indeferida a prorrogação ou se não conhecido o requerimento, o mandado será cumprido no prazo restante em curso.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 4º Na hipótese de mandado compartilhado, o requerimento justificado em modelo padronizado será enviado a partir do e-mail institucional do Oficial de Justiça para o do Ofício de Justiça expedidor do mandado, com cópia para a SADM de sua lotação. Com a resposta positiva do Ofício de Justiça, a SADM anotará no sistema o prazo de prorrogação.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 5º O mandado só poderá ficar retido com o Oficial de Justiça, além do prazo, mediante autorização escrita do juiz do feito.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.002. O funcionário responsável pela SADM ou do Ofício de Justiça fará a cobrança de mandados com prazos excedidos para cumprimento a cada 30 (trinta) dias, ressalvado o prazo menor genérico por determinação pelo Juiz Corregedor Permanente da SADM ou, onde não houver, do Ofício de Justiça.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º Se necessária prorrogação de prazo para cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça procederá na forma do art. 1.001 destas Normas de Serviço, comunicando eventual pedido, deferimento ou indeferimento, se já apreciado, ao funcionário responsável.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para devolução do mandado, após cobrança, sem atendimento, o atraso será comunicado ao Juiz Corregedor Permanente, em expediente próprio, para as providências cabíveis, tais como busca e apreensão, redistribuição e instauração de procedimento disciplinar.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 3º As providências do § 2º serão adotadas sem prejuízo da comunicação devida ao Juiz responsável pelo processo, caso este não seja o Juiz Corregedor Permanente.

Vide Prov. CG 27/2023

Subseção IIIDa organização das SADMs e dos Oficiais de Justiça

Art. 1.003. Para os fins das presentes Normas de Serviço e demais normas editadas pela Corregedoria Geral da Justiça, considera-se SADM tanto a unidade administrativa própria quanto o setor interno das Unidades Judiciais encarregados das atribuições dos Oficiais de Justiça.

Vide Prov. CG 27/2023

Parágrafo único A constituição da SADM em unidade administrativa própria seguirá os critérios definidos pela Presidência.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.004. A SADM, quando constituída em unidade administrativa, manterá os seguintes livros e classificadores obrigatórios:

Vide Prov. CG 27/2023

I livro de visitas e correições;

Vide Prov. CG 27/2023

II livro de registro de portarias e ordens de serviço, com índice;

Vide Prov. CG 27/2023

III livro de registro de feitos administrativos;

Vide Prov. CG 27/2023

IV livro de registro de sentenças da Corregedoria Permanente;

Vide Prov. CG 27/2023

V livro protocolo de autos e papéis em geral;

Vide Prov. CG 27/2023

VI livro de carga manual de mandados em caso de contingência do sistema informatizado;

Vide Prov. CG 27/2023

VII classificador para cópias de ofícios expedidos;

Vide Prov. CG 27/2023

VIII classificador para ofícios recebidos;

Vide Prov. CG 27/2023

IX classificador para GRD (guias de recolhimento de diligências de Oficial de Justiça).

Vide Prov. CG 27/2023

Parágrafo único nos locais onde a SADM não estiver estruturada, poderão ser utilizados os livros do próprio Ofício que sirvam para a mesma finalidade.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.005. O Juiz Corregedor Permanente da SADM responderá pela função correcional da SADM e servidores e Oficiais de Justiça a ela vinculados, cabendo especial atenção a:

Vide Prov. CG 27/2023

I organização, funcionamento e eficiência da SADM como um todo;

Vide Prov. CG 27/2023

II presteza, produtividade e cumprimento de prazos nas atividades relacionadas ao cumprimento de mandados;

Vide Prov. CG 27/2023

III conferência das certidões, mapas e outros documentos necessários para ressarcimento de diligências em mandados pagos e gratuitos;

Vide Prov. CG 27/2023

IV assiduidade, disciplina e demais condutas dos servidores e Oficiais de Justiça e correspondentes sanções disciplinares.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º Na hipótese de acumulação e plantão, os Juízes Corregedores Permanentes exercerão função correcional em relação às atividades realizadas em cada SADM, cabendo ao Juiz Corregedor da SADM da lotação originária a apuração de infrações e aplicação de sanções disciplinares, para o que deverá ser oficiado.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Nos plantões judiciários ordinários, especiais e extraordinários (Capítulo X destas Normas de Serviço), caberá ao Magistrado plantonista a adoção das providências urgentes, como a busca e apreensão e redistribuição do mandado, oficiando-se ao Juiz Corregedor Permanente da lotação originária para apuração de infrações e aplicação de sanções disciplinares, se o caso.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.006. Além de outras funções que o respectivo Juiz Corregedor Permanente lhe atribuir, compete ao servidor responsável pela SADM:

Vide Prov. CG 27/2023

I conferir, sem prejuízo da responsabilidade do Oficial de Justiça e do Oficial encarregado, a exatidão, a autenticidade, a veracidade e a adequação a regras de mapas, certidões e documentos necessários para ressarcimento de diligências em mandados pagos e gratuitos;

Vide Prov. CG 27/2023

II fiscalizar a tempestividade das tarefas dos Oficiais de Justiça e cobrar mandados com prazos excedidos, procedendo na forma do art. 1.002 destas Normas;

Vide Prov. CG 27/2023

III controlar a assiduidade e a vida funcional de Oficiais de Justiça e funcionários designados para a SADM;

Vide Prov. CG 27/2023

IV organizar mensalmente escala de plantão de Oficiais de Justiça de acordo com as necessidades do serviço;

Vide Prov. CG 27/2023

V acessar o e-mail institucional diariamente.

Vide Prov. CG 27/2023

Parágrafo único Nos plantões judiciários ordinários, especiais e extraordinários (Capítulo X destas Normas de Serviço), caberá ao responsável pelo plantão adotar as providências de conferência do mapa e envio à SADM em que lotado o Oficial de Justiça. Caberá à SADM o lançamento dos dados nos sistemas SMG e SGF.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.007. Os Oficiais de Justiça serão distribuídos em setores por CEP (código de endereçamento postal), por bairros ou outro critério razoável, observado o disposto nestas Normas e nas determinações do Conselho Superior da Magistratura.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º A distribuição dos setores deverá observar, no mínimo, as seguintes configurações:

Vide Prov. CG 27/2023

I parte urbana: 1 (um) setor para cada bairro ou conjunto de bairros contíguos, vila e/ou vilarejos, além de 1 (um) setor para cada assentamento, fazenda e/ou outra situação que demande atenção especial dos Oficiais de Justiça;

Vide Prov. CG 27/2023

II parte rural: 1 (um) setor para cada bairro ou conjunto de bairros contíguos, vila e/ou vilarejos, além de 1 (um) setor para cada assentamento, fazenda e/ou outra situação que demande atenção especial dos Oficiais de Justiça;

Vide Prov. CG 27/2023

III nas localidades com CEP único, sem prejuízo das configurações dos itens I e II, deve ser criada a Zona Única e somente nesta deverá ser vinculado o CEP, observadas as orientações veiculadas por Comunicado.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e §1º, deste artigo, deverão ser criados setores especiais, sem vinculação de CEP:

Vide Prov. CG 27/2023

I para o cumprimento de mandados remotos, com ou sem possibilidade de conversão;

Vide Prov. CG 27/2023

II para o cumprimento de mandados da Fazenda Pública Estadual na hipótese de haver Oficiais de Justiça exclusivos (Lei nº 1.906/78) e para a Fazenda Pública Municipal na hipótese de haver Oficiais de Justiça ad hoc;

Vide Prov. CG 27/2023

III para penitenciárias, presídios (ou centros de progressão penitenciária), cadeias públicas (ou centros de detenção provisória);

Vide Prov. CG 27/2023

IV para municípios integrantes de Comarca contígua ou agrupada e para munícipios cujo território esteja sob a jurisdição de Comarca ou Foro.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 3º Ressalvada as hipóteses previstas neste artigo e determinação expressa em contrário desta Corregedoria Geral da Justiça ou do Conselho Superior da Magistratura, é vedada distribuição de mandados por tipo de ato, matéria ou unidade judicial de origem.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.008. Para cada setor será designado pelo menos um Oficial de Justiça, podendo haver mais de um, segundo a necessidade do serviço, ou mais de uma vaga para o mesmo Oficial de Justiça por setor, de modo a equilibrar a distribuição no total de mandados.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º O Juiz Corregedor Permanente da SADM poderá remanejar Oficiais de Justiça de setores de atuação para atender à necessidade do serviço ou possibilitar rodízio periódico, quando o caso.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º É vedada alteração de setor, área ou região de atuação de Oficial de Justiça sem prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente da SADM que, dentro do possível, seguirá critério do revezamento.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.009. Os leilões serão realizados apenas em situações excepcionalíssimas, desde que o exequente não exerça o seu direito de indicação e haja impedimento legal para atuação de todos os leiloeiros públicos credenciados, segundo escala previamente elaborada pelos Oficiais de Justiça plantonistas, sob a fiscalização do Juiz de Direito do feito.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º Os Ofícios de Justiça encaminharão à SADM, até o vigésimo dia de cada mês, pauta com dias e horários de leilões designados para o mês seguinte e, pelos e-mails das unidades, comunicarão eventual sustação, antes da data designada, para as necessárias anotações.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Processos com leilões judiciais públicos designados deverão ser encaminhados à SADM com um dia útil de antecedência, até às 12h30min, mediante carga e termo de remessa.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 3º Recebidos os autos, a SADM elaborará pauta diária de leilões judiciais, que conterá somente data, horário e número do processo.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 4º Se houver processos de mais de uma vara com hastas designadas para o mesmo dia e horário, as hastas serão realizadas de acordo com a ordem numérica, independentemente do ano de distribuição ou vara de origem.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 5º Os incidentes relativos aos leilões serão decididos pelo Juiz do feito.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 6º A lavratura de autos competirá ao Ofício de Justiça de origem do processo e caberá ao Oficial de Justiça a lavratura de súmula.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.010. O compartilhamento de mandados digitais entre SADMs deste Tribunal, quando existente, determina sua distribuição para a SADM que compreenda o setor do local de cumprimento da diligência, ainda que pertencente a outra Comarca ou Foro do Estado de São Paulo.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º O compartilhamento independe de decisão judicial que assim autorize, dispensando a expedição de carta precatória para todas as matérias e atos, salvo em relação a:

Vide Prov. CG 27/2023

I mandados de processos físicos;

Vide Prov. CG 27/2023

II mandados de cumprimento remoto;

Vide Prov. CG 27/2023

III mandados para intimação de vítima ou testemunha protegida, físicos ou digitais;

Vide Prov. CG 27/2023

IV outros mandados de atos que demandem providências no âmbito do Juízo deprecado, como, por exemplo, audiência (nas hipóteses ainda autorizadas), perícia com nomeação de perito local, penhora de faturamento, com nomeação de administrador local, intervenção de setores técnicos.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Na configuração do compartilhamento serão observadas as seguintes regras:

Vide Prov. CG 27/2023

I a atribuição de setores territoriais por divisão de CEPs da Comarca da Capital para cada SADM será feita pela Corregedoria Geral da Justiça;

Vide Prov. CG 27/2023

II as SADMs deverão vincular todos os CEPs de sua atribuição setorial a zona, conforme organização interna, sendo vedada a vinculação de um mesmo CEP a mais de uma zona;

Vide Prov. CG 27/2023

III periodicamente, e sempre que solicitado por unidade judicial, as SADMs deverão conferir o cadastro das zonas, incluindo CEPs que não estiverem vinculados a zona alguma.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 3º A partir da implantação da Central de Mandados Compartilhada, os Oficiais de Justiça serão competentes para:

Vide Prov. CG 27/2023

I o cumprimento de mandados compartilhados nas zonas a que estiverem vinculados, bem como para os mandados para cumprimento remoto;

Vide Prov. CG 27/2023

II o cumprimento de mandados físicos e para os demais casos em que o compartilhamento tenha sido vedado pelas normas ou por decisão judicial, nos limites da Resolução OE 742/2016.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 4º O recolhimento das despesas de condução será efetuado por meio de guia própria (GRD – guia de recolhimento de diligências), para crédito em conta aberta na agência ou posto bancário, da comarca ou fórum, a que distribuído o feito correspondente.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 5º Os mapas individuais de diligências pagas e gratuitas serão confeccionados e apresentados na SADM de lotação do Oficial de Justiça, com encaminhamento para o crédito na conta bancária do Oficial de Justiça.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 6º Para os mandados positivos digitalizados, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente (art. 1.258, § 4º, NSCGJ), provenientes de Ofícios Judiciais de outros fóruns, e devolvidos pelos Oficiais de Justiça, a SADM os enviará, a cada 90 (noventa) dias, para a SADM vinculada à Comarca ou Foro Regional da unidade judiciária expedidora, para entrega à serventia respectiva.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 7º Para os mandados provenientes de Ofícios Judiciais do próprio Fórum, a SADM os devolverá na forma do art. 1.000, NSCGJ. Os mandados sem assinatura qualquer serão descartados pelo Oficial de Justiça (art. 1.015, § 5º, NSCGJ).

Vide Prov. CG 27/2023

Seção IIDa expedição dos mandados pelos Ofícios Judiciais

Art. 1.011. Constarão de todos os mandados expedidos, na forma desta seção:

Vide Prov. CG 27/2023

I o número do processo e a unidade judicial de origem;

Vide Prov. CG 27/2023

II o ato ou todos os atos a serem praticados, ainda que em momentos distintos;

Vide Prov. CG 27/2023

III o endereço principal e eventuais endereços contíguos ou lindeiros, assim considerados os endereços que não distarem entre si mais de 200 (duzentos) metros, em linha reta.

Vide Incluído pelo Prov. CG 27/2023 e alterado pelo Prov. CG 01/2024

IV o destinatário ou conjunto de destinatários, ainda que não relacionados entre si, localizados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros, observado o inciso II do §4º do art. 1.012;

Vide Prov. CG 27/2023

V a indicação do estabelecimento prisional ou de internação e todos os meios disponíveis para contato, nos mandados remotos;

Vide Prov. CG 27/2023

VI a classificação do mandado quanto ao prazo (plantão/urgente/comum/audiência, remoto) e o prazo exato para cumprimento, quando distinto dos prazos padronizados por estas Normas;

Vide Prov. CG 27/2023

VII a forma de ressarcimento (mandados pagos em adiantamento, mandados pagos por mapa e mandados gratuitos ou equiparados) e, em relação aos mandados pagos por adiantamento, o número e valor da GRD;

Vide Prov. CG 27/2023

VIII o seguinte texto, ao pé do instrumento: “É vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.”;

Vide Prov. CG 27/2023

IX número do mandado com o código de barras.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º Os atos judiciais que sirvam como mandados, cartas precatórias e alvarás, se não contiverem o código de barras, deverão ser remetidos com “folha de rosto” extraída do sistema informatizado.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Nos casos indicados no §1º do presente artigo, a anotação de ciente do destinatário deverá ser colhida na determinação judicial que serviu de mandado.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.012. Nos mandados para cumprimento de atos com deslocamento, será expedido um mandado para a prática de todos os atos em relação a um mesmo destinatário em um mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros, observadas as regras e exceções estabelecidas nestas Normas de Serviço;

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º É vedada a expedição de mais de um mandado para atos subsequentes relacionados ao mesmo endereço, ainda que entre os atos haja prazo legal ou fixado pelo Juiz que demande o cumprimento em várias diligências, salvo se a soma dos prazos ultrapassar o prazo total para cumprimento do mandado.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Os endereços contíguos ou lindeiros são indicados no bojo do mesmo mandado, sem prejuízo do agrupamento pelo mesmo sistema, sendo considerado, em qualquer caso, um único mandado para fins de margeamento, independentemente do número de atos ou destinatários no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 3º Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos:

Vide Prov. CG 27/2023

I salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez;

Vide Prov. CG 27/2023

II no momento do peticionamento, a parte deverá indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado;

Vide Prov. CG 27/2023

III o pedido de expedição de mais de um mandado concomitantemente deverá ser justificado e acompanhado da comprovação do recolhimento da GRD para cada mandado;

Vide Prov. CG 27/2023

IV os demais mandados serão expedidos sucessivamente, na ordem de preferência indicada ou, não havendo, conforme o critério fixado pelo Juízo;

Vide Prov. CG 27/2023

V deferida a expedição de mais de um mandado concomitantemente, havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, o Ofício de Justiça deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais independentemente de cumprimento.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 4º Na hipótese de o mesmo ato ou conjunto de atos a ser realizado envolver mais de um destinatário localizado no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros, caberá ao Ofício de Justiça, alternativamente:

Vide Prov. CG 27/2023

I expedir um mandado por destinatário, que deverão ser agrupados para cumprimento e margeamento único; 2 ou

II incluir manualmente no bojo do mandado os demais destinatários, desde que seu encaminhamento não dependa de senha.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 5º Salvo nas hipóteses de gratuidade ou cumprimento de medidas de urgência, assim determinadas pelo Juiz, ou nos casos autorizados nestas Normas de Serviço, nenhum mandado será expedido sem a juntada no processo judicial da GRD, com a comprovação do recolhimento do valor devido – autenticação mecânica ou comprovante de pagamento fornecido pelo banco recebedor.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 6º Os mandados nas ações de execução de título extrajudicial serão expedidos apenas para fins de citação, salvo pedido expresso do exequente para que a tentativa de penhora de bens livres ocorra imediatamente após o decurso do prazo de pagamento, hipótese em que não será processado o pedido de bloqueio pela via eletrônica antes da certificação do cumprimento de todos os atos do mandado.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.013. Nos mandados para cumprimento de atos sem deslocamento, ou com possibilidade de conversão, será expedido um mandado para a prática de todos os atos remotos em relação a um mesmo destinatário com todos os contatos disponíveis no feito, observadas as regras e exceções estabelecidas nestas Normas de Serviço.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º Serão expedidos para cumprimento do ato pela via remota:

Vide Prov. CG 27/2023

I citações, intimações e notificações em unidades prisionais;

Vide Prov. CG 27/2023

II citações, intimações e notificações em unidades de internação;

Vide Prov. CG 27/2023

III intimação da vítima de violência doméstica, nos casos em que esta tenha indicado telefone ou aplicativo de mensagem para fins de comunicação.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Ainda que não tenha sido expressamente determinado para cumprimento pela via remota, permite-se a intimação da vítima por meio de telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail, desde que haja anuência no momento da lavratura do boletim de ocorrência ou da apresentação do requerimento, com os dados necessários, garantido seu absoluto sigilo.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 3º Nos demais casos, a avaliação da viabilidade da realização do ato pela via remota caberá exclusivamente ao Juiz da causa.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.014. Os mandados serão classificados pelo Ofício de Justiça, conforme a decisão do Juiz da causa, observadas as seguintes regras:

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º Em relação aos prazos, serão automaticamente classificados como:

Vide Prov. CG 27/2023

I comum, os mandados sem prazo definido no mandado;

Vide Prov. CG 27/2023

II plantão imediato, os mandados referentes ao art. 440-A (intimação de vítima) bem como os referentes às medidas protetivas de urgência decretadas e equivalentes, previstos no inciso I, do § 2º, do art. 1.000, destas Normas de Serviço;

Vide Prov. CG 48/2025
III (revogado)

III

Vide Prov. CG 48/2025Revogado

IV urgente, os mandados com determinação judicial;

Vide Prov. CG 27/2023

V audiência, todos os mandados com audiência marcada;

Vide Prov. CG 27/2023

VI réu preso (3 dias), todos mandados expedidos em processo de réu preso, independente da parte a ser diligenciada;

Vide Prov. CG 27/2023

VII remoto Réu Preso (7 dias), os mandados referentes a réus presos ou menores internados.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Ressalvadas as hipóteses do §1º, é vedada a classificação de mandado como plantão ou urgente sem decisão judicial fundamentada.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 3º Tão somente a designação de audiência não justifica a classificação como plantão ou urgente. Excepcionalmente, contudo, decisão judicial expressa e fundamentada poderá admitir tal classificação, especialmente quando o adiamento da prática do ato processual puder causar prejuízo excessivo ao regular andamento do feito.

Vide Prov. CG 48/2025

§ 4º Os mandados classificados em desconformidade com o disposto nestas Normas de Serviço poderão ser reclassificados pela SADM de ofício ou a pedido do Oficial de Justiça que o receber.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.015. Devidamente instruídos, os mandados serão encaminhados para distribuição à SADM ou módulo próprio por meio do sistema informatizado, observadas as regras de compartilhamento:

Vide Prov. CG 27/2023

I os mandados de processos digitais deverão ser emitidos selecionando-se a zona correspondente ao CEP do mandado; na emissão do mandado, o sistema identificará a zona correspondente; caso a identificação automática não ocorra, a unidade judicial deverá solicitar à SADM competente pelo cumprimento a vinculação do CEP a uma zona;

Vide Prov. CG 27/2023

II os mandados de processos físicos e para cumprimento remoto, bem como em relação aqueles cujo compartilhamento tenha sido vedado pelas normas ou decisão judicial serão emitidos selecionando-se a zona específica que será informada pela SADM local.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º Salvo em relação aos mandados classificados como de plantão ou urgentes por força da fundamentação constante da decisão que determinou sua expedição, os mandados deverão ser remetidos com antecedência suficiente para que seja possível distribui-los para os Oficiais de Justiça e estes possam cumpri-los nos prazos fixados.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Salvo outro prazo fixado em lei, os mandados de intimação para a participação em audiências observarão o prazo mínimo de 7 (sete) dias úteis.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 3º Os mandados expedidos fora do sistema pelos Ofícios de Justiça usuários do SAJ (por exemplo, em feitos eleitorais e administrativos e em casos de contingência) deverão ser remetidos por e-mail para a SADM, sob registro e assinatura no livro de protocolo de autos e papéis, a qual os cadastrará como “mandados excepcionais – outros locais”.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 4º Desde que observado o disposto no inc. I do §2º do art. 998, o mandado emitido em plantão e não recepcionado pela SADM até o término do expediente será entregue pela Unidade Judicial por e-mail diretamente ao Oficial de Justiça de plantão, com regularização da distribuição pela SADM no dia útil seguinte ou por ocasião da devolução do mandado.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 5º Os mandados que não atenderem às disposições destas Normas de Serviço poderão ser devolvidos pela SADM ou pelo Oficial de Justiça a que for distribuído para que seja expedido novo mandado ou quantos mandados forem necessários.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.016. Somente poderão ser aditados os mandados enquanto ainda estiverem em posse do Oficial de Justiça e até o cumprimento do objeto do aditamento.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º Os aditamentos a mandados serão comunicados, sem devolução, por correio eletrônico (e-mail) à SADM com cópia ao próprio Oficial de Justiça.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Uma vez cumprido o mandado pelo Oficial de Justiça, é incabível o aditamento, sendo necessária a expedição de novo mandado e, quando for o caso, comprovação do recolhimento de nova GRD.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.017. Mensalmente, o escrivão relacionará os mandados em poder dos Oficiais de Justiça, além dos prazos legais ou fixados, comunicando ao Juiz Corregedor Permanente, para as providências cabíveis.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º Compete ao dirigente do Ofício de Justiça, por intermédio do e-mail institucional da unidade, comunicar imediatamente à SADM, ou diretamente ao Oficial de Justiça, quando vinculado ao próprio Ofício, a necessidade de recolhimento de mandados já remetidos, encarregando-se esta de devolvê-los à origem.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Os pedidos de devolução ou cobrança de mandados compartilhados deverão ser encaminhados para o e-mail institucional da SADM onde está o mandado.

Vide Prov. CG 27/2023

Seção IIIDo processamento dos mandados nas SADMs

Art. 1.018. Após a anotação no sistema informatizado, os mandados serão recebidos pela SADM ou módulo de SADM para verificação, distribuição e carga.

Vide Prov. CG 27/2023

Parágrafo único Os mandados deverão ser remetidos de forma a facilitar a identificação da classificação, do zoneamento e da data de audiência cadastrada na pauta.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.019. Antes da distribuição, a SADM deverá verificar se o mandado está de acordo com as formalidades legais e regulamentares e se está devidamente instruído.

Vide Prov. CG 27/2023

I observada qualquer irregularidade, a SADM solicitará correção ao Ofício de Justiça de origem e justificará no sistema informatizado o motivo da devolução, conforme orientações veiculadas por Comunicado;

Vide Prov. CG 27/2023

II tratando-se de mandado de plantão, a irregularidade será corrigida pela própria SADM, se viável a medida, independentemente de devolução ao Ofício de origem;

Vide Prov. CG 27/2023

III os mandados compartilhados cujo endereço pertença a outra SADM serão devolvidos ao Ofício de Justiça ou retransmitidos diretamente, nos casos de plantão ou urgência;

Vide Prov. CG 27/2023

IV os mandados em conformidade serão distribuídos de acordo com as regras e prazos aplicáveis à sua classificação.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º Onde instaladas como unidade autônoma, todas as remessas de mandados serão feitas exclusivamente pela SADM, vedada a remessa pelos Ofícios Judiciais diretamente aos Oficiais de Justiça, salvo o disposto no §4º do art. 1.015.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º É vedada a indicação de Oficial de Justiça pela parte ou por seu procurador, bem como a prática de se atribuírem todos os mandados do dia, independentemente da classificação, ao Oficial de Justiça de plantão.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 3º Os mandados relativos a pessoas protegidas pelo Provimento CG nº 32/2000 serão direcionados para Oficial plantonista que, contudo, não precisará cumpri-lo de imediato, salvo ordem diversa do juiz do feito.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 4º A SADM deverá providenciar carga em livro próprio dos mandados expedidos fora do sistema, com rigoroso controle no equilíbrio das distribuições aos Oficiais de Justiça.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 5º Para a redistribuição do mandado haverá baixa e nova carga ou transferência para outro Oficial no caso de impossibilidade de certificação do Oficial, com respectivos registros do motivo no sistema informatizado.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1020. Serão agrupados pelo sistema, quando possível, ou, ainda, no momento da distribuição pela SADM e no recebimento pelo Oficial de Justiça:

Vide Prov. CG 27/2023

I os mandados emitidos em processos com gratuidade para cumprimento em endereços lindeiros ou contíguos, ainda que relacionados a processos e direcionados a pessoas distintas;

Vide Prov. CG 27/2023

II os mandados relacionados ao mesmo setor/zona, tais como:

Vide Prov. CG 27/2023

a) os mandados oriundos de um mesmo processo ou processos conexos ou apensados;

Vide Prov. CG 27/2023

b) os mandados oriundos de ações distintas, propostas pelo mesmo autor, ou autores em litisconsórcio, contra o mesmo réu, ou mesmos réus em litisconsórcio;

Vide Prov. CG 27/2023

c) os mandados oriundos de mesma ação, ou em ações distintas de mesma natureza, propostas pela mesma pessoa jurídica de direito público, contra um ou mais réus, em litisconsórcio ou não (execuções fiscais).

Vide Prov. CG 27/2023

III os mandados direcionados ao mesmo estabelecimento prisional ou de internação, tais como:

Vide Prov. CG 27/2023

a) mandados provenientes de processos distintos contra o mesmo preso ou internado;

Vide Prov. CG 27/2023

b) mandados expedidos contra mais de um preso ou internado pelo mesmo processo;

Vide Prov. CG 27/2023

c) mandados oriundos de processos distintos e contra presos ou internados também diferentes.

Vide Prov. CG 27/2023

Parágrafo único O Juiz Corregedor Permanente baixará ordens de serviço a fim de estabelecer critérios para o agrupamento de mandados nas hipóteses previstas neste artigo.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.021. Tão logo o Oficial de Justiça devolva o mandado, a SADM verificará a regularidade do seu cumprimento, se emitidos certidões e documentos correlatos, se lançadas as informações correspondentes no sistema informatizado e se correto o número de atos margeados.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º Constatada irregularidade no cumprimento do mandado, a SADM fará a devolução deste para a fila do Oficial de Justiça, que o restituirá em 48 (quarenta e oito) horas, devidamente regularizado.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Depois de conferidos, não sendo o caso de devolução, na forma do §1º, os mandados serão restituídos pelas SADMs aos Ofícios de Justiça de origem no prazo máximo de 5 (cinco) dias, com exceção dos mandados para cumprimento urgente ou em plantão, que serão imediatamente baixados e encaminhados à origem.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 3º Certidões, termos e autos serão impressos em tantas vias quantas necessárias para juntada a autos não eletrônicos e para o ressarcimento devido.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.022. O funcionário responsável pela SADM fará a cobrança de mandados com prazos excedidos para cumprimento a cada 30 (trinta) dias, ressalvado prazo menor genérico por determinação do Juiz Corregedor Permanente da SADM ou, onde não houver, do Ofício de Justiça.

Vide Prov. CG 27/2023

Seção IVDo cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça

Art. 1.023. Ao receber eletrônica ou fisicamente em carga, o Oficial de Justiça deverá verificar se o mandado está dentro dos limites de seu setor de atuação e se contém os documentos necessários ao seu cumprimento, bem como se o valor foi corretamente recolhido e é suficiente para a prática do ato ordenado;

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º Se constatar irregularidades, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o Oficial de Justiça poderá devolver o mandado. Depois desse prazo, salvo irregularidade insanável, não poderá o oficial devolver o mandado sem o devido cumprimento.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Se necessários dois ou mais Oficiais de Justiça para cumprimento da ordem judicial considerada complexa ou perigosa, o sorteado poderá solicitar que o outro Oficial de Justiça seja designado pelo responsável pela SADM, que o fará preferencialmente com Oficial do mesmo setor. Neste caso, todos serão ressarcidos frente ao ato ou atos realizados.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 3º No caso de mandados pagos, salvo nas hipóteses de cumprimento de medidas de urgência, assim determinadas pelo Juiz, nas expressamente autorizadas nestas Normas de Serviço, ausente ou insuficiente o depósito, o Oficial de Justiça devolverá para complementação pelo interessado, indicando, desde logo, o valor a ser complementado e o critério utilizado para cálculo.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.024. O Oficial deverá cumprir todos os atos do mandado, ainda que em momentos distintos, no endereço principal e nos endereços lindeiros.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º Na hipótese de arresto ou penhora, o Oficial de Justiça realizará as diligências subsequentes como a intimação e avaliação, se possível.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Se couber ordem de arrombamento ou reforço policial, o Oficial de Justiça, sem devolver o mandado, submeterá ao Juiz do feito requerimento em modelo padronizado.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 3º Na hipótese do § 2º, o requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e/ou de ordem de arrombamento e cópia dele será entranhada aos autos ou digitalizada para inserção em autos inteiramente eletrônicos.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.025. O interessado deverá prover diretamente os meios ou oferecer depósito das despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, sem prejuízo daquelas relativas à condução.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º Quando o interessado prover diretamente os meios para o cumprimento do mandado, deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estará à disposição, sendo seu ônus entrar em contato com a SADM ou o Oficial de Justiça;

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Deixando de prover diretamente, o interessado deverá oferecer depósito do valor indicado pelo Oficial de Justiça nos autos, em conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do qual começará a contagem do prazo para cumprimento do mandado.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 3º Vencido o prazo referido no §2º deste artigo, o Oficial de Justiça o devolverá, certificando a ocorrência.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.026. O Oficial de Justiça, ao proceder às citações, intimações e notificações, exigirá a exibição do documento de identidade do citando, anotando nos autos os respectivos números, em especial o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º Nas citações de pessoas jurídicas ou sociedades sem personalidade jurídica, serão observados os incisos VIII e IX do art. 75 do Código de Processo Civil.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Nas citações por hora certa, o oficial de Justiça certificará os dias e horários em que o réu foi procurado, descrevendo todos os fatos e circunstâncias que espertaram a suspeita de ocultação e fazendo a citação, de preferência, em pessoa da família.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 3º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o § 2º feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 4º Nas ações de despejo, verificando que se trata de imóvel de habitação coletiva multifamiliar, o Oficial de Justiça dará ciência a todos os ocupantes do imóvel, que serão identificados, e certificará a respeito.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 5º Nas ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas, o Oficial de Justiça deverá efetuar a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local, exaurindo-se a diligência com relação aos que não foram encontrados para citação, certificando-se.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 6º Quando o ato exigir a investidura de depositário de bens, o Oficial de Justiça constará do auto ou certidão o número do documento de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do depositário.

Vide Prov. CG 27/2023
Art. 1.026-A. (revogado)

Art. 1.026-A.

Vide Prov. CG 27/2023Suprimido

Art. 1.027. O Oficial de Justiça deverá cumprir diligência em outro endereço, obtido por indicação no local da diligência, independentemente de devolução ou aditamento do mandado, desde que no seu setor/zona de atuação.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º Caso o endereço referenciado pertença a outro setor/zona, o Oficial de Justiça devolverá o mandado certificando o novo endereço, quem o informou e a circunstância de pertencer a outro setor/zona.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a parte será intimada para manifestar se deseja a expedição de novo mandado direcionado ao endereço referenciado, recolhendo novas despesas de deslocamento, se o caso.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.028. O cumprimento de atos no território das Comarcas localizadas nos Estados vizinhos observará o disposto no “Protocolo de Cooperação” celebrado.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º O Oficial de Justiça, munido de um ofício de apresentação, dirigir-se-á ao Fórum local, onde os funcionários do Ofício de Justiça subordinados ao Juiz Diretor do Fórum lhe fornecerão todas as informações solicitadas, especialmente a respeito da localização e dos meios de acesso ao local designado para cumprimento do ato.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º O reembolso das despesas de condução dos atos cumpridos na forma deste artigo observará as mesmas regras dos demais atos praticados nas Comarcas e Foros do Estado de São Paulo.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.029. No cumprimento remoto de mandados em unidades prisionais ou de internação será observado o que segue:

Vide Prov. CG 27/2023

I o Oficial de Justiça fará o agendamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento, na forma de Comunicado específico; o cumprimento do ato deverá ser efetivado em até 07 (sete) dias úteis.

Vide Prov. CG 27/2023

II em caso de agendamento em prazo superior a 15 (quinze) dias úteis a partir do contato, o Oficial de Justiça certificará nos autos com anexação da resposta da unidade, podendo o Juiz do feito aguardar a data ou converter o cumprimento do mandado em presencial, por decisão nos autos, comunicando à SADM ou, onde não houver, ao responsável pela Central de Mandados;

Vide Prov. CG 27/2026

III na hipótese de conversão do cumprimento remoto em presencial a ser efetivado em Comarca diversa, não contígua, o mandado será redistribuído à SADM competente para a região onde localizado o estabelecimento prisional ou de internação de adolescentes infratores;

Vide Prov. CG 11/2024

IV a conversão do cumprimento remoto em presencial será informada pelo Oficial de Justiça à Unidade Prisional ou de Internação na mesma forma do agendamento, para a liberação da data.

Vide Prov. CG 27/2023

Parágrafo único É vedado o cumprimento presencial de mandado remoto em unidade prisional ou de internação sem a estrita observância do disposto neste parágrafo e, se houver o cumprimento, não dará ensejo a qualquer ressarcimento.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.029-A. No cumprimento remoto de mandados em unidades prisionais ou de internação, o Oficial de Justiça registrará o ato por meio de captura de tela.

Vide Prov. CG 26/2026

§ 1º A captura de tela com registro do ato deverá ser inserida nos autos pelo Oficial de Justiça, juntamente com a certidão do cumprimento do mandado, sendo dispensada a juntada do documento assinado pela pessoa custodiada ou adolescente internado.

Vide Prov. CG 26/2026

§ 2º A via assinada pela pessoa destinatária permanecerá arquivada em seu prontuário na unidade prisional ou de internação, para disponibilização em caso de eventual requisição pela autoridade judiciária.

Vide Prov. CG 26/2026

§ 3º Na hipótese de o ato ter sido cumprido em relação à pessoa presa, o tempo de guarda do documento referido no parágrafo anterior obedecerá ao disposto na Resolução SAP nº 89, de 11 de julho de 2017, e na Resolução SAP nº 104, de 22 de julho de 2019, observadas eventuais normas que venham a substituí-las.

Vide Prov. CG 26/2026

§ 4º Na hipótese de o ato ter sido cumprido em relação à adolescente internado, o tempo de guarda do documento referido no § 2º deste artigo obedecerá ao disposto no Comunicado ATI CADA nº 001/2025, da Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso da Fundação CASA, e nas Portarias Normativas nº 454/2024 e nº 471/2024, da Presidência da Fundação CASA, observadas eventuais normas que venham a substituí-las.

Vide Prov. CG 26/2026

Art. 1.030. O Oficial de Justiça, ao efetuar qualquer ato de cientificação presencial, como citação, intimação ou notificação, colherá a nota de ciente do cientificando.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º No caso de o cientificando não exarar sua nota de ciente, deverá certificar pormenorizadamente tal ocorrência no mandado, incluída a descrição física sucinta de quem se recusou.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Nos atos de cientificação virtual o Oficial de Justiça certificará o meio utilizado, colhendo-se a impressão da tela ou outro meio de comprovação, se possível.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.031. Salvo expressa autorização judicial, é defeso ao Oficial de Justiça devolver mandado sem cumprimento e sem esgotar os meios ao seu alcance para integral cumprimento, não se admitindo como escusa o término de prazo.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º Antes do Oficial de Justiça certificar a impossibilidade da prática do ato, esgotará todos os meios de concretização, especificando na certidão as diligências efetuadas.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Na hipótese de o endereço ser localizado, mas a pessoa procurada não se encontrar no local, considera-se o esgotamento após duas tentativas de procura, salvo se houver informações claras de que o réu não poderá mais ser encontrado no referido endereço, o que deverá ser certificado nos autos.

Vide Prov. CG 27/2023

Seção VDa certificação e devolução dos mandados

Art. 1.032. Cumprido o mandado, o Oficial de Justiça utilizará o sistema informatizado para informar o resultado obtido e emitir certidão e, quando o caso, auto ou termo, imprimindo-os e anexando-os ao respectivo mandado, observado o § 3º do art. 1.021.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º A impressão é dispensada em relação a processos com autos eletrônicos.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Quando houver mais de um ato determinado no mandado, e entre um e outro houver interregno superior a 05 (cinco) dias úteis, transcorrido ou a transcorrer durante o cumprimento, o Oficial de Justiça sem devolução lavrará no sistema certidão intermediária sobre o quanto já praticado em 24 (vinte e quatro) horas, mantido em seu poder o mandado para prática do ato seguinte, ressalvada cobrança sem cumprimento pelo Juiz do feito.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 3º Caso o Oficial cumpra o mandado em endereço nele não constante, dentro do seu setor (art. 1.028), deverá inseri-lo no sistema e na certidão em campo apropriado definido pelo Juiz Corregedor Permanente da SADM.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.033. Na certidão, o Oficial de Justiça deverá fazer constar:

Vide Prov. CG 27/2023

I o resultado da diligência;

Vide Prov. CG 27/2023

II a pessoa diligenciada;

Vide Prov. CG 27/2023

III o(s) endereço(s) diligenciado(s);

Vide Prov. CG 27/2023

IV o(s) ato(s) praticado(s);

Vide Prov. CG 27/2023

V a data e horário da diligência, em especial se for diversa da data da certidão;

Vide Prov. CG 27/2023

VI o cumprimento concomitante de outros atos ou mandados em endereços contíguos ou lindeiros;

Vide Prov. CG 27/2023

VII no caso de o endereço ser diverso ao do mandado, fazer menção se o endereço diligenciado foi obtido através de aditamento, ou no caso de indicação, fazer constar onde recebeu a informação.

Vide Prov. CG 27/2023

VIII no cumprimento de mandados remotos, que se valeu de seus próprios meios;

Vide Prov. CG 27/2023

IX o número da GRD e valor utilizado em mandados pagos ou a quantidade de cotas em mandados gratuitos;

Vide Prov. CG 27/2023

X em casos da necessidade de retificar/complementar certidões ou redistribuir mandados, deve constar na certidão a respectiva especificidade em negrito e caixa alta;

Vide Prov. CG 27/2023

XI certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião, de realização de ato de comunicação que lhe couber conforme o resultado (se houve ou não o atingimento da finalidade processual), em cumpridos (positivos, parcialmente positivos, negativos), não cumpridos (prejudicados e devolvidos por irregularidade).

Vide Prov. CG 27/2023

Parágrafo único O Oficial de Justiça deverá observar os seguintes parâmetros para a classificação da situação das diligências:

Vide Prov. CG 27/2023

I cumprido:

Vide Prov. CG 27/2023

a) ato positivo: quando todos os atos previstos no mandado forem cumpridos;

Vide Prov. CG 27/2023

b) cumprido parcialmente: quando o Oficial de Justiça praticar atos com resultados diferenciados e pelo menos um deles for cumprido de forma conclusiva;

Vide Prov. CG 27/2023

c) ato negativo: quando a ordem judicial não for frutífera em razão de a pessoa ou de o bem não ter sido encontrado, depois de reiteradas tentativas.

Vide Prov. CG 27/2023

II não cumprido:

Vide Prov. CG 27/2023

a) quando a parte deixar de fornecer os meios necessários ao seu cumprimento;

Vide Prov. CG 27/2023

b) quando houver solicitação de devolução por parte da serventia ou do Magistrado;

Vide Prov. CG 27/2023

c) quando o mandado não contiver os elementos ou não observar os prazos indicados nestas Normas; 5 e

d) quando houver necessidade de redistribuição do mandado pelo fato de o Oficial de Justiça tê-lo recebido equivocadamente.

Vide Prov. CG 27/2023

III irregular:

Vide Prov. CG 27/2023

a) quando o mandado não contiver os elementos ou não observar os prazos indicados nestas Normas; 8 e

b) quando houver necessidade de redistribuição do mandado pelo fato de o Oficial de Justiça tê-lo recebido equivocadamente.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.034. Devolvido o mandado com a respectiva certidão, os dados serão cadastrados pelo Ofício de Justiça no sistema informatizado próprio, observando-se as disposições constantes do Capítulo III, Seção V, Subseção III, destas Normas.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º Quando a citação ou intimação for realizada por Oficial de Justiça, ao receber o mandado positivo digitalizado pelo Oficial de Justiça, o Ofício de Justiça procederá à sua liberação nos autos juntamente com a certidão do Oficial de Justiça, por este assinada eletronicamente, momento a partir do qual se considera juntado o mandado aos autos digitais, para fins de contagem de prazo (artigo 231 do Código de Processo Civil).

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º No caso de mandado descartado e não digitalizado, caberá ao Ofício de Justiça a liberação da certidão do Oficial de Justiça, por este assinada eletronicamente, e a prática do ato ordinatório pertinente.

Vide Prov. CG 27/2023

Seção VIDo ressarcimento nos mandados

Art. 1.035. As despesas dos Oficiais de Justiça no cumprimento dos mandados serão reembolsadas por cotas, apuradas por mandado cumprido ou por lotes de mandados cumpridos, na forma desta seção e subseções.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º Observado o disposto no art. 995 destas Normas, considera-se:

Vide Prov. CG 27/2023

I cota paga com deslocamento: valor do reembolso dos Oficiais de Justiça no cumprimento de mandados pagos, relativo a atos com deslocamento, apurado a partir do valor da diligência, deduzidos os custos administrativos;

Vide Prov. CG 27/2023

II cota paga sem deslocamento: valor do reembolso dos Oficiais de Justiça no cumprimento de mandados pagos, relativo a atos remotos ou na sede do Juiz, apurado a partir do valor da diligência, deduzidos os custos administrativos;

Vide Prov. CG 27/2023

III cota gratuita: valor do reembolso dos Oficiais de Justiça no cumprimento de mandados gratuitos ou equiparados, por mandado ou lote de mandados, apurado em rateio, deduzidos os valores de antecipação.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º O valor a ser ressarcido ao Oficial de Justiça observará o disposto nesta seção independentemente da distância, quantidade de idas e vindas, do número de atos e respectiva situação, positivo, parcialmente ou negativo de cada um deles.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 3º Caso haja a designação de dois ou mais Oficiais de Justiça para o cumprimento de um mandado ou determinados atos de um mandado, cada Oficial de Justiça deverá ser ressarcido separadamente.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 4º Considera-se não cumprido, para fins de ressarcimento de despesas, o ato que infringir os requisitos estabelecidos neste Capítulo.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.036. Nos mandados relativos a atos com deslocamento, o cumprimento de cada mandado dará direito a uma cota paga ou gratuita, de acordo com a forma de ressarcimento do mandado, independentemente do número de atos e diligências em cada um deles, inclusive se realizadas em dias distintos, encerrando-se o agrupamento para fins de ressarcimento na data da diligência do efetivo cumprimento do mandado.

Vide Prov. CG 03/2026

§ 1º Como exceção à regra prevista no caput, ainda que sejam vários os mandados, será considerado um único mandado para fins de ressarcimento e dará ensejo a uma única cota de ressarcimento:

Vide Prov. CG 27/2023

I os mandados de atos subsequentes relacionados ao mesmo endereço, ainda que entre os atos haja prazo legal ou fixado pelo Juiz que demande o cumprimento em várias diligências, salvo se a soma dos prazos ultrapassar o prazo total para cumprimento do mandado, de acordo com a sua classificação;

Vide Prov. CG 27/2023

II todos os mandados em posse do Oficial de Justiça, independentemente da data do recebimento, para cumprimento em endereços lindeiros ou contíguos, ainda que relacionados a processos e direcionados a pessoas distintas;

Vide Prov. CG 27/2023

III na hipótese de conversão para cumprimento pessoal, todos os mandados relacionados a uma mesma unidade prisional ou de internação, ainda que relacionados a processos e réus distintos.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Se, durante a diligência para cumprimento dos mandados, o Oficial de Justiça verificar uma das hipóteses do §1º, deverá considerá-las para fins de margeamento um único mandado.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 3º Além da cota relativa ao próprio mandado, ensejará a remuneração adicional por lotes, dos valores oriundos do rateio, na forma dos arts. 1.052 e 1.053 destas Normas.

Vide Prov. CG 03/2026

I Revogado; e

Vide Prov. CG 03/2026
II (revogado)

II

Vide Prov. CG 03/2026Revogado

§ 4º Consideram-se incluídos no valor da cota de ressarcimento os pagamentos de passagens, em veículo público ou particular, por pedágio-rodoviário ou de travessia em balsa/ferry-boat, vedado qualquer reembolso adicional.

Vide Prov. CG 03/2026

§ 5º É vedado o agrupamento entre mandados gratuitos e mandados pagos.

Vide Prov. CG 03/2026

Art. 1.037. Nos mandados para cumprimento de atos sem deslocamento, ou com possibilidade de conversão, ou na própria sede do Juízo:

Vide Prov. CG 27/2023

I nos mandados pagos, o ressarcimento será apurado por mandado cumprido, a partir do valor da diligência remota, deduzidas as despesas (uma cota paga sem deslocamento por mandado);

Vide Prov. CG 27/2023

II nos mandados gratuitos, o cumprimento de cada lote de 10 (dez) mandados com os meios do próprio Oficial dará ensejo ao ressarcimento de uma cota (uma cota gratuita para cada dez mandados).

Vide Prov. CG 27/2023

Parágrafo único Observará a forma de ressarcimento previsto no caput o mandado com deslocamento que tenha sido cumprido de forma remota, na forma do disposto no §2º do art. 1.013.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.038. As dúvidas e divergências serão decididas pelo Juiz da causa ou pelo Juiz Corregedor, conforme ocorram dentro ou fora do âmbito do processo, com recurso sem efeito suspensivo para a Corregedoria Geral da Justiça, em instrumento apartado, no prazo de 15 (quinze) dias.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.039. As diligências praticadas em cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral serão reembolsadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, não podendo ser incluídas nos mapas mensais de ressarcimento de diligências gratuitas da Justiça Estadual (Comunicado CG nº 753/2009).

Vide Prov. CG 27/2023

Subseção IDos mandados pagos

Art. 1.040. Nos mandados pagos, na Capital e no Interior, a parte ou interessado deverá depositar os seguintes valores de diligência:

Vide Prov. CG 27/2023

I nos mandados com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros (art. 1.020), ainda que o resultado de um ou mais atos seja negativo, equivalente a 03 (três) UFESPs;

Vide Prov. CG 27/2023

II nos mandados exclusivamente remotos ou na própria sede do Juízo, equivalente a 01 (uma) UFESP;

Vide Prov. CG 27/2023

III nos mandados inicialmente remotos, verificada a necessidade de conversão para mandado com deslocamento, será necessária a complementação da diferença entre os valores previstos nos incisos I e II.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º Os novos valores, decorrentes do reajustamento da UFESP, não se aplicarão aos depósitos antes efetuados, ainda que o correspondente mandado não tenha sido expedido ou cumprido.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Do valor da diligência, 5% (cinco por cento) da arrecadação será destinado ao custeio das despesas administrativas, inclusive impressão; o restante - 95% (noventa e cinco por cento) - corresponderá à cota de ressarcimento do Oficial de Justiça (com ou sem deslocamento).

Vide Prov. CG 03/2026

§ 3º O percentual acima, de 5% (cinco por cento), será transferido ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça - FEDTJ quando do pagamento dos mapas; o remanescente - 95% (noventa e cinco por cento) - será depositado na conta do Oficial de Justiça no Banco do Brasil S/A.

Vide Prov. CG 03/2026

§ 4º Quando o interessado oferecer condução ao Oficial de Justiça, deverá, desde logo, indicar dia, hora e local em que a condução estará à disposição, não havendo nesta hipótese recolhimento do valor das despesas.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.041. O recolhimento das despesas destinadas ao cumprimento de diligências pelos Oficiais de Justiça será efetuado por meio de GRD, cujo preenchimento deverá ser feito no sítio eletrônico do Banco do Brasil na internet.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º A parte ou interessado deverão fazer constar da GRD:

Vide Prov. CG 27/2023

I valor recolhido;

Vide Prov. CG 27/2023

II conta corrente do depósito;

Vide Prov. CG 27/2023

III nome do depositante e das partes (autor e réu);

Vide Prov. CG 27/2023

IV Comarca ou fórum onde ajuizado o feito ou distribuída a carta precatória;

Vide Prov. CG 27/2023

V número do processo e unidade judicial, quando conhecidos.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º O boleto de pagamento será gerado a partir da GRD em 4 (quatro) vias: a 1ª (primeira) será destinada à parte, a 2ª (segunda) entranhada nos autos, a 3ª (terceira) e 4ª (quarta) anexadas ao mandado.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 3º O interessado poderá efetuar o pagamento do boleto em qualquer estabelecimento da rede bancária, através de internet banking ou outra forma autorizada nas presentes Normas de Serviço ou pela Presidência do Tribunal.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 4º O depositante apresentará 3 (três) vias do boleto ao Ofício de Justiça e, caso o recolhimento não esteja autenticado mecanicamente, anexará a cada uma das vias o devido comprovante de pagamento, fornecido pelo atendente de caixa, terminal de autoatendimento ou internet banking.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 5º Nos processos físicos, observado o disposto no §4º deste artigo, se o estabelecimento bancário fornecer apenas um comprovante de pagamento (filipeta), caberá ao interessado extrair cópias para anexar às outras duas vias do boleto.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 6º Na hipótese de carta precatória itinerante, e não se tratando de Comarcas pertencentes ao compartilhamento de mandados eletrônicos, em que a conta bancária de depósito da GRD seja diversa daquela a que atrelado o Oficial de Justiça apto a recebê-la, o Ofício de Justiça ou a SADM que realizar a diligência deverá, antes da devolução ao Juízo Deprecante, oficiar ao Ofício de Justiça ou SADM da Comarca onde feito o depósito para solicitar a transferência do valor em vista do ressarcimento ao Oficial de Justiça.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 7º Depósitos realizados de forma contrária ao previsto neste artigo, deverão ser rejeitados, intimando-se o interessado a proceder novo depósito.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.042. A relação de mandados pagos a serem ressarcidos será elaborada pelo Oficial de Justiça, preenchida de forma integral em todos os campos próprios (nome do Oficial, nº da matrícula e CPF, nº do processo, nº de atos realizados e das respectivas cotas de ressarcimento, nº da conta corrente, nº da guia e valor), assinada pelo Escrivão Judicial ou responsável da SADM e pelo Juiz Corregedor.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º Uma das vias da GRD ou do boleto bancário da GRD, entregue ao Oficial de Justiça, ficará com o próprio Oficial de Justiça e outra será devolvida com a relação de mandados, para ser arquivada em classificador próprio, juntamente com a relação prevista no caput deste artigo.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º As guias ou boletos bancários de recolhimento de diligências do Oficial de Justiça, a relação de mandados e a cópia da autorização de crédito, referentes ao § 5º deste artigo, serão conservados pela SADM e pelo Oficial de Justiça pelo prazo mínimo de dois anos contados do arquivamento, após o qual poderão ser inutilizadas.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 3º Para os casos de compartilhamento de mandados eletrônicos, os mapas totalizadores de mandados pagos deverão ser preenchidos, via sistema SGF, em formulário padrão, com informação das quantidades totais de atos e valores de cada Oficial, e enviados à Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF), nas datas estipuladas em calendário anual a ser oportunamente divulgado no Diário da Justiça Eletrônico;

Vide Prov. CG 27/2023

§ 4º Caso não haja divulgação do cronograma previsto no §3º deste artigo, será considerado o válido para o último mês, com ajuste das datas para o próximo dia útil subsequente quando não houver expediente.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 5º Para o pagamento de mandados pagos de unidades que não estejam na central compartilhada, o escrivão ou o servidor responsável pela SADM remeterá ao estabelecimento bancário, no dia 20 (vinte) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, relação correspondente aos mandados devolvidos no período anterior, conforme modelo próprio.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 6º Excepcionalmente, no mês de dezembro de cada ano, em virtude do recesso forense, a relação mencionada no §5º será enviada ao estabelecimento bancário no último dia útil do ano antes do recesso.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 7º O atraso no encaminhamento das relações previstas nos §§ 3º e 5º por período superior a 02 (dois) meses posteriores àquele correspondente ao mês do cumprimento do ato, ainda que acompanhado da necessária justificativa, implicará no indeferimento do pedido de ressarcimento.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.043. A restituição de valores de diligência indevidamente recolhidos ou de valor superior ao necessário poderá ser solicitada até a expedição do mandado, observará as seguintes regras:

Vide Prov. CG 27/2023

I para processos não distribuídos, o requerimento será feito diretamente ao Juiz Corregedor da SADM da Comarca a que dirigido o depósito, quando existir, ou, na inexistência, ao Juiz Diretor do Fórum:

Vide Prov. CG 27/2023

a) o requerimento deverá indicar Agência/Cód. cedente, Data Emissão, Data do Pagamento, Pagador, Número do Depósito, Nome do Autor, Nome do Réu, com a qualificação completa da pessoa autorizada a receber (RG, CPF, nome completo) e será apresentado pelo depositante ou seu procurador, juntamente com as vias originais da Guia de Recolhimento de Diligência, a via original e uma cópia do comprovante de pagamento (filipeta) e a comprovação da não distribuição da ação (certidão negativa de distribuição);

Vide Prov. CG 27/2023

b) o servidor responsável pela SADM, ou a Unidade Judicial a que estiver vinculado o Juiz Diretor do Fórum, quando o caso, providenciará a expedição do alvará de levantamento (GRD processo não distribuído), nele constando todos os dados da Guia de Recolhimento de Diligência (agência/cód. cedente, data emissão, pagador, número do depósito, nome do autor, nome do réu), com a qualificação completa da pessoa autorizada a receber (RG, CPF, nome completo).

Vide Prov. CG 27/2023

c) o alvará de levantamento (GRD processo não distribuído) será instruído com duas vias da guia de recolhimento de diligências, do comprovante de pagamento (filipeta) e da procuração, quando o caso, e será entregue, mediante recibo, ao depositante ou seu procurador.

Vide Prov. CG 27/2023

d) a terceira via da guia de recolhimento de diligências e a cópia do comprovante de pagamento (filipeta) serão anexadas à cópia do alvará de levantamento (GRD processo não distribuído) para arquivamento em classificador próprio, com indexador por ordem alfabética ou por número da guia de recolhimento de diligência, a fim de se evitar fraudes ou duplicidade no pagamento;

Vide Prov. CG 27/2023

e) para os casos de compartilhamento de mandados eletrônicos (deverá ser emitido um ofício, em modelo institucional específico (‘GRD processo não distribuído’), que será encaminhado pela SADM por e-mail institucional, para a Secretaria de Orçamento e Finanças (e-mail grd_restituicao@tjsp.jus.br) que providenciará o levantamento do valor.

Vide Prov. CG 27/2023

II para processos já distribuídos, a restituição do depósito de diligência de Oficial de Justiça deverá ser solicitada ao Juiz responsável pela demanda judicial e, deferida a restituição, a Unidade Judicial emitirá o ofício “506499 - ofício – levantamento de valores – guia diligência – Oficial de Justiça”, que será encaminhado do e-mail da Unidade Judicial para o e-mail grd_restituicao@tjsp.jus.br.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º O pedido de restituição de valores poderá ocorrer até a data da expedição do mandado ou, não havendo a emissão, dentro do prazo de cinco (5) anos, contado a partir da data do recolhimento da GRD.

Vide Prov. CG 20/2024

§ 2º Na hipótese de não expedição do mandado, o valor poderá ser reaproveitado no mesmo processo ou levantado pela parte ou interessado, observado o disposto no inc. II do caput deste artigo.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 3º Outras informações referentes à restituição de valores estão disponíveis no Comunicado CG nº 1.158/2021.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 4º Os custos administrativos previstos no art. 1.040, §2º serão considerados deduzidos no momento do recolhimento e não integrarão eventual pedido de restituição, sendo processados nos termos do §3º do art. 1.040.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 5º Não serão processados pedidos de restituição cujo valor seja inferior ao valor dos custos administrativos.

Vide Prov. CG 27/2023

Subseção IIDos mandados gratuitos

Art. 1.044. São considerados mandados gratuitos para fins de ressarcimento do Oficial de Justiça, os mandados expedidos:

Vide Prov. CG 27/2023

I em favor de interessado que seja beneficiário de gratuidade de Justiça ou na hipótese em que for deferido pelo Juiz o diferimento do recolhimento;

Vide Prov. CG 27/2023

II de ofício, por ordem judicial, e a requerimento do Ministério Público, quando o Juiz decidir que o custeio não deverá ser adiantado pelo autor, na forma do art. 82, §1º do Código de Processo Civil;

Vide Prov. CG 27/2023

III nos processos referidos no artigo 5°, incisos I a IV, da Lei Estadual 11.608/03, salvo se o deferimento do benefício de diferimento excepcionar as despesas além da taxa judiciária;

Vide Prov. CG 27/2023

IV nas ações abrangidas pelo art. 219 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

Vide Prov. CG 27/2023

V Nos processos do Juizado Especial;

Vide Prov. CG 27/2023

Parágrafo único A classificação do mandado como gratuito para fins de ressarcimento:

Vide Prov. CG 27/2023

I na hipótese do inc. V não afasta o dever de recolhimento em preparo por ocasião de eventual recurso inominado;

Vide Prov. CG 27/2023

II na hipótese dos incisos I e II não afasta o dever de pagamento do equivalente pela parte vencida, salvo se esta também for beneficiária de gratuidade.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.045. Nos mandados gratuitos, o valor de cada cota corresponderá ao resultado da divisão do montante de 80% (oitenta por cento) da verba destinada a esse fim específico pelo número de cotas de ressarcimento dos atos ordenados em mandados gratuitos, devolvidos durante o mês pelos Oficiais de Justiça de todo o Estado.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º Para fins de antecipação do valor necessário ao custeio das despesas de condução com diligências gratuitas, 20% (vinte por cento) do montante da arrecadação serão igualmente divididos entre os Oficiais de Justiça que tenham cumprido, no mês anterior, mandados gratuitos.

Vide Prov. CG 27/2023
§ 2º (revogado)

§ 2º

Vide Incluído pelo Prov. CG 27/2023 e suprimido pelo Prov. CG 01/2024Suprimido
§ 3º (revogado)

§ 3º

Vide Incluído pelo Prov. CG 27/2023 e suprimido pelo Prov. CG 01/2024Suprimido

§ 4º O valor da cota dos mandados gratuitos não poderá ser superior ao valor da cota destinada ao ressarcimento dos mandados pagos com deslocamento, hipótese em que os valores de arrecadação que levariam ao excedente serão registrados para inclusão no rateio nos meses subsequentes.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.046. Para o ressarcimento previsto no §1º do art. 1.045, o escrivão ou servidor responsável da SADM encaminhará à DICOGE, até o 8º (oitavo) dia útil de cada mês, pelo Sistema de Mandados Gratuitos – SMG, a relação/certidão completa dos Oficiais de Justiça que tenham mandados cumpridos no mês.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º Da relação prevista no caput deste artigo constará a quantidade de mandados e das respectivas cotas para fins de ressarcimento, bem como o mês em que ocorreu o cumprimento do mandado, sendo vedado o lançamento, na mesma relação/certidão, de cotas relativas a mandados cumpridos em meses diferentes.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Não serão incluídas no cálculo do mês referido no art. 1.045 as relações que não derem entrada na DICOGE, no prazo contido no caput deste artigo. O atraso no encaminhamento das relações por período superior a 02 (dois) meses anteriores àquele correspondente ao mês do ressarcimento, ainda que acompanhado da necessária justificativa, implicará no indeferimento do pedido de ressarcimento.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.047. Em cada vara ou setor haverá 1 (um) Oficial de Justiça, escolhido pelos demais, que, sem prejuízo de suas funções, preencherá os mapas mensais individuais de mandados gratuitos, utilizando-se das informações passadas pelo interessado, assinando-os juntamente com o escrivão judicial ou servidor responsável da SADM.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º O Escrivão ou servidor responsável da SADM, após a devida conferência, especialmente da quantidade de mandados e das respectivas cotas de ressarcimento, certificará a autenticidade e a veracidade do conteúdo (dados oriundos dos mandados relacionados e correspondentes certidões), e colherá, na sequência, visto do Juiz Corregedor Permanente.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Os mapas de mandados gratuitos deverão ser entregues, mediante recibo em via própria, ao funcionário responsável pela SADM no 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao mês de referência para conferência e encaminhamento em tempo hábil ao setor competente por meio do aplicativo SMG – Sistema de Mandados Gratuitos.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 3º Mapas com rasuras, irregularidades ou incompletudes serão restituídos para retificação e subsequente reapresentação.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 4º Os mapas mensais individuais de mandados gratuitos deverão permanecer arquivados na unidade, após certificação de sua autenticidade e veracidade quanto ao seu conteúdo (dados oriundos dos mandados e respectivas certidões), durante o prazo de 2 (dois) anos, após o qual poderão ser inutilizados.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 5º Havendo necessidade de examinar os atos praticados, a Corregedoria Geral da Justiça poderá exigir dos Oficiais de Justiça a remessa do mapa original arquivado em cartório, bem como de cópias dos mandados nele relacionados e das correspondentes certidões, observadas as seguintes disposições:

Vide Prov. CG 27/2023

I a exigência será encaminhada por ofício ao Juiz Corregedor Permanente, que deverá comunicar, com brevidade, à Corregedoria Geral da Justiça, a data da ciência aos Oficiais de Justiça e ao Escrivão Judicial.

Vide Prov. CG 27/2023

II decorridos 60 (sessenta) dias da data da ciência, sem que tenham sido remetidos os documentos, por desídia do Oficial de Justiça, o pedido de ressarcimento será automaticamente indeferido, sem prejuízo da continuidade da apuração administrativa.

Vide Prov. CG 27/2023

III as cópias dos mandados e certidões relativas a processos que na data da exigência estiverem fora de cartório, com prazo superior ao fixado no parágrafo anterior, poderão ser substituídas por certidão do Escrivão Judicial, que dará fé da impossibilidade de serem remetidas pelo interessado.

Vide Prov. CG 27/2023

Subseção IIIDo regime facultativo dos mandados das Fazendas

Art. 1.048. Os mandados expedidos no interesse das Fazendas Públicas observarão as regras dos mandados pagos, salvo em relação aos regimes facultativos previstos nesta seção, aplicáveis aos casos indicados em relação aos entes optantes que cumprirem todos os requisitos para sua implantação.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.049. O regime facultativo geral será aplicável aos mandados expedidos em processo de qualquer natureza, no interesse da Fazenda Federal, da Fazenda do Estado de São Paulo e das Fazendas dos Municípios localizados na mesma Comarca do processo e do endereço a ser diligenciado.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º O regime facultativo implica a possibilidade de efetuar o recolhimento dos valores de diligência previstos no art. 1.041 destas Normas de Serviço depois de entregue ao seu representante, especialmente indicado, a relação mensal dos mandados (modelo próprio) e cópias das certidões do respectivo cumprimento, observado o disposto no art. 1.042 destas Normas.

Vide Prov. CG 03/2026

§ 2º O ente fazendário deverá indicar um único endereço para o envio dos mapas, sendo vedada a imposição à Unidade Judicial ou Oficial de Justiça a triagem para envio a endereços diversos conforme a matéria tratada no mandado.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 3º O pagamento pelo ente fazendário da soma do valor das diligências deverá ocorrer em duas parcelas, 5% (cinco por cento) do valor total ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça - FEDTJ e os 95% (noventa e cinco por cento) restantes ao Oficial de Justiça que deu cumprimento à diligência, cabendo ao ente administrativo, nesta hipótese, o controle.

Vide Prov. CG 03/2026

§ 4º O ente fazendário terá vista dos mapas mensais. Eventuais impugnações ofertadas pelo ente fazendário e acolhidas pelo Juízo serão compensadas no mapa posterior ou, não sendo possível, devolução direta pelo Oficial de Justiça, sob pena de processo administrativo e inscrição em dívida ativa.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 5º A comprovação do pagamento deverá ser comunicada à SADM ou Ofício de Justiça, que deverá manter o arquivo pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual poderão ser inutilizados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 74. As dúvidas serão apreciadas e decididas pelo Juiz Corregedor Permanente.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 6º A aplicação do regime especial previsto neste artigo poderá ser cancelada em caso de descumprimento das normas do regime ou deliberação do Juiz Corregedor Permanente, a ser submetida à Corregedoria, hipótese em que somente serão expedidos mandados mediante a prévia comprovação da GRD no respectivo feito.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 7º No caso descrito no § 5º, o pagamento em atraso sofrerá multa moratória de 0,33% ao dia, a ser pago juntamente com o principal em conta própria do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.050. Nos mandados expedidos na Vara de Execução Fiscal da Fazenda da Capital do Estado de São Paulo, serão aplicadas as seguintes regras:

Vide Prov. CG 27/2023

I a Fazenda da Capital do Estado de São Paulo, após peticionar nos autos do respectivo processo de execução fiscal solicitando a diligência, encaminhará no mês seguinte a relação de processos que deseja a efetiva expedição dos mandados, providenciando, desde logo, o depósito do valor equivalente;

Vide Prov. CG 27/2023

II na hipótese do § 1º, a unidade providenciará a expedição dos mandados aos processos constantes da relação para que sejam cumpridos, operando-se o ressarcimento a partir do valor depositado na mesma forma dos mandados pagos;

Vide Prov. CG 27/2023

III ao deixar de indicar processos, a Fazenda da Capital do Estado de São Paulo explicitará sua desistência em relação ao pedido anteriormente formulado e concordância com o arquivamento do feito, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, independentemente de qualquer outra intimação;

Vide Prov. CG 27/2023

IV após a devida conferência dos mapas, os pagamentos das cotas de ressarcimento observarão as mesmas regras dos mandados pagos, observando, sempre, o limite do valor depositado para o respectivo ente.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 1º A Fazenda da Capital do Estado de São Paulo terá vista dos mapas mensais. Eventuais impugnações ofertadas pela Fazenda da Capital do Estado de São Paulo e acolhidas pelo Juízo serão compensadas no mapa posterior ou, não sendo possível, devolução direta pelo Oficial de Justiça, sob pena de processo administrativo e inscrição em dívida ativa.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 2º Sem prejuízo de demais encargos e cominações estabelecidas pela Presidência, a aplicação do regime especial previsto neste artigo poderá ser cancelada em caso de descumprimento das normas do regime ou deliberação do Juiz Corregedor Permanente, a ser submetida à Corregedoria, hipótese em que somente serão expedidos mandados mediante a prévia comprovação da GRD no respectivo feito.

Vide Prov. CG 27/2023

Art. 1.051. Em caso de mandado de interesse das Fazendas de outros Estados e de Municípios não localizados na Comarca em que tramitar o processo, será observado, exclusivamente, o disposto nos art. 1.040 a 1.043.

Vide Prov. CG 27/2023

Subseção IVDo ressarcimento adicional

Art. 1.052. Além da cota do mandado, haverá ressarcimento adicional por lotes, dos valores do rateio, independentemente da quilometragem, distância, raio ou perímetro percorrido, nas seguintes hipóteses:

Vide Prov. CG 03/2026

I mandados cumpridos, com deslocamento, em plantões ordinários, especiais e extraordinários (art. 1.127, incs. I, II e III);

Vide Prov. CG 03/2026

II mandados cumpridos, com deslocamento, em acumulação em Comarca diversa, por Oficial de Justiça com designação vigente, por determinação da Presidência.

Vide Prov. CG 27/2023
III (revogado)

III

Vide Prov. CG 03/2026Suprimido

Parágrafo único O ressarcimento adicional não altera o valor da diligência a ser pago pela parte ou interessado nos mandados pagos.

Vide Prov. CG 03/2026
§ 1º (revogado)

§ 1º

Vide Prov. CG 03/2026Suprimido
§ 2º (revogado)

§ 2º

Vide Prov. CG 03/2026Suprimido
I (revogado)

I

Vide Prov. CG 03/2026Suprimido
II (revogado)

II

Vide Prov. CG 03/2026Suprimido
III (revogado)

III

Vide Prov. CG 03/2026Suprimido
IV (revogado)

IV

Vide Prov. CG 03/2026Suprimido
V (revogado)

V

Vide Prov. CG 03/2026Suprimido
VI (revogado)

VI

Vide Prov. CG 03/2026Suprimido
VII (revogado)

VII

Vide Prov. CG 03/2026Suprimido
§ 3º (revogado)

§ 3º

Vide Prov. CG 03/2026Suprimido

Art. 1.053. O lançamento do ressarcimento adicional de que trata o art. 1.052 deve ser feito somente no mapa de mandados gratuitos, de acordo com as seguintes regras:

Vide Prov. CG 03/2026

I No mapa:

Vide Prov. CG 03/2026

a) do plantão ordinário, especial ou extraordinário, em relação ao ressarcimento adicional pelo cumprimento de mandados nos respectivos plantões, sendo vedado o lançamento da cota adicional na certidão do Oficial de Justiça;

Vide Prov. CG 03/2026

b) no mapa da SADM de destino, em relação ao ressarcimento adicional pelo cumprimento de mandados em acumulação em Comarca diversa;

Vide Prov. CG 03/2026
c) (revogado)

c)

Vide Prov. CG 03/2026Suprimido

II Para o ressarcimento adicional se observará:

Vide Prov. CG 03/2026

a) Nos plantões indicados (art. 1.052, I), o lançamento será por dia isolado de plantão, sendo 01 (uma) cota quando cumpridos até 05 (cinco) mandados e 02 (duas) cotas quando cumpridos 06 (seis) ou mais mandados, limitadas a 02 (duas) cotas adicionais por cada dia de plantão. Não haverá ressarcimento adicional para plantões regulares (dias úteis) e de Júri;

Vide Prov. CG 03/2026

b) Nas acumulações em Comarca diversa (art. 1.052, II), 01 (uma) cota adicional para cada grupo de 05 (cinco) mandados cumpridos no mês, com arredondamento a maior para fração.

Vide Prov. CG 03/2026

III caso o Oficial de Justiça cumpra mandados em Unidades Judiciais diversas na mesma Comarca, como por exemplo, Ofícios Judiciais de Varas e Juizados Especiais nos locais em que não instaladas as SADMs, deve lançar em só um dos mapas o ressarcimento adicional, sujeito às penalidades em caso de mais de um lançamento no mesmo período;

Vide Prov. CG 27/2023

§1º Poderá o Juiz Corregedor da SADM, que receber o Oficial de Justiça para prestar serviços cumulativos:

Vide Prov. CG 03/2026

I exigir a apresentação de outras informações e/ou documentos que entenda relevantes para análise do pedido ou a fim de facilitar o procedimento de conferência ao Chefe da Seção responsável e demais servidores, assim como propiciar meios para fiscalização efetiva;

Vide Prov. CG 03/2026

II escalar o Oficial de Justiça para participar de plantão, preferencialmente à distância, nos dias em que ocorra o efetivo deslocamento para cumprimento de mandados, nos termos do artigo 1.053 NSCGJ; se coincidir a escala com a Comarca de origem, esta terá preferência, devendo ser comunicada a incompatibilidade de data com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ao Juiz Corregedor Permanente da SADM de acumulação.

Vide Prov. CG 03/2026
III (revogado)

III

Vide Prov. CG 03/2026Suprimido
a) (revogado)

a)

Vide Prov. CG 03/2026Suprimido
b) (revogado)

b)

Vide Prov. CG 03/2026Suprimido

§ 2º A presente disciplina não se aplica a questões relativas a remoções, transferências ou relotações de Oficiais de Justiça e administrativa da E. Presidência do TJSP.

Vide Prov. CG 27/2023

§ 3º Em caso de irregularidade em margeamentos e demais regras estabelecidas nesta subseção, a Corregedoria Permanente da Comarca de origem do Oficial de Justiça deverá ser comunicada.

Vide Prov. CG 27/2023
Art. 1.054. (revogado)

Art. 1.054.

Vide Prov. CG 27/2023Revogado
Art. 1.055. (revogado)

Art. 1.055.

Vide Prov. CG 27/2023Revogado
Art. 1.056. (revogado)

Art. 1.056.

Vide Prov. CG 27/2023Revogado
Art. 1.057. (revogado)

Art. 1.057.

Vide Prov. CG 27/2023Revogado
Art. 1.058. (revogado)

Art. 1.058.

Vide Prov. CG 27/2023Revogado
Art. 1.059. (revogado)

Art. 1.059.

Vide Prov. CG 27/2023Revogado
Art. 1.060. (revogado)

Art. 1.060.

Vide Prov. CG 27/2023Revogado
Art. 1.061. (revogado)

Art. 1.061.

Vide Prov. CG 27/2023Revogado
Art. 1.062. (revogado)

Art. 1.062.

Vide Prov. CG 27/2023Revogado
Art. 1.063. (revogado)

Art. 1.063.

Vide Prov. CG 27/2023Revogado
Art. 1.064. (revogado)

Art. 1.064.

Vide Prov. CG 27/2023Revogado
Art. 1.065. (revogado)

Art. 1.065.

Vide Prov. CG 27/2023Revogado
Art. 1.066. (revogado)

Art. 1.066.

Vide Prov. CG 27/2023Revogado
Art. 1.067. (revogado)

Art. 1.067.

Vide Prov. CG 27/2023Revogado
Art. 1.068. (revogado)

Art. 1.068.

Vide Prov. CG 27/2023Revogado
Art. 1.069. (revogado)

Art. 1.069.

Vide Prov. CG 27/2023Revogado
Art. 1.070. (revogado)

Art. 1.070.

Vide Prov. CG 27/2023Revogado
Art. 1.071. (revogado)

Art. 1.071.

Vide Prov. CG 27/2023Revogado
Art. 1.072. (revogado)

Art. 1.072.

Vide Prov. CG 27/2023Revogado
Art. 1.073. (revogado)

Art. 1.073.

Vide Prov. CG 27/2023Revogado
Art. 1.074. (revogado)

Art. 1.074.

Vide Prov. CG 27/2023Revogado
Art. 1.075. (revogado)

Art. 1.075.

Vide Prov. CG 27/2023Revogado
Art. 1.076. (revogado)

Art. 1.076.

Vide Prov. CG 27/2023Revogado
Art. 1.077. (revogado)

Art. 1.077.

Revogado
Art. 1.078. (revogado)

Art. 1.078.

Revogado
Art. 1.079. (revogado)

Art. 1.079.

Revogado
Art. 1.080. (revogado)

Art. 1.080.

Vide Prov. CG 27/2023Revogado
Art. 1.081. (revogado)

Art. 1.081.

Vide Prov. CG 27/2023Revogado
Art. 1.082. (revogado)

Art. 1.082.

Vide Prov. CG 27/2023Revogado
Art. 1.083. (revogado)

Art. 1.083.

Vide Prov. CG 27/2023Revogado
Art. 1.084. (revogado)

Art. 1.084.

Vide Prov. CG 27/2023Revogado
Art. 1.085. (revogado)

Art. 1.085.

Vide Prov. CG 27/2023Revogado
Art. 1.086. (revogado)

Art. 1.086.

Vide Prov. CG 27/2023Revogado
Art. 1.087. (revogado)

Art. 1.087.

Vide Prov. CG 27/2023Revogado
Art. 1.088. (revogado)

Art. 1.088.

Vide Prov. CG 27/2023Revogado
Art. 1.089. (revogado)

Art. 1.089.

Vide Prov. CG 27/2023Revogado
Art. 1.090. (revogado)

Art. 1.090.

Vide Prov. CG 27/2023Revogado
Art. 1.091. (revogado)

Art. 1.091.

Vide Prov. CG 27/2023Revogado

Seção IVDo Compartilhamento de Mandados Eletrônicos

Art. 1.091-A (revogado)

Art. 1.091-A

Revogado

CAPÍTULO VIIIDA TAXA JUDICIÁRIA, DESPESAS PROCESSUAIS E CONTRIBUIÇÕES LEGAIS

Art. 1.092. A taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado nas ações de conhecimento, na execução, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, e seu recolhimento deve observar o disposto na Lei Estadual nº 11.608/2003, os atos normativos da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo e as disposições contidas nestas Normas de Serviço.

Vide Prov. CG 17/2016

Art. 1.093. O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Portal de Custas – Recolhimentos e Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Vide Prov. CG 13/2019

§ 1º É obrigatório o preenchimento dos campos “Número do Processo” e “Foro” para geração do DARE-SP, salvo se se tratar de “Petição Inicial”, “Ação Penal Privada”, “Estampagem ou Autenticação Mecânica”, “Cartas Precatórias – Processo Origem Outros Tribunais” e “Carta de Ordem – Processo Origem Outros Tribunais”, casos em que deverá constar do campo “Observações” os seguintes dados:

Vide Prov. CG 13/2019

I para “Petição Inicial”, “Ação Penal Privada” e “Estampagem ou Autenticação Mecânica”: Comarca/Foro, Código do Foro, Natureza da Ação, Autor e Réu”.

Vide Prov. CG 32/2021

II para “Carta Precatória” e “Carta de Ordem – Processo Origem TJSP”: Foro Deprecado, Processo Origem e Foro;

Vide Prov. CG 13/2019

III para “Cartas Precatórias – Processo Origem Outros Tribunais” e “Carta de Ordem – Processo Origem Outros Tribunais”: Foro Deprecado, Origem e Tribunal de Origem, Estado e Comarca/Seção Judiciária.

Vide Prov. CG 13/2019

§ 2º Para a emissão da Guia Complementar (Número da “Guia Filhote”) é obrigatório o preenchimento do campo “Número do Documento Detalhe” da guia DARE-SP e do campo de “Observações”. Neste último campo deve constar “Recolhimento Complementar” e o número da guia a ser complementada.

Vide Prov. CG 13/2019

§ 3º O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito.

Vide Prov. CG 13/2019

§ 4º A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras.

Vide Prov. CG 13/2019

§ 4º-A É cabível o pagamento de DARE por PIX, que será considerado válido, mesmo que no comprovante de pagamento não sejam apontados o número do DARE-SP e/ou o código de barras. Havendo dúvida sobre pagamentos realizados nessa modalidade, poderá ser consultado o Ambiente de Pagamentos da SEFAZ, utilizando o “ID Transação PIX” ou “ID fim-a-fim Transação PIX”, que são informações lançadas no comprovante de pagamento por PIX.

Vide Prov. CG 10/2022

§ 5º Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão validade para fins judiciais.

Vide Prov. CG 13/2019

§ 6º Imediatamente após a juntada do comprovante aos autos, os servidores das unidades judiciais deverão verificar se houve a correta utilização da funcionalidade que possibilite a indicação do número da guia DARE-SP para a respectiva queima automática da guia (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021), lançando certidão nos autos, confirmada a sua inutilização.

Vide Prov. CG 10/2022

§ 7º As omissões ou falhas no preenchimento ou na formação da guia DARE-SP, bem como as divergências dos dados que dele constam com os do comprovante de pagamento ou com os dados do processo ao qual foi juntado, serão certificadas nos autos. O Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos será utilizado para a queima das guias DARE exclusivamente em situações de contingência (Comunicado CG n. 2199/2021)

Vide Prov. CG 10/2022
§ 8º (revogado)

§ 8º

Vide Prov. CG 47/2015Revogado

Art. 1.094. Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal – JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, bem como os casos em que deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:

Vide Prov. CGJ 27/04 e Prov. CGJ 02/13

I nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, será pago, a final, pelo réu, se condenado;

Vide Prov. CGJ 27/04 e Prov. CGJ 02/13

II nas ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs no momento da interposição do recurso cabível, nos termos do disposto no § 2º do art. 806 do Código de Processo Penal.

Vide Prov. CGJ 27/04 e Prov. CGJ 02/13

Art. 1.095. O recurso de apelação de litisconsorte, assistente, opoente, terceiro interveniente ou prejudicado estará sujeito às mesmas disposições que regem, quanto à taxa judiciária, os recursos das partes.

Vide L. 4.476/84, art. 20
Art. 1.096. (revogado)

Art. 1.096.

Vide Prov. CG 17/2016Revogado

Art. 1.097. Ao verificar, em qualquer fase do processo, a existência da taxa judiciária devida, mas ainda não recolhida, o escrivão providenciará, independentemente de despacho judicial nesse sentido, a intimação do responsável para comprovar o recolhimento, conforme o previsto na Lei Estadual 11.608/2003, certificando-se nos autos. Decorridos 05 (cinco) dias, na inércia da parte, fará sua conclusão ao juiz.

Vide Prov. CG 13/2019

§ 1º Deverá o escrivão, quando extinta a execução fiscal, verificar se o vencido recolheu as despesas para a prática de atos processuais em guia própria destinada ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDT). Em caso negativo, deverá providenciar a intimação, independentemente de despacho, da parte vencida para pagamento.

Vide Prov. CG 13/2019

§ 2º Nas execuções fiscais, se houver pagamento realizado de forma administrativa que inclua as custas e as despesas processuais, caberá ao escrivão, independentemente de despacho, providenciar a intimação das Fazendas Públicas para realizarem o repasse por meio das guias próprias ao Estado de São Paulo e ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Vide Prov. CG 13/2019

Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.

Vide Prov. CG 01/2020

§ 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Vide Prov. CG 10/2018

§ 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca.

Vide L. 4.476/84, art. 23, § 2º

§ 3º Nas ações penais em geral, a cobrança da taxa judiciária eventualmente devida será efetuada pelo ofício de justiça por onde tramitou o processo, que será responsável, inclusive, pela expedição da certidão de dívida ativa em caso de não pagamento.

Vide Prov. CGJ 27/04 e Prov. CGJ 02/13

§ 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária.

Vide Prov. CG 13/2019

§5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.

Vide Prov. CG 29/2021

§6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no “caput” deste artigo.

Vide Prov. CG 29/2021

Art. 1.099. Os custos para expedição de certidões e extração de cópias reprográficas de processos serão fixados pelo Conselho Superior da Magistratura e publicados periodicamente no Diário da Justiça Eletrônico.

Vide Prov. CSM 268/86

Art. 1.100. Nenhum recolhimento será exigido para a prática de qualquer ato processual sem expressa previsão normativa.

Art. 1.101. São gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data e, na ação popular, ficará o autor, salvo comprovada má-fé, isento da taxa judiciária.

Vide CF, art. 5º, LXXVIIVide CF, art. 5º, LXXIII

Art. 1.102. Não é devida a taxa judiciária em procedimento de dúvida.

Vide Ap. Cív. 6.210-0; Ap. Cív. 6.486-0 e Ap. Cív. 6.607-0

Art. 1.103. Não cabe reclamação administrativa contra cobrança de taxa judiciária, contribuições e despesas em processo judicial.

Vide Súmula CGJ nº 1

Parágrafo único Quando o incidente relativo à exigência de taxa judiciária, contribuições e despesas se travar em processo judicial, a decisão será do juiz do feito e o recurso cabível será unicamente o previsto na legislação processual, competindo seu conhecimento à instância superior.

CAPÍTULO IXDOS DEPÓSITOS E LEVANTAMENTOS JUDICIAIS

Seção IDisposições Gerais

Art. 1.104. Todo depósito judicial – excetuando-se o destinado a despesas de condução de oficial de justiça, que conta com disciplina própria – será feito com rendimentos de juros e correção monetária, junto ao Portal de Custas –Recolhimentos e Depósitos, em nome dos interessados e à disposição do juízo, vedado aos escrivães judiciais manter dinheiro em cartório, em contas particulares ou em nome do próprio ofício de justiça.

Vide Prov. CG 13/2019

Parágrafo único Se houver comprovada impossibilidade do recolhimento, através do Portal de Custas – Recolhimentos e Depósitos, de fiança criminal ou de prestação alimentícia hábeis a liberar o devedor da prisão, o escrivão receberá do depositante o valor em espécie, dando-lhe recibo, para, no dia útil imediato, fazer o depósito judicial, de tudo lavrando certidão e cientificando o juiz do feito.

Vide Prov. CG 13/2019

Art. 1.105. Os depósitos judiciais efetuar-se-ão por meio de guia própria (GDJ – guia de depósito judicial via boleto de cobrança), a ser gerada no Portal de Custas – Recolhimentos e Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, salvo em se tratando de execuções fiscais ou ações referentes a tributos e contribuições federais, inclusive acessórios, de interesse da União ou de suas autarquias, caso em que deverão ser realizados na Caixa Econômica Federal, conforme dispuser a legislação pertinente.

Vide Prov. CG 13/2019

§ 1º A validação dar-se-á por meio do número do processo, salvo para depósito referente a “Fiança Criminal sem Processo”, sendo necessário indicar, ainda, os seguintes dados para cada tipo de depósito:

Vide Prov. CG 13/2019

I Depósito Judicial, Fiança Criminal com Processo e Ação Rescisória: valor do depósito; CPF/CNPJ e nome do depositante, quem ele representa (autor/recorrente; réu/recorrido; terceiro/outros) e observações;

Vide Prov. CG 13/2019

II Pena de Prestação Pecuniária: Comarca, Foro, Ofício/Cartório, Vara, valor do depósito, CPF e nome do depositante e observações;

Vide Prov. CG 13/2019

III Fiança Criminal sem Processo: Comarca, Foro, Ofício/Cartório, Vara, UF da Delegacia, Município da Delegacia, número da ocorrência, CPF e nome do réu, valor do depósito, CPF/CNPJ e nome do depositante e observações.

Vide Prov. CG 13/2019

IV o número da parcela depositada;

V o valor do depósito judicial, sempre expresso em moeda nacional, sendo vedada a conversão do montante nominativo daquele em correspondente número de UPC, UFESP ou equivalentes, admitindo-se, quando houver necessidade ou conveniência, que tais elementos sejam consignados entre parênteses, em seguida ao valor, no campo observações;

Vide Provs. CSM 257/85 e CGJ 20/2003

VI se o depositante é o autor, o réu ou terceiro;

VII o nome do autor, se é pessoa física ou jurídica, seu CPF ou CNJP, e o nome de seu advogado;

VIII o nome do réu, se é pessoa física ou jurídica, seu CPF ou CNJP (se conhecido), e nome de seu advogado (se conhecido);

IX observações relevantes.

§ 2º Preenchidos os dados, o sistema fornecerá a guia de depósito judicial via boleto de cobrança, no qual constará o número de identificação do depósito, o valor a ser depositado, o nome do depositante e os dados do processo.

Vide Prov. CG 13/2019

§ 3º O interessado efetuará seu recolhimento em qualquer estabelecimento da rede bancária, no caixa ou em terminal de autoatendimento ou, ainda, por meio de internet banking.

Vide Prov. CG 13/2019

§ 4º A transferência do valor recolhido ocorrerá de imediato, caso o depósito se dê em dinheiro. Se realizado por meio de cheque, aguardar-se-á a compensação para, então, operar-se a transferência.

Vide Prov. CG 13/2019

§ 5º Faculta-se a realização de depósitos judiciais no Banco do Brasil S/A por meio de outras instituições financeiras, mediante a utilização da transação denominada “Transferência Eletrônica Disponível” na modalidade Judicial (TED Judicial), que possibilitará aos clientes efetuar a transferência de recursos para essa finalidade, em tempo real. Para tanto, o interessado fornecerá à instituição, na qual está mantido o numerário, o número de identificação do depósito constante do corpo do boleto.

Vide Prov. CG 13/2019

§ 6º O comprovante do depósito, disponibilizado no dia posterior ao pagamento no sítio eletrônico do Banco do Brasil S/A na internet e obtido a partir do número de identificação do depósito, será apresentado, obrigatoriamente, pelo depositante para juntada aos autos.

Art. 1.106. (revogado)

Art. 1.106.

Vide Prov. CG 13/2019Revogado

Art. 1.107. Caso o comprovante de depósito não seja apresentado pelo depositante para juntada aos autos, poderá o serventuário diligenciar junto ao Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos até que haja integração entre sistemas que possibilite a inserção dessa informação de forma automatizada nos autos/cadastro do processo.

Vide Prov. CG 13/2019

Parágrafo único Toda juntada de comprovante produzido por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos deverá ser realizada pelo serventuário, até que seja possível a integração mencionada na parte final do caput deste artigo.

Vide Prov. CG 13/2019

Art. 1.108. Nos casos em que o pagamento, por força de alvará judicial, deva ser feito por ocasião de escritura, aquele a quem incumbir, ou seu representante, o fará por meio de boleto bancário guia de depósito judicial (GDJ), ressalvado o pagamento direto ao interessado, desde que esteja previamente autorizado pelo juiz.

Vide Provs. CSM 257/85, CGJ 20/2003 e 6/2004

Parágrafo único Utilizada a guia de depósito judicial, o depositante exibirá uma via do boleto ou da guia, com autenticação mecânica do recolhimento, no momento da lavratura da escritura, na qual se fará expressa menção, sendo, a seguir, entregue ao alienante, retendo o depositante uma cópia. Caso o boleto ou a guia não apresente autenticação mecânica, o depositante exibirá comprovante de pagamento, fornecido pelo atendente de caixa, terminal de autoatendimento ou internet banking, entregando-o ao alienante e retendo uma cópia.

Vide Prov. CG 13/2019

Art. 1.109. As contas poderão receber depósitos em continuação, quando houver identidade de destinação das importâncias recolhidas.

Vide Prov. CGJ 20/2003

Art. 1.110. Salvo determinação judicial em contrário, se várias forem as pessoas físicas ou jurídicas condenadas a fazer depósitos, cada uma delas realizará o ato de maneira autônoma.

Vide Prov. CG 13/2019

Art. 1.111. As moedas estrangeiras, pedras e metais preciosos serão depositados, mediante determinação judicial, no Banco do Brasil S/A, sem a incidência de custas e emolumentos, não sendo aplicável a vinculação de seguro para os bens e valores custodiados.

Vide Prov. CGJ 12/2021

Art. 1.111-A. O serviço de custódia terá âmbito estadual, sendo que a rede custodiadora será composta de agências e postos de atendimento exclusivamente das agências de relacionamento situadas nos Fóruns do Tribunal e, na ausência, da agência mais próxima.

Vide Prov. CGJ 12/2021

Art. 1.111-B. O Banco do Brasil não fará a conferência do conteúdo do invólucro rubricado entregue pelo Oficial de Justiça ou servidor do Tribunal com os dados expressos no Ofício que o acompanha, não respondendo por eventual divergência entre ambos, desde que o invólucro se mantenha devidamente lacrado, com rubrica do oficial de justiça ou servidor do Tribunal, devidamente identificado, sobre a junção das partes coladas, capeado por ofício expedido pelo Juízo respectivo, carimbado e chancelado pelo Tribunal, em 02 (duas) vias, com declaração de conteúdo pela autoridade competente.

Vide Prov. CGJ 12/2021

Art. 1.111-C. Para fins de retirada dos bens e valores custodiados pelo Banco do Brasil, deverá ser apresentado pelo Oficial de Justiça ou servidor do Tribunal, ofício expedido pelo Juízo competente solicitando a devolução do invólucro lacrado.

Vide Prov. CGJ 12/2021

Art. 1.111-D. O Banco do Brasil poderá recusar o acolhimento do pedido de custódia, apondo justificativa no próprio ofício, caso não preencha os requisitos de identificação do Juízo Competente, do Oficial de Justiça/servidor do Tribunal ou o tipo de objeto apreendido não seja passível de custódia.

Vide Prov. CGJ 12/2021

Art. 1.112. Qualquer levantamento em conta judicial relativo a depósito realizado após 1º de março de 2.017 será feito, obrigatoriamente, mediante utilização de mandado de levantamento eletrônico (MLE), emitido por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos. Se o depósito for anterior à data mencionada ou se na unidade judicial ainda não estiver implantado o módulo de levantamento eletrônico, deverá ser utilizado o mandado de levantamento judicial (MLJ), expedido pelo sistema informatizado oficial. É vedada a utilização de qualquer outro meio de levantamento, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

Vide Prov. CG 13/2019

§ 1º Nos pagamentos feitos em continuação, de forma periódica e sucessiva, desde que não impliquem o encerramento da conta judicial, é admitida a liberação por alvará, estendida a autorização aos casos de transferência de valores para conta já existente.

Vide Prov. CG 13/2019

§ 2º Em execuções fiscais ou ações referentes a tributos e contribuições federais, inclusive acessórios, de interesse da União ou de suas autarquias, hipótese em que os valores são depositados na Caixa Econômica Federal (art. 1.105 das NSCGJ), também é admitida a liberação de valores por alvará.

Vide Prov. CG 13/2019

§ 3º Em falências e insolvências civis, admite-se o levantamento por ofício assinado pelo escrivão judicial e pelo juiz e instruído com relação elaborada pelo administrador da massa contendo os nomes dos credores habilitados, os respectivos números de CPF ou CNPJ, o valor e a classificação do crédito de cada um e os dados da conta bancária previamente indicada pelo credor para o pagamento.

Vide Prov. CSM 1945/2011

§ 4º O credor habilitado, se não indicar conta bancária de sua titularidade para o fim do § 3º, somente poderá indicar conta bancária do seu advogado com poderes suficientes ou de sociedade de advogados por ele integrada.

Vide Prov. CSM 1945/2011

§5º Os alvarás e ofícios, expedidos para levantamentos em contas judiciais, serão firmados pelo escrivão judicial e juiz, com completa especificação do montante ou critérios para sua exata quantificação, bem como identificação das pessoas habilitadas a tanto, fixada a necessidade de revalidação anual nos casos de levantamentos por mandatários não advogados na causa.

Vide Prov. CG 13/2019

§ 6º Salvo em relação a Fazendas Públicas e a entidades com personalidade de direito público integrantes de administração pública direta ou indireta, o credor habilitado que, intimado, não indicar dados suficientes para pagamento conforme os §§ 4º e 5º deste artigo, receberá o seu crédito em conta poupança a ser aberta sem qualquer ônus em nome dele na agência bancária em que depositados os recursos da massa, conforme instruções e cautelas definidas pelo Banco Central do Brasil. Essa conta poupança poderá ser movimentada sem autorização judicial, devendo o banco comunicar a abertura da conta ao juízo do processo, bem como a realização das transferências às contas indicadas, os respectivos valores atualizados e quaisquer óbices aos levantamentos determinados no ofício.

Vide Prov. CG 13/2019

§ 7º As ordens de levantamento, quando possível, serão desmembradas quanto aos valores do crédito principal e quanto aos valores dos honorários advocatícios. O mandado relativo ao crédito principal será direcionado para a parte quando o advogado não tiver poderes para levantamento. O valor dos honorários, que constituem direito próprio do advogado, serão para ele direcionados ou para a sociedade de advogados por ele integrada, nos termos do artigo 85, caput e §§ 14 e 15, do Código de Processo Civil e dos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94 (EOAB). No caso de o advogado ter poderes para dar e receber quitação, se confeccionado um só mandado de levantamento que inclua o valor do crédito principal e o valor dos honorários, apenas o advogado poderá levantar o valor integral.

Vide Prov. CG 13/2019

§ 8º O formulário para solicitação do MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico, onde disponível essa modalidade de levantamento, deverá ser preenchido pelo advogado ou interessado para posterior juntada ao processo por meio de petição, se processo físico, ou pelo peticionamento eletrônico, se processo digital. O encaminhamento do formulário por petição ou pelo peticionamento eletrônico fica dispensado nas ações em que não seja obrigatória a atuação de advogado. O formulário encontra-se disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br → PRINCIPAIS ACESSOS → Despesas Processuais → ORIENTAÇÕES GERAIS → Formulário de MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico).

Vide Prov. CG 13/2019

Art. 1.113. O mandado de levantamento judicial (MLJ) será emitido, devidamente numerado em campo próprio (1/2008, 2/2008, 3/2008 e assim sucessivamente), mediante preenchimento de formulário eletrônico oficial e respectiva impressão em 4 (quatro) vias, havendo prévia autorização judicial (decisão nos autos) para tanto; em seguida, será submetido ao juiz para subscrição, contendo a data de emissão; após, será arquivado em pasta própria no aguardo da presença do interessado; nessa oportunidade, será assinado pelo escrivão e então completado com a data de expedição, que será consignada em campo próprio; a partir dessa data (expedição) será contado o prazo de 30 (trinta) dias de sua validade.

Vide Provs. CSM 283/86 e CGJ 37/2007

§ 1º No preenchimento do mandado, no quadro "Valor de Direito a Retirar", o escrivão judicial registrará o valor em moeda nacional, sendo vedado o preenchimento em OTN's, UPC's, BTN's, percentagens ou com uso de expressões "Saldo", "Resíduo de Conta", ou equivalente. Quando houver necessidade ou conveniência, tais elementos poderão ser consignados no quadro "Observações", valendo como simples referência.

Vide Prov. CSM 257/85

§ 2º Quando houver prévia consulta sobre o saldo da conta ou movimentação, deverá constar do mandado o número do ofício-resposta ou referência indicada pelo estabelecimento depositário.

Vide Prov. CSM 257/85

§ 3º Na hipótese de o levantamento ser deferido a procurador, deverá constar do quadro respectivo o número da folha do processo que contém a procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação.

Art. 1.113-A. O mandado de levantamento eletrônico (MLE) será elaborado no sistema Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica.

Vide Prov. CG 13/2019

Art. 1.114. Passados 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da data da emissão, e sem que seja procurado, o mandado será desarquivado e cancelado, procedendo-se à sua juntada aos autos, que serão conclusos ao juiz para as providências cabíveis.

Vide Provs. CSM 283/86, CGJ 19/2009 e CSM 1998/2012

Art. 1.114-A. O mandado de levantamento eletrônico – MLE não terá prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado; caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, a validade será de 120 dias, após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido.

Vide Prov. CG 13/2019

Art. 1.115. As 3 (três) primeiras vias do mandado de levantamento judicial, após assinadas pelo escrivão judicial, com atendimento do art. 1.113, serão entregues ao interessado, que passará recibo na quarta via; ao final de cada expediente, com base nas quartas vias retidas, o escrivão judicial relacionará em 2 (duas) vias os mandados expedidos; essa relação, em impresso próprio, será remetida ao estabelecimento pagador até às 10h do dia útil imediato; o estabelecimento passará recibo na segunda via da relação, devolvendo-a ao ofício de justiça, que a manterá em arquivo na pasta onde se encontram as quartas vias retidas, para os fins do § 1º do art. 1.116. Ocorrendo situações emergenciais, poderá o escrivão judicial, mediante prévia autorização judicial, encaminhar ao estabelecimento pagador, durante o expediente, relações extras para 1 (um) ou mais mandados expedidos no dia (emitidas ou não naquela data).

Vide Prov. CSM 283/86

Art. 1.116. Ao lhe serem apresentadas as 3 (três) vias do mandado, o estabelecimento pagador efetuará a liquidação de acordo com a opção do interessado, mediante preenchimento em campo próprio:

Vide Provs. CSM 347/88 e 1263/2006

I imediatamente - ou em até 48 (quarenta e oito) horas - com remuneração “pro rata” referente à fração do mês entre a data do aniversário (mensal) do depósito e a data do efetivo resgate;

Vide Provs. CSM 347/88, 1263/2006 e 1985/2012

II no dia da conta judicial - ou dia útil imediato - mediante cálculo completo dos juros e da correção monetária.

Vide Provs. CSM 347/88 e 1263/2006

§ 1º A segunda via do mandado de levantamento judicial (MLJ) autenticado eletronicamente será devolvida ao ofício de justiça mediante relação diária, destinando-se ao processo; recebendo-a, o escrivão passará recibo na segunda via e dará baixa em sua relação, podendo inutilizar a 4ª via ou mantê-la em arquivo após carimbá-la “Cumprido em __/__/__ “. No caso de mandado de levantamento eletrônico (MLE), a consulta quanto ao resgate deverá ser feita, obrigatoriamente, pelos funcionários da unidade judicial, no sistema do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos, com a juntada do comprovante nos autos.

Vide Prov. CG 13/2019

§ 2º Caso o interessado opte por receber em moeda corrente, o correspondente valor não poderá superar R$ 5.000,00, conforme art. 16 da Resolução nº 2892/2001 do Banco Central, tanto para o caso de MLJ quanto para o caso de MLE.

Vide Prov. CG 13/2019

§ 3º A liquidação, se o valor superar o máximo acima referido no § 2º, dar-se-á somente por Transferência Eletrônica Disponível (TED) para conta bancária do próprio interessado ou de seu advogado com poderes suficientes ou, ainda, de sociedade de advogados por ele integrada.

Vide Prov. CSM 1930/2011

§ 4º No caso previsto no § 3º, se o interessado não for titular de conta bancária, o banco pagador transferirá o montante devido para conta poupança a ser aberta, sem qualquer ônus, em nome do interessado. Em caso de MLJ, a abertura da conta dependerá de pedido da parte interessada, mediante a apresentação do MLJ e, em caso de MLE, mediante a apresentação, pela parte interessada, de ofício judicial contendo a ordem de abertura. A conta será aberta na agência em que apresentado o MLJ ou o ofício judicial, conforme o caso, observando-se as instruções e cautelas definidas pelo Banco Central do Brasil. Essa conta poupança poderá ser movimentada sem nova autorização judicial, devendo o banco comunicar a abertura da conta ao juízo do processo, inclusive com o número necessário para a transferência via MLE, quando for o caso.

Vide Prov. CG 13/2019

Art. 1.117. No caso de MLJ, se o interessado não protocolar as 3 (três) vias do mandado no estabelecimento pagador no prazo de 30 (trinta) dias, a ordem não poderá ser cumprida.

Vide Prov. CG 13/2019

Art. 1.118. Transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da expedição do mandado, sem que o estabelecimento destinatário acuse o pagamento, o escrivão judicial cancelará a quarta via do MLJ apondo o carimbo adequado e juntará ao processo, anotando o fato em sua relação e passando a aguardar nova provocação do interessado. Para a expedição de novo mandado, o interessado devolverá as vias do mandado anterior, já invalidado, ao ofício de justiça, ressalvados eventual perda ou extravio, afirmados em petição, situação que será resolvida pelo juízo competente.

Vide Prov. CSM 257/85

Art. 1.119. No caso de MLJ, o mandado protocolado dentro do prazo de sua validade (art. 1.114) aguardará o retorno do interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do protocolo; findo esse prazo sem o comparecimento do favorecido, o estabelecimento pagador cancelará as providências internas que houver tomado e devolverá ao ofício de justiça, mediante relação, as vias que permaneceram retidas; o escrivão judicial tomará as providências previstas no art. 1.118, juntando as 1ª, 2ª e 4ª vias ao processo.

Vide Prov. CG 13/2019

Art. 1.120. Nas relações diárias do ofício de justiça para os estabelecimentos pagadores e vice-versa, constarão, necessariamente, o número do mandado (Ex.: 1/86, 2/86...1/87, 2/87, etc.), o número da parcela do depósito a que se refere, nome do favorecido e valor. Em "Observação" constarão os mandados eventualmente cancelados ou devolvidos no dia, indicando número, nomes e valores.

Vide Prov. CSM 257/85

Parágrafo único As relações de remessa diária serão confeccionadas e fornecidas aos ofícios de justiça, conforme modelo previamente elaborado em conjunto com o estabelecimento bancário e disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na página do sistema informatizado do MLJ.

Vide Prov. CG 13/2019

Art. 1.121. No caso de MLJ, no ato do levantamento o interessado deverá provar sua identidade, fazendo-se nas duas primeiras vias do mandado as anotações relativas ao documento exibido.

Vide Prov. CG 13/2019

Art. 1.122. Todos os juízes em exercício terão seus padrões de firmas para identificação nas agências ou postos dos estabelecimentos bancários, localizados nos respectivos fóruns ou onde se efetivam os depósitos, colhidos no setor competente do Tribunal de Justiça ou nas diretorias de fóruns, para conferência de assinatura do MLJ. O MLE será assinado no sistema do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos por meio de certificado digital do magistrado.

Vide Prov. CG 13/2019

Art. 1.123. Não cabe aos ofícios de justiça e às contadorias judiciais fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente, nem é, no âmbito da competência da Justiça Estadual, responsabilidade da instituição financeira depositária promover a retenção de imposto de renda quando do levantamento de depósitos judiciais.

Vide Prov. CGJ 37/2007

Parágrafo único A retenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando o caso, caberá ao responsável tributário, na forma estabelecida pela legislação federal que rege a matéria, inclusive quanto àqueles pagos em cumprimento de decisões proferidas em processos de competência da Justiça Federal, mas que, por delegação constitucional (art. 109, § 3º, da CF), processam-se em primeiro grau de jurisdição na Justiça Estadual.

Vide Prov. CGJ 37/2007

Seção IIDisposições Especiais – Acidentes do Trabalho da Capital

Art. 1.124. Nas Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, os depósitos e levantamentos, resultantes de liquidações de sentenças, observarão as disposições da seção precedente, devendo o INSS proceder aos depósitos na forma estabelecida no artigo 1.105 destas Normas.

Vide Prov. CG 13/2019
Art. 1.125. (revogado)

Art. 1.125.

Vide Prov. CG 13/2019Revogado
Art. 1.126. (revogado)

Art. 1.126.

Vide Prov. CG 13/2019Revogado

CAPÍTULO XDO PLANTÃO JUDICIÁRIO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção IDas Modalidades de Plantão Judiciário

Art. 1.127. A atividade jurisdicional é ininterrupta, funcionando, quando não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente, nas seguintes modalidades:

I plantão judiciário ordinário, realizado nos feriados, incluídos os sábados e os domingos (artigo 216 do CPC), bem como nos dias úteis, fora do expediente forense normal;

Vide Prov. CG 17/2016

II plantão judiciário especial, realizado de 20 (vinte) de dezembro a 06 (seis) de janeiro, no período de suspensão do expediente forense do recesso de final de ano;

III plantão judiciário extraordinário, realizado nos dias úteis e durante o período de expediente forense, quando, por qualquer motivo, não houver expediente forense ou seu encerramento for antecipado em determinada Comarca, Foro Distrital ou, na Comarca da Capital, no Foro Central ou em algum Foro Regional.

§ 1º O horário de funcionamento dos plantões previstos nos incisos I e II será das 9h00 às 13h00.

Vide Prov. CG 02/2022

§ 2º Excepcionalmente será admitido o prolongamento do horário de funcionamento do plantão, por no máximo 2 (duas) horas, para conclusão do expediente interno e sem atendimento ao público externo, mediante justificativa fundamentada e firmada pelo servidor responsável.

Vide Prov. CG 02/2022
§ 3º (revogado)

§ 3º

Vide Prov. CG 12/2023Revogado

Seção IIDa Competência

Art. 1.128. O plantão judiciário destina-se exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis, dentre as quais:

Vide Prov. CSM 2452/2017

I pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que apontada como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

Vide Prov. CSM 2452/2017

II pedidos de cremação de cadáver;

Vide Prov. CSM 2452/2017

III requerimentos para realização de exame de corpo de delito em caso de comprovada urgência;

Vide Prov. CSM 2452/2017

IV pedidos de concessão de liberdade provisória, de liberdade em caso de prisão civil e casos criminais e de execução criminal de comprovada urgência;

Vide Prov. CSM 2452/2017

V pedidos de concessão de medidas cautelares, de natureza cível ou criminal, no caso em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

Vide Prov. CSM 2452/2017

VI pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

Vide Prov. CSM 2452/2017

VII representação da autoridade policial ou do Ministério Público para decretação de prisão preventiva, ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense;

Vide Prov. CSM 2452/2017

VIII casos de apreensão e liberação de adolescentes a quem seja atribuída a prática de ato infracional;

Vide Prov. CSM 2452/2017

IX tutelas de urgência em ações que envolvam crianças e adolescentes, em situação de violação de direitos, inclusive para afastamento do convívio familiar;

Vide Prov. CSM 2452/2017

X comunicações de prisão em flagrante delito;

Vide Prov. CSM 2452/2017

XI realização de audiência de custódia.

Vide Prov. CSM 2452/2017

XII pedidos de protestos formados a bordo;

Vide Provs. CSM 1154/2006 e CGJ 28/2006

XIII realização da audiência admonitória, nos casos de cumprimento de mandado de prisão de condenação em regime aberto.

Vide Prov. CGJ 24/2017

XIV homologação de acordo de não persecução penal (art. 28- A do Código de Processo Penal).

Vide Prov. CGJ 06/2020

XV medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.

Vide Com. CGJ 1409/2020

XVI representação de autoridade policial para inclusão ou permanência de pessoa presa em Delegacia de Polícia, para fins de diligências investigatórias ou nas hipóteses de presos oriundos de outro Estado ou Comarca, desde que comprovada a urgência e o pedido não possa ser apreciado em dia de regular expediente forense.

Vide Prov. CGJ 38/2025

§ 1º Ressalvado no plantão judiciário especial, não serão apreciados no plantão judiciário incidentes verificados no cumprimento de decisão relativa a direito de visita.

Vide Provs. CSM 1154/2006 e CGJ 28/2006

§ 2º O plantão judiciário não se destina:

I à reiteração de pedido anteriormente apreciado pelo órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame14, sem prejuízo, quando o caso, do disposto nos arts. 14 e 17 do Código de Processo Civil15;

II (revogado)

II

Vide Prov. CGJ 25/2020Revogado

§ 3º Não serão recepcionados requerimentos, petições ou expedientes diversos do caput e seus incisos, ou que se enquadrem nos §§ 1º e 2º deste artigo, competindo ao escrivão judicial ou ao servidor responsável realizar triagem prévia e consultar, em caso de dúvida ou divergência, o juiz presente ao plantão.

§ 4º A competência do juiz do plantão perdurará mesmo depois do seu encerramento, estendendo-se até a reabertura do expediente do dia imediato, incumbindo-lhe permanecer acessível.

Vide Provs. CSM 1154/2006 e CGJ 28/2006

§ 5º O juiz dará conhecimento do endereço em que poderá ser encontrado, sendo o número do telefone celular oficial de seu uso divulgado ao responsável pelo plantão policial da Comarca-Sede, à subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

Vide Provs. CSM 1154/2006, CGJ 28/2006, CSM 1346/2007 e CSM 1848/2010

§ 6º Os pedidos de busca e apreensão fundados no Decreto-Lei nº 911/1969 serão apreciados em regime de plantão judiciário, observado o critério de urgência objetivamente comprovada de que trata o art. 1º, VI, da Resolução CNJ nº 71/2009, quando demonstrada, de forma objetiva e concreta, situação excepcional incompatível com a apreciação no expediente forense regular.

Vide Prov. CGJ 08/2026

§ 7º Para os fins do parágrafo anterior, não caracterizam, por si sós, urgência apta à apreciação em plantão judiciário a mera inadimplência contratual, o risco abstrato de desvalorização do bem, a conveniência da célere retomada da garantia fiduciária ou alegações genéricas de possível ocultação do bem, ressalvada a análise das circunstâncias concretas de cada caso.

Vide Prov. CGJ 08/2026

§ 8º O deferimento de medida liminar em regime de plantão não implica, necessariamente, o cumprimento imediato da diligência fora do expediente regular, podendo o magistrado determinar a execução da ordem no primeiro dia útil subsequente. O cumprimento imediato será determinado quando o requerente apresentar indícios concretos de risco de perecimento, ocultação, remoção, deterioração ou frustração da efetividade da medida.

Vide Prov. CGJ 08/2026

§ 9º O cumprimento das diligências durante o plantão observará a disponibilidade operacional do serviço, assegurada prioridade às medidas relacionadas:

I à tutela da vida e da integridade física;

II à violência doméstica e familiar contra a mulher;

III à proteção de crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e demais pessoas em situação de vulnerabilidade;

IV às medidas criminais urgentes e às restritivas de liberdade.

Vide Prov. CGJ 08/2026

§ 10 A prioridade de que trata o parágrafo anterior não constitui causa de indeferimento dos demais pedidos, que serão apreciados e cumpridos segundo a ordem de disponibilidade do serviço.

Vide Prov. CGJ 08/2026

Seção IIIDisposições Gerais

Art. 1.129. Os endereços e telefones disponibilizados para o plantão judiciário serão divulgados com antecedência razoável no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça e na imprensa oficial, com a cautela de que a divulgação do nome dos plantonistas somente ocorra 5 (cinco) dias antes do plantão.

Vide Res. CNJ 71/2009

Art. 1.129-A. Os diretores de fórum e os demais responsáveis pela administração das unidades do Poder Judiciário, na Capital e no Interior do Estado, adotarão as providências necessárias para:

Vide Prov. CSM 2526/2019

I assegurar a instalação e pleno funcionamento de computadores, impressoras, linhas telefônicas e aparelhos de fac-símile, antes do início do plantão judiciário, e sempre em quantidade compatível para o adequado desenvolvimento dos trabalhos;

Vide Prov. CSM 2526/2019

II zelar para que os servidores de plantão disponham de material de escritório (papel, caneta, capas para autuação, toner de impressora etc.) em quantidade compatível para o adequado desenvolvimento dos trabalhos;

Vide Prov. CSM 2526/2019

III garantir a segurança dos prédios durante todo o período do plantão.

Vide Prov. CSM 2526/2019

Art. 1.130 O escrivão judicial, ou servidor responsável, lavrará, por ocasião do plantão:

Vide Prov. CG 25/2025

I termo de abertura e encerramento dos trabalhos em documento digital, onde consignará o dia, mês e ano, horário, local, nome e cargos dos participantes;

Vide Prov. CG 25/2025

II quando solicitadas, mediante justificativa pertinente, certidões para efeitos de comprovação de comparecimento (em uma via), emitidas em nome dos Juízes, Promotores de Justiça e Defensores Públicos, facultada a lavratura em nome de servidores do Ministério Público e Defensoria Pública, conforme a necessidade justificada e a conveniência do serviço;

Vide Prov. CG 25/2025
III (revogado)

III

Vide Prov. CG 25/2025Revogado
IV (revogado)

IV

Vide Prov. CG 47/2015Revogado
V (revogado)

V

Vide Prov. CG 47/2015Revogado

VI apenas em caso de indisponibilidade do sistema informatizado oficial, relações de encaminhamento aos órgãos destinatários (Distribuidor, Protocolo Integrado, Juízos competentes, Departamento de Inquéritos Policiais etc), dos expedientes que deram entrada no plantão;

Vide Prov. CG 25/2025

§ 1º O termo de abertura e encerramento será assinado digitalmente pelo juiz que presida ao plantão.

Vide Prov. CG 25/2025
§ 2º (revogado)

§ 2º

Vide Prov. CG 47/2015Revogado
§ 3º (revogado)

§ 3º

Vide Prov. CG 47/2015Revogado

§ 4º Qualquer ocorrência extraordinária deverá ser consignada no termo.

Art. 1.130-A. Os pedidos iniciais serão distribuídos e processados no formato digital, exceto nas hipóteses em que for dispensada e não houver assistência de advogado, quando deverá ser observado o disposto no art. 1.206.

Vide Prov. CG 28/2019
§ 1º. (revogado)

§ 1º.

RevogadoVide Prov. CG 28/2019
§ 2º. (revogado)

§ 2º.

RevogadoVide Prov. CG 28/2019
§ 3º. (revogado)

§ 3º.

RevogadoVide Prov. CG 28/2019
§ 4º. (revogado)

§ 4º.

RevogadoVide Prov. CG 28/2019

Parágrafo único Os pedidos de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico (interceptação telefônica) tramitarão eletronicamente e com sigilo absoluto, conforme procedimentos estabelecidos pela Corregedoria Geral da Justiça.

Vide Prov. CG 61/2024

Art. 1.130-B. As petições intermediárias referentes a processos em trâmite no Plantão Judiciário deverão ser apresentadas mediante peticionamento eletrônico intermediário para os processos digitais, e em meio físico para os processos com tramitação física.

Vide Prov. CG 28/2019

Parágrafo único As petições intermediárias referentes a processos em trâmite fora do Plantão Judiciário deverão ser apresentadas em meio físico.

Vide Prov. CG 28/2019

Art. 1.130-C. Nas hipóteses em que é admitida a apresentação em meio físico, a petição deverá ser apresentada em duas vias e instruída com cópias legíveis dos documentos, vedado o recebimento de documentos originais.

Vide Prov. CG 28/2019

§ 1º Ao final do plantão as petições físicas serão encaminhadas por meio do distribuidor ao ofício de justiça de destino, a quem caberá a digitalização.

Vide Prov. CG 28/2019

§ 2º Após a digitalização a documentação será inutilizada se o interessado não comparecer ao ofício de justiça em 45 (quarenta e cinco) dias para retirá-la, contados da digitalização das peças.

Vide Prov. CG 28/2019

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos feitos criminais e aos de competência da Infância e da Juventude infracional.

Vide Prov. CG 28/2019

Art. 1.130-D. As petições físicas serão recepcionadas pelo cartório distribuidor do plantão, constando a data e horário do recebimento, o nome, a matrícula e a assinatura do recebedor.

Vide Prov. CG 28/2019

Art. 1.130-E. Os magistrados e escreventes atuantes no plantão judiciário deverão expedir todos os documentos que decorram da determinação constante do termo de audiência e/ou decisão judicial observando rigorosamente as configurações dos modelos e anotando as movimentações e eventos pertinentes.

Vide Prov. CG 22/2025

§ 1º Caso o magistrado opte pela utilização de modelo de grupo de termo de audiência e/ou decisão, deverá observar as vinculações dos atos pertinentes e adequados à decisão proferida, bem como a correta utilização da movimentação processual que reflita o teor da decisão, nos termos do art. 1.238 destas Normas de Serviço.

Vide Prov. CG 22/2025

§ 2º A obrigação constante do caput inclui a expedição de todos os documentos necessários ao cumprimento das decisões proferidas pelo plantão de Segunda Instância, bem como adoção das respectivas providências para garantir a efetivação e fiel execução da ordem superior.

Vide Prov. CG 22/2025

§ 3º Caso a comunicação realizada pelo Segundo Grau ocorra após o encerramento do último dia do plantão do Primeiro Grau, deverá ser observado o disposto no inciso II, do § 8º, do art. 1.144-A destas Normas de Serviço, a fim de que seja garantido o cumprimento da ordem superior no dia imediatamente seguinte.

Vide Prov. CG 22/2025

Art. 1.130-F. Para cumprimento das determinações judiciais via e-mail, deverão ser utilizados os e-mails institucionais dos responsáveis pelo Plantão.

Vide Prov. CG 47/2015

Art. 1.130-G. No caso de indisponibilidade do sistema informatizado oficial, as atividades serão realizadas sem registro em sistema.

Vide Prov. CG 28/2019

§ 1º O escrivão judicial ou servidor responsável pelo plantão certificará o ocorrido e elaborará também:

I relação de todos os expedientes que deram entrada no plantão (em duas vias);

II relação de todos os documentos elaborados pelo plantão (em duas vias).

§ 2º A relação de expedientes (inciso I) conterá 3 (três) colunas, preenchidas com o número do protocolo, a natureza do expediente (petições de medidas urgentes, comunicações de prisão em flagrante, requerimentos de cremação de cadáver, pedidos de busca e apreensão etc.) e o nome dos interessados (partes, indiciados, requerentes etc.);

Vide Prov. CG 47/2015

§ 3º A relação de documentos elaborados (inciso II) conterá 2 (duas) colunas, uma para individualizá-los (o tipo de documento expedido - alvarás de soltura, mandados de prisão, mandados de intimação, autorizações, ofícios, comunicações etc. – e o número do protocolado a que se refere) e outra para ser preenchida, se for o caso, com o nome do oficial de justiça responsável por seu encaminhamento.

Vide Prov. CG 47/2015

§ 4º A inclusão no sistema informatizado e distribuição serão realizadas pelo Foro destinatário.

Vide Prov. CG 47/2015
Art. 1.131. (revogado)

Art. 1.131.

RevogadoVide Prov. CG 28/2019
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único

RevogadoVide Prov. CG 28/2019

Art. 1.132. Se dois ou mais juízes estiverem respondendo pelo mesmo plantão, os expedientes serão distribuídos entre eles equitativamente, à medida que derem entrada, salvo se, para atender às peculiaridades locais ou às intercorrências do plantão, em conjunto deliberarem em sentido diverso, o que deverá ser consignado em ata.

Art. 1.133. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz designado para atuar no plantão, na forma do art. 310, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, deverá relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder a liberdade provisória.

Vide Prov. CG 15/2022

§ 1º Tratando-se de auto de prisão em flagrante com preso deverá ser realizada a audiência de custódia no Plantão Judiciário, observando o disposto nos arts. 406-A a 406-H destas Normas de Serviço.

Vide Prov. CG 28/2019

§ 2º Havendo notícia de existir em curso execução criminal relativa ao preso, o juiz determinará a imediata comunicação da ocorrência da prisão, mediante ofício a ser expedido e encaminhado por correio eletrônico no próprio dia.

Vide Prov. CG 44/2018

§ 3º Tal ofício deverá ser instruído com as principais peças do auto de prisão em flagrante, em especial o boletim de ocorrência, oitivas em sede policial, e decisão judicial ou termo de audiência de custódia.1

§ 4º Na hipótese de impossibilidade de envio no mesmo dia, o escrivão judicial ou servidor responsável procederá ao encaminhamento no primeiro dia útil seguinte.

Vide Prov. CG 44/2018

§ 5º O juízo destinatário do ofício, verificando que houve encaminhamento equivocado, fará o redirecionamento ao juízo correto, responsável pela execução, vedada sua devolução.

Vide Prov. CG 28/2019

Art. 1.134. É vedada a distribuição de inquérito policial no Plantão Judiciário, devendo os pedidos urgentes ser feitos através da respectiva medida cautelar.

Vide Prov. CG 28/2019

Parágrafo único As medidas cautelares criminais incidentais serão instruídas com cópias das peças relevantes do procedimento principal.

Vide Prov. CG 28/2019

Art. 1.134-A. Para apreciação urgente pelo juiz de plantão, ainda que fora do expediente, é obrigatória a distribuição eletrônica prévia da medida cautelar criminal pela autoridade policial, salvo indisponibilidade do sistema.

Vide Prov. CG 28/2019

§ 1º Na distribuição do caput, caso a medida cautelar já não tenha sido ajuizada durante o expediente forense, deve ser utilizado o Foro Plantão.

Vide Prov. CG 44/2018

§ 2º Para o conhecimento de pedido urgente fora do horário de expediente normal ou de plantão deve a autoridade policial contatar o juiz responsável, encaminhando-lhe cópias das peças necessárias para análise do pedido e o comprovante da distribuição eletrônica da medida cautelar solicitada.

Vide Prov. CG 28/2019

§ 3º Recebida a decisão proferida pelo juiz, a autoridade policial responsável fará, em caráter de urgência, sua inclusão, assim como das demais peças produzidas, nos autos eletrônicos.

Vide Prov. CG 28/2019

§4º Na Capital o acionamento do juiz e envio das peças para conhecimento será feito pelo CEPOL - Centro de Operações da Polícia Civil. Recebida a decisão proferida pelo juiz, a autoridade policial responsável pelo CEPOL a encaminhará, juntamente com todas as demais peças produzidas, ao distribuidor criminal central e ao Plantão Criminal da Capital, através dos endereços eletrônicos específicos, que providenciarão sua inclusão nos autos eletrônicos imediatamente.

Vide Prov. CG 15/2022

§ 5º O juiz pode autorizar que a sua decisão sirva de mandado10.

§ 6º Após a redistribuição dos autos ao Foro competente, todos os documentos emitidos fora do sistema oficial deverão ser imediatamente regularizados, sobretudo aqueles que possuírem integração com o BNMP.

Vide Prov. CG 28/2019

Art. 1.135. As petições de habeas corpus conterão, sempre que possível, a qualificação do paciente e o nome da autoridade coatora.

Vide Prov. CG 28/2019

§ 1º Não se permitirá, num só pedido, a relação de vários pacientes presos por autoridades e fundamentos diversos ou em lugares diferentes.

§ 2º O ofício requisitório, instruído com cópia da inicial, será entregue à autoridade coatora por oficial de justiça, com recibo indicativo da hora e local.

Art. 1.136. Distribuído o auto de apreensão em flagrante, o distribuidor expedirá a certidão de distribuição de ações da Infância e da Juventude infracional.

Vide Prov. CG 28/2019

§ 1º Em seguida, os autos de apreensão em flagrante serão encaminhados a um dos promotores de justiça de plantão, para fins dos arts. 179 e 180 da Lei nº 8.069/1990, e, após, ao juiz de plantão, para apreciação da liberação ou internação provisória, sempre com comunicação à Fundação Casa.

Vide Prov. CG 28/2019

§ 2º A relação dos expedientes advindos da Fundação Casa que deram entrada no plantão poderá ser substituída pela elaborada pela própria Fundação, desde que contenha os dados de apreensão dos adolescentes.

Vide Prov. CG 28/2019

Art. 1.137. Todos os documentos expedidos que devam ser cumpridos por oficial de justiça serão registrados no módulo da central de mandados e devolvidos para o cartório do plantão após seu cumprimento (carga e baixa).

Vide Prov. CG 28/2019

§ 1º Ressalvado prazo diferenciado fixado pelo juiz do feito, os mandados cumpridos que não forem devolvidos no mesmo dia serão entregues nas primeiras horas do dia subsequente para regularização pelo responsável pelo plantão do dia da devolução.

Vide Prov. CG 28/2019

§ 2º Os mandados cumpridos que não forem devolvidos durante o plantão serão entregues nas primeiras horas do dia útil subsequente para regularização pelo responsável do plantão do dia da expedição.

Vide Prov. CG 28/2019

§ 3º O funcionário responsável pelo plantão deverá controlar e cobrar os documentos pendentes de devolução pelo oficial de justiça, repassando a informação ao funcionário responsável pelo plantão do dia seguinte, se o caso.

Vide Prov. CG 28/2019

§ 4º Decorrido o prazo sem atendimento, o atraso será comunicado pelo responsável do plantão ao Chefe da SADM do Foro onde atua o oficial de justiça, via mensagem eletrônica, que submeterá ao juiz corregedor permanente, em expediente próprio, para as providências cabíveis, tais como busca e apreensão e instauração de procedimento disciplinar. Excepcionalmente, o magistrado responsável pelo plantão também poderá adotar as medidas cautelares administrativas que entender pertinentes.

Vide Prov. CSM 2731/2023

Art. 1.138. Os alvarás de soltura expedidos em véspera de plantão, quando não for possível a confirmação do recebimento pela autoridade destinatária nos termos do art. 410 destas Normas de Serviço, serão encaminhados em 2 (duas) vias ao responsável pelo plantão, que passará recibo e fará o protocolo e anotação na relação de expedientes recebidos.

Vide Prov. CG 28/2019

Parágrafo único Os alvarás de soltura, assinados pelo juiz expedidor, serão encaminhados pelo juiz do plantão judiciário, à autoridade que os deve cumprir.

Art. 1.139. Os alvarás de soltura serão entregues em 2 (duas) vias ao oficial de justiça de plantão que os encaminhará ao estabelecimento prisional ou ao distrito policial para cumprimento.

Vide Prov. CG 28/2019

Parágrafo único Os alvarás de soltura que não tenham sido expedidos pelos plantonistas deverão ser relacionados, consignando-se tal ocorrência e o nome do oficial de justiça responsável pelo seu encaminhamento.

Vide Prov. CG 47/2015

Art. 1.140. Cumprido o alvará, o responsável pelo plantão providenciará, no dia útil imediato, a remessa de uma das vias à vara expedidora mediante relação de encaminhamento (art. 1.130, inciso VI).

Vide Prov. CG 28/2019

Art. 1.141. Caberá ao juiz plantonista que decretou ou manteve a custódia provisória do adolescente expedir os ofícios pertinentes.

Vide Prov. CG 41/2021

Parágrafo único A emissão das guias de recolhimento e requisição deverá ser realizada no sistema do CNJ – CNACL (Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei).

Vide Prov. CG 41/2021
§ 2º (revogado)

§ 2º

Vide Prov. CG 41/2021Suprimido

Art. 1.142. Quando pertinente e desde que não haja servidor para cumprir a decisão, poderá o juiz autorizar que a petição na qual despachou sirva de mandado, devendo encaminhar o expediente ao distribuidor ou juízo competente no primeiro dia subsequente, para formalização e controle. distribuidor ou juízo competente no primeiro dia útil subsequente, para formalização e controle.

Vide Prov. CG 28/2019

Art. 1.143. Os autos físicos deverão permanecer no cartório do plantão até o último dia do plantão, quando serão remetidos ao distribuidor.

Vide Prov. CG 28/2019

Parágrafo único Todas as petições, requerimentos e expedientes físicos deverão, depois de autuados, ser organizados e separados em escaninhos, classificados em Foro Central ou Foros Regionais, quando se tratar do plantão da Comarca da Capital, e classificados por Comarcas, no caso de plantão realizado nas demais localidades, como forma de facilitar a continuidade do trabalho para a nova equipe de plantonistas do dia subsequente.

Vide Prov. CG 28/2019

Art. 1.144. Encerrado o expediente, o escrivão judicial ou servidor responsável:

I remeterá por e-mail à administração do fórum onde realizado o plantão o termo de abertura e encerramento e as certidões referidas no art. 1.130, II, para arquivamento em pasta digital por 6 (seis) meses;

Vide Prov. CG 25/2025

II arquivará em pasta digital os documentos mencionados no inciso I, por igual período;

Vide Prov. CG 25/2025

III dará destinação adequada aos documentos referidos no art. 1.130, incisos II e VI, destas Normas:

Vide Prov. CG 25/2025

a) entregando as certidões de comparecimento aos participantes do plantão;

b) (revogado)

b)

Vide Prov. CG 25/2025Revogado

c) anexando as relações de encaminhamento aos processos e papéis recebidos em caso de indisponibilidade do sistema informatizado oficial;

Vide Prov. CG 25/2025
§ 1º (revogado)

§ 1º

Vide Prov. CG 47/2015Revogado
§ 2º (revogado)

§ 2º

Vide Prov. CG 47/2015Revogado
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único

RevogadoVide Prov. CG 28/2019

Art. 1.144-A. O responsável pelo plantão verificará diariamente todos os expedientes e regularizará todas as pendências, incluindo as de devolução de mandados ou outros documentos disponibilizados no dia, ainda que relativas a documentos emitidos em data anterior.

Vide Prov. CG 28/2019

§ 1º Consideram-se de natureza ordinária as pendências passíveis de regularização na forma do caput, e de natureza extraordinária as que dependam de abertura e atendimento de chamado técnico ou outras providências que não possam ser imediatamente resolvidas no curso do plantão.

Vide Prov. CG 28/2019

§ 2º Não remanescendo nenhuma pendência, o responsável pelo plantão certificará nos autos essa circunstância, organizando-os em escaninhos ou em fila específica disponível no fluxo, conforme o meio de tramitação.

Vide Prov. CG 28/2019
I (revogado)

I

RevogadoVide Prov. CG 28/2019
II (revogado)

II

RevogadoVide Prov. CG 28/2019

§ 3º Havendo pendências não sanáveis no dia do plantão, o responsável deverá:

Vide Prov. CG 28/2019

I Certificar quais as pendências remanescentes, especificando-as, distinguindo as de regularização ordinária das de regularização extraordinária e indicando o prazo para regularização, conforme modelo padronizado.

Vide Prov. CG 28/2019

II Organizar os autos físicos em escaninhos e agrupar os autos digitais em fila específica disponível no fluxo, até sua efetiva regularização.

Vide Prov. CG 28/2019

§ 4º Havendo pendências de natureza extraordinária, o responsável pelo plantão do dia em que gerada a pendência deverá providenciar desde logo tudo o que for possível para dar início à regularização, tal como abertura de chamado, por exemplo, ficando responsável pelo acompanhamento do feito até regularização de todas as pendências.

Vide Prov. CG 28/2019

§ 5º Regularizada a pendência gerada em data anterior, o responsável pelo plantão do dia assim certificará, e dará a destinação ao processo na forma dos §§ 2º e 3º, conforme a situação remanescente.

Vide Prov. CG 28/2019

§ 6º Havendo pendências de natureza ordinária que não tenham sido sanadas na forma regular, por falta de devolução do mandado ou outra situação análoga, caberá ao responsável pelo plantão do dia em que gerada a pendência fazer as cobranças necessárias e tomar todas as providências para efetiva regularização no primeiro dia útil.

Vide Prov. CG 28/2019

§ 7º As certidões referidas neste artigo indicarão os nomes, matrículas e contatos (correio eletrônico e telefone) dos responsáveis pelo plantão do dia, seguindo modelos padronizados.

Vide Prov. CG 28/2019

§ 8º O responsável pelo último dia do plantão:

Vide Prov. CG 28/2019

I Fará a remessa ao cartório distribuidor de todos os feitos físicos (separando os com pendências dos sem pendências) e dos digitais sem pendências. Os feitos digitais com pendências deverão permanecer em fila específica disponível no fluxo até sua efetiva regularização;

Vide Prov. CG 28/2019

II Comunicará por correio eletrônico os responsáveis pelas pendências na forma do § 6º, certificando, caso não seja o próprio;

Vide Prov. CG 28/2019

III Poderá reter consigo os feitos físicos pendentes de regularização a ser realizada por ele mesmo, encaminhando-os ao distribuidor após o saneamento.

Vide Prov. CG 28/2019

§ 9º Os cartórios de distribuição não receberão os expedientes físicos sem uma das certidões mencionadas nos parágrafos anteriores e devolverão os expedientes digitais caso não conste a certidão de inexistência de pendência.

Vide Prov. CG 28/2019

§ 10 No primeiro dia útil seguinte ao plantão os responsáveis de cada dia deverão regularizar todas as pendências correspondentes. Feita a regularização, deverão lançar nos autos certidão de inexistência de pendência e encaminhar os feitos ao distribuidor. No caso de processos físicos regularizados à distância, deverão comunicar ao distribuidor por correio eletrônico, valendo a mensagem encaminhada como certidão de regularização e inexistência de pendência.

Vide Prov. CG 28/2019

§ 11 Não sendo possível a regularização dos feitos físicos, deverá o responsável pelo plantão retirá-los junto ao distribuidor até o segundo dia útil após o encerramento do plantão.

Vide Prov. CG 28/2019

§ 12 Todas as pendências deverão ser sanadas com a urgência necessária à redistribuição e prosseguimento regular do feito.

Vide Prov. CG 28/2019

§ 13 A redistribuição ao foro competente será realizada no primeiro dia útil após o encerramento do plantão ou regularização da pendência.

Vide Prov. CG 28/2019

§ 14 Ao distribuidor responsável pela redistribuição dos expedientes do plantão compete contatar a unidade de distribuição destinatária para a retirada dos expedientes físicos, em caráter de urgência, se o caso.

Vide Prov. CG 28/2019

§ 15 Surgindo pendências não antes informadas pelo sistema que impeçam a redistribuição do feito, o distribuidor comunicará por correio eletrônico o responsável pela certidão de inexistência de pendência para pronta regularização.

Vide Prov. CG 28/2019
Art. 1.144-B. (revogado)

Art. 1.144-B.

RevogadoVide Prov. CG 28/2019
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único

RevogadoVide Prov. CG 28/2019
Art. 1.144-C. (revogado)

Art. 1.144-C.

RevogadoVide Prov. CG 28/2019

Art. 1.145. A Procuradoria Geral da Justiça, a Defensoria Pública e a Delegacia Geral de Polícia poderão designar promotor de justiça, defensor público ou advogado dativo e delegado de polícia para acompanhar o plantão.

Vide Prov. CSM 2005/2012

Art. 1.146. A remuneração dos juízes e servidores que participarem do plantão será feita, respectivamente, com diárias e serviço extraordinário em pecúnia, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura, observada a legislação vigente.

Vide Prov. CSM 1154/2006 e CGJ 28/2006

Seção IVDo Plantão Judiciário Ordinário na Comarca da Capital

Subseção IDo Horário, Do Local e Dos Juízes

Art. 1.147. Nos feriados, incluídos os sábados e os domingos (artigo 216 do CPC), o plantão judiciário realizar-se-á no período das 9h às 13h:

Vide Prov. CG 17/2016

I nas dependências do Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães (Rua José Gomes Falcão, nº 156, bairro da Barra Funda), na competência criminal.

Vide Prov. CSM 2388/2016

II nas dependências do Fórum das Varas Especiais da Infância e da Juventude (Rua Piratininga, nº 105, bairro do Brás), na competência da Infância e da Juventude.

Vide Prov. CSM 2526/2019

III nas dependências do Palácio da Justiça (Praça da Sé, s/nº), na competência cível.

Vide Prov. CSM 2388/2016

§ 1º Os plantões serão realizados pelos mesmos Juízes e respectivas equipes para cada final de semana e feriados, podendo ser escalados servidores diferentes para cada dia.

Vide Prov. CSM 2442/2017

§ 2º Os presos em flagrante ou adolescentes apreendidos deverão ser apresentados das 9 às 11 horas para realização de audiência de custódia ou apresentação dos adolescentes para o representante do Ministério Público para oitiva informal.

Vide Prov. CSM 2541/2020

Art. 1.148. Pelo plantão criminal referido no inciso I do art. 1.147 responderão 12 (doze) juízes, sendo:

Vide Prov. CSM 2666/2022

I 06 (seis), dentre os designados no Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária - DIPO e na Unidade do DEECRIM da 1ª RAJ, bem como dentre os Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas das Execuções Criminais da Capital, Varas Criminais, Varas do Júri, Varas de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores, Turmas Recursais do Colégio Recursal de competência criminal, Varas dos Juizados Especiais Criminais, Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Centrais e dos Foros Regionais e das Varas de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes, sempre mediante escala a ser elaborada pela Presidência do Tribunal, que, observará a sequência acima, respeitada a ordem de numeração crescente das Varas Centrais e dos Foros Regionais.

Vide Prov. CG 32/2024

II 06 (seis), da relação de escala de substituição, cada um para atuar conjuntamente com os juízes designados no item anterior, obedecidos os critérios dos incisos I e II, do artigo 1.151.

Vide Prov. CSM 2666/2022

§ 1º Será responsável pelas equipes de cartório do plantão:

Vide Prov. CSM 2442/2017

a) o juiz titular da vara convocada, pela sua equipe de cartório;

Vide Prov. CSM 2442/2017

b) havendo dois juízes titulares da vara convocada, o juiz corregedor permanente da respectiva vara, pela sua equipe de cartório;

Vide Prov. CSM 2442/2017

c) havendo somente juízes da escala de substituição pela vara convocada, o juiz mais antigo na entrância mais elevada, pela respectiva equipe de cartório.

Vide Prov. CSM 2442/2017

§ 2º Será responsável pelo cartório distribuidor do plantão, obedecida a ordem abaixo:

Vide Prov. CSM 2442/2017

a) o juiz corregedor das varas convocadas mais antigo na entrância mais elevada;

Vide Prov. CSM 2442/2017

b) o juiz titular das varas convocadas mais antigo na entrância mais elevada;

Vide Prov. CSM 2442/2017

c) o juiz da lista de substituição, substituto dos juízes titulares das varas convocadas, mais antigo na entrância mais elevada.

Vide Prov. CSM 2442/2017

Art. 1.148-A. Pelo plantão cível referido no inciso III do art. 1.147 responderá um Magistrado, dentre os Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas Cíveis, da Família e das Sucessões (Centrais e Regionais), da Fazenda Pública, de Registros Públicos, de Acidentes do Trabalho, de Falências e Recuperações Judiciais, das Turmas Recursais do Colégio Recursal nas competências Cível e da Fazenda Pública, dos Juizados Especiais Cíveis, das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, das Varas das Execuções Fiscais Estadual e Municipal da Fazenda Pública e do Setor de Cartas Precatórias Cíveis, mediante escala a ser elaborada pela Presidência do Tribunal, que observará a sequência acima, assim como a ordem numeral crescente das Varas Centrais e dos Foros Regionais.

Vide Prov. CSM 2731/2023

Art. 1.149. Responderão pelo plantão referido no inciso II do art. 1.147, os Juízes Titulares e Auxiliares das Varas da Infância e da Juventude da Capital e os do Departamento de Execuções da Infância e Juventude - DEIJ, mediante escala da Presidência do Tribunal de Justiça, podendo outros Juízes Auxiliares ser convocados.

Vide Prov. CSM 654/1999

Art. 1.150. O juiz que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão, exporá as razões, em ofício reservado ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Vide Prov. CSM 1976/2012 e CSM 1999/2012

Art. 1.151. Na hipótese de o Presidente do Tribunal de Justiça acolher as razões declinadas, designará outro juiz para responder pelo plantão, conforme os seguintes critérios:

Vide Prov. CSM 1976/2012 e CSM 1999/2012

I os juízes interessados em substituir aqueles impossibilitados de comparecer ao plantão deverão formular requerimento à Presidência do Tribunal, que elaborará escala de substituição, respeitada a ordem de inscrição;

Vide Prov. CSM 1976/2012

II a designação de juízes em substituição obedecerá, rigorosamente, a ordem constante da referida escala, respeitados os grupos constantes do inciso I do artigo 1.148, do artigo 1.148-A e do artigo 1.149. Caso o juiz com precedência na ordem da escala não possa ou não queira responder pelo plantão na data oferecida, será consultado o seguinte da escala de substituição e assim sucessivamente, até que se encontre algum disponível para a designação. Na próxima oportunidade em que houver necessidade de se recorrer à escala de substituição, o primeiro magistrado consultado deve ser o seguinte àquele que, na escala de substituição, se dispôs a responder pelo plantão anteriormente.

Vide Prov. CSM 2388/2016

Art. 1.152. Os juízes poderão trocar entre si os plantões para os quais foram designados, respeitados os grupos constantes do inciso I do artigo 1.148, do artigo 1.148-A e do artigo 1.149, desde que mantido o número de dias nos quais cada um responderá pelo plantão, comunicada essa troca à Presidência do Tribunal para nova designação.

Vide Prov. CSM 2388/2016

Art. 1.153. Nos dias úteis fora do expediente forense normal, caberá aos juízes de direito designados no DIPO o conhecimento das questões urgentes enumeradas no art. 1.128.

Vide Provs. CSM 1154/2006 e CGJ 28/2006

Subseção IIDo Plantão Criminal

Art. 1.154. Atenderão no plantão criminal:

Vide Prov. CSM 2442/2017

I no cartório do plantão:

Vide Prov. CSM 2442/2017

a) 2 (duas) equipes compostas de um escrivão judicial ou chefe de seção judiciária, 13 (treze) escreventes e 3 (três) oficiais de justiça cada uma, preferencialmente vinculados aos setores ou varas a que pertencerem, ou em que auxiliarem os Juízes designados no inciso I do artigo 1.148, conforme escala elaborada pela Presidência e divulgada 05 (cinco) dias antes do plantão. a.1) Cada equipe atenderá a 03 (três) dos Juízes designados no inciso I do artigo 1.148 e a 03 (três) dos Juízes designados no inciso II do artigo 1.148. a.2) Sempre que houver 02 (dois) Juízes Titulares na Vara, serão designados, preferencialmente, no mesmo plantão, levando-se a equipe da Vara respectiva. Na hipótese de serem designados Juízes de mais de duas Varas distintas, nos termos do inciso I do artigo 1.148, as equipes serão vinculadas inicialmente aos 02 (dois) primeiros Juízes indicados. a.3) Nos plantões em que estiverem escaladas Varas atendidas por Unidades de Processamento Judicial (UPJ) haverá revezamento entre o escrivão e os gestores das equipes nas chefias dos plantões, sendo vedada a participação dos chefes que compõem a equipe de gabinete no cartório do plantão. a.4) Um escrevente de cada equipe atuará, especialmente, na atualização da planilha de distribuição dos expedientes entre os magistrados, pelo contato com a carceragem para verificação dos presos e da montagem das audiências de custódia para os magistrados.

Vide Prov. CSM 2731/2023Vide Prov. CSM 2666/2022Vide Prov. CSM 2442/2017Vide Prov. CSM 2458/2017

b) 01 (um) escrevente, chefe de seção judiciário que compõe equipe de gabinete ou assistente judiciário por Magistrado plantonista, que deverá ser indicado para atuar no gabinete, ficando encarregado da gestão da realização das audiências de custódia, notadamente o preparo da sala, com a criação e o envio dos links para todos os participantes do ato judicial nos locais em que a audiência for realizada por videoconferência; da gravação da audiência; da elaboração dos termos e certidões relacionados à realização do ato judicial referido e de eventual minuta de decisão.

Vide Prov. CSM 2.828/2026

II no cartório de distribuição e protocolo, o escrivão judicial ou chefe de seção judiciário e 09 (nove) escreventes. Na hipótese excepcional e justificada de necessidade de estender os trabalhos após as 13 horas, somente poderão permanecer até 04 (quatro) servidores, limitado ao horário do distribuidor, às 17 horas.

Vide Prov. CSM 2526/2019

III 02 (dois) funcionários do setor de expedição de certidões, ambos podendo ser ocupantes de cargo de comando.

Vide Prov. CSM 2526/2019

Art. 1.154-A. Atenderão no plantão cível, no cartório do plantão, o escrivão judicial ou chefe de seção judiciária, 4 (quatro) escreventes e 2 (dois) oficiais de justiça, preferencialmente vinculados aos setores ou varas a que pertencerem, ou em que auxiliarem os juízes designados, conforme escala que será publicada mensalmente. Também atenderão no plantão cível, no cartório de distribuição e protocolo, o escrivão judicial ou chefe de seção judiciária e 1 (um) escrevente.

Vide Prov. CSM 2458/2017

Parágrafo único Nos plantões em que estiverem escaladas as Varas atendidas por Unidades de Processamento Judicial (UPJ) haverá revezamento entre o escrivão e os gestores das equipes nas chefias dos plantões, sendo vedada a participação dos chefes que compõem a equipe de gabinete no cartório do plantão.

Vide Prov. CSM 2458/2017
Art. 1.155. (revogado)

Art. 1.155.

RevogadoVide Prov. CG 28/2019

Subseção IIIDo Plantão Cível

Art. 1.156. (revogado)

Art. 1.156.

RevogadoVide Prov. CSM 2526/2019

Subseção IVDo Plantão da Infância e Juventude

Art. 1.157. Atenderão no cartório do plantão da Infância e da Juventude o escrivão judicial ou chefe de seção judiciário, 6 (seis) escreventes e 3 (três) oficiais de justiça, preferencialmente vinculados aos setores ou varas a que pertencerem, ou em que auxiliarem os juízes designados, conforme escala que será divulgada 05 (cinco) dias antes do plantão. Também atenderão nesse plantão, no cartório de distribuição e protocolo, o escrivão judicial ou chefe de seção judiciário e 1 (um) escrevente.

Vide Prov. CSM 2526/2019

Parágrafo único Nos plantões em que estiverem escaladas as Varas atendidas por Unidades de Processamento Judicial (UPJ) haverá revezamento entre o escrivão e os gestores das equipes nas chefias dos plantões, sendo vedada a participação dos chefes que compõem a equipe de gabinete no cartório do plantão.

Vide Prov. CSM 2458/2017
Art. 1.158. (revogado)

Art. 1.158.

RevogadoVide Prov. CG 28/2019
§ 1º. (revogado)

§ 1º.

RevogadoVide Prov. CG 28/2019
§ 2º. (revogado)

§ 2º.

RevogadoVide Prov. CG 28/2019
Art. 1.159. (revogado)

Art. 1.159.

RevogadoVide Prov. CG 28/2019

Seção VDo Plantão Judiciário Ordinário nas Comarcas do Interior

Art. 1.160. Nos feriados, incluídos os sábados e domingos (artigo 216 do CPC), o plantão judiciário realizar-se-á, no período das 9h às 13h, nas dependências dos fóruns das comarcas-sede de circunscrição, pelo mesmo juiz, podendo ser escalados servidores diferentes para cada dia.

Vide Prov. CSM 2442/2017

Parágrafo único Os presos em flagrante ou adolescentes apreendidos deverão ser apresentados das 9 às 11 horas para realização de audiência de custódia ou apresentação dos adolescentes para o representante do Ministério Público para oitiva informal.

Vide Prov. CSM 2541/2020

Art. 1.161. Responderão pelos plantões todos os juízes da circunscrição, titulares, auxiliares ou substitutos, qualquer que seja a natureza das varas onde tenham exercício, em rodízio e mediante escala elaborada pelo Juiz Diretor do Fórum da sede da circunscrição, de comum acordo com os demais juízes, comunicando-se à Presidência do Tribunal de Justiça até o dia 20 (vinte) do mês anterior ao plantão.

Vide Prov. CSM 1999/2012

§ 1º O número de Juízes que responderão pelo plantão na circunscrição judiciária será definido pela Presidência e Corregedoria, mediante publicação de relação através de Comunicado, podendo variar de 1 (um) a 5 (cinco) Juízes.

Vide Prov. CSM 2442/2017

§ 2º Será responsável pelas equipes de cartório e do distribuidor do plantão o juiz titular da vara convocada; na sua ausência, será responsável pelas equipes o juiz mais antigo na entrância mais elevada.

Vide Prov. CSM 2442/2017

§ 3º As adaptações na escala, decorrentes da movimentação dos juízes, serão imediatamente comunicadas à Presidência, pelo correio eletrônico institucional (e-mail).

Vide Prov. CSM 2442/2017

Art. 1.162. O juiz que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão, exporá as razões, em ofício reservado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, bem como comunicará esse fato ao Juiz Diretor do Fórum da sede da circunscrição.

Art. 1.163. Na hipótese de o Presidente do Tribunal de Justiça acolher as razões declinadas, determinará ao Juiz Diretor do Fórum da sede da circunscrição a adaptação necessária na escala, mediante indicação do nome de outro juiz para responder pelo plantão, conforme os seguintes critérios:

Vide Prov. CSM 1976/2012 e CSM 1999/2012

I os juízes interessados em substituir aqueles impossibilitados de comparecer ao plantão deverão se manifestar nesse sentido ao Juiz Diretor do Fórum da sede da circunscrição, que elaborará escala de substituição, respeitada a ordem de manifestação.

Vide Prov. CSM 1976/2012

II a indicação de juízes em substituição obedecerá, rigorosamente, a ordem constante da referida escala. Caso o juiz com precedência na ordem da escala não possa ou não queira responder pelo plantão na data oferecida, será consultado o seguinte da escala de substituição e assim sucessivamente, até que se encontre alguém disponível, sobre o qual possa recair a indicação. Na próxima oportunidade em que houver necessidade de se recorrer à escala de substituição, o primeiro juiz consultado deve ser o seguinte àquele que, na escala de substituição, se dispôs a responder pelo plantão anteriormente.

Vide Prov. CSM 1976/2012

Art. 1.164. Os juízes poderão trocar entre si os plantões para os quais foram designados, desde que mantido o número de dias nos quais cada um responderá pelo plantão, comunicando essa troca ao Juiz Diretor do Fórum da sede da circunscrição, o qual imediatamente comunicará à Presidência.

Vide Prov. CSM 1976/2012

Art. 1.165. Atenderão ao plantão, independentemente da quantidade de juízes:

Vide Prov. CSM 2442/2017

I 01 (uma) equipe de cartório composta de 1 (um) escrivão judicial ou chefe de seção judiciária, 3 (três) escreventes e, mediante análise da Presidência quanto à demanda de cada uma das Circunscrições Judiciárias, ouvida previamente a Corregedoria Geral da Justiça, no máximo 5 (cinco) escreventes.

Vide Prov. CSM 2442/2017

II 01 (um) escrevente, chefe de seção judiciário que compõe equipe de gabinete ou assistente judiciário por Magistrado plantonista, que deverá ser indicado para atuar no gabinete, ficando encarregado da gestão da realização das audiências de custódia, notadamente o preparo da sala, com a criação e o envio dos links para todos os participantes do ato judicial nos locais em que a audiência for realizada por videoconferência; da gravação da audiência; da elaboração dos termos e certidões relacionados à realização do ato judicial referido e de eventual minuta de decisão.

Vide Prov. CSM 2.828/2026

a) Excepcionalmente e a critério do Juiz coordenador, nas circunscrições judiciárias onde mais de um Magistrado é designado para presidir o plantão e há diversas Delegacias envolvidas na apresentação dos presos, havendo necessidade de garantir o equilíbrio da carga de trabalho entre os servidores escalados e para obstar atrasos no início, assegurando o encerramento tempestivo dos trabalhos, o preparo da sala de audiência virtual, com a criação e o envio dos links para todos os participantes do ato judicial, poderá ser dividido com a equipe do ofício de plantão, transferindo-se parte dessa função ao cartório.

Vide Prov. CSM 2.828/2026

III 02 (dois) oficiais de justiça, preferencialmente vinculados aos setores ou varas a que pertencerem ou em que auxiliarem os juízes designados.

Vide Prov. CSM 2442/2017

IV no cartório distribuidor e protocolo, 2 (dois) servidores, sendo apenas um deles ocupante de chefia, supervisão ou coordenação, cujos postos de trabalho serão, preferencialmente, da própria unidade ou, no caso de número insuficiente de servidores, de outras unidades e de servidores que tenham afinidade ou familiaridade com as atividades do distribuidor. Na hipótese excepcional e justificada de necessidade de estender os trabalhos do plantão após às 13 horas, deverá permanecer um servidor enquanto subsistir a excepcionalidade e justificativa, limitado o horário até às 17 horas.

Vide Prov. CSM 2442/2017

a) Havendo mais de 02 (dois) juízes respondendo pelo plantão na Circunscrição Judiciária, será aumentado de um servidor no cartório distribuidor.

Vide Prov. CSM 2442/2017

b) Nos plantões em que estiverem escaladas as Varas atendidas por Unidades de Processamento Judicial (UPJ) haverá revezamento entre o escrivão e os gestores das equipes nas chefias dos plantões, sendo vedada a participação dos chefes que compõem a equipe de gabinete no cartório do plantão.

Vide Prov. CSM 2458/2017

Art. 1.166. Os juízes das sedes de circunscrições responderão pelo plantão judiciário quando, em razão de feriado municipal, não houver expediente forense nas Comarcas de sua abrangência ou na própria sede da Circunscrição.

§ 1º Os expedientes serão distribuídos conforme a competência de cada juiz na Comarca.

Vide Prov. CSM 2526/2019

§ 2º Na ocorrência de feriado municipal na sede da comarca e dia útil na sede da Circunscrição Judiciária, para as audiências de custódia, a serem realizadas nesta, deverão ser observados os horários regulares da sede, nos termos do art. 406-A, § 1º, II e III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Vide Prov. CSM 2526/2019

Art. 1.167. Nos dias úteis fora do expediente forense normal, caberá aos Juízes Corregedores da Polícia Judiciária o conhecimento das questões urgentes enumeradas no art. 1.128.

Vide Prov. CSM 1781/2010

Seção VIDo Plantão Judiciário Especial

Subseção IDisposições gerais

Art. 1.168. O plantão judiciário especial realizar-se-á das 9h às 13h na Comarca da Capital e nas Sedes de Circunscrições ou Regiões Judiciárias, as quais responderão pelas medidas de natureza urgente nas comarcas de sua abrangência.

Vide Prov. CSM 2452/2017

§ 1º Os presos em flagrante ou adolescentes apreendidos deverão ser apresentados das 9 às 11 horas para realização de audiência de custódia ou apresentação dos adolescentes para o representante do Ministério Público para oitiva informal.

Vide Prov. CSM 2541/2020

§ 2º Para o plantão judiciário de que trata esta Seção serão convocados servidores conforme escala precedida de consulta pública dos interessados, em quantidade a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, observados os critérios de indicação e de antiguidade geral na função, em lista a ser publicada até o dia 24 de outubro de cada ano.

Vide Prov. CSM 2452/2017

§ 3º Os servidores da área administrativa não estarão sujeitos a consulta pública, mas a indicação pelos responsáveis da administração dos prédios onde serão realizados os plantões.

Vide Prov. CSM 2452/2017

Art. 1.169. Nas Comarcas do Interior, as certidões em caráter de urgência não obtidas através do Portal do TJSP deverão ser requeridas fisicamente no Plantão Judiciário, cuja avaliação caberá ao Juízo de Plantão e, se deferidas, serão expedidas pela equipe do distribuidor. Na Comarca da Capital, as certidões serão expedidas pelas equipes de plantão da SPI 3.4, no Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães e no Palácio da Justiça.

Vide Prov. CSM 2458/2017

Parágrafo único Havendo dificuldades técnicas ou estruturais na emissão da certidão deferida pelo Juízo do Plantão, a impossibilidade da emissão será certificada pela equipe responsável.

Vide Prov. CSM 2458/2017
Art. 1.170. (revogado)

Art. 1.170.

RevogadoVide Prov. CG 28/2019
Art. 1.171. (revogado)

Art. 1.171.

RevogadoVide Prov. CG 28/2019
Art. 1.172. (revogado)

Art. 1.172.

RevogadoVide Prov. CG 28/2019
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único

RevogadoVide Prov. CG 28/2019
Art. 1.172-A. (revogado)

Art. 1.172-A.

RevogadoVide Prov. CG 28/2019
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único

RevogadoVide Prov. CG 28/2019
Art. 1.172-B. (revogado)

Art. 1.172-B.

RevogadoVide Prov. CG 28/2019
§ 1º. (revogado)

§ 1º.

RevogadoVide Prov. CG 28/2019
§ 2º. (revogado)

§ 2º.

RevogadoVide Prov. CG 28/2019
§ 3º. (revogado)

§ 3º.

RevogadoVide Prov. CG 28/2019
§ 4º. (revogado)

§ 4º.

RevogadoVide Prov. CG 28/2019
§ 5º. (revogado)

§ 5º.

RevogadoVide Prov. CG 28/2019
Art. 1.173. (revogado)

Art. 1.173.

RevogadoVide Prov. CG 28/2019
Art. 1.174. (revogado)

Art. 1.174.

RevogadoVide Prov. CG 02/2022
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único

RevogadoVide Prov. CG 02/2022
Art. 1.175. (revogado)

Art. 1.175.

RevogadoVide Prov. CSM 2526/2019
I (revogado)

I

RevogadoVide Prov. CSM 2526/2019
II (revogado)

II

RevogadoVide Prov. CSM 2526/2019
III (revogado)

III

RevogadoVide Prov. CSM 2526/2019

Art. 1.176. Os locais, horários de funcionamento e competência do plantão judiciário do recesso de final de ano serão amplamente divulgados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, para conhecimento das partes, advogados e população em geral, expedindo-se comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo, ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública do Estado.

Vide Prov. CSM 2005/2012, art. 26

Subseção IIDo Plantão Judiciário Especial na Comarca da Capital

Art. 1.177. O plantão judiciário especial realizar-se-á:

I nas dependências do Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães (Rua José Gomes Falcão, nº 156, bairro da Barra Funda), na competência criminal;

Vide Prov. CSM 2452/2017

II nas dependências do Fórum das Varas Especiais da Infância e da Juventude (Rua Piratininga, nº 105, bairro do Brás), na competência da Infância e da Juventude.

Vide Prov. CSM 2526/2019

III nas dependências do Palácio da Justiça (Praça da Sé, s/nº), na competência cível.

Vide Prov. CSM 2452/2017

Art. 1.178. Responderão pelo plantão referido no inciso I do art. 1.177 todos os juízes em exercício na comarca, titulares e auxiliares, mediante escala elaborada pela Presidência do Tribunal de Justiça, observados, preferencialmente, os seguintes critérios:

Vide Prov. CSM 2452/2017

I voluntariedade;

II consenso entre os juízes;

III sistema de revezamento, mediante escolha de forma alternada dentre os Juízes designados no Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária - DIPO e na Unidade do DEECRIM da 1ª RAJ, bem como dentre os Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas das Execuções Criminais da Capital, Varas Criminais, Varas do Júri, Varas de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores, Turmas Recursais do Colégio Recursal de competência criminal, Varas dos Juizados Especiais Criminais e das Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Centrais e dos Foros Regionais, sempre mediante escala a ser elaborada pela Presidência do Tribunal, que observará a sequência acima, respeitada a ordem de numeração crescente das Varas Centrais e dos Foros Regionais.

Vide Prov. CSM 2731/2023

§ 1º a convocação por dia de plantão deverá obedecer a seguinte composição: a. Até 12 (doze) magistrados; b. 01 (um) escrevente, chefe de seção judiciário que compõe equipe de gabinete ou assistente judiciário por Magistrado plantonista, que deverá ser indicado para atuar no gabinete, ficando encarregado da gestão da realização das audiências de custódia, notadamente o preparo da sala, com a criação e o envio dos links para todos os participantes do ato judicial nos locais em que a audiência for realizada por videoconferência; da gravação da audiência; da elaboração dos termos e certidões relacionados à realização do ato judicial referido e de eventual minuta de decisão. c. 02 (duas) equipes de servidores sendo que cada uma atenderá um grupo de até 06 (seis) magistrados. d. Cada equipe será composta de: d.1. 01 (um) servidor ocupante do cargo de Supervisor, Coordenador, Chefe de Seção ou Oficial Maior, para atuar como “chefe de equipe”; d.2. 13 (treze) escreventes da área criminal e execução criminal; d.3. 6 (seis) oficiais de justiça. d.4. Um escrevente de cada equipe atuará, especialmente, na atualização da planilha de distribuição dos expedientes entre os magistrados, pelo contato com a carceragem para verificação dos presos e da montagem das audiências de custódia para os magistrados. e. 10 (dez) servidores para o Cartório da Distribuição, limitado a 01 (um) servidor com cargo de comando e, caso haja necessidade de continuação do plantão após as 13 horas, somente poderão permanecer até 04 (quatro) servidores; f. Área administrativa: f.1. 02 (dois) servidores da administração, que ocupem, no máximo, cargo de Chefes de Seção, para apoiar o plantão e exercer outras atividades de caráter interno; f.2. 04 (quatro) agentes de fiscalização (independentemente da vigilância terceirizada), para providenciar a abertura e o fechamento do prédio do fórum; f.3. 01 (um) agente de segurança judiciário para atender exclusivamente as atividades do plantão. g. Certidões: g.1. 02 (dois) funcionários do setor de expedição de certidões, ambos podendo ser ocupantes de cargo de comando.

Vide Prov. CSM 2452/2017Vide Prov. CSM 2.828/2026Vide Prov. CSM 2731/2023Vide Prov. CSM 2526/2019Vide Prov. CSM 2458/2017

§ 2º Será responsável por cada equipe de cartório do plantão o juiz mais antigo na entrância mais elevada de cada grupo.

Vide Prov. CSM 2452/2017

§ 3º Será responsável pelo Cartório da Distribuição e pela Administração do Plantão o juiz mais antigo na entrância mais elevada dos dois grupos.

Vide Prov. CSM 2452/2017

§ 4º Nos plantões em que estiverem escaladas as Varas atendidas por Unidades de Processamento Judicial (UPJ) haverá revezamento entre o escrivão e os gestores das equipes nas chefias dos plantões, sendo vedada a participação dos chefes que compõem a equipe de gabinete no cartório do plantão.

Vide Prov. CSM 2458/2017

Art. 1.179. Responderão pelo plantão referido no inciso II do art. 1.177 os Juízes Titulares e Auxiliares das Varas da Infância e Juventude da Capital, das Varas Especiais da Infância e Juventude e os do Departamento de Execuções da Infância e Juventude - DEIJ, mediante escala da Presidência do Tribunal de Justiça, sem prejuízo da convocação de outros juízes auxiliares, observados os critérios de voluntariedade e de consenso entre os juízes.

Vide Prov. CSM 2452/2017

§ 1º A convocação por dia de plantão deverá obedecer a seguinte composição: a. 02 (dois) magistrados; b. 01 (um) assistente judiciário por juiz, que será indicado pelo juiz do plantão para atuar junto ao gabinete na elaboração dos termos e respectivos documentos, vedada a utilização de servidores das equipes do cartório para tais fins; c. 01 (uma) equipe de servidores para atendimento dos 02 (dois) magistrados; d. A equipe será composta de: d.1. 01 (um) servidor ocupante do cargo de Supervisor, Coordenador, Chefe de Seção ou Oficial Maior, para atuar como “chefe de equipe”; d.2. 05 (cinco) escreventes da área da infância e juventude; d.3. 03 (três) oficiais de justiça; e. 03 (três) servidores para o Cartório da Distribuição, limitado a 01 (um) servidor com cargo de comando; f. Área administrativa: f.1. 02 (dois) servidores da administração, que ocupem, no máximo, cargo de Chefe de Seção, para apoiar o plantão e exercer outras atividades de caráter interno; f.2. 02 (dois) agentes de fiscalização (independentemente da vigilância terceirizada), para providenciar a abertura e o fechamento do prédio do fórum; f.3. 01 (um) agente de segurança judiciário para atender exclusivamente as atividades do plantão.

Vide Prov. CSM 2458/2017Vide Prov. CSM 2452/2017

§ 2º Será responsável pelo plantão o juiz mais antigo na entrância mais elevada.

Vide Prov. CSM 2452/2017

§ 3º Nos plantões em que estiverem escaladas as Varas atendidas por Unidades de Processamento Judicial (UPJ) haverá revezamento entre o escrivão e os gestores das equipes nas chefias dos plantões, sendo vedada a participação dos chefes que compõem a equipe de gabinete no cartório do plantão.

Vide Prov. CSM 2458/2017

Art. 1.179-A. Responderão pelo plantão referido no inciso III do art. 1.177 todos os juízes em exercício na comarca, titulares e auxiliares, mediante escala elaborada pela Presidência do Tribunal de Justiça, observados preferencialmente os seguintes critérios:

Vide Prov. CSM 2452/2017

I voluntariedade;

Vide Prov. CSM 2452/2017

II consenso entre os juízes;

Vide Prov. CSM 2452/2017

III sistema de revezamento, mediante escolha de forma alternada os Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas Cíveis, da Família e das Sucessões (Centrais e Regionais), da Fazenda Pública, de Registros Públicos, de Acidentes do Trabalho, de Falências e Recuperações Judiciais, dos Juizados Especiais Cíveis, das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, das Varas das Execuções Fiscais Estadual e Municipal da Fazenda Pública e do Setor de Cartas Precatórias Cíveis, observada a sequência acima indicada, assim como a ordem de numeração crescente das Varas Centrais e dos Foros Regionais.

Vide Prov. CSM 2452/2017

§ 1º A convocação por dia de plantão deverá obedecer a seguinte composição: a. 02 (dois) a 08 (oito) magistrados, conforme quantidade divulgada através de Comunicado da Presidência; b. 01 (um) assistente judiciário por juiz, que será indicado pelo juiz do plantão para atuar junto ao gabinete, especialmente na elaboração dos termos e respectivos documentos, vedada a utilização de servidores das equipes do cartório para tais fins; c. 01 (uma) equipe de servidores para atendimento dos magistrados; d. A equipe será composta de: d.1 - 01 (um) servidor ocupante do cargo de Supervisor, Coordenador, Chefe de Seção ou Oficial Maior, para atuar como ‘chefe de equipe’, podendo esse número ser majorado a critério da Presidência do Tribunal de Justiça; d.2 - 06 (seis) escreventes da área cível; na hipótese de existência de mais de dois magistrados haverá acréscimo proporcional de 01 (um) escrevente por juiz até o limite de 11 (onze) escreventes; d.3. 03 (três) oficiais de justiça; a cada acréscimo de três magistrados haverá aumento de 01 (um) oficial de justiça; e. 03 (três) servidores para o Cartório da Distribuição, limitado a 01 servidor com cargo de comando; a cada acréscimo de três magistrados haverá aumento de 01 (um) servidor; f. Área administrativa: f.1. 01 (um) agente de segurança judiciário para atender exclusivamente as atividades do plantão; g. Certidões: g.1. 02 (dois) funcionários para expedição de certidões da área cível.

Vide Prov. CSM 2458/2017Vide Prov. CG 62/2024

§ 2º Será responsável pelo plantão o juiz mais antigo na entrância mais elevada.

Vide Prov. CSM 2452/2017

§ 3º Nos plantões em que estiverem escaladas as Varas atendidas por Unidades de Processamento Judicial (UPJ) haverá revezamento entre o escrivão e os gestores das equipes nas chefias dos plantões, sendo vedada a participação dos chefes que compõem a equipe de gabinete no cartório do plantão.

Vide Prov. CSM 2458/2017

Art. 1.180. O magistrado que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão, em ofício reservado, exporá as razões ao Presidente do Tribunal de Justiça ou, nos casos de urgência, a um dentre os Desembargadores designados para o plantão judiciário de segundo grau.

Vide Prov. CSM 2452/2017

Art. 1.181. Na hipótese de serem acolhidas as razões declinadas, a Presidência do Tribunal de Justiça, ou o Desembargador plantonista, designará outro magistrado para responder pelo plantão, conforme os seguintes critérios:

Vide Prov. CSM 2452/2017

I os magistrados interessados em substituir aqueles impossibilitados de comparecer ao plantão de final de ano deverão formular requerimento à Presidência do Tribunal, que elaborará a escala de substituição, respeitada a ordem de inscrição;

Vide Prov. CSM 2452/2017

II a designação de magistrados em substituição obedecerá, rigorosamente, a ordem constante da referida escala. Caso o juiz com precedência na ordem da escala não possa ou não queira responder pelo plantão na data oferecida, será consultado o seguinte da escala de substituição e assim sucessivamente, até que se encontre alguém disponível, sobre o qual possa recair a designação. Na próxima oportunidade em que houver necessidade de se recorrer à escala de substituição, o primeiro juiz consultado deve ser o seguinte àquele que, na escala de substituição, se dispôs a responder pelo plantão anteriormente.

Vide Prov. CSM 2452/2017

III antes de iniciado o plantão judiciário do recesso de final de ano, a Presidência do Tribunal de Justiça fornecerá, aos Desembargadores designados para o plantão de segundo grau, cópia da escala de substituição mencionada no inciso II.

Vide Prov. CSM 2452/2017

Art. 1.182. Os magistrados poderão trocar entre si os plantões para os quais foram designados, desde que mantido o número de dias nos quais cada um responderá pelo plantão, comunicando essa troca à Presidência do Tribunal ou ao Desembargador plantonista em segundo grau, para fins de designação.

Vide Prov. CSM 2452/2017

Subseção IIIDo Plantão Judiciário Especial nas Comarcas do Interior

Art. 1.183. Nas Comarcas do Interior, o plantão judiciário especial será realizado nas Sedes das Circunscrições ou Regiões Judiciárias

Vide Prov. CSM 2005/2012, art. 19, caput

Parágrafo único Se o fórum não dispuser de local próprio para plantões regulares, o plantão será realizado na 1ª Vara Criminal ou 1ª Vara Judicial da Comarca.

Vide Prov. CSM 2005/2012, art. 19, parágrafo único

Art. 1.184. Responderão pelo plantão, em número compatível com a demanda esperada para o recesso do final de ano, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, todos os juízes da circunscrição, titulares, auxiliares ou substitutos, qualquer que seja a natureza das varas onde tenham exercício, em rodízio e mediante escala elaborada pelo Juiz Diretor do fórum da sede, observados preferencialmente os seguintes critérios:

Vide Prov. CSM 2005/2012, art. 20, caput

I voluntariedade;

II consenso entre os juízes;

III escolha alternada mediante o sistema de revezamento, nos demais casos.

§ 1º A convocação por dia de plantão deverá obedecer a seguinte composição: a. Até 04 (quatro) magistrados, conforme quantidade divulgada através de comunicado da Presidência. b. 01 (um) escrevente, chefe de seção judiciário que compõe equipe de gabinete ou assistente judiciário por Magistrado plantonista, que deverá ser indicado para atuar no gabinete, ficando encarregado da gestão da realização das audiências de custódia, notadamente o preparo da sala, com a criação e o envio dos links para todos os participantes do ato judicial nos locais em que a audiência for realizada por videoconferência; da gravação da audiência; da elaboração dos termos e certidões relacionados à realização do ato judicial referido e de eventual minuta de decisão. b.1. Excepcionalmente e a critério do Juiz coordenador, nas circunscrições judiciárias onde mais de um Magistrado é designado para presidir o plantão e há diversas Delegacias envolvidas na apresentação dos presos, havendo necessidade de garantir o equilíbrio da carga de trabalho entre os servidores escalados e para obstar atrasos no início, assegurando o encerramento tempestivo dos trabalhos, o preparo da sala de audiência virtual, com a criação e o envio dos links para todos os participantes do ato judicial, poderá ser dividido com a equipe do ofício de plantão, transferindo-se parte dessa função ao cartório. c. 01 (uma) equipe de servidores para atendimento dos magistrados. d. A equipe será composta de: d.1. 01 (um) servidor ocupante do cargo de Supervisor, Coordenador, Chefe de Seção ou Oficial Maior, para atuar como “chefe de equipe”; d.2. 04 (quatro) escreventes, privilegiada a composição equilibrada dentre as áreas criminal, execução criminal, cível e infância e juventude; na hipótese de existência de mais de um magistrado haverá acréscimo proporcional de 02 (dois) escreventes por juiz; d.3) Nos plantões em que estiverem escaladas as Varas atendidas por Unidades de Processamento Judicial (UPJ) haverá revezamento entre o escrivão e os gestores das equipes nas chefias dos plantões, sendo vedada a participação dos chefes que compõem a equipe de gabinete no cartório do plantão. e. Oficiais de Justiça e Cartório do Distribuidor: e.1. 02 (dois) oficiais de justiça e 02 (dois) servidores para o Cartório da Distribuição, limitado a 01 servidor com cargo de comando; havendo mais de 02 (dois) juízes respondendo pelo plantão na Circunscrição Judiciária, haverá acréscimo de 01 (um) oficial de justiça e 01 (um) servidor do cartório de distribuição; f. Área administrativa: f.1. 02 (dois) servidores da administração que ocupem, no máximo, cargo de Chefe de Seção, para apoiar o plantão e exercer outras atividades de caráter interno e para providenciar a abertura e o fechamento do prédio do fórum, independentemente da vigilância terceirizada; havendo mais de 02 (dois) juízes respondendo pelo plantão na Circunscrição Judiciária, será aumentado de um servidor da administração. f.2. 01 (um) agente de segurança judiciário para atender exclusivamente as atividades do plantão.

Vide Prov. CSM 2452/2017Vide Prov. CSM 2.828/2026Vide Prov. CSM 2458/2017

§ 2º Será responsável pelo plantão o juiz mais antigo na entrância mais elevada.

Vide Prov. CSM 2452/2017

§ 3º As adaptações na escala, decorrentes da movimentação de magistrados, serão imediatamente comunicadas à Presidência, por correio eletrônico institucional (e-mail), fac-símile, ou outro meio expedito.

Vide Prov. CSM 2452/2017

Art. 1.185. O magistrado que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão, em ofício reservado, exporá as razões ao Presidente do Tribunal de Justiça ou, nos casos de urgência, a um dentre os Desembargadores designados para o plantão judiciário de segundo grau, comunicando o fato, em qualquer caso, ao Juiz Diretor do fórum da sede ou ao seu substituto.

Vide Prov. CSM 2452/2017

Art. 1.186. Na hipótese de serem acolhidas as razões declinadas, a Presidência do Tribunal de Justiça, ou o Desembargador plantonista, determinará ao Juiz Diretor do Fórum da sede, ou ao seu substituto, a adaptação necessária na escala, mediante indicação do nome de outro magistrado para responder pelo plantão, conforme os seguintes critérios:

Vide Prov. CSM 2452/2017

I os magistrados interessados em substituir aqueles impossibilitados de comparecer ao plantão de final de ano deverão se manifestar nesse sentido ao Juiz Diretor do Fórum da sede, que elaborará escala de substituição, respeitada a ordem de manifestação;

Vide Prov. CSM 2452/2017

II a indicação de magistrados em substituição obedecerá, rigorosamente, a ordem constante da referida escala. Caso o magistrado com precedência na ordem da escala não possa ou não queira responder pelo plantão na data oferecida, será consultado o seguinte da escala de substituição e assim sucessivamente, até que se encontre alguém disponível, sobre o qual possa recair a designação. Na próxima oportunidade em que houver necessidade de se recorrer à escala de substituição, o primeiro magistrado consultado deve ser o seguinte àquele que, na escala de substituição, se dispôs a responder pelo plantão anteriormente.

Vide Prov. CSM 2452/2017

Art. 1.187. Os magistrados poderão trocar entre si os plantões para os quais foram designados, desde que mantido o número de dias nos quais cada um responderá pelo plantão, comunicando essa troca ao Juiz Diretor do Fórum da sede ou ao seu substituto, o qual imediatamente comunicará essa troca à Presidência ou ao Desembargador plantonista em segundo grau.

Vide Prov. CSM 2452/2017

Seção VIIDo Plantão Judiciário Extraordinário

Art. 1.188. Responderão pelo plantão judiciário extraordinário:

I na Comarca da Capital:

a) os juízes do Foro, Central ou Regional, mais próximo daquele que estiver fechado;

b) o juiz designado pela Presidência do Tribunal de Justiça, em local a ser divulgado, quando a suspensão do expediente forense ou o seu encerramento antecipado atingir o Foro Central e todos os Foros Regionais.

II nas Comarcas do Interior:

a) os juízes das Sedes de Circunscrições, quando a suspensão do expediente forense ou o seu encerramento antecipado atingir as Comarcas de sua abrangência ou a própria sede da Circunscrição;

b) o juiz designado pela Presidência do Tribunal de Justiça, em local a ser divulgado, quando, na hipótese da alínea “a”, não for possível o plantão na sede da Circunscrição.

Parágrafo único Havendo mais de um juiz responsável pelo plantão, os expedientes serão distribuídos, na medida do possível, conforme a competência de cada juiz na Comarca.

Vide Prov. CG 47/2015

CAPÍTULO XIDO PROCESSO ELETRÔNICO

Seção IDo Sistema de Processamento Eletrônico

Art. 1.189. Processo eletrônico é o processo judicial cujas peças, documentos e atos processuais constituem um conjunto de arquivos digitais, que tramitam e são transmitidos, comunicados, armazenados e consultados por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 1.190. O sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo será utilizado como meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.··

Art. 1.191. O acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito2:

I no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil – Padrão A3);

II pelos entes conveniados, por meio seguro da integração de sistemas;

III nos sistemas internos, por magistrados, servidores, funcionários e terceiros autorizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Parágrafo único O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário3, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 1.192. A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais serão garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil – Padrão A3)4.

§ 1º Os documentos produzidos de forma eletrônica serão assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário5.

§ 2º Os documentos digitalizados serão assinados ou rubricados6;

I no momento da digitalização, para fins de autenticação;

II no momento da transmissão, caso não tenham sido previamente assinados ou rubricados.

§ 3º Fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

Vide Res. TJSP 551/2011

§ 4º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 3º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória1, observadas, quanto aos ofícios de justiça, as disposições destas Normas de Serviço.

Art. 1.193. É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido2.

Art. 1.194. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente, por meio de certificação digital.

Parágrafo único As cartas rogatórias emitidas em processos eletrônicos serão assinadas eletronicamente. Em seguida, serão impressas para aposição de carimbo e assinatura física pelo magistrado do feito.

Vide Prov. CG 27/2024

Art. 1.195. Será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado4.

Seção IIDo Peticionamento Eletrônico

Subseção IDisposições Gerais

Art. 1.196. As petições referentes a processos eletrônicos serão produzidas eletronicamente e enviadas pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo5, ressalvada a utilização do meio físico nos casos expressamente previstos neste Capítulo.

Art. 1.197. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo:

I petição;

II procuração;

III documentos pessoais e/ou atos constitutivos;

IV documentos necessários à instrução da causa e;

V comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso.

§ 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.

§ 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação.

Art. 1.197-A. Compete à autoridade policial o correto cadastro do expediente encaminhado por meio eletrônico, devendo classificar os documentos com observância da exata nomenclatura.

Vide Prov. 28/2019

Parágrafo único Os termos eletrônicos de oitivas e interrogatórios da fase policial serão assinados digitalmente pela autoridade policial e os termos físicos assinados por todos permanecerão na delegacia de polícia, podendo ser solicitados a qualquer tempo.

Vide Prov. 28/2019

Art. 1.197-B. As medidas cautelares criminais e da Infância e da Juventude infracional tramitarão digitalmente com numeração própria e independente, sendo vedada a apresentação de pedido cautelar através de petição intermediária ou no relatório final, caso em que deverá o magistrado determinar que a autoridade policial providencie a correta distribuição.

Vide Prov. 28/2019

Parágrafo único Com a chegada do expediente principal (inquérito policial, termo circunstanciado, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência circunstanciado, auto de apreensão em flagrante ou relatório de investigações) a cautelar deverá ser a este apensada.

Vide Prov. 28/2019

Art. 1.198. Os atos processuais das partes consideram-se realizados no dia e na hora de seu recebimento no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo4.

§ 1º A petição será considerada tempestiva quando recebida até as 24 (vinte e quatro horas) do último dia do prazo, considerada a hora oficial de Brasília5.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até as 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil subsequente ao vencimento quando este ocorrer em dia sem expediente forense6.

§ 3º As petições recebidas em dias sem expediente forense serão consideradas protocoladas no primeiro dia útil seguinte.

Vide Prov. CG 17/2016

Art. 1.199. Será fornecido, pelo sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recibo eletrônico dos atos processuais praticados pelos peticionários e que conterá informações relativas à data, à hora da prática do ato e à identificação do processo8.

Art. 1.200. O sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estará ininterruptamente disponível para acesso, salvo nos períodos de sua manutenção.

Art. 1.201. A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos9.

Parágrafo único Os pedidos decorrentes dos atos praticados durante a suspensão dos prazos processuais serão apreciados após seu término, ressalvados os casos de urgência.

Vide Res. TJSP 551/2011

Subseção IIDa Indisponibilidade do Sistema

Art. 1.202. Caracteriza indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a falta de oferta ao público externo dos seguintes serviços:

Vide Prov. CGJ 26/2013

I consulta aos autos digitais;

II transmissão eletrônica de peças processuais, inclusive da petição eletrônica;

III acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas.

Parágrafo único As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade.

Vide Prov. CGJ 26/2013

Art. 1.203. A indisponibilidade definida no art. 1.202 será aferida por sistema de auditoria estabelecido pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

Vide Prov. CGJ 26/2013

§ 1º O sistema de auditoria verificará a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 1.202, em intervalos não superiores a 5 (cinco) minutos.

Vide Prov. CGJ 26/2013

§ 2º As indisponibilidades do sistema ou impossibilidades técnicas por parte do Tribunal de Justiça serão registradas em relatório de interrupções de funcionamento, a ser divulgado ao público na rede mundial de computadores, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:

Vide Prov. CGJ 26/2013

I data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade;

II o período total de indisponibilidade ocorrido entre as 6h00 e as 23h00;

III serviços que ficaram indisponíveis.

Art. 1.204. A indisponibilidade de sistema ou impossibilidade técnica serão reconhecidas no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet (www.tjsp.jus.br).

Art. 1.205. Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Vide Res. TJSP 551/2011 e Prov. CGJ 26/2013

I prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo que vencer no dia da ocorrência da indisponibilidade, desde que ela;

a) seja superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6h00 e 23h00;

b) ocorra entre as 23h e 24h.

II serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico, nos casos de risco de perecimento de direito.

§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre a 0h00 e às 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do inciso I deste artigo.

Vide Prov. CGJ 26/2013

§ 2º Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até às 24h00 do dia útil seguinte quando:

I ocorrer indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo ou

II ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao seu término.

§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema que eventualmente controle o prazo.

Vide Prov. CGJ 26/2013

§ 4º As petições urgentes em papel, previstas no inciso II deste artigo, serão recebidas:

I durante o horário de funcionamento do fórum, no dia em que ocorrida a indisponibilidade do sistema;

II desde que previamente admitidas pelo Juiz Corregedor Permanente do Distribuidor ou pelo juiz do feito, após confirmadas a indisponibilidade do sistema e a existência de situação que, em tese, demande a apreciação judicial em razão de risco de perecimento de direito, e;

III instruídas com cópias legíveis dos documentos, vedado o recebimento de documentos originais, sem prejuízo de determinação ulterior e em sentido contrário pelo juiz do feito.

Art. 1.205-A. Na hipótese de "indisponibilidade severa" a indisponibilidade, lentidão ou intermitência superior a 3 (três) horas, ininterruptas ou não, no período entre 9h00 e 19h00, em dias úteis, de qualquer dos serviços indicados no Artigo 1.202, que será aferida conforme o estabelecido no parágrafo 2º do Artigo 1.203 e Artigo 1.204, acrescentando-se que quanto à ela a informação deverá ser desde logo divulgada na internet, complementando-se a informação com a hora de seu término quando este ocorrer.

Vide Prov. CGJ 15/2020

Art. 1.205-B. A indisponibilidade severa por dois ou mais dias consecutivos implica, nos feitos digitais e para os atos de intimação eletrônica eventualmente feitos em processos físicos, suspensão automática dos prazos processuais a partir do segundo dia de indisponibilidade.

Vide Prov. CGJ 15/2020

§ 1º Os prazos suspensos nos termos supra retomam automaticamente seu curso a partir do primeiro dia útil sem a indisponibilidade severa.

Vide Prov. CGJ 15/2020

§ 2º A indisponibilidade severa não exclui a caracterização e os efeitos da indisponibilidade comum, nos termos dos normativos existentes.

Vide Prov. CGJ 15/2020

§ 3º A suspensão dos prazos processuais na forma deste artigo não prejudica a realização de audiências ou outros atos processuais.

Vide Prov. CGJ 15/2020

Art. 1.205-C. Na situação do artigo anterior, sem prejuízo da divulgação na página do Tribunal de Justiça da situação de indisponibilidade severa, será publicada diariamente no Diário da Justiça Eletrônico a suspensão dos prazos processuais nos termos do Provimento CSM nº 2.537/2019, enquanto perdurar.

Vide Prov. CGJ 15/2020

Parágrafo único Encerrado o período de indisponibilidade severa, serão publicados de forma discriminada os termos inicial e final da suspensão.

Vide Prov. CGJ 15/2020

Art. 1.205-D. A suspensão dos prazos processuais prevista no artigo 1.205-B não alcança o curso do período de graça (10 dias) para ciência dos entes que recebem intimação via Portal e-SAJ.

Vide Prov. CGJ 15/2020

Subseção IIIDas Exceções ao Peticionamento Eletrônico

Art. 1.206. Poderão ser recepcionados pedidos formulados pelas partes, em meio físico, nas hipóteses legais em que for dispensada e não houver assistência de advogado.

Parágrafo único A parte deverá apresentar cópias legíveis dos documentos, vedado o recebimento de documentos originais, sem prejuízo de determinação ulterior e em sentido contrário pelo juiz do feito.

Art. 1.206-A. Quando não oferecidas através de peticionamento eletrônico, a ser preferencialmente utilizado, as informações, petições, ofícios, documentos e demais interações oriundas de autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não devam obrigatoriamente intervir através de advogado serão encaminhadas em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo.

Vide Prov. CG 35/2016

Parágrafo único Após o recebimento do documento, o ofício de justiça providenciará a devida classificação e vinculação em pdf ao processo eletrônico.

Vide Prov. CG 35/2016

Art. 1.207. Nas unidades perante as quais tramitam processos eletrônicos da competência da Família e Sucessões, o pedido de alimentos formulado pelo credor sem assistência de advogado (‘alimentos de balcão’) será, depois de recepcionado ou reduzido a termo pelo ofício de justiça, encaminhado ao distribuidor para cadastro e digitalização, com cópia dos documentos apresentados.

§ 1º Após a digitalização, a petição física e os documentos serão devolvidos ao ofício de justiça, onde aguardará, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a retirada pelo autor, findo o qual serão inutilizados.

§ 2º No momento do comparecimento pessoal para deduzir sua pretensão, o autor será cientificado do prazo previsto no § 1º para retirada da documentação.

Art. 1.208. (revogado)

Art. 1.208.

RevogadoVide Prov. CG 28/2019
§ 1º. (revogado)

§ 1º.

RevogadoVide Prov. CG 28/2019
§ 2º. (revogado)

§ 2º.

RevogadoVide Prov. CG 28/2019
§ 3º. (revogado)

§ 3º.

RevogadoVide Prov. CG 28/2019
§ 4º. (revogado)

§ 4º.

RevogadoVide Prov. CG 28/2019

Seção IIIDa Distribuição

Art. 1.209. O peticionamento inicial, para distribuição às Varas Judiciais, exclusivamente digitais ou híbridas, será feito eletronicamente, por meio do Portal e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet.

Parágrafo único As ações de competência da Infância e Juventude e do Juizado Especial Cível, enviadas pelo peticionamento eletrônico, serão distribuídas pelo Distribuidor e os expedientes recebidos em cartório (Autorização de Viagem, Conselho Tutelar, Cadastramento para fins de adoção, atermação, etc.) serão cadastrados e distribuídos pelo respectivo ofício de justiça da Infância e Juventude ou do Juizado Especial, conforme o caso, que se encarregará da digitalização de eventuais documentos para tramitação no formato digital.

Vide Prov. CG 47/2015

Art. 1.209-A. Os expedientes da área criminal e infracional encaminhados eletronicamente pela delegacia de polícia receberão a numeração única da Resolução n° 65 do CNJ e serão distribuídos automaticamente ao cartório.

Vide Prov. CG 28/2019

Parágrafo único As delegacias de polícia utilizarão as classes e assuntos processuais da Tabela Unificada Processual – CNJ, também utilizada por este Tribunal de Justiça.

Vide Prov. CG 28/2019

Art. 1.210. Nos Foros em que não estiver configurada a funcionalidade de distribuição automática, o Serviço de Distribuição verificará a correta formação do processo, procedendo ao cancelamento do protocolo do peticionamento eletrônico, com registro do motivo no sistema de processamento eletrônico, intimando-se o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE, nos seguintes casos:

Vide Prov. CG 28/2019

I petição dirigida a varas ou competências não digitais;

Vide Prov. CG 47/2015

II petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico;

III envio de documentos desprovidos de petição inicial e;

IV petição intermediária encaminhada por meio do peticionamento eletrônico de iniciais.

§ 1º O Serviço de Distribuição deverá confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro e promovendo eventuais correções quanto ao preenchimento dos campos necessários (tipos de distribuição, valor da ação e os campos da tela “Partes e Representantes”) antes de sua distribuição.

§ 2º O Serviço de Distribuição não deverá alterar os campos competência, classe e assunto, ressalvados os casos de manifesta divergência entre o cadastro realizado e os dados constantes na petição inicial, submetendo eventuais dúvidas ao Juiz Corregedor Permanente.

Art. 1.211. As petições iniciais anotadas como urgentes ou assim reconhecidas por lei deverão ser distribuídas com prioridade.

Art. 1.212. A petição inicial instrumentalizada em papel será distribuída desde que observados os requisitos do § 4º do artigo 1.205 destas Normas de Serviço.

§ 1º Deferida a distribuição, e quando inoperante apenas o peticionamento eletrônico, o Serviço de Distribuição protocolará a petição através do SAJ/PRO na tela “Protocolo – Petições Iniciais”; e procederá ao cadastro dos dados, realizando a digitalização das peças, sua categorização e a distribuição no formato eletrônico. Em seguida, a petição em papel será encaminhada ao respectivo ofício de justiça, ficando o requerente cientificado de que terá 45 (quarenta e cinco) dias para retirá-la, sob pena de inutilização da peça e dos documentos.

§ 2º No caso de inoperância do sistema no Distribuidor:

I a distribuição será realizada por sorteio, sob a presidência do Juiz Corregedor Permanente, lavrando-se termo nos autos, encaminhando-se a petição ao ofício de justiça da Vara para a qual foi distribuída.

II regularizado o serviço eletrônico, o ofício de justiça remeterá o processo ao Distribuidor respectivo, que:

a) protocolará a petição através do SAJ/PRO na tela “Protocolo – Petições Iniciais”;

b) providenciará a digitalização das peças e sua categorização;

c) em seguida realizará a distribuição do processo no sistema informatizado no formato eletrônico por direcionamento à Vara sorteada, indicando o motivo no campo “observação”;

d) devolverá a petição e os documentos ao ofício de justiça, que cadastrará os andamentos e digitalizará os expedientes emitidos.

III a petição e documentos deverão ser retirados pelo requerente no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o qual serão inutilizados.

§ 3º Em nenhuma hipótese será recebida a petição inicial em papel, quando indeferida sua distribuição.

Art. 1.213. Na hipótese descrita no inciso II do artigo 1.205, o expediente físico de origem da delegacia de polícia, sujeito à distribuição, deverá ser encaminhado ao cartório distribuidor acompanhado de ofício padrão assinado pela autoridade policial apontando a indisponibilidade do sistema informatizado ou a impossibilidade técnica e, ainda, o número de controle único do Registro Digital de Ocorrência - RDO.

Vide Prov. CG 28/2019
§ 1º. (revogado)

§ 1º.

RevogadoVide Prov. CG 28/2019
§ 2º. (revogado)

§ 2º.

RevogadoVide Prov. CG 28/2019

Art. 1.214. Os embargos à execução e de terceiros, o cumprimento de sentença e a restauração de autos estão sujeitos, independentemente do meio de tramitação do processo principal, ao peticionamento eletrônico obrigatório e tramitarão no formato digital.

Vide Prov. CG 17/2016

Parágrafo único Anotar-se-á na capa dos autos principais físicos a interposição dos embargos e que estes tramitam em formato eletrônico, certificando-se, ainda, em ambos (autos físicos e eletrônicos) o número dos processos e a forma de tramitação.

Vide Prov. CG 17/2016
§ 2º (revogado)

§ 2º

Vide Prov. CG 17/2016Revogado

Art. 1.215. A reconvenção, na hipótese de a ação principal tramitar em formato físico, também estará sujeita ao peticionamento físico. Compete ao ofício judicial, assim que oferecida a reconvenção nessas condições, comunicar ao Distribuidor para que este proceda à anotação da reconvenção, na forma do art. 915, parágrafo único.

Vide Prov. CG 15/2021
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único

Vide Prov. CG 17/2016Revogado

Art. 1.216. Tratando-se de distribuição automática, nas hipóteses em que o expediente houver sido distribuído pela delegacia de polícia equivocadamente para o Foro competente ao invés do Foro Plantão, ou vice-versa, deverá ser realizada, de maneira excepcional, a redistribuição do expediente através de ato ordinatório, sendo dispensada, nestes casos, a determinação judicial, certificando-se a ocorrência nos autos.

Vide Prov. CG 17/2016
Art. 1.217. (revogado)

Art. 1.217.

Revogado
Art. 1.218. (revogado)

Art. 1.218.

Revogado
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único

Revogado

Art. 1.219. Em razão do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, havendo duplicidade na distribuição do expediente deverá ser mantida a numeração do expediente em que foram emitidos documentos (mandado de prisão, ordem de liberação, alvará de soltura etc.), cancelando-se o outro.

Vide Prov. CG 28/2019

§ 1º As peças produzidas no expediente a ser cancelado que não constem no outro expediente deverão ser trasladadas a este último, certificando-se.

Vide Prov. CG 28/2019

§ 2º O expediente a ser cancelado deverá ser encaminhado ao distribuidor, com determinação de cancelamento do mesmo, restituindo-se depois ao cartório, se físico.

Vide Prov. CG 28/2019

Seção IVDo Protocolo de Petições Intermediárias

Art. 1.220. As petições intermediárias serão apresentadas pelo peticionamento eletrônico e encaminhadas diretamente ao ofício de justiça correspondente.

Parágrafo único Na hipótese de materialização do processo, cuja tramitação era em meio eletrônico, passarão a ser admitidas petições em meio físico. Retomada a tramitação no meio eletrônico, não mais serão admitidas petições em meio físico.

Vide Res. TJSP 559/2011

Art. 1.221. Ressalvado o disposto neste Capítulo, os Setores de Protocolo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não poderão receber petições em papel dirigidas aos processos que tramitam eletronicamente5.

§ 1º Em caso de recebimento indevido, caberá ao Setor de Protocolo de origem cancelar o protocolo e intimar o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE para retirada da petição. Se o Ofício de Justiça verificar o recebimento indevido antes do cadastramento, devolverá a petição ao protocolo de origem. Se a verificação ocorrer após o cadastramento da petição pelo Ofício de Justiça, caberá a este adotar as providências necessárias para a devida regularização.

Vide Prov. CG 47/2015

§ 2º Admitir-se-á, nos Foros Digitais, o protocolo integrado de petições em papel dirigidas a processos físicos em tramitação nas demais Comarcas do Estado.

Vide Res. TJSP 559/2011

Art. 1.222. Em caso de indisponibilidade do serviço de peticionamento eletrônico ou impossibilidade técnica, a petição intermediária em papel será recebida desde que observados os requisitos do § 4º do artigo 1.205 destas Normas de Serviço.

§ 1º Deferida a juntada pelo juiz do feito, o ofício de justiça protocolará a petição, dispensada a remessa para o Setor de Protocolo, e caso verifique o funcionamento do sistema informatizado, procederá à digitalização das peças e o trâmite eletrônico regular do processo.

Vide Prov. CG 47/2015

§ 2º Caso inoperante o sistema, o processamento seguirá fisicamente, devendo o ofício de justiça proceder à digitalização tão logo seja restabelecido o funcionamento.

§ 3º Nos casos dos parágrafos anteriores, cientificar-se-á o requerente de que terá 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da digitalização, para retirar a petição, sob pena de inutilização da peça e dos documentos pelo ofício de justiça.

Art. 1.223. (revogado)

Art. 1.223.

Vide Prov. CG 14/2017Revogado
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único

Vide Prov. CG 14/2017Revogado

Seção VDa Consulta às Movimentações Processuais e Decisões

Art. 1.224. É livre a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP.

Vide Prov. CG 47/2015

§ 1º O advogado, o defensor público, as partes e o membro do Ministério Público, cadastrados e habilitados nos autos, terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico4.

§ 2º Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça5.

Art. 1.225. Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, só poderão ser consultados pelas partes e procuradores habilitados a atuar no processo6.

§ 1º A indicação de que um processo está submetido a segredo de justiça deverá ser incluída no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Vide Res. TJSP 551/2011

I no ato do ajuizamento por indicação do advogado, procurador ou autoridade policial;

Vide Prov. CG 28/2019

II no ato da transmissão, quando se tratar de recurso interposto em primeiro grau, pelo órgão judicial de origem;

III por determinação do juiz ou do relator;

IV automaticamente, por expressa previsão legal, conforme tabela de classes e assuntos padronizadas no sistema.

Vide Prov. CG 47/2015

§ 2º A indicação implica impossibilidade de consulta dos autos por quem não seja parte no processo, nos termos da legislação específica, e é presumida válida, até decisão judicial em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 3º A indicação proveniente do advogado ou procurador será submetida à imediata análise pelo juiz.

Art. 1.226. A consulta da íntegra de processos eletrônicos na internet observará as seguintes regras:

I os advogados, após cadastramento no Portal E-Saj, e mediante uso da certificação digital ou login e senha, poderão consultar a íntegra de processos públicos e a íntegra de processos em que decretado o segredo de justiça, desde que, no último caso, estejam vinculados por força de procuração nos autos;

II às partes será fornecida senha para acesso à íntegra de seu processo eletrônico juntamente com a citação ou quando solicitada, sendo possível o requerimento e a retirada pelo advogado constituído, circunstância essa que deverá ser certificada nos autos;

III Para consulta da íntegra dos autos digitais na internet será fornecida senha de acesso a terceiros legitimamente interessados para autos que tramitem em sigilo, peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça nomeados nos autos, de acordo com o tipo de participação no processo, mediante autorização do magistrado.

Vide Prov. CG 26/2021

IV nos processos eletrônicos de execução criminal, inclusive no caso de segredo de justiça, salvo determinação judicial em sentido contrário, quando solicitada, será fornecida senha à vítima pelo tempo da pena imposta ou, a depender do montante, renovável até o término, sendo possível o requerimento e a retirada pelo advogado constituído, circunstância essa que deverá ser certificada nos autos.

Vide Prov. CG 43/2019
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único

Vide Prov. CG 26/2021Revogado

§ 1º A solicitação da senha de acesso poderá ser encaminhada pela parte interessada ou seu representante legal aos canais institucionais de atendimento virtual da Unidade Judicial em que tramita o processo, com cópia do respectivo documento pessoal com foto.

Vide Prov. CG 26/2021

§ 2º A Unidade Judicial confirmará a identidade do solicitante por meio de videoconferência, sendo necessária a exibição do documento pessoal.

Vide Prov. CG 26/2021

§ 3º A Unidade Judicial deverá verificar se a citação já foi efetivada e, em caso negativo, procederá ao ato citatório, com o lançamento da certidão respectiva nos autos e informação ao réu da concretização do ato

Vide Prov. CG 26/2021

§ 4º Após a confirmação da identidade do solicitante e a efetivação da citação, se o caso, a Unidade Judicial encaminhará a senha de acesso do processo pelo mesmo canal de atendimento em que foi realizada a solicitação, sem a necessidade de deslocamento até a Unidade Judicial, juntando nos autos o histórico das comunicações.

Vide Prov. CG 26/2021

Art. 1.226-A. O acesso à integra dos processos digitais que não tramitem sob segredo de justiça a terceiro interessado será franqueado mediante uso de senha pessoal e intransferível, disponibilizada para utilização pelo período de 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão.

Vide Prov. CG 33/2016

§ 1º O terceiro interessado encaminhará requerimento próprio contendo sua qualificação e a declaração de responsabilidade pessoal pelo conteúdo das informações acessadas aos canais institucionais de atendimento virtual da Unidade Judicial em que tramita o processo, com cópia do respectivo documento pessoal com foto.

Vide Prov. CG 26/2021

§ 2º A Unidade Judicial confirmará a identidade do solicitante por meio de videoconferência, sendo necessária a exibição do documento pessoal.

Vide Prov. CG 26/2021

§ 3º Após a confirmação a Unidade Judicial encaminhará a senha de acesso do processo pelo mesmo canal de atendimento em que foi realizada a solicitação, juntando nos autos o histórico das comunicações e a declaração de responsabilidade pessoal.

Vide Prov. CG 26/2021

§ 4º Para os pedidos formulados presencialmente, a impressão da senha será providenciada pela Unidade Judicial em que tramita o processo, hipótese em que, após digitalizados e importados para os autos, os requerimentos serão arquivados em classificador próprio.

Vide Prov. CG 26/2021

§ 5º Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da emissão da senha nos termos do parágrafo anterior, os documentos mencionados no parágrafo anterior poderão ser inutilizados, observadas as diretrizes do Comunicado SAD nº 11/2010.

Vide Prov. CG 26/2021

Art. 1.227. Sempre que possível, os documentos serão disponibilizados na internet para impressão pelo advogado ou interessado.

Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único

Vide Prov. CG 68/2016Revogado

Seção VIDa Tramitação dos Processos Eletrônicos

Subseção IDisposição inicial

Art. 1.228. Aplicam-se aos Ofícios de Justiça Digitais e ao processo eletrônico, subsidiariamente, e no que compatível, os dispositivos previstos nos demais capítulos destas Normas de Serviço.

Subseção IIDas Providências Gerais

Art. 1.229. Recebidos os autos digitais do distribuidor, o ofício de justiça identificará os processos que necessitem de tratamento urgente (pedido de liminar, tutela antecipada etc.) e adotará as providências necessárias, promovendo, se o caso, a correção do cadastro realizado inicialmente pelo advogado. Para as petições iniciais protocoladas por meio do peticionamento eletrônico poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção/complemento do cadastro pelo próprio advogado ou procurador.

Vide Prov. CG 28/2019

§ 1º A mesma identificação será feita nos processos em andamento no ofício de justiça, após manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos auxiliares da justiça (peritos, administradores judiciais etc.) e das partes.

Vide Prov. CG 28/2019

§ 2º A correção dos dados dos expedientes distribuídos por meio da integração com a Polícia Civil, durante a fase investigatória, deverá ser comunicada à autoridade policial, a quem cabe realizá-la.

Vide Prov. CG 28/2019

§ 3º Em caso de necessidade de correção de Classe, deverão ser verificadas as regras do Art. 882 destas Normasde Serviço.

Vide Prov. CG 28/2019

Art. 1.230. O ofício de justiça conferirá as peças do processo e o cadastro dos advogados para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE.

Art. 1.231. Os alertas de pendência serão excluídos, somente e logo após, o efetivo encerramento da pendência a que se referem.

Art. 1.232. As informações que, por força das determinações constantes nos demais Capítulos destas Normas, devam ser anotadas na capa dos autos (como, por exemplo, penhora no rosto dos autos, agravos retidos e de instrumento, embargos de terceiro e à execução) serão objeto de “alertas de pendência” no sistema de processamento eletrônico.

Vide Prov. CG 47/2015

Art. 1.233. Sem prejuízo da anotação correspondente no campo próprio, é obrigatória a utilização das tarjas coloridas disponibilizadas no sistema informatizado para identificação visual das seguintes situações processuais:

Vide Prov. CG 17/2016

I justiça gratuita;

Vide Prov. CG 17/2016

II réu preso;

Vide Prov. CG 17/2016

III prioridade idoso;

Vide Prov. CG 17/2016

IV prioridade pessoa com deficiência;

Vide Prov. CG 17/2016

V prioridade pessoa com doença grave.

Vide Prov. CG 17/2016

VI urgente;

Vide Prov. CG 23/2016

VII segredo de justiça;

Vide Prov. CG 23/2016

VIII atuação ministério público;

Vide Prov. CG 23/2016

IX sigilo absoluto;

Vide Prov. CG 23/2016

X sigilo externo;

Vide Prov. CG 23/2016

XI pedido de diligência;

Vide Prov. CG 23/2016

XII cadastro de penhora no rosto dos autos;

Vide Prov. CG 23/2016

XIII análise de penhora;

Vide Prov. CG 23/2016

XIV preso por outro juízo;

Vide Prov. CG 23/2016

XV suspensão do artigo 89 da Lei 9.099/95;

Vide Prov. CG 23/2016

XVI vítima criança ou adolescente.

Vide Prov. CG 39/2021

XVII sentença registrada;

Vide Prov. CG 23/2016

XVIII dignidade sexual;

Vide Prov. CG 23/2016

XIX prioridade – execução fiscal;

Vide Prov. CG 23/2016

XX defensoria pública;

Vide Prov. CG 23/2016

XXI curador especial/advogado dativo;

Vide Prov. CG 23/2016

XXII processos suspensos (CPP, art. 366);

Vide Prov. CG 23/2016

XXIII réu menor de 21 anos ou maior de 70 anos de idade;

Vide Prov. CG 23/2016

XXIV competência Lei Maria da Penha;

Vide Prov. CG 23/2016

XXV vítima ou testemunha protegida;

Vide Prov. CG 23/2016

XXVI processo de adoção;

Vide Prov. CG 23/2016

XXVII crimes dolosos contra a vida (Lei Maria da Penha);

Vide Prov. CG 23/2016

XXVIII Juízo 100% Digital.

Vide Prov. CG 12/2022

XXIX pessoa protegida pelo PROVITA/SP.

Vide Prov. CG 25/2024

Parágrafo único Enquanto não disponibilizadas todas as tarjas obrigatórias, as situações a que se referem devem ser objeto de alertas no sistema informatizado.

Vide Prov. CG 47/2015

Art. 1.234. O ofício de justiça utilizará, obrigatoriamente, os botões de atividade, sempre que a atividade ou funcionalidade do processo eletrônico puder ser realizada por meio desses botões.

Art. 1235. Sempre que o sistema permitir, o Magistrado, seu gabinete e o ofício de justiça procederão obrigatoriamente à configuração de atos na criação de modelos de despacho, decisões, sentenças e atos ordinatórios.

Vide Prov. CG 17/2016

Art. 1.236. O ofício de justiça, ao menos uma vez por mês, verificará todas as filas do subfluxo de processos e petições e todas as fases do subfluxo de documentos, visando, quando for o caso, à movimentação dos processos nelas inseridos indevidamente.

Parágrafo único Para o controle da prescrição nos processos das competências criminal e execução criminal, deverão ser verificadas as filas "Previsão da Prescrição" e "Processos Prescritos" do subfluxo "Acompanhamento", ou relatórios disponíveis no sistema informatizado.

Vide Prov. CG 30/2025

Subseção IIIDa Elaboração de Expedientes pelo Ofício de Justiça

Art. 1.237. Na elaboração dos documentos, serão utilizados os modelos de expediente institucionais padronizados, autorizados e aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça.

Parágrafo único Os modelos institucionais possuirão a respectiva movimentação vinculada, a fim de garantir estatísticas fidedignas.

Art. 1.238. A criação de modelos de grupo ou usuário realizar-se-á a partir dos modelos institucionais ou da autoria intelectual do magistrado e somente será permitida para as seguintes categorias:

Vide Prov. CG 47/2015

I ajuizamentos;

II atos ordinatórios;

III autos;

Vide Prov. CG 23/2018

IV cartas precatórias/rogatórias;

Vide Prov. CG 23/2018

V certidões de cartório;

Vide Prov. CG 23/2018

VI decisões;

Vide Prov. CG 23/2018

VII despachos;

Vide Prov. CG 23/2018

VIII editais;

Vide Prov. CG 23/2018

IX expedientes do Distribuidor;

Vide Prov. CG 23/2018

X formais;

Vide Prov. CG 23/2018

XI mandados - outros;

Vide Prov. CG 23/2018

XII ofícios;

Vide Prov. CG 23/2018

XIII requerimentos;

Vide Prov. CG 23/2018

XIV sentenças;

Vide Prov. CG 23/2018

XV Setor Técnico - Assistente Social;

Vide Prov. CG 23/2018

XVI Setor Técnico - Psicologia;

Vide Prov. CG 23/2018

XVII termo;

Vide Prov. CG 23/2018

XVIII termos de audiência.

Vide Prov. CG 23/2018

§ 1º Na configuração dos modelos de grupo ou usuário, o ofício de justiça preencherá:

Vide Prov. CG 23/2018

I na aba “Informações”, o nome, tipo, área e a classificação "grupo";

II na aba “Movimentações”, a movimentação que reflita o teor do expediente;

III na aba “Compartilhamentos”, o tipo “grupo”;

IV na aba “Assinaturas”, o(s) agente(s) que assinará(ão) o documento;

V na aba “Atos do documento”, o tipo de ato, a forma, o código do modelo se o caso, o prazo, o tipo de seleção (partes a que se destina o documento) e o modo de finalização.

§ 2º Em relação às cartas rogatórias deverá ser observado o procedimento estabelecido no artigo 131.

Vide Prov. CG 23/2018

§ 3º Sempre que cabível, a fim de possibilitar trabalho em lote e filtro nas filas de trabalho pela serventia judicial, deverão ser utilizados modelos de grupo, que conterão, obrigatoriamente, as seguintes características:

Vide Prov. CG 57/2019

a) Vinculação de atos correspondentes, nos termos do artigo 1.235;

Vide Prov. CG 57/2019

b) Nomeação do modelo com termos que correspondam ao teor do documento, inclusive com a informação do ato a ele vinculado, se o caso;

Vide Prov. CG 57/2019

c) Indicação, no cadastro ou no nome do modelo, quanto à necessidade de análise e cumprimento do ato judicial pelo cartório;

Vide Prov. CG 57/2019

d) Indicação, no cadastro ou no nome do modelo, das informações do prazo a ser cumprido em decorrência da publicação do ato judicial no Diário Oficial;

Vide Prov. CG 57/2019

e) Vinculação da movimentação específica, a fim de permitir a extração de dados estatísticos para o Tribunal;

Vide Prov. CG 57/2019

f) Vinculação dos atos de encaminhamento aos Portais de intimação eletrônica, tais como do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública, preferindo-se a forma automática, sempre que possível;

Vide Prov. CG 57/2019

g) Marcação do teor do documento para fins de publicação e emissão de atos (Ctrl + M).

Vide Prov. CG 57/2019

Art. 1.239. O juiz somente lançará no documento assinatura eletrônica, mesmo que o ato deva ser praticado junto à unidade judicial ou extrajudicial de outro Estado da Federação.

Subseção IVDos Termos de Conclusão e Vista

Art. 1.240. São dispensados os termos de conclusão e de vista nos autos digitais.

Parágrafo único Será gerada a movimentação específica no momento do encaminhamento à fila de trabalho, de modo a permitir a identificação inequívoca da data da remessa ao juiz, à Defensoria Pública e ao Ministério Público.

Vide Prov. CG 47/2015

Art. 1.241. Cessada a vinculação do juiz com a vara, eventual abertura de conclusão será comunicada por meio de e-mail institucional do magistrado, o qual conterá(ão) o(s) número(s) do(s) processo(s), procedendo-se ainda a transferência do processo ao magistrado, no sistema informatizado.

Vide Prov. CG 47/2015

Art. 1.242. Na ausência momentânea do juiz do feito, será informado na tela de emissão o nome do magistrado que assinará a decisão.

Parágrafo único O juiz assinará a decisão mediante inicialização do sistema de processamento eletrônico pelo escrivão ou pelo assistente judiciário.

Vide Prov. CG 12/2019

Subseção VDo Cumprimento de Ordens Judiciais

Art. 1.243. Nos ofícios de justiça onde implantado o fluxo por atos, o cumprimento das ordens judiciais dar-se-á pelos subfluxos de documentos.

Subseção VIDa Publicidade de Expedientes e Movimentações

Art. 1.244. A liberação dos expedientes emitidos nos autos digitais é obrigatória, a fim de que haja visibilidade externa e possibilidade de consulta na internet.

Vide Prov. CG 47/2015

Parágrafo único Para os casos em que a visibilidade externa possa prejudicar o cumprimento do ato, a movimentação a ser registrada no sistema informatizado será aquela que possui restrição de publicidade. Somente após o efetivo cumprimento do ato, o servidor liberará nos autos digitais a sua visibilidade externa.

Subseção VIIDas Citações, Intimações e Notificações

Art. 1.245. Nos processos eletrônicos, as cartas e os mandados de citação conterão senha que viabilize o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet.

§ 1º Não dispondo a Lei ou estas Normas de Serviço de modo diverso, a citação, a intimação e a notificação pelo Correio serão efetuadas por meio da Carta AR Digital Unipaginada.

Vide Prov. CG 02/2017

§ 2º É vedado, salvo determinação judicial em sentido contrário, o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, cabendo ao ofício de justiça sua impressão, mediante o recolhimento, quando o caso, do valor referente ao custo de reprodução da peça processual.

§ 3º Tratando-se de processos criminais ou de apuração de ato infracional, o mandado de citação deverá ser instruído com cópia, respectivamente, da denúncia ou representação.

§ 4º Nas hipóteses de cumprimento remoto de ordens judiciais de comunicações em geral, como citação, intimação ou notificação, para Unidades Prisionais ou de Internação, poderá o Juiz do feito, a seu critério, dispensar a expedição de mandado para que a ordem judicial seja cumprida diretamente pelo Ofício Judicial, certificados os atos por serventuário com fé pública.

Vide Prov. CG 30/2020

Art. 1.246. As intimações e notificações serão realizadas por meio do Diário da Justiça Eletrônico- DJE, ressalvadas as exceções previstas em lei.

Art. 1.247. Na impossibilidade do uso do meio eletrônico, a citação, intimação, notificação e atos cartorários urgentes serão praticados segundo os meios ordinários.

Art. 1.248. As instituições que gozam de prerrogativa de intimação pessoal serão intimadas por meio de portal próprio.

§ 1º As unidades habilitadas ao Portal da Defensoria Pública e do Ministério Público efetuarão as intimações eletronicamente, mediante configuração do ato junto ao sistema.

§ 2º Enquanto não disponibilizado o acesso ao portal referido no caput, as intimações dar-se-ão pelos meios ordinários.

Art. 1248-A. Nas intimações realizadas por meio de Portal Eletrônico:

Vide Prov. CG 47/2015

I a certificação de remessa da intimação ao Portal Eletrônico será emitida automaticamente pelo sistema informatizado e lançada na pasta digital do processo, com a respectiva movimentação no andamento do processo;

II considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, circunstância que ensejará o lançamento automático de certidão de ciência;

III na hipótese do inc. II, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

IV a consulta referida nos incs. II e III deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo;

V na hipótese do inciso IV, o sistema informatizado oficial lançará certidão de "não leitura" na pasta digital do processo, com a respectiva movimentação no andamento do processo.

Art. 1.249. A unidade judicial emitirá certidões de remessa e de publicações das intimações realizadas no Diário da Justiça Eletrônico existentes no sistema, até a implantação da rotina da Publicação Automática.

Vide Prov. CG 47/2015

Subseção VIIIDa Contagem e do Controle de Prazos

Art. 1.250. Nas citações ou intimações pelo correio, considera-se como data de juntada do aviso de recebimento aos autos, para fins de contagem do prazo (artigo 231 do Código de Processo Civil):

Vide Prov. CG 22/2016

I a data da digitalização e liberação, pelo ofício de justiça, no processo eletrônico, do aviso de recebimento físico;

II a data da disponibilização, pelos Correios, no processo eletrônico, do aviso de recebimento digital.

Art. 1.251. Quando a citação ou intimação for realizada por oficial de justiça, ao receber o mandado positivo, o ofício de justiça procederá à sua digitalização e liberação nos autos e, ato contínuo, liberará a certidão do oficial de justiça, por este assinada eletronicamente, momento a partir do qual se considera juntado o mandado aos autos digitais, para fins de contagem de prazo (artigo 231 do Código de Processo Civil).

Vide Prov. CG 17/2016

Parágrafo único No caso de mandado negativo, o ofício de justiça liberará a certidão do oficial de justiça por este assinada eletronicamente, sendo desnecessária a digitalização do mandado pelo ofício de justiça, cabendo-lhe apenas a prática do ato ordinatório pertinente.

Vide Prov. CG 47/2015

Art. 1.252. Quando a citação ou intimação se realizar por carta precatória ou rogatória, o ofício de justiça, ao receber a carta cumprida, procederá à sua digitalização e liberação nos autos, momento a partir do qual se considera juntada a carta aos autos digitais, para fins de contagem de prazo (artigo 231, inciso VI, do Código de Processo Civil).

Vide Prov. CG 48/2021

Parágrafo único Em caso de cumprimento do disposto no artigo 232 do Código de Processo Civil, o que será feito pelo juízo deprecado, o prazo será computado a partir da juntada aos autos da comunicação encaminhada.

Vide Prov. CG 48/2021

Art. 1.253. É vedado o controle de prazos por meio da fila “aguardando decurso de prazo – publicação”.

Art. 1.254. Todos os processos que aguardam o decurso de prazo decorrente de publicação no Diário da Justiça Eletrônico serão movimentados para a fila “aguardando decurso de prazo”.

§ 1º O ofício de justiça preencherá, em campo específico, a data da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (publicação de despacho, ato ordinatório, decisão interlocutória, sentença) e, em seguida, a quantidade de dias do prazo, para que então o sistema gere automaticamente o seu termo final.

§ 2º Verificar-se-á diariamente a fila “aguardando decurso de prazo”, adotando-se as providências necessárias quanto aos processos com prazo vencido.

Art. 1.255. O decurso de prazo decorrente de emissão de documentos será controlado por meio do subfluxo do respectivo documento.

Parágrafo único Os prazos de cada documento serão indicados no momento da configuração do ato no modelo de grupo.

Subseção IXDa Juntada de Petições Intermediárias

Art. 1.256. As petições intermediárias, até que seja disponibilizada a funcionalidade da certificação automática, serão juntadas independentemente da lavratura dos correspondentes termos, devendo ser utilizado o tipo de petição específica que permita a identificação inequívoca da data do ato, lançada a respectiva movimentação pelo sistema.

Vide Prov. CG 47/2015

§1º Quando da materialização de processos eletrônicos, anexar-se-á aos autos extrato ou ficha de movimentação processual.

§ 2º Verificada a existência de petições intermediárias sujeitas à distribuição, o ofício de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE para que promova o peticionamento eletrônico como inicial.

Art. 1.257. Os documentos recebidos por outros meios eletrônicos (e-mail, Sistema Malote Digital ou outro que venha a ser instituído), desde que autorizada a utilização destes, serão diretamente juntados aos autos digitais, em formato eletrônico (PDF).

Subseção IX-ADa Triagem de Petições Juntadas

Art. 1.257-A. A triagem de petições juntadas nos processos eletrônicos, com a consequente remessa do feito à conclusão ou ao cumprimento, deverá ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do protocolo no sistema, independentemente da nomenclatura da respectiva fila (SAJ) ou localizador (eproc) utilizados para alocação de feitos após o peticionamento eletrônico intermediário.

Vide Prov. CG 04/2026

§ 1º Na hipótese de a petição juntada conter pedido de tutela de urgência ou versar sobre medida protetiva de urgência, os autos deverão ser submetidos à conclusão no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Vide Prov. CG 04/2026

§ 2º O servidor deverá zelar para realizar a análise das petições juntadas no menor prazo possível, observados os limites máximos estabelecidos neste artigo.

Vide Prov. CG 04/2026

Subseção XDa Digitalização e Da Guarda de Petições e Documentos

Art. 1.258. As petições e documentos recebidos em papel, dirigidos a processos eletrônicos, nos casos permitidos, serão digitalizados, juntados aos autos e mantidos no ofício de justiça pelo período previsto neste artigo.

§ 1º Os documentos, após digitalização, serão categorizados de acordo com o tipo correspondente, a fim de facilitar a sua rápida identificação dentro da pasta digital.

§ 2º Depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos no ofício de justiça, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, findos os quais, salvo determinação do juiz do feito em sentido contrário, serão inutilizados e encaminhados à reciclagem:

I os ofícios e/ou respostas, informações, laudos e pareceres oferecidos pelos assistentes técnicos;

II os documentos que formam os autos de processos judiciais originados no plantão judiciário;

III os comprovantes de depósito judicial;

IV os comprovantes de mandado de levantamento judicial (MLJ) cumprido;

V os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada;

VI os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, mesmo se não houver manifestação da parte citada ou intimada, nos processos em trâmite no Juizado Especial Cível;

VII os originais dos avisos de recebimento, cartas precatórias e rogatórias em que a parte não tenha sido citada ou intimada;

VIII demais documentos elencados em Portaria ou Ordem de Serviço expedidos pelo Juiz Corregedor Permanente, após sua aprovação pela Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do art. 5º, § 2º, das NSCGJ.

Vide Prov. CG 04/2019

§ 3º originais de mandados, negativos e positivos total ou parcialmente, em que houver recusa de aposição da nota de ciente sem qualquer assinatura ali exarada serão imediatamente inutilizados pelos oficiais de justiça após a lavra da certidão no sistema informatizado, observados os procedimentos dos arts. 1.030 e 1.032.

Vide Prov. CG 33/2024

§ 4º Serão organizados, em pastas individuais por processo, os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, se não houver manifestação da parte citada ou intimada, os quais serão mantidos até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 5º Toda digitalização dos documentos será supervisionada pelo Escrivão, que zelará para que a qualidade das imagens permita a legibilidade de seu conteúdo.

§ 6º No caso de ilegibilidade do documento digitalizado, o documento apresentado será mantido em pasta individual do processo, certificando-se nos autos digitais a ocorrência para apreciação do juiz.

§ 7º O Boletim de Ocorrência Circunstanciado sem a instauração de Inquérito Policial ou qualquer outro procedimento, deverá ser devolvido à competente Delegacia de Polícia para seu arquivamento.

Vide Prov. CG 61/2016

Art. 1.259. Os documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original serão apresentados ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica (intermediária e/ou inicial) comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado ou quando determinado pelo juiz do feito, dispensada a remessa ao setor de protocolo.

Vide Prov. CG 17/2016

§ 1º Os documentos serão identificados com o número do processo, nomes das partes e a designação da Vara e arquivados em pastas individuais por processo.

§ 2º O ofício de justiça certificará, no processo eletrônico, a apresentação e guarda de documentos em cartório.

§ 3º Além da mídia original, deverão ser entregues pelo interessado tantas cópias quantas forem as partes do processo, cópias essas que lhes serão disponibilizadas.

Art. 1.260. Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito no ofício de justiça3, observado o procedimento estabelecido nos parágrafos do art. 1.259.

Parágrafo único Faculta-se ao juiz a determinação da exibição dos documentos originais apenas para neles sejam lançadas as anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, devolvendo, em seguida, ao apresentante, certificando-se nos autos digitais.

Subseção XIDa Nomeação dos Peritos e Demais Auxiliares da Justiça Não Serventuários e da Entrega dos Laudos Técnicos

Art. 1.261. Os peritos e demais auxiliares da justiça serão intimados da nomeação por mensagem eletrônica (e-mail), enviada pelo ofício de justiça ao correio eletrônico constante do cadastro do auxiliar, no corpo da qual constará a senha de acesso aos autos digitais.

Parágrafo único A aceitação ou escusa do encargo será formalizada mediante resposta à mensagem eletrônica referida no caput, encaminhada ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, resposta essa que será digitalizada e liberada nos autos digitais.

Art. 1.262. Os laudos e manifestações de peritos e demais auxiliares da Justiça que atuem em processos eletrônicos serão apresentados em arquivo eletrônico no formato PDF, por meio de peticionamento eletrônico diretamente no Portal e-SAJ, mediante a utilização de certificado digital.

Vide Prov. CG 45/2017

§ 1º O perito ou auxiliar da justiça, ao inserir o documento, providenciará a devida classificação e vinculação do documento em PDF ao processo eletrônico.

Vide Prov. CG 45/2017

§ 2º O Ofício de Justiça poderá corrigir a organização dos documentos digitalizados e anexados, de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.

Vide Prov. CG 45/2017

§ 3º A entrega dos laudos na forma prevista neste artigo dar-se-á sem prejuízo de outros meios que vierem a ser criados, como portais próprios.

Vide Prov. CG 45/2017

Subseção XIIDas Informações Obtidas por Meio do Infojud, Bacenjud, Renajud e Outros Similares

Art. 1.263. As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos.

Vide Prov. CG 21/2018
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único

Vide Prov. CG 13/2023Revogado

§ 1º. As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.

Vide Prov. CG 13/2023

§ 2º. Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico ‘documento sigiloso’.8

Art. 1.264. As informações prestadas pelo Bacenjud, que se restrinjam a declinar o bloqueio ou não dos valores determinados pelo Juízo, ou pelo Renajud, que se limitem a declinar quais veículos foram bloqueados, ou por qualquer outro sistema similar serão importadas do sistema – ou digitalizadas se enviadas em meio físico –, e em seguida liberadas nos autos digitais, praticando o ofício de justiça o ato ordinatório pertinente.

Vide Prov. CG 17/2016

Subseção XIIIDa Expedição de Mandados de Levantamento

Art. 1.265. Os processos que se encontram na fase de expedição de mandados de levantamento serão encaminhados para a fila “ag. análise de cartório urgente”.

Subseção XIVDa Prática de Atos Processuais Mediante a Utilização de Sistema de Fac-Símile

Art. 1.266. As normas que tratam da utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax) para a prática de atos processuais não se aplicam aos processos que tramitam eletronicamente1.

Subseção XVDas Audiências

Art. 1.267. As audiências serão cadastradas na pauta de audiências do sistema de processamento eletrônico, mantendo-se atualizados os dados em relação ao seu resultado, bem como quanto às redesignações e aos cancelamentos determinados pelo juiz.

§ 1º Os agendamentos das audiências serão imediatamente anotados no sistema, para que a data conste automaticamente dos expedientes.

§ 2º Poderá ser impressa via em pdf da pasta digital visando garantir a visualização pelo juiz, caso indisponível o sistema informatizado ou o seu acesso quando da realização do ato.

Art. 1.268. A contestação e eventuais documentos que devam ser apresentados em audiência serão objeto de peticionamento eletrônico prévio, se o advogado não dispuser de meios tecnológicos necessários para fazê-lo no momento de sua realização.

Vide Prov. CG 17/2016

Parágrafo único A critério do juiz do feito, faculta-se a apresentação das peças, em audiência, em mídia eletrônica (pen drive) no formato PDF ou em papel, para inserção nos autos digitais.

Art. 1.269. Os termos de audiências serão assinados eletronicamente pelo juiz.

§ 1º Cópias do termo de audiência, assinadas eletronicamente pelo juiz, serão impressas e assinadas fisicamente pelos presentes (escrevente, partes, advogados, defensores, procuradores etc.) e entregues aos advogados das partes, consignando-se essas circunstâncias no referido termo.

§ 2º Eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão.

Art. 1.270. O depoimento da testemunha poderá ser registrado por meio audiovisual, observando-se, nesse caso, ao disposto nos artigos 150 e seguintes, ou registrado em termo assinado eletronicamente pelo juiz.

Vide Prov. CG 41/2016

§ 1º Cópias do termo, assinadas eletronicamente pelo juiz, serão impressas e assinadas fisicamente pelo depoente e pelos advogados e entregues aos subscritores, consignando-se essas circunstâncias no referido termo.

§ 2º Eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão.

Art. 1.271. A transcrição da fita de estenotipia, sempre que possível, será realizada diretamente no sistema de processamento eletrônico e assinada eletronicamente.

Subseção XVIDas Sentenças

Art. 1.272. (revogado)

Art. 1.272.

Vide Prov. CG 3/2017Suprimido

Subseção XVIIDos Formais de Partilha e Cartas de Sentença

Art. 1.273. As peças necessárias à formação do formal de partilha, carta de adjudicação e de arrematação e documentos semelhantes, de que trata o art. 221 destas Normas de Serviço, extraídas do processo eletrônico, serão impressas pelo ofício de justiça responsável pelo feito, após a comprovação do pagamento, pelo interessado, da taxa correspondente à reprodução de peças do processo (Lei 11.608/2003, artigo 2º, parágrafo único, “V”), consoante o valor vigente estipulado para a cópia reprográfica.

Parágrafo único O escrivão judicial rubricará todas as folhas, imediatamente à sua impressão, dispensando-se a autenticação.

Art. 1.273-A. A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento:

Vide Prov. CG 14/2020

I emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião;

Vide Prov. CG 14/2020

II assinatura eletrônica dos termos de abertura e deencerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado;

Vide Prov. CG 14/2020

III liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos;

Vide Prov. CG 14/2020

IV intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário.

Vide Prov. CG 14/2020

Subseção XVIIIDas Decisões Terminativas de Notificações, Interpelações e Protestos

Art. 1.274. Das decisões terminativas em Notificações, Interpelações e Protestos, constará determinação de impressão a partir de consulta processual na internet.

Parágrafo único Após o trânsito em julgado, o processo será movido para a pasta de processos arquivados.

Subseção XIXDo Envio e Recebimento de Recursos

Art. 1.275. Interposto o recurso, a remessa de autos digitais à Segunda Instância será realizada eletronicamente, por meio do botão de atividade.

Vide Prov. CG 17/2016

§1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).

Vide Prov. CG 01/2020

§ 2º Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica, seja de autos entre primeira e segunda instâncias, seja de autos de competência originária deste Tribunal.

Vide Provs. CSM nº 833/2004, 2041/2013 e 2090/2013

§ 3º Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.

§ 4º Na certidão de remessa dos autos digitais deverá ser indicado obrigatoriamente o envio de mídia(s) pela via tradicional (malote), ou sua eventual inexistência.

Vide Prov. CG 25/2017

§ 5º Para o envio de recursos aos Colégios Recursais não digitalizados, o Juizado Especial deverá imprimir e autuar o processo, anexar o extrato de movimentações e movê-lo para a fila própria. Após a implementação do processamento eletrônico, observar-se-á o caput deste artigo.

Vide Prov. CG 25/2017

Art. 1.276. Após a devolução dos autos materializados em Segunda Instância, serão observados os seguintes procedimentos, se necessário:

Vide Prov. CG 17/2016

I ao recebê-los, juntamente com a senha de acesso aos autos em segunda instância, o ofício de justiça digitalizará todas as peças produzidas na instância superior, podendo importar aquelas produzidas no sistema eletrônico, categorizando-as e inserindo-as no processo eletrônico de primeira instância;

II a partir de então, o processo retomará sua tramitação na forma eletrônica, procedendo-se à intimação das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico - DJE, tornando-se obrigatório, novamente, o peticionamento eletrônico;

III as peças que foram materializadas e retornarem à primeira instância quando do julgamento, bem como aquelas “importadas” do sistema SAJ/PG assinadas digitalmente, poderão ser descartadas;

IV as peças que forem digitalizadas serão arquivadas em cartório, em pastas individuais, organizadas pelo número do processo.

Subseção XXDas Providências Adotadas após o Julgamento dos Agravos de Instrumento e Conflitos de Competência

Art. 1.277. Ao receber da Segunda Instância comunicação de julgamento de agravos de instrumento e de conflitos de competência digitais, o ofício de justiça deverá, mediante uso da senha do processo encaminhada na mensagem eletrônica enviada pelo Serviço de Processamento das Câmaras, consultar o inteiro teor dos autos digitais no site do Tribunal de Justiça e providenciar a juntada da mensagem, da cópia do acórdão ou decisão monocrática e da certidão de trânsito em julgado, sendo desnecessária a juntada das demais peças indicadas nos arts. 208 e 209.

Vide Prov. CG 36/2018

Parágrafo único As unidades de Primeira Instância poderão, observadas as regras destas Normas relativas às comunicações eletrônicas, solicitar a senha de acesso aos agravos de instrumento e conflitos de competência, via e-mail institucional, mesmo antes do julgamento final, caso necessário.

Subseção XXIDo Cadastramento de Incidentes e Ações Dependentes

Art. 1.278. A tramitação das ações eletrônicas, distribuídas por dependência a processos que tramitam em papel, permanecerá no formato eletrônico.

Vide Prov. CG 15/2021

Parágrafo único Deverá ser anotada na capa do processo físico a existência de feito dependente que tramita no formato eletrônico, certificando em ambos o número dos processos e a forma de tramitação.

Subseção XXIIDa Redistribuição de Processos Eletrônicos

Art. 1.279. Os processos eletrônicos que devam ser redistribuídos a outras unidades judiciais de primeira instância do Estado de São Paulo serão encaminhados ao distribuidor em fila própria, lançando-se a movimentação correspondente.

Vide Prov. CG 28/2019

Art. 1.280. Se no Foro destinatário os processos tramitarem de forma exclusivamente eletrônica, o distribuidor digitalizará os processos físicos recebidos por redistribuição, para que passem a tramitar em meio eletrônico.

Vide Prov. CG 28/2019

Parágrafo único Se o Foro destinatário da redistribuição possuir tramitação híbrida, os processos físicos continuarão a tramitar em meio físico.

Vide Prov. CG 28/2019

Art. 1.280-A. Para redistribuição a outros Tribunais, o distribuidor receberá em carga o processo materializado e impresso, devendo proceder à anotação na movimentação unitária.

Vide Prov. CG 28/2019

§ 1º Nos casos de retorno dos autos, o distribuidor tornará o processo eletrônico, digitalizará as peças produzidas em papel no outro Tribunal e distribuirá o processo à unidade judicial competente.

Vide Prov. CG 28/2019

§ 2º Havendo prévio conhecimento de que no Tribunal de destino tramitam autos no formato digital, o processo eletrônico poderá ser remetido por meio de mídia eletrônica. Nesse caso, o ofício de justiça encaminhará o processo ao distribuidor em fila própria e este providenciará a gravação dos autos e respectivo extrato em mídia, enviando-a ao Tribunal de destino por meio de ofício, e procederá à anotação na movimentação unitária.

Vide Prov. CG 28/2019

Subseção XXIIIDo Desentranhamento

Art. 1.281. Havendo necessidade de desentranhamento de documentos em autos digitais, por intempestividade ou qualquer outro motivo determinado pelo juiz, utilizar-se-á a funcionalidade “tornar sem efeito”.

Vide Prov. CG 47/2015

Subseção XXIVDas Cópias Pagas de Peças Processuais de Processos Eletrônicos

Art. 1.282. Requerimentos de impressão de processos digitais, apresentados diretamente no balcão de atendimento do Oficio de justiça, serão colhidos mediante elaboração de certidão, à vista do disposto no art. 158 das Normas de Serviço, e recolhimento do custo correspondente ao valor estipulado para a cópia reprográfica.

Subseção XXVDo Arquivamento e Desarquivamento

Art. 1.283. Determinado pelo Magistrado o arquivamento dos autos, o ofício de justiça verificará as pendências, encerrará eventuais atos do sistema, lançará a movimentação correspondente e encaminhará o processo para fila própria.

Parágrafo único Antes de proceder ao arquivamento, o ofício de justiça regularizará as movimentações e cadastros das situações não informadas ao sistema, de modo a formar um banco de dados o mais completo possível.

Art. 1.284. No desarquivamento do processo, o ofício de justiça deverá observar o motivo, utilizando as atividades do sistema informatizado de "Desarquivamento sem Reabertura" ou "Desarquivamento com Reabertura" que reativará o processo para fins de andamento e apontamento de certidões.

Vide Prov. CG 47/2015

Subseção XXVIDo cumprimento de sentença

Art. 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo.

Vide Prov. CG 05/2019

Art. 1.286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos.

§ 1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital.

§ 2º O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças:

Vide Prov. CG 05/2019

I sentença e acórdão, se existente;

II certidão de trânsito em julgado; se o caso

III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa;

Vide Prov. CG 60/2016

IV mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.

Vide Prov. CG 60/2016

§ 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.

§ 4º Os autos físicos, nos quais tramitou a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão baixados e arquivados definitivamente, com lançamento de movimentação específica.

Vide Prov. CG 02/2023

§ 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no incidente.

Vide Prov. CG 02/2023

§ 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

§ 7º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente.

§ 8º Nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se já houver execução oriunda do mesmo processo de conhecimento, novos cumprimentos de sentença poderão ser recebidos e processados no formato físico.

Vide Prov. CG 60/2016

Art. 1.287. Aplica-se o procedimento previsto na presente Subseção aos requerimentos de cumprimento de sentença provisórios ou definitivos, e, no que couber, a todos os incidentes processuais autuados em apartado na área cível, mesmo que os autos principais sejam físicos.

Vide Prov. CG 30/2019

Art. 1.288. O cumprimento provisório de decisão interlocutória tramitará no mesmo formato em que tramita o processo.

Art. 1.289. Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente.

Vide Prov. CG 44/2017

Parágrafo único O ofício de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE para que promova o peticionamento intermediário.

Vide Prov. CG 44/2017

Seção VIIDos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor

Subseção IDo processamento dos ofícios requisitórios

Art. 1.290. A tramitação do ofício requisitório dar-se-á exclusivamente nos incidentes processuais individualizados de precatórios e de requisições de pequeno valor.

Vide Prov. CG 29/2023

Art. 1.291. Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença.

Vide Prov. CG 29/2023

§ 1º Realizado o pagamento do requisitório, a extinção deve ser realizada no respectivo incidente de precatório ou de requisição de pequeno valor, preferencialmente com emissão de um mandado de levantamento por incidente, sem prejuízo da extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento após a quitação do último incidente requisitório, o que deve ser certificado nos autos do cumprimento de sentença.

Vide Prov. CG 29/2023

§ 2º Após a sentença de extinção e expedição de ofício de comunicação à DEPRE, a serventia deve providenciar a baixa definitiva do incidente no sistema.

Vide Prov. CG 29/2023

§ 3º Se, excepcionalmente a critério do magistrado, for expedido um único mandado de levantamento para todos os depósitos de RPV ou de precatório, a serventia deve certificar em cada incidente o levantamento do valor respectivo e o incidente onde foi realizado, com expedição de ofício de comunicação à DEPRE e baixa definitiva do incidente no sistema.

Vide Prov. CG 29/2023

§4º É vedada a vinculação de incidentes de precatório e RPV ao processo principal, os quais devem ser vinculados exclusivamente ao cumprimento de sentença, cabendo ao juízo indeferir o processamento do incidente assim iniciado pelo advogado. Excetua-se a hipótese em que o cumprimento de sentença tenha tramitado no processo principal.

Vide Prov. CG 04/2024

§ 5º No caso de ofícios requisitórios com comunicação à DEPRE anterior ao advento dos precatórios eletrônicos individualizados, a apreciação dos pedidos deve ser feita no bojo do processo que está em curso, ressalvadas as hipóteses de cumprimento de sentença autônomos descritas no artigo 1.292 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. É, portanto, vedada a instauração de novos cumprimentos de sentença ou de incidentes autônomos vinculados ao processo originário relativos a beneficiários já incluídos no precatório original.

Vide Prov. CG 29/2023

§ 6º No caso de tramitação do precatório na forma acima referida, fica mantido o dever de prestar informações atualizadas à DEPRE, por meio do fluxo de comunicação eletrônica e com modelos institucionais específicos.

Vide Prov. CG 29/2023

Art. 1.292. É permitida a instauração de cumprimento de sentença autônomo nas seguintes hipóteses:

Vide Prov. CG 29/2023

I quando houver requisitório de valor incontroverso já expedido e o valor do crédito remanescente, antes controverso, transita em julgado e exige nova sentença fixando os valores devidos, ainda que homologatória;

Vide Prov. CG 29/2023

II quando houver reconhecimento de diferenças originadas de outras revisões de precatório;

Vide Prov. CG 29/2023

III quando determinado credor, por qualquer motivo, não teve seu crédito liquidado antes da expedição do requisitório já informado à DEPRE;

Vide Prov. CG 29/2023

Parágrafo único Compete ao juízo da fase de conhecimento a análise dos pedidos de cumprimento de sentença autônomo referidos no caput, mesmo que haja concordância do ente devedor e necessidade de prolação de sentença meramente homologatória, independentemente da existência de precatório anterior expedido em favor de outros litisconsortes do processo originário.

Vide Prov. CG 29/2023

Art. 1.293. Salvo nas hipóteses restritas previstas na Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a expedição de precatório complementar.

Vide Prov. CG 29/2023

Parágrafo único Nas hipóteses excepcionais, o pedido será processado como novo precatório, a partir de um novo incidente de precatório eletrônico, admitido somente pelo Portal e-Saj e vinculado ao cumprimento de sentença que o originou.

Vide Prov. CG 29/2023

Art. 1.294. Nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para as partes não assistidas por advogado ou defensor público, o cadastro do novo incidente precatório eletrônico será realizado pela Unidade Judicial.

Vide Prov. CG 29/2023

Subseção IIDo Processamento na Capital

Art. 1.295. Para os processos de conhecimento que tramitaram no formato físico, o juiz deve zelar para que os cumprimentos de sentença e/ou os incidentes de precatório individualizados sejam instruídos com a procuração do advogado que instaurou o pedido de execução, colaborando com a análise do pedido na fase do precatório e evitando-se desarquivamento dos autos.

Vide Prov. CG 29/2023

Art. 1.296. As Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital devem encaminhar o cumprimento de sentença e respectivo precatório à UPEFAZ somente após a confirmação do número de ordem indicado pela DEPRE referente ao precatório expedido, competindo à UPEFAZ os atos subsequentes, conforme o artigo 2º do Provimento CSM nº 2488/2018.

Vide Prov. CG 29/2023

Art. 1.297. Antes de encaminhar o processo à UPEFAZ, os juízos das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital devem analisar as questões processuais pendentes, como pedidos de habilitação de herdeiros, de homologação de cessão de crédito, anotação de penhora no rosto dos autos, impugnações, decisão sobre pedidos de prioridade especial, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, dentre outros, vedando-se a remessa dos autos com questões pendentes de apreciação ou cumprimento, sob pena de não recebimento pela UPEFAZ.

Vide Prov. CG 29/2023

Parágrafo único Nos casos referidos no caput, é vedada a mera determinação de anotação do pedido, devendo ser apreciada a questão levada ao conhecimento do magistrado, procedendo-se às comunicações à DEPRE decorrentes da análise.

Vide Prov. CG 29/2023

Art. 1.298. Nos casos em que houver a expedição concomitante de ofício requisitório de precatório a ser encaminhado à DEPRE e de requisição de pequeno valor (RPVs), os autos do processo principal serão remetidos à UPEFAZ após o pagamento, o levantamento e a extinção da obrigação de pequeno valor (OPV), sem prejuízo da pronta expedição do ofício requisitório de precatório e análise das questões processuais pendentes.

Vide Prov. CG 29/2023

Art. 1.299. Os processos de conhecimento físicos arquivados nas Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital não deverão ser encaminhados para a UPEFAZ quando da remessa do precatório.

Vide Prov. CG 29/2023

§ 1º Para possibilitar a redistribuição desses processos, diante da impossibilidade técnica atual, deverá a Vara de Fazenda proceder a retirada do processo físico do pacote de arquivo, apenas no sistema informatizado, incluindo uma movimentação correspondente a "Reativação do Processo". No complemento desta movimentação, deverá a Vara da Fazenda informar que o processo permanece arquivado, declinando o número do respectivo pacote e a Vara de origem. Deverá, ainda, inserir no complemento da movimentação a informação de que o processo foi desarquivado apenas no sistema informatizado para possibilitar a redistribuição à UPEFAZ.

Vide Prov. CG 29/2023

§ 2º Realizada a redistribuição do processo, deverá a UPEFAZ regularizar a situação do feito desarquivado, lançando a movimentação vinculada específica e promover o processamento do pedido.

Vide Prov. CG 29/2023

§ 3º Após a extinção da execução e respectivo cadastramento no sistema, a UPEFAZ encaminhará os autos ao arquivo.

Vide Prov. CG 29/2023

Subseção IIIDas Comunicações Obrigatórias à DEPRE

Art. 1.300. O juízo da execução comunicará eletronicamente à DEPRE, valendo-se dos modelos de expediente institucionais específicos ou dos modelos de grupo vinculados com as movimentações específicas, as seguintes hipóteses:

Vide Prov. CG 29/2023

I cessão de crédito;

Vide Prov. CG 29/2023

II sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas;

Vide Prov. CG 29/2023

III deferimento da penhora de valores de precatório;

Vide Prov. CG 29/2023

IV deferimento de preferência aos portadores de doença grave ou pessoa com deficiência;

Vide Prov. CG 29/2023

V acolhimento da impugnação ou pedido de revisão de cálculo relativos a critério de cálculo judicial;

Vide Prov. CG 29/2023

VI outras informações que o juízo entender relevantes ao processamento do pagamento do precatório pela DEPRE, em especial quando houver alteração do beneficiário.

Vide Prov. CG 29/2023

Parágrafo único No caso do inciso III, a comunicação à DEPRE deve ser feita exclusivamente pela funcionalidade própria do sistema para registro da penhora no incidente de precatório, que incluirá de forma automática a respetiva tarja no incidente ou processo, vedada a comunicação por outro meio.

Vide Prov. CG 29/2023

Art. 1.301. As comunicações relativas aos expedientes produzidos pelo juízo da execução nos processos físicos ou digitais que não possuam incidente individualizado de precatório serão também encaminhadas eletronicamente à DEPRE, observando-se os modelos institucionais específicos.

Vide Prov. CG 29/2023

CAPÍTULO XIIDA COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS

Art. 1.302. Recebida a solicitação de participação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias encaminhada pelo(a) Magistrado(a) da causa, nos termos do artigo 7º da Portaria nº 10.262/2023, caberá à Seção de Apoio à Comissão Regional de Soluções Fundiárias/GAB 3.3 providenciar o cadastro do pedido no sistema informatizado.

Vide Prov. CG 57/2024

§1º No fluxo do sistema informatizado, deverão ser juntados, obrigatoriamente, o formulário preenchido pela unidade judicial solicitante, conforme modelo oficial disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/solucoesfundiarias), as principais peças dos autos, além de laudos, fotos e croquis, se houver.

Vide Prov. CG 57/2024

§2º Havendo impossibilidade de identificação da área objeto do litígio, ficará prejudicada a atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias.

Vide Prov. CG 57/2024

Art. 1.303. A distribuição do processo ao(à) Magistrado(a) membro da Comissão será realizada de forma igualitária, observando-se a ordem de antiguidade, sendo distribuídos inicialmente ao(à) Magistrado(à) mais antigo(a) e, na sequência, aos demais membros.

Vide Prov. CG 57/2024

Art. 1.304. A certidão de distribuição deverá ser elaborada pela equipe responsável e juntada no fluxo do sistema informatizado, conforme modelo fornecido pela Seção de Apoio à Comissão Regional de Soluções Fundiárias/GAB 3.3.

Vide Prov. CG 57/2024

Art. 1.305. Após o cadastro no sistema informatizado, a Seção de Apoio à Comissão Regional de Soluções Fundiárias/GAB 3.3 elaborará informação detalhada sobre o conflito fundiário e submeterá os autos ao(à) Magistrado(a) membro para decisão sobre a pertinência da atuação da Comissão.

Vide Prov. CG 57/2024

Art. 1.306. Admitida a atuação da Comissão, as seguintes providências deverão ser adotadas:

Vide Prov. CG 57/2024

I Envio de e-mail ao Município em que se localiza o imóvel objeto do conflito fundiário, solicitando as informações requeridas pelo(a) Magistrado(a) membro;

Vide Prov. CG 57/2024

II Juntada de cópia do e-mail e comprovante de entrega nos autos do sistema informatizado;

Vide Prov. CG 57/2024

III Envio de e-mail ao juízo solicitante, comunicando o deferimento da atuação da Comissão;

Vide Prov. CG 57/2024

IV Juntada de cópia do e-mail e comprovante de entrega nos autos do sistema informatizado.

Vide Prov. CG 57/2024

Art. 1.307. Em caso de não cabimento da atuação da Comissão, a exemplo de ocupação que não envolva elevado número de pessoas, a decisão será comunicada por e-mail ao juízo solicitante.

Vide Prov. CG 57/2024

§1º O e-mail e o comprovante de entrega deverão ser juntados aos autos do sistema informatizado e, após, estes serão arquivados.

Vide Prov. CG 57/2024

§2º Na hipótese prevista no caput, fica facultado ao juízo solicitante o encaminhamento do feito ao CEJUSC, para realização da audiência de mediação, observado o disposto no artigo 565, §2º, do Código de Processo Civil quanto à intimação da Defensoria Pública e do Ministério Público.

Vide Prov. CG 57/2024

Art. 1.308. As visitas técnicas na 1ª Região Administrativa serão realizadas pessoalmente por Magistrado(a) membro da Comissão.

Vide Prov. CG 57/2024

Parágrafo único O(a) Magistrado(a) será acompanhado(a) por oficial de justiça a ser designado(a) pela SADM dos Foros Central e da Fazenda Pública da Capital, que fará jus ao ressarcimento correspondente a duas cotas de mandados gratuitos (arts. 1.044, inciso II, primeira parte e 1.045) por visita e entrega do relatório elaborado.

Vide Prov. CG 57/2024

Art. 1.309. As reuniões de mediação e conciliação na 1ª Região Administrativa serão realizadas presencialmente, no Palácio da Justiça, conforme decisão da Comissão.

Vide Prov. CG 57/2024

Art. 1.310. As visitas técnicas e as reuniões de conciliação e mediação nas 2ª a 10ª Regiões Administrativas serão realizadas presencialmente por Magistrado(a) designado(a) pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Vide Prov. CG 57/2024

§1º As reuniões de conciliação e mediação nas 2ª a 10ª Regiões Administrativas poderão ser realizadas no formato híbrido, via plataforma Microsoft Teams, para assegurar a presença dos representantes dos órgãos Estaduais e Federais, mediante decisão a ser prolatada pelo juiz membro da Comissão ou pelo magistrado designado para presidir as solenidades.

Vide Prov. CG 09/2025

§2º O(a) Magistrado(a) será acompanhado(a) por oficial de justiça a ser designado(a) pela SADM da Comarca em que se localiza o imóvel objeto do conflito fundiário, que fará jus ao ressarcimento correspondente a duas cotas de mandados gratuitos (arts. 1.044, inciso II, primeira parte e 1.045) por visita e entrega do relatório elaborado.

Vide Prov. CG 09/2025

Art. 1.311. Caberá à Seção de Apoio à Comissão Regional de Soluções Fundiárias/GAB 3.3:

Vide Prov. CG 57/2024

I dar cumprimento às determinações relacionadas ao procedimento, inclusive etapas de organização da visita e da realização da reunião de conciliação e mediação, com o envio dos convites e a adoção de todas as demais providências necessárias;

Vide Prov. CG 57/2024

II dar ciência ao juízo solicitante, por e-mail, acerca da data de realização da visita técnica, cabendo àquela unidade judicial intimar as partes do processo.

Vide Prov. CG 57/2024

Parágrafo único No caso das visitas técnicas e das reuniões de conciliação e mediação nas 2ª a 10ª Regiões Administrativas, caberá à Seção de Apoio à Comissão Regional de Soluções Fundiárias - GAB 3.3 orientar as unidades judiciais acerca dos trâmites necessários para a prática dos atos.

Vide Prov. CG 09/2025

Art. 1.312. A visita técnica não será realizada em caso de risco à integridade física dos membros da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, cabendo ao(à) Magistrado(a) membro ou designado(a), fundamentadamente, informar os fatos ao juízo solicitante.

Vide Prov. CG 57/2024

Parágrafo único A impossibilidade de realização de visita técnica em razão de risco à integridade física dos membros da Comissão Regional de Soluções Fundiárias deverá ser imediatamente comunicada ao(à) Desembargador(a) Coordenador(a) da Comissão Regional de Soluções Fundiárias e à Corregedoria Geral da Justiça.

Vide Prov. CG 57/2024

Art. 1.313. No caso de ocupações com menos de ano e dia, sendo facultativa a atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, poderá o(a) Magistrado(a) membro ou designado(a), por decisão motivada, agendar imediatamente a reunião de mediação e conciliação, sem prejuízo de posterior realização da visita técnica, observados os critérios de conveniência e oportunidade.

Vide Prov. CG 57/2024

Art. 1.314. As reuniões de mediação e conciliação não serão gravadas, em cumprimento ao sigilo e à confidencialidade estabelecidos pelo art. 166, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, devendo ser levadas a termo na ata de audiência apenas as condições dos acordos celebrados ou propostas tendentes a melhor equacionar o litígio, para oportuna juntada aos autos principais, salvo, quanto a essas últimas, expressa discordâncias das partes.

Vide Prov. CG 57/2024

Art. 1.315. Os planos de remoção encaminhados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo serão objeto de análise e homologação pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias, após seu encaminhamento, com no mínimo 48h de antecedência, para todos os membros da Comissão.

Vide Prov. CG 57/2024

Parágrafo único Eventuais apontamentos realizados pelos membros da Comissão à vista do plano de remoção encaminhado constarão da ata de reunião de homologação do plano e serão enviados para ciência do Comando da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Vide Prov. CG 57/2024

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