Art. 882. A correção de erro de classe pelo ofício de distribuição não alterará a vara à qual o processo foi distribuído, tendo como única consequência a compensação para efeito de novas distribuições.
Parágrafo único Os ofícios de justiça não poderão fazer correção de classe de distribuição, mas apenas a evolução de classe, caso em que não haverá compensação para efeito de novas distribuições.
Vide Prov. CGJ 26/2009