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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção X – Dos Inquéritos Policiais e dos Termos Circunstanciados · Subseção II – Do Cumprimento e Descumprimento do Acordo

Art. 379-E das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 379-E. Recebida a comunicação do cumprimento do acordo de não persecução penal, o ofício de justiça anotará, para a parte beneficiada pelo acordo, no histórico de partes, o “evento” “Cód. 20 – Acordo de Não Persecução Penal Cumprido”. Se a comunicação recair sobre todas as partes passivas beneficiadas e não havendo outras partes passivas cadastradas no processo, lançará a movimentação “61615 – Arquivado Definitivamente” e remeterá o processo ao arquivo.

Vide Prov. CGJ 06/2020

Parágrafo único Recebida a comunicação do descumprimento do acordo de não persecução penal, o ofício de justiça desarquivará o processo com reabertura, se o caso; anotará para a parte correspondente ao descumprimento, no histórico de partes, o “evento” “Cód. 15 – Rescisão de Acordo de Não Persecução Penal”, bem como alterará o tipo de participação de “Beneficiado - Art. 28-A CPP” para aquele anterior à homologação do acordo adequando-o, se necessário, e intimará o Ministério Público para prosseguimento.

Vide Prov. CGJ 06/2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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