Art. 1.133. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz designado para atuar no plantão, na forma do art. 310, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, deverá relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder a liberdade provisória.
§ 1º Tratando-se de auto de prisão em flagrante com preso deverá ser realizada a audiência de custódia no Plantão Judiciário, observando o disposto nos arts. 406-A a 406-H destas Normas de Serviço.
§ 2º Havendo notícia de existir em curso execução criminal relativa ao preso, o juiz determinará a imediata comunicação da ocorrência da prisão, mediante ofício a ser expedido e encaminhado por correio eletrônico no próprio dia.
§ 3º Tal ofício deverá ser instruído com as principais peças do auto de prisão em flagrante, em especial o boletim de ocorrência, oitivas em sede policial, e decisão judicial ou termo de audiência de custódia.1
§ 4º Na hipótese de impossibilidade de envio no mesmo dia, o escrivão judicial ou servidor responsável procederá ao encaminhamento no primeiro dia útil seguinte.
§ 5º O juízo destinatário do ofício, verificando que houve encaminhamento equivocado, fará o redirecionamento ao juízo correto, responsável pela execução, vedada sua devolução.