Art. 441. As cartas precatórias, firmadas pelo juiz, serão expedidas, observadas as formalidades legais, com os seguintes prazos:
I nos casos de réus presos em razão do processo, ou nos de processo falimentar:
a) 20 (vinte) dias, para comarcas localizadas no Estado de São Paulo;
b) 30 (trinta) dias, para comarcas localizadas em outros Estados;
II nos casos de réus soltos, prazo de 60 (sessenta) dias, para comarcas localizadas no Estado de São Paulo e nas demais unidades da Federação.
§ 1º A determinação de prazos diversos dependerá de despacho judicial.
§ 2º Decorrido o prazo respectivo, o escrivão judicial promoverá, de imediato, conclusão dos autos ao juiz.
§ 3º Antes de expedirem cartas precatórias, os escrivães judiciais e os demais servidores verificarão no sistema informatizado se o preso realmente encontra-se nas unidades prisionais do juízo deprecado.
§ 4º As cartas precatórias que versem exclusivamente sobre matéria de execução penal ou afetas à Corregedoria dos Presídios serão cumpridas por Vara de Execução Criminal ou, na ausência desta, por juízo com competência em execução criminal, ressalvada a existência de procedimento diverso disposto em regra específica.
§ 5º Nas localidades em que houver mais de um ofício judicial com a competência mencionada no parágrafo anterior, as precatórias deverão ser livremente distribuídas entre eles.