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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XV – Das Cartas Precatórias

Art. 441 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 441. As cartas precatórias, firmadas pelo juiz, serão expedidas, observadas as formalidades legais, com os seguintes prazos:

I nos casos de réus presos em razão do processo, ou nos de processo falimentar:

a) 20 (vinte) dias, para comarcas localizadas no Estado de São Paulo;

b) 30 (trinta) dias, para comarcas localizadas em outros Estados;

II nos casos de réus soltos, prazo de 60 (sessenta) dias, para comarcas localizadas no Estado de São Paulo e nas demais unidades da Federação.

§ 1º A determinação de prazos diversos dependerá de despacho judicial.

§ 2º Decorrido o prazo respectivo, o escrivão judicial promoverá, de imediato, conclusão dos autos ao juiz.

§ 3º Antes de expedirem cartas precatórias, os escrivães judiciais e os demais servidores verificarão no sistema informatizado se o preso realmente encontra-se nas unidades prisionais do juízo deprecado.

Vide Prov. CG 47/2015

§ 4º As cartas precatórias que versem exclusivamente sobre matéria de execução penal ou afetas à Corregedoria dos Presídios serão cumpridas por Vara de Execução Criminal ou, na ausência desta, por juízo com competência em execução criminal, ressalvada a existência de procedimento diverso disposto em regra específica.

Vide Prov. CG 4/2017

§ 5º Nas localidades em que houver mais de um ofício judicial com a competência mencionada no parágrafo anterior, as precatórias deverão ser livremente distribuídas entre eles.

Vide Prov. CG 4/2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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