Art. 755-C Nos procedimentos pré-processuais em que a reclamação for deduzida de forma presencial, a parte reclamante, por ocasião do atendimento, será cientificada, de imediato, da data da sessão de conciliação/mediação, dos documentos que deverá apresentar e, ainda, da incidência de taxa judiciária e eventuais despesas processuais sempre que houver solicitação de homologação de partilha e de acordos extrajudiciais obtidos, ressalvadas as isenções e dispensas legais.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLIV – Dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania · Subseção II – Do agendamento da Sessão de Conciliação/Mediação
Art. 755-C das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Vide Prov. CG 19/2024
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial