Art. 985. Fica autorizada a adoção de carimbo manual ou de processo de chancela mecânica, este último com o mesmo valor da assinatura de próprio punho do escrivão judicial, chefe de seção judiciária ou escrevente designado, para autenticação de cópias de documentos extraídas mediante sistema reprográfico.
§ 1º A autenticação mecânica será feita com o uso da cor azul, indelével, destituída de componentes magnetizáveis, para impressão macerada.
§ 2º A chancela mecânica conterá necessariamente:
I referência quanto à origem do ato: "TRIBUNAL DE JUSTIÇA”, “ESTADO DE SÃO PAULO” (com ou sem o brasão respectivo), “COMARCA DE...”, “...OFÍCIO DE JUSTIÇA”/“UNIDADE”;
II termo referente à respectiva autenticação, com utilização das expressões “CONFERE COM O ORIGINAL” e “AUTENTICO E DOU FÉ”;
III nome, cargo e assinatura do funcionário responsável;
IV data da prática do ato.
§ 3º O previsto nos §§ 1º e 2º, com exceção da impressão macerada, será observado para uso de chancela manual, mediante o emprego de carimbo, sem prejuízo da aposição da assinatura.
§ 4º As chaves que acionam a máquina de chancelar ficarão em poder, respectivamente, do escrivão judicial, chefe de seção judiciária e escrevente designado para operá-la, sendo todos solidariamente responsáveis pela regularidade da chancela e pelo seu eventual uso indevido, por quem quer que seja.
§ 5º Os carimbos também ficarão em poder e sob a guarda dos responsáveis pela respectiva utilização.