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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO PROTOCOLO INTEGRADO; DOS SERVIÇOS POSTAIS; DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES E DO SERVIÇO DE ESTENOTIPIA · Seção III – Das Cópias Reprográficas e Autenticações · Subseção II – Das Autenticações

Art. 985 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 985. Fica autorizada a adoção de carimbo manual ou de processo de chancela mecânica, este último com o mesmo valor da assinatura de próprio punho do escrivão judicial, chefe de seção judiciária ou escrevente designado, para autenticação de cópias de documentos extraídas mediante sistema reprográfico.

Vide Provs. CSM 917/2005, art. 2º, § 1º e CGJ 29/2005

§ 1º A autenticação mecânica será feita com o uso da cor azul, indelével, destituída de componentes magnetizáveis, para impressão macerada.

Vide Provs. CGJ 41/99 e 29/2005

§ 2º A chancela mecânica conterá necessariamente:

I referência quanto à origem do ato: "TRIBUNAL DE JUSTIÇA”, “ESTADO DE SÃO PAULO” (com ou sem o brasão respectivo), “COMARCA DE...”, “...OFÍCIO DE JUSTIÇA”/“UNIDADE”;

II termo referente à respectiva autenticação, com utilização das expressões “CONFERE COM O ORIGINAL” e “AUTENTICO E DOU FÉ”;

III nome, cargo e assinatura do funcionário responsável;

IV data da prática do ato.

Vide Prov. CGJ 29/2005

§ 3º O previsto nos §§ 1º e 2º, com exceção da impressão macerada, será observado para uso de chancela manual, mediante o emprego de carimbo, sem prejuízo da aposição da assinatura.

Vide Prov. CGJ 29/2005

§ 4º As chaves que acionam a máquina de chancelar ficarão em poder, respectivamente, do escrivão judicial, chefe de seção judiciária e escrevente designado para operá-la, sendo todos solidariamente responsáveis pela regularidade da chancela e pelo seu eventual uso indevido, por quem quer que seja.

Vide Provs. CSM 917/2005, art. 2º, § 3º e CGJ 29/2005

§ 5º Os carimbos também ficarão em poder e sob a guarda dos responsáveis pela respectiva utilização.

Vide Prov. CGJ 29/2005

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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