Art. 296. Os autos de processos de execuções fiscais municipais, estaduais e federais arquivados há mais de 2 (dois) anos, em virtude de anistia, pagamento ou qualquer outro fato extintivo, serão inutilizados e encaminhados à reciclagem, observado o procedimento previsto em regulamentação própria.
Parágrafo único As execuções fiscais não digitais extintas por sentença transitada em julgado poderão ser inutilizadas após o cumprimento da temporalidade mínima de 1 (um) ano, contada a partir do arquivamento definitivo, em caráter excepcional, nas seguintes hipóteses:
a) aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1184;
b) prescrição;
c) atos de cooperação interinstitucional realizados para a implementação de estratégia de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais.