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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção V – Das Execuções Fiscais · Subseção III – Da Inutilização e Encaminhamento à Reciclagem de Autos de Execuções Fiscais Findas

Art. 296 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 296. Os autos de processos de execuções fiscais municipais, estaduais e federais arquivados há mais de 2 (dois) anos, em virtude de anistia, pagamento ou qualquer outro fato extintivo, serão inutilizados e encaminhados à reciclagem, observado o procedimento previsto em regulamentação própria.

Vide Prov. CGJ 14/2025

Parágrafo único As execuções fiscais não digitais extintas por sentença transitada em julgado poderão ser inutilizadas após o cumprimento da temporalidade mínima de 1 (um) ano, contada a partir do arquivamento definitivo, em caráter excepcional, nas seguintes hipóteses:

Vide Prov. CGJ 14/2025

a) aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1184;

Vide Prov. CGJ 14/2025

b) prescrição;

Vide Prov. CGJ 14/2025

c) atos de cooperação interinstitucional realizados para a implementação de estratégia de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais.

Vide Prov. CGJ 14/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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