Art. 738. Há conflito de competência ou de jurisdição nas hipóteses previstas no art. 66 do Código de Processo Civil e nos casos apontados no art. 114 do Código de Processo Penal.
Vide Prov. CG 13/2018
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLI – Do Colégio Recursal e da Turma de Uniformização · Subseção V – Do Conflito de Competência
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 738. Há conflito de competência ou de jurisdição nas hipóteses previstas no art. 66 do Código de Processo Civil e nos casos apontados no art. 114 do Código de Processo Penal.
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