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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL · Seção IV-A – Das perícias médicas · Subseção I – Das teleperícias e perícias indiretas

Art. 45-H das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 45-H. Nas ações criminais e nas ações de curatela, a teleperícia será realizada por meio de videoconferência na plataforma Microsoft Teams, com validação da identidade por meio de registro audiovisual, respeitando o devido sigilo das informações e as normas que regem a matéria, em especial a Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), e ficará condicionada à observância dos seguintes requisitos:

Vide Prov. CG 53/2025

I Autorização expressa do magistrado responsável, com indicação da dificuldade excessiva de realização do exame presencial;

Vide Prov. CG 53/2025

II Anexação de documentação médica complementar prévia aos autos;

Vide Prov. CG 53/2025

III Existência de equipe de apoio presencial para auxiliar com equipamentos e garantir a integridade do ato, caso necessário.

Vide Prov. CG 53/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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