Art. 836. As autorizações para viagem nacional serão expedidas, durante o horário de expediente, no mesmo dia em que formulado o pedido, a não ser que existente justa causa para que se ultrapasse esse prazo.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção L – Das Autorizações para Viagem
Art. 836 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial