Art. 332. A consulta compreenderá informação dos últimos andamentos lançados em relação ao processo e respectivas datas, acrescida da menção na tela de que se trata de processo eletrônico.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção VI – Dos Ofícios Judiciais das Varas das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Subseção VI – Da Consulta ao Processo Distribuído por Meio Eletrônico
Art. 332 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial