Art. 767. Sempre que possível, poderão os despachos ter a forma de despacho-ofício, despacho-termo ou despacho-alvará.
§ 1º Os termos ou despachos-termos serão lavrados em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira ao interessado e a segunda ao processo.
§ 2º Os termos ou despachos-termos serão expedidos pelo sistema informatizado, quando implantado no ofício de justiça.