Art. 871. O prontuário da entidade de atendimento será autuado com cópia de seu registro nos Conselhos (Municipal ou Estadual) dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Vide Prov. CGJ 06/1999
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção LIII – Da Fiscalização das Entidades de Atendimento a Criança e Adolescentes
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 871. O prontuário da entidade de atendimento será autuado com cópia de seu registro nos Conselhos (Municipal ou Estadual) dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial