Art. 596. Os pedidos de autorização para cremação de cadáver, após a efetivação da medida ou indeferimento, serão apensados aos autos do inquérito policial, ou do processo crime, se já instaurado.
Vide Provs. CGJ 13/80 e 24/92
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXX – Dos Serviços da Corregedoria da Polícia Judiciária · Subseção V – Da Cremação de Cadáver
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 596. Os pedidos de autorização para cremação de cadáver, após a efetivação da medida ou indeferimento, serão apensados aos autos do inquérito policial, ou do processo crime, se já instaurado.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial