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CAPÍTULO V – DO DISTRIBUIDOR, PARTIDOR E CÁLCULOS JUDICIAIS · Seção V – Da Certidão de Distribuição Criminal

Art. 930 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 930. As certidões criminais serão expedidas com a anotação “Positiva”, se houver sentença condenatória transitada em julgado, desde que ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 927.

§ 1º No caso da revogação de sursis ou da conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, a certidão voltará a ser positiva.

Vide Provs. CGJ 12/96 e 3/2002

§ 2º Na certidão com a anotação “POSITIVA”, constará a lista dos processos com decisão condenatória transitada em julgado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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