Art. 930. As certidões criminais serão expedidas com a anotação “Positiva”, se houver sentença condenatória transitada em julgado, desde que ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 927.
§ 1º No caso da revogação de sursis ou da conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, a certidão voltará a ser positiva.
Vide Provs. CGJ 12/96 e 3/2002
§ 2º Na certidão com a anotação “POSITIVA”, constará a lista dos processos com decisão condenatória transitada em julgado.