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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLIX – Dos Serviços Auxiliares · Subseção III – Do Programa de Proteção de Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte

Art. 824-D das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 824-D Em caso de transferência interestadual, a autoridade judiciária responsável oficiará ao magistrado de cooperação responsável, previsto no artigo 5º da Resolução CNJ n.º 498/2023, da Unidade da Federação de transferência, para que informe o local de proteção designado onde a criança ou o adolescente acolhido será encaminhado.

Vide Prov. CG 53/2024

§ 1º Com a resposta, a autoridade judiciária responsável remeterá o requerimento ao juízo do local de proteção designado, conforme determinação do magistrado de cooperação responsável da outra unidade da federação.

Vide Prov. CG 53/2024

§ 2º Recebido o pedido de transferência interestadual de outra Unidade da Federação, a autoridade judiciária responsável deverá consultar o PPCAAM, através dos contatos descritos no artigo 820 e orientações do artigo 824-B, para informar o local de proteção onde a criança ou adolescente poderá ser encaminhado e informar ao Tribunal de Justiça solicitante.

Vide Prov. CG 53/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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