Art. 839. Pretendentes domiciliados no Brasil, interessados em iniciar processo de habilitação, poderão realizar pré-cadastro no SNA por meio de formulário eletrônico e dirigir-se à Vara da Infância e Juventude da Comarca de seu domicílio, munidos do número de protocolo fornecido pelo sistema no momento da inscrição e dos demais documentos ali solicitados, para protocolar o pedido de habilitação para adoção.
§ 1º. O atendimento será prestado pelo Setor Técnico da Vara da Infância e da Juventude ou, na impossibilidade, por cartorário devidamente preparado para prestar todas as informações necessárias ao processo de habilitação.
§ 2º. As Varas da Infância e da Juventude deverão verificar se o pretendente que se apresenta para iniciar o processo de habilitação possui residência habitual naquela comarca.
§ 3º. O pretendente é responsável pela atualização dos seus dados pessoais e meios de contato junto à Vara da Infância e Juventude, podendo alterá-los diretamente em área exclusiva do SNA, ou presencialmente.
§ 4º. Em caso de mudança de domicílio, o pretendente deverá dar imediata ciência à Vara da Infância e da Juventude, juntando comprovante do novo endereço nos autos do processo original, ou requerendo, na Vara da Infância e da Juventude do novo endereço, a remessa dos autos.
§ 5º. As comunicações com o pretendente serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
§ 6º. Caso eventual desatualização dos dados venha a ensejar impossibilidade de comunicação com o pretendente, tal fato será considerado recusa injustificada do habilitado à adoção de crianças ou adolescentes, com as consequências do art. 197-E, § 4º, do ECA.