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CAPÍTULO V – DO DISTRIBUIDOR, PARTIDOR E CÁLCULOS JUDICIAIS · Seção IV – Da Distribuição Criminal

Art. 924 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 924. Feita a distribuição, os autos serão encaminhados ao juízo sorteado com o material e o laudo pericial.

§ 1º O distribuidor assinalará na capa dos autos se o material e o laudo pericial foram enviados ou não pela polícia juntamente com os autos.

§ 2º Quando a pessoa investigada em autos de inquérito policial não tiver sido formalmente indiciada, pela autoridade policial ou mesmo por ordem judicial, o distribuidor deverá registrar esse inquérito, anotando no polo passivo o nome daquela pessoa, utilizando-se do código para tipo 141 - Averiguado.

Vide Prov. CG 42/2016

§ 3º O tipo de participação código 141 averiguado não constará das certidões de antecedentes, para fins exclusivamente civis, ressalvada a hipótese de requisição judicial da informação.

Vide Prov. CG 42/2016

§ 4º Sobrevindo o formal indiciamento, o ofício de justiça ou o distribuidor, no caso do Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães da Comarca da Capital, retificará o registro do inquérito policial, passando então a utilizar-se do código para tipo passivo indiciado (IND).

§ 5º Nos feitos relativos às infrações de menor potencial ofensivo, o distribuidor cadastrará o autor do fato, cabendo ao ofício de justiça promover as alterações posteriores que se fizerem necessárias (denunciado ou réu).

Vide Prov. CG 42/2016

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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