Art. 924. Feita a distribuição, os autos serão encaminhados ao juízo sorteado com o material e o laudo pericial.
§ 1º O distribuidor assinalará na capa dos autos se o material e o laudo pericial foram enviados ou não pela polícia juntamente com os autos.
§ 2º Quando a pessoa investigada em autos de inquérito policial não tiver sido formalmente indiciada, pela autoridade policial ou mesmo por ordem judicial, o distribuidor deverá registrar esse inquérito, anotando no polo passivo o nome daquela pessoa, utilizando-se do código para tipo 141 - Averiguado.
§ 3º O tipo de participação código 141 averiguado não constará das certidões de antecedentes, para fins exclusivamente civis, ressalvada a hipótese de requisição judicial da informação.
§ 4º Sobrevindo o formal indiciamento, o ofício de justiça ou o distribuidor, no caso do Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães da Comarca da Capital, retificará o registro do inquérito policial, passando então a utilizar-se do código para tipo passivo indiciado (IND).
§ 5º Nos feitos relativos às infrações de menor potencial ofensivo, o distribuidor cadastrará o autor do fato, cabendo ao ofício de justiça promover as alterações posteriores que se fizerem necessárias (denunciado ou réu).