Art. 961. Somente mediante vista e carga regulares poderão ser retirados autos de cartório para extração de cópias.
Vide Provs. CSM 917/2005, art. 4º, § 1º e CGJ 29/2005
CAPÍTULO VI – DO PROTOCOLO INTEGRADO; DOS SERVIÇOS POSTAIS; DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES E DO SERVIÇO DE ESTENOTIPIA · Seção III – Das Cópias Reprográficas e Autenticações · Subseção I – Das Cópias Reprográficas
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 961. Somente mediante vista e carga regulares poderão ser retirados autos de cartório para extração de cópias.
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