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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DO PLANTÃO JUDICIÁRIO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA · Seção VI – Do Plantão Judiciário Especial · Subseção I – Disposições gerais

Art. 1.168 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.168. O plantão judiciário especial realizar-se-á das 9h às 13h na Comarca da Capital e nas Sedes de Circunscrições ou Regiões Judiciárias, as quais responderão pelas medidas de natureza urgente nas comarcas de sua abrangência.

Vide Prov. CSM 2452/2017

§ 1º Os presos em flagrante ou adolescentes apreendidos deverão ser apresentados das 9 às 11 horas para realização de audiência de custódia ou apresentação dos adolescentes para o representante do Ministério Público para oitiva informal.

Vide Prov. CSM 2541/2020

§ 2º Para o plantão judiciário de que trata esta Seção serão convocados servidores conforme escala precedida de consulta pública dos interessados, em quantidade a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, observados os critérios de indicação e de antiguidade geral na função, em lista a ser publicada até o dia 24 de outubro de cada ano.

Vide Prov. CSM 2452/2017

§ 3º Os servidores da área administrativa não estarão sujeitos a consulta pública, mas a indicação pelos responsáveis da administração dos prédios onde serão realizados os plantões.

Vide Prov. CSM 2452/2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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