Art. 1.168. O plantão judiciário especial realizar-se-á das 9h às 13h na Comarca da Capital e nas Sedes de Circunscrições ou Regiões Judiciárias, as quais responderão pelas medidas de natureza urgente nas comarcas de sua abrangência.
§ 1º Os presos em flagrante ou adolescentes apreendidos deverão ser apresentados das 9 às 11 horas para realização de audiência de custódia ou apresentação dos adolescentes para o representante do Ministério Público para oitiva informal.
§ 2º Para o plantão judiciário de que trata esta Seção serão convocados servidores conforme escala precedida de consulta pública dos interessados, em quantidade a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, observados os critérios de indicação e de antiguidade geral na função, em lista a ser publicada até o dia 24 de outubro de cada ano.
§ 3º Os servidores da área administrativa não estarão sujeitos a consulta pública, mas a indicação pelos responsáveis da administração dos prédios onde serão realizados os plantões.