Art. 784 A requisição de vaga de entrada ou de transferência em internação provisória (artigo 108 do ECA) ou em cumprimento de medidas socioeducativas de internação (artigo 122 do ECA) e de semiliberdade (artigo 120 do ECA), de adolescente infrator, deverão ser dirigidos à Central de Vagas, por meio do sistema respectivo.
Parágrafo único Considera-se o pedido que envolva a entrada de adolescente em entidades de atendimento como vaga de entrada; e transferência todo pedido que represente movimentação do adolescente entre as entidades de atendimento. Para a hipótese de ausência de vaga nas unidades de atendimento iniciais haverá lista de espera.