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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLIX – Dos Serviços Auxiliares · Subseção III – Do Programa de Proteção de Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte

Art. 821 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 821. Todas as solicitações para inclusão no PPCAAM/SP deverão ser acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça e imediatamente comunicadas ao Conselho Gestor.

§ 1º As solicitações também serão acompanhadas das peças necessárias à compreensão do pedido, não de eventual processo ou procedimento relativo a criança ou adolescente.

§ 2º Para a solicitação de inclusão no Programa, o Magistrado deverá utilizar modelo específico, já disponibilizado e inserido no link Infância e Juventude no sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça na internet.

§ 3º O pedido de proteção deverá ser formalizado pelo Judiciário, conforme previsto no Decreto Estadual n.º 58.238/2012 e no Decreto Federal n.º 9.579/2018, a quem cabe o preenchimento da ficha de pré-avaliação e as obrigações legais para solicitação de ingresso de criança e adolescente no PPCAAM, sendo vedada a delegação dessas obrigações a instituições de acolhimento ou outros órgãos não legitimados.

Vide Prov. CG 53/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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