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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XIV – Das Intimações

Art. 439 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 439. Quando não for possível o cumprimento remoto (art. 1.029, NSCGJ), as intimações de indiciado, réu ou condenado preso, que deva tomar conhecimento de qualquer ato processual, inclusive de sentença, serão feitas por oficial de justiça, diretamente no estabelecimento onde custodiado, dispensada a requisição para a formalização de tais atos em juízo.

Vide Prov. CG 33/2024

§ 1º O oficial de justiça levará o impresso contendo termo de recurso e de renúncia ao direito de recorrer e consultará o réu sobre sua intenção, colhendo a assinatura no espaço próprio. Na sequência preencherá por completo o termo correspondente à opção do sentenciado e inutilizará a parcela do formulário rechaçada pelo acusado.

Vide Prov. CGJ 5/2000

§ 2º Se o réu não souber escrever, será colhida sua impressão digital e assinará a rogo uma terceira pessoa, além de 2 (duas) testemunhas.

Vide Prov. CGJ 15/86

§ 3º Os réus que estiverem internados em estabelecimentos situados fora da comarca serão intimados por meio de carta precatória.

Vide CPP, art. 353

§ 4º Comparecendo o réu ou apenado em audiência, as intimações em relação aos atos nela praticados serão realizadas na própria audiência.

Vide Res. CNJ 108/2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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