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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXXII – Da triagem, Do atendimento, Do Pedido, Da Designação da Audiência de Conciliação e de Instrução e Julgamento, Das Citações e Intimações

Art. 614 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 614. Durante a triagem serão distribuídas senhas de acordo com as atividades necessárias para atendimento de partes e advogados (informação, atermação, entrega de petição escrita), observadas as prioridades legais (gestantes, idosos, pessoas com deficiência), inclusive para advogados.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 1º O interessado deverá apresentar documento que comprove sua identidade civil (Registro Geral, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho etc.), bem como o comprovante de endereço.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 2º A depender da natureza do pedido formulado, poderão ser exigidos outros documentos que comprovem as alegações contidas no pedido, tais como boletim de ocorrência, orçamentos, notas fiscais, recibos, contratos, carnês, extratos bancários, comprovantes de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa ou SCPC) e fotografias.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 3º O pedido formulado por escrito poderá ser apresentado por pessoa diversa do autor, munida de procuração com poderes específicos. O pedido será formulado em duas vias que serão protocolizadas, sendo uma devolvida ao apresentante.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 4º Nas Comarcas onde instaladas mais de uma Vara do Juizado, a entrega de pedido formulado por escrito deverá ser feita diretamente no Distribuidor, para que seja procedida à distribuição livre.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 5º O pedido formulado oralmente será reduzido a termo, observados os critérios do art. 14 da Lei nº 9.099/1995. Após, o pedido será cadastrado, os documentos serão digitalizados e será procedida à distribuição livre.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 6º O pedido inicial reduzido a termo conterá os requerimentos necessários ao bom desenvolvimento do processo, de forma que a serventia possa praticar os atos necessários, independentemente de novas manifestações.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 7º Após atendimento, sairá o autor intimado a apresentar os documentos essenciais à propositura da ação que não tenham sido apresentados com o pedido, o que poderá ser feito até audiência de instrução e julgamento, ressalvada decisão judicial que conceda prazo distinto.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 8º Recebido o pedido, a serventia do JIC, JEC ou Vara de Juizado, independentemente de despacho, designará, de imediato, dia para audiência de conciliação ou de conciliação, instrução e julgamento, observada a ordem cronológica e ressalvadas as urgências legais.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 9º As partes deverão receber roteiro de desenvolvimento do processo e ser expressamente advertidas dos efeitos decorrentes da ausência, no dia e hora marcados, à audiência de conciliação ou de conciliação, instrução e julgamento.

Vide Prov. CG 13/2018

§ 10º Dos roteiros deverão constar, além de informações sobre o desenvolvimento do processo e sobre o prazo para oferecimento de resposta, instruções sobre o momento de apresentação dos documentos e sobre o comparecimento das testemunhas em audiência, sendo no máximo 3 (três).

Vide Prov. CG 13/2018

§ 11º Salvo decisão em contrário, a resposta do réu poderá ser apresentada 15 (quinze) dias após audiência de conciliação.

Vide Prov. CG 13/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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