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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXVI – Do Depósito de Drogas, Substâncias Químicas, Tóxicas, Inflamáveis, Explosivas e/ou Assemelhadas, e Munições de Qualquer Calibre

Art. 524-A das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 524-A. Quando da realização da audiência de custódia ou apreciação do auto de prisão em flagrante, o Juiz desde logo verificará a regularidade formal do laudo de constatação e deliberará sobre a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra, nos termos do art. 524.

Vide Prov. CG 45/2018

§ 1º Ao receber o auto de prisão em flagrante apreciado, ou com audiência de custódia realizada, o escrivão verificará se houve deliberação expressa quanta à destruição ou manutenção da apreensão dos entorpecentes, promovendo imediata conclusão para tal fim, caso negativo.

Vide Prov. CG 45/2018

§ 2º A decisão quanto à destruição ou manutenção da apreensão dos entorpecentes será imediatamente comunicada à autoridade policial responsável, preferencialmente por meio eletrônico via integração de sistemas, ou e-mail.

Vide Prov. CG 45/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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