Art. 524-A. Quando da realização da audiência de custódia ou apreciação do auto de prisão em flagrante, o Juiz desde logo verificará a regularidade formal do laudo de constatação e deliberará sobre a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra, nos termos do art. 524.
§ 1º Ao receber o auto de prisão em flagrante apreciado, ou com audiência de custódia realizada, o escrivão verificará se houve deliberação expressa quanta à destruição ou manutenção da apreensão dos entorpecentes, promovendo imediata conclusão para tal fim, caso negativo.
§ 2º A decisão quanto à destruição ou manutenção da apreensão dos entorpecentes será imediatamente comunicada à autoridade policial responsável, preferencialmente por meio eletrônico via integração de sistemas, ou e-mail.