Art. 246. Os editais serão publicados por extrato, na forma da lei, observando os requisitos mencionados no art. 242 supra, no que não conflitar.
Vide Prov. CG 17/2016
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção III – Dos Atos Processuais Gerais e Específicos · Subseção XXII – Da Alienação em Leilão Judicial
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 246. Os editais serão publicados por extrato, na forma da lei, observando os requisitos mencionados no art. 242 supra, no que não conflitar.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial