Art. 272. O leiloeiro público deverá disponibilizar ao juízo da execução acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la.
Vide Prov. CG 17/2016
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção III – Dos Atos Processuais Gerais e Específicos · Subseção XXIII – Do Leilão Eletrônico (CPC, art. 882)
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 272. O leiloeiro público deverá disponibilizar ao juízo da execução acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial