Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XI – DO PROCESSO ELETRÔNICO · Seção VII – Dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor · Subseção I – Do processamento dos ofícios requisitórios

Art. 1.292 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1.292. É permitida a instauração de cumprimento de sentença autônomo nas seguintes hipóteses:

Vide Prov. CG 29/2023

I quando houver requisitório de valor incontroverso já expedido e o valor do crédito remanescente, antes controverso, transita em julgado e exige nova sentença fixando os valores devidos, ainda que homologatória;

Vide Prov. CG 29/2023

II quando houver reconhecimento de diferenças originadas de outras revisões de precatório;

Vide Prov. CG 29/2023

III quando determinado credor, por qualquer motivo, não teve seu crédito liquidado antes da expedição do requisitório já informado à DEPRE;

Vide Prov. CG 29/2023

Parágrafo único Compete ao juízo da fase de conhecimento a análise dos pedidos de cumprimento de sentença autônomo referidos no caput, mesmo que haja concordância do ente devedor e necessidade de prolação de sentença meramente homologatória, independentemente da existência de precatório anterior expedido em favor de outros litisconsortes do processo originário.

Vide Prov. CG 29/2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos