Art. 154. Havendo solicitação, a parte interessada receberá cópia do termo de audiência, que será impresso logo após a conclusão do ato, bem como cópia do registro audiovisual.
Vide Prov. CGJ 08/2011
CAPÍTULO III – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL · Seção XVI – Das Audiências em Geral · Subseção II – Da Gravação de Audiências
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 154. Havendo solicitação, a parte interessada receberá cópia do termo de audiência, que será impresso logo após a conclusão do ato, bem como cópia do registro audiovisual.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial