Art. 786. A guia de execução de internação provisória, art. 108 do ECA, será instruída, obrigatoriamente, com os seguintes documentos além de outros considerados pertinentes:
I documentos de caráter pessoal do adolescente, especialmente, aqueles que comprovem sua idade;
II cópia da representação e/ou pedido de internação provisória;
III cópia da certidão de antecedentes;
IV cópia da decisão que determinou a internação.
§ 1º Independentemente do número de adolescentes que são partes no processo de apuração de ato infracional e do tipo de medida socioeducativa aplicada a cada um deles, será expedida uma guia de execução para cada adolescente.
§ 2º O juízo do processo de conhecimento informará ao juízo da execução toda e qualquer decisão que interfira na privação de liberdade do adolescente ou altere o cumprimento da medida aplicada provisória ou definitivamente.