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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLVIII – Da Área Infracional · Subseção II – Da Remoção, Transferência e Expedição de Guias de Internação Provisória, Guias de Execução Provisória e Definitivas de Medidas Socioeducativas

Art. 786 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 786. A guia de execução de internação provisória, art. 108 do ECA, será instruída, obrigatoriamente, com os seguintes documentos além de outros considerados pertinentes:

Vide Res. CNJ 165/2012 e SINASE

I documentos de caráter pessoal do adolescente, especialmente, aqueles que comprovem sua idade;

II cópia da representação e/ou pedido de internação provisória;

III cópia da certidão de antecedentes;

IV cópia da decisão que determinou a internação.

§ 1º Independentemente do número de adolescentes que são partes no processo de apuração de ato infracional e do tipo de medida socioeducativa aplicada a cada um deles, será expedida uma guia de execução para cada adolescente.

Vide Res. CNJ 165/2012 e SINASE

§ 2º O juízo do processo de conhecimento informará ao juízo da execução toda e qualquer decisão que interfira na privação de liberdade do adolescente ou altere o cumprimento da medida aplicada provisória ou definitivamente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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