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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XII – Dos Mandados e Contramandados de Prisão, Dos Alvarás de Soltura e Dos Salvo-Condutos · Subseção VI – Das Ocorrências Relacionadas aos Mandados de Prisão Pendentes de Cumprimento

Art. 431 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 431. Ao expedir mandado de prisão decorrente de condenação, não sendo encontrado o réu preso pelo processo e verificada a existência de mandado de prisão provisória por cumprir, a serventia informará ao juiz para providências quanto ao recolhimento deste.

Vide Provs. CSM 561/97 e CGJ 16/98 e 15/2010

§ 1º Estando o réu preso por força de prisão em flagrante ou preventiva, será expedida recomendação, por ofício ou outro meio idôneo de comunicação, ao estabelecimento em que se encontra recolhido, sendo desnecessária a expedição de mandado de prisão.

Vide Prov. CGJ 15/2010

§ 2º Recebido pela autoridade policial novo mandado de prisão contra a mesma pessoa e pelo mesmo processo, mas por outro fundamento legal, o anteriormente expedido e ainda não cumprido será devolvido à autoridade judiciária com essa observação.

Vide Prov. CGJ 15/2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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