Art. 361. Respeitadas as peculiaridades locais, aplicam-se, no que couber, os preceitos constantes desta seção às ações de acidente do trabalho que tramitam nas varas das comarcas do interior.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção VII – Das Ações de Acidentes do Trabalho na Comarca da Capital
Art. 361 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial