Art. 583. No livro registro de receita dos presos, serão escriturados os valores com eles encontrados, por ocasião de seu recolhimento.
Vide L. 2.699/54, art. 3º, § 4º
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXX – Dos Serviços da Corregedoria da Polícia Judiciária · Subseção I – Dos Livros das Delegacias de Polícia e do DIPO
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 583. No livro registro de receita dos presos, serão escriturados os valores com eles encontrados, por ocasião de seu recolhimento.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial