Art. 524-C. Poderá o juiz autorizar a entrega de drogas apreendidas em inquéritos policiais, processos criminais ou termos circunstanciados, para fins de pesquisa científica, zelando pelo correto encaminhamento e utilização, por instituições reconhecidas e para pesquisas devidamente registradas. Pedidos dessa natureza deverão ser autuados pela Corregedoria Permanente, conforme artigo 19 das Normas de Serviço.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXVI – Do Depósito de Drogas, Substâncias Químicas, Tóxicas, Inflamáveis, Explosivas e/ou Assemelhadas, e Munições de Qualquer Calibre
Art. 524-C das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Vide Prov. CG 19/2023
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial