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CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXV – Do Depósito, Guarda e Destinação de Objetos, da Perda e Destinação de Bens e Valores como Efeito da Condenação e Provenientes de Acordo de Colaboração Premiada, da Destinação dos Veículos Apreendidos, do Acordo de Leniência e do Acordo de Cooperação Internacional

Art. 508 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 508. Para os objetos em geral, após a realização de perícia e com o laudo, quando o caso, o delegado de polícia, o Ministério Público, a defesa do indiciado ou averiguado, ou terceiro interessado, poderão requerer ao juiz a manutenção da apreensão feita pela autoridade policial, indicando as razões de tal necessidade para cada objeto. O Ministério Público será ouvido previamente quando não for o autor, nem tiver ratificado o requerimento.

Vide Prov. CG 10/2020

§ 1º Presume-se a necessidade de manutenção da apreensão quando houver previsão legal de possibilidade de perdimento do objeto, o que deverá ser apontado pelo Ministério Público ou pela Autoridade Policial, e não se tratar de coisa inservível ou sem valor econômico.

Vide Prov. CG 10/2020

§ 2º Os objetos que não tiverem sua apreensão determinada por decisão judicial até o recebimento da denúncia nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal poderão ser restituídos nos termos do artigo 120 do mesmo diploma legal ou terem outra destinação prevista em lei, diretamente pela autoridade policial.

Vide Prov. CG 10/2020

§ 3º Poderá a autoridade policial, também, requerer desde logo ao juiz a autorização para destruição de objetos que não tenham valor econômico relevante e cuja restituição não seja recomendada.

Vide Prov. CG 10/2020

§ 4º

Vide Prov. CG 10/2020Suprimido

§ 5º

Vide Prov. CG 10/2020Suprimido

§ 6º

Vide Prov. CG 10/2020Suprimido

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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