Art. 75. Os ofícios de justiça possuirão os seguintes classificadores:
I para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente, com índice por assunto;
II para cópias de ofícios expedidos;
III para ofícios recebidos;
IV para GRD - guias de recolhimento de diligências do oficial de justiça;
V
VI
VII para relatórios de cargas eletrônicas;
VIII para petições e documentos desentranhados e para petições que não sejam passíveis de juntada aos autos;
IX para autorizações e certidões de inutilização de livros e classificadores obrigatórios.