Art. 341. O processo distribuído por meio eletrônico será arquivado, após decisão judicial lançada na forma do art. 338.
Parágrafo único Servidor com senha específica de acesso lançará, no sistema informatizado, o comando de arquivamento.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção VI – Dos Ofícios Judiciais das Varas das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Subseção VII – Do Processamento das Execuções Fiscais
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 341. O processo distribuído por meio eletrônico será arquivado, após decisão judicial lançada na forma do art. 338.
Parágrafo único Servidor com senha específica de acesso lançará, no sistema informatizado, o comando de arquivamento.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial