Art. 405. Os ofícios de justiça expedirão a requisição em duas vias, a primeira destinada à autoridade diretora do presídio e a segunda anexada no processo.
Parágrafo único A requisição conterá:
I a matrícula do preso no sistema SAP, se houver, bem como sua qualificação completa, inclusive alcunha e número do RG;
II declaração da finalidade da requisição;
III declaração da necessidade ou não de o preso permanecer na comarca até o fim da instrução;
IV referência ao artigo do Código Penal em que o réu foi denunciado.