Art. 1.148. Pelo plantão criminal referido no inciso I do art. 1.147 responderão 12 (doze) juízes, sendo:
I 06 (seis), dentre os designados no Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária - DIPO e na Unidade do DEECRIM da 1ª RAJ, bem como dentre os Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas das Execuções Criminais da Capital, Varas Criminais, Varas do Júri, Varas de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores, Turmas Recursais do Colégio Recursal de competência criminal, Varas dos Juizados Especiais Criminais, Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Centrais e dos Foros Regionais e das Varas de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes, sempre mediante escala a ser elaborada pela Presidência do Tribunal, que, observará a sequência acima, respeitada a ordem de numeração crescente das Varas Centrais e dos Foros Regionais.
II 06 (seis), da relação de escala de substituição, cada um para atuar conjuntamente com os juízes designados no item anterior, obedecidos os critérios dos incisos I e II, do artigo 1.151.
§ 1º Será responsável pelas equipes de cartório do plantão:
a) o juiz titular da vara convocada, pela sua equipe de cartório;
b) havendo dois juízes titulares da vara convocada, o juiz corregedor permanente da respectiva vara, pela sua equipe de cartório;
c) havendo somente juízes da escala de substituição pela vara convocada, o juiz mais antigo na entrância mais elevada, pela respectiva equipe de cartório.
§ 2º Será responsável pelo cartório distribuidor do plantão, obedecida a ordem abaixo:
a) o juiz corregedor das varas convocadas mais antigo na entrância mais elevada;
b) o juiz titular das varas convocadas mais antigo na entrância mais elevada;
c) o juiz da lista de substituição, substituto dos juízes titulares das varas convocadas, mais antigo na entrância mais elevada.