Art. 1.051. Em caso de mandado de interesse das Fazendas de outros Estados e de Municípios não localizados na Comarca em que tramitar o processo, será observado, exclusivamente, o disposto nos art. 1.040 a 1.043.
Vide Prov. CG 27/2023
CAPÍTULO VII – DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA · Seção VI – Do ressarcimento nos mandados · Subseção III – Do regime facultativo dos mandados das Fazendas
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 1.051. Em caso de mandado de interesse das Fazendas de outros Estados e de Municípios não localizados na Comarca em que tramitar o processo, será observado, exclusivamente, o disposto nos art. 1.040 a 1.043.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial