Art. 593. A autorização para cremação de cadáver, daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado, será, no caso de morte violenta, dada pelo Juiz Corregedor Permanente da Polícia Judiciária.
§ 1º Distribuído o inquérito policial, a competência para decidir sobre o pedido passará a ser do juiz da vara a que este for distribuído.
§ 2º Nos dias e horários em que não houver expediente forense, a competência de que trata este artigo será exercida pelo Juiz do Plantão Judiciário.