Art. 45-A. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as perícias médicas poderão ser realizadas por perito nomeado pelo magistrado ou pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia – IMESC, conforme o caso.
Vide Prov. CG 53/2025
CAPÍTULO III – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL · Seção IV-A – Das perícias médicas
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 45-A. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as perícias médicas poderão ser realizadas por perito nomeado pelo magistrado ou pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia – IMESC, conforme o caso.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial