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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL · Seção IV-A – Das perícias médicas

Art. 45-A das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 45-A. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as perícias médicas poderão ser realizadas por perito nomeado pelo magistrado ou pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia – IMESC, conforme o caso.

Vide Prov. CG 53/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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