Art. 771. Os serviços de distribuição dos feitos da infância e juventude do Estado de São Paulo observarão as Tabelas Unificadas de Classes e Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça e demais regramentos pertinentes6.
CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XLVII – Da Distribuição dos Feitos nos Ofícios de Justiça Informatizados
Art. 771 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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