Art. 693-B. Havendo mais de uma Turma Recursal no mesmo Colégio, o Presidente do Colégio presidirá àquela a que pertencer; a outra será presidida pelo juiz eleito por todos os membros integrantes da própria Turma, para o período de um ano, vedada a recondução para o mandato imediatamente subsequente, salvo se não houver outros interessados.
Vide Prov. CG 13/2018