Art. 189-F. A autorização do credenciamento poderá ser pelo prazo de 30 (trinta), 60 (sessenta) ou no máximo 90 (noventa) dias, renováveis desde que justificado o motivo.
Vide Prov. CGJ 45/2019
CAPÍTULO III – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL · Seção XIX – Do Arquivamento, Rearquivamento, Desarquivamento de Processos e Pesquisa Histórica de Acervo Arquivado · Subseção V – Da Pesquisa Histórica
Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 189-F. A autorização do credenciamento poderá ser pelo prazo de 30 (trinta), 60 (sessenta) ou no máximo 90 (noventa) dias, renováveis desde que justificado o motivo.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial