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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · SEÇÃO XXXIX – Dos Juizados Especiais Criminais · Subseção IV – Do Procedimento Sumaríssimo

Art. 682 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 682. Absolvido o réu, depois do trânsito em julgado da sentença, o meio utilizado para a gravação poderá ser reaproveitado e os autos físicos serão inutilizados e encaminhados à reciclagem, nos termos da Seção XXXVI deste Capítulo, obedecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Vide Prov. CG 13/2018

Parágrafo único Serão também destruídos os autos dos feitos se, ausentes as hipóteses do art. 681, sobrevier:

Vide Prov. CSM 1869/2011

I extinção da punibilidade, por qualquer fundamento legal, especialmente art. 107 e incisos do Código Penal e art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995 e no caso de cumprimento da transação penal celebrada com fundamento no art. 76, da Lei nº 9.099/1995, sempre observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do trânsito em julgado da sentença;

II rejeição da denúncia ou da queixa, sempre observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão;

III arquivamento do inquérito ou do termo circunstanciado (art. 18 do CPP), observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do término do prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal, estabelecido na forma do art. 109 do Código Penal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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