Art. 682. Absolvido o réu, depois do trânsito em julgado da sentença, o meio utilizado para a gravação poderá ser reaproveitado e os autos físicos serão inutilizados e encaminhados à reciclagem, nos termos da Seção XXXVI deste Capítulo, obedecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único Serão também destruídos os autos dos feitos se, ausentes as hipóteses do art. 681, sobrevier:
I extinção da punibilidade, por qualquer fundamento legal, especialmente art. 107 e incisos do Código Penal e art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995 e no caso de cumprimento da transação penal celebrada com fundamento no art. 76, da Lei nº 9.099/1995, sempre observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do trânsito em julgado da sentença;
II rejeição da denúncia ou da queixa, sempre observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão;
III arquivamento do inquérito ou do termo circunstanciado (art. 18 do CPP), observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do término do prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal, estabelecido na forma do art. 109 do Código Penal.