Art. 551. O juízo da execução, dentre as ações voltadas à integração social do condenado e do internado, e para que tenham acesso aos serviços sociais disponíveis, diligenciará para que sejam expedidos seus documentos pessoais, dentre os quais o CPF, que pode ser expedido de ofício, com base no art. 11, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008.
Vide Res. CNJ 113/2010