Art. 416. Os alvarás de soltura expedidos no fim do expediente, às sextas-feiras, ou na véspera de dia feriado, serão encaminhados ao plantão judiciário, no dia imediato, para o devido e pronto cumprimento.
§ 1º Nesta hipótese, o alvará será confeccionado em 5 (cinco) vias, e acompanhado do processo em que haja sido expedido. Lavrar-se-á carga da expedição, em livro próprio, e o recibo será firmado pelo escrivão judicial que estiver servindo no plantão judiciário.
§ 2º O escrivão da unidade expedidora do alvará certificará, no corpo deste, o horário da respectiva expedição.