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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM ESPÉCIE · Seção XXI – Da Suspensão Condicional do Processo

Art. 485 das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) – Tomo I

Ato Normativo nº 30/2013 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 485. Se na audiência de aceitação do benefício o acusado declarar residir em outra comarca, o juiz determinará a expedição de carta precatória para a comarca declinada, onde o juízo criminal exercerá o controle e fiscalização das condições impostas. Neste caso, o acusado será intimado, ainda na audiência, a se apresentar ao juiz deprecado, munido da cópia do termo, no prazo de 30 (trinta) dias, para iniciar o período de prova.

Vide Provs. CGJ 3/96, 15/2000 e 2/2001

§ 1º A carta precatória será instruída com as seguintes cópias:

Vide Provs. CGJ 3/96 e 2/2001

I denúncia;

II auto de prisão em flagrante, se houver;

III planilha de identificação;

IV folha de antecedentes;

V proposta de suspensão;

VI termo de audiência de aceitação, com o deferimento judicial;

VII termo de advertência;

VIII outras consideradas relevantes pelo juiz processante.

§ 2º Havendo mais de uma vara criminal ou com os serviços do crime, a precatória será distribuída para uma delas.

Vide Provs. CGJ 3/96 e 15/2000

§ 3º O juiz deprecado comunicará ao juízo deprecante o recebimento, para conhecimento e anotação.

Vide Provs. CGJ 3/96 e 2/2001

§ 4º Durante o período de prova, pedidos de informações sobre o cumprimento da deprecata devem ser formulados excepcionalmente. Constatando-se, no juízo deprecado, causa ensejadora de revogação, depois de certificada, os autos serão devolvidos imediatamente ao juízo deprecante para decisão.

Vide Provs. CGJ 3/96 e 2/2001

§ 5º Realizada audiência de proposta de suspensão por carta precatória, será expedida outra, deprecando o controle e fiscalização.

Vide Prov. CGJ 3/96

§ 6º Se o acusado residir em comarca contígua ou agrupada, a critério do juiz processante, a fiscalização poderá ser feita na própria comarca em que deferida a suspensão.

Vide Provs. CGJ 3/96 e 2/2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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